Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00335/04 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | 1. Antes da redacção introduzida nos art.ºs 27.º e 83.º do CIVA pelo Dec-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio, que veio adaptar estas normas às disposições de cobrança do CPT, o IVA de liquidação adicional era um imposto de cobrança eventual, que não pago no prazo prescrito, era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual; 2. O regime de cobrança de tal imposto, que de eventual se não pago passava a virtual, era também o aplicável à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial por força do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 154/91; 3. Neste caso o termo inicial ou dies ex quo para a dedução da impugnação judicial era contado, não da data do termo do pagamento voluntário, mas sim do dia imediato ao da abertura do cofre para a sua cobrança (art.º 89.º a) do CPCI), ou seja do dia imediato ao do débito de tal imposto ao tesoureiro para a respectiva cobrança; 4. Depois da alteração destes art.ºs 27.º e 83.º do CIVA pelo Dec-Lei n.º 100/95, já as liquidações efectuadas no âmbito da sua vigência, passaram a reger-se pelo regime normal do CPT, em que o prazo para a dedução da impugnação judicial se contava a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S... – Comércio de Pneus, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: A) A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação. B) O relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante. C) O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis. D) Através inclusivamente do teor das alegações do impugnante, consegue retirar-se, nomeadamente, quanto aos critérios que presidiram ao apuro por métodos indirectos, o efectivo conhecimento e apreensão por parte do impetrante do iter cognoscitivo das correcções em causa. E) A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente. F) A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados. G) Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51º do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81º do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável. H) Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51º do CIRC e 81º do CPT. I) Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico--tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada. Nestes termos deve a douta sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o presente recurso. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: I Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.º e 691.º do Código de Processo Civil. II A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos dos então vigentes artigos 51.º do Código do IRC e 82.º do Código do IVA, cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas. III A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial. IV Ademais «não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas» e a Administração Fiscal «não avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade». V Acresce que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa. VI Cabia à Administração Fiscal comprovar de modo convincente que não era possível apurar o lucro tributável com recurso a métodos directos, o que não logrou fazer e que as rectificações subsequentes em matéria de imposto sobre o valor acrescentado careciam de demonstração sem margem para dúvidas de que foram praticadas omissões ou inexactidões, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 82.º do Código do IVA. VII Não tendo a recorrente mostrado que não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação da matéria tributável pelos métodos directos utilizados pela recorrida, foi violado o regime jurídico previsto no artigo 51.º do Código do IRC, na redacção coeva da acção inspectiva, como o artigo 82.º do Código do IVA. Termos em que deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida apenas ter analisado as conclusões do relatório da acção inspectiva e não os factos-fundamento que levaram a essas mesmas conclusões, só podendo a matéria tributável ser fixada por presunções por o lucro declarado ser inferior ao real. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. No decurso da preparação do projecto de acórdão, por se afigurar que a presente impugnação judicial fora deduzida fora do prazo de 90 dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário do imposto, excepção de caducidade do direito de accionar que é de conhecimento oficioso, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre esta questão, nada tendo as mesmas vindo dizer – fls 440 verso e segs. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente impugnação judicial foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, desta forma tendo caducado o direito respectivo, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em ordem a conhecer desta excepção peremptória, consignam-se no probatório, os seguintes factos com relevo para este efeito, subordinados às seguintes alíneas: a) Por petição inicial de impugnação judicial entrada na Repartição de Finanças em 3.4.1996, a ora recorrida veio peticionar a anulação do IVA e dos juros compensatórios relativos ao exercício de 1990, do total de Esc. 2.573.629$00 – docs. de fls 2 e segs dos autos; b) Por ofício datado de 16 de Novembro de 1995, a impugnante fora notificada da decisão da Comissão de Revisão e para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da importância da liquidação em causa, findo o qual se procederia à cobrança virtual – doc. de fls. 246; c) Pelo conhecimento n.º 420, tal receita foi convertida em virtual e debitada ao tesoureiro em 20.12.1995, tendo o seu pagamento ocorrido em 20/12/95, tendo a impugnante procedido ao pagamento do IVA e dos juros compensatórios - fls. 9, e 243 a 246. 4. A norma do art.º 27.º do CIVA, na redacção anterior à da alteração introduzida pelo Dec-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio, dispunha que o sujeito passivo era notificado para pagar o imposto liquidado adicionalmente no prazo de quinze dias, sob pena de tal liquidação ser convertida em virtual nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos, código este em cujo artigo 18.º e segs, existiam as duas modalidades de cobrança dos impostos: virtual e eventual. Ou seja, neste caso, encontrávamo-nos perante uma liquidação de imposto de cobrança eventual, que caso não fosse satisfeito o seu pagamento no prazo prescrito, se devesse prosseguir, era convertida em virtual - §2.º do art.º 19.º do mesmo Código. E a norma do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (diploma preambular que veio a aprovar o Código de Processo Tributário), continuou a distinguir entre os impostos de cobrança virtual, que continuavam a ser cobrados pelo mesmo sistema (do CPCI), e em que também se aplicavam os prazos de reclamação e de impugnação deste CPCI, dos impostos de cobrança segundo as disposições de cobrança do então novo CPT (fim do prazo de pagamento voluntário a que se segue a extracção de certidão de dívida, art.º 110.º deste Código), a que se aplicavam as normas do novo CPT. Assim, até à entrada em vigor da nova redacção dada ao art.º 27.º do Código do IVA (CIVA) pelo DL 100/95, de 19 de Maio, o IVA era um imposto de cobrança virtual (neste sentido, Ac. TCA de 3 Abr. 2001, Processo no 1792/99), donde ser aqui aplicável o regime resultante do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI). Como tal, findo o prazo de 15 dias para a sua cobrança eventual, o mesmo era debitado ao tesoureiro para cobrança virtual e que correspondia à abertura do cofre (assim, Ac. do TCA de 3 Abr. 2001, cit., e Ac. TCA 30 Jan. 2001, Processo n.º 1787/99). E a impugnação judicial, nos termos do art. 89º alínea a) do CPCI, devia ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre. Só com a entrada em vigor da nova redacção dada a estes art.ºs 27.º e 83.º do CIVA, pelo Dec-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio, foi o respectivo CIVA adaptado às novas disposições de cobrança do CPT, pelo que também só a partir da entrada em vigor das mesmas é que as reclamações graciosas e as impugnações judiciais com vista à anulação do IVA passaram a ser reguladas pelo CPT, pelos seus art.ºs 95.º e segs e 123.º. Até então, os prazos para a dedução quer das reclamações graciosas, quer das impugnações judiciais, eram contados nos termos do CPCI (art.º 77.º e segs e 89.º). No caso, ainda que a liquidação tenha já ocorrido na vigência da nova redacção introduzida nos citados art.ºs 27.º e 83.º do CIVA, a Repartição de Finanças apenas atendeu a parte da nova regulamentação, como por exemplo ao ter fixado em 30 dias o prazo para o pagamento voluntário (que anteriormente era de 15 dias), mas ainda fixou a passagem de tal liquidação, se não paga, para cobrança virtual, em vez de, findo tal prazo de pagamento voluntário, logo extrair certidão de dívida nos termos do art.º 110.º do CPT, como expressamente se dispunha na norma do n.º2 do citado art.º 27.º, na redacção introduzida pelo mesmo Dec-Lei n.º 100/95. Tais operações contudo, nenhuma influência negativa têm para o contribuinte, na forma de contagem do prazo para a dedução da impugnação judicial nos termos do CPT, o qual se inicia no dia imediato ao do termo da data para o seu pagamento voluntário (19.12.1995), decorrendo o mesmo durante o período de 90 dias, nos termos do disposto no art.º 123.º n.º1 a) do mesmo CPT, o qual é de natureza substantiva e contado continuadamente nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil, tendo-se verificado o seu termo final ou terminus ad quem em 18.3.1996 (segunda feira), pelo que em 3.4.1996, data da dedução da presente impugnação judicial, há muito tal prazo se mostrava esgotado, desta forma tendo caducado o direito de acção respectivo, impedindo que se possa conhecer do objecto do presente recurso e da impugnação judicial. Tal prazo, também, porque substantivo e de caducidade, versando sobre direitos indisponíveis quanto a uma das partes (Fazenda Pública), é de conhecimento oficioso pelo Tribunal em qualquer fase do processo que dela pode conhecer nos termos do disposto no art.º 333.º n.º1 do Código Civil e impede que se conheça do mérito da impugnação no caso do seu decurso, como no caso acontece. É assim de não conhecer do objecto do recurso e de julgar caducado o direito da ora recorrida de impugnar a liquidação em causa. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em não conhecer do objecto do recurso e em declarar caducado o direito da ora recorrida de impugnar a liquidação. Custas pela recorrente, mas apenas na 1.ª Instância, por a mesma não ter deduzido oposição ao despacho que apontava para a existência da apontada excepção de caducidade. (1) Aliás, pela forma de contagem do CPCI, neste caso, também tal prazo se iniciaria em 20.12.1995 (dia imediato ao da abertura do cofre, art.º 89.º a) do CPCI), pelo que igualmente o seu termo final ocorreria no mesmo dia 18.3.1996. (2) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 4.6.1997 e 13.1.1999, recursos n.ºs 21 653 e 17 384, respectivamente. Lisboa, 12/04/2005 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Jorge Lino |