Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4467/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/30/2001
Relator:Dulce Neto
Descritores:OPOSIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO EM
SEDE DE OPOSIÇÃO
Sumário:Privilégio da execução prévia de liquidação. Convolação de oposição para processo de
impugnação.


1. A causa de pedir está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão.
2. Tendo sido indicada causa de pedir, não é inepta a petição de oposição, pese embora a eventual
inadequação da causa de pedir ao efeito jurídico pretendido por os factos alegados não constituírem
fundamento legítimo para a dedução de oposição à execução fiscal.
3. Face ao disposto na alínea g) do art. 286º do CPT , não é consentido, em principio, apreciar a
legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer
naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação.
4. A apresentação de reclamação graciosa contra o acto da liquidação não impede a instauração da
execução, uma vez que a liquidação da divida exequenda constitui um acto que goza do privilégio da
execução prévia, podendo ser de imediato cobrado coercivamente independentemente da possibilidade
de vir a ser sindicado através dos meios próprios de reacção (reclamação ou impugnação), meios esses
que só importam a suspensão da execução quando a dívida se encontra garantida nos termos do art. 255º
do CPT .
5. Não é possível a convolação da oposição à execução para impugnação judicial quando o pedido
formulado na petição daquela for o de extinção da execução, pois que este pedido não é compatível com
a natureza do processo de impugnação, que visa a anulação do acto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: