Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:20/21.1BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:11/17/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
ATRASO NA JUSTIÇA;
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:Em acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, a contagem do prazo de prescrição, fixado no artigo 498º do Código Civil, inicia-se com o trânsito em julgado dessa decisão judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

F. M., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a indemnizar o Autor no montante de € 8.000 (oito mil euros), a título de danos morais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual do Réu pela violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, no âmbito do processo judicial n.º 154/07.5BEFUN, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, para todos os efeitos e com todas as legais consequências.
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Por sentença de 19.09.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:
a) julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização que o Autor pretende fazer valer nos presentes autos, suscitada pela Entidade Demandada; e
b) julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da quantia total de €8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acrescida do pagamento de juros de mora calculados, à taxa legal de 4%, desde 02.02.2021, até efetivo e integral pagamento.
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Inconformado, vem o Demandado Estado Português interpor recurso da referida sentença, na parte em que declarou a improcedência da excepção peremptória de prescrição.
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O Recorrente concluiu assim as suas alegações de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos a 19/09/2022, na ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do “direito a obter

uma decisão em prazo razoável” que declarou a improcedência da exceção perentória de prescrição.
2. A douta sentença em análise julgou, portanto, improcedente a exceção perentória de prescrição aduzida pelo ora recorrente, com o fundamento que o lesado Autor tomou conhecimento do direito que lhe assiste na data do trânsito em julgado do Acórdão que decidiu definitivamente a causa na qual se terá verificado injustificado atraso na aplicação da justiça.
3. Com o devido respeito, o trânsito em julgado da decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no âmbito do processo 154/07.5BEFUN, data em que se tornou definitiva por já não ser suscetível de recurso ou de reclamação (art.º 628º do Código de Processo Civil), constitui o reconhecimento judicial de uma pretensão do interessado e é completamente alheio ao subjetivo, individual, facto relevante do foro íntimo, à consciência, ao conhecimento pessoal, não processual, do direito a obter uma decisão em prazo razoável.
4. O que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.
5. A prova desse conhecimento, dessa consciência poderá ser feita através da sua exteriorização por qualquer um meio de prova admissível ou intervenção processual.
6. Na ótica do Réu Estado Português, tal conhecimento é revelado objetivamente muito antes, seguramente, no ano de 2011 quando o Autor se apercebeu do anormal andamento dos autos, tanto mais que o próprio Autor já tinha conhecimento nessa data que o processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável, tal como o mesmo sufragou no seu ponto 68.º da petição inicial.
7. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, no ano de 2011, quando foi proferido o despacho saneador indicando a simplicidade da matéria unicamente de direito a decidir e em que o aqui Autor veio a apresentar as suas alegações escritas no processo 154/07.5BEFUN, seguramente que se iniciou o prazo de prescrição a que se refere o artigo 498.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 5.º de Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12.
8. Ou, eventualmente no ano de 2015, quando foi decidido o processo em primeira instância, oito anos após a entrada da petição.
9. Por conseguinte, em 02/02/2021 data em que o Réu Estado Português foi citado na presente ação administrativa, há muito que já se esgotara o prazo de prescrição do direito de indemnização. Deste modo, verifica-se a prescrição do direito de indemnização, a qual expressamente se invoca.

10. Pelo exposto, deve a sentença em análise ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição aduzida pelo Réu Estado Português e o absolva do pedido, assim se fazendo, a acostumada Justiça!
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. No cômputo do momento em que o prazo prescricional se inicia nas situações de atraso na justiça a regra é aquela que toma em consideração a duração da totalidade do processo, determinando que o prazo se conta a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença (perspectiva global).
2. Sendo, pois, a perspectiva pontual (aquela, portanto, que contempla especificamente os tempos mortos ou de paralisação, mandando contar o prazo a partir da data em que se verificou o tempo morto, ou a paralisação lesiva, mesmo antes deste tempo morto ou paralisação processual ter terminado e sem que o processo esteja findo), de aplicação residual (como sucederá em casos-limite – v.g., situações de acentuada carência económica).
3. Ora, a douta sentença recorrida aplicou tal regra, perfilhada que é em moldes pacificamente maciços pela jurisprudência há muito emanada e reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo (mas não só).
4. Afinal de contas, e como sopesadamente salienta o digno Tribunal a quo - ademais sem qualquer esgar de ponderação ou de crítica por bandas do recurso em apreço (o que, diga-se, era o mínimo) -, admitir o contrário redundaria na violação palmar do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 22.º da CRP (direito ao ressarcimento incluído), bem como, e desde logo, dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
5. Deve, pois, o presente recurso – cuja procedência implicaria, na nossa (não ímpar) visão, a desresponsabilização do Estado – improceder.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, reside em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito na determinação do momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização por violação do direito a uma

decisão em prazo razoável.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

No que tange à matéria de facto, remete-se para os termos da decisão recorrida por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da mesma (cfr. artigo 663º, nº 6 do CPC) e bem assim atento o objecto do presente recurso, limitado à excepção de prescrição.
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De Direito

O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor à indemnização por danos relativos ao atraso na administração da justiça no processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (com recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul), sob o n.º 154/07.5BEFUN.
Após enunciar o quadro normativo atinente ao conhecimento da suscitada excepção de prescrição, deu nota de que a jurisprudência não é unânime na determinação do momento em que se deve considerar o termo inicial do aplicável prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil, para que o lesado possa exercer o seu direito de indemnização, no âmbito de acções como a presente: defendendo uns que deve ser o momento em que finaliza o processo (a causa); e entendendo outros que, sempre que resultar comprovado que os lesados tiveram, em momento anterior, consciência de que a “causa” em questão estava a ter uma duração excessiva e que tal facto lhes estava a causar dano, é esse momento que deve ser considerado para tal efeito.
Nessa sequência, consignou o Tribunal a quo que: “Serve este excurso para nos posicionarmos quanto à questão da prescrição invocada pelo Réu, sintetizando os fundamentos que justificam que – nas situaçõe, como o caso dos autos, em que se discute a omissão ilícita de uma decisão judicial em prazo razoável – se situe o dies a quo da contagem do prazo prescricional no momento do termo do processo.”
O Recorrente Estado Português contesta este posicionamento.
Para tanto, sustenta o que já sustentara na contestação à acção, isto é, que, em 02.02.2021, data em que o Réu Estado Português foi citado na presente acção administrativa,
há muito que já se esgotara o prazo de prescrição do direito de indemnização; que o que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada; que tal conhecimento é revelado objectivamente muito antes, seguramente, no ano de 2011 quando o Autor se apercebeu do anormal andamento dos autos, tanto mais que o próprio Autor já tinha conhecimento nessa data que o processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável; no ano de 2011, quando foi proferido o despacho saneador indicando a simplicidade da matéria unicamente de direito a decidir e em que o aqui Autor veio a apresentar as suas alegações escritas, seguramente que se iniciou o prazo de prescrição; ou, eventualmente no ano de 2015, quando foi decidido o processo em primeira instância, oito anos após a entrada da petição.
É nosso entendimento que a razão não está do lado do Recorrente.
É consensual nos presentes autos que o prazo de prescrição do direito reclamado pelo Autor, ora Recorrido, é de três anos, a contar da data em que este “teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, nos termos do art. 498º/1 do Código Civil.
A (única questão) em discussão é a de saber a que data se deve reportar o conhecimento, pelo Autor, “do direito que lhe compete”, ou, dito de forma mais singela, em que data começa a correr o referido prazo de prescrição - o dies a quo de contagem desse prazo prescricional.
A questão da contagem do prazo de prescrição nas acções de responsabilidade civil do Estado e das demais Entidades Públicas mostra-se amplamente tratada, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sob diversas perspectivas e com distintas soluções.
No caso em apreço, estamos perante uma acção de responsabilidade civil do Estado e das demais Entidades Públicas, por danos ilicitamente causados no âmbito da administração da justiça, concretamente pela duração excessiva do processo n.º 154/07.5BEFUN, em violação do direito do Autor, ora Recorrido, a uma justiça atempada.
A contagem do prazo de prescrição neste tipo de acções é também questão conhecida e tratada, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, o que, de resto, ressalta dos diversos arestos invocados pelas partes e pelo Tribunal a quo, em defesa da respectiva posição defendida, sendo certo que nem todos respeitam a acções desta natureza e, como tal, à concreta questão aqui em apreço.
O decidido pelo Tribunal a quo está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se acolhe, no sentido de que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, o prazo de prescrição para exercer o direito à indemnização, previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, apenas começa a correr após a conclusão do processo a que vem imputado o atraso, ou seja, na sequência do trânsito em julgado da sentença/acórdão aí prolatado – neste sentido, acórdãos de 06.02.2020 (processo nº 3/16.3BEALM); de 19.11.2020 (processo nº 506/16.0BELSB); de 11.03.2021 (processo nº 1453/18.6BELRA); e de 08.09.2022 (processo nº 0424/11.8BECBR), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Diz-se no acórdão STA, de 06.02.2020, proferido no proc. nº 3/16.3BEALM, o seguinte:
“As questões relacionadas com a prescrição do direito de indemnização no âmbito da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas são, em regra, solucionadas com recurso às normas do Código Civil (CC), por força de remissão constante da legislação especial que regula a responsabilidade civil do Estado. É o caso do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12 (que contém o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – RRCEEEP), que assim determina: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 498.º do CC dispõe da seguinte forma: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Com base nestes dispositivos, e tomando como referência, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a data de 28.01.11 – referente a um requerimento apresentado ao TCAS pela recorrente em que a mesma peticiona “a prolação da douta sentença atento o longo período de tempo já decorrido” (considerado este o momento em que o lesado toma consciência de que o processo tem uma duração excessiva) – e as datas de 04.01.16 e 07.01.16 – datas, respectivamente, da propositura da acção de responsabilidade e da citação do R. –, o acórdão recorrido conclui no sentido da verificação, in casu, da excepção de prescrição do direito de

indemnização, porque ultrapassado o supra mencionado prazo de 3 anos.
Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da acção até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas”.
Também este Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciou já sobre esta temática, acolhendo tal entendimento, de que são exemplos os arestos, transitados em julgados, de 16.12.2021 (processo nº 802/19.4BELSB), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e de 19.05.2022 (processo nº 136/19.4BEFUN), subscritos pela ora Relatora na qualidade de adjunta; e ainda os acórdãos, transitados em julgado, de 10.12.2020 (processo nº 995/19.0BESNT-S1) e de 23.06.2022 (processo nº 272/20.4BEALM), ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
De notar que, interposto recurso de revista no processo nº 995/19.0BESNT-S1, não foi o mesmo admitido, por acórdão de 25.02.2021, com a seguinte motivação: “ (..) tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S terá decidido com pleno acerto, tanto mais que a fundamentação jurídica na qual se mostra assente o juízo firmado não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, encontrando-se em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre a quaestio juris em discussão deste Supremo Tribunal, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, cientes de que não obstante a relevância reconhecida à questão noutros anteriores acórdãos o certo é que, face aos atuais contornos da jurisprudência e deste caso concreto, ela não se posiciona como de especial relevância social ou indício de interesse comunitário

fundamental.”
Ainda, o Tribunal Central Administrativo Norte, em decisão datada de 27.01.2012, proferida no processo nº 00284/08.6BEPNF – A, transitada em julgado, decidiu que “Numa acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, a segurança jurídica impõe que, para aferir do início do prazo de prescrição, se parta de elementos objectivos e, estes elementos, apenas se podem encontrar com o trânsito em julgado dessa decisão judicial.”
Firmado este entendimento, resta determinar se, no dia 02.02.2021, data em que o Réu Estado foi citado na presente acção, havia já decorrido o prazo de três anos, a que alude o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
E a resposta é evidentemente negativa, como decidiu o Tribunal a quo: “No caso concreto, provou-se que o Acórdão proferido, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 154/07.5BEFUN, em 02.07.2020, foi enviado às partes e entregue ao Ministério Público, no dia 03.07.2020, não tendo sido, do mesmo, interposto recurso [cfr. os factos assentes em 48) a 51)], o que significa que o respetivo trânsito em julgado ocorreu a 21.09.2020 [cfr. artigos 144.º, n.º 1, do CPTA, 138.º, n.os 1 e 2, e 628.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA].
Ora, o Estado foi citado na presente ação no dia 02.02.2021 [cfr. o facto assente em 54)], data em que, evidentemente, não havia decorrido o prazo de três anos, a que alude o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (…)”
Com efeito, resulta da factualidade apurada que, no processo n.º 154/07.5BEFUN, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 02.07.2020, enviado às partes e entregue ao Ministério Público, no dia 03.07.2020, do qual não foi interposto recurso.
Tanto basta para concluirmos que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a suscitada excepção peremptória de prescrição do direito indemnizatório.
Nestes termos, terá o recurso de soçobrar.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e notifique.

***

Lisboa, 17 de Novembro de 2022

Ana Paula Martins

Carlos Araújo

Frederico Macedo Branco