Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 907/21.1 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; DIREITO À CIDADANIA E IDENTIDADE PESSOAL; ART. 26.º CRP. |
| Sumário: | Apenas em concreto se pode verificar a necessidade de uma tutela principal urgente em sede de contencioso referente aos direitos consagrados no artigo 26.° da CRP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório N…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 15.07.2021, que absolveu o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado da instância, por erro na forma do processo. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 248 e ss., ref. SITAF: «(…) I. A douta sentença recorrida, ao entender que não pode recorrer-se ao processo previsto no art° 109° do CPTA para intimar o IRN a processar a integração do registo de nascimento de um nacional português, processado pelas autoridades portuguesas do Estado da India, no registo civil português ofende essa disposição legal e ainda o disposto no art° 2°,1 do CPTA. II. Ofende, também, o disposto no art° 18°, 1 da Constituição da República, que dispõe que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." III. Sendo a recorrente portuguesa e estando provada essa qualidade pela certidão de nascimento junta ao processo administrativo, a douta sentença recorrida ofende, também, o disposto no art° 14° da Constituição da República onde se dispõe que “Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país." IV. A necessidade absoluta de um cidadão português inscrever o registo do seu nascimento no registo civil português é um facto notório, que não carece de prova. V. Por força do disposto no art° 3°,1 da Lei no 7/2007, de 5 de fevereiro, “A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento." VI. A douta sentença recorrida impede, objetivamente, a recorrente de cumprir essa disposição legal, pelo que a ofende indiretamente. VII. O recorrido ofende, de forma brutal, os direitos da recorrente, enquanto nacional portuguesa e cidadã da União Europeia ao não processar a integração do seu registo de nascimento, processado pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, no registo civil português. VIII. A douta sentença recorrida ofende ainda o disposto nos artigos 18°, 20° e 23° do Tratado de Lisboa. IX. Ofende, ainda, o disposto nos art° 1°, 19°, 20°, 21°, e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicáveis por força do disposto no art° 16° da Constituição. X. Violados são, outrossim os normativos constantes dos art°s 16°, 17°, 18° e 19° da Constituição da República, tudo normas de aplicação direta. XI. Releva especialmente o disposto no art° 19°,1 da Constituição, onde se lê que "Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição." XII. Ora, o que a douta sentença recorrida opera, ao recusar a intimação pedida pela recorrente, é uma verdadeira suspensão do direito à nacionalidade portuguesa e à cidadania europeia, de que a recorrente é titular.»
O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela manutenção da decisão recorrida – cfr. fls. 323 e ss., ref. SITAF.
I. 1. Questões a apreciar e decidir São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objeto – cfr. art. 639.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA -, constituindo estas uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente vem pedir a alteração ou a anulação da decisão recorrida. No caso em apreço, em sede de conclusões de recurso a Recorrente suscita apenas uma questão: saber se a sentença recorrida incorreu em de julgamento de direito ao ter absolvido da instância o Requerido, aqui Recorrido, por erro na forma de processo. Conclui, assim, a Recorrente, em suma, que a decisão recorrida, «ao entender que não pode recorrer-se ao processo previsto no artigo 109° do CPTA para intimar o IRN a processar a integração do registo de nascimento, processado pelas autoridades portuguesas do Estado da Índia, no registo civil português ofende essa disposição legal e ainda o disposto no artigo 2º, n° 1 do CPTA, tal como, ofende também o disposto no artigo 18°, n° 1, da CRP, que dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (…)», entre outras ofensas a normas constitucionais.
Vejamos.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto a constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Do suscitado erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter absolvido da instância o Requerido, aqui RECORRIDO, por erro na forma de processo.
O discurso fundamentador da sentença recorrida, quanto à inidoneidade do meio processual utilizado pela Requerente, ora Recorrente, previsto no art. 109.º do CPTA e, em particular, quanto ao requisito de urgência que o mesmo comporta, por via da necessidade de obter uma decisão principal que possa viabilizar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, foi o seguinte: «(…) A requerente alega que a entidade requerida viola o artigo 26.°, n.° 1, da CRP, na medida em que - segundo a versão da requerente - há muito que estão ultrapassados os prazos procedimentais de decisão do seu pedido de inscrição do seu nascimento no registo português, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade. Ora, o meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos lesados pela inércia da administração é a ação de condenação à prática de ato devido disciplinada nos artigos 66.° e seguintes do CPTA. Com isto não se quer dizer que em situações de inércia decisória relativas a procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais o recurso à intimação para proteção de direitos liberdades e garantias está excluída. O que ocorre é que - como refere o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão supra citado - tem que se aferir, em concreto e em face do alegado no requerimento inicial, se a tutela de tal direito carece de uma decisão definitiva urgente. Assim, para que que numa situação de inércia decisória da administração um putativo lesado possa legitimamente lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não basta que tal inércia se verifique num procedimento relativo a um direito fundamental [como faz a requerente]. É, ainda, necessário que no requerimento inicial sejam alegados factos que permitam ao tribunal concluir que a inércia da administração está a ferir o referido direito fundamental de tal forma que o titular carece de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar posto em causa. A requerente não alega estes factos nem no requerimento inicial nem na resposta à matéria de exceção. A requerente limita-se a ancorar a violação do direito à identidade pessoal (artigo 26.° da CRP) na delonga na decisão do seu pedido de inscrição do seu nascimento no registo português, o que constitui um obstáculo à realização do projeto de viver na união Europeia enquanto cidadã europeia e não enquanto emigrante. A requerente não alega qualquer facto que permita concluir que a realização de tal intenção é premente e não pode aguardar o desfecho de um ação administrativa. A jurisprudência invocada pela requerente na petição inicial para defender a propriedade do meio processual - especificamente a dos acórdãos do TCAS tirados nos processos n.°s 12003/15 e 1887/18.6BELSB - não é transponível para o presente caso, exatamente porque a urgência do artigo 109.° tem de ser avaliada de forma casuística. Entende a requerente que dessa jurisprudência decorre que o contencioso relativo ao direito consagrado no artigo 26° da CRP tem carácter urgente, porém, se fosse o caso, o legislador tê-lo-ia dito e não o faz, pelo que só em concreto se pode verificar a carência de uma tutela principal urgente. Aliás, os acórdãos do TCAS tirados nos processos n.°s 12003/15 e 1887/18.6BELSB são tributários do entendimento que, na intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, o tribunal deve aferir da urgência exigida pelo artigo 109.° do CPTA não de forma abstrata nem segundo uma visão puramente cronológica dos eventos, mas de acordo com a forma como o requerente configura a necessidade da tutela que requerer. Os casos dos processos n.°s 12003/15 e 1887/18.6BELSB não dizem, desde logo, respeito ao registo da nacionalidade, mas sim à emissão e entrega do cartão do cidadão (a qual pressupõe que o registo já esteja efetuado, o que pressupõe, por sua vez, que inexistam dúvidas quanto à identidade). No processo n.° 1203/15 os factos integradores da urgência exigida pelo artigo 109.° foram alegados e foram invocados pelo TCAS do seguinte modo: «(...) considerando a alegação do recorrente, no sentido de que de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática do acto devido, pelo que se mostra justificado o uso do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de assegurar o exercício, em tempo útil, do direito do recorrente a obter o cartão de cidadão nacional, tanto mais que as entidades recorridas não contestam que aquele possui efectivamente a nacionalidade portuguesa; (...)». No processo n.° 1887/18.6BELSB o Tribunal Central Administrativo sustentou a urgência do artigo 109.° no entendimento de que o procedimento de obtenção do cartão do cidadão é, de acordo com as normas procedimentais pertinentes, urgente. Com efeito, no referido processo o TCAS escreveu o seguinte: «(…) nos termos do ad° 5/1, da Lei 7/2017, de 5/2, é obrigatória a obtenção do Cartão de Cidadão, no prazo de 20 dias após o registo de nascimento, o que indica que existe a máxima urgência na obtenção desse documento para salvaguarda dos interesses públicos em presença, nomeadamente, a própria segurança do Estado. (...)». Assim, inexiste identidade entre o presente caso e os casos das decisões citadas pela requerente. A requerente alega que o não processamento de um pedido de inscrição do registo de nascimento tem consequências extremamente danosas. Contudo, nunca as descreve. Trata-se de uma alegação abstrata, isto é, desgarrada do caso concreto. Decorre da argumentação vertida no requerimento inicial que a requerente entende que a alegada delonga na decisão do pedido de inscrição do nascimento no registo civil há-de ter sempre consequências graves e que tal é do conhecimento comum. Porém, o tribunal não pode concluir com base nas regras da experiência, que a delonga na inscrição do nascimento no registo civil português, de quem não alega ser apátrida, acarreta tais gravosas consequências. De tal delonga, poderão decorrer constrangimentos, indefinições, mas cuja gravidade só em concreto pode ser aferida. Por outro lado, a alegação da requerente é conclusiva, desprovida de quaisquer factos reportados ao seu caso que permitam ao tribunal concluir que carece da tutela urgente que peticiona. Efetivamente, inexiste no requerimento inicial qualquer elemento que permita concluir que a alegada delonga na decisão do pedido de inscrição do nascimento da autora no registo civil português está a causar-lhe danos ou está prestes a causar-lhe danos, que não possam ser removidos ou evitados pelo recurso à ação administrativa. Do exposto decorre que se verifica o erro na forma do processo, o que, de acordo com o artigo 193.° do CPC2013, daria lugar à convolação para o meio processual previsto no artigo 66.° do CPTA, à qual, contudo, obsta o princípio da limitação de atos previsto no artigo 130.° do CPTA. Efetivamente, a pretensão da autora não pode prosseguir sob a forma de processo adequada por não se verificarem quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 67.°, n.° 1, do CPTA.(…)» (negritos e sublinhados nossos).
Decorre do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, que «1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.» A lei estabelece, assim, dois pressupostos para que se possa recorrer a este meio processual: i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Como refere Mário Aroso de Almeida (1), com este meio processual principal e urgente pretende-se obter, assim, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça, tendo presente que «o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.» (2) (sublinhados nosso). É neste sentido que o art. 109.º do CPTA veio concretizar o comando normativo contido no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, tendo por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga - na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP -, assim se justificando quando seja necessária a célere emissão de uma decisão definitiva sobre a questão de fundo que imponha à Administração a adoção de uma conduta, positiva ou negativa, que se revele indispensável para assegurar tal exercício, em virtude de não ser possível, ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (3). No caso em apreço, em sede de requerimento inicial, a Requerente, ora Recorrente, alegou, designadamente, que «(…)
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção objetiva.
Lisboa, 18.11.2021 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira _______________________________ (1) in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, pg. 238. |