Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02113/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/19/2007 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEPÓSITO DE SUCATA LOCALIZAÇÃO EM ZONAS EXTERIORES AO PERÍMETRO URBANO ORDEM DE ENCERRAMENTO |
| Sumário: | I – O Dec. n.º 268/98, de 28 de Agosto, visa regularizar a localização dos parques de sucata e o licenciamento da respectiva instalação, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território e evitar a degradação da paisagem e do ambiente. II – Entende-se por “ depósito de sucata” o local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida. III – Quando exista plano municipal de ordenamento do território ( PMOT) eficaz, os parques de sucata têm de localizar-se, obrigatoriamente, em zonas que sejam exteriores aos perímetros urbanos delimitados naqueles instrumentos de planeamento territorial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO José ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do despacho do Vereador do Pelouro da CML, comunicado pelo oficio 5354/DHURS/NAJ/03, de 3.12.02, que ordenou o encerramento do depósito de sucata de que é titular, sito no Casal do Alvito, e a remoção da sucata e reposição do terreno na situação em que se encontrava anteriormente. Por sentença de 21.06.06, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 1540 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O Município de Lisboa e a contra – interessada Encosta da Tapada, Imobiliária, S.A. contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. A Encosta da Tapada, Imobiliária S.A., manifestou a sua concordância, ainda que não absoluta e incondicional, com o parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** 2- MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Por meio do ofício n.° 000/03/NAG/DMAU, de 03.07.2003, relativo a «Notificação para encerramento de depósito de sucata e reposição do terreno na situação anterior, sob pena de encerramento e remoção coercivos», o vereador do pelouro respectivo ordena à «Encosta da Tapada, S.A.», ora contra-interessada, a remoção do depósitos de sucata, instalados no «Casal do Alvito» - cfr. doc. de fls. 1 do p.i.1 - processo instrutor, Vol. 1 -. b) Em 22.07.2003, o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes elaborou a informação n.° INF/59/03/DAEV/DMAU, na qual se afirma, designadamente, que «1. A legislação em vigor obriga ao encerramento e remoção dos depósitos de sucata existentes dentro do espaço do Concelho de Lisboa. (...) 5. A única forma da Câmara Municipal de Lisboa resolver este problema passa pela remoção destas sucatas para um Depósito (obviamente fora do limite do concelho), onde possa depositar temporariamente estes escombros, até à resolução jurídica que possibilite a respectiva resolução definitiva como Resíduos. (...)- cfr. doc. de fls. 3 a 8 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. c) Na informação referida sugere-se, designadamente: (...) «3. Que se oficie os transgressores no sentido de eles assumirem autonomamente a resolução dos problemas de remoção dos resíduos e de reposição da situação paisagística inicial ou adequada (conforme situações)» - cfr. Ibidem. d) Em 24.09.2003, o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML elaborou a informação n.° 989/DHURS/NAJ/03, constante de fls. 9 e 10 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se afirma, inter alia, que «Cabe à Câmara Municipal de Lisboa promover o encerramento dos referidos depósitos, notificando os seus proprietários para o efeito, devendo os mesmos proceder à reposição do terreno na situação anterior de acordo com o preceituado no art.° 15.° e no art.° 21.°, n.° 4, do referido diploma». e) A referida informação foi objecto de despacho de concordância do vereador do pelouro, de 07.10.2003 - cfr. Ibidem. f) Na informação mencionada, o Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, em 02.10.2003, sugeriu a adopção do procedimento seguinte: «1- Notificação dos titulares p/encerrarem os parques e procederem à remoção da sucata, num prazo de 30 dias, bem como à reposição do terreno nas condições anteriores. // 2- Em caso de incumprimento, deve a CML, através da intervenção do DHURS, proceder à remoção e reposição coercivas» - cfr. doc. de fls. 9 e 10 dop.i.1. g) Em 15.10.2003, o Director Municipal de Ambiente Urbano da CML dirige aos Administradores da Encosta da Tapada - Imobiliária, S.A.» o ofício n.° 4916/DHURS-NAJ/03, ordenando a remoção dos depósitos de sucata instalados no Casal do Alvito - cfr. doc. de fls. 19 do p.i.1. h) Em 29.10.2003, a «Encosta da Tapada, Imobiliária, S.A.» enviou, ao Director Municipal de Ambiente Urbano da CML, carta na qual informa de que não é proprietária dos referidos depósitos de sucata, juntando a lista dos ocupantes do "Casal do Alvito" que identifica como se dedicando à actividade de depósito e comercialização de sucatas, bem como a respectiva planta de localização - cfr. doc. de fls. 21 a 23 do p.i.1. i) Na lista referida na alínea anterior consta o nome e morada do ora A. - cfr. Ibidem. j) Em 29.10.2003, o agente da Polícia Municipal n.° 376, após ter-se deslocado ao Casal do Alvito, no início da Estrada de Monsanto à Cruz das Oliveiras, em Lisboa, informou que, no dia 17.10.2003, verificou, designadamente, que «José Augusto Calado Mata, com residência na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, n.° 16, 3.° Esq., em Venda Nova - Amadora, possui uma unidade de depósito de sucata com cerca de 2000m2 de área, sendo 600m2, de área coberta com telheiro e restante descoberta, o qual continua em plena laboração com veículos em fim de vida, sem licença, pelo que lhe foi levantado novo Auto de Notícia por contra-ordenação, que junto» - cfr. doc. de fls. 378 e 379. k) Mais se refere que «As unidades de depósitos de sucata, referenciadas, continuam em funcionamento sem possuírem condições de instalação adequadas, nomeadamente: falta de equipamento de preservação ambiental, falta de condições de higiene e segurança no trabalho e falta de dispositivos de segurança contra incêndios» - cfr. Ibidem. l) Em 15.12.2003, o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML, elaborou a informação n.° 1609/DHURS/NAJ/03, constante de fls. 51 a 54 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se afirma, designadamente, «ante o não cumprimento pelos particulares da determinação camarária, fica legitimada a actuação da CML em dois momentos. // - encerramento imediato do espaço correspondente aos referidos depósitos de sucata, com recurso a meios adequados para seu encerramento, sendo que a violação de tal encerramento constitui crime de desobediência. // - limpeza coerciva do local com recurso aos meios julgados necessários e convenientes e imputação dos custos ao particular faltoso». m) Em 27.01.2004, o Departamento Jurídico da CML elaborou a informação n.° 0039/DJ/DAJC/2004, na qual propõe, inter alia, que «os serviços do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos encetassem as diligências necessárias junto do Instituto dos Resíduos, da Inspecção -Geral do Ambiente e da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto entidades com competência fiscalizadora do cumprimento das disposições insertas no Decreto-Lei n.° 268/98, de 28.08 (...) para acompanharem os serviços camarários aquando do encerramento dos depósitos de sucata sub examine (...)» - cfr. doc. de fls. 150 a 158 do p.i.1. n) Em 27.01.2004, a vereadora do pelouro proferiu o despacho por meio do qual determinava a «realização de Autos de Vistoria a todos os depósitos de sucata para verificação do cumprimento do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 268/98, de 28.08, para efeitos de eventual procedimento de contra-ordenação, conforme decorre da alínea c), do n.° 1, do artigo 16.°, do referido diploma legal» - cfr. doc. de fls. 229 do p.i.1. o) O A. tomou conhecimento do ofício n.° 5354/DHURS/NAJ/03, de 02.12.03, do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da Direcção Municipal de Ambiente Urbano, da CML, subscrito pelo vereador do pelouro respectivo, relativo a «Notificação para encerramento de depósito de sucata e reposição do terreno na situação anterior, sob pena de encerramento e remoção coercivos -DL n.° 268/98, de 28 de Agosto» - cfr. doc. de fls. 11 e doc. de fls. 191 a 195 do p.i. p) No ofício referido foi notificado «para proceder no prazo de 30 (trinta) dias, ao encerramento do depósito de sucata de que é titular, sito no prédio urbano denominado "Casal do Alvito", à remoção da sucata e reposição do terreno na situação em que se encontrava anteriormente» - cfr. doc. de fls. 11 e docs. de fls. 32 e de fls. 42 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. q) Foi ainda notificado de que «[n]a eventualidade de incumprimento o referido depósito de sucata será encerrado pelos serviços desta Câmara Municipal, com a devida colaboração das entidades policiais competentes, procedendo-se então à remoção da sucata para local adequado, repondo assim o terreno na situação anterior, tudo a expensas de V. Exa.» - cfr. Ibidem. r) Em 04.03.2004, o Núcleo de Apoio Jurídico do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML elaborou a informação n.° 0473/DHURS/NAJ/04, na qual se afirma, designadamente, que «após recepção da notificação em apreço, o requerente deu início à retirada parcial do material até então ali existente, conforme atestámos em visita posteriormente realizada, devidamente documentada através das diversas fotografias então obtidas, que se anexam à presente informação; // 5. Observa-se nas mesmas que, à data, apenas se encontram ali depositadas diversas portas de viaturas; // 6. Por outro lado, considerando que a devida notificação só foi possível ocorrer em 30 de Janeiro p.p., terminando, em consequência, o prazo legal para o respectivo cumprimento do ali determinado em 16 de Março p.f., está desde já agendada vistoria ao local para 17 de Março próximo». - cfr. doc. de fls. 392 a 398, do p.i.2, cujo teor se dá por reproduzido. s) Em 12.04.2004, o Núcleo de Apoio Jurídico da Direcção Municipal de Ambiente Urbano, na sequência de visita ao local explorado pelo A., elaborou a informação n.° 0800/DHURS/NAJ/04, na qual se afirma, nomeadamente, que «verificámos que, no depósito em apreço, se mantinha a deposição de diversos materiais de sucata, designadamente, ferro-velho diverso (portas de viatura, "jantes" e motores, entre outros) // 5. Ainda assim, constatámos que tinham sido retirados a totalidade dos veículos em fim de vida, até então ali existentes» - cfr. doc. de fls. 377 e 766, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. t) Em 10.05.2004, a Polícia Municipal de Lisboa aplicou ao A. a coima de €1500, em virtude de «em 06 de Agosto de 2002, ter sido verificado por uma equipa de fiscalização desta polícia, que o arguido, na Estrada do Alvito, junto ao Casal do Alvito, em Lisboa, possuía um depósito de sucata, com cerca de 1400m2 de área descoberta e 600m2 de área coberta com telheiro, com veículos em fim e vida, sem que para o efeito possuísse licença emitida pela Câmara Municipal de Lisboa» - cfr. doc. de fls. 391 a 394 e doc. de fls. 404 a 408, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. u) No estudo sobre o «Plano de Pormenor do Alvito», in www.ulisse.cm-lisboa.pt. junto a fls. 240 a 244, do p. cautelar n.° 125/04, apenso a estes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirma-se, nomeadamente, que «O PDM de Lisboa comporta, para a área de estudo em questão, várias categorias de espaço que se classificam: // - área consolidada industrial, que prevê um uso habitacional de 10% a 20% de uso terciário, estando sujeita, no que diz respeito a Planos e Loteamentos, ao disposto no art.° 65.° do Regulamento do PDM; // Área de reconversão urbanística, sujeita aos arts. 71.°, 72.° e 73.° do RPDM; // -Área de Equipamentos e Serviços Públicos, sujeita aos arts. 87.°, 88.° e 89.° do RPDM; // Área verde de Protecção, sujeita ao disposto no art.° 80. do RPDM; // Área Verde de Recreio, sujeita ao disposto no art.° 81.°; // Área consolidada de Moradias, sujeita ao estabelecido nos arts. 46.°, 47.° e 48.° do RPDM (zona do Bairro do Alvito). // Este estudo encontra-se inserido numa Unidade Operativa de Planeamento, a UOP18, relativa ao Vale de Alcântara, devendo ser objecto de Planos Municipais de Ordenamento de Território, seguindo os objectivos descritos no art.° 125.° do RPDM. // Relativamente às componentes Ambientais Urbanas, a zona da Pedreira é considerado como Vale identificado no sistema de vistas de Lisboa, sendo considerada um ponto de vista dominante, e a área que se encontra à cota do Bairro do Alvito está integrada num sistema seco a nível da estrutura ecológica urbana, devendo qualquer intervenção obedecer aos pressupostos estabelecidos nos arts. 18.° e 23.° do RPDM». v) Em Outubro de 1999, o A. depositou na CGD, em favor da firma ora contra-interessada, a quantia de 11.980$00 - cfr. doc. de fls. 22. w) Por meio de escritura pública de compra e venda, outorgada em 04.01.2000, a «Encosta da Tapada, S.A.», ora contra-interessada, adquiriu o prédio urbano denominado "Casal do Alvito", sito em Lisboa, Estrada de Monsanto, à Cruz das Oliveiras, freguesia de Alcântara, com a área de 139.500 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1880.°, descrito na 6.a Conservatória do registo Predial de Lisboa sob a ficha n.° 869 - cfr. doc. de fls. 168 a 182, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) No prédio referido na alínea anterior, situa-se a parcela usada pelo A. - cfr. planta de fls. 24 do p.i.1. y) Em 01.04.2003, o Centro de Emprego da Amadora emitiu a declaração de que «Maria Luísa Pereira Mata, portador da Autorização de Residência n.° 15090, residente na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, 16, 3.°, Esq., se encontrou inscrita neste Centro de Emprego, de 17.03.1995 a 29.10.2001, como desempregada -novo emprego» - cfr. doc. de fls. 15. z) O A. tem um filho menor em conjunto com Maria Luísa Pereira Mata - cfr. doc. de fls. 16. aa) Em Março de 2003, o A. depositou na CGD, em favor da firma ora contra-interessada, a quantia de €59,76 - cfr. doc. de fls. 23. bb) Em Dezembro de 2003, o A. pagou de remunerações, a quantia total de €1.337,25 - cfr. doc. de fls. 17. cc) No mês referido, o A. pagou a António José Lança, a título de remuneração permanente, a quantia de €356,60 - cfr. doc. de fls. 19. dd) No mês referido, o A. pagou a João Ribeiro Gaspar, a título de remuneração permanente, a quantia de €356,60 - cfr. Ibidem. ee) O A. usa o armazém dos autos desde 1988. ff) O armazém foi cedido ao A. por António Leitão Oliveira. gg) O A. pagava a António Leitão de Oliveira a quantia de 6.295$00, sem que fosse emitido qualquer recibo. hh) O A. era auxiliado por dois empregados, até meados de 2005. ii) O agregado familiar do A. é composto pela sua mulher e por um filho menor de dez anos. jj) A mulher do A. é doméstica e encontra-se desempregada. kk) Em 1993, o A. tentou obter o licenciamento do armazém, junto da CML e do Ministério da Indústria. ll) A «Encosta da Tapada, S.A.» recusou-se a pagar qualquer quantia paga pelo A. mm) A partir de Outubro de 1999, o A. tem vindo a depositar a renda na CGD, à ordem do Tribunal de Comarca de Lisboa. nn) No armazém explorado pelo A., existem materiais usados e veículos em fim de vida. oo) Em 30.01.2004, o A. mantinha no terreno sito na Estrada do Alvito, n.° 6, em Lisboa, diversos veículos e peças de veículos acidentados e em fim de vida. pp) O A. manteve no terreno do Armazém diversos componentes de automóveis usados e acidentados. qq) No terreno do armazém existe uma empilhadora mecânica. rr) Após o dia 30.01.2004, o A. iniciou a retirada de parte desses veículos acidentados e dos respectivos componentes. ss) No armazém dos autos existe óleo, «serradura contaminada com óleos usados» e «acumuladores de chumbos». tt) O A. é gerente da sociedade "Cozumel", com armazém sito na Estrada dos Bernardos, Lugar dos Pereiros, Manique, em Alcabideche. uu) Em 30.01.2004, o A. tomou conhecimento do ofício n.° 5354/DHURS/NAJ/03, de 02.12.03, do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos. vv) A clientela do A foi angariada pela actividade exercida no armazém dos autos, no decurso de cerca de 15 anos. ww) O perímetro urbano delimitado no PDM de Lisboa coincide com os limites administrativos do concelho. - acordo - artigo 659.°/3, do CPC. ****** Factos não provados:a) Nesse armazém, o A. procede à reparação de carros avariados e/ou sinistrados. b) Aí dispõe dos componentes e das peças, em estado novo, necessárias a essas reparações. c) Aí procede à compra e revenda de peças em estado novo. d) É através da actividade desenvolvida nesse armazém que o A. retira a remuneração necessária ao sustento do seu agregado familiar. e) O A. tinha em seu poder elementos que lhe permitiam ter por licenciado o armazém dos autos. f) O A. usou o armazém no convencimento de que o mesmo estava licenciado. g) Em 1993, soube pela fiscalização que o armazém nunca tinha sido licenciado. h) Em caso de encerramento do armazém, a clientela referida em W. será perdida para sempre. ***** Em sede de fundamentação da decisão de facto a convicção do Tribunal baseou-se “ nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor, e no depoimento das testemunhas”. ***** DIREITO APLICÁVEL O Acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Vereador do Pelouro da CML, comunicado pelo ofício n.° 5354/DHURS/NAJ/03, de 03.12.02, que ordenou o encerramento do depósito de sucata de que é titular o A., bem como a remoção da sucata e a reposição do terreno na situação em que se encontrava anteriormente. Para tanto, considerou aplicável ao caso concreto o Dec – Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, diploma que “ visa regularizar a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitara a degradação da paisagem e proteger a saúde pública”. Segundo o artigo 2º / a) do RDS, o depósito de sucata é definido como o “ local ou unidade de armazenagem de resíduos de matérias ou equipamentos usados, incluindo ferro–velho e veículos em fim de vida”. E, nos termos do artigo 3º n.º1 do RDS, “ quando existe plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, os parques de sucata têm de localizar-se, obrigatoriamente, em zonas que sejam exteriores aos perímetros urbanos delimitados naqueles instrumentos de planeamento territorial “. Daí que, de acordo, com o artigo 21º do RSD, os titulares dos referidos depósitos devam proceder ao seu encerramento., sob pena de os mesmos serem encerrados pela Câmara Municipal competente ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do aludido diploma, em colaboração com as entidades policiais. Observa a decisão recorrida que, embora o A. argumente que o armazém por si explorado não constitui um depósito de sucata, a verdade é que da matéria de facto assente resulta que, no local em apreço, o A. mantém diversos veículos, peças de veículos acidentados e em fim de vida, além de não ter logrado provar, como era seu ónus, que exerce no armazém referido a actividade de reparação de veículos automóveis (cfr. NN a QQ e SS da factualidade assente). Enfim, a decisão recorrida acentua que a medida de encerramento do depósito é adequada para assegurar a tutela do interesse público na preservação do ambiente e paisagística envolvente, sendo necessária em função do interesse vital da legalidade urbanística que proíbe a existência de sucata, como a dos autos, em céu aberto, no perímetro urbano de Lisboa. Para além do mais, o exercício da actividade do A. não é posta em causa com a execução, dado que o A. dispõe de outro armazém, onde exerce livremente a sua actividade, e no qual podia ter procedido à respectiva legalização para exercício da sua actividade. Acresce que a medida de encerramento não colide nem com a boa fé, nem com a protecção dos direitos adquiridos, antes constituindo uma exigência de justiça, porquanto o armazém dos autos se mantém numa situação de não licenciamento, que remonta a 1988 (alínea EE da factualidade assente). Inconformado, o A. , nos termos das conclusões supra transcritas, alega a nulidade do acórdão recorrido, por ter conhecido de questões de que não podia conhecer. Alega ainda que o acórdão recorrido errou ao considerar fundamentado o auto contenciosamente impugnado, e ao não julgar ofendidos os seus direitos fundamentais ao trabalho, à iniciativa e a propriedade privadas, considerando que a CML lhe impôs restrições desproporcionadas e não cumpriu a obrigação de lhe criar condições para a legalização da sua situação, tendo sido violado o seu direito à tutela jurisdicional efectiva. Alega ainda o A. que todos os factos em que se baseou o acórdão recorrido para fundamentar a sua decisão são posteriores ao despacho posto em crise e não poderiam ser levados em conta, nomeadamente os factos constantes de R (2004), S (2004) e NN, porque consequência dos anteriores, OO), PP), QQ), RR) e SS. Na tese do A., o acórdão recorrido apenas terá levado em conta e basicamente fundamentado a sua decisão em factos posteriores ao sobredito ofício que transmitiu ao A., o despacho impugnado. Ainda na tese do A., a simples existência de veículos em fim de vida não tipifica um “ Depósito de Sucata”, tal como definido na lei, designadamente por não reunir os requisitos enumerados no n.º 2 do Dec- Lei n.º 268/98, o que significa que o acórdão recorrido cometeu erro nos pressupostos de facto, devendo por isso ser revogado. Mesmo que assim se entendesse, nos termos do Dec- Lei n.º 268/99, a entidade que ordenar o encerramento deste tipo de estabelecimentos tem a obrigação de criar parques de sucata fora do perímetro urbano, onde seja assegurada a localização adequada e devidamente acondicionada da referida actividade. Vem isto a propósito – acrescenta o recorrente – de laborar no local dos autos desde 1988 e a Câmara Municipal de Lisboa, por inércia, não ter criado, fora do perímetro urbano, o parque de sucata necessário ao desenvolvimento adequado e conforme o Decreto-Lei que regula o sector. E, nem se diga, como fez o acórdão recorrido que sendo “ o A. agente da sociedade Cozumel Ld.ª, com armazém sito na Estrada dos Bernardos, Lugar dos Pereiro, Manique, em Alcabideche”pode aí exercer a sua actividade, visto que, como foi referido pelas testemunhas do A., a dita sociedade não tem qualquer actividade, além do que o aludido armazém não está licenciado. Finalmente, a A. alega que, ao contrário do decidido, o acto impugnado não estava devidamente fundamentado com os factos constantes das alíneas B a F e H) a N) do probatório, além de ter tomado em conta factos posteriores ao acto recorrido ( os constantes das alíneas M) e N) são de 27.01.2004). È este o núcleo essencial da argumentação do recorrente, que cumpre apreciar. Começando pela alegada nulidade por excesso de pronúncia parece-nos manifesto que a mesma se não verifica. O despacho impugnado teve em conta a existência de um deposito de sucata ilegal já existente há vários anos antes da data do despacho, referindo os desenvolvimentos ocorridos desde, pelo menos, 1993, data em que o A. tentou obter o licenciamento do armazém junto da CML e do Ministério da Indústria ( cfr. alíneas V) W) EE) e VV), entre outras. Isto significa que à data do despacho impugnado já a Câmara Municipal de Lisboa dispunha dos elementos factuais necessários para ordenar o encerramento do armazém do A. . Assim, é certo que os factos J) e T) dados como provados na decisão recorrida ( intervenção da Policia Municipal) não são os únicos que se referem ao estabelecimento explorado ao estabelecimento explorado pelo A., e, por outro lado, o Mmº Juiz “ a quo”, para contextualizar devidamente a situação concreta dos auto, não estava impedido de valorar factos posteriores à pratica do acto impugnado, relevantes para a decisão final. Não há, pois, a nosso ver, qualquer excesso de pronúncia. Vejamos, agora, em face da norma da alínea a) do artigo 2º do Dec-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, se a decisão recorrida ajuizou correctamente ao concluir pela existência, no local de A. de um depósito de sucata. Ao contrário do que pretende o recorrente, as vistorias realizadas no local pela Polícia Municipal atestam, claramente, o funcionamento de um depósito de sucata, que incluía veículos em fim de vida. È o que decorre, nomeadamente, das alíneas J), K), S) e T) da factualidade assente, nas quais se refere “uma unidade de depósito de sucata com cerca de 2000m2 de área, sendo 600m2, de área coberta com telheiro e restante descoberta, o qual continua em plena laboração com veículos em fim de vida, sem licença, pelo que lhe foi levantado novo Auto de Notícia por contra-ordenação... ”. E ainda se refere que “ As unidades de depósitos de sucata, referenciadas, continuam em funcionamento sem possuírem condições de instalação adequadas, nomeadamente: falta de equipamento de preservação ambiental, falta de condições de higiene e segurança no trabalho e falta de dispositivos de segurança contra incêndios”. Estas condições de ilegalidade e perigosidade levaram o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos a tomar a iniciativa de notificar o A. para “ encerramento do deposito de sucata e reposição do terreno na situação anterior, sob pena de encerramento e remoção coercivos ( cfr. oficio n.º 5354/DHURS/NAJ/03 de 3.12.02). Não existe, pois, qualquer dúvida acerca da existência de um deposito de sucata poluente, não licenciado e não licenciável, mantido de modo clandestino e sem qualquer titulo que legitime a actividade desenvolvida. Quanto à existência de veículos em fim de vida, que o A. pretende usar para excluir a existência de um deposito de sucata, não é demais recordar que a línea a) do artigo 2º do Dec-Lei n.º 268/98, define deposito de sucata, como o “ local ou unidade de armazenagem de resíduos de matérias ou equipamentos usados, incluindo ferro–velho e veículos em fim de vida”. ( sublinhado nosso). E, é cero que a existência destes materiais foi confirmada, presencialmente, mais do que uma vez, pela Polícia Municipal, tanto antes como depois de ter sido ordenado o encerramento do deposito. Concluiu-se, pois, pela inexistência de erro sobre os pressupostos de determinaram a improcedência da acção. Passemos ao ponto seguinte: O recorrente entende que a entidade que ordenar o encerramento do tipo de estabelecimento em causa tem a obrigação de criar parques de sucata fora do perímetro urbano, onde seja assegurada a localização adequada e devidamente acondicionada da referida actividade. Segundo o recorrente, mesmo que o acto impugnado seja licito, a sua aplicação não exclui a obrigação de a Câmara Municipal de Lisboa lhe facultar a existência de um local adequado para a localização do negócio. Salvo o devido respeito, não tem razão. O objectivo do Dec-Lei n.º 268/98, foi o de regular a localização dos parques de sucata e o seu licenciamento, com o objectivo de promover em correcto ordenamento do território, em ordem a evitar a degradação da paisagem e do ambiente e protegera saúde pública. Mas não resulta, quer da lei, quer da jurisprudência, que os Municípios tenham a obrigação de oferecer aos interessados um local para este instalarem os depósitos de sucata ilegais, como condição prévia do respectivo encerramento. Ou seja, a CML não tem qualquer obrigação de compensar o recorrente, tanto mais que este não desenvolveu qualquer esforço relevante para legalizar o aludido deposito de sucata, persistindo numa actividade que sabia ser ilegal. De resto, nunca o meio processual ora utilizado seria idóneo para pedir a atribuição de uma indemnização de cariz compensatório, nem foi efectuada prova da existência de prejuízos especiais e anormais. Alega ainda o A. vício de forma por falta de fundamentação, o que não é viável nesta sede e em alegações de recurso. Em todo o caso sempre se dirá que, não obstante o acto impugnado apenas constar do ofício através do qual é notificado o destinatário, tal acto remete para a informação e pareceres anteriores. Pelo menos implicitamente, o acto impugnado aderiu à extensa fundamentação de tais pareceres, cuja compreensão se mostra acessível a um destinatário médio. Deste modo, não se vislumbra qualquer razão para considerar insuficientemente fundamentada a decisão recorrida nem, consequentemente, para atribuir ao acórdão recorrido qualquer erro de julgamento em tal matéria. Finalmente, dir-se-á que também não foi violado o principio da tutela jurisdicional efectiva, visto que o acto praticado pelo Vereador da CML, ao fixar ao recorrente um prazo de 30 dias para proceder ao encerramento do depósito de sucata não prejudicou, de modo algum, a possibilidade de recurso a qualquer das formas processuais de reacção previstos no CPTA. 4. DECISÃO Em face dos exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Custas, pelo A., em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade ( art.ºs 73º D, n.º3 e 73-E, n.º1 al.b) do C.C.Jud.) Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 |