Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1931/14.6BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/05/2024 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por J… à execução fiscal n.º 2208201201037846 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “G… - Sociedade Imobiliária, S.A.”, por dívidas de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no montante global de € 16 244,98. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. «A douta Decisão de que se recorre não traduz uma correta valoração e interpretação da matéria de facto dada como provada, nem tão pouco uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. II. Como decorre do probatório (ponto 2, 13 e 54), o Oponente foi nomeado em 20-12-2004 como vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária (G...) até 31-01-2013, data em que renunciou ao cargo. III. Ficou também provado nos presentes autos, no que respeita ao seu papel na atividade da sociedade devedora originária, que o Oponente, no exercício do seu mandato, enquanto vogal do conselho de administração da referida sociedade, assinou diversos documentos necessários à prossecução da atividade da sociedade [cfr. pontos 21; 32; 38; 39; 42; 44) do probatório] e ainda a documentação referida no ponto 57 do probatório, a qual se mostra junta ao processo de execução fiscal enquanto processo instrutor. IV. Para além disso, ficou demonstrado nos autos, conforme se deixou assente no ponto 49) do probatório, que o Oponente era o responsável pela gestão do património imobiliário do “Grupo G…”, incluindo aqui a sociedade devedora originária.” V. Toda esta factualidade, analisada à luz das regras da experiência comum, revela a habitualidade da intervenção do Oponente na gestão da sociedade devedora originária. VI. Como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 409.º do Código das Sociedades Comerciais, “[o]s administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade”. VII. Sendo que a lei, para a responsabilização subsidiária dos administradores, não exige que estes pratiquem todos os atos de administração da sociedade, podendo a administração de facto limitar-se à prática de determinados atos em representação da mesma, o que, como visto, sucedeu no caso concreto, através da aposição de assinatura em diversa documentação, agindo, assim, no interesse e representação da executada originária. VIII. Por outro lado, e quanto a um eventual diferente nível de intervenção do Oponente na administração da sociedade devedora originária relativamente a outros administradores, chama-se à colação o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.11.2015, proferido no processo n.º 05690/12, também disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: “[é] insuficiente para se concluir pelo não exercício de facto da gerência do Oponente quando resulta da prova testemunhal que este exercia de funções na área técnica e o outro sócio gerente na área financeira da sociedade, quando resulta da prova documental que a sociedade se vincula com a assinatura dos dois únicos gerentes da sociedade, não ficando afastada portanto a conclusão de que o Oponente vinculava por meio da sua assinatura a sociedade, e porque consubstancia também a prática de actos de gerência os que são praticados com animus decidendi em outras áreas empresarias por todas estes actos condicionarem, directa ou indirectamente, com maior ou menor intensidade, os destinos da sociedade”. IX. X. XI. Nesta linha de entendimento, e como resulta dos fundamentos exarados no despacho de reversão em crise nos autos, reproduzido no ponto 57 dos factos provados, o órgão de execução fiscal concluiu que, juntamente com o presidente do conselho de administração, também o ora Oponente (e um outro administrador) praticaram atos inerentes ao exercício das funções de administração da sociedade devedora originária, pois “promoveram e intervieram pessoalmente nas relações com instituições de crédito, serviços públicos, prestadores de serviços de consultoria e contabilidade, trabalhadores, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade”, atos que permitem fundar um juízo conclusivo quanto ao efetivo exercício do cargo de administrador.. XII. Neste contexto, (cfr. o ponto 57 do probatório) no despacho de reversão, o órgão de execução fiscal identifica um conjunto de atos/contratos onde o ora Oponente teve intervenção, com aposição da sua assinatura, designadamente: Cópia de carta dirigida à Chefe de Finanças de Palmela em 2012-09-11; o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre a sociedade devedora originária e a sociedade E… & Y… & Associados – S…, S.A.; ou o aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito – Contrato U… Grupado. Agiu o Oponente, nestes casos, em nome, representação e no interesse da sociedade executada originária. XIII. Em suma, da factualidade provada resulta, assim, claro, que o Oponente, no período a que se reporta a dívida em causa, praticou atos em representação da sociedade devedora originária, na qualidade de vogal do respetivo conselho de administração e, portanto, no exercício de poderes de administração da mesma, que condicionaram, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, os destinos da referida sociedade. XIV. Face ao exposto, e considerando que no caso dos presentes autos foi produzida prova de atos concretos de administração de facto, impõe-se concluir que tais atos evidenciam, segundo as regras de experiência comum, a intervenção efetiva do Oponente no destino da sociedade, determinando o seu rumo e exteriorizando opções de gestão perante terceiros. XV. Ora in casu nenhum fato conflitua com uma eventual presunção de gerência efetiva, bem pelo contrário, todos os fatos apurados corroboram daquela mesma gerência efetiva, como seja a própria confissão do Oponente e os fatos traduzidos nos documentos ante referidos e que constam do probatório. XVI. Ao assim não entender e sempre com a ressalva da devida vénia, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto no art.º 24º da LGT, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. «A AT não coloca em causa qualquer dos factos dados por provados na Sentença Recorrida, contestando apenas a aplicação do direito. 2. A AT insurge-se contra a decisão recorrida pois considera que, estando o Recorrido nomeado Administrador da devedora originária e ficando provada a assinatura do mesmo em documentação da SOCIEDADE, fica provado, sem mais, a administração de facto do Recorrido na data limite de pagamento das dívidas exequendas. 3. Falece, contudo, razão à AT e o respetivo recurso dever ser julgado improcedente, por ausência de “animus” de gestão do Recorrido. 4. A documentação assinada pelo Recorrido, referida pela AT, como prova do exercício da administração da sociedade, reporta-se a um período anterior ao das dívidas exequendas, não suscetível de provar a administração de facto do Recorrido, o que deve, sem mais conduzir à improcedência do recurso da AT. 5. Decorre diretamente dos factos aos pontos 47) a 50) do probatório que toda a administração da devedora originária, bem como das demais empresas do Grupo G…, não era dividida entre vários administradores, mas antes centralizada no Presidente do Conselho de Administração Dr. C… 6. O Recorrido não era o administrador do imobiliário da devedora originária, como a AT procura sugerir, sem provar e sem que tal resulte de qualquer facto do probatório. 7. O Recorrido nem sequer acompanhava ou estava presente nas reuniões de gestão do Grupo - conforme ponto 50) do probatório. 8. O Recorrido assinou documentação a pedido do Presidente do Conselho de Administração, exercendo funções técnicas de garantia de operacionalidade os imóveis, pela sua formação específica 9. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.11.2015, proferido no processo n.º 05690/12, referido pela AT, prevê a prova da irrelevância das funções do administrador de direito da sociedade, como sucedeu in casu, conforme factos constantes dos pontos 47) a 50) do probatório. 10. Assim, é manifesto que nos autos foi produzida prova contundente de que o Recorrido não era administrador de facto da sociedade, tendo assinado documentação a pedido do Presidente do Conselho de Administração, o que deve conduzir à improcedência integral do recurso da AT e manutenção da Sentença recorrida. 11. E se mais faltasse, veja-se que em 4/9/2012, foi nomeado um administrador judicial provisório para a devedora originária, que inclusivamente deu instruções ao Presidente do Conselho de Administração de que deveriam ser suspensos os pagamentos ao Estado, demonstrativo da ausência de gerência de facto do Recorrido, o que deve conduzir à improcedência integral do recurso da AT. 12. Contudo, caso por absurdo assim não se entenda, hipótese académica, levantada à cautela, por estrito dever de patrocínio, e se considere que deve vingar a tese da AT de que se verifica a administração de facto do recorrido, então o Recorrido, passa a ter interesse, nos demais fundamentos para a Oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronunciou e que foram objeto de análise pela AT no respetivo recurso. 13. A Sentença comete erro de julgamento ao entender que se provou a fundada insuficiência de património da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas. 14. Ao contrário do sustentado na decisão sub judice, não resulta da leitura conjugada do art. 181.º do CPPT e do art. 9.º do Cód. Civil, que a AT deve promover a reversão dos Administradores de uma sociedade declarada insolvente, em momento anterior ao envio dos processos de execução fiscal ao Administrador Judicial. 15. Tal entendimento seria transformar a decisão de reversão por parte da AT num procedimento automático. 16. Os arts. 23.º e 24.º da LGT fazem depender o processo de reversão da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, avaliada e demonstrada pela AT, antes de proceder à reversão. 17. A Sentença recorrida incorre em erro ao interpretar o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0458/13, de 16-10-2013, no sentido de o mesmo entender que a AT se encontra dispensada de fundamentar a reversão com as diligências realizadas para concluir pela insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal. 18. A dispensa de fundamentação pela AT, da conclusão de insuficiência patrimonial, em caso de insolvência, por a mesma ser automática, não resulta da doutrina indicada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01289/15.6BELRA, de 12-05-2021. 19. Basta pensar nos casos em que a dívida tributária tenha privilégio creditório, e não exista qualquer outro credor com garantia igual ou superior sobre os bens, e que o valor da dívida seja fundadamente inferior ao valor do bem, para que, pese embora tenha ocorrido a insolvência, não derive da mesma a fundada insuficiência de bens 20. Contudo, caso por absurdo também assim não se entenda, mais uma vez, hipótese académica, levantada à cautela, por estrito dever de patrocínio, então o Recorrido, passa a ter interesse, nos demais fundamentos para a Oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronunciou, designadamente, entre os demais constantes da oposição: (a) a falta de prova de reclamação das dívidas exequendas no âmbito da insolvência, tornando a responsabilidade que se encontra a ser assacada ao Recorrido como principal e não subsidiária e (b) a prova pelo Recorrido que que inexistiu culpa sua no pagamento das dívidas exequendas. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA E MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA OU SUBSTITUIDA POR DECISÃO QUE ACORDE NA PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO POR REVERSÃO O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 16-12-2004 foi alterada a denominação de uma sociedade, passando a constar como “G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.” (G…) (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 2) Em 20-12-2004 foi deliberada a nomeação do Oponente como vogal do Conselho de Administração da sociedade descrita em 1) para o quadriénio 2004/2007 (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 3) A sociedade supra faz parte do grupo de sociedades designado por Grupo G…, do qual fazem também parte as sociedades G… – D… Directa, S.A., G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., P…- Supermercados, S.A., G… – Sociedade Imobiliários, S.A., e G… – G… Transportes, S.A. (facto não controvertido e cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 257 a 333 do SITAF); 4) As sociedades G… - D… Directa, S.A. (G...), G… – G…Transportes, S.A. (GPT) e P… - Supermercados, S.A., (P…) representam mais de 90% do Grupo G… (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF); 5) O Grupo G… dedicava-se à atividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentar e não alimentar (cf. depoimentos de T… e de J…); 6) A tesouraria do Grupo G… era determinada em bloco e os pagamentos a realizar eram determinados de forma conjunta (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23de fls. 336 a 412 do SITAF e depoimentos de T… e de J…); 7) Até ao ano de 2006 o Grupo G... exercia as suas atividades principalmente em Portugal (cf. depoimentos de T… J… e de C…); 8) Em 06-03-2006 o Grupo G… celebrou com o Grupo de Coordenação do programa de reestruturação do sistema de logística e de distribuição de produtos (P…), entidade criada pelo Despacho Presidencial n.º 17/05, de 31 de outubro, do Governo da República de Angola, um contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 683 a 739 do SITAF); 9) Em 08-11-2006 o Grupo G… celebrou com o Grupo de Coordenação P… um novo contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 683 a 739 do SITAF); 10) )Em 07-12-2006 o Grupo G… celebrou com o Grupo de Coordenação P… um outro contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 683 a 739 do SITAF); 11) Em 10-10-2007 foi celebrado entre “Grupo G…/P… - Consultores e Serviços, Lda.”, em representação da sociedade de direito angolano, em constituição, G… - G… Total, S.A., e o Grupo de Coordenação P… um contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa com duração de 9 meses, prorrogável por mais 3, com orçamento de cerca de 461 milhões de dólares americanos e três fases de execução compreendidas entre 01-07-2007 e 31-12-2010 (cf. contrato a fls. 683 a 739 do SITAF); 12) A atividade do Grupo G… em Angola obrigou ao investimento de vários milhões de euros em sistemas de informação, recursos humanos e na criação em Palmela de uma plataforma logística de importação e de exportação (cf. depoimentos de T… e de J…); 13) Em 08-10-2008 foi deliberada a designação do Oponente como vogal do Conselho de Administração da G… para o quadriénio 2008/2011 (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 14) Em dezembro de 2009 a dívida financeira do Grupo G… era superior a 90 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 336 a 412 do SITAF); 15) Em 30-08-2010 o governo angolano extinguiu unilateralmente o contrato identificado em 11) (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 257 a 333 do SITAF e depoimentos de T…, J… e de C…); 16) A decisão do governo angolano suprarreferida foi inesperada (cf. depoimentos de T…, J… e de C…); 17) Após a decisão descrita em 15) foi iniciado um processo de negociação com diversas instituições bancárias para viabilizar a recuperação do Grupo G…, nomeadamente através de apoios à tesouraria (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF); 18) Em 01-10-2010 o Grupo G… havia perdido mais de 50% do volume de negócios consolidado (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 257 a 333 do SITAF e depoimentos de T…, J… e de C…); 19) Na mesma data o Grupo G… tinha 17 milhões de euros alocados em crédito de mercadorias e serviços a Angola (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 257 a 333 do SITAF e depoimento de J…); 20) Em outubro de 2010 o Grupo G… apresentou aos Bancos um plano de negócios para o período de 2011-2013, constando do mesmo, nomeadamente, a alienação de ativos, a reestruturação das operações globais do Grupo, a negociação com os fornecedores para a liquidação em 24 meses da dívida comercial atual e acordar um valor de crédito para novas compras e a previsão de lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) de 11,4 milhões de euros nos próximos 10 anos (cf. carta a págs. 2 a 4 e Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 257 a 333 do SITAF); 21) Em 13-12-2010 foi celebrado um contrato de prestação de serviço de pagamentos a fornecedores (contrato de confirming) entre o Grupo G… e vários bancos, com um valor global máximo de avisos de pagamento de 8,5 milhões de euros, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador (cf. ofícios a págs. 2 a 8 e Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 22) No âmbito do contrato de confirming supra, as instituições bancárias disponibilizavam quantias para pagamentos de dívidas a realizar pelo Grupo G… a fornecedores e credores, incluindo à administração tributária (AT), as quais eram disponibilizadas pelos bancos depois da sua autorização e após a apresentação de listas de pagamentos validadas pela sociedade de assessoria (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF e depoimento de J… e de C…); 23) Em dezembro de 2010 a dívida financeira do Grupo G… era superior a 112 milhões de euros e as dívidas a fornecedores eram superiores a 28 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF); 24) No final de 2010 o Grupo G… tinha dificuldades de tesouraria que impediram o fornecimento de bens a tempo da época do Natal (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF); 25) No final de 2010 a gestão do Grupo G… estimava que se o instrumento de confirming não aumentasse para 17 milhões de euros, a partir de março de 2011 não haveria liquidez suficiente para adquirir produtos (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 págs. 72 a 77 de fls. 257 a 333 e págs. 2 a 23 de fls. 336 a 412 do SITAF); 26) Em janeiro de 2011 a sociedade de assessoria ao Grupo G… reportou que uma linha de confirming de 17 milhões de euros era insuficiente parapermitir ao grupo cumprir as responsabilidades assumidas (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 336 a 412 do SITAF); 27) Em janeiro de 2011 o Grupo G… negociou uma conta corrente caucionada no âmbito do PME Investe no montante de 500 mil euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 336 a 412 do SITAF); 28) Na primeira quinzena de janeiro a P… registou ruturas de stock na ordem dos 22% (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 4 Fevereiro de 2011 págs. 44 a 74 de fls. 336 a 412 do SITAF); 29) Em 23-01-2011 o confirming acordado com os fornecedores era cerca de 2,4 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 336 a 412 do SITAF); 30) Em 04-02-2011 o confirming acordado com os fornecedores era de 8,49 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 4 Fevereiro de 2011 págs. 44 a 74 de fls. 336 a 412 do SITAF); 31) Em 28-05-2011 o Grupo G.. e uma entidade bancária firmaram um documento denominado “Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Descoberto em D/O”, de valor desconhecido, vencendo-se o mesmo em 31- 12-2013 (cf. Aditamento a págs. 44 a 47 de fls. 620 a 680 do SITAF); 32) Em 31-08-2011 o Grupo G... celebrou um documento designado Memorando de Entendimento com vários bancos (Bancos), tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e aqueles a contratar, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 33) No Memorando supra foram definidas uma série de condições necessárias ao seu cumprimento, nomeadamente, a entrega aos Bancos da Carta Compromisso subscrita pela PME Investimentos, a celebração de um acordo de parceria entre o Grupo G... e o Parceiro Estratégico, a entrega das deliberações sociais dos órgãos do Grupo G... aprovando a participação dos Bancos nas operações do Acordo, não ter ocorrido qualquer evento que cause a depreciação do valor de avaliação dos Imóveis, a PME Investimentos e o Grupo G... celebrarem o Contrato de Financiamento e a PME Investimentos emitir a Garantia e entregar aos Bancos cópias e ser nomeado um Diretor Financeiro (CFO) e um revisor oficial de contas (ROC) (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 34) Conforme o Memorando descrito em 32) a atividade desenvolvida pelo CFO abrangerá a intervenção em todas as operações com impacto financeiro no Grupo G... e/ou que envolvam a movimentação de fundos, devendo ser previamente consultado antes de ser tomada qualquer decisão estratégica relacionada com o Grupo G… (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 35) Ainda no Memorando descrito em 32) os Bancos comprometem-se a celebrar um contrato de compra e locação (sale & lease back) dos imóveis do Grupo G… no valor total máximo de 4 milhões de euros e na abertura de crédito em conta corrente no valor total máximo de 8,1 milhões de euros (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 36) Nos termos do Memorando descrito em 32) a G... deverá utilizar os fundos supra descritos até ao montante de 8,5 milhões de euros para pagamento dos montantes devidos aos Bancos decorrentes do contrato de confirming descrito em 21) (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 494 a 554 do SITAF); 37) Em 09-11-2011 a PME, na qualidade de sociedade gestora FACCE, emitiu uma ficha com os termos considerados condição essencial para a participação daquele Fundo na operação de financiamento do Grupo G… (cf. ofício a págs. 41 a 48 de fls. 557 a 617 do SITAF); 38) Em 10-11-2011 foi outorgado por vários Bancos e pela G... um documento designado Declaração das Instituições do qual se retira que os primeiros aceitam rever os planos de reembolso de capital e de pagamento de juros à data aplicáveis no âmbito dos financiamentos que celebraram com qualquer entidade do Grupo G…, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador (cf. Declaração a págs. 35 a 39 de fls. 557 a 617 do SITAF); 39) Em 14-11-2011 foi nomeado o CFO das várias sociedades do Grupo G… para acompanhar, entre outros, o Mapa Previsional de Tesouraria, o Business Plan, a Parceira com a S..., o Documento de Fecho Preliminar de Contas e o Plano de Reestruturação Operacional e dará cumprimento às obrigações de informação junto dos Bancos e do FACCE, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador (cf. Atas a págs. 16 a 32 de fls. 557 a 617 do SITAF); 40) Em 17-11-2011 a G… e a sociedade S… - M…, SGPS, S.A. (S…), celebraram um acordo do qual se extrai ter em vista permitir que a S… entre no mercado grossista e que a G… tenha uma presença mais forte no mercado de retalho (cf. Acordo a págs. 4 a 14 de fls. 557 a 617 do SITAF); 41) Em 25-11-2011 a G… e os Bancos firmaram um contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante total máximo de 3,8 milhões de euros, com data de vencimento em 15-12-2011 (cf. Contrato a págs. 46 a 60 de fls. 494 a 554 do SITAF); 42) Na mesma data foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Grupo G… e a sociedade ROC para revisão das contas do exercício de 2011, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador (cf. Contratos e Anexos a págs. 51 a 61 de fls. 557 a 617 e págs. 2 a 38 de fls. 620 a 680 do SITAF); 43) Em 15-12-2011 foi celebrado entre a G… e os Bancos o primeiro aditamento ao contrato de abertura de crédito descrito em 41), passando a constar como data de vencimento 30-12-2011 (cf. Contrato a págs. 40 a 43 defls. 620 a 680 do SITAF); 44) Em 28-12-2011 o Grupo G… firmou com uma entidade bancária um aditamento ao denominado “Contrato de Abertura de Crédito - Contrato U… Grupado”, até ao montante máximo de 10 milhões de euros, com vencimento em 31-12-2013, estando assinado pelo Oponente na qualidade de administrador, constando do mesmo que: «[...] Estas contas serão sempre movimentadas a crédito e a débito única e exclusivamente por transferências a ordenar por cada uma das creditadas e a autorizar, em cada caso, pelo Banco [...]» (cf. Aditamento a págs. 50 a 61 de fls. 620 a 680 do SITAF) 45) No final do ano de 2011 já não existia grande parte da atividade comercial do Grupo G… (cf. depoimento de J…); 46) No final do primeiro trimestre de 2012, os Bancos indicaram não estar disponíveis para continuar a participar na recuperação do Grupo G… (cf. depoimentos de J… e de C…); 47) A administração do Grupo G... era centrada em C… (cf. depoimentos de T…, J…, J…e de C…); 48) Era C…quem tomava as decisões estratégicas do Grupo G…, nomeadamente nos procedimentos de tesouraria e pagamentos (cf. depoimentos de T…, J…, J… e de C…); 49) O Oponente tinha somente funções técnicas (cf. depoimentos de J…, J…e de C…); 50) O Oponente não participava nas reuniões de gestão do Grupo G… nem nas reuniões com os bancos (cf. depoimentos de J…, J… e de C…); 51) Em 04-09-2012 a sociedade G… intentou Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos no 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob processo n.º 1522/12.6TYLSB, no âmbito do qual foi nomeado J… como administrador judicial provisório (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 52) O administrador judicial provisório informou a gestão do Grupo G… que a decisão do pagamento das dívidas constituídas em data anterior ao PER deve ser remetida para o momento das deliberações tidas nesse processo de recuperação (cf. depoimentos de J… e de C…); 53) O órgão da execução fiscal (OEF) instaurou contra a G… os PEF infra para cobrança das seguintes dívidas respeitantes a retenção na fonte de IRS:
(cf. certidões a págs. 61 a 76 de fls. 1 a 102 do SITAF); 54) Em 31-01-2013 o Oponente renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração da G… (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 55) Em 05-04-2013 a sociedade G… foi declarada insolvente no processo 638/13.6TYLSB (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 56) Em 27-05-2013 foi emitida uma declaração pelo presidente do conselho de administração da G… da qual se extrai ter em vista declarar que o Oponente nunca exerceu a administração de facto da sociedade (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 57) Em 13-05-2014 foi proferido o despacho de reversão do PEF n.º 2208201201037846 e apensos, descrito em 53), constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte: «[...] Através da análise da instrução dos presentes autos, no que respeita à executada e originária devedora “G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S. A.” [...] cumpre-me informar o seguinte: 1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial, 5…, na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, iniciou a sua actividade com a designação de “G… - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.", para efeitos fiscais e para a distribuição e comercialização, por grosso e a retalho, de produtos alimentares e outros de consumo corrente e generalizado, no país ou no estrangeiro, em 1999-12-28, passando portal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data (cfr. fls. 623 a 636); [...] 3. Em 2004-12-16, foram feita alterações ao Contrato Social, passando a sociedade a designar-se por "G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A e o objeto a ser a compra, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração, por conta própria e por conta de outrem (cfr. fls. 637 a 647). [...] 17. O valor total da quantia exequenda em divida ascende ao montante de € 201.339,28 [...] 18. A quantia exequenda em divida nos presentes autos é de € 16.244,98 [...] 24. À data do pagamento das dividas (Retenções na Fonte de IRS referentes aos meses de Fevereiro a Abril e de Julho a Novembro de 2012), no dia 20 mês seguinte ao da prestação tributária, eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2012 a 2015 (cfr. pontos 7 a 9, 11 e 13): [...] iii. J… [...] 27. Após as diligências efetuadas [...] para averiguação de existência de bens, e foram encontrados alguns registados em nome da devedora originária [...] 30. Da análise à sentença de insolvência datada de 2013-04-05 (cfr. fís. 699 a 703) podemos constatar que em 2011-12-31, o Activo cifrava-se € 46.336.262,04 e o Passivo cifrava-se em € 64.505.257,89, resultando um capital próprio negativo de € 18.169.995,85. 31. Assim, associando o valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes não só da hipoteca voluntária acima mencionada, bem como dos ónus resultantes das garantias prestadas às instituições bancárias no âmbito reestruturação de tesouraria [...] ao facto da Sociedade, devedora originária, estar insolvente e do teor do relatório do Administrador de Insolvência, e de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis [...] 33. Da análise da documentação infra identificada, e do disposto no art., 24 n° 1 al. b) da L.G.T não restam dúvidas que os Srs. C… e J… exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada celebraram como representantes legais. [...] Em 2014-05-02 foram inquiridas as testemunhas P…, J…, J… e C…, no âmbito dos processos 2208201101085832, da sociedade G… - Sociedade Imobiliária, S.A., e 2208200901106201, da sociedade G… - Sociedade Imobiliária, S.A., cujas declarações foi solicitado serem juntas aos presentes autos [...] Da análise dos referidos direitos de audição verifica-se que os principais argumentos apresentados pelos contribuintes para a não efetivação da reversão das dívidas da sociedade G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., NIF 5…, devedor originário nos presentes autos, são: 1 - Mencionam que no processo constam já dois direitos de audição, dois requerimentos de nulidade de citação e duas oposições à execução, que não foram tidos em conta na proposta de reversão e para os quais remete novamente, e ainda que não foi provada a insuficiência patrimonial da sociedade; 2 - A notificação viola frontal e deliberadamente os mais elementares princípios do direito; 3 - A AT não prova que o visado, J…, tenha exercido a administração de facto da Sociedade, remetendo para uma declaração do Presidente do Conselho de Administração, C…, onde este assume em exclusivo os poderes de administração; para prova da ausência de administração de facto, é requerida a junção das declarações prestadas pelas Dr. P…, Arq. J…, Dr. C…e Dr. S…, no âmbito do processo 2208200901106201; 4 - é manifesta a ausência de culpa em qualquer falta de pagamento de dívidas da Sociedade e na insuficiência patrimonial da sociedade. Analisando: [...] No seu requerimento de audição prévia, ora apreciado, é referido que a proposta de decisão é omissa na análise da AT quanto aos factos já apresentados em articulados anteriores. Ora, uma vez que foi anulada a reversão inicial, por Despacho de 2014-03-03, a fls. 621, fica prejudicado o alegado. [...] Deste modo, face ao estado de precariedade da situação económico-financeira, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o passivo conhecido, e não beneficiando a AT de qualquer privilégio ou preferência no que toca à classificação dos créditos que detém sobre a insolvente, é por demais evidente a insuficiência patrimonial, consagrada no n.° 2, al. b), do artº 153° do CPPT [...] 3 - Da Administração de Facto: PROVA RECOLHIDA: - Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-06, comunicando o inicio do processo especial de revitalização 1522/16.6TYLSB, assinada por C…, NIF 1…, e J…, número de identificação fiscal 1… [...] - Cópia de carta dirigida à Chefe de Finanças de Palmeia em 2012-09-11, assinada por C…, NIF 1…, e J…, número de identificação fiscal 1… [...] - Memorando de Entendimento [...] constam as assinaturas de C…, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da G… - Sociedade Imobiliária, S.A e J…, na qualidade de Administrador da referida sociedade [...] - Acta n° 158 de 2011-11-14 da G…- Sociedade Imobiliária, S.A. onde constam as assinaturas dos Administradores C…, e J… [...] - Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G… - SOCIEDADE IMOBILIARIA, S.A. e E… & Y…& ASSOCIADOS - S…, S.A. representando a primeira os Administradores C… e J…, celebrado a 2011-11-25 [...] - Aditamento ao contrato de abertura de crédito - contrato U… Grupado celebrado 2011-12-28, entre a sociedade e o Banco C… SA, na qual intervêm como Administradores com poderes para o acto C… e J… [...] - Reconhecimento de assinaturas no contrato identificado no ponto I) na qualidade de legais representantes e com poderes para o acto da Sociedade G… - Sociedade Imobiliária, S.A. de C…, e J… [...] - Contrato de Abertura de Crédito celebrado com o M… e o B… com os respetivos anexos, Acta n° 158 de 2011-11-14 [...] e Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. e E… & Y…& ASSOCIADOS - S…, S.A. representando a primeira os Administradores C… e J…, celebrado a 2011-11-25, [...] - Aditamento ao contrato de abertura de crédito efetuado em 2011-12-28, assinado por C…, NIF 1…, e J…, número de identificação fiscal 1… [...] - Certidão extraída dos autos de Insolvência 638/13.6TYLSB, donde constam as cópias dos seguintes documentos (cfr. fls. 697 a 717): - Procuração da G… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., representada pelos representantes legais com poderes para o acto C…, e J…, através da qual constituem como seu procurador o Sr. Dr. A…, datada de 2012-08-13 [...] - 1º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S… e a G… Sociedade Imobiliária, efetuado em 2007-03-14, [...] J…, número de identificação fiscal 1…. - 2º aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a S… e a G… Sociedade Imobiliária, efetuado em 2008-08-16, assinado por [...] J…, número de identificação fiscal 1…. - Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais assinado a 2006- 10-31, [...] J…[...] - Ata da reunião do Conselho de Administração de 2012-11-30, assinada por C…, NIF 1…, e J…, número de identificação fiscal 1…. - Cópia do Contrato Promessa de Hipoteca sobre Bem Futuro celebrado em 2010- 09-27, com procuração e reconhecimento das assinaturas, assinado por [...] J…, número de identificação fiscal 1… [...] Cópia da Declaração de Alteração de Actividade, apresentada em 2006-08-31 neste Serviço de Finanças, assinada por J…, número de identificação fiscal 115836730 [...] Portanto, os referidos administradores usaram, efetivamente, dos respetivos poderes de gerência/administração, atribuídos ao órgão atuante da sociedade, tomando deliberações, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. [...] Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral dos contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias. [...] Face ao exposto e constatada a insuficiência de bens da originária devedora [...] e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários [...] J…, pelas dívidas constantes neste autos, nos termos do art.º 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, pelo valor total em dívida nestes autos, melhor identificado em tabela anexa. [...]» (cf. despacho a págs. 77 a 99 de fls. 1 a 102 do SITAF); 58) Em 20-06-2014 o OEF emitiu em nome do Oponente um ofício via aviso de receção citação via postal com vista à citação da reversão supra (cf. ofício a págs. 58 a 60 de fls. 1 a 102 do SITAF).Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Consideram-se não provados os seguintes factos: a) Em 04-04-2011 foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado, através da PME e do FACCE, o apoio à tesouraria do Grupo G…; b) Em 05-05-2011 foi acordado com a PME a emissão de uma carta compromisso para os Bancos; c) De maio de 2011 até 2013, a situação tributária do Grupo, bem como todo o passivo, ativo e Plano de Negócios, foram conhecidos pelo IAPMEI; d) Devido à realização de eleições e tomada de posse do novo governo, a formalização dos contratos com a PME foi sendo adiada; e) Em 28-12-2011 foi assinado o contrato de financiamento com o FACCE; f) Durante os meses subsequentes ao supra foram-se sucedendo reuniões com a Banca, PME e S… para ser operacionalizada a reestruturação. * Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.»E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos. Quanto à prova testemunhal, e tendo em consideração o período com relevo para os autos, por referência à dívida fiscal em cobrança coerciva, conforme o facto provado em 53), o Tribunal valorou o depoimento de T…, que fazia parte do controlo de gestão do Grupo G… e assessorava o Conselho de Administração, tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento uma vez que trabalhou para o Grupo G… de agosto de 2007 a novembro de 2011, exercendo as suas funções, inclusive, em Angola, até à data em que o contrato com o governo daquele país foi extinto. O Tribunal valorou também o depoimento de J…, revisor oficial de contas do Grupo G…, desde 2000 até 2012, aquando da tomada de posse do administrador de insolvência, tendo assumido as funções de fiscal único de todas as empresas do Grupo G…, onde se inclui a sociedade G…. Relevou ainda o depoimento de J…, que foi nomeado CFO das sociedades do Grupo, demonstrando ter conhecimento sobre os acordos de financiamento celebrados entre diversas instituições de crédito e o Grupo G… e as circunstâncias que conduziram à realização dos mesmos. Também na formação da convicção do tribunal foi importante o depoimento de C…, Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento uma vez neles interveio pessoalmente. Os referidos depoimentos foram prestados com assertividade e mostraram-se isentos, coerentes e credíveis, sendo coincidentes entre si e também com a prova documental junta aos autos, motivo pelo qual se consideraram provados os factos descritos nos pontos 5), 6), 7), 12), 15), 16), 18), 19), 22), 45) a 50) e 52). Os factos não provados resultam de não terem sido juntos aos autos quaisquer elementos no sentido pugnado, nomeadamente quanto à realização dos acordos com o IAPMEI ou com a PME, o contrato com a FACCE ou provas das reuniões com a Banca a PME e a S….» II.2 Do Direito O Opoente e ora Recorrido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 2208201201037846 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), da sociedade devedora originária “G… - Sociedade Imobiliária, S.A.”. Notificados da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição, por ter considerado o que o Opoente e ora Recorrido era parte ilegítima naquela execução fiscal, dela veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que o órgão de execução fiscal não cumpriu o ónus de demonstrar a gerência de facto do Opoente e ora Recorrido no período temporal das dívidas revertidas, pelo não preenchimento, no caso concreto em análise, deste requisito de reversão e, logo, pela sua ilegitimidade. As dívidas em cobrança coerciva são relativas a retenção na fonte de IRS, com data limite de entrega no período compreendido entre os meses de março a dezembro do ano de 2012 [cf. alínea 53) dos factos provados], pelo que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores aplicável será o do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT). Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. A sentença recorrida carateriza o que se deve entender por gerência de facto, citando jurisprudência, em termos tais que pouco temos a acrescentar: Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa: «A gerência de facto, real e efetiva, constitui um requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito. Enquanto titular do direito de reversão, impende sobre a AT o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter o PEF contra o gerente da devedora originária, bem como os factos que integram o exercício efetivo dessa gerência e que permitam concluir que, no presente caso, o Oponente controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente. De acordo com o disposto no artigo 259.º do CSC, ao gerente compete praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Estabelece o n.º 1 do artigo 260.º do mesmo Código, que a vinculação da sociedade se efetiva através dos atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculando-a perante terceiros, mediante atos escritos apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade. No quadro legal estabelecido pelo artigo 24.º da LGT, apela-se a um exercício amplo e abrangente da gerência, compreendendo a prática de atos por quem, ainda que não estando em condições legais para vincular a sociedade, dirige efetivamente a empresa e a vincula perante terceiros. E, de acordo com a jurisprudência, o gerente goza de poderes representativos se o ato respeita às relações da sociedade com terceiros, e goza de poderes administrativos se o ato em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 5392/12, de 08-05-2012, e n.º 6732/13, de 31-10-2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). » Ora, no caso em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado administrador da sociedade. Cumpria então averiguar sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt). E é a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso. A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada e insurge-se contra a valoração (ou falta dela) que lhe foi dada na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que em seu entender, conseguiu provar o exercício da gerência/administração de facto da empresa. Vejamos então se a ora Recorrente conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente/administrador efetivo da empresa, desde já se dizendo que para o efeito não basta a assinatura esporádica de declarações da sociedade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Nesse sentido veja-se, nomeadamente os recentes Ac. TCAS de 2022.03.10, proferido no Proc nº 901/13.6BELLE e de 2022.09.29, proferido no Proc. nº 97/11.8BELRS, os quais subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta. Vejamos então o decidido. Prossegue a sentença recorrida: «Importa, assim, apurar se no caso em apreço há elementos que permitem concluir que o Oponente estava em condições legais para vincular a sociedade e praticou atos que consubstanciam o exercício efetivo dessa gerência. A favor desta tese, apresenta a Fazenda Pública a gerência de direito e a assinatura de vários contratos pelo Oponente enquanto administrador do Grupo G..., conforme provado nos factos 1), 2), 13), 21), 32), 38), 39), 42) e 44). Todavia, dos factos assentes em 47) a 54) resulta que o Oponente praticava os atos em total alheamento do interesse e vinculação societária, pelo que a sua assinatura a pedido do gestor efetivo, sem o necessário animus, não permite inferir a gerência de facto, como resulta do enquadramento jurisprudencial supra. Efetivamente, para além de muitos daqueles documentos serem de períodos anteriores ao dos factos tributários em questão, nenhum deles reflete a atividade da empresa em concreto, ou seja, não resulta daquele acervo que o Oponente decidia o destino da sociedade ou quais os negócios a realizar e o modo da sua execução, pelo contrário, provou-se que este não tinha qualquer palavra nas decisões de gestão, não frequentando, sequer, as reuniões onde estas eram tomadas, não decidindo os negócios ou os pagamentos da devedora originária. Desta feita, o quadro factual considerado não aponta para a existência de capacidade decisória da sua parte. Acresce que, no limite, a existente dúvida fundada teria de ser valorada em prol do Oponente, porquanto conforme refere a jurisprudência «[...] Temos por inexorável a ilação de que, pelo menos, fica uma dúvida substancial e fundada sobre o efetivo exercício da gerência da sociedade executada por parte do ora Recorrido, de modo que, competindo à AT o ónus probatório do exercício efetivo da administração por parte do Recorrente, a tal título, como responsável subsidiário, e sendo a presunção desse mesmo exercício, decorrente da respetiva qualidade jurídica, meramente de facto ou judicial, então forçoso se impõe concluir que a referida dúvida tem desfavorecer a AT. [...]» (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 01210/07.5BEPRT de 30-04- 2014, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, e apesar das referidas assinaturas e da comprovada gerência de direito, os elementos juntos pela AT não permitem inferir que era o Oponente quem vinculava a devedora originária, praticando os atos necessários ou convenientes para a realização do seu objeto social. Concluindo, dos autos não resultam elementos que nos permitam afirmar que o OEF cumpriu o ónus de demonstrar a gerência de facto do Oponente no período das dívidas em questão, pelo que não está preenchido este requisito da reversão previsto no n.º 1 do artigo 24.º da LGT sendo este, assim, parte ilegítima. Termos em que procede o pedido de ilegitimidade do Oponente. Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido, i. é, de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros, no período temporal em causa. Com efeito, em face da matéria dada como provada e como se concluiu, o Opoente e ora Recorrido não exercia funções de gestão da empresa com autonomia, conduzindo os destinos da empresa e delineando as estratégias de atuação futura. Atuava sob a orientação do verdadeiro gestor C…, limitando-se a implementar as suas decisões. Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente e de confirmar a sentença recorrida. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencido. Sumário/Conclusões: I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 5 de dezembro de 2024. Susana Barreto Luísa Soares Isabel Vaz Fernandes |