Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 120/05.5BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | RECURSO; ALEGAÇÕES; CONCLUSÕES; |
| Sumário: | I - Apenas a efectiva ausência de conclusões é motivo de indeferimento do requerimento de recurso.
II – O recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Lagoa vem recorrer do despacho, datado de 27.11.2020, que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo nº 218/96.9TBLSB. O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução instaurada pelo autor inicial J… contra o ora Recorrente, na qual pede a execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 03.07.2002, que declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 01.08.2001. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Por requerimento constante de fls. 600 veio o ora Recorrido requerer a suspensão da instância, por causa prejudicial, consubstanciada no processo 218/96. 9 BTLSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 2. Também por requerimento o ora Recorrente manifestou-se no sentido oposto. 3. Agora, por despacho veio a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deferir o peticionado, declarando a suspensão dos presentes autos, nos termos do despacho supra transcrito. 4. Ora, com tal decisão o aqui Recorrente não se conforma. 5. Tal discordância resulta de a suspensão apenas ocorrer quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado. 6. Atento o estado e o teor dos autos, com relevo para os pedidos indicados em ambos os processos e atenta a inexistência de motivo justificado é notório que não há lugar à requerida suspensão. 7. A afirmação supra resulta claramente da leitura do despacho objecto do presente recurso, sendo de surpreender a decisão proposta. 8. Note-se que estamos perante eventuais “omissões do Município de Lagoa”. Vários momentos e várias decisões. 9. Assim, sem necessidade de mais é de revogar o despacho proferido com todas as consequencias legais. 10. Posição distinta determinará a violação das seguintes disposições legais: -artigo 3º, nº. 2, alínea f) do CPTA; -artigo 176º, nº. 4 do CPTA; -artigo 272º do CPC * O Recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: A – DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE CONCLUSÕES 1ª. As pretensas “conclusões” apresentadas pelo ML não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual, que repete quase totalmente, o que "equivale à ausência de conclusões (e dá) lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil” (v. Acs. Trib. Rel. Porto de 2020.01.13, Proc. 3381/18.69T8PNF-A.P1; de 2020.01.27, Proc. 2817/18.0TPNF.P1; cfr. Ac. RG de 2019.01.24, Proc. 3113/17.6T8VCT.G1 e Ac. STJ de 2015.05.26, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, todos in www.dgsi.pt), pois não são “passíveis de despacho de aperfeiçoamento” (v. Ac. RL de 2016.03.17, Proc. 147733/14.4YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 1 a 4; B – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA 2ª. A presente execução de sentença foi deduzida, em 2004.04.23, também pelo A. inicial contra o ML, tendo sido peticionada: i) A execução da sentença do TACL, de 2002.07.03, já transitada em julgado, que declarou nula a deliberação da CML, de 2001.08.01, que tinha indeferido o pedido de licenciamento da construção do empreendimento urbanístico a executar no prédio do A. inicial, sito na Urbanização do Pintadinho, em Lagoa, por violação do disposto no art. 205º/2 da CRP, no art. 133º, n.º 2 e h) e l) do CPA e no art. 9º, n.º 2 do DL 256-A/77 de 17 de Junho; e ii) A consequente condenação daquela entidade pública na reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo-se a situação hipotética actual do exequente (v. arts. 20º, 22º, 212º/3 e 268º/4 e segs. da CRP) – cfr. texto n.º s 5 e 6; 3ª. Como se decidiu – e bem – no douto despacho recorrido, a decisão da presente execução de sentença depende do prévio trânsito em julgado da decisão final da referida acção de indemnização que, sob o n.º 218/96.9BTLSB, corre termos no TACL – o que ainda não ocorreu, face ao recurso interposto pelo ML da sentença, de 2020.10.01 -, pois o teor e extensão da indemnização em causa na referida acção pode, pelo menos em parte, retirar utilidade à presente execução de julgados, relativamente à qual constitui claramente causa prejudicial (v. art. 272º/1 do NCPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto n.º s 7 a 9; 4ª. O douto despacho recorrido não enferma assim de qualquer erro de julgamento, pois “a suspensão da (presente) instância justifica-se, (na medida em que) na causa prejudicial est(á) a apreciar-se uma questão cuja resolução po(de) modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de(ste) outro pleito” (v. Ac. RC de 2019.09.27, Proc. 8142/18.0T8CBR.C1; cfr. Ac. STA de 2019.10.23, Proc. 0941/15.0BECBR e Ac. TCAS de 2020.09.24, Proc. 2755/10.5BELSB, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 5 a 10; * O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. * Foram colhidos os vistos legais. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao deferir a requerida suspensão da instância. A título de questão prévia, importa aferir da admissibilidade do recurso, por falta de conclusões das alegações. * III – FUNDAMENTAÇÃO São relevantes as seguintes ocorrências processuais, prévias ao despacho recorrido: 1- Em 20.11.1996, J… instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), acção declarativa de condenação n.º 218/96.9BTLSB, contra o Município de Lagoa, tendo peticionado a condenação do Réu no pagamento de “uma indemnização correspondente ao montante dos encargos, despesas, prejuízos e lucros que deixou de obter em consequência de (…) deliberações da Câmara Municipal de Lagoa (…) que lhe indeferiram pretensões urbanísticas (formuladas, desde 1987.12.29, relativamente à Urbanização do P…, sita em F…, Lagoa) e que foram anuladas pelos Tribunais” (cfr. fls. 21 da sentença de fls. 558 e ss. dos autos). 2- Em 08.10.2001, J… interpôs recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 01.08.2001, que indeferiu o pedido de aprovação de licenciamento da construção do empreendimento urbanístico a executar no prédio do então recorrente, sito na Urbanização do P…, em Lagoa. 3- Por sentença do TACL, de 03.07.2002, já transitada em julgado, foi declarada nula a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 2001.08.01, (cfr. Proc. 14/93-A, apenso aos autos). 4- Em 23.04.2004, J… deduziu a presente execução de sentença, pedindo a condenação do Réu Município de Lagoa na execução da sentença do TACL, de 03.07.2002, bem como na prática dos seguintes actos e operações, no prazo de 1 mês: “aprovação dos projectos e emissão da licença de construção, nos termos solicitados pelo ora requerente; reparação de todos os danos suportados pelo ora requerente, com a prática do acto ilegal; pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida sentença (…)”. 5- Em 29.05.2019, os ora Recorridos requereram a sua habilitação na presente execução de julgados, “por falecimento do A. originário”, o que foi deferido, por decisão de 21.10.2019, já transitada em julgado. 6- Na mesma data, os ora Recorridos requereram a sua habilitação na acção nº 218/96, “por falecimento do A. originário”, o que foi deferido, por decisão de 03.05.2021, já transitado em julgado. 7- Por sentença do TACL, de 01.10.2020, proferida na acção nº 218/96, o Réu ML foi condenado “a pagar ao autor o montante dos danos provados nos presentes autos, a liquidar em execução de sentença e que o autor venha a determinar em face daqueles danos alternativos dados como provados, montante acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento” (cfr. fls. 32 da sentença de fls. 558 e segs. dos autos). 8- Em 30.10.2020, o Município de Lagoa interpôs recurso da supra referida sentença, que se mantém actualmente pendente. 9- Em 18.11.2020, os ora Recorridos requereram que fosse “ordena(da) a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão final do Proc. 218/96.9BTLSB, da UO 6 do TACL, nos termos do art. 272º/1 do NCPC (v. art. 1º do CPTA)”, considerando que o referido processo “é susceptível de constituir causa prejudicial relativamente aos presentes autos, pois a respectiva decisão final pode, pelo menos em parte, retirar utilidade à presente execução de julgados” (v. fls. 600 e segs. dos autos); 10- O Executado pronunciou-se, opondo-se à requerida suspensão “tendo em atenção o estado dos autos”. * É este o teor do despacho em crise: “Por requerimento de págs. 600, vêm os Exequentes requerer a suspensão da instância, por causa prejudicial, consubstanciada no processo 218/96.9BTLSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indicando que a decisão de tal processo [em recurso no Tribunal Central Administrativo Sul] poderá, ainda que em parte, retirar utilidade à presente execução de julgados. O Município de Lagoa pronunciou-se pela inexistência de causa prejudicial. Vejamos. Com o presente processo, pretendem os Exequentes que “V. Exa. Se digne condenar a CML na execução da douta sentença de 2002.07.03, bem como, na prática dos seguintes actos e operações, no prazo máximo de um mês: a) Aprovação dos projectos e emissão da licença de construção, nos termos solicitados pelo ora requerente; b) Reparação de todos os danos suportados pelo ora requerente, com a prática do acto ilegal; c) Pagamento de uma sanção pecuniária e compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida sentença, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data de decisão condenatória que vier a ser proferida (v. arts. 3°/2f 169°-e 176°/4 do CPTA)” No processo 218/96.9BTLSB está em causa o direito dos exequentes “a ser indemnizado[s] por todos os prejuízos sofridos em consequência das deliberações da Câmara Municipal de Lagoa de 3/11/1992 e de 16/03/1993, nos termos do disposto nos artigos 562,° e seguintes do Código Civil, devendo o réu reconstituir a situação que existiria se nunca tivessem sido indeferidas as pretensões do ora autor, por aquelas deliberações;” Nos termos do artigo 272.º do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” Tendo em conta que as acções ora referidas se atêm a omissões do Município de Lagoa, e ao ressarcimento dos danos daí decorrentes, a decisão obtida naqueles autos terá definitivo impacto na decisão da presente lide, pelo que, nos termos do artigo 272.º do CPC, se suspende a instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo 218/96.9BTLSB. * O Recorrido suscitou nas suas contra-alegações a questão da inadmissibilidade legal do presente recurso por ausência absoluta de conclusões. Sustenta que as conclusões formuladas pelo Recorrente são uma mera reprodução das alegações, o que, segundo jurisprudência que identifica, corresponde à sua falta e dá lugar ao não conhecimento do recurso, de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. Vejamos. Sobre o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece o artigo 639º, nº 1 do CPC que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Acrescenta o nº 3 que, quando “as conclusões sejam deficientes, obscuras ou nelas se não tenha procedido a especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarece-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.” Dispõe o artigo 641º, nº 2, al. b do CPC, que o requerimento de recurso é indeferido quando não “contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha alegações.” Assiste razão ao Recorrido quando afirma que as conclusões correspondem quase integralmente às alegações. Todavia, não é certo que, neste domínio, os nossos Tribunais Superiores tenham decidido pacificamente. Defendendo solução oposta, veja-se a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 16.12.2020, proferida no proc. nº 2817/18.0T8PNF.P1.S1, assim sumariado: “I. O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver. II. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. III. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.” É com este entendimento que tendemos a concordar. Apenas a efectiva falta de conclusões é motivo de indeferimento do requerimento de recurso. Donde, numa situação de reprodução, no segmento das conclusões, do teor da motivação, afigura-se mais ajustado dirigir ao recorrente um despacho de aperfeiçoamento. Consideramos, todavia, que tal actuação não se justifica no presente recurso porquanto a sua falha reside, desde logo, no “corpo das alegações”, para o que não está previsto um despacho de aperfeiçoamento. Vem alegado pelo Recorrente o seguinte: - atento o estado e o teor dos autos, com relevo para os pedidos indicados em ambos os processos e atenta a inexistência de motivo justificado é notório que não há lugar à requerida suspensão; - a afirmação supra resulta claramente da leitura do despacho objecto do presente recurso, sendo de surpreender a decisão proposta; - estamos perante eventuais “omissões do Município de Lagoa”; vários momentos e várias decisões; - sem necessidade de mais é de revogar o aliás douto despacho proferido com todas as consequências legais; - posição distinta determinará a violação das seguintes disposições legais: artigo 3º, nº. 2, alínea f) do CPTA; artigo 176º, nº. 4 do CPTA; e artigo 272º do CPC. Ora, as alegações de recurso são absolutamente vagas quanto à censura que dirige ao despacho recorrido. Na verdade, as alegações são meramente conclusivas. Assinale-se ainda que, chamado a pronunciar-se previamente sobre a requerida suspensão da instância, o Executado, ora Recorrente, opôs, limitando-se a esta motivação: “tendo em atenção o estado dos autos”. Não cabe a este Tribunal adivinhar as razões pelas quais o Recorrente considera que o Tribunal a quo errou. Como é sabido, são as alegações do recurso (as suas conclusões) que definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Como é sabido, o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido. Por outro lado, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso. (cfr. Ac. TRL de 18.09.2018, proc. nº 32033/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). O Recorrente afirma que “posição distinta” violaria os artigos 3º, nº. 2, alínea f) e 176º, nº. 4, ambos do CPTA e o artigo 272º do CPC, sem, todavia, concretizar tal afirmação. O Recorrente não indica o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar. Também aqui pretendendo que este Tribunal adivinhe o seu pensamento. A referência ao art. 3º, nº 2, al. f) do CPTA dever-se-á certamente a lapso na indicação na norma pois o artigo 3º do CPTA não contém alíneas, em qualquer dos seus números e redacções. Não esclarecendo o Recorrente em que medida o despacho recorrido viola a citada norma não logra este Tribunal apontar sequer a que norma quereria efectivamente referir-se. O artigo 176º, nº 4 do CPTA – norma epigrafada “Petição de execução” e integrada no capitulo referente à execução de sentenças de anulação de actos administrativos - estabelece que “Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares incumbidos de proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169º.” Não vislumbra este Tribunal em que medida o despacho recorrido possa ter desrespeitado esta norma, cuja previsão em nada se relacionada com aquele. Refira-se ainda que as citadas normas apenas vêm referidas na decisão em crise por reporte ao pedido do Exequente, quando aí se afirma que “Com o presente processo, pretendem os Exequentes que “V. Exa. Se digne condenar a CML na execução da douta sentença de 2002.07.03, bem como, na prática dos seguintes actos e operações, no prazo máximo de um mês: a) (…) ; b) (…) c) Pagamento de uma sanção pecuniária e compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida sentença, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data de decisão condenatória que vier a ser proferida (v. arts. 3°/2f 169°-e 176°/4 do CPTA)” O artigo 272º do CPC, norma aplicada no despacho recorrido, estabelece, sobre a suspensão por determinação do juiz, que: “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. (…)”. O Tribunal a quo decidiu-se pela suspensão da instância, ao abrigo do nº 1, 1ª parte, considerando que a acção nº 218/96 – a correr termos, em recurso no STA e não neste TCA Sul, como vem referido – configura causa prejudicial, isto é, que a decisão da presente acção está dependente do julgamento daquela. O Recorrente afirma que o despacho viola a citada norma mas não consubstancia tal violação, não esclarece em que medida opera uma errada interpretação e aplicação da norma. Não refere se, em seu entender, a causa não depende da acção nº 218/96; ou se, ainda que dependa, há fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão; ou ainda se a presente acção está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens. Quer no presente recurso quer aquando da sua pronúncia sobre o requerimento de suspensão da instância, o ora Recorrente alude ao estado dos autos, porém, sem qualquer outro desenvolvimento. Assim, se o Recorrente considera que é o estado adiantado da presente acção que deve afastar a decisão de suspensão da instância, nada diz quanto a eventuais prejuízos da mesma. Quando não há uma efectiva crítica à decisão recorrida, mais não há do que mantê-la. Assim, atentos os termos em que o Recorrente gizou as suas alegações de recurso, este terá de improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. * Custas a cargo do Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 03 de Março de 2022 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |