Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1360/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:SINDICATOS
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS
ASSOCIADOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:1. A factualidade assente rechaça a argumentação de que, no caso concreto, se encontra em causa a defesa de interesses coletivos (abrangendo interesses comuns ou solidários de toda uma categoria ou universo de trabalhadores associados do sindicato recorrente), antes estando em causa a defesa dos interesses individuais dos seus associados (interesses que dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, sendo interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato recorrente): vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2010-12-16, processo no 788/10; Acórdão do STA, de 2013-04-18, processo no 269/08 e Acórdão deste TCAS, de 2024- 04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
2. Isto porque e como, sem reparo, ressalta da decisão em crise, as pretensões deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores (v.g. oficiais de justiça que não foram promovidos no movimento ordinário anual de 2021) e não a todos os oficiais de justiça, até associados do recorrente, porque os interesses em jogo não são idênticos, coincidentes e instrumentais a todos os associados do sindicato recorrente, mas sim interesses antagónicos, conflituosos e autónomos, na exata medida em que são interesses que excluem os interesses dos demais associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer com a presente ação cautelar, bem como aqueles que já os preencham;
3. Destarte, o sindicato recorrente só seria parte legítima, e deteria interesse em agir, se atuasse em defesa dos interesses individuais dos seus associados, concretamente identificados, como mero representante dos mesmos, devendo, para o efeito, em tempo e sede própria, ter respondido ao convite de aperfeiçoamento do RI, nomeadamente juntando as procurações dos seus associados (ou seja: a quem a procedência da ação cautelar podia trazer algum benefício direto e pessoal) que representa e procedendo ao pagamento da taxa de justiça devida: vide Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt; cfr. art. 56o da Constituição da República Portuguesa – CRP; art. 338o, no 2 da Lei n.o 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP: art. 9o e art. 55o, no 1, al. c) ambos do CPTA.
4. Importa, por fim, ter presente que – e, aliás, como bem sublinhado pelo Tribunal a quo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento do RI, quer na decisão recorrida -, a instauração de uma ação em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, quer ao nível dos pressupostos processuais, quer ao nível das custas do processo: art. 338o, no 2 e n.o 3 da
LGTFP; art. 4.o, no 5 e no 6 do DL n.o 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual - Regulamento das Custas Processuais – RCP e cfr. Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
5. Assim se concluindo pelo acerto da decisão recorrida também no que ao segmento das custas respeita, porquanto, vencido, o sindicato recorrente, não goza, neste caso em concreto, de isenção de custas, por não estar em causa a defesa de interesses coletivos dos seus associados: art. 539o do CPC; art. 338o, no 2 e n.o 3 da LGTFP; art. 4.o, no 5 e no 6 do RCP; Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo
do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:

S..........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ, providência cautelar de intimação para abstenção da emissão de ato administrativo, consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça, divulgada a abertura do procedimento através do Oficio-Circular n.o ..., de 31 de março e despacho que define os critérios do movimento, pedindo o decretamento da identificada providência cautelar.
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Por despacho-sentença de 2023-10-13 o TAC de Lisboa julgou verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância, condenando ainda o requerente em custas, “... que lhes deu azo e delas não está isento...”: cfr. fls. 170 a 184.
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Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da decisão cautelar para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a declaração da inutilidade superveniente da lide, para tanto apresentando as respetivas alegações e
conclusões: cfr. fls. 200 a 225.
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Por seu turno a entidade requerida, ora entidade recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão cautelar recorrida: cfr. fls. 229 a 248.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2023-11-22: cfr. fls. 250.
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Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146o e art. 147o ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 256.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36o no 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, no. 2 e no 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi arto 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:

A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.a instância que decidiu a matéria de facto:
cfr. art. 663o n.o 6 do CPC ex vi art. 1.o, art. 7o-A e art. 140.o n.o 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões importa, desde já, ter em atenção que a presente providência se encontra extinta por caducidade, desde julho de 2023 (art. 123o n.o 1 n.o a) do CPTA) - como, aliás claramente decorre já da sentença recorrida - , sendo que, ainda que assim não fosse, também já por força do despacho de 2023-08-31, sempre se verificaria a ocorrência da inutilidade superveniente da presente instância recursiva.

Donde, as custas da demanda sempre seriam por conta do requerente, ora sindicato recorrente, atento o disposto no art. 123o n.o 1 al. a) e art. 7o-A do CPTA e art. 277o al. e) e art. 536o n.o 3 ambos do CPC.

Sucede que será só o conhecimento, na presente sede recursiva, do invocado erro de julgamento, permitirá saber se o sindicato recorrente beneficia, ou não, da isenção de custas que reclama.

Vejamos então agora se a decisão recorrida julgou a não isenção das custas com acerto.

Principia o recorrente por concluir que: “... a) O Tribunal recorrido fez uma incorreta aplicação do Direito ao concluir que se verificam as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Recorrente.
b) O Recorrente interpôs o presente processo cautelar, preliminar da ação principal (de condenação à abstenção da prática do ato relativo ao Movimento de 2023, a que se refere o art. 37° n.o 1 alínea c) do CPTA), requerendo a adoção da providência cautelar de intimação para abstenção da emissão de ato administrativo consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos oficiais de justiça que representa porque, no seu entendimento, a DGAJ tinha que efetuar previamente as promoções respeitantes ao Movimento de 2021, conforme foi determinado pelo STA em 9.3.2023 no processo n.o 1698/0.1BELSB e a DGAJ não podia afastar do Movimento Ordinário de 2023, a fase das transferências dos oficiais de justiça auxiliares, uma vez que o Estatuto dos Funcionários Judiciais não o
permite.
c) A questão sub judice é saber se o Recorrente, enquanto associação sindical, neste processo, atuou em defesa de interesses coletivos, numa perspetiva de defesa de legalidade A conclusão do Tribunal recorrido, que se verifica as exceções dilatórias de ilegitimidade e falta de interesse em agir do Recorrente, viola o n.o 1 do art. 56° da CRP e art. 338° n.o 3 da LGTFP.
d) Estando a defesa da legalidade do movimento ordinário de 2023, os art. s 56° da CRP e 338 da LGTFP impunham que o Tribunal a quo concluísse que o Recorrente atuou em defesa dos interesses coletivos e, portanto, tinha legitimidade e interesse processual e, nos termos da alínea f) do n.o 1 do art. 4° do RCP, é isento de custas.
e) A legitimidade do Recorrente neste processo, é imanente, intrínseca e própria, e advém do art. 56° n. ° 1 da CRP,
atendendo às atribuições estatutárias do Recorrente na defesa do EFJ.
f) Conforme decidiu o STA em 16.12.2010 no processo que correu termos com o n.o 788/10:

II - O interesse da legalidade de um concurso de professores, por se entenderem violados os princípios da igualdade e de acesso à função pública, é um interesse coletivo de professores”
IV - O Sindicato dos Professores tem, por isso, legitimidade ativa para defender e fazer valer em juízo tal interesse.

g) O Recorrente, de acordo com o disposto no art. 1° dos seus Estatutos, é uma associação sindical, regularmente constituída, dotada de personalidade jurídica e que visa a promoção e a defesa dos interesses sócio profissionais dos
funcionários judiciais.
h) As Associações Sindicais têm legitimidade como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam, nos termos do art. 56° da CRP e art. 338° n.o 2 da LGTFP.
i) O pedido corporizava um pedido cautelar de natureza antecipatória que visava evitar a prática de um ato que no entendimento do Recorrente é ilegal - o movimento ordinário de 2023 - por violar o art. 18° do EFJ ao excluir a fase das transferências de escrivães e técnicos de justiça auxiliares e por não executar previamente ao movimento de 2023 o acórdão do STA, datado de 9.3.2023, proferido no processo n.o 1698/21.1BELSB, que anulou o movimento de 2021 na parte em que não efetuou promoções antes do realizar o movimento ordinário de 2023.
j) Tutelando-se direitos e interesses coletivos, o Recorrente é ele próprio, por si, interveniente da relação controvertida e pretensão deduzida pelo Recorrente era idóneo para satisfazer as necessidades comuns a todos os oficiais de justiça:
- O cumprimento do Estatuto dos Funcionários Judiciais - já que a DGAJ impediu no movimento ordinário de 2023 que escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares concorressem a lugares vagos via transferência, sem qualquer base legal; e
- O cumprimento do acórdão do STA, do processo n.o 1698/21.1BELSB, que anulou o movimento de 2021 por não ter efetuado promoções, o que implicou que vagas colocadas a concurso no movimento de 2023 possam ser preenchidas por transferência, ocupando lugares que deviam ser preenchidos por promoção com efeitos a 2021.
l) Estando em causa o cumprimento de normas estatutárias e o cumprimento do que foi decidido pelo STA, o Recorrente tem legitimidade para intentar todas as ações e providências cautelares em defesa de interesses coletivos, por estar em causa o cumprimento de direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os oficiais de justiça.
m) Pelo que, andou mal o Tribunal recorrido ao decidir que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente.
n) Em relação à falta de interesse em agir do Recorrente, no que tange às associações sindicais, tem que ser entendido, enquanto pressuposto, de uma forma muito ampla atendendo à legitimidade própria e intrínseca inserta no art. 56° da CRP e no art. 338° da LTFP para prossecução entre outras, das matérias objeto de negociação coletiva insertas no art. 35° da LTFP, em especial quando estejam em causa matérias do foro laboral ligadas à constituição, modificação e extinção da relação de emprego, categoria, carreira, remuneração, férias, onde se incluiu o movimento dos oficiais de justiça.
o) Pelo que a sentença deve ser anulada na parte em que decidiu julgar verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e falta de interesse em agir e condenou o Recorrente em custas, devendo ser substituída por outra que julgue a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o despacho da Senhora Subdiretora-geral da Administração da Justiça, que consubstancia o movimento ordinário de 2023, foi publicado em DR, 2a série, no dia 31.8.2023...”.

Diversamente, concluiu a entidade recorrida que: “... 1. A sentença sob recurso, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13.10.2023, fez uma correta interpretação da lei ao caso “sub judice”, e julgou bem ao decidir que o Sindicato ....... não tem legitimidade (ativa) e carece de interesse em agir na providência cautelar requerida, sendo o Recorrente o único responsável pelas custas do processo, por lhe ter dado azo.
2. A argumentação do Recorrente quanto à questão da providência cautelar requerida (de intimação para abstenção da emissão de ato administrativo) dever ser objeto de decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 277.°, alínea e), do CPC, terá de improceder por não se verificarem os pressupostos processuais da legitimidade (ativa) e do interesse em agir, os quais têm, necessariamente, que ser apreciados, em relação às partes, no momento da propositura da ação/providência cautelar, ou seja, têm que se verificar no momento do exercício do direito de ação, enquanto que a inutilidade superveniente da lide ocorre na pendência da instância, depois da constituição da instância.
3. Com efeito, a ausência dos referidos pressupostos processuais impede o Tribunal de analisar o mérito da ação/providência cautelar e conduz, inevitavelmente, à absolvição do Réu/Requerido da instância, como ocorreu no caso concreto, consubstanciando exceções dilatórias, que não foram supridas e constituem causas obstativas do prosseguimento do processo, nos termos do art.° 89.°, n.os 1, 2 e 4, alínea e), do CPTA, o art.° 278.°, n.o 1, al. e), do CPC, não colhendo aplicação, in casu, o seu n.°3, ex vi art.° 1.°, do CPTA.
4. Enquanto a lide torna-se inútil se ocorrer um facto posterior à propositura da ação, suscetível de conduzir ao esvaziamento da utilidade da sentença, por não existir qualquer efeito útil na decisão a proferir pelo facto de o efeito jurídico pretendido ter sido alcançado por uma outra via.
5. O despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 29 de julho de 2023, de aprovação do Movimento dos Oficiais de Justiça de 2023, antes da decisão da providência cautelar ter sido proferida, poderá ser um facto, mas não pode determinar a extinção da instância por inutilidade da lide, contrariamente à pretensão do Recorrente,
porquanto este não reúne os pressupostos processuais da legitimidade (ativa) e do interesse em agir ou interesse processual, os quais impedem o prosseguimento dos autos, como bem decidiu a sentença recorrida.
6. No que respeita à falta de interesse em agir, o Recorrente não logrou demonstrar em face da causa de pedir e do pedido,
uma situação de necessidade de lançar mão do processo cautelar para nele fazer valer um direito carecido de tutela judiciária, de tal forma que não instaurou a correspondente ação administrativa de que a presente providência cautelar seria instrumental.
7. O propósito do Recorrente na ação principal impedir, em termos definitivos, a realização do Movimento anual dos Oficiais de Justiça no ano de 2023, obstando à decisão final de aprovação/homologação da lista de colocações dos oficiais de justiça, arguindo para tanto a ilegalidade do procedimento, não justifica a intervenção preventiva do Tribunal, por não se vislumbrar a prática de um ato que se possa configurar/antecipar como lesivo.
8. Ademais, não se concebe que o Recorrente pretendesse a não realização do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2023, através da condenação na ação principal à abstenção/não emissão de um ato administrativo, o que violaria flagrantemente o art.° 18o e 19o do EFJ, não estando o Recorrente por esta a exigir o cumprimento do Estatuto dos Funcionários Judiciais.
9. O desiderato destas normas do EFJ é a realização do Movimento e não a sua paralisação.
10. Donde se conclui, no caso concreto, não haver, ab initio, utilidade na lide, por falta de uma necessidade real e justificada de usar o processo o que significa que há falta de interesse em agir.
11. No que tange à insistência na alegação de que instaurou a presente providência cautelar em defesa dos direitos e interesses coletivos dos oficiais de justiça, como bem reconhece a sentença recorrida “In casu, nos moldes em que configurou o objeto do litígio - visando obstar à realização do movimento anual de oficiais de justiça de 2023, invocando hipotéticos prejuízos de difícil reparação e situações de facto consumado em relação aos Oficiais de Justiça movimentados nesse futuro movimento (e, até, a defesa do próprio interesse público) -, carece o Requerente de legitimidade ativa e de interesse em agir, ou seja, não tem qualquer interesse processual na lide, litigando em nome próprio, no que concerne relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias dos oficiais de justiça seus associados que visam obstar à realização do movimento ordinário de 2023, não carecendo, destarte, da tutela judicial requerida, atento o objeto do presente processo (pedido e causa de pedir = thema decidendum, reitera-se), de intimação para abstenção da emissão de ato administrativo consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça, com fundamento em vício(s) de violação de lei (máxime, do art.° 18.° do EFJ e do art.° 158.°/CPTA)” (sublinhado nosso).
12. Ao visar impedir, com a intimação para abstenção da emissão de ato administrativo, a realização do Movimento de 2023 a pretexto de uma alegada ilegalidade (futura), o Recorrente exclui todos os oficiais de justiça (associados, não associados deste Sindicato e não sindicalizados) de concorrerem aos lugares vagos, pondo em causa o exercício dos direitos que assistem a este grupo profissional.
13. Com efeito o Recorrente, a pretexto de não se efetuarem previamente as promoções relativas ao Movimento de 2021, nem se efetuarem transferências de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar no Movimento ordinário, está a pugnar pela defesa dos interesses próprios destes oficiais de justiça que não são interesses comuns aos demais oficiais de justiça, eventualmente também associado do sindicato que, perante o objeto do processo, se encontram numa posição diferenciada, ou até de conflito, relativamente a estes que o mesmo visa representar, pois exclui todos os oficiais de justiça de se candidatarem ao Movimento.
14. Portanto, são interesses individuais que movem o Recorrente e não o interesse de todos os seus associados, contrariamente ao que alega.
15. Também não assiste razão ao Recorrente quanto à invocada violação do art.° 56.° da CRP e do art.° 338.°, da LTFP, pois não está em causa a legitimidade processual dos sindicatos para agirem em defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mas tão só a ilegitimidade do Sindicato, Recorrente, e a falta de interesse em agir na providência cautelar concretamente requerida, porquanto não detém um interesse direto nem a titularidade do direito que se arroga em termos que determine a abstenção da conduta da entidade administrativa, paralisando a ação da Administração Pública com prejuízo dos direitos dos oficiais de justiça associados e não associados do SFJ e da prossecução do interesse público.
16. A não realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2023 não diz respeito a um “interesse coletivo”, não é um interesse de todos os oficias de justiça, porquanto existem interesses contrapostos aos do Recorrente, podendo muitos oficiais de justiça ser diretamente prejudicados com a providência cautelar, em virtude de terem interesse na realização do Movimento por motivos profissionais, pessoais e familiares.
17. Tratando-se, no caso sub judice, da defesa dos direitos e interesses individuais dos associados do Recorrente,
exigia-se que o Sindicato tivesse identificado os seus concretos associados, de quem seria um mero representante em defesa dos interesses individuais dos mesmos, embora sem necessidade de prova de filiação dos oficiais de justiça e de poderes de representação, como defende a generalidade da jurisprudência, referindo-se, a título exemplificativo, o Acórdão do TCA Sul, de 13.07.2023 (Proc. n.o 1064/12.0 BELSB).
18. Assim sendo, bem andou a sentença ao condenar o Recorrente no pagamento das custas, pois, de acordo com o disposto no n.o 3 do art.° 338°, da LTFP, as associações sindicais apenas beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos aplicando-se, no demais, o regime previsto no Regulamento das Custas 19. Nesta conformidade, estando em causa a defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não é aplicável o art.° 338. °, n.°3, da LTFP, ao caso em apreço, não podendo assim o recorrente beneficiar da pretendida isenção de custas.
20 Em face do exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, não enfermando a sentença recorrida das violações que lhe são apontadas...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:

Reduzindo a questão a decidir aos seus termos mais simples importa agora saber se o recorrente, enquanto associação sindical e neste processo cautelar em concreto, atuou em defesa de interesses coletivos, numa perspetiva de defesa de legalidade, como defende, ou se atuou antes em defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa (mas que não individualiza,
nem identifica) com decidido na decisão recorrida.

Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “.... Da alegada ilegitimidade do Sindicato Requerente (o S..) e/ou da sua falta de interesse em agir (...). No caso de o Autor/Requerente ser um Sindicato, como aqui se verifica, tendo requerido tutela cautelar, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos oficiais de justiça que representa, como alega, caberia identificá-los logo no r.i. ou em sede de aperfeiçoamento do mesmo, o que não fez, mantendo que não tinha que o fazer e, ademais, que se desconhecia a identidade dos oficiais de justiça concorrentes ao
movimento aqui em causa, quando o Requerente deu entrada à providência cautelar de intimação para abstenção da emissão do ato administrativo consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça (cfr. requerimentos do SFJ que antecedem).
Com efeito, decorre do petitório (genericamente formulado e sem ter em conta que havia oficiais de justiça que queriam e tinham interesse na realização deste movimento anual, fossem associados ou não deste Sindicato) e da causa de pedir (alicerçada, essencialmente, em considerações jurídicas e sem facti specie alegada que a sustente), que, em causa nestes autos não está a defesa de interesses coletivos, por abranger interesses comuns ou solidários de toda uma categoria ou universo de trabalhadores/oficiais de justiça associados do Sindicato, mas está em questão, outrossim, a defesa dos interesses individuais dos seus associados que não têm interesse na realização do movimento, como sejam aqueles que não foram promovidos aquando do movimento de 2021, caso que se enquadra na defesa coletiva de interesses individuais de um grupo restrito.
(...).
Interesses coletivos são aqueles que abrangem uma categoria ou um universo de trabalhadores, associados do sindicato,
são interesses comuns ou solidários a toda essa categoria ou universo. Já os interesses individuais dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, são interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato.
Ora, no caso da acção em apreciação, as pretensões aqui deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores: (...)
No caso em apreço não há, claramente, uma solidariedade de interesses que caracteriza o “interesse coletivo”, pois o eventual provimento das pretensões deduzidas não é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A.
Os interesses em jogo não são idênticos, coincidentes e instrumentais a todos os associados do A, mas são, sim, antagónicos, conflituosos e autónomos, pois exclui todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende com a presente demanda.
Aqui não há um interesse coletivo que seja valorado com independência e autonomia e que ocupe uma posição de superioridade relativamente aos interesses de cada docente que seja membro do sindicato.
Claramente, o caso enquadra-se na “defesa coletiva de interesses individuais”, ou seja, na proteção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos docentes que se encontrem em condições específicas.
Logo, no caso em apreço, o A. e Recorrente só seria parte legítima e deteria interesse em agir se actuasse em defesa dos interesses individuais dos seus associados, concretamente identificados, como mero representante dos mesmos. (...)
Os pedidos de condenação pressupõem uma conduta prévia da Administração, em desconformidade com o direito, que se afirma. E as condenações tem de ser determinadas em concreto, desde logo porque não são legalmente admissíveis condenações em abstrato, hipotéticas, eventualmente possíveis num momento futuro e indeterminado, para situações meramente teóricas ou eventualmente possíveis.
Para que SNES tenha interesse em agir, é necessário que o mesmo esteja em juízo em representação dos seus associados a quem a procedência da acção pode trazer algum benefício directo e pessoal, apresentando-se então em defesa dos direitos ou interesses individuais desses trabalhadores que representa. (...)
Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos de uma e outra das apontadas modalidades não são iguais:
(i) Pode defender direitos ou interesses coletivos, sem ter que identificar qualquer dos associados, mas os direitos e interesses a prosseguir devem ser comuns e indivisíveis (coletivos). Nestes casos está isento de custas.
(ii) Pode defender coletivamente direitos ou interesses individuais dos seus associados. Nestes casos não goza de isenção de custas” (cf. ainda, em sentido semelhante, entre outros, os Acs. do STA n.°s 269/08, de 18-04-2013, 458/10, de 30-06-2011, 2018/03, de 03-11-2011, 89/07, de 29-032007, 1887/03, de 06-10-2005, 1945/03, de 04-03-2004, 190/04, de 03- 11-2004, ou 1888/03, de 0605-2004).
Ou seja, estando o SNES em juízo a defender a presente pretensão, que visa a tutela de direitos ou interesses individuais de alguns dos seus associados, havia que figurar como representante dos mesmos, estando estes concretamente identificados.
Se tal não ocorrer, está o SNES a litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias, individuais, relativamente a cada um dos seus associados abrangidos pela relação controvertida. (...).
Porém, para que o SNES tivesse legitimidade activa para a presente acção - onde defende interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar - teria aqui de apresentar-se nessas vestes, ou seja, enquanto representante desses trabalhadores, individualmente identificados e a quem a eventual procedência da presente acção pudesse, efectivamente, beneficiar. A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida,
não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela dos direitos e interesses individuais, legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar
esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
Apresentar uma acção em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes,
desde logo ao nível dos pressupostos processuais que se requerem para a procedência da acção. (...) No caso dos interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula tal relação, que lhe é própria, pessoal, agindo o Sindicato em sua representação. Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar tal ou tais trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais. E será com base nessa indicação que será aferido o interesse em agir do Sindicato, ou a tempestividade da acção,
ou o regime de custas a que fica sujeito, por exemplo (...)» - N/Sublinhado.
In casu, nos moldes em que configurou o objecto do litígio - visando obstar à realização do movimento anual de oficiais de justiça de 2023, invocando hipotéticos prejuízos de difícil reparação e situações de facto consumado em relação aos Oficiais de Justiça movimentados nesse futuro movimento (e, até, a defesa do próprio interesse público) -, carece o Requerente de legitimidade activa e de interesse em agir, ou seja, não tem qualquer interesse processual na lide, litigando em nome próprio, no que concerne relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias dos oficiais de justiça seus associados que visam obstar à realização do movimento ordinário de 2023, não carecendo, destarte, da tutela judicial requerida, atento o objecto do presente processo (pedido e causa de pedir = thema decidendum, reitera-se), de intimação para abstenção da emissão de acto administrativo consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça, com fundamento em vício(s) de violação de lei (maxime, do art.° 18.° do EFJ e do art.° 158.°/CPTA).
Aqui chegados, considerando o pedido e a causa de pedir e, bem assim, que as partes parecem confundir a legitimidade processual com o interesse em agir/interesse processual, pressupostos processuais autónomos, como consignado ab initio,
o processo não pode prosseguir para conhecimento de meritis, por falta de legitimidade do SFJ e, bem assim, de interesse em agir por parte do Sindicato Requerente, quod erat demonstratum.
Significando isto que, não agindo o SFJ em representação de todos os oficiais de justiça (seus associados e não associados), e não sendo este um caso de defesa de interesses colectivos, abarcando o universo dos oficiais de justiça a serem movimentados, nem de defesa dos valores e/ou interesses cobertos pelo art.° 9.72/CPTA (leia-se, interesses difusos),
não carece da tutela cautelar requerida, pelo que, tudo sopesado, impõe-se concluir pela procedência das exceções sub judice.(...).
Ademais, sempre se verificaria a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, ou seja, por falta de identificação dos eventuais contra- interessados na tutela cautelar aqui requerida, que seriam todos aqueles que pretendiam que o movimento anual de oficiais de justiça tivesse lugar, como se impõe (cfr. art.° 18.° do EFJ, aprovado pelo DL n.o 343/99, de 26/08, com as alterações nele introduzidas pelo DL 73/2016, de 08/11 - sexta alteração -, com efeitos a 01/12/2016), para se poderem movimentar (cfr. art.s 57.°, 114.°/3-d) e 115.°, todos do CPTA).
Aqui chegados, dúvidas não subsistem de que ao ora requerente faltam legitimidade e interesse processual para prosseguir com o presente processo, o qual, aliás, perdeu o seu objeto, senão vejamos.
Em causa no presente processo está, tão-somente, a providência cautelar de intimação para abstenção da emissão de acto administrativo consubstanciado no movimento ordinário de 2023 dos oficiais de justiça.
Como é consabido, o processo cautelar é um processo com características típicas, que decorrem da sua finalidade própria, a qual consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, significando isto que, as providências cautelares, sejam elas conservatórias ou antecipatórias existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos principais (cfr. art.° 112. °, n.°1, do CPTA).
Como é sobejamente consabido, essas características são a instrumentalidade, que se traduz na dependência de uma acção principal (cfr. art.° 113. °, n.o 1 do CPTA), a provisoriedade, ou seja, a decisão a proferir no processo cautelar tem carácter provisório (cfr. art.° 124. °, n.o 1 do CPTA), não visando a resolução definitiva do litígio e, terceira característica, a sumaridade, que se traduz numa cognição sumária da situação de facto e de direito (cfr. art.° 120. ° do CPTA).
Tratando-se de tutela cautelar antecipatória, maior acuidade assume uma das características essenciais da mesma, a saber,
a instrumentalidade em relação a um processo principal, tendo presente que a decisão cautelar não pode antecipar a decisão a proferir na causa principal (exceto nos casos previstos no art.° 121.°/CPTA), antecipando um conhecimento de mérito, próprio da acção principal, sob pena de lhe esgotar o objeto (pedido e causa de pedir).(...)
Ora, ressuma da factualidade apurada, para o que aqui releva, que:
- Quando a providência cautelar foi requerida, em 27/abril/2023, a decisão final proferida no âmbito do Proc.° n.o 1698/21.1BELSB, ainda não transitara em julgado (cfr. als. c) a e) do probatório), logo, o aresto do STA (de 19/04/2023) ainda se encontrava em prazo de execução, o que bule com o alegado vício de violação de lei e, qua tale, com o fumus
boni iuris da pretensão;
- O movimento ordinário de 2023 efetivou-se e produziu efeitos a 1/set./2023, qua tale, a intimação para a abstenção da prática do ato a ele atinente (bem como a própria ação inibitória e preventiva, que o Requerente não chegou a propor em juízo - cfr. al. i) do probatório), perdeu a utilidade, não tendo o Requerente vindo substituir a providência requerida ab initio (cfr. despacho que antecede e subsequente silêncio da parte);
- Não se tratando da providência cautelar de suspensão de eficácia (no caso, do acto consubstanciado no movimento em questão), não opera o art.° 129.7CPTA (em que a execução do ato não obsta à suspensão da sua eficácia), nem nada foi requerido nesse sentido;
- A execução do julgado no âmbito do Proc.° n.o 1698/21.1BELSB, teve, entretanto, lugar, com a publicação, em DR de 31/ag./2023, da Lista de promoções referentes ao movimento anual dos oficiais de justiça reportada ao ano de 2021,
assegurando-se que a situação funcional dos oficiais de justiça promovidos produz todos os efeitos, incluindo para contagem de antiguidade e efeitos remuneratórios, a 1 de setembro de 2021 (cfr. al. h) do probatório);
- O Requerente não intentou a acção principal da qual os presentes autos são preliminares e dependentes, pelo que, sempre se suscitaria a inutilidade da presente lide cautelar por caducidade do direito de acção (principal), nos termos
previstos no art.° 123. °/1-a) /CPTA (a propósito, veja-se a Ac. TCAS de 04/07/2019, Proc. n.o 2412/17.1BELSB, www.dgsi.pt);
- O Requerente não comprovou nos autos a alegada isenção de custas, ao abrigo da al. f) do n.°1 do art.° 4.°/RCP, sequer ao abrigo da sua al. h), não tendo autoliquidado a taxa de justiça inicial;
- Por último, mas não menos importante, o Requerente não logrou sequer configurar, minimamente, o requisito do periculum in mora, como lhe competia, não podendo ignorar que, a prova do fundado receio há-de competir ao Requerente da medida cautelar, por forma a que o juiz forme convicção sobre a probabilidade de tais consequências, concedendo,
consequentemente, a providência requerida, sendo que, “(...) tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos. Estes prejuízos não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais, devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados. (...)” - cfr. Acórdão do TCA de 08/07/03 (P.° n.o 12 337/03 in www.dgsi.pt - N/Sublinhado). Tal não se verifica no caso vertente.
Em suma, qualquer que seja a vertente de análise, o presente processo não reúne os necessários pressupostos, tendentes à prolação de uma decisão de meritis (e sempre estaria votado ao fracasso).
Termos em que se consideram verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade activa e a (inominada) de falta de interesse processual/interesse em agir do SFJ, que não foram supridas e constituem causas obstativas do prosseguimento do processo (art.° 576.°1 e 2/CPC, ex vi art.° 1.°/CPTA), dando lugar à absolvição da Entidade Requerida da presente instância (cfr. art.° 278.°/1, al. d) e e)/CPC - não colhendo aplicação, in casu, o seu n.°3, como vimos - ex vi art.° 1.°/CPTA)...”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1a Instância: “... julgar verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolver o Requerido MJ da instância. (...). Custas pelo Sindicato Requerente, que lhes deu azo e delas não está isento (cfr. art. s 539. °/CPC e 4. °, n°s 5 e 6 do RCP) ...”.

E refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis e amiúde enunciadas na decisão em crise.

Resulta dos autos que o recorrente foi convidado a: “... concretizar se se está perante a defesa de interesses coletivos, no sentido da proteção de direitos e interesses legalmente protegidos da totalidade do universo dos associados do Sindicato A., ou se a legitimidade processual do ora Requerente assenta na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, caso em que deve proceder à identificação dos trabalhadores cujos direitos e interesses visa defender, corrigindo o requerimento inicial (r.i.), em conformidade, e/ou pagando a TJI...”: cfr. fls. 133.

Em resposta, o recorrente reafirmou encontrar-se em juízo em defesa de interesses coletivos e não em defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, não procedendo, por isso, à correção do RI, nem individualizando trabalhadores, nem juntando procurações, nem pagando a taxa de justiça inicial: cfr. fls. 138; fls. 163 e fls. 200 a 225.

Ora, a factualidade assente rechaça a argumentação de que, no caso concreto, se encontra em causa a defesa de interesses coletivos (abrangendo interesses comuns ou solidários de toda uma categoria ou universo de trabalhadores associados do sindicato recorrente), antes estando em causa a defesa dos interesses individuais dos seus associados (interesses que dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, sendo interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato recorrente): vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2010-12-16, processo no 788/10;
Acórdão do STA, de 2013-04-18, processo no 269/08 e Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Isto porque, e como sem reparo, ressalta da decisão em crise, as pretensões deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores (v.g. oficiais de justiça que não foram promovidos no movimento ordinário anual de 2021) e não a todos os oficiais de
justiça, até associados do recorrente, porque os interesses em jogo não são idênticos,
coincidentes e instrumentais a todos os associados do sindicato recorrente, mas sim interesses antagónicos, conflituosos e autónomos, na exata medida em que são interesses que excluem os interesses dos demais associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer com a presente ação cautelar, bem como aqueles que já os preencham.

Ou seja, não estamos perante interesses idênticos, coincidentes e instrumentais a todos os associados do sindicado recorrente, dado que muitos dos oficiais de justiça que se apresentaram ao movimento anual de 2023, pretendiam, efetivamente, mudar de posição e/ou de localidade.

Donde, como sobredito, os interesses dos associados que o recorrente representa nos presentes autos cautelares mostram-se antagónicos, conflituosos e autónomos, inexistindo um interesse coletivo que seja valorado com independência e autonomia e que ocupe uma posição de superioridade relativamente aos interesses de cada oficial de justiça que seja membro do sindicato recorrente.

O que vale por dizer, como afirmado na decisão em crise, que estamos perante a defesa coletiva de interesses individuais, ou seja, perante a proteção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos oficiais de justiça que se encontrem naquelas condições específicas (v.g. por referência ao movimento anual de 2021).

Destarte, o recorrente só seria parte legítima, e deteria interesse em agir, se atuasse em defesa dos interesses individuais dos seus associados, concretamente identificados, como mero representante dos mesmos, devendo, para o efeito, em tempo e sede própria, ter respondido ao convite de aperfeiçoamento do RI, nomeadamente juntando as procurações dos seus associados (ou seja: a quem a procedência da ação cautelar podia trazer algum benefício direto e pessoal) que representa e procedendo ao pagamento da taxa de justiça devida: vide Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt

Não o tendo feito, encontra-se o sindicato recorrente a “.... litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias, individuais, relativamente a cada um dos seus associados abrangidos pela relação controvertida...”: cfr. Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o 2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt; art. 56o da Constituição da República Portuguesa – CRP; art. 338o, no 2 da Lei n.o 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP: art. 9o e art. 55o, no 1, al. c) ambos do CPTA.

Importa, por fim, ter presente que – e, aliás, como bem sublinhado pelo Tribunal a quo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento do RI, quer na decisão recorrida -, a instauração de uma ação em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, quer ao nível dos pressupostos processuais, quer ao nível das custas do processo: art. 338o, no 2 e n.o 3 da LGTFP; art. 4.o, no 5 e no 6 do DL n.o 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual - Regulamento das Custas
Processuais – RCP; Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o
2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Assim se concluindo pelo acerto da decisão recorrida também no que ao segmento das custas respeita, porquanto, vencido, o sindicato recorrente, não goza, neste caso em concreto, de isenção de custas, por não estar em causa a defesa de interesses coletivos dos seus associados: art. 539o do CPC; art. 338o, no 2 e n.o 3 da LGTFP; art. 4.o, no 5 e
no 6 do RCP e cfr. Acórdão deste TCAS, de 2024-04-11, processo n.o
2381/23.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.
*

Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável mostra-se, pois, irrepreensível a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, improcedendo assim todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
***
IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.
20 de junho de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1o adjunto)
(Ma Helena Filipe – 2a adjunta)