Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4467/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | Privilégio da execução prévia de liquidação. Convolação de oposição para processo de impugnação. 1. A causa de pedir está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão. 2. Tendo sido indicada causa de pedir, não é inepta a petição de oposição, pese embora a eventual inadequação da causa de pedir ao efeito jurídico pretendido por os factos alegados não constituírem fundamento legítimo para a dedução de oposição à execução fiscal. 3. Face ao disposto na alínea g) do art. 286º do CPT , não é consentido, em principio, apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação. 4. A apresentação de reclamação graciosa contra o acto da liquidação não impede a instauração da execução, uma vez que a liquidação da divida exequenda constitui um acto que goza do privilégio da execução prévia, podendo ser de imediato cobrado coercivamente independentemente da possibilidade de vir a ser sindicado através dos meios próprios de reacção (reclamação ou impugnação), meios esses que só importam a suspensão da execução quando a dívida se encontra garantida nos termos do art. 255º do CPT . 5. Não é possível a convolação da oposição à execução para impugnação judicial quando o pedido formulado na petição daquela for o de extinção da execução, pois que este pedido não é compatível com a natureza do processo de impugnação, que visa a anulação do acto tributário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |