Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:272/20.4BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE
ERRO JUDICIÁRIO
ATRASO NA JUSTIÇA
PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO, EXTINÇÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 e na alínea a) do nº 4, do artigo 4º do ETAF a competência para julgar as acções de responsabilidade civil por factos da função jurisdicional encontra-se repartida pela jurisdição civil e pela jurisdição administrativa e fiscal, consoante a questão controvertida;
II - Se a causa de pedir da acção é constituída por um facto ilícito imputado a um juiz da jurisdição comum no exercício da sua função de julgar (também qualificados como actos materialmente jurisdicionais), serão competentes os Tribunais Judiciais. De igualmente modo serão competentes os Tribunais Administrativos se o facto ilícito for um acto materialmente jurisdicional de um juiz da jurisdição administrativa e fiscal. Diferentemente, se a causa de pedir se prender com um facto ilícito da autoria de outro órgão do sistema de justiça (ou ao próprio serviço globalmente considerado, se não for individualizável), fora da função de julgar, a acção compete à jurisdição administrativa e fiscal;
III - A alegação de que os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Constitucional interpretaram e aplicaram erradamente o direito aos requerimentos, recursos e reclamações que os Recorrentes lhes dirigiram, decidindo, no âmbito da sua função de julgar, mal, violando os direitos e princípios que indicam, causando-lhes danos de que pretendem ser ressarcidos, por consubstanciarem erro judiciário cometido por tribunais da jurisdição comum, encontram-se excluídos do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal;
IV - O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil – v. artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro;
V - “O prazo prescricional nestas situações de atraso na justiça apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível”;
VI - De acordo com o disposto nos artigos 916º, 917º e 919º do CPC/95 [846º, 847º e 849º do actual] só o pagamento, mediante entrega directa ou depósito em instituição bancária, de valor correspondente às custas e à dívida exequenda liquidada faz cessar a execução, sustando-a ou suspendendo-a, havendo de seguida lugar à liquidação de toda a responsabilidade do executado que, antes da venda e adjudicação dos bens, compreende as custas e o que faltar do crédito do exequente. A extinção da execução, no que ao presente caso interessa, ocorre logo que seja efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º [847º] e é notificada ao executado;
VII - O depósito pelos Recorrentes, em 17.8.2011, da quantia correspondente à dívida exequenda, sem o pagamento das custas devidas, não extinguiu a execução apenas a fez cessar (não prosseguindo para a venda do bem penhorado). Só com a liquidação do valor das custas, apurado na sequência da conta de custas, é que se pode considerar liquidada a responsabilidade dos executados, os AA./recorrentes, o que apenas sucedeu em 11.7.2018 quando estes juntaram aos autos comprovativo do pagamento do respectivo valor, extinguindo-se a execução, apesar desta só lhes ter sido notificada por ofício de 4.3.2019;
VIII - Donde, em 11.7.2018 os AA./recorrentes estavam em condições de exercer o direito de indemnização relativamente aos danos alegadamente decorrentes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que o prazo prescricional de três anos, previsto no referido artigo 498º do CC, ainda não tinha decorrido quando a presente acção foi instaurada em 28.4.2020.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

F… e M.., identificado como autores nos autos de acção administrativa instaurados contra o Estado Português inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, proferido em 29.12.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decidiu:
a) declarar a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e, em consequência, absolver o Réu da instância relativamente a este pedido;
b) julgar procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização invocada na contestação e, em consequência, absolver o Réu do pedido fundado em atraso na justiça.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1 – A decisão recorrida foi no sentido da improcedência da acção, tendo o tribunal a quo:
a) Declarado a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e, em consequência, absolveu o Réu da instância;
b) Julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização invocada na contestação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido fundado em atraso na justiça;
2 – Para tal veredito o Tribunal a quo valorou a sua decisão, com a argumentação de que:
a) Em relação à incompetência absoluta dos tribunais administrativos:
«Como vimos, a responsabilidade que os Autores imputam ao Estado com fundamento em erro judiciário respeita a decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tribunais que não pertencem à jurisdição administrativa e fiscal (artigos 209.º, e seguintes, da Constituição, e 8.º, e seguintes, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).»
b) E em relação à procedência da prescrição do direito de indemnização entendeu a Mma. Juiz a quo assentar a sua decisão com base no entendimento de que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no nº 1, do art. 498º do C. Civil, se conta a partir de 02/11/2011, momento em que foi determinado a sustação da execução, por efeito do requerimento, de 17/08/2011, em que os recorrentes, ali executados, juntaram o depósito autónomo e requereram a sustação da execução e a remessa dos autos à conta para liquidação das custas e, logo que se mostre efetuado o seu pagamento, seja a execução julgada extinta e ordenado o arquivamento do processo, e não do trânsito em julgado do despacho que extinguiu a execução e que pôs termo à penhora do imóvel – 08/04/2019.
3 – Em relação à alínea a), os recorrentes já haviam manifestado, na resposta às exceções, que os pedidos formulados estão interligados entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência e que resultam do exercício da função jurisdicional por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso a um Tribunal, por violação do direito a um processo equitativo e dos princípios da segurança jurídica e da legalidade e por violação da obrigação do Estado Português proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável – Cfr. Arts. 22º, 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2, 2º, todos da CRP, art. 3º do CPC e art. 6º, nº 1 da CEDH,
e que o conhecimento de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual resultante de atos ou omissões praticados no exercício da função jurisdicional, onde se incluem, em geral, os danos resultantes da administração da justiça, pertence à jurisdição administrativa, conforme dispõe o art. 4º, nº 1, al. g), do ETAF.
4 - Apesar dos recorrentes terem manifestado que a competência para conhecer da presente ação pertence aos tribunais da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, ao lermos a sentença em reapreciação verifica-se que a mesma omite a apreciação sobre a posição expressa pelos recorrentes naquela resposta, numa clara violação do disposto no nº 1, do art. 154º do CPC, limitando-se a transcrever no veredito em crise os fundamentos invocados pelo recorrido Estado.
5 – Em relação à alínea b), tal como jurisprudência firmada no Ac. do STA, de 06/02/2020, Proc. nº 03/16.3BEALM, consultável em www.dgsi.pt, para se apurar se uma ação executiva foi proferida em prazo razoável tem que se atender ao momento em que a petição, em que se pede o pagamento de quantia certa, deu entrada em tribunal (prazo “a quo”) e ao momento em que foi proferida a decisão final transitada em julgado, (prazo “ad quem”);
6 - Os pressupostos necessários para se exigir a reparação dos danos causados pela demora numa decisão final por parte dos órgãos jurisdicionais, numa ação executiva por quantia certa e com penhora de imóvel, só se verificam e estão preenchidos quando os executados verificam, pela decisão final e pela análise do processo, que a demora do processo, como operou, foi ilícita e excessiva;
7 – Apesar do Tribunal a quo transcrever na sentença em reapreciação a jurisprudência professada no Ac. do STA, de 06/02/2020, Proc. nº 03/16.3BEALM, consultável em www.dgsi.pt, o Tribunal recorrido decide em sentido contrário, violando a jurisprudência daquele Tribunal Superior.
8 – Por outro lado, ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diferente, a sentença em reapreciação confunde conceitos jurídicos quando defende que o despacho de sustação da execução por efeito do depósito autónomo da quantia exequenda corresponde à extinção da execução.
9 - Embora o Ac. TRP, de 10/03/2009, proc. nº 5512/05.7TBMAI e consultável em www.dgsi.pt, se referir a uma situação diferente da dos presentes autos, mas do seu teor facilmente se infere que a sustação significa apenas, na prática, uma paragem da execução e não a extinção da execução como defendido na sentença em reapreciação.
10 - “Sustar” significa “fazer parar”, “interromper” e “suspender”, pelo que uma execução sustada é apenas uma execução meramente suspensa por ordem do Tribunal, aplicando-se-lhe todo o regime da suspensão da instância;
11 - E a suspensão cessa logo que se verifique que já não existe o facto a que a lei atribuiu o efeito suspensivo, que, no caso sub judice, corresponde à elaboração da conta e total liquidação das custas, cancelamento da penhora sobre o imóvel e subsequente despacho de extinção da execução, que apenas ocorreu com a notificação aos recorrentes, em 04/03/2019;
12 – Como resulta dos factos dados como provados e acima transcritos, e ao contrário do propugnado na sentença em reapreciação, a tramitação da ação executiva não cessou com o despacho de sustação da mesma.
13 - Depois da prolação do despacho de sustação da acção executiva, o exequente, face à demora na entrega do capital, requereu, em 18/07/2013, 29/05/2015 e 20/03/2018, a entrega da quantia exequenda – vide pontos 13, 14 e 15 dos factos dados como provados.
14 - E só em 01/06/2018, os recorrentes são notificados da conta, para no prazo de 10 dias, reclamarem da mesma - vide ponto 16 dos factos dados como provados.
15 - Já depois de liquidada a conta de custas, os recorrentes são surpreendidos, em 13/07/2018, com um incidente anómalo da exequente para que a execução prosseguisse para cobrança da quantia de 300,40 € a título de juros - vide ponto 18 dos factos dados como provado
16 - Em 28/08/2018, os recorrentes responderam ao incidente da exequente, argumentando que o mesmo se trata de um expediente dilatório uma vez que os mesmos já haviam liquidado a totalidade da divida exequenda, requerendo a extinção da execução - vide ponto 19 dos factos dados como provados.
17 - Em 16/10/2018, os recorrentes foram notificados do despacho que indeferiu a pretensão da exequente - vide ponto 22 dos factos dados como provados.
18 - Em 16/10/2018, e após a prolação do despacho que indeferiu a pretensão da exequente, os recorrentes são surpreendidos com a notificação para reclamarem, no prazo de 10 dias, o pagamento da nota de custas da quantia de 300,40 €, indeferida pela Sra. Juiz no despacho identificado pelo doc. 81 junto com a p.i., facto que se encontra omisso nos pontos de facto dados como provados – Vide doc. 82 junto com a p.i
19 - Em 21/10/2018, os recorrentes requereram a anulação da conta em mérito por contrariar a decisão já proferida pelo Tribunal - vide ponto 23 dos factos dados como provados.
20 - Em 04/03/2019, os recorrentes são notificados da extinção da execução e do termo de penhora em imóvel vide ponto 24 dos factos dados como provados.
21 - E a instauração da presente ação foi apresentada em 28/04/2020 - vide ponto 25 dos factos dados como provados.
Ou seja,
22 - Toda a actividade processual desenvolvida pelas partes após a decisão da sustação da execução e acima referida, o Tribunal recorrido ignora-a como se essa actividade das partes não tivesse existido.
23 - O direito dos recorrentes como lesados, a exigir a responsabilidade extracontratual do Estado pela demora na decisão judicial nos termos do artº 498º, nº1 do C.C., só foi do seu conhecimento quando proferida a decisão final na ação executiva nº 2897/14.8T8ALM, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, e na qual pode tomar consciência de todos os factos que globalmente não justificavam que uma ação intentada a 05 de Julho de 2001 apenas tivesse sido decidida com trânsito em julgado a partir de 8 de Abril de 2019, mais de 17 anos e 8 meses após a sua instauração;
24 – Destarte, a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado foi instaurada, em 28/04/2020, pelo que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2019) e a data da instauração da ação, apenas tinha decorrido 1 ano e 20 dias dos três anos previstos no art. 498º do C.C..
25 - Com o devido respeito, a solução preconizada na sentença em reapreciação teria como consequência uma restrição excessiva do direito que tem uma fonte simultaneamente interna – art. 20º da CRP – e internacional – art. 6º da CEDH.
26 - O decidido na sentença de que se recorre, deve ser julgado como erro substantivo de direito na interpretação do artº 498º, nº 1 do C.C., quando considerou que os lesados têm conhecimento do seu direito para efeito de demandar o Estado por responsabilidade civil extracontratual, em 02/11/2011, momento em que foi determinado a sustação da execução, e depois de existir nos autos prova documental do exercício de atividade processual das partes para além daquela data, quando o que está em causa é uma demora excessiva e, não uma simples demora e, aquela, apenas é susceptível de ser apurada globalmente e perante a apreciação de todo o processado.
27 – Assim sendo, a Mma. Juiz a quo errou na apreciação da prova, pelo que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo.
28 – Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que a Mma. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes da procedência da ação em mérito e da razão que assiste aos recorrentes e, consequentemente, ter condenado o Estado recorrido na indemnização peticionada.
29 – Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, art. 4º, nº 1, al. g), do ETAF, arts.498º e 154º, nº 1 do CPC, arts. 22º, 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2, 2º, todos da CRP, art. 3º do CPC e art. 6º, nº 1 da CEDH
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar-se a sentença recorrida e declaradas improcedentes as exceções deduzidas pelo recorrido Estado, bem como ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância para aí se pronunciar sobre o mérito da questão e sobre o pedido indemnizatório formulado.».

Notificada para o efeito, o Recorrido, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «
· Em causa nos autos estão decisões proferidas no âmbito do processo nº 2897/14.8T8ALM da comarca de Lisboa-juízo de execução de Almada-J1, ou seja, em processo da jurisdição comum;
· O disposto no art.º 4º nº1 a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais exclui do âmbito desta jurisdição a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição;
· Assim sendo, a jurisdição administrativa é incompetente, em razão da matéria, para a apreciação desta acção;
· Dispõe o artº 5º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve nos termos do art.º 498º do Código Civil;
· E este artº 498º dispõe, no seu nº 1, ser de três anos o prazo de prescrição a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
· O início do prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado tem conhecimento de que o processo judiciário tem uma duração excessiva e lhe está a causar danos;
· Mesmo que assim se não entenda, e se considere que o prazo de prescrição se inicia com a decisão final, irrecorrível, deste tipo de acções, temos que a execução se extinguiu na data em que a mesma foi sustada, ou seja em 2/11/11;
· Pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 28/4/20 já o foi decorrido que havia sido o prazo do art. 5º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
· A douta sentença não violou qualquer norma legal ou principio geral de Direito».

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas conclusões reproduzidas, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erros de julgamento por ter julgado procedentes as excepções da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação por erro judiciário e da prescrição do direito à indemnização peticionada por atraso na justiça.

i) Da incompetência material fundada em erro judiciário

Alegam os Recorrentes que: os pedidos formulados resultam do exercício da função jurisdicional por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso a um Tribunal, por violação do direito a um processo equitativo e dos princípios da segurança jurídica e da legalidade e por violação da obrigação do Estado Português proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável – cfr. artigos 22º, 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2, 2º, todos da CRP, 3º do CPC e 6º, nº 1 da CEDH - e prendem-se com o conhecimento de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual resultante de actos ou omissões, praticados no exercício da função jurisdicional, onde se incluem, em geral, os danos resultantes da administração da justiça, pertence à jurisdição administrativa, conforme dispõe o artigo 4º, nº 1, al. g), do ETAF, sendo que já se tinham pronunciado nesse sentido nos autos e a juiz a quo omitiu a apreciação que efectuaram, em violação do disposto no artigo 154º nº 1 do CPC, limitando-se a transcrever os fundamentos invocados pelo Recorrido.

Na decisão recorrida, sobre a questão enunciada, o juiz a quo expôs a seguinte fundamentação:
«O Réu Estado sustentou que os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer a pretensão alicerçada em erro judiciário cometido em decisões proferidas no âmbito do processo nº 2897/14.8T8ALM do Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, pugnando pela absolvição da instância relativamente a este pedido. Invocou o disposto nos artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Os Autores, na réplica que apresentaram em resposta à matéria de exceção deduzida na contestação, pugnaram pela improcedência da exceção da incompetência material, alegando, em síntese, que “a sucessiva denegação da justiça, quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, resultou em danos emergentes do exercício da função jurisdicional por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso a um Tribunal, por violação do direito a um processo equitativo e dos princípios da segurança jurídica e da legalidade – Cfr. Arts. 22º, 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2, 2º, todos da CRP, art. 3º do CPC e art. 6º, nº 1 da CEDH” e que “[a]pesar das questões de direito suscitadas pelos AA/executados na ação executiva resultarem de lei expressa e de serem de carácter simples e sem qualquer complexidade jurídica, o processo arrastou-se indefinidamente no tempo, por violação da obrigação do Estado Português proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável”, daí que, concluíram, “a competência para conhecer da presente ação pertence, assim, aos tribunais da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, tal como expressamente alegado pelos AA. no introito da sua p.i..”.
Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal se afere em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na sua petição inicial, incluindo os seus fundamentos – vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de dezembro de 2016 (Processo n.º 0651/16), e Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 29 de setembro de 2021 (Processo n.º 032/20) disponíveis em www.dgsi.pt
Na presente ação os Autores peticionaram a condenação do Estado português no ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que alegadamente sofreram em consequência de erros judiciários cometidos no âmbito da ação executiva instaurada contra si em 05 de julho de 2001 - ação executiva que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o nº 558/2001 e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º 2897/14.8T8ALM -, e da demora indevida na finalização dessa mesma ação executiva, bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes peticionados a título de indemnização, desde a data de citação e até integral pagamento, e das quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto.
Alegaram que sofreram prejuízos patrimoniais decorrentes de erro judiciário no julgado firmado na ação executiva n.º 2897/14.8T8ALM, do Tribunal da Comarca de Lisboa (que inicialmente correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o n.º 558/2001), por as sucessivas decisões judiciais serem contrárias à Constituição e à lei e desconformes com o direito, violando o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da legalidade – cfr. artigos 22º, 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2, 2º, da CRP, artigo 3.º, do CPC, e artigo 6.º, n.º 1, da CEDH -, motivo pelo qual os Autores devem ser reembolsados da importância que as jurisdições internas os condenaram a pagar e que importa a quantia de 15.841,44€ (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) (13.732,87 € (depósito autónomo) + 2108,57 € (taxas de justiça e despesas) = 15.841,44 €).
Questionaram a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, de 23.04.2003, que julgou improcedente o incidente de falta de citação que deduziram no âmbito da referida ação executiva, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.09.2005, que confirmou essa decisão, negando provimento ao recurso que interpuseram, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.11.2005, que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão do mesmo Tribunal de 27.09.2005, referindo que ao determinar a citação dos executados, ora autores sem que se tenha cumprido o disposto no Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho de 29 de maio de 2000, ex vi artigo 247º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ao não produzir a prova testemunhal que ofereceram no incidente de falta de citação, os tribunais de 1ª e 2ª instância violaram o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o direito de acesso aos tribunais e os princípios do processo equitativo, do contraditório, da segurança jurídica e da legalidade.
Defenderam que a decisão sumária do Tribunal Constitucional, de 10 de maio de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2005, e condenou o recorrente em 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça, viola o direito a um processo equitativo e o direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 20.º, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela interpretação restritiva e formalista das normas de acesso ao Tribunal Constitucional.
Sustentaram que o Tribunal Judicial da Comarca de Almada e o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciaram sobre exceções perentórias suscitadas no requerimento que apresentaram de 07/09/2006, ao abrigo dos artigos 820.º, n.º 1, 489.º, n.º 2 e 814º, alínea e), ex vi art. 816º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, concluindo que a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada de 02/10/2006, que indeferiu esse requerimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/05/2011, que negou provimento ao recurso que interpuseram dessa decisão, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/07/2011, que julgou improcedente a reclamação que apresentaram do referido acórdão de 31/05/2011, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, de 02/10/2006, que indeferiu o requerimento que apresentaram em 07/09/2006, violam o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por infração do direito a um processo equitativo e do direito de acesso aos tribunais e violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Em suma, os Autores fundamentam o pedido de condenação do Réu a pagar-lhes a “importância que as jurisdições internas os condenaram a pagar e que importa a quantia de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) (13.732,87 € (deposito autónomo) + 2108,57 € (taxas de justiça e despesas) = 15.841,44 €)”, em erro judiciário cometido pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada no âmbito da ação executiva n.º 2897/14.8T8ALM, do Tribunal da Comarca de Lisboa, que inicialmente correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o n.º 558/2001.
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das causas emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e aos tribunais judiciais o julgamento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da Constituição, artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 64.º, do Código de Processo Civil, e artigo 40.º, n.º 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto).
O n.º 1, do artigo 1.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”.
Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 4, do mesmo artigo 4.º.
A alínea a), do n.º 4, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
Decorre do disposto nestes preceitos legais, no que concerne à competência para julgar ações de responsabilidade por erro judiciário, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas são competentes para conhecer as ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais integrados nesta jurisdição.
Como vimos, a responsabilidade que os Autores imputam ao Estado com fundamento em erro judiciário respeita a decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tribunais que não pertencem à jurisdição administrativa e fiscal (artigos 209.º, e seguintes, da Constituição, e 8.º, e seguintes, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Perante o exposto, temos de concordar com o Réu Estado quando defende a incompetência absoluta dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer o pedido fundado em erro judiciário, o que não obsta ao prosseguimento dos autos relativamente ao pedido fundado na morosidade indevida da ação executiva n.º 2897/14.8T8ALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, devendo o Réu ser absolvido da instância apenas quanto ao pedido fundado em erro judiciário (artigos 212.º, n.º 3, da Constituição, 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 4, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 4.º, n.º 8, e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).» [sublinhados nossos].

O assim bem fundamentado e decidido é para manter.
Com efeito, ainda que não seja indicada a factualidade considerada provada, porque “a competência material do tribunal se afere em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na sua petição inicial, incluindo os seus fundamentos”, são enunciados de forma detalhada e desenvolvida os factos alegados na petição inicial – que não são postos em causa em sede de recurso –, evidenciando que AA./recorrentes reagem contra concretas decisões judiciais identificadas pelas datas, conteúdo e tribunal que as proferiu, mormente o Tribunal Judicial da Comarca de Almada, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal Constitucional, bem como as razões da sua discordância relativamente às mesmas que se prendem, como é reiterado no recurso, com a violação do princípio do contraditório, do direito de acesso a um Tribunal, do direito a um processo equitativo e dos princípios da segurança jurídica e da legalidade e por violação da obrigação do Estado Português proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável.
Ora, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 e na alínea a) do nº 4, do artigo 4º do ETAF a competência para julgar as acções de responsabilidade civil por factos da função jurisdicional encontra-se repartida pela jurisdição civil e pela jurisdição administrativa e fiscal, consoante a questão controvertida.
A saber, se a causa de pedir da acção é constituída por um facto ilícito imputado a um juiz da jurisdição comum no exercício da sua função de julgar (também qualificados como actos materialmente jurisdicionais), serão competentes os Tribunais Judiciais. De igualmente modo serão competentes os Tribunais Administrativos se o facto ilícito for um acto materialmente jurisdicional de um juiz da jurisdição administrativa e fiscal. Diferentemente, se a causa de pedir se prender com um facto ilícito da autoria de outro órgão do sistema de justiça (ou ao próprio serviço globalmente considerado, se não for individualizável), fora da função de julgar, a acção compete à jurisdição administrativa e fiscal.
A demora excessiva e injustificada na prolação de uma decisão judicial que ponha fim a uma acção – ou como os Recorrentes alegaram: a violação da obrigação do Estado Português proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável - imputável ao mau ou ineficiente funcionamento do tribunal, enquanto serviço, pertença à jurisdição comum ou à administrativa e fiscal, constitui fundamento de acção de responsabilidade civil extracontratual a dirimir pelos tribunais administrativos.
Já a alegação de que os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Constitucional interpretaram e aplicaram erradamente o direito aos requerimentos, recursos e reclamações que os Recorrentes lhes dirigiram, decidindo, no âmbito da sua função de julgar, mal, violando os direitos e princípios que indicam, causando-lhes danos de que pretendem ser ressarcidos, por consubstanciarem erro judiciário cometido por tribunais da jurisdição comum, encontram-se excluídos do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Ao contrário do que alegam os Recorrentes e resulta do excerto reproduzido da decisão recorrida, a posição que assumiram na réplica é mencionada antes de o tribunal recorrido expender as razões porque os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos com fundamento em erro judiciário e, ainda que sem indicação expressa, ao longo da fundamentação expendida para o efeito rebate precisamente os argumentos defendidos por aqueles, com base na legislação aplicável, não se limitando, como também afirmam, a transcrever os fundamentos invocados pelo R. Estado. Pelo que não ocorre a invocada violação do nº 1 do artigo 154º do CPC.
Em face do que não procede este fundamento do recurso.

ii) Da prescrição

Alegam os Recorrentes, reiterando a sua defesa na réplica, que: os pressupostos necessários para se exigir a reparação dos danos causados pela demora numa decisão final por parte dos órgãos jurisdicionais, numa acção executiva por quantia certa e com penhora de imóvel, só se verificam e estão preenchidos quando os executados verificam, pela decisão final e pela análise do processo, que a demora do processo, como operou, foi ilícita e excessiva; o tribunal recorrido decidiu contra a jurisprudência do STA, violando-a; confundindo conceitos jurídicos, defendendo que o despacho de sustação da execução por efeito de depósito autónomo da quantia exequenda corresponde à extinção da execução, quando apenas significa uma paragem da mesma, aplicando-se-lhe o regime da suspensão da instância; suspensão que cessa, no caso, com a elaboração da conta e total liquidação das custas, cancelamento da penhora sobre o imóvel e subsequente despacho de extinção da execução o que só ocorreu com a notificação em 4.3.2019; a tramitação da acção executiva não cessou com a sustação, tendo sido apresentados requerimentos, efectuadas notificações em 2013, 2015 e 2018, conforme consta da factualidade assente; pelo que em 28.4.2020 quando a presente acção foi instaurada não tinha decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 1 do CC; a solução da sentença seria excessivamente restritiva do direito que tem fonte interna – artigo 20º da CRP – e internacional – artigo 6º da CEDH.

Para conhecimento da excepção da prescrição o tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

«1. Em 05 de julho de 2001, a Associação de Proprietários e Moradores de Quintinhas P... intentou contra os ora Autores a ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o n.º 558/2001 e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º 2897/14.8T8ALM, no âmbito da qual requereram “a citação dos executados para em vinte dias pagarem à exequente a quantia global de 2.201.721$00, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora”.

2. Os ora Autores deduziram incidente de falta de citação, que foi julgado improcedente por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada de 23 de abril de 2003.

3. Por acórdão de 27 de setembro de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que os ora Autores interpuseram da decisão que julgou improcedente o incidente de falta de citação, confirmando a decisão recorrida.

4. Por acórdão de 15 de novembro de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação que os ora Autores apresentaram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2005, mencionado no número anterior.

5. Por decisão de 10 de maio de 2006, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que os ora Autores interpuseram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2005, mencionado no número anterior.

6. Em 07 de setembro de 2006, os ora Autores apresentaram requerimento no qual referiram, designadamente, que “a acta/actas juntas aos autos e que servem de título executivo carecem de manifesta exequibilidade” e o “crédito da exequente, a existir, encontra-se prescrito, na parte de juros que ultrapassem os cinco anos anteriores à citação dos executados”, pugnando pela absolvição do pedido.

7. Por decisão de 02 de outubro de 2006, o Tribunal Judicial da Comarca de Almada indeferiu o requerimento mencionado no número anterior.

8. Por acórdão 31 de maio de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que os ora Autores interpuseram da decisão referida no número anterior.

9. Por acórdão de 14 de julho de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação que os ora Autores apresentaram do acórdão de 31.05.2011, mencionado no número anterior.

10. Em 17 de agosto de 2011, os ora Autores apresentaram o seguinte requerimento:

«F… e esposa, executados no processo à margem referenciado, vêm a esses autos, em que é exequente, a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE QUINTINHAS P…., e em face do acórdão que decidiu manter a decisão recorrida e consequente não provimento das garantias de direito alegadas pelos executados, requerer a junção aos autos da “GUIA DE DEPÓSITO AUTÓNOMO” efetuado na Caixa Geral de Depósitos, agência de …, sita em Vila Real, da quantia de 13.732,87€ (treze mil setecentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), para pagamento da totalidade da dívida exequenda, conforme doc. 1 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tornando-se, assim, desnecessário o prosseguimento da presente execução. Por isso, R. a V. Exª se digne determinar a sua sustação e a remessa dos autos à conta para liquidação das custas e, logo que se mostre efetuado o seu pagamento, seja a execução julgada extinta e ordenado o arquivamento do processo.».

11. Em 02 de novembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: “Susto a execução. À conta, com custas pelos executados.”.

12. Este despacho, de 02 de novembro de 2011, foi notificado aos ora Autores por ofício de 03 de novembro de 2011.

13. Em 18 de julho de 2013, a Exequente requereu que se determine “o efetivo envio do processo à conta, conforme douto despacho já proferido nos presentes autos”.

14. Em 29 de maio de 2015, a Exequente requereu que se dê cumprimento ao despacho, de 02 de novembro de 2011, que determinou a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados.

15. Em 20 de março de 2018, a Exequente apresentou novo requerimento, no qual referiu, designadamente, o seguinte:
«(…)
5. Não obstante a insistência da Exequente, até à presente data ainda não foi elaborada a conta e, consequentemente a Exequente ainda não recebeu a quantia exequenda.
6. Isto significa que volvidos cerca de 7 anos desde que os Executados efetuaram o depósito autónomo de € 13.732,87, a Exequente não recebeu qualquer valor!
7. Neste sentido, por ser injustificável e inaceitável que à presente data a Exequente ainda não tenha recebido quaisquer montantes referentes ao pagamento da dívida exequenda, vem aos autos requerer o imediato cumprimento do douto despacho referido em 3, devendo a quantia exequenda ser transferida para a conta da Exequente com o IBAN PT50 …, referente à conta n.º …., titulada pela Exequente no Banco Caixa Geral de Depósitos - Cfr. Missiva da Caixa Geral de Depósitos, datada de 5 de Janeiro de 2017.».

16. Por ofício de 01 de junho 2018, os ora Autores foram notificados da conta de custas.

17. Em 11 de julho de 2018, os ora Autores juntaram aos autos o documento comprovativo do pagamento da quantia de 1.085,61€, correspondente ao valor das custas.

18. Em 13 de julho de 2018, a Exequente requereu o prosseguimento da execução “para cobrança da quantia exequenda de € 300,40, acrescida de juros de mora vencidos desde 11 de julho de 2018 até integral pagamento.”.

19. Por requerimento apresentado em 28 de agosto de 2018, os ora Autores pronunciaram-se sobre o requerimento mencionado no número anterior, referindo, designadamente, que “a quantia depositada pelos executados, em 11/08/2011, excede a parte líquida exequenda em 6,06 €. Assim sendo, e como resulta do teor da notificação da conta de custas, a única quantia em débito diz respeito às custas processuais, no valor de 1.085,61 €, quantia essa que se encontra também liquidada por depósito autónomo datado de 10/07/2018 e já junto aos presentes autos.”.

20. Em 24 de setembro de 2018, os autos foram com vista ao Ministério Público, que, na mesma data, se pronunciou nos seguintes termos: “Visto. Em nosso entender não se alcança o pretendido pela exequente porquanto após notificação da conta às partes o montante ainda em dívida foi pago, e em tempo, pelos executados. Caso não concordasse com esse mesmo montante teria então que reclamar da conta elaborada, o que não o fez, pelo que Pr. se indefira o ora requerido.”.

21. Por despacho de 15 de outubro de 2018, foi indeferido o requerimento apresentado pela Exequente em 13 de julho de 2018, mencionado no n.º 18, supra.

22. Por ofícios de 16 de outubro de 2018, os ora Autores foram notificados do despacho de 15.10.2018, mencionado no número anterior, e da conta de custas no valor de 300,40 €.

23. Em 21 de Outubro de 2018, os ora Autores requereram a anulação da conta remetida a coberto do ofício de 16 de outubro de 2018, mencionado no número anterior.

24. Por ofício de em 04 de março de 2019, foi enviado aos ora Autores ofício com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado que a execução supra identificada encontra-se extinta pelo pagamento, bem como do termo de levantamento da penhora.”.

25. A petição inicial que originou a presente ação administrativa foi apresentada em juízo no dia 28 de abril de 2020 (fls. 1 e seguintes, dos autos).

O tribunal recorrido fundamentou de direito a procedência da excepção da prescrição nos seguintes termos:
«A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, consagrada no artigo 22.º, da Constituição, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em tudo o que não esteja previsto em lei especial (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
(…).
O artigo 5.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, dispõe: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
O artigo 498.º, do Código Civil estabelece: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.” (n.º 1). “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.” (n.º 2). “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” (n.º 3). “A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.” (n.º 4).
O direito de indemnização pelos alegados danos decorrentes da morosidade excessiva na finalização do processo executivo instaurado contra os ora Autores em 05.07.2001 - que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o nº 558/2001 e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.º 2897/14.8T8ALM -, que violaria o seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, prescreve nos termos do n.º 1, do artigo 498.º do Código Civil, o que, aliás, não está em discussão. As partes discutem apenas o momento a partir do qual se conta o prazo prescricional de três anos previsto no n.º 1, do artigo 498.º do Código Civil.
O Réu defende que o prazo prescricional de três anos começou a correr a partir da data da notificação aos Autores da decisão de 02.11.2011, que sustou a execução e determinou a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, efetuada por ofício de 03.11.2011, e que não ocorreu nenhuma causa ou facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, tendo os ora Autores demorado cerca de 8 anos e 5 meses a intentar a presente ação. Assim, concluiu que no dia 28.04.2020, data em que foi intentada a presente ação, já se encontrava prescrito o direito de indemnização que pretendem exercer.
Os Autores defendem que o prazo prescricional de três anos ainda não estava esgotado na data em que foi intentada a presente ação (28.04.2020), referindo que “[e]m 04/03/2019, os requerentes são notificados da extinção da execução e do termo de penhora em imóvel”, “[t]endo a ação executiva transitado em julgado, em 08 de abril de 2019.”.
No douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.02.2020, proferido no Processo n.º 03/16.3BEALM, invocado pelos Autores, foi apreciada a questão de saber qual é o momento que marca o início da contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, nas situações de indemnização por atraso na justiça.
Neste Aresto, disponível em www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que “o prazo prescricional nestas situações de atraso na justiça apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível”, podendo ler-se na respetiva fundamentação, designadamente, o seguinte: “estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. (…) nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.”.
Resulta da matéria de facto provada que, em 17 de agosto de 2011, os ora Autores requereram a junção ao processo executivo em causa nos presentes autos de uma “guia de depósito autónomo”, no valor de 13.732,87€ (treze mil setecentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), quantia que depositaram à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Almada para pagamento da totalidade da dívida exequenda.
Após, a junção aos autos deste requerimento, acompanhado da referida “guia de depósito autónomo”, o Tribunal, por decisão de 02 de novembro de 2011, sustou a execução e determinou a remessa dos autos “[à] conta, com custas pelos executados”.
No que respeita aos danos decorrentes da alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável, os Autores alegaram que “[a] delonga da justiça causou danos não patrimoniais aos AA, designadamente:
- Não puderam prever a data em que seriam condenados ou absolvidos;
- Mantiveram-se numa situação de incerteza durante vários anos, quanto ao destino do seu imóvel que se encontrava penhorado;
- Sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar;
- Não puderam organizar-se;
- Causou ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos nos AA.;
- Os AA. sentiram-se frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus direitos e interesses;
- Atendendo ao facto de os AA. residirem habitualmente no estrangeiro – França - e estarem aí habituados a justiça mais célere, sendo que a falta de contacto com a realidade nacional aumentou a sua ansiedade e depressão;
Os 17 anos e 8 meses da delonga da ação executiva, a penhora do seu imóvel e consequente despacho de venda, causaram, ainda, insónias, vexame e vergonha nos AA..
Por diversas vezes telefonavam para o seu advogado a perguntar pelo estado em que se encontrava o processo.”.
Como bem referiu o Réu, na sua contestação, a ação executiva extingue-se automaticamente com o pagamento e o termo do levantamento da penhora, sem necessidade de qualquer despacho judicial nesse sentido, sendo que a decisão de 02 de novembro de 2011, definiu a situação dos Autores na ação executiva em causa nos presentes autos, onde tinham a posição de executados.
O ato de elaboração da conta configura um ato eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão jurisdicional prévia, no caso a decisão de 02 de novembro de 2011, que sustou a execução, após os Autores terem efetuado o pagamento da dívida exequenda, mediante depósito em instituição de crédito à ordem do Tribunal, e determinou a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados.
Assim, a invocada situação de incerteza apenas subsistiu até ao trânsito em julgado da decisão de 02 de novembro de 2011. A situação dos Autores, enquanto executados, ficou definitivamente resolvida na data em que ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão, pelo que nessa data estavam em condições de exercer o direito de indemnização relativamente aos danos alegadamente decorrentes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Perante o exposto, temos de concluir que o prazo prescricional de três anos se iniciou na data em que se tornou irrecorrível a decisão de 02 de novembro de 2011, resultando dos factos assentes que esta decisão foi notificada aos ora Autores por ofício de 03 de novembro de 2011, e à Exequente em data anterior a 18 de julho de 2013, e não foi objeto de recurso.
Assim, não tendo sido alegada qualquer causa ou facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, forçoso é concluir que o prazo de três anos previsto no n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, esgotou-se muito antes do dia 28 de abril de 2020, data em que foi intentada a presente ação administrativa.
A verificação da exceção perentória da prescrição do direito de indemnização, invocada na contestação, importa a absolvição do Réu do pedido fundado na alegada demora na decisão da ação executiva n.º 2897/14.8T8ALM, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada (artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).» [sublinhados nossos].

Concordando com a argumentação expendida sobre as normas e a jurisprudência aplicável, importa analisar o regime de extinção da dívida executiva, sendo que, na data em que foi depositada a guia para pagamento da dívida exequenda, tal matéria se encontrava regulada na Secção VII Extinção e anulação da execução, artigos 916º a 921º de CPC/95 [actuais artigos 846º a 851º], destacando o disposto nos:
Artigo 916º [846º]
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 - O pagamento é feito mediante entrega directa ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.
4 - Efectuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
(…).
Artigo 917º [847º]
Liquidação da responsabilidade do executado
1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, (…)
3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados (…)
4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, (…)
(…)
Artigo 919º [849º]
Extinção da execução
1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º;
b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.
3 - A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Ora, da leitura conjugada destes artigos resulta que só o pagamento, mediante entrega directa ou depósito em instituição bancária, de valor correspondente às custas e à dívida exequenda liquidada faz cessar a execução, sustando-a ou suspendendo-a, havendo de seguida lugar à liquidação de toda a responsabilidade do executado que, antes da venda e adjudicação dos bens, compreende as custas e o que faltar do crédito do exequente. A extinção da execução, no que ao presente caso interessa, ocorre logo que seja efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º [847º] e é notificada ao executado [no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7.10.2020, no proc. nº 69/09.2TBTND-B.C1 in www.dgsi.pt].
Da factualidade provada na decisão recorrida extrai-se que: em 5.7.2001 a Associação de Proprietários e Moradores de Quintinhas P… intentou contra os ora AA./recorrentes a acção executiva para pagamento de quantia certa, requerendo “a citação dos executados para em vinte dias pagarem à exequente a quantia global de 2.201.721$00 [€10 982,14], acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora”; em 17.8.2011, os AA./recorrentes requereram a junção ao processo executivo de uma “guia de depósito autónomo”, no valor de €13 732,87, depositada à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para pagamento da totalidade da dívida exequenda tornando-se, assim, desnecessário o prosseguimento da presente execução, requerendo que “se digne determinar a sua sustação e a remessa dos autos à conta para liquidação das custas e, logo que se mostre efectuado o seu pagamento, seja a execução julgada extinta e ordenado o arquivamento do processo; em 2.11.2011 foi proferido despacho: “Susto a execução. À conta, com custas pelos executados.”, que foi notificado no dia seguinte às AA./recorrentes; por ofício de 1.6.2018 os AA./recorrentes foram notificados da conta de custas; em 11.7.2018 os ora Autores juntaram aos autos o documento comprovativo do pagamento da quantia de €1 085,61, correspondente ao valor das custas; por ofício de 4.3.2019, os AA./recorrente foram notificados de que “a execução supra identificada encontra-se extinta pelo pagamento, bem como do termo de levantamento da penhora” – v. factos 1, 10, 11, 16, 17. e 24.
Aplicando o disposto nos referidos artigos a estes factos resulta que, o depósito pelos Recorrentes, em 17.8.2011, da quantia correspondente à dívida exequenda, sem o pagamento das custas devidas, não extinguiu a execução apenas a fez cessar (não prosseguindo para a venda do bem penhorado). Só com a liquidação do valor das custas, apurado na sequência da conta de custas, é que se pode considerar liquidada a responsabilidade dos executados, os AA./recorrentes, o que apenas sucedeu em 11.7.2018 quando estes juntaram aos autos comprovativo do pagamento do respectivo valor, extinguindo-se a execução, apesar desta só lhes ter sido notificada por ofício de 4.3.2019.
Donde, em 11.7.2018 os AA./recorrentes estavam em condições de exercer o direito de indemnização relativamente aos danos alegadamente decorrentes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
O que nos leva a concluir que o prazo prescricional de três anos, previsto no referido artigo 498º do CC, ainda não tinha decorrido quando a presente acção foi instaurada em 28.4.2020.
Razão pela qual procede nesta parte o recurso, devendo ser parcialmente revogada a decisão recorrida, por não verificada a excepção da prescrição.

Considerando que ao tribunal recorrido cumprirá decidir da necessidade de realizar ou não a audiência prévia, até porque os AA./recorrentes indicaram prova testemunhal, devem baixar os autos para prosseguir com a respectiva tramitação.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência,

i) manter a sentença recorrida na parte referente à declaração da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e de absolvição do Réu da instância relativamente a este pedido;

ii) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a prescrição do direito à indemnização fundado no atraso na justiça;

iii) determinar a baixa dos autos ao TAF de Almada para prosseguir os ulteriores termos, se a tal nada obstar;

Custas pelos Recorrentes e Recorrido.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Junho de 2022

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)