Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:88/11.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/31/2022
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Sumário:I - O Recorrente que, para impugnar a decisão da matéria de facto, se limita a invocar os “documentos constantes dos autos”, ou a alegar que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dada por provada no processo inicial”, não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, na parte em que exige que se indiquem os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa.
II - A demora registada na decisão do processo que decorre do tempo que o INMLCF levou para a realização dos exames e a elaboração dos relatórios periciais, é imputada ao Estado, por se tratar da actuação de um instituto público, cujo funcionamento depende das decisões tomadas por órgãos do Estado.
III - O exercício, pelas partes, dos vários direitos de natureza processual que a lei prevê não as pode prejudicar, pelo que a circunstância do Recorrente ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada do terceiro particular alegadamente responsável pela ocorrência do acidente de viação, bem assim como a de ter requerido as perícias médico-legais, em nada releva em seu desfavor.
IV - A demora que decorre do facto do Recorrente ter inicialmente intentado a acção sob a forma de processo errada, que deu lugar à decisão de anulação do processado após a P.I., é-lhe imputável.
V - A perda do montante remuneratório mensal que o Recorrente auferia na altura em que trabalhava e o facto de ter sido reformado por incapacidade, na pendência dos autos que correram sob o n.º 381/99 e de ter passado a auferir uma pensão inferior à remuneração mensal que recebia anteriormente, não têm como causa a demora na decisão do processo.
VI - Na fixação do quantum da indemnização há que usar de critérios de equidade devendo atender-se aos padrões que decorrem da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que os tem como referência, em que se tem atendido ao número de anos, à eventual existência de recursos, à natureza e importância para as partes dos direitos e interesses em discussão, ao comportamento das partes, ao nível de vida do país.
VII - É de fixar em 5.500,00€, o valor da indemnização a atribuir pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, numa acção em que se discutiu o valor indemnizatório a receber pelo sinistrado de um acidente de viação, que esteve pendente durante cerca de nove anos e em que quatro anos e três meses são relativos a atrasos indevidos imputáveis ao Estado.
VIII - É ainda de fixar a indemnização suplementar de 1.500,00€ pelo atraso verificado na presente acção, em que se decide o pedido indemnizatório pela violação de uma decisão em prazo razoável, que se encontra pendente desde Janeiro de 2011.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M…, Recorrente no âmbito da presente acção administrativa intentada contra o Estado Português, em que pede a condenação deste a indemnizá-lo a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos que diz ter sofrido por força da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo n.º 381/99, que correu termos na 14ª Vara Cível, 3ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, vem intentar recurso da sentença que julgou o pedido improcedente.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“A) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, como melhor consta da sentença, que as questões a apreciar seriam:
Verificar desde quando o Autor tem consciência que o processo 381/99 da 14a Vara Cível, 3a Secção, de Lisboa, tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos;
Não ocorrendo a exceção de prescrição, verificar se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, se sim, fixar o quantum indemnizatório;
Verificar que danos concretamente ocorreram.
B) Seguem-se, na sentença sub judice, em 4 alíneas, a indicação dos factos não provados (!):
Não se provou desde quando o Autor tinha consciência que o processo 381/99, da 14° Vara , 3a secção, de Lisboa, tinha uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar prejuízos;
Não se provaram quaisquer danos concretos consequentes do invocado atraso processual no processo referido em 1);
Não se provou que a audiência de discussão e julgamento esteve suspensa por cerca de quatro anos e meio, entre 17/12/2003 a 06/05/2008, conforme resulta dos factos provados (alínea CCC) e EEEEEEE) do probatório, o processo nunca esteve suspenso;
Não se provou que o Autor aceitou fazer a transação, no processo referido em 1), devido ao seu alegado atraso e que a mesma foi um mau acordo.
C) Acontece que entre os documentos constante dos autos, se encontra feita toda a prova necessária à condenação do Réu, exatos termos requeridos na petição inicial.
D) Igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dado por provado no processo inicial, que auferindo o Autor cerca de 2 500,00 € aquando do acidente, se passou a receber 630,00 € de pensão, após o acidente, durante o processo judicial 381/1999 e ainda hoje pouco mais aufere conforme consta de documento junto aos autos, é da mais elementar lógica e bom senso, um bom pai de família não concluiria de diferente maneira, que quem vivia com 2 500,00 € se passa a viver com 630,00 € terá danos concretos e muito sensíveis no seu nível e qualidade de vida !!!

E) Por outro lado, e ainda relativamente à matéria dada como não provada, a consideração de que o processo 381/1999, não esteve suspenso por 4 anos e meio: se não esteve suspenso durante quatro anos e meio esteve pelo menos parado, sem atividade processual, durante 4 anos e meio o que vem a corresponder, em termos práticos, ao mesmo: mais um atraso de 4 anos e meio...

F) Na verdade, quer a matéria dada por provada, e transcrita no documento junto aos autos, em 4 de abril de 2018, que aqui se considera reproduzida para todos os efeitos, e que corresponde na sua essência à essência dos depoimentos e documentos pertinentes do referido processo n° 381/1999, designadamente na resposta aos quesitos- que são matéria dada por provada - e que não oferecem qualquer contestação, e que aqui se consideram, como já se referiu, devidamente reproduzidos, quer na súmula feita, pelo Autor e junta aos presentes autos, e demonstrativo que tudo o que de essencial e fundamental sobre o pedido da presente ação, estava provada de forma inequívoca no sempre mesmo processo 381/1999.
G) Da fundamentação de direito toma-se, na sentença sub judice, em primeiro lugar, apesar de intermitentemente, posição sobre a invocada exceção de prescrição do direito de indemnização, que se entende não proceder.
H) Segue-se a consideração e consagração do inconsiderável:
aceitar-se que o prazo de duração do processo n° 381/1999 -de 27 de maio de 1999 a 14 de maio de 2008, “não viola o direito a uma decisão em prazo razoável...” (!!)
I) Na verdade como é possível, em termos de decisão judicial poder considerar-se que uma ação judicial prolongar-se por 9 anos, é o prazo razoável ??
J) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo 0350/17 de 8/03/2017, citado, na sentença - o atraso e prazo de duração do processo não tem qualquer semelhança, relação, com o presente!
K) O Réu, no seu primeiro articulado, assume, que houve atraso na apresentação dos relatórios médico-legais e até pretende ver o referido Instituto Nacional de Medicina Legal, sentado ao seu lado para diluir responsabilidades!!!
L) Repetindo, inclusivamente o já descrito na fundamentação da facto, refere-se: a ação foi proposta em 29 de maio de 1999, 10 meses após, em 7 de fevereiro de 2000, deteta- se que o processo está arrumado em armário diverso do adequado... citada, a Companhia de Seguros em 11 de fevereiro de 2000, foi suscitada, na contestação, a nulidade de erro na forma de processo, que naturalmente respondeu no prazo legal. O processo foi concluso eml2 de dezembro de 2000- mais 9 meses depois do incidente!! Cumprindo as partes os prazos, esteve o processo sem qualquer desenvolvimento até 2 maio de 2001- mais 6 meses!
M) Na verdade pelos incidentes que originou, o Autor respondeu sempre nos prazos legais que lhe são determinados pela Lei, nem outra situação se poderia imaginar!
N) Com efeito nos 10 dias, 15 dias que a lei determina o Autor deu os devidos andamentos!
O) Só que a cada novo passo do Autor, seja novo requerimento do Autor, nesta fase inicial, o processo esteve sem andamento, sem conclusão, cerca 9 meses!
P) A primeira perícia foi efetivamente requerida também pelo Autor. A segunda perícia foi requerida apenas pela Ré: mas a delonga na apresentação dos Relatórios da Perícia não é da responsabilidade do Autor, mas única e exclusivamente do Instituto Nacional de Medicina Legal, e consequentemente do Tribunal, que pactuou com tais atrasos, pese embora os diversos requerimentos apresentados pelo Autor!!

Q) As perícias no contexto dos processos judiciais são supervisionadas por um juiz que é responsável pela preparação e condução rápida do processo. (Acórdão Janssen c. Alemanha, de 20/12/2001, considerando 50; Acordão Gesiarz c. Polónia, de 18/05/2004, considerando 53; Acórdão Domanska c. Polónia, de 25/05/2004, considerando 32, Acórdão Dumont c. Bélgica de 28/04/2005, considerando 19).
R) O atraso dos peritos na apresentação dos relatórios é imputável às autoridades judiciárias. Na verdade, a perícia enquadra-se no âmbito do processo judicial controlado pelo Juiz que está encarregado de assegurar o prosseguimento rápido do processo. Conta-se para os efeitos do art° 6o o prazo que decorre desde a data em que é ordenada e a data em que é entregue no tribunal o respectivo relatório. (Acórdão Ferreira de Sousa e costa Araújo c. Portugal, de 14/12/1999, considerando 34).
S) Os tribunais são responsáveis pelas delongas dos peritos. (Acórdão Wróbel c. Polónia, de 20/07/2004, considerando 65; Acórdão Surman-Januszewska c. Polónia, de 27/07/2004, considerando 28).
T) Sem mais delongas, e evitando repetir nas presentes alegações toda a pertinente e legítima argumentação que determina o pedido de 935 489,33 € (novecentos, trinta e cinco mil, quatrocentos, oitenta e nove euros, trinta e três cêntimos) e que aqui se considera reproduzida, considerando que foi efetivamente violado o direito a uma decisão em prazo razoável, circunstância geradora de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado.
U) Assim, quanto aos danos patrimoniais, entende e prova o Autor, ora Alegante, que deixou de auferir a diferença entre a o salário que comprovadamente auferia á data do acidente - 2 500,00 € - e o valor da pensão que lhe foi atribuída imediatamente após o acidente, 630,00 €: a diferença mensal é 1870,00 €, que multiplicado por 8 anos, determina um valor de 179 520,00 C.
V) Mais reclama o Autor, em sede de prejuízo material, considerar e acrescer ao valor reclamado ao Estado Português, a diferença entre o valor acordado com a R. seguradora, 350 000,00 € e o montante pedido e juros - 955 969,33€, sejam 605 969,33 €, uma vez que face à resposta aos quesitos a R. seria condenado no pedido, mas face às delongas do processo e situação financeira do Autor- auferia 2 500,00 € e passou a receber apenas 630,00 €, teve de aceitar o acordo, sob pena de, com os recursos a interpor pela R. as delongas processuais continuariam... o Autor entraria em insolvência como é fácil e lógico concluir...
W) Acresce ainda, no pedido uma indemnização por danos patrimoniais e morais, correspondente ao período de 9 anos durante os quais o autor teve de viver, sobreviver, com % do rendimento mensal que auferia antes do acidente. Teve de passar durante 9 anos por provações e dificuldades porque nunca passara, ele e a sua família: mulher e filhas... cifra-se esta indemnização em 150 000,00C.
X) Totaliza, assim, conforme pedido constante na petição inicial a quantia de 935 489,33 € o justo e legítimo pedido do autor.
Y) Na verdade as disposições legais citadas, quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- n°l artigo 6o e artigo 13°, quer o n°4 do artigo 20 do CRP e artigo 22° da Lei Fundamental, n° 1 do art° 2o do CPC e n° 1 do artigo 2o do CPTA, e art° 6o do Dec-Lei 48 051, todos apontam para o direito a uma decisão equitativa, num prazo razoável, e que o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, devendo consequentemente indemnizar a parte prejudicada- é a lei aplicável e que a sentença pretende, inacreditavelmente diluir ou evitar a aplicação!!
Z) A sentença devia aplicar, sem inaceitáveis desaplicações da Lei, à situação em apreço, devendo pois gerar e concluir a obrigação legal e legítima do Estado indemnizar o Autor, relativamente aos prejuízos das referidas índoles sofridos pelo Autor, ao longo dos 9 anos.
AA) Tristemente e se o processo n° 381/99 da 14a Vara Cível, 3a Secção , de Lisboa demorou 9 anos desde a distribuição ao transito em julgado, o presente processo - 88/11.9BELSB, Unidade Orgânica 4, remetido a Juízo em 6 de janeiro de 2011, obteve a sentença de que ora se alega e recorre em 19 de junho de 2018- 7 anos e seis meses de demora !!!
Nestes termos e nos demais de Direito, recebido presente recurso e julgadas as Alegações, deverão V. Ex.ªs, fazer a acostumada Justiça, alterando a decisão a quo, condenando o Reu, nos exatos termos requeridos na petição inicial.”.

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O Estado Português, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu:
1. “Ao contrário do refere o Recorrente a douta sentença não violou o disposto no arts.6.° e 13 da CEDH, 20.° e 22° da CRP, 2.°, do CPC, 2.°, do CPTE e 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, ao julgar improcedente a ação e absolver o Réu do pedido.
2. O Recorrente não cumpriu o exigido pelo n.°1, do art. 640°, do CPC, ou seja, não deu cumprimento ao ónus de alegação que passa por obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
3. Cabendo ao Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especificar de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, fundamentar em termos concludentes as razões da discordância e enunciar qual a decisão que deveria ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, certo é que o ora Recorrente não impugnou a matéria de facto de forma concreta, nem fundamentou em termos concludentes as de discordância.
4. O ora Recorrente limita-se a no seu ponto 2) aludir aos factos provados, no ponto 3) a reproduzir os factos não provados e nos pontos 5) e 6) concluir que entre os documentos constantes dos autos se encontrar feita toda a prova necessária à condenação do Réu, pelo que não é possível apurar ao certo o que o Recorrente impugna.
5. O ora Recorrente não concretizou os pontos de facto incorretamente julgados (será toda a matéria de facto não provados, ou alguma das suas alíneas), não especificou quais os meios probatórios que no seu imponham uma solução diversa (alega os documentos constantes dos autos e um documento junto em audiência) e a decisão alternativa que é pretendida (alega apenas que deve ser condenado o Réu nos exatos termos requeridos na petição inicial).
6. Sendo as alegações do ora Recorrente vagas e imprecisas, abrangendo toda a matéria de facto não provada, não se pode considerar ter sido cumprido o exigido no n.°1, do art. 640° do CPC.
7. Pelo que, o presente recurso deverá ser objecto de despacho de rejeição, por violação do disposto no art.640.°, n.°1, als. a), b) e c), do CPC e nos termos do disposto no art.641.°, n.°1, al.b), do CPC.
8. Atenta a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, outra não podia ser a douta decisão, ora recorrida, que julgou a presente ação improcedente e absolveu o Réu do pedido formulado.
9. Com efeito, resulta dos quesitos que o processo n.°381/99 teve uma longa tramitação, mas não se verificam atrasos, na prolação de despacho ou no seu cumprimento pela secção, com significado para a dilação do prazo razoável do processo, tendo-se verificado factores exógenos aos tribunais que conduziram a um retardamento da decisão do processo.
10. No caso concreto não se verificou uma situação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável.”
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto e ainda por ter decidido que não se verifica a violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável.
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Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) Em 27/05/1999, o Autor propôs uma ação contra a Companhia de Seguros I…, S.A., no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com pedido de apoio judiciário, que foi distribuída, em 31/05/1999, como ação sumária n° 381/99, ao 14° juízo Cível, 3â Secção, cuja petição inicial foi acompanhada de 162 (cento e sessenta e dois) documentos, que dou por reproduzidos (cfr. fls. 2 a 58 da certidão).
B) Em 07/02/2000, o processo foi concluso com a seguinte informação "Só nesta data em virtude deste processo ter sido arrumado nos armários conjuntamente com as outras acções vindas na mesma distribuição, ficando com estas a aguardar prazo de guias, mas indevidamente pois trata-se de acção com pedido de apoio judiciário." (cfr. fls. 59 da certidão).
C) Em 07/02/2000, foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de apoio judiciário e ordenada a sua notificação (cfr. fls. 59 da certidão).
D) Em 10/02/2000, o despacho referido na alínea anterior foi notificado ao Digno Procurador Adjunto, foi expedida carta registada, com cópia do mesmo, para notificação ao mandatário do Autor e expedida carta registada com aviso de receção, na mesma data, à Companhia de Seguros I…, S.A.,
para citação (cfr. fls. 59/60 da certidão).
E) A Companhia de Seguros I…, S.A., foi citada em 11/02/2000 (cfr. fls.

61 da certidão).
F) Em 3/03/2000, a Companhia de Seguros I…, deu entrada no processo de um requerimento, no qual pediu "...deve ser declarada a nulidade de erro na forma de processo e, consequentemente, anulado todo o processado subsequente à petição inicial, mandando seguir a forma ordinária, observando- se, subsequentemente, o disposto no art. 234° do C.P.Civil." (cfr. fls. 63/64 da certidão).
G) O processo foi concluso em 13/03/2000 e foi proferido despacho, em 15/03/2000, a ordenar dar conhecimento à parte contrária do requerimento da Companhia de Seguros I…, tendo em 17/03/2000 sido expedida carta registada para notificação ao Autor (cfr. fls. 68 da certidão).
H) O processo foi concluso em 12/12/2000 e foi proferido despacho em 09/02/2001, que julgou procedente a nulidade alegada e anulou todos os atos posteriores à petição inicial, passando a ação a correr como ação ordinária e com nova citação da Ré (cfr. fls. 68 verso a 70 verso da certidão).
I) Em 09/02/2001 foram expedidas cartas registadas para notificação aos mandatários das partes de todo o conteúdo do despacho e expedida carta para nova citação da Companhia de Seguros I… (cfr. fls. 70 verso e 71 da certidão).
J) A Companhia de Seguros I…, S.A., foi citada em 13/02/2001 (cfr. fls.
72 da certidão).
K) Em 22/02/2001, o Autor deu entrada de nova petição inicial, propondo a ação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros I…, S.A. e o civilmente responsável, P…, petição que dou aqui por reproduzida, bem como os 162 (cento e sessenta e dois) documentos que a acompanharam (cfr. fls. 74/135 da certidão).
L) Em 28/02/2001, o processo foi concluso e por despacho da mesma data foi recusada a nova petição inicial, porque descabida na normal e legal tramitação da causa (cfr. fls. 136 da certidão).
M) Em 28/02/2001, foi expedida carta para o mandatário do Autor, notificando-o do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 136 verso da certidão).
N) Em 12/03/2001, via fax, e em 13/03/2001, via ctt, a Companhia de Seguros I…, S.A., apresentou contestação, que dou aqui por reproduzida, bem como os três documentos que a acompanharam (cfr. fls. 137/153 da certidão).
O) Em 14/03/2001, o Autor deu entrada no processo de requerimento, no qual requereu a intervenção principal provocada de P…, requerimento que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 154/155 da certidão).
P) Em 20/03/2001, foi expedida carta registada ao mandatário do Réu, enviando guias para pagamento da taxa de justiça e cópia do requerimento de, e, na mesma data, foi notificado o mandatário do Autor da junção aos autos da contestação (cfr. fls. 156/157 da certidão).
Q) Em 4/04/2001, via fax, o Autor apresentou articulado de réplica, comprovando a notificação do mandatário da Ré, tendo o original sido apresentado em 06/04/2001 (cfr. fls. 158/164 da certidão).
R) Em 02/05/2001 o processo foi concluso (cfr. fls. 165 da certidão).
S) Em 02/05/2001 foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de P… e foi ordenada a sua citação (cfr. fls. 165 da certidão).
T) Em 04/05/2001 foram expedidas cartas registadas para notificação aos mandatários das partes do despacho referido na alínea anterior e foi expedida, na mesma data, carta registada com aviso de receção para citação de P… (cfr. fls. 165/167 da certidão).
U) O interveniente foi citado em 10/05/2001 (cfr. fls. 168 da certidão).
V) Em 04/06/2001, via fax, e em 06/06/2001, via ctt, o interveniente apresentou nos autos contestação e juntou ao processo requerimento de apoio judiciário (cfr. fls. 169/189 da certidão).
W) Em 07/06/2001 foi expedida carta registada ao mandatário do Autor, notificando-o da junção aos autos da contestação do interveniente (cfr. fls. 190 da certidão).
X) Em 22/06/2001, via fax, e em 25/06/2001, via ctt, o Autor apresentou articulado de réplica e juntou comprovativo da sua notificação aos demais mandatários (cfr. fls. 191/205 da certidão).
Y) Em 27/06/2001, via fax, cujo original foi apresentado em 02/07/2001, o interveniente apresentou requerimento a opor-se à apresentação do articulado de réplica referido na alínea anterior e juntou o comprovativo da sua notificação aos demais mandatários (cfr. fis. 206/212 da certidão).
Z) Em 05/07/2001 o processo foi concluso (cfr. fls. 213 da certidão).
AA) Em 06/07/2001 foi proferido despacho "Voltem conclusos decorrido o prazo legal sobre a notificação indicada na intervenção de fls. 334" (cfr. fis. 213 da certidão).
BB) Em 17/07/2001 foi junta aos autos, pela Segurança Social, a decisão de deferimento do requerimento de apoio judiciário do interveniente (cfr. fls. 214 da certidão).
CC) Em 27/09/2001 o processo foi concluso (cfr. fls. 215 da certidão).
DD) Em 27/09/2001 foi proferido despacho a ordenar a notificação à parte contrária de fls. 339 (cfr. fls. 215 da certidão).
EE) Em 28/09/2001 foi cumprido o ordenado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 215 da certidão).
FF) Em 22/11/2001 o processo foi concluso (cfr. fls. 215 verso da certidão).
GG) Em 22/11/2001 foi proferido despacho a designar dia para a realização da audiência preliminar, no qual foi sugerido o dia 28/05/2002, pelas 10.30 h, despacho que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 216 da certidão).
HH) A data sugerida tornou-se definitiva, na sequência de cartas expedidas aos mandatários das partes em 26/11/2001, que não manifestaram no processo qualquer objeção quanto à realização da audiência naquela data (cfr. fls. 216/221 da certidão).
II) Em 09/01/2002, a Companhia de Seguros I… pagou a taxa de justiça subsequente (cfr. fls. 222 da certidão).

JJ) Em 19/03/2002, o interveniente juntou ao processo ofício da Segurança Social, que lhe foi enviado, a deferir o seu requerimento de apoio judiciário (cfr. fls. 223/224 da certidão).
KK) Em 28/05/2002 foi efetuada a retificação da distribuição, passando a correr termos como ação de processo ordinário (cfr. fls. 225/226 da certidão).
LL) Em 28/05/2002 realizou-se audiência preliminar, conforme ata que dou aqui por reproduzida (cfr. fls. 227/234 da certidão).
MM) Na audiência preliminar o mandatário do Autor requereu a realização de exame médico ao Autor, assim como a Ré, Companhia de Seguros I…, tendo ambos requerido a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para indicarem os artigos da base instrutória, que foram concedidos e a perícia médica foi admitida (cfr. fls. 227/234 da certidão).
NN) O processo ficou a aguardar a indicação dos quesitos para a realização da perícia médica (cfr. fls. 227/234 da certidão).
OO) Em 18/06/2002, o Autor apresentou os quesitos e juntos os comprovativos da notificação dos demais mandatários (cfr. fls. 236/238 da certidão).
PP) Em 25/06/2002 o processo foi concluso (cfr. fls. 241 da certidão).
QQ) Em 25/06/2002 foi proferido despacho a fixar o objeto da perícia e a ordenar a solicitação ao Instituto de Medicina Legal da realização do exame médico ao Autor (cfr. fls. 241 da certidão).
RR) Por ofício de 27/06/2002 foi solicitado ao Instituto de Medicina Legal o ordenado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 242 da certidão).
SS) Em 9/07/2002, deu entrada no processo um ofício do Instituto de Medicina Legal a comunicar que o Autor deve comparecer no dia 4/09/2002, pelas 9.00 horas, no Serviço de Clínica Médico-Legal do Instituto para a realização do exame médico, ofício que foi notificado às partes (cfr. fis. 243/247 da certidão).
TT) Em 18/09/2002, deu entrada no processo um ofício do Instituto de Medicina Legal com o relatório pericial de clínica médico-legal a que se procedeu, em 04/09/2002, ao Autor, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 249/267 da certidão).
UU) No relatório pericial referido na alínea anterior, consta que «...torna-se, necessário, para conclusão do presente relatório, que nos seja presente a seguinte documentação clínica: .Torna-se ainda necessário que o examinado seja submetido a exame da especialidade de Neurocirurgia nesta Delegação, ficando o mesmo desde já marcado para o dia 08/10/2002 pelas 16H00, tendo o examinado tomado conhecimento.» (cfr. fls. 249/267 da certidão).
VV) Por ofícios de 23/09/2002, as partes foram notificadas do relatório pericial para efeitos de reclamação ou pedidos de esclarecimento (cfr. fls. 268/270).
WW) Em 24/10/2002, deu entrada no processo um ofício do Instituto de Medicina Legal com o relatório pericial de clínica médico-legal efetuado por neurocirurgião, a que se procedeu ao Autor, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 271/274 da certidão).
XX) Por ofícios de 06/11/2002, as partes foram notificadas do relatório pericial referido na alínea anterior, para efeitos de reclamação ou pedidos de esclarecimento (cfr. fls. 276/278).
YY) Em 16/12/2002 o processo foi concluso (cfr. fls. 279).
ZZ) Em 16/12/2002 foi proferido despacho a designar dia para a realização de julgamento, no qual foi sugerido o dia 17/12/2003, pelas 10 h, com menção expressa "(não antes por absoluta impossibilidade de agenda), despacho que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 279 da certidão).
AAA) A data sugerida tornou-se definitiva, na sequência de cartas expedidas aos mandatários das partes em 18/12/2002, que não manifestaram no processo qualquer objeção quanto à realização do julgamento naquela data (cfr. fls. 280/284 da certidão).
BBB) Por ofícios de 21/01/2003 procedeu-se à notificação das testemunhas (cfr. fls. 286/301, 303, 305/306 e 308/310 da certidão).
CCC) Em 17/12/2003, pelas 10.00 horas, na audiência de julgamento, conforme ata que dou aqui por reproduzida, o mandatário da Ré requereu «...Entendemos pois, não se poder realizar julgamento sem que seja elaborado a conclusão final do relatório que deverá ser elaborada pelo Dr. F…, pelo que requeremos o adiamento da presente audiência ou pelo menos que só sejam ouvidas as testemunhas que irão depor a factos diferentes da situação clínica do Autor.
Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor, pelo mesmo foi dito: "opõe-se ao adiamento requerido uma vez que entende que a peritagem neurocirúrgica junta aos autos é a conclusão necessária e suficiente do exame médico feito ao Autor, sendo que até apresenta as respostas à totalidade dos quesitos indicados para o referido exame. No entanto e caso se venha a entender que se deverão pedir os esclarecimentos à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, requeridos pela Ré, bem como não proceder à inquirição das testemunhas do foro médico nesta audiência, então requer-se que as restantes testemunhas também não sejam inquiridas nesta audiência, devendo pois adiar-se.

DESPACHO: em face do exposto determino que com cópia de fls. 373 a 398 se oficie o Instituto Nacional de Medicina Legal, via fax e com nota de urgência com referência a que a documentação enviada deverá ser entregue ao Dr. F…, no sentido de esclarecer se considera concluído o seu relatório pericial ou se pelo contrário entende ainda haver lugar à realização de um relatório final que tenha em consideração a peritagem neurocirúrgica.

Oficie ainda o mesmo Instituto Nacional de Medicina Legal, via fax e com nota de urgência, desta vez com referência ao Dr. G…, no sentido de esclarecer se na resposta ao quesito 6° pretendeu dizer que o acidente vascular cerebral foi ocasionado pelo acidente, sendo assim o acidente causa directa do acidente vascular cerebral e este por seu turno, causa directa das lesões sofridas.
Em face do requerido pelo ilustre mandatário do Autor não se dará início ao julgamento com inquirição de testemunhas e determina-se para realização do mesmo o próximo dia 27 de Taneiro pelas 14:00 horas....» (cfr. fls. 312/315 da certidão).
DDD) Em 17/12/2003, via fax, foram pedidos os esclarecimentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal (cfr. fls. 316/319 da certidão).
EEE) Em 26/01/2004, o Instituto Nacional de Medicina Legal respondeu do seguinte modo «..., informamos V. Exâ que o relatório pericial de Clínica Médico-Legal será concluído após esse Tribunal nos enviar a documentação clínica solicitada nos n°s 2 e 3 do Capítulo VI do n/ relatório de exame directo de 06/09/02 (vd. Fls. 379 dos autos), ainda em falta.» (cfr. fls. 320/331 da certidão).
FFF) Em 27/01/2004, pelas 14.00 horas, na audiência de julgamento, conforme ata que dou aqui por reproduzida, «O Autor compromete-se a entregar em três dias cópia de toda a documentação clínica que tem em seu poder.
DESPACHO
Oficie ao Hospital da CUF no sentido de enviar a este Tribunal cópia de toda a documentação clínica referente a M…, devendo o ofício ser enviado com nota de urgente e dirigida ao Dr. J….
Pese embora não se encontrar ainda junto aos autos nem terminado o relatório pericial determina-se dar início ao presente julgamento, com produção de prova apenas com inquirição de algumas testemunhas, reservando-se os ilustres mandatários a inquirir as demais quando dispuser dos resultados do exame pericial e sem prejuízo do direito de requererem, caso entendam por bem, da realização da segunda perícia....
De seguida declarou o Autor pretender ouvir as sua quatro primeiras testemunhas e os ilustres mandatários dos Réus não pretenderem hoje ouvir qualquer testemunha, ....
O Autor requer a junção aos autos dos seguintes documentos..
Dada a palavra ao ilustre mandatário da Ré I… pelo mesmo foi dito não prescindir do prazo de vista atenta a natureza e o teor dos documentos ora juntos.
Mais requer que o autor identifique o processo de reforma a que se reporta o doc. 2 de forma a que se possa oficiar ao Centro Nacional de Pensões a remessa ao tribunal do respectivo processo na íntegra..
DESPACHO
Admito a junção aos autos dos documentos apresentados, à excepção do documento apresentado sob o n° 4, uma vez que o mesmo é na sua essência um forma de depoimento apresentado por escrito que não se encontra prevista..
Oficie o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, no sentido de esclarecer qual a situação em que se encontra o pensionista 09………..-00 de nome M….
Para as demais partes se pronunciarem concedo o prazo de 10 dias....
De seguida passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor » (cfr. fls. 332/336 da certidão).
GGG) Em 2/02/2004, o Autor juntou ao processo dois relatórios para serem enviados ao Instituto de Medicina Legal (cfr. fls. 337/340 da certidão).
HHH) Por ofício de 06/02/2004, foi solicitado ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social a informação ordenada na audiência referida em FFF) (cfr. fls. 341 da certidão).
III) Em 04/02/2004, a Companhia de Seguros I… pronunciou-se sobre aos documentos apresentados pelo Autor na última audiência (cfr. fls. 342/344 da certidão).
JJJ) Por ofício de 04/02/2004, o Instituto Nacional de Medicina Legal juntou aos autos o esclarecimento solicitado do foro neurocirúrgico (cfr. fls. 345/346 da certidão).
KKK) O esclarecimento referido na alínea anterior foi notificado às partes, por ofícios de 01/03/2004 (cfr. fls. 347/349 da certidão).
LLL) Em resposta ao referido em HHH) supra, por ofício de 20/02/2004, a Segurança Social prestou a informação (cfr. fls. 350 da certidão).
MMM) Em 03/03/2004 foi solicitada ao Hospital da CUF a documentação clínica do Autor, conforme ordenado na audiência referida em FFF) supra (cf. fls. 351 da certidão).
NNN) Em 26/03/2004 foi junto aos autos cópia do relatório clínico, que foi notificado às partes por ofício de 30/03/2004 (cf. fls. 352/356 da certidão).
OOO) Em 13/04/2004, o Autor emitiu pronúncia sobre os documentos juntos aos autos (cf. fls. 357/360 da certidão).
PPP) Em 19/04/2004, via ctt, a Ré enviou um requerimento para o processo, no qual requereu «...notificada da junção aos autos do relatório médico elaborado pelo Sr. Dr. J…, do Hospital da CUF, vem requerer a V. Exa. que o mesmo seja remetido ao Instituto Nacional de Medicina Legal, Delegação de Lisboa, para que o Distinto Perito responsável pelo exame médico-legal possa concluir a perícia.
Relativamente ao ofício do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, verifica-se que não responde ao solicitado.
Assim, requer-se.se digne ordenar ao mesmo Instituto que faculte ao Tribunal cópia integral do processo do Autor..» (cf. fls. 361/364 da certidão).
QQQ) Em 23/04/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 365 da certidão).
RRR) Em 23/04/2004 foi proferido despacho judicial a ordenar o envio ao IML cópia de fls. 460, 461 e 476 e para informar o mesmo que o tribunal não dispõe de outros elementos, devendo a perícia ser concluída com os elementos reunidos, mais foi ordenado notificar a Ré para esclarecer para prova de que quesitos pretende seja junta cópia integral do processo do Autor junto do ISSS, bem como que elementos concretamente pretende (cfr. fls. 365 da certidão).
SSS) Por ofícios de 28/04/2004 foi cumprido o determinado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 366/367 da certidão).
TTT) Em 18/05/2004 a Ré apresentou requerimento no processo (cfr. fls. 370/371 da certidão).
UUU) Por ofícios de 19/05/2004, a Ré foi notificada para pagar o preparo para despesas relativamente à peritagem e para pagamento da multa (cfr. fls. 372/375 da certidão).
VVV) Em 21/05/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 376 da certidão).
WWW) Em 21/05/2004 foi proferido despacho a ordenar a notificação da Ré para dar cabal resposta ao despacho de fls. 488 (cfr. fls. 376 da certidão).
XXX) Por ofício de 24/05/2004 a Ré foi notificada do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 377 da certidão).
YYY) Em 25/05/2004 a testemunha faltosa apresentou requerimento no processo (cfr. fls. 378 da certidão).
ZZZ) Em 28/05/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 380 da certidão).
AAAA) Em 28/05/2004 foi proferido despacho a deferir a justificação da falta e ordenou-se a notificação ao requerente, que foi notificado por ofício de 31/05/2004 (cfr. fls. 380/381 da certidão).
BBBB) Em 08/06/2004 a Ré deu resposta ao despacho referido em WWW)
supra (cfr. fls. 384/387 da certidão).
CCCC) Em 11/06/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 388 da certidão).
DDDD) Em 11/06/2004 foi proferido despacho a ordenar a solicitação da cópia pretendida ao ISSS, que foi cumprido através de ofício de 15/06/2004 (cfr. fls. 388/389 da certidão).
EEEE) Em 01/07/2004, a Segurança Social respondeu ao referido na alínea anterior (cfr. fls. 390/407 da certidão).
FFFF) Por ofício de 06/07/2004 as partes foram notificadas da junção dos documentos referidos na alínea anterior (cfr. fls. 408/410 da certidão).
GGGG) Em 10/11/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 411 da certidão).
HHHH) Em 10/11/2004 foi proferido o seguinte despacho «Insista junto do IML pela conclusão do relatório médico-legal, a fim de que possa ser designada data para conclusão do julgamento» (cfr. fls. 411 da certidão).
IIII) Por ofício de 15/11/2004 o IML foi cumprido o determinado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 412 da certidão).
jjjj) Em 23/11/2004 o IML apresentou no processo um ofício, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 413 da certidão).
KKKK) Em 21/12/2004 o processo foi concluso (cfr. fls. 414 da certidão).
LLLL) Em 21/12/2004 foi proferido o seguinte despacho «...atento o explanado, aguardem os autos por 180 dias, se nada antes for junto ou requerido.» (cfr. fls. 414 da certidão).
MMMM) Em 30/12/2004 foi junto aos autos o relatório médico-legal e respetiva fatura (cfr. fls. 415/420 da certidão).
NNNN) Por ofícios de 05/01/2005 as partes foram notificadas da junção do relatório médico-legal (cfr. fls. 421/423 da certidão).
OOOO) Por ofício de 07/01/2005, a Ré foi notificada para pagar o preparo de despesas referente ao exame pericial (cfr. fls. 424/425 da certidão).
PPPP) Em 20/01/2005 a Ré apresentou reclamação do relatório pericial, que notificou ao mandatário do Autor (cfr. fls. 426/428 da certidão).
QQQQ) Em 01/02/2005 a pedido da Ré foi emitida uma segunda via da guia para pagamento do preparo de despesas, que foi paga em 02/05/2005 (cfr. fls. 430/432 da certidão).
RRRR) Em 09/02/2005 o processo foi concluso (cfr. fls. 435 da certidão).
SSSS) Em 18/02/2005, com menção expressa "(baixa desde 10-2-05)", foi indeferida a reclamação do relatório pericial e sugerido o dia 20 de abril, às 14h, para a continuação do julgamento (cfr. fls. 435, frente e verso, da certidão).
TTTT) Por ofícios de 22/02/2005, as partes foram notificadas do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 436/438 da certidão).
UUUU) Em 07/03/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 08/03/2005, a Ré requereu a realização de segunda perícia, requerimento que dou aqui por reproduzido, e juntou o comprovativo da notificação da contraparte (cfr. fls. 439/444 da certidão).
VVVV) Em 10/03/2005 o processo foi concluso (cfr. fls. 445 da certidão).
WWWW) Em 10/03/2005 foi proferido despacho a determinar que o processo aguardasse o decurso do prazo para que o Autor se pronunciasse e atenta a proximidade da data designada para julgamento, foi esta data dada sem efeito (cfr. fls. 445 da certidão).
XXXX) Por ofícios de 10/03/2005, o despacho referido na alínea anterior foi notificado às partes (cfr. fls. 446/448 da certidão).
YYYY) Em 18/03/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 22/03/2005, o Autor pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela Ré a requerer a realização da segunda perícia, requerimento que dou aqui por reproduzido, e juntou o comprovativo da notificação da contraparte (cfr. fls. 449/463 da certidão).
ZZZZ) Em 31/03/2005 o processo foi concluso (cfr. fls. 464 da certidão).
AAAAA) Em 31/05/2005, foi proferido despacho a ordenar a realização de segunda perícia, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 464, frente e verso, da certidão).
BBBBB) O despacho referido na alínea anterior foi notificado às partes, através de ofícios com data de 04/04/2005, e a Ré procedeu ao pagamento de respetivo preparo para despesas (cfr. fls. 465/469 da certidão).
CCCCC) Por ofício de 14/04/2005, dirigido ao Instituto Nacional de Medicina Legal, foi solicitada a realização de uma perícia colegial, ofício que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 470 da certidão).
DDDDD) Em 30/05/2005, deu entrada no processo um ofício do IML a informar que a perícia colegial seria realizada no dia 16/08/2005 e para a qual o Autor devia ser convocado, ofício que que lhe foi notificado e aos mandatários das partes (cfr, fls. 472/475 da certidão).
EEEEE) Em 09/06/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 20/06/2005, o Autor solicitou um esclarecimento, conforme requerimento que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 476/479 da certidão).
FFFFF) Em 24/06/2005 o processo foi concluso (cfr. fls. 480 da certidão).
GGGGG) Em 24/06/2005 foi proferido despacho, que foi notificado ao Autor por ofício de 28/06/2005 (cfr. fls. 480/481 da certidão).
HHHHH) Em 30/08/2005 foi junto ao processo o relatório médico-legal e respetiva fatura, cujo relatório dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 482/494 da certidão).
IIIII) Por ofícios de 21/09/2005 as partes foram notificadas da junção do relatório médico-legal, para efeitos de reclamação ou pedidos de esclarecimento
(cfr. fls. 495/497 da certidão).
jjjjj) Em 06/10/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 11/10/2005, o Autor solicitou que fossem remetidos ao IML os documentos requeridos e que constam do processo e que também fosse oficiado no sentido de proceder á marcação urgente de dia e hora para a realização do exame pericial de psicologia a efetuar no serviço de psiquiatria forense da Delegação de Lisboa do IML (cfr. fls. 500/502 da certidão).
KKKKK) Em 18/10/2005 o processo foi concluso com a seguinte informação «informando V. Exa, que consultados os autos, verifiquei que não se encontram juntos aos mesmos, os documentos que o mandatário de fls. 622 diz constarem no processo, ao que V.Exa dirá o que tiver por conveniente.» (cfr. fls. 503 da certidão).
LLLLL) Em 18/10/2005 foi proferido despacho nos seguintes termos «Fls. 622 Compulsados os autos na sequência da informação supra constata-se que efectivamente os documentos solicitados não se mostram juntos aos autos.
Notifique o A., com cópia deste despacho para requerer o que tiver por conveniente.» (cfr. fls. 503 da certidão).
MMMMM) Por ofício com data de 20/10/2005, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 504 da certidão).
NNNNN) Em 21/11/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 23/11/2005, o Autor pronunciou-se, conforme requerimento que dou por reproduzido (cfr. fls. 505/514 da certidão).
OOOOO) Em 30/11/2005 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Visto. Aguarde-se a junção dos docs em falta.»
(cfr. fls. 515 da certidão).
PPPPP) Por ofício com data de 07/12/2005, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 516 da certidão).
QQQQQ) Em 12/12/2005, via fax, cujo original foi apresentado em 14/12/2005, o Autor pronunciou-se, conforme requerimento que dou por reproduzido (cfr. fls. 517/532 da certidão).
RRRRR) Em 16/12/2005 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a remessa ao IML dos documentos juntos aos autos e a solicitar a conclusão da perícia (cfr. fls. 533 da certidão).
SSSSS) Por ofício datado de 21/12/2005, foi cumprido o ordenado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 534 da certidão).
TTTTT) Por ofício de 11/07/2006 o tribunal insistiu junto do IML para proceder à conclusão da perícia, ofício que dou por reproduzido (cfr. fls. 535 da certidão).
UUUUU) Em 20/09/2006, via fax, cujo original foi apresentado em 25/06/2006, o Autor apresentou um requerimento no processo, que dou por reproduzido (cfr. fls. 536/543 da certidão).
VVVVV) Em 27/09/2006 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Com cópia de fls. 662 a 664, solicite ao IML que apresente a conclusão do relatório.» (cfr. fls. 544 da certidão).
WWWWW) Por ofício de 02/10/2006 foi cumprido o ordenado no despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 545 da certidão).
XXXXX) Por ofício de 06/12/2006 o tribunal insistiu junto do IML para proceder à conclusão da perícia, com nota de urgente, ofício que dou por reproduzido (cfr. fls. 546 da certidão).
YYYYY) Em 22/01/2007, via fax, cujo original foi apresentado em 25/01/2007, o Autor apresentou um requerimento no processo, que dou por reproduzido (cfr. fls. 547/555 da certidão).
ZZZZZ) Em 02/02/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 672: envie ao IML, solicitando o envio do relatório com a máxima urgência .» (cfr. fls. 556 da certidão).
AAAAAA) Por ofício de 06/02/2007 o tribunal insistiu junto do IML para proceder à conclusão da perícia, com nota de MUITO URGENTE, ofício que dou por reproduzido (cfr. fls. 557 da certidão).
BBBBBB) Em 16/02/2007 o IML juntou aos autos um ofício, no qual informa a situação do relatório pericial referente ao Autor, ofício que dou por reproduzido e que foi notificado às partes por ofícios de 19/02/2007 (cfr. fls. 558/561 da certidão).
CCCCCC) Em 15/03/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 679: insista por ofício ao Sr. Director do I.M.L.» (cfr. fls. 562 da certidão).
DDDDDD) Por ofício de 20/03/2007 foi cumprido o despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 563 da certidão).
EEEEEE) Na sequência de novo requerimento do Autor, o tribunal notificou o seu mandatário do despacho antes proferido (cfr. fls. 564/566 da certidão).
FFFFFF) Em 04/04/2007 o IML juntou aos autos um ofício, no qual informa a situação do relatório pericial referente ao Autor, ofício que dou por reproduzido e que foi notificado às partes, por ofício de 10/04/2007 (cfr. fls. 567/570 da certidão).
GGGGGG) Em 07/05/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Aguardem os autos por 90 dias. ...nada vindo ou sendo requerido, insista» (cfr. fls. 571 da certidão).
HHHHHH) Em 24/05/2007, via fax, o Autor apresentou um requerimento no processo, que dou por reproduzido (cfr. fls. 572/582 da certidão).
IIIIII) Em 01/06/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido despacho, que dou por reproduzido, que foi notificado às partes, ao IML e ao Ministério Público (cfr. fls. 583/588 da certidão).
jjjjjj) O Ministério Público solicitou certidão de folhas do processo, que identificou, o processo foi concluso em 15/06/2007 e foi proferido despacho, na mesma data, nos seguintes termos "Fls. 710: Como se promove.", certidão que foi emitida e entregue ao Ministério Público em 20/06/2007 (cfr. fls. 590/591 da certidão).
KKKKKK) Em 26/06/2007 o IML juntou aos autos um ofício, no qual presta informação relativa ao exame pericial do Autor ofício que dou por reproduzido e que foi notificado às partes, por ofício de 28/06/2007 (cfr. fls. 593/601/570 da certidão).
LLLLLL) Em 28/06/2007 o processo foi com vista ao Ministério Público (cfr. fls. 602 da certidão).
MMMMMM) Em 02/07/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 723: Como se promove. Fls. 717 a 719: aguardem os autos por 60 dias, se nada antes for junto ou requerido. Após insista» (cfr. fls. 603/605 da certidão).
NNNNNN) Em 02/10/2007, via fax, cujo original foi apresentado em 08/10/2007, o Autor apresentou um requerimento no processo, que dou por reproduzido, juntando o comprovativo da notificação da contraparte (cfr. fls. 606/617 da certidão).
OOOOOO) Em 10/10/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 732: notifique o I.M.L, sendo ainda para, em 10 dias, dizer para quando prevê a remessa do relatório .» (cfr. fls. 618 da certidão).
PPPPPP) Por ofício de 15/10/2007, foi cumprido o despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 619 da certidão).
QQQQQQ) Em 20/11/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 738: insista por uma resposta, dando conta da antiguidade do pedido e do processo.» (cfr. fls. 620 da certidão).
RRRRRR) Por ofício de 26/11/2007, foi cumprido o despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 621 da certidão).
SSSSSS) Por ofício de 03/12/2007, o IML juntou aos autos uma exposição, que dou por reproduzida (cfr. fls. 622 da certidão).
TTTTTT) Em 07/12/2007 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 742: aguardem os autos por mais 30 dias. ...nada vindo, insista pela formalização do relatório pelo Sr. Director da Delegação Sul do IML, conforme protestado. Notifique às partes de fls. 742 e deste despacho», o que foi cumprido em 12/12/2007 (cfr. fls. 623/626 da certidão).
UUUUUU) Em 18/01/2008, via fax, cujo original foi apresentado em 22/01/2008, o Autor apresentou um requerimento no processo, que dou por reproduzido (cfr. fls. 627/631 da certidão).
VVVVVV) Em 24/01/2008 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho «Fls. 743 e ss: insista pela formalização do relatório pelo Sr. Director da Delegação Sul do Instituto de Medicina Legal, conforme protestado juntar. Fls. 749 e 750: no mais, designadamente no que concerne à participação do Ministério Público, tal escapa à alçada e ao âmbito de actuação deste tribunal, pelo que nada mais há a ordenar. e Notifique.», que foi cumprido em 30/01/2008 (cfr. fls. 632/642 da certidão).
WWWWWW) Em 18/02/2008 deu entrada no processo um ofício do Instituto Nacional de Medicina Legal com o relatório médico-legal e a respetiva fatura (cfr. fls. 643/651 da certidão).
XXXXXX) Por ofícios de 20/02/2008, as partes foram notificadas do relatório pericial referido na alínea anterior, para efeitos de reclamação ou pedidos de esclarecimento, sendo, ainda, a Ré notificada para proceder ao pagamento da guia relativa a preparo para despesas (cfr. fls. 652/655 da certidão).
YYYYYY) Em 21/02/2008 o Autor deu entrada no processo de um requerimento, que dou por reproduzido (cfr. fls. 656/658 da certidão).
ZZZZZZ) Em 05/03/2008, a Ré deu entrada no processo de um requerimento, que dou por reproduzido (cfr. fls. 659/660 e 665/667 da certidão).
AAAAAAA) Em 13/03/2008 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido despacho, que dou por reproduzido e no qual é sugerido o dia 16/04/2008, pelas 10horas, para a continuação do julgamento, que foi notificado às partes (cfr. fls. 668/671 da certidão).
BBBBBBB) Por impossibilidade da mandatária do Chamado e por acordo dos mandatários, foi indicada ao tribunal a data de 6/05/2008 para a continuação do julgamento (cfr. fls. 672 da certidão).
CCCCCCC) Em 31/03/2008 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferido despacho, que dou por reproduzido e no qual foi designado o dia 06/05/2008, pelas 10horas, para a continuação do julgamento, que foi notificado às partes (cfr. fls. 673 e 680/685 da certidão).
DDDDDDD) Em 23/04/2008, o Autor juntou aos autos cinco documentos, que notificou à contraparte (cfr. fls. 696/705 da certidão).
EEEEEEE) Em 06/05/2008, pelas 10.00 horas, realizou-se audiência de julgamento e na qual o Autor juntou um documento, conforme ata e de documento, que dou aqui por reproduzidos (cfr. fls. 719/722 da certidão).
FFFFFFF) No dia 13/05/2008 foi efetuada a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, conforme despacho que integra a ata de julgamento e do qual não houve reclamações (cfr. fls. 727/730 da certidão).
GGGGGGG) Em 13/05/2008, Autor e Ré juntaram aos autos uma transação que alcançaram para pôr fim ao litígio, documento que dou por reproduzido (cfr. fls. 731 da certidão).
HHHHHHH) Em 14/05/2008 o processo foi concluso e, na mesma data, foi proferida decisão a homologar a transação, que dou por reproduzida, que foi notificada às partes (cfr. fls. 735/740 da certidão).
IIIIIII) Em 16/10/2001 o Autor reformou-se e foi-lhe atribuída a pensão estatutária de € 614,82, o primeiro processamento e o primeiro pagamento ocorreram em 05/2002 e com as atualizações, em 01/12/2002, o valor total da pensão passou a ser de € 751,01 (cfr. documento junto na audiência final).
JJJJJJJ) O Réu foi citado na presente ação em 13/01/2011 (cfr. consta dos autos).

*

Factos não provados:
1) Não se provou desde quando o Autor tinha consciência que o processo 381/99, da 14â Vara Cível, 3â Secção, de Lisboa, tinha uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos.
2) Não se provaram quaisquer danos concretos consequentes do invocado atraso processual no processo referido em 1).
3) Não se provou que a audiência de discussão e julgamento esteve suspensa por cerca de quatro anos e meio, entre 17/12/2003 e 06/05/2008, conforme resulta dos factos provados (alíneas ccc) a eeeeeee) do probatório), o processo nunca esteve suspenso.
4) Não se provou que o Autor aceitou fazer a transação, no processo
referido em 1), devido ao seu alegado atraso e que a mesma foi um mau acordo.
*
Motivação
O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, efetuando uma análise dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal produzida, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.
As testemunhas não se pronunciaram sobre factos concretos consequentes do alegado atraso processual. Apenas a testemunha S… referiu que soube que o Autor fez um acordo no processo que correu em tribunal contra a companhia de seguros. No mais, depuseram de forma genérica sobre o estado de saúde do Autor e que era visível, antes e depois do acidente.”
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Do erro na fixação da matéria de facto.
Defende o Recorrente “que entre os documentos constante dos autos , se encontra feita toda a prova necessária à condenação do Réu, exatos termos requeridos na petição inicial” e que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dado por provado no processo inicial, que auferindo o Autor cerca de 2 500,00 € aquando do acidente, se passou a receber 630,00 € de pensão, após o acidente, durante o processo judicial 381/1999 e ainda hoje pouco mais aufere conforme consta de documento junto aos autos, é da mais elementar lógica e bom senso, um bom pai de família não concluiria de diferente maneira, que quem vivia com 2 500,00 € se passa a viver com 630,00 € terá danos concretos e muito sensíveis no seu nível e qualidade de vida !!!”.

O Recorrido alega que, o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto que foi fixada, não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, uma vez que não concretizou “os pontos de facto incorretamente julgados (será toda a matéria de facto não provados, ou alguma das suas alíneas), não especificou quais os meios probatórios que no seu imponham uma solução diversa (alega os documentos constantes dos autos e um documento junto em audiência) e a decisão alternativa que é pretendida (alega apenas que deve ser condenado o Réu nos exatos termos requeridos na petição inicial).
O art.º 640.º do CPC estatui que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…).”
Refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 3ª Edição, págs. 139 e 140, em anotação ao transcrito artigo 640º:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;
(…)”.
Diz ainda o mesmo autor, na pág. 143 da referida obra, que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”.
No caso, o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impende por força do estatuído no art.º 640.º do CPC, uma vez que em lugar de ter invocado os “documentos constante dos autos”, ou de se limitar a alegar que “igualmente terá de se considerar provado, por via da matéria dada por provada no processo inicial”, deveria ter indicado os concretos meios de prova que constam do processo que impunham decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto.
Também não indica os factos concretos que deveriam ter sido fixados em função dos meios de prova existentes.
Pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
Refere ainda o Recorrente que: “por outro lado, e ainda relativamente à matéria dada como não provada, a consideração de que o processo 381/1999, não esteve suspenso por 4 anos e meio: se não esteve suspenso durante quatro anos e meio esteve pelo menos parado, sem atividade processual, durante 4 anos e meio o que vem a corresponder, em termos práticos, ao mesmo: mais um atraso de 4 anos e meio...”.
Tal alegação, a verificar-se, consubstanciaria um erro de julgamento e não um erro na fixação da matéria de facto, pelo que não tem de apreciar-se a este título.
*
Direito
O Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que no proc. n.º 381/99, que foi intentado no 14° juízo Cível, 3ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, a 27/05/1999 e que terminou a 14/05/2008, com a homologação da transacção apresentada pelas partes no dia 13/05/2008, não houve violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Para tanto, diz que o atraso verificado na decisão do processo não lhe é imputável. Refere que logo após a entrada da P.I. no Tribunal, o processo esteve parado nove meses na secretaria sem que tivesse sido concluso e que os atrasos na realização das perícias médico-legais são imputáveis ao INML e ao Tribunal, por terem sido pedidas no âmbito do processo controlável pelo juiz.
O Recorrido admite que o processo n.º 381/99 teve uma longa tramitação, mas entende que não se verificam atrasos na prolação dos despachos judiciais, ou no seu cumprimento pela secretaria e que foram factores exógenos ao tribunal que conduziram à delonga registada na decisão do processo.
Na sentença Recorrida decidiu-se que não houve violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável por os atrasos registados na decisão do processo não poderem ser imputados ao Tribunal, mas sim ao ora Recorrente e por decorrerem ainda do tempo necessário à elaboração das perícias médicas pedidas pelas partes, pelo que se entendeu que não se verifica o pressuposto da obrigação de indemnizar relativo à ilicitude.
Para sustentar tal entendimento, refere-se na sentença recorrida que:
O processo foi intentado em 27/05/1999 (alínea A) do probatório) e em 14/05/2008 foi proferida decisão de homologação da transação, junta aos autos pelas partes (alíneas GGGGGGG) e HHHHHHH) do probatório).
O Autor sofreu o acidente em 09/03/1998 e só intentou a ação de responsabilidade civil em 27/05/1999 (alínea A) do probatório).
Conforme resulta da matéria de facto provada, a conduta do Autor contribuiu para o tempo de duração do processo:
- deu lugar ao erro na forma de processo (alínea H) do probatório), que originou nova citação da Ré (alínea J) do probatório).
- deu entrada de nova petição inicial, em 22/02/2001 (alínea K) do probatório), que foi recusada (alínea L) do probatório).
- não demandou inicialmente o responsável civil, pelo que requereu em 14/03/2001 a sua intervenção principal provocada (alínea O) do probatório), que foi admitida em 02/05/2001 (alínea S) do probatório).
- requereu a realização de exame médico ao Autor, tal como a Ré (alíneas LL) e MM) do probatório).
- não constavam dos autos todos os documentos necessários para a conclusão da segunda perícia (alíneas KKKKK), LLLLL), MMMMM), NNNNN), OOOOO), PPPPP), RRRRR) e SSSSS) do probatório).
Por outro lado, apenas no início do processo, ocorreu um lapso da unidade orgânica respetiva (alínea B) do probatório), que determinou a sua paragem em cerca de sete meses, pois não se tratava de um processo urgente.
Quanto ao relatório médico-legal, vejamos.
O mesmo foi requerido pelo Autor e pela Ré e foi junto aos autos em 30/12/2004 (alíneas LL) a MMMM) do probatório), no qual o INML alegou falta de elementos para proceder à sua conclusão (alínea EEE) do probatório), que, depois de enviados (alíneas RRR) e SSS) do probatório), apresentou no processo um ofício (alínea JJJJ) do probatório), em 23/11/2004, a explicar a razão pela qual ainda não tinha procedido ao envio do relatório pericial, que enviou, pouco tempo depois, em 30/12/2004.
Decorridos os prazos legais e na sequência da reclamação da Ré, quanto ao relatório pericial (alíneas NNNN), a mesma foi indeferida (alínea SSSS) do probatório), todavia, a Ré requereu a realização de uma segunda perícia (alínea UUUU) do probatório), que foi deferida (alínea AAAAA) do probatório) e solicitada ao INML em 14/04/2005 (alínea CCCCC) do probatório).
A perícia foi realizada ao Autor em 16/08/2005 (alínea DDDD) do probatório) e o relatório junto aos autos em 30/08/2005 (alínea HHHHH) do probatório), faltando, ainda, a realização do exame pericial de psicologia (alínea JJJJJ) do probatório), mas, perante a falta de documentos, solicitados ao Autor, os autos ficaram a aguardar a sua junção (alínea OOOOO) do probatório), elementos que foram remetidos ao INML em 16/12/2005 (alíneas RRRRR) e SSSSS) do probatório).
De julho de 2006 a janeiro de 2008 (alíneas TTTTT) a VVVVVV) do probatório), o tribunal insistiu com o INML para apresentar a conclusão da perícia, que foi apresentada em 18/02/2008 (alínea WWWWWW) do probatório), tendo o INML dado entrada nos autos de diversos ofícios a explicar as razões dos atrasos ocorridos (alíneas BBBBBB), FFFFFF), KKKKKK), SSSSSS) e TTTTTT) do probatório).
A verdade é que a Ré apenas chegou a acordo com o Autor depois de realizada a segunda perícia, que requereu depois do indeferimento da sua reclamação relativamente à primeira perícia.
Perante o exposto, considero que não foi violado o direito a uma decisão em prazo razoável, porque o resultado de ambas as perícias foi importante para a fixação do valor de indemnização que o Autor aceitou.
O tribunal não podia denegar direitos às partes e fazer prosseguir o processo, quando ainda não se encontrava concluída a segunda perícia.
Em suma, inexiste qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado, porque ocorrem fatores exógenos ao tribunal [do Autor e do INML], que contribuíram para que a decisão final só tenha sido proferida em 14/05/2008 e o período de tempo inicial em que o processo demorou a ser concluso, não é suscetível, por si só, de consubstanciar uma violação do direito a uma decisão em prazo razoável.”.
O assim decidido não se pode manter.
O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem assim como a jurisprudência nacional, vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int..
Na jurisprudência nacional, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt.
Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar os direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado.
O que tem de ser aferido em face de cada concreta situação.
No caso, os despachos judiciais foram geralmente proferidos em tempo.
O mesmo se verifica, em regra, quanto ao cumprimento dos despachos judiciais pela secretaria do Tribunal.
Apenas se registam atrasos imputáveis à secretaria no período compreendido entre a data de interposição da acção (27/05/1999) e a data em que foi aberta conclusão pela primeira vez ao juiz (07/02/2000), em que não se verificou qualquer tramitação nos autos – cfr. als. A) e B) do probatório – e entre a data de notificação ao A. da primeira Contestação [17/03/2000 – al. G) do probatório – acrescida do prazo que o A. tinha para responder, que terminou a 30/03/2000], em que foi excepcionada a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prevista para o processo e a data em que foi aberta nova conclusão [12/12/2000 – al. H) do probatório].
A demora na decisão do processo decorre sobretudo do tempo que o Instituto Nacional de Medicina Legal levou para a realização dos exames e a elaboração dos relatórios periciais: de 19/04/2004 a 30/12/2004 e de 16/12/2005 a 18/02/2008 [alíneas PPP a MMMM e alíneas SSSSS a WWWWWW, que correspondem a períodos em que o INML já dispunha dos elementos de natureza documental que solicitou e que lhe foram enviados pelo Tribunal].
Essa demora tem de ser imputada ao Estado, por se tratar da actuação de um instituto público, cujo funcionamento depende das decisões tomadas por órgãos do Estado, quer na veste de legislador, quer enquanto responsável pelo exercício da função administrativa – cfr. o acórdão do TEDH, proc. n° 35592/97, Marques Gomes Galo contra Portugal, datado de 23/11/1999, parágrafo 30, em que se considera que a perícia é pedida no âmbito de um processo controlável pelo juiz e o ac. Pena contra Portugal, proc. n.º 57323/00, datado de 18/03/2004, parágrafo 23, em que se refere que cabe ao Estado português dotar o laboratório público (naquele caso, o Laboratório de Polícia Científica), dos meios apropriados e adaptados a fim do Estado dar cumprimento às obrigações decorrentes do art.º 6.º da Convenção, ambos acessíveis em https://hudoc.echr.coe. e, entre outros, o ac. de 12/02015, proc. n.º 09309/12 e o ac. de 04/04/2019, proc. nº 1045/16.4BEALM, ambos do TCAS, in www.dgsi.pt.
Na sentença recorrida entendeu-se que o ora Recorrente contribuiu para o tempo que o processo levou a decidir por:
- ter intentado acção sob a forma de processo errada (alínea H) do probatório), que originou nova citação da Ré (alínea J) do probatório);
- ter dado entrada de nova petição inicial, em 22/02/2001 (alínea K) do probatório), que foi recusada (alínea L) do probatório);
- não ter demandou inicialmente o responsável civil, pelo que requereu em 14/03/2001 a sua intervenção principal provocada (alínea O) do probatório), que foi admitida em 02/05/2001 (alínea S) do probatório).
- ter requerido a realização de exame médico ao Autor , tal como a Ré (alíneas LL) e MM) do probatório).
O exercício, pelas partes, dos vários direitos de natureza processual que a lei prevê não as pode prejudicar, pelo que a circunstância do Recorrente ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada do terceiro particular alegadamente responsável pela ocorrência do acidente de viação, bem assim como a de ter requerido as perícias médico-legais, em nada releva em seu desfavor.
A demora que decorre do facto do Recorrente ter inicialmente intentado a acção sob a forma de processo errada, que deu lugar à decisão de anulação do processado após a P.I., é-lhe imputável. Tal erro atrasou o processo em cerca de três meses [aqui se descontado o período em que o processo esteve parado na secretaria entre 30/03/2000 e 12/12/2000 e considerando ainda o prazo de dez dias que assistia ao A. para responder ao ofício de 17/03/2000 – cfr. alíneas A) a I) do probatório].
O facto do Recorrente ter remetido nova petição inicial para o processo em 22/02/2001, que foi rejeitada por despacho de 28/02/2001 [alíneas K) a L) do probatório], também constitui um erro que lhe é imputável, mas em nada atrasou o processo.
Porém, a actuação do A., ora Recorrente, já contribuiu para a morosidade registada na decisão do processo por não ter junto aos autos, no devido tempo, os documentos necessários para efectuar as perícias médico-legais, ou para as mesmas poderem vir a ser concluídas [de 23/09/2002 a 02/02/2004 e de 06/10/2005 a 12/12/2005 - cfr. als. TT) a GGG) e als. IIIII, JJJJJ, KKKKK a RRRRR].
Conclui-se, assim, que por actuação imputável ao Recorrente, o processo atrasou cerca de um ano e nove meses.
Pelos actos praticados pela secretaria, acima indicados, regista-se um atraso de um ano e cinco meses.
Os relatórios periciais atrasaram o processo em cerca de dois anos e dez meses, conforme resulta dos períodos supra referidos, em que o processo aguardou por esses relatórios.
O processo esteve pendente entre 27/05/1999 e 14/05/2008, isto é, durante escassos nove anos.
Caso não tivessem sido registados os atrasos acima referidos, o processo poderia ter sido decidido sensivelmente no prazo de três anos, o que coincide com o prazo que, em abstrato, é tido por aceitável para a duração média de um processo na primeira instância – cfr. Isabel Celeste da Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46 e, entre outros, o acórdão do TCAS, proferido no âmbito do proc. n.º 1081/16.0BEALM, datado de 20/09/2018, acessível em www.dgsi.pt.
Assim e porque o período de cerca de um ano e nove meses de atraso decorre da actuação do Recorrente no processo, há que considerar que se regista uma demora injustificada e, portanto, ilícita (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/12/1967, em vigor à data dos factos) do processo em cerca de 4 anos e três meses, que é violadora do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 20º n.º 4, da CRP e no art. 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Da culpa.
Como se viu, a referida demora na decisão do processo resulta de uma actuação global censurável da actuação do Tribunal e do INML, que são serviços públicos que o Recorrido Estado tem por obrigação manter em funcionamento de acordo com critérios de qualidade e eficiência e que, no caso, não corresponderam a esses níveis de exigência.
A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados – vd. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-10-2008 (Processo n.º 0319/08), disponível em www.dgsi.pt
Pelo que se conclui pelo preenchimento do requisito relativo à culpa.

Dos danos e respectivo nexo de causalidade.
O Recorrente pede que o Recorrido o indemnize dos montantes que alegadamente deixou de receber e que correspondem à diferença entre o salário que auferia à data do acidente de viação – 2.500,00 € - e o valor da pensão que lhe foi atribuída imediatamente após o acidente, 630,00 €, alegando que a diferença mensal é de 1.870,00 €, que multiplicado por 8 anos, diz atingir o valor de 179.520,00€.
Pede ainda que o Recorrido lhe pague “a diferença entre o valor acordado com a R. seguradora, 350 000,00 € e o montante do pedido e juros - 955 969,33€, sejam 605 969,33 €, uma vez que face à resposta aos quesitos a R. seria condenado no pedido, mas face às delongas do processo e situação financeira do Autor- auferia 2 500,00 € e passou a receber apenas 630,00 €, teve de aceitar o acordo, sob pena de, com os recursos a interpor pela R. as delongas processuais continuariam... o Autor entraria em insolvência como é fácil e lógico concluir...”.
Requer também que o Recorrido lhe pague “uma indemnização por danos patrimoniais e morais, correspondente ao período de 9 anos durante os quais o autor teve de viver, sobreviver, com 1/4 do rendimento mensal que auferia antes do acidente. Teve de passar durante 9 anos por provações e dificuldades porque nunca passara, ele e a sua família: mulher e filhas... cifra-se esta indemnização em 150 000,000.”.
A presente acção tem por objecto determinar se o A., ora Recorrente, tem direito a ser indemnizado por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, bem assim como o respectivo montante, pelo que apenas há que atender aos danos que resultam do atraso injustificado que se verificou na decisão do processo.
De acordo com o disposto no artigo 563.º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, este preceito consagra a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo - vd. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, 17-01-2007 (Processo n.º 01164/06) e de 28-11-2007 (Processo n.º 0308/07), in www.dgsi.pt.
Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação) – cfr. acórdãos do STJ, de 01/07/2003, proc. n.º 03ª1902 e de 22/10/2009, proc.º n.º 409/09.4YFLSB, acessíveis em www.dgsi.pt.
A perda do montante remuneratório mensal que o Recorrente auferia na altura em que trabalhava, resulta do facto de ter ficado incapacitado para trabalhar na sequência do acidente de viação de que foi vítima.
O facto de ter sido reformado por incapacidade na pendência dos autos que correram sob o n.º 3…/99 e de ter passado a auferir uma pensão inferior à remuneração mensal que recebia anteriormente, não foi causado pela demora na decisão do processo, mas sim do estado físico em que ficou.
Também não está provado que apenas celebrou a transação com a seguradora por força da demora do processo.
O que provam os autos é que as partes celebraram a transacção após terem conhecimento da resposta aos quesitos que o Tribunal proferiu, isto é, numa fase processual posterior à da produção de toda a prova e em que ficaram em posição de poder fazer um juízo sobre a decisão de mérito que poderia vir a ser posteriormente proferida com base na matéria de facto provada.
Pelo que há que concluir que, entre os referidos danos e a demora registada na decisão do processo, não se verifica o necessário nexo de causalidade.
Alega ainda o Recorrente que, na pendência do processo, teve de “viver, sobreviver, com 1/4 do rendimento mensal que auferia antes do acidente” e que “teve de passar durante 9 anos por provações e dificuldades porque nunca passara, ele e a sua família: mulher e filhas...”. Pede, a esse título, uma indemnização de 150 000,000€.
No entanto não alegou que provações e dificuldades foram essas e nem produziu qualquer prova sobre as mesmas, pelo que apenas se pode indemnizar o dano psicológico e moral comum que se presume sofrerem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em devido tempo, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos tribunais nacionais – cfr. o acórdão proferido pelo STA em 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, acessível em www.dgsi.pt, que transcreve o ponto 94. do acórdão do TEDH, caso Riccardi Pizzati c. Itália, nº 62361, de 29 de Março de 2006, em que se refere que:
(i) o Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada;
(ii) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente (…).”.
Assim e porque em face da prova produzida nada permite concluir que o Recorrente tenha sofrido maiores danos do que aqueles que são comumente presumidos pela jurisprudência em situações como a dos autos, não se pode atribuir à delonga do processo a causa de outros danos que mereçam a tutela do direito.

Do montante indemnizatório
Na fixação do quantum da indemnização há que usar de critérios de equidade devendo atender-se aos padrões que decorrem da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que os tem como referência, em que se tem atendido ao número de anos, à eventual existência de recursos, à natureza e importância para as partes dos direitos e interesses em discussão, ao comportamento das partes, ao nível de vida do país – cfr., entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)].
No acórdão do STA, proferido no processo n.° 01004/16, em 11/05/2017, disponível em www.dgsi.pt, elencam-se vários acórdãos e respectivos montantes indemnizatórios que têm sido fixados pelo TEDH e pelos tribunais nacionais a título de reparação do direito a uma decisão em prazo razoável, de que se destaca o seguinte acórdão, em que se decidiu atribuir a indemnização de “10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.° 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];”.
No ac. deste TCAS, datado de 12/02/2015, proc. n.º 09309/12, in www.dgsi.pt, foi fixado o montante de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais presumidos, relativo a um atraso de dez anos de uma acção em que se discutiu a indemnização a atribuir ao A., vítima de acidente de viação.
No proc. n.º 1045/16.4BEALM, datado de 04/04/2019, também deste TCAS, acessível em www.dgsi.pt, foi proferido acórdão em que se fixou a indemnização de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais presumidos, por um atraso indevido de quatro anos e em que se discutia a indemnização a atribuir ao A., vítima de acidente de viação.
Assim, considerando que:
- a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável verificou-se numa acção para cumprimento de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação por força do qual o Recorrente ficou incapacitado para trabalhar;
- o Recorrente foi reformado na pendência do processo e passou a auferir uma pensão mensal de cerca de 630,00€, que corresponde a cerca de ¼ da retribuição que auferia à data do acidente;
- a referida acção esteve pendente durante escassos nove anos sendo que, desse tempo, há que considerar que cerca de um ano e nove meses é relativo a atraso imputável ao Recorrente;
- que a referida acção deveria ter sido decidida em cerca de três anos;
- os danos de natureza não patrimonial a considerar não vão além dos danos presumidos neste tipo de situações, em que, por estar em causa a recepção de uma indemnização por alguém que foi vítima de acidente de viação e que foi reformado por incapacidade, se reconhece existir angústia e expectativa quanto ao desfecho do processo, dada a relevância que geralmente a decisão assume na vida do lesado;
Entende-se que é de fixar como valor da indemnização pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no proc.º n.º 381/99, o de 5.500,00€.

Da indemnização suplementar
Nas alegações de recurso, o Recorrente invoca ainda o atraso registado no presente processo, lembrando que a P.I. deu entrada a 06/01/2011 e que a sentença recorrida foi proferida a 19/06/2018, isto é, sete anos e seis meses depois.
As partes foram notificadas sobre a possibilidade de atribuir uma indemnização de tais danos, mas nada vieram dizer.
No casos em que se constata uma situação de demora indevida da própria acção em que se decide o pedido indemnizatório por violação de uma decisão em prazo razoável, devem indemnizar-se os danos registados, desde que se respeite o valor do pedido – cfr. ac. do STA, proc. n.º 01004/16, de 11/05/2017, in www.dgsi.pt.
Considerando a tramitação do presente processo, verifica-se que:
A P.I. da presente acção, foi remetida para os autos, via CTT, a 06/01/2011 – fls. 1;
A citação foi efectuada através de Ofício datado de 12/01/2011 – fls. 39;
A 25/02/2011 foi apresentada Contestação, tendo sido deduzida a excepção de prescrição e junta certidão do processo que correu termos no Tribunal de Comarca de Lisboa – fls. 52 e segs.;
A 15/03/2018 foi realizada a audiência prévia, com fixação dos temas da prova – fls. 775;
A 08/05/2018 foi realizada a audiência de discussão e julgamento – fls. 794;
A 18/06/2018 foi proferida sentença - fls. 800;
A 11/09/2019 foi interposto recurso da sentença – fls. 841;
A 01/10/2018 foram apresentadas contra-alegações – fls. 891;
A 13/11/2018, o recurso foi remetido para o TCAS – fls. 911.
O presente processo encontra-se pendente há 11 anos e três meses e percorreu duas instâncias.
A jurisprudência do TEDH tem considerado que o prazo razoável para a decisão de um processo na primeira instância é, em média, de três anos, “ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” – Isabel Celeste da Fonseca, in “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46.
O prazo razoável para decisão de um processo desta natureza, em que foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador e fixação de temas da prova e em que houve necessidade de realizar audiência de julgamento, para além de ter de se conhecer do recurso de apelação interposto da sentença, é de cerca de quatro anos.
Os autos não demonstram que a demora registada na decisão do processo possa ser imputável às partes.
Pelo que há que concluir que, estando a acção pendente há onze anos e três meses, verifica-se uma demora indevida de sete anos e três meses.
Conforme acima se referiu, na falta de prova em contrário, deve presumir-se que o Recorrente, por não ver o processo decidido dentro do prazo razoável, sofre o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em tempo.
No entanto, a importância que a decisão da presente acção tem para o Recorrente, em que apenas está em causa a atribuição de uma indemnização pela violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável na acção cível que correu sob o n.º 381/1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, não assume o relevo que a decisão desta última acção tinha para a vida do Recorrente.
Aliás, tendo o Recorrente sido convidado para se pronunciar sobre a atribuição de uma indemnização suplementar pela demora registada na presente acção, nada veio dizer.
Pelo que, tudo considerado, entende-se que é de atribuir uma indemnização suplementar pela decisão da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável da presente acção, no montante de mil e quinhentos euros.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a indemnizar o Recorrente no valor de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros) por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no proc.º n.º 381/99, e no valor de 1500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de indemnização suplementar, pelo atraso registado na decisão do presente processo.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 31 de Março de 2022.

Jorge Pelicano

Ana Paula Martins

Carlos Araújo