Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 88/11.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/31/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - O Recorrente que, para impugnar a decisão da matéria de facto, se limita a invocar os “documentos constantes dos autos”, ou a alegar que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dada por provada no processo inicial”, não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, na parte em que exige que se indiquem os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa. II - A demora registada na decisão do processo que decorre do tempo que o INMLCF levou para a realização dos exames e a elaboração dos relatórios periciais, é imputada ao Estado, por se tratar da actuação de um instituto público, cujo funcionamento depende das decisões tomadas por órgãos do Estado. III - O exercício, pelas partes, dos vários direitos de natureza processual que a lei prevê não as pode prejudicar, pelo que a circunstância do Recorrente ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada do terceiro particular alegadamente responsável pela ocorrência do acidente de viação, bem assim como a de ter requerido as perícias médico-legais, em nada releva em seu desfavor. IV - A demora que decorre do facto do Recorrente ter inicialmente intentado a acção sob a forma de processo errada, que deu lugar à decisão de anulação do processado após a P.I., é-lhe imputável. V - A perda do montante remuneratório mensal que o Recorrente auferia na altura em que trabalhava e o facto de ter sido reformado por incapacidade, na pendência dos autos que correram sob o n.º 381/99 e de ter passado a auferir uma pensão inferior à remuneração mensal que recebia anteriormente, não têm como causa a demora na decisão do processo. VI - Na fixação do quantum da indemnização há que usar de critérios de equidade devendo atender-se aos padrões que decorrem da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que os tem como referência, em que se tem atendido ao número de anos, à eventual existência de recursos, à natureza e importância para as partes dos direitos e interesses em discussão, ao comportamento das partes, ao nível de vida do país. VII - É de fixar em 5.500,00€, o valor da indemnização a atribuir pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, numa acção em que se discutiu o valor indemnizatório a receber pelo sinistrado de um acidente de viação, que esteve pendente durante cerca de nove anos e em que quatro anos e três meses são relativos a atrasos indevidos imputáveis ao Estado. VIII - É ainda de fixar a indemnização suplementar de 1.500,00€ pelo atraso verificado na presente acção, em que se decide o pedido indemnizatório pela violação de uma decisão em prazo razoável, que se encontra pendente desde Janeiro de 2011. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M…, Recorrente no âmbito da presente acção administrativa intentada contra o Estado Português, em que pede a condenação deste a indemnizá-lo a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos que diz ter sofrido por força da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo n.º 381/99, que correu termos na 14ª Vara Cível, 3ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, vem intentar recurso da sentença que julgou o pedido improcedente. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “A) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, como melhor consta da sentença, que as questões a apreciar seriam: Verificar desde quando o Autor tem consciência que o processo 381/99 da 14a Vara Cível, 3a Secção, de Lisboa, tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos; Não ocorrendo a exceção de prescrição, verificar se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, se sim, fixar o quantum indemnizatório; Verificar que danos concretamente ocorreram. B) Seguem-se, na sentença sub judice, em 4 alíneas, a indicação dos factos não provados (!): Não se provou desde quando o Autor tinha consciência que o processo 381/99, da 14° Vara , 3a secção, de Lisboa, tinha uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar prejuízos; Não se provaram quaisquer danos concretos consequentes do invocado atraso processual no processo referido em 1); Não se provou que a audiência de discussão e julgamento esteve suspensa por cerca de quatro anos e meio, entre 17/12/2003 a 06/05/2008, conforme resulta dos factos provados (alínea CCC) e EEEEEEE) do probatório, o processo nunca esteve suspenso; Não se provou que o Autor aceitou fazer a transação, no processo referido em 1), devido ao seu alegado atraso e que a mesma foi um mau acordo. C) Acontece que entre os documentos constante dos autos, se encontra feita toda a prova necessária à condenação do Réu, exatos termos requeridos na petição inicial. D) Igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dado por provado no processo inicial, que auferindo o Autor cerca de 2 500,00 € aquando do acidente, se passou a receber 630,00 € de pensão, após o acidente, durante o processo judicial 381/1999 e ainda hoje pouco mais aufere conforme consta de documento junto aos autos, é da mais elementar lógica e bom senso, um bom pai de família não concluiria de diferente maneira, que quem vivia com 2 500,00 € se passa a viver com 630,00 € terá danos concretos e muito sensíveis no seu nível e qualidade de vida !!! E) Por outro lado, e ainda relativamente à matéria dada como não provada, a consideração de que o processo 381/1999, não esteve suspenso por 4 anos e meio: se não esteve suspenso durante quatro anos e meio esteve pelo menos parado, sem atividade processual, durante 4 anos e meio o que vem a corresponder, em termos práticos, ao mesmo: mais um atraso de 4 anos e meio... F) Na verdade, quer a matéria dada por provada, e transcrita no documento junto aos autos, em 4 de abril de 2018, que aqui se considera reproduzida para todos os efeitos, e que corresponde na sua essência à essência dos depoimentos e documentos pertinentes do referido processo n° 381/1999, designadamente na resposta aos quesitos- que são matéria dada por provada - e que não oferecem qualquer contestação, e que aqui se consideram, como já se referiu, devidamente reproduzidos, quer na súmula feita, pelo Autor e junta aos presentes autos, e demonstrativo que tudo o que de essencial e fundamental sobre o pedido da presente ação, estava provada de forma inequívoca no sempre mesmo processo 381/1999. Q) As perícias no contexto dos processos judiciais são supervisionadas por um juiz que é responsável pela preparação e condução rápida do processo. (Acórdão Janssen c. Alemanha, de 20/12/2001, considerando 50; Acordão Gesiarz c. Polónia, de 18/05/2004, considerando 53; Acórdão Domanska c. Polónia, de 25/05/2004, considerando 32, Acórdão Dumont c. Bélgica de 28/04/2005, considerando 19). * O Estado Português, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu: 1. “Ao contrário do refere o Recorrente a douta sentença não violou o disposto no arts.6.° e 13 da CEDH, 20.° e 22° da CRP, 2.°, do CPC, 2.°, do CPTE e 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, ao julgar improcedente a ação e absolver o Réu do pedido. 2. O Recorrente não cumpriu o exigido pelo n.°1, do art. 640°, do CPC, ou seja, não deu cumprimento ao ónus de alegação que passa por obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3. Cabendo ao Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especificar de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, fundamentar em termos concludentes as razões da discordância e enunciar qual a decisão que deveria ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, certo é que o ora Recorrente não impugnou a matéria de facto de forma concreta, nem fundamentou em termos concludentes as de discordância. 4. O ora Recorrente limita-se a no seu ponto 2) aludir aos factos provados, no ponto 3) a reproduzir os factos não provados e nos pontos 5) e 6) concluir que entre os documentos constantes dos autos se encontrar feita toda a prova necessária à condenação do Réu, pelo que não é possível apurar ao certo o que o Recorrente impugna. 5. O ora Recorrente não concretizou os pontos de facto incorretamente julgados (será toda a matéria de facto não provados, ou alguma das suas alíneas), não especificou quais os meios probatórios que no seu imponham uma solução diversa (alega os documentos constantes dos autos e um documento junto em audiência) e a decisão alternativa que é pretendida (alega apenas que deve ser condenado o Réu nos exatos termos requeridos na petição inicial). 6. Sendo as alegações do ora Recorrente vagas e imprecisas, abrangendo toda a matéria de facto não provada, não se pode considerar ter sido cumprido o exigido no n.°1, do art. 640° do CPC. 7. Pelo que, o presente recurso deverá ser objecto de despacho de rejeição, por violação do disposto no art.640.°, n.°1, als. a), b) e c), do CPC e nos termos do disposto no art.641.°, n.°1, al.b), do CPC. 8. Atenta a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, outra não podia ser a douta decisão, ora recorrida, que julgou a presente ação improcedente e absolveu o Réu do pedido formulado. 9. Com efeito, resulta dos quesitos que o processo n.°381/99 teve uma longa tramitação, mas não se verificam atrasos, na prolação de despacho ou no seu cumprimento pela secção, com significado para a dilação do prazo razoável do processo, tendo-se verificado factores exógenos aos tribunais que conduziram a um retardamento da decisão do processo. 10. No caso concreto não se verificou uma situação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável.” * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto e ainda por ter decidido que não se verifica a violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. * FundamentaçãoDe facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) Em 27/05/1999, o Autor propôs uma ação contra a Companhia de Seguros I…, S.A., no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com pedido de apoio judiciário, que foi distribuída, em 31/05/1999, como ação sumária n° 381/99, ao 14° juízo Cível, 3â Secção, cuja petição inicial foi acompanhada de 162 (cento e sessenta e dois) documentos, que dou por reproduzidos (cfr. fls. 2 a 58 da certidão). B) Em 07/02/2000, o processo foi concluso com a seguinte informação "Só nesta data em virtude deste processo ter sido arrumado nos armários conjuntamente com as outras acções vindas na mesma distribuição, ficando com estas a aguardar prazo de guias, mas indevidamente pois trata-se de acção com pedido de apoio judiciário." (cfr. fls. 59 da certidão). C) Em 07/02/2000, foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de apoio judiciário e ordenada a sua notificação (cfr. fls. 59 da certidão). D) Em 10/02/2000, o despacho referido na alínea anterior foi notificado ao Digno Procurador Adjunto, foi expedida carta registada, com cópia do mesmo, para notificação ao mandatário do Autor e expedida carta registada com aviso de receção, na mesma data, à Companhia de Seguros I…, S.A., para citação (cfr. fls. 59/60 da certidão). E) A Companhia de Seguros I…, S.A., foi citada em 11/02/2000 (cfr. fls. 61 da certidão). DESPACHO: em face do exposto determino que com cópia de fls. 373 a 398 se oficie o Instituto Nacional de Medicina Legal, via fax e com nota de urgência com referência a que a documentação enviada deverá ser entregue ao Dr. F…, no sentido de esclarecer se considera concluído o seu relatório pericial ou se pelo contrário entende ainda haver lugar à realização de um relatório final que tenha em consideração a peritagem neurocirúrgica. Oficie ainda o mesmo Instituto Nacional de Medicina Legal, via fax e com nota de urgência, desta vez com referência ao Dr. G…, no sentido de esclarecer se na resposta ao quesito 6° pretendeu dizer que o acidente vascular cerebral foi ocasionado pelo acidente, sendo assim o acidente causa directa do acidente vascular cerebral e este por seu turno, causa directa das lesões sofridas. * Factos não provados: 1) Não se provou desde quando o Autor tinha consciência que o processo 381/99, da 14â Vara Cível, 3â Secção, de Lisboa, tinha uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos. 2) Não se provaram quaisquer danos concretos consequentes do invocado atraso processual no processo referido em 1). 3) Não se provou que a audiência de discussão e julgamento esteve suspensa por cerca de quatro anos e meio, entre 17/12/2003 e 06/05/2008, conforme resulta dos factos provados (alíneas ccc) a eeeeeee) do probatório), o processo nunca esteve suspenso. 4) Não se provou que o Autor aceitou fazer a transação, no processo referido em 1), devido ao seu alegado atraso e que a mesma foi um mau acordo. * O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, efetuando uma análise dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal produzida, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.Motivação As testemunhas não se pronunciaram sobre factos concretos consequentes do alegado atraso processual. Apenas a testemunha S… referiu que soube que o Autor fez um acordo no processo que correu em tribunal contra a companhia de seguros. No mais, depuseram de forma genérica sobre o estado de saúde do Autor e que era visível, antes e depois do acidente.” * Do erro na fixação da matéria de facto.Defende o Recorrente “que entre os documentos constante dos autos , se encontra feita toda a prova necessária à condenação do Réu, exatos termos requeridos na petição inicial” e que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dado por provado no processo inicial, que auferindo o Autor cerca de 2 500,00 € aquando do acidente, se passou a receber 630,00 € de pensão, após o acidente, durante o processo judicial 381/1999 e ainda hoje pouco mais aufere conforme consta de documento junto aos autos, é da mais elementar lógica e bom senso, um bom pai de família não concluiria de diferente maneira, que quem vivia com 2 500,00 € se passa a viver com 630,00 € terá danos concretos e muito sensíveis no seu nível e qualidade de vida !!!”. O Recorrido alega que, o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto que foi fixada, não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, uma vez que não concretizou “os pontos de facto incorretamente julgados (será toda a matéria de facto não provados, ou alguma das suas alíneas), não especificou quais os meios probatórios que no seu imponham uma solução diversa (alega os documentos constantes dos autos e um documento junto em audiência) e a decisão alternativa que é pretendida (alega apenas que deve ser condenado o Réu nos exatos termos requeridos na petição inicial). O art.º 640.º do CPC estatui que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…).” Refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 3ª Edição, págs. 139 e 140, em anotação ao transcrito artigo 640º: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)”. Diz ainda o mesmo autor, na pág. 143 da referida obra, que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”. No caso, o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impende por força do estatuído no art.º 640.º do CPC, uma vez que em lugar de ter invocado os “documentos constante dos autos”, ou de se limitar a alegar que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dada por provada no processo inicial”, deveria ter indicado os concretos meios de prova que constam do processo que impunham decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto. Também não indica os factos concretos que deveriam ter sido fixados em função dos meios de prova existentes. Pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto. Refere ainda o Recorrente que: “por outro lado, e ainda relativamente à matéria dada como não provada, a consideração de que o processo 381/1999, não esteve suspenso por 4 anos e meio: se não esteve suspenso durante quatro anos e meio esteve pelo menos parado, sem atividade processual, durante 4 anos e meio o que vem a corresponder, em termos práticos, ao mesmo: mais um atraso de 4 anos e meio...”. Tal alegação, a verificar-se, consubstanciaria um erro de julgamento e não um erro na fixação da matéria de facto, pelo que não tem de apreciar-se a este título. * DireitoO Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que no proc. n.º 381/99, que foi intentado no 14° juízo Cível, 3ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, a 27/05/1999 e que terminou a 14/05/2008, com a homologação da transacção apresentada pelas partes no dia 13/05/2008, não houve violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. Para tanto, diz que o atraso verificado na decisão do processo não lhe é imputável. Refere que logo após a entrada da P.I. no Tribunal, o processo esteve parado nove meses na secretaria sem que tivesse sido concluso e que os atrasos na realização das perícias médico-legais são imputáveis ao INML e ao Tribunal, por terem sido pedidas no âmbito do processo controlável pelo juiz. O Recorrido admite que o processo n.º 381/99 teve uma longa tramitação, mas entende que não se verificam atrasos na prolação dos despachos judiciais, ou no seu cumprimento pela secretaria e que foram factores exógenos ao tribunal que conduziram à delonga registada na decisão do processo. Na sentença Recorrida decidiu-se que não houve violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável por os atrasos registados na decisão do processo não poderem ser imputados ao Tribunal, mas sim ao ora Recorrente e por decorrerem ainda do tempo necessário à elaboração das perícias médicas pedidas pelas partes, pelo que se entendeu que não se verifica o pressuposto da obrigação de indemnizar relativo à ilicitude. Para sustentar tal entendimento, refere-se na sentença recorrida que: “O processo foi intentado em 27/05/1999 (alínea A) do probatório) e em 14/05/2008 foi proferida decisão de homologação da transação, junta aos autos pelas partes (alíneas GGGGGGG) e HHHHHHH) do probatório). O Autor sofreu o acidente em 09/03/1998 e só intentou a ação de responsabilidade civil em 27/05/1999 (alínea A) do probatório). Conforme resulta da matéria de facto provada, a conduta do Autor contribuiu para o tempo de duração do processo: - deu lugar ao erro na forma de processo (alínea H) do probatório), que originou nova citação da Ré (alínea J) do probatório). - deu entrada de nova petição inicial, em 22/02/2001 (alínea K) do probatório), que foi recusada (alínea L) do probatório). - não demandou inicialmente o responsável civil, pelo que requereu em 14/03/2001 a sua intervenção principal provocada (alínea O) do probatório), que foi admitida em 02/05/2001 (alínea S) do probatório). - requereu a realização de exame médico ao Autor, tal como a Ré (alíneas LL) e MM) do probatório). - não constavam dos autos todos os documentos necessários para a conclusão da segunda perícia (alíneas KKKKK), LLLLL), MMMMM), NNNNN), OOOOO), PPPPP), RRRRR) e SSSSS) do probatório). Por outro lado, apenas no início do processo, ocorreu um lapso da unidade orgânica respetiva (alínea B) do probatório), que determinou a sua paragem em cerca de sete meses, pois não se tratava de um processo urgente. Quanto ao relatório médico-legal, vejamos. O mesmo foi requerido pelo Autor e pela Ré e foi junto aos autos em 30/12/2004 (alíneas LL) a MMMM) do probatório), no qual o INML alegou falta de elementos para proceder à sua conclusão (alínea EEE) do probatório), que, depois de enviados (alíneas RRR) e SSS) do probatório), apresentou no processo um ofício (alínea JJJJ) do probatório), em 23/11/2004, a explicar a razão pela qual ainda não tinha procedido ao envio do relatório pericial, que enviou, pouco tempo depois, em 30/12/2004. Decorridos os prazos legais e na sequência da reclamação da Ré, quanto ao relatório pericial (alíneas NNNN), a mesma foi indeferida (alínea SSSS) do probatório), todavia, a Ré requereu a realização de uma segunda perícia (alínea UUUU) do probatório), que foi deferida (alínea AAAAA) do probatório) e solicitada ao INML em 14/04/2005 (alínea CCCCC) do probatório). A perícia foi realizada ao Autor em 16/08/2005 (alínea DDDD) do probatório) e o relatório junto aos autos em 30/08/2005 (alínea HHHHH) do probatório), faltando, ainda, a realização do exame pericial de psicologia (alínea JJJJJ) do probatório), mas, perante a falta de documentos, solicitados ao Autor, os autos ficaram a aguardar a sua junção (alínea OOOOO) do probatório), elementos que foram remetidos ao INML em 16/12/2005 (alíneas RRRRR) e SSSSS) do probatório). De julho de 2006 a janeiro de 2008 (alíneas TTTTT) a VVVVVV) do probatório), o tribunal insistiu com o INML para apresentar a conclusão da perícia, que foi apresentada em 18/02/2008 (alínea WWWWWW) do probatório), tendo o INML dado entrada nos autos de diversos ofícios a explicar as razões dos atrasos ocorridos (alíneas BBBBBB), FFFFFF), KKKKKK), SSSSSS) e TTTTTT) do probatório). A verdade é que a Ré apenas chegou a acordo com o Autor depois de realizada a segunda perícia, que requereu depois do indeferimento da sua reclamação relativamente à primeira perícia. Perante o exposto, considero que não foi violado o direito a uma decisão em prazo razoável, porque o resultado de ambas as perícias foi importante para a fixação do valor de indemnização que o Autor aceitou. O tribunal não podia denegar direitos às partes e fazer prosseguir o processo, quando ainda não se encontrava concluída a segunda perícia. Em suma, inexiste qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado, porque ocorrem fatores exógenos ao tribunal [do Autor e do INML], que contribuíram para que a decisão final só tenha sido proferida em 14/05/2008 e o período de tempo inicial em que o processo demorou a ser concluso, não é suscetível, por si só, de consubstanciar uma violação do direito a uma decisão em prazo razoável.”. O assim decidido não se pode manter. O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem assim como a jurisprudência nacional, vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int.. Na jurisprudência nacional, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt. Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar os direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado. O que tem de ser aferido em face de cada concreta situação. No caso, os despachos judiciais foram geralmente proferidos em tempo. O mesmo se verifica, em regra, quanto ao cumprimento dos despachos judiciais pela secretaria do Tribunal. Apenas se registam atrasos imputáveis à secretaria no período compreendido entre a data de interposição da acção (27/05/1999) e a data em que foi aberta conclusão pela primeira vez ao juiz (07/02/2000), em que não se verificou qualquer tramitação nos autos – cfr. als. A) e B) do probatório – e entre a data de notificação ao A. da primeira Contestação [17/03/2000 – al. G) do probatório – acrescida do prazo que o A. tinha para responder, que terminou a 30/03/2000], em que foi excepcionada a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prevista para o processo e a data em que foi aberta nova conclusão [12/12/2000 – al. H) do probatório]. A demora na decisão do processo decorre sobretudo do tempo que o Instituto Nacional de Medicina Legal levou para a realização dos exames e a elaboração dos relatórios periciais: de 19/04/2004 a 30/12/2004 e de 16/12/2005 a 18/02/2008 [alíneas PPP a MMMM e alíneas SSSSS a WWWWWW, que correspondem a períodos em que o INML já dispunha dos elementos de natureza documental que solicitou e que lhe foram enviados pelo Tribunal]. Essa demora tem de ser imputada ao Estado, por se tratar da actuação de um instituto público, cujo funcionamento depende das decisões tomadas por órgãos do Estado, quer na veste de legislador, quer enquanto responsável pelo exercício da função administrativa – cfr. o acórdão do TEDH, proc. n° 35592/97, Marques Gomes Galo contra Portugal, datado de 23/11/1999, parágrafo 30, em que se considera que a perícia é pedida no âmbito de um processo controlável pelo juiz e o ac. Pena contra Portugal, proc. n.º 57323/00, datado de 18/03/2004, parágrafo 23, em que se refere que cabe ao Estado português dotar o laboratório público (naquele caso, o Laboratório de Polícia Científica), dos meios apropriados e adaptados a fim do Estado dar cumprimento às obrigações decorrentes do art.º 6.º da Convenção, ambos acessíveis em https://hudoc.echr.coe. e, entre outros, o ac. de 12/02015, proc. n.º 09309/12 e o ac. de 04/04/2019, proc. nº 1045/16.4BEALM, ambos do TCAS, in www.dgsi.pt. Na sentença recorrida entendeu-se que o ora Recorrente contribuiu para o tempo que o processo levou a decidir por: - ter intentado acção sob a forma de processo errada (alínea H) do probatório), que originou nova citação da Ré (alínea J) do probatório); - ter dado entrada de nova petição inicial, em 22/02/2001 (alínea K) do probatório), que foi recusada (alínea L) do probatório); - não ter demandou inicialmente o responsável civil, pelo que requereu em 14/03/2001 a sua intervenção principal provocada (alínea O) do probatório), que foi admitida em 02/05/2001 (alínea S) do probatório). - ter requerido a realização de exame médico ao Autor , tal como a Ré (alíneas LL) e MM) do probatório). O exercício, pelas partes, dos vários direitos de natureza processual que a lei prevê não as pode prejudicar, pelo que a circunstância do Recorrente ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada do terceiro particular alegadamente responsável pela ocorrência do acidente de viação, bem assim como a de ter requerido as perícias médico-legais, em nada releva em seu desfavor. A demora que decorre do facto do Recorrente ter inicialmente intentado a acção sob a forma de processo errada, que deu lugar à decisão de anulação do processado após a P.I., é-lhe imputável. Tal erro atrasou o processo em cerca de três meses [aqui se descontado o período em que o processo esteve parado na secretaria entre 30/03/2000 e 12/12/2000 e considerando ainda o prazo de dez dias que assistia ao A. para responder ao ofício de 17/03/2000 – cfr. alíneas A) a I) do probatório]. O facto do Recorrente ter remetido nova petição inicial para o processo em 22/02/2001, que foi rejeitada por despacho de 28/02/2001 [alíneas K) a L) do probatório], também constitui um erro que lhe é imputável, mas em nada atrasou o processo. Porém, a actuação do A., ora Recorrente, já contribuiu para a morosidade registada na decisão do processo por não ter junto aos autos, no devido tempo, os documentos necessários para efectuar as perícias médico-legais, ou para as mesmas poderem vir a ser concluídas [de 23/09/2002 a 02/02/2004 e de 06/10/2005 a 12/12/2005 - cfr. als. TT) a GGG) e als. IIIII, JJJJJ, KKKKK a RRRRR]. Conclui-se, assim, que por actuação imputável ao Recorrente, o processo atrasou cerca de um ano e nove meses. Pelos actos praticados pela secretaria, acima indicados, regista-se um atraso de um ano e cinco meses. Os relatórios periciais atrasaram o processo em cerca de dois anos e dez meses, conforme resulta dos períodos supra referidos, em que o processo aguardou por esses relatórios. O processo esteve pendente entre 27/05/1999 e 14/05/2008, isto é, durante escassos nove anos. Caso não tivessem sido registados os atrasos acima referidos, o processo poderia ter sido decidido sensivelmente no prazo de três anos, o que coincide com o prazo que, em abstrato, é tido por aceitável para a duração média de um processo na primeira instância – cfr. Isabel Celeste da Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46 e, entre outros, o acórdão do TCAS, proferido no âmbito do proc. n.º 1081/16.0BEALM, datado de 20/09/2018, acessível em www.dgsi.pt. Assim e porque o período de cerca de um ano e nove meses de atraso decorre da actuação do Recorrente no processo, há que considerar que se regista uma demora injustificada e, portanto, ilícita (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/12/1967, em vigor à data dos factos) do processo em cerca de 4 anos e três meses, que é violadora do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 20º n.º 4, da CRP e no art. 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Da culpa. Como se viu, a referida demora na decisão do processo resulta de uma actuação global censurável da actuação do Tribunal e do INML, que são serviços públicos que o Recorrido Estado tem por obrigação manter em funcionamento de acordo com critérios de qualidade e eficiência e que, no caso, não corresponderam a esses níveis de exigência. A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados – vd. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-10-2008 (Processo n.º 0319/08), disponível em www.dgsi.pt Pelo que se conclui pelo preenchimento do requisito relativo à culpa. Dos danos e respectivo nexo de causalidade. O Recorrente pede que o Recorrido o indemnize dos montantes que alegadamente deixou de receber e que correspondem à diferença entre o salário que auferia à data do acidente de viação – 2.500,00 € - e o valor da pensão que lhe foi atribuída imediatamente após o acidente, 630,00 €, alegando que a diferença mensal é de 1.870,00 €, que multiplicado por 8 anos, diz atingir o valor de 179.520,00€. Pede ainda que o Recorrido lhe pague “a diferença entre o valor acordado com a R. seguradora, 350 000,00 € e o montante do pedido e juros - 955 969,33€, sejam 605 969,33 €, uma vez que face à resposta aos quesitos a R. seria condenado no pedido, mas face às delongas do processo e situação financeira do Autor- auferia 2 500,00 € e passou a receber apenas 630,00 €, teve de aceitar o acordo, sob pena de, com os recursos a interpor pela R. as delongas processuais continuariam... o Autor entraria em insolvência como é fácil e lógico concluir...”. Requer também que o Recorrido lhe pague “uma indemnização por danos patrimoniais e morais, correspondente ao período de 9 anos durante os quais o autor teve de viver, sobreviver, com 1/4 do rendimento mensal que auferia antes do acidente. Teve de passar durante 9 anos por provações e dificuldades porque nunca passara, ele e a sua família: mulher e filhas... cifra-se esta indemnização em 150 000,000.”. A presente acção tem por objecto determinar se o A., ora Recorrente, tem direito a ser indemnizado por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, bem assim como o respectivo montante, pelo que apenas há que atender aos danos que resultam do atraso injustificado que se verificou na decisão do processo. De acordo com o disposto no artigo 563.º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”. Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, este preceito consagra a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo - vd. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, 17-01-2007 (Processo n.º 01164/06) e de 28-11-2007 (Processo n.º 0308/07), in www.dgsi.pt. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação) – cfr. acórdãos do STJ, de 01/07/2003, proc. n.º 03ª1902 e de 22/10/2009, proc.º n.º 409/09.4YFLSB, acessíveis em www.dgsi.pt. A perda do montante remuneratório mensal que o Recorrente auferia na altura em que trabalhava, resulta do facto de ter ficado incapacitado para trabalhar na sequência do acidente de viação de que foi vítima. O facto de ter sido reformado por incapacidade na pendência dos autos que correram sob o n.º 3…/99 e de ter passado a auferir uma pensão inferior à remuneração mensal que recebia anteriormente, não foi causado pela demora na decisão do processo, mas sim do estado físico em que ficou. Também não está provado que apenas celebrou a transação com a seguradora por força da demora do processo. O que provam os autos é que as partes celebraram a transacção após terem conhecimento da resposta aos quesitos que o Tribunal proferiu, isto é, numa fase processual posterior à da produção de toda a prova e em que ficaram em posição de poder fazer um juízo sobre a decisão de mérito que poderia vir a ser posteriormente proferida com base na matéria de facto provada. Pelo que há que concluir que, entre os referidos danos e a demora registada na decisão do processo, não se verifica o necessário nexo de causalidade. Alega ainda o Recorrente que, na pendência do processo, teve de “viver, sobreviver, com 1/4 do rendimento mensal que auferia antes do acidente” e que “teve de passar durante 9 anos por provações e dificuldades porque nunca passara, ele e a sua família: mulher e filhas...”. Pede, a esse título, uma indemnização de 150 000,000€. No entanto não alegou que provações e dificuldades foram essas e nem produziu qualquer prova sobre as mesmas, pelo que apenas se pode indemnizar o dano psicológico e moral comum que se presume sofrerem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em devido tempo, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos tribunais nacionais – cfr. o acórdão proferido pelo STA em 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, acessível em www.dgsi.pt, que transcreve o ponto 94. do acórdão do TEDH, caso Riccardi Pizzati c. Itália, nº 62361, de 29 de Março de 2006, em que se refere que: (i) o Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente (…).”. Assim e porque em face da prova produzida nada permite concluir que o Recorrente tenha sofrido maiores danos do que aqueles que são comumente presumidos pela jurisprudência em situações como a dos autos, não se pode atribuir à delonga do processo a causa de outros danos que mereçam a tutela do direito. Do montante indemnizatório Na fixação do quantum da indemnização há que usar de critérios de equidade devendo atender-se aos padrões que decorrem da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que os tem como referência, em que se tem atendido ao número de anos, à eventual existência de recursos, à natureza e importância para as partes dos direitos e interesses em discussão, ao comportamento das partes, ao nível de vida do país – cfr., entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)]. No acórdão do STA, proferido no processo n.° 01004/16, em 11/05/2017, disponível em www.dgsi.pt, elencam-se vários acórdãos e respectivos montantes indemnizatórios que têm sido fixados pelo TEDH e pelos tribunais nacionais a título de reparação do direito a uma decisão em prazo razoável, de que se destaca o seguinte acórdão, em que se decidiu atribuir a indemnização de “10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.° 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];”. No ac. deste TCAS, datado de 12/02/2015, proc. n.º 09309/12, in www.dgsi.pt, foi fixado o montante de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais presumidos, relativo a um atraso de dez anos de uma acção em que se discutiu a indemnização a atribuir ao A., vítima de acidente de viação. No proc. n.º 1045/16.4BEALM, datado de 04/04/2019, também deste TCAS, acessível em www.dgsi.pt, foi proferido acórdão em que se fixou a indemnização de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais presumidos, por um atraso indevido de quatro anos e em que se discutia a indemnização a atribuir ao A., vítima de acidente de viação. Assim, considerando que: - a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável verificou-se numa acção para cumprimento de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação por força do qual o Recorrente ficou incapacitado para trabalhar; - o Recorrente foi reformado na pendência do processo e passou a auferir uma pensão mensal de cerca de 630,00€, que corresponde a cerca de ¼ da retribuição que auferia à data do acidente; - a referida acção esteve pendente durante escassos nove anos sendo que, desse tempo, há que considerar que cerca de um ano e nove meses é relativo a atraso imputável ao Recorrente; - que a referida acção deveria ter sido decidida em cerca de três anos; - os danos de natureza não patrimonial a considerar não vão além dos danos presumidos neste tipo de situações, em que, por estar em causa a recepção de uma indemnização por alguém que foi vítima de acidente de viação e que foi reformado por incapacidade, se reconhece existir angústia e expectativa quanto ao desfecho do processo, dada a relevância que geralmente a decisão assume na vida do lesado; Entende-se que é de fixar como valor da indemnização pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no proc.º n.º 381/99, o de 5.500,00€. Da indemnização suplementar Nas alegações de recurso, o Recorrente invoca ainda o atraso registado no presente processo, lembrando que a P.I. deu entrada a 06/01/2011 e que a sentença recorrida foi proferida a 19/06/2018, isto é, sete anos e seis meses depois. As partes foram notificadas sobre a possibilidade de atribuir uma indemnização de tais danos, mas nada vieram dizer. No casos em que se constata uma situação de demora indevida da própria acção em que se decide o pedido indemnizatório por violação de uma decisão em prazo razoável, devem indemnizar-se os danos registados, desde que se respeite o valor do pedido – cfr. ac. do STA, proc. n.º 01004/16, de 11/05/2017, in www.dgsi.pt. Considerando a tramitação do presente processo, verifica-se que: A P.I. da presente acção, foi remetida para os autos, via CTT, a 06/01/2011 – fls. 1; A citação foi efectuada através de Ofício datado de 12/01/2011 – fls. 39; A 25/02/2011 foi apresentada Contestação, tendo sido deduzida a excepção de prescrição e junta certidão do processo que correu termos no Tribunal de Comarca de Lisboa – fls. 52 e segs.; A 15/03/2018 foi realizada a audiência prévia, com fixação dos temas da prova – fls. 775; A 08/05/2018 foi realizada a audiência de discussão e julgamento – fls. 794; A 18/06/2018 foi proferida sentença - fls. 800; A 11/09/2019 foi interposto recurso da sentença – fls. 841; A 01/10/2018 foram apresentadas contra-alegações – fls. 891; A 13/11/2018, o recurso foi remetido para o TCAS – fls. 911. O presente processo encontra-se pendente há 11 anos e três meses e percorreu duas instâncias. A jurisprudência do TEDH tem considerado que o prazo razoável para a decisão de um processo na primeira instância é, em média, de três anos, “ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” – Isabel Celeste da Fonseca, in “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46. O prazo razoável para decisão de um processo desta natureza, em que foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador e fixação de temas da prova e em que houve necessidade de realizar audiência de julgamento, para além de ter de se conhecer do recurso de apelação interposto da sentença, é de cerca de quatro anos. Os autos não demonstram que a demora registada na decisão do processo possa ser imputável às partes. Pelo que há que concluir que, estando a acção pendente há onze anos e três meses, verifica-se uma demora indevida de sete anos e três meses. Conforme acima se referiu, na falta de prova em contrário, deve presumir-se que o Recorrente, por não ver o processo decidido dentro do prazo razoável, sofre o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em tempo. No entanto, a importância que a decisão da presente acção tem para o Recorrente, em que apenas está em causa a atribuição de uma indemnização pela violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável na acção cível que correu sob o n.º 381/1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, não assume o relevo que a decisão desta última acção tinha para a vida do Recorrente. Aliás, tendo o Recorrente sido convidado para se pronunciar sobre a atribuição de uma indemnização suplementar pela demora registada na presente acção, nada veio dizer. Pelo que, tudo considerado, entende-se que é de atribuir uma indemnização suplementar pela decisão da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável da presente acção, no montante de mil e quinhentos euros. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a indemnizar o Recorrente no valor de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros) por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no proc.º n.º 381/99, e no valor de 1500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de indemnização suplementar, pelo atraso registado na decisão do presente processo. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 31 de Março de 2022. Jorge Pelicano Ana Paula Martins Carlos Araújo |