Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01136/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:IMPUGNAÇÃO
ACTOS ANULÁVEIS
PRAZO
Sumário:1) De acordo com o disposto no artigo 58º nº 2, alíneas a) e b), do CPTA, a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses, salvo se for promovida pelo Ministério Público.
2) Este prazo também é aplicável aos requerimentos de providências cautelares visando actos administrativos nulos ou inexistentes, face à celeridade, dependência e provisoriedade que caracterizam tais providências.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Teresa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 82 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das deliberações nºs 315, de 1/6/2004, e 809, de 30/11/2004, da C. M. Torres Novas, que aprovaram o projecto, programa de concurso e empreitada da construção do canil intermunicipal, e a sua adjudicação à empresa Construção Pastilha & Pastilha, SA, por considerar ultrapassado o prazo para a sua impugnação.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) Na sentença recorrida omitiram-se factos provados por documentos, com relevante importância para a apreciação da causa.
b) Com efeito, omitiu-se que a requerente (recorrente) é comproprietária do prédio inscrito na matriz predial nº 1074 da freguesia de Parceiros de Igreja e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01055/210597 da freguesia de Parceiros de Igreja.
c) Que esse prédio se situa em Arroteias – Parceiros de Igreja nas proximidades do local onde está a ser construído o canil / gatil.
d) Que a construção do canil foi precedida de duas deliberações da Câmara Municipal de Torres Novas ... uma com o nº 315 de 1/6/2004 que procedeu à aprovação de projecto, programa de concurso e caderno de encargos da obra canil intermunicipal.
e) Outra com o nº 809 de 30/11/2004 que adjudicou a obra à Sociedade Pastilha & Pastilha SA.
f) A omissão destes factos, devidamente provados por documentos torna a decisão recorrida nula por força do disposto na alínea b) do artigo 668º do CPC.
g) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se aceita deverá esse Tribunal prevalecer-se da alínea a) do artigo 712º do CPC e proceder à alteração da matéria de facto dada como provada face às omissões referidas e em consequência disto revogar a sentença recorrida substituindo-a por outra que dê provimento ao procedimento cautelar.
h) Uma vez que face aos elementos de prova constantes dos autos se deve considerar que as referidas deliberações enfermam de nulidade e não de anulabilidade e a existirem, o que está por demonstrar, violam os artigos 53º, 66º e 78º da CRP e o nº 2 do artigo 133º do CPA, por força do disposto no artigo 1305º do CC.
Contra alegou a C. M. Torres Novas, pugnando pela manutenção do julgado.
Não obstante ser notificado para o efeito, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de juntar parecer no prazo legal.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) A recorrente Teresa Maria encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas como comproprietária de um prédio rústico sito em Arroteias, freguesia de Parceiros de Igreja, inscrito na matriz sob o artigo 6, secção D, e descrito com o nº 1055; e de um prédio urbano sito na Rua do Caramulo, da mesma freguesia, constituído por casa de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 1074 e descrito com o nº 1056 (fls. 36 a 39).
b) Por deliberação nº 315, de 1/6/2004, da C. M. Torres Novas, foi aprovado o projecto, programa de concurso e caderno de encargos da obra do canil intermunicipal (fls. 12).
c) Por deliberação nº 809, de 30/112004, a mesma edilidade adjudicou definitivamente a empreitada da dita obra à firma Construções Pastilha & Pastilha, SA. (fls. 13).
d) Em 10/6/2004, os jornais “O Mirante” e “Torrejano” publicaram notícias locais, referenciando a aprovação da abertura do concurso para a construção do canil ou canil / gatil intermunicipal em Parceiros de Igreja (fls. 17).
e) De acordo com certidão de 6/6/2005, emitida pela C.M.Torres Novas, a freguesia de Parceiros de Igreja não tem rede pública de esgotos domésticos (fls. 24).
f) A limpeza do local iniciou-se 8 dias depois da consignação da obra, em 15/3/2005.
g) A presente providência cautelar deu entrada em 6/7/2005 (fls. 2).

3. O Direito.
Começa a recorrente por alegar a nulidade da sentença recorrida, por não incluir factos que alegou e considera indispensáveis à discussão da causa, e face ao preceituado no artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC.
Com efeito, afirma-se nesta disposição que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sucede, porém, que o Senhor Juiz a quo decidiu a final indeferir o pedido formulado de suspensão de eficácia com fundamento na excepção da caducidade do direito de propositura da acção impugnatória dos actos suspendendos, entendendo que para isso não necessitava de dar como provados todos os factos alegados pela requerente.
Ou seja: não necessitando, em seu critério, de invocar os factos omitidos na sentença para fundamentar a decisão que tomou, o Senhor Juiz a quo pode ter cometido erro de julgamento, mas não a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e alegada pela recorrente.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões a) a f) da alegações de recurso.

4. Por entender que as deliberações suspendendas são actos anuláveis, e portanto a sua impugnação está sujeita ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2 da alínea b) do CPTA, o Tribunal recorrido indeferiu a providência por a considerar extemporânea.
A recorrente, porém, sem negar ter tomado conhecimento da obra logo desde o seu início, em Março de 2004 - na conclusão c) afirma que é comproprietária de um terreno situado nas proximidades do local onde está a ser construído o canil / gatil - reclama não estar sujeita a tal prazo, por ter pedido a suspensão de actos nulos, e não de actos anuláveis.
Trata-se, contudo, de uma querela sem sentido.
Como se sumariou no recente Ac. deste Tribunal de 6/10/2005 (Rec. nº 1042/05), e cuja doutrina aqui se reafirma, a suspensão de eficácia dos actos administrativos, no novo CPTA, deve ser requerida no prazo de impugnação de actos anuláveis, mesmo que o acto em causa seja nulo ou inexistente (art. 58º nº 2 do CPTA).
E, a seguir: Tal regime, que é semelhante ao já vigente na LPTA (art. 79º nº 3), é explicável em razão da necessária celeridade do processo cautelar, que pela sua urgência e provisoriedade não permite a análise das questões de fundo.
Como foi decidido nesse aresto em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, não havendo dúvida de que a natureza do processo cautelar não permite a análise das questões de fundo, mas tão somente a verificação ou inverificação dos requisitos da providência, a caracterização do acto como nulo ou anulável só pode efectuar-se na acção principal.
O Ac. do STA de 15/9/2004 (Rec. nº 620/04) decidiu também que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
Isto significa que o Tribunal recorrido, mesmo concluindo serem nulos ou inexistentes os actos impugnáveis (e não anuláveis, como os classificou) deveria ter recusado, por intempestiva, a concessão da providência requerida.
Improcedem, pois, as demais conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Teresa ...., confirmando a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diferentes.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa. 14 de Dezembro de 2 005