Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06831/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/27/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O R...., advogado, com escritório na R......, em Lisboa, recorreu, para este Tribunal, dos despachos de fls. 136 e 138 dos autos, concluindo que requeria “o provimento do recurso, a fim de:
A) ser considerado como tendo produzido efeitos a renúncia do mandato, a partir de 28/1/2002;
B) ser considerado sem efeitos a notificação da Decisão (fls. 136), na pessoa do ora recorrente, relativamente à falecida, em virtude de não conter quaisquer teores dos quais deva tomar conhecimento, como decorre de não ter sido notificado da Decisão de “134” (posterior à de fls. 131) ou em virtude de não fazer qualquer menção directa ao requerimento de 21/3/2002, através do qual se pedira que a notificação em questão não produzisse efeitos;
C) que, no necessário, seja alterada a decisão (fls. 138) de modo a que a notificação, da Decisão (fls. 136), seja só um simples lapso da digna Secretaria, susceptível de ser suprida através do poder do TACL”.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso, por “o despacho recorrido ser meramente confirmativo da posição jurídica antes tomada pelo juiz do processo, nada inovando quanto à situação do recorrente”.
O recorrente foi ouvido sobre esta questão, tendo concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Nos presentes autos de intimação para a passagem de certidão foi junta certidão de óbito onde se referia que a requerente falecera em 15/2/99;
b) devido a esse facto, foi, em 5/5/99, proferido despacho a declarar suspensa a instância;
c) por despacho de 18/5/2000, foi declarada a interrupção da instância;
d) pelo despacho de fls. 136 dos autos, a Exma. Sra. juíza do TAC ordenou que o despacho de fls. 134, a mandar aguardar o decurso do prazo de deserção da instância, fosse “notificado na pessoa da recorrente”;
e) em 29/5/2002, foi enviado ao ora recorrente cópia desse despacho;
f) através de requerimento que deu entrada no TAC em 20/6/2002, o ora recorrente, referindo que já se haviam produzido os efeitos da sua renúncia ao mandato judicial que lhe havia sido conferido pela requerente falecida, solicitou a “rectificação do que tiver que ser” para que a notificação aludida na al. e) não produzisse efeitos em relação a ele;
g) pelo despacho de fls. 138 dos autos, a Exma. Sra. juíza do TAC referiu que “nada mais havia a ordenar face ao teor do despacho proferido a fls. 136 e os imediatamente antecedentes, com os quais não concordando resta a via de recurso e não a rectificação”.
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional são os despachos aludidos nas als. d) e g) do número anterior.
Analisando a matéria fáctica provada que ficou descrita, constata-se, desde logo, que antes da interposição desse recurso já a instância se mostrava extinta por deserção, nos termos dos arts. 287º., al. c) e 291º., nº 1, ambos do C.P. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 1º. da LPTA.
Efectivamente, nessa data, já a instância se encontrava interrompida há mais de 2 anos (cfr. als. b) e c) dos factos provados), sendo irrelevante para a sua verificação o facto de a deserção ainda não ter sido judicialmente declarada (cfr. citado art. 291º., nº 1).
Nestes termos, e tratando-se de uma questão prévia cujo conhecimento precede logicamente o da suscitada pelo digno Magistrado do M.P., a qual pressupõe a existência da instância, deve este TCA declarar tal deserção (cfr. art. 291º., nº 4, do C.P. Civil).
Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional que foi intentado após a extinção da instância e que em face desta perdeu qualquer utilidade para o recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar, ao abrigo dos arts. 287º., al. c) e 291º. nºs 1 e 4, ambos do C.P. Civil e 1º., da LPTA, extinta a instância por deserção
Sem Custas.
Lisboa, 27 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Magda Espinho Geraldes (Subs).