Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05002/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 12/13/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO INÍCIO DA CONTAGEM VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA CONCLUSÃO DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DESRESPEITO DO PRAZO DE DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO NÃO NOTIFICAÇÃO NEM PUBLICAÇÃO DOS ACTOS RECORRIDOS |
| Sumário: | I - Se os actos objecto do recurso contencioso estiverem sujeitos a notificação ao recorrente, é a partir da data em que esta ocorreu que se conta o prazo de interposição de tal recurso ainda que anteriormente eles tenham sido publicados. II - São as conclusões da alegação do recorrente que exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, considerando-se abandonada a arguição dos vícios invocados na petição de recurso cuja referência é omitida naquelas. III - O facto de o recurso hierárquico ter sido decidido após o decurso do prazo estabelecido na lei para o efeito não afecta a validade de tal decisão. IV - A notificação e a publicação são ulteriores à prática do acto administrativo e à sua perfeição, não passando de meros requisitos de eficácia que, por isso, são apenas susceptíveis de afectar a sujeição do particular ao acto, não constituindo uma fonte da invalidade deste. V - Tendo o recurso contencioso por objecto a declaração de invalidade ou a anulação dos actos recorridos (cfr. art. 6º, do ETAF), não podem proceder os vícios de falta de notificação e de publicação dos referidos actos, os quais não atingem a sua validade mas tão só a sua eficácia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. P...., residente na Travessa ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos, de 19/10/98 e de 6/1/99, ambos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelos quais foi concedido provimento a recursos hierárquicos e revogado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista com vista ao preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, cujo aviso de abertura havia sido publicado no DR, II Série, de 21/11/97. A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso __ por ter sido interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da publicação dos actos impugnados no D.R. __ e referindo que os actos recorridos não enfermam de qualquer vício concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção. Pelo despacho de fls. 98 v., relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção invocada e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA. O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A autoridade recorrida ao anular os procedimentos de concurso a partir da homologação da lista de classificação final através dos despachos de 19/10/98 e 6/1/99, ambos da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna cometeu uma série de ilegalidades. Desde logo porque não aplicou a legislação à qual estava vinculado, isto é, o D.L. nº 498/88 de 30/12 com a redacção introduzida pelo D.L. 215/95 de 22/8. Ao aperceber-se que o prazo de resposta se havia esgotado e nada havia sido feito resolve unilateralmente altera as regras do concurso afastando um corpo de normas aptas a regular a matéria em causa e elegendo um diploma que nada tem a ver com a matéria em causa apenas porque estabelece um prazo mais dilatado para responder aos recursos que entretanto haviam sido intentados. Apesar disso continua a desrespeitar o prazo artificialmente criado e como último recurso, para solucionar o problema que ela mesmo havia originado resolve anular todo o processado punindo todos excepto os responsáveis, isto é, ela mesma . Para tal produz dois despachos cujos fundamentos ninguém conhece porquanto não são publicados no Diário da República, como a legislação obriga, não notificando todos os interessados directos como a legislação dispõe, nem dando a conhecer em Diário da República do conteúdo e fundamentação dos aludidos despachos. Desta forma deverão os supra-citados despachos ser declarados ineficazes e reposta a lista de classificação homologada entretanto revogada e providos os candidatos admitidos nos lugares a concurso. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, com todos os efeitos legais daí decorrentes, como é de lei e de justiça”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição constante da resposta. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por aviso publicado no DR, II Série, nº 270, de 21/11/97, tornou-se público que, nos termos do D.L. nº 498/88, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 215/95, de 22/8, se encontrava aberto concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista com vista ao preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação; b) no DR, II Série, nº 120, de 25/5/98, foi publicada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, nos termos constantes de fls. 20 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) na sequência de recursos hierárquicos interpostos do acto homologatório da lista de classificação final referida na alínea anterior, a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 517-R/98, de 24/9/98, onde se concluía o seguinte: “Dignando-se V. Exª. concordar com este parecer, deverá: a) revogar o acto recorrido: despacho de 4 de Maio de 1998, da autoria da Srª Subdirectora-Geral de Viação; b) Anular o procedimento de concurso da espécie, a partir do momento em que foi elaborada e aprovada a prova escrita de conhecimentos, que veio a ser realizada pelos candidatos em 28/3/98; c) Determinar que o Júri elabore nova prova escrita de conhecimentos, de harmonia com o aviso de abertura do concurso, à qual devem ser admitidos todos os concorrentes que não declararam, expressamente, desistir do presente concurso, com toda a tramitação processual subsequente, incluindo a existência de uma fase que permita aos interessados participarem na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”; d) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 19/10/98: “Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, concedo provimento aos recursos, revogo o despacho impugnado e anulo o procedimento do concurso, determinando que o mesmo seja repetido e reformulado em conformidade com o exposto. Comunique-se à DGV que providenciará pela notificação dos interessados”; e) notificado do despacho transcrito na alínea anterior, o júri do concurso apresentou uma exposição, sobre a qual foi emitido o parecer nº 713-R/98, de 30/12/98, da auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna onde se concluía que se deveria determinar que fosse dada integral execução ao aludido despacho de 19/10/98; f) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 6/1/99: “Concordo. Remeta-se ao Senhor DGV”; g) no DR, II Série, nº 38, de 15/2/99, foi publicado o seguinte aviso: “Para conhecimento dos interessados, candidatos admitidos no concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista, conforme lista publicada no D.R., II Série, nº 30, de 5/2/98, informa-se que, por despachos de 19/10/98 e de 6/1/99 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, foi concedido provimento a recursos hierárquicos, tendo sido revogado o despacho que homologou a lista de classificação final e anulados os procedimentos de concurso a partir da elaboração da prova escrita de conhecimentos. Nestes termos, será realizada nova prova de conhecimentos no dia 20 de Fevereiro de 1999, pelas 15 horas, nas instalações da Escola de Alistados da Polícia de Segurança Pública, em Torres Novas, à qual serão admitidos os concorrentes que expressamente não desistiram do concurso. Mais se informa que o programa das provas consta do aviso nº 3933/98 (2ª Série), de 13/3, que a prova terá a duração de 60 minutos e que não será admitida a utilização de elementos de consulta”. x 2.2.1. A entidade recorrida invocou a excepção da caducidade do direito de recorrer, por o recurso contencioso ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 2 meses contado desde a publicação dos actos impugnados no Diário da República.Vejamos se tal excepção se verifica. Não havendo dúvidas que o prazo para a interposição do recurso contencioso em causa era o de 2 meses, previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA, a questão a decidir resume-se a saber qual o momento relevante para o início da contagem desse prazo. Para decidir esta questão, há que atentar, antes de mais, no nº 1 do art. 29º da LPTA que dispõe que “o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei”. Este preceito, numa interpretação literal, sugere que o prazo para a interposição do recurso contencioso se conta a partir da publicação do acto se este estiver sujeito a publicação obrigatória e da sua notificação ao recorrente se o acto não for de publicação obrigatória. Esta interpretação estava de acordo com o texto constitucional vigente à data da publicação da LPTA, dado que o art. 268º, nº 2, da CRP, na redacção resultante da revisão de 1982, apenas exigia a notificação quando os actos não devessem ser obrigatoriamente publicados Contudo, com a revisão constitucional de 1989, aquele preceito foi alterado, passando o nº 3 do art. 268º a estabelecer que os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados. Esta exigência constitucional foi acolhida pelo Código do Procedimento Administrativo que estipulou o dever de notificação aos interessados dos actos administrativos que: a) decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) imponham deveres, sujeições ou sanções ou causem prejuizos; c) criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afectem as condições do seu exercício (cfr. art. 66º) e dispensa de notificação apenas os casos em que os actos sejam praticados oralmente na presença dos interessados ou quando estes, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento do respectivo conteúdo (cfr. art. 67º, nº 1) Perante a alteração legislativa verificada, a jurisprudência do STA vem defendendo que, uma interpretação do nº 1 do art. 29º em conformidade com o nº 3 do art. 268º da CRP leva a que, tratando-se de acto sujeito a publicação e notificação obrigatórias, tendo aquela já ocorrido, se atenda para efeitos de fixação do início do prazo para o recurso contencioso à data da notificação” (cfr. Ac. do STA de 11/2/99 - Rec. nº 44318; no mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acs. de 1/10/96 - Rec. nº 39.853, de 14/11/96 - Rec. nº 38.245, de 15/1/97 in A.D. 425º-623, de 20/5/97 - Rec. nº 40973 e de 25/2/98 - Rec. nº 42561). No caso em apreço, os actos recorridos estavam sujeitos a notificação obrigatória (cfr. art. 66º, als. b) e c). Assim, embora eles tenham sido publicados no DR, o prazo para a interposição do recurso contencioso apenas poderá começar a correr a partir do momento em que se tenha efectuado a respectiva notificação, visto que só esta formalidade, e não a publicação __ que tem em vista assegurar que os actos administrativos se tornem do conhecimento do público __, assegura ao interessado o conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica. Nestes termos, não estando demonstrado que o presente recurso contencioso foi interposto após o decurso do prazo de 2 meses contado da notificação ao recorrente dos actos que dele constituem objecto, improcede a arguida excepção. x 2.2.2. Conforme é jurisprudência pacífica, face ao que dispõem os arts. 67º, § único, do RSTA e 690º, nº 1, do CP Civil, são as conclusões da alegação do recorrente que exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, pelo que se considera abandonada a arguição dos vícios invocados na petição de recurso cuja referência é omitida nas alegações finais, não podendo o Tribunal deles conhecer (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 2/2/84 in AD 272/273-949, de 14/6/84 in AD 277º-6, de 28/3/85 in BMJ 345º-273, de 7/6/90 in BMJ 398º-554 e de 10/10/98 – Rec. nº 36040).Analisando as conclusões da alegação do recorrente, constata-se que os vícios aí invocados e que há que conhecer são os seguintes: __ Desrespeito do prazo fixado no D.L. nº 498/88, de 30/12, com a redacção introduzida pelo D.L. nº 215/95, de 22/8, para a decisão dos recursos hierárquicos; __ não notificação nem publicação dos actos recorridos. Vejamos se tais vícios se verificam. O art. 34º, nº 2, do D.L. nº 498/88, estabelecia que o recurso hierárquico interposto do acto homologatório de lista de classificação final devia ser decidido pelo membro do Governo no prazo de 10 dias úteis. Mas o simples desrespeito deste prazo não afecta a legalidade do acto que venha a decidir o recurso hierárquico. Efectivamente, a omissão do dever de decisão, decorrido o prazo estabelecido por lei, tem como única consequência que, nos termos do nº 3 do art. 175º do C.P. Administrativo, se considere tacitamente indeferido o recurso hierárquico. Deste modo, o facto de o acto recorrido ter sido proferido após o decurso do prazo estabelecido no nº 2 do art. 34º do D.L. nº 498/88 não afecta a sua validade, pelo que não pode proceder o vício invocado pelo recorrente. Também não constituem requisitos de validade dos actos administrativos, a sua notificação e publicação que são actos instrumentais que não criam relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, esse sim, que se reflecte sobre a sua esfera jurídica. A notificação e a publicação não fazem parte do acto, sendo ulteriores à sua prática e à sua perfeição, não passando de meros requisitos de eficácia que, por isso, são apenas susceptíveis de afectar a sujeição do particular ao acto, não constituindo uma fonte de invalidade deste (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/3/91 – Rec. nº 24486, de 9/10/97 – Rec. nº 39.266, de 18/11/97 – Rec. nº 40.079 e de 1/7/99 – Rec. nº 38460). Ora, tendo o recurso contencioso por objecto a declaração de invalidade ou a anulação dos actos recorridos (cfr. art. 6º, do E.T.A.F.), tem de improceder o arguido vício de falta de notificação e de publicação dos referidos actos, os quais não atingem a sua validade mas tão-só a sua eficácia. Questão diferente será a de saber se a não notificação nem publicação dos actos objecto do presente recurso contencioso poderia afectar a validade do acto homologatório da lista de classificação final que veio a ser proferido na sequência da anulação do procedimento do concurso, por originarem o desconhecimento pelo recorrente da data da realização da nova prova de conhecimentos. Mas dessa questão não cumpre aqui apreciar, só podendo ter cabimento num eventual recurso interposto do referido novo acto homologatório da lista de classificação final. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo os actos recorridos.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 15.000$00. x Lisboa, 13 de Dezembro de 2001As.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |