Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02343/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRC. CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO OBTIDO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
Sumário: Alcançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência do disposto no artº 86º, nº 4 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recurso nº 2343/08
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I.- RELATÓRIO

J..., Ldª., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC dos anos de 1996 e de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) O facto de haver acordo não preclude o direito à impugnação com base noutros fundamentos, não constantes do mesmo.
B) Com efeito, como resulta da Impugnação apresentada, o seu principal fundamento é a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos.
C) Desta forma, deveria a impugnação seguir os seus ulteriores termos, independentemente do acordo quanto aos valores, nomeadamente para a análise e decisão sobre a legalidade, mérito e fundamentação do recurso aos métodos indirectos.
D) A sentença recorrida viola as normas constantes dos art°s 128° do C.I.R.C., 95° da L.G.T., 96°,97°,99° e 100° do C.P.P.T., e diferente interpretação de tais normas não se conforma com o disposto nos art°s20°e 202º da C.R.P.
Pelo exposto, dever-se-á anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1a instância para que, uma vez fixados os factos e especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, se conheça das demais questões de direito.
Não houve contra –alegações.
O EPGA emitiu a fls. 141 e 142 douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto o conhecimento dos argumentos que a recorrente desenvolve estão prejudicados pelo acordo que vincula a recorrente e que assumido foi pelo seu legal representante em sede de revisão da matéria tributável, louvando-se, para o efeito, na jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, de que destaca, entre outros o Acd. do STA de 23.11.04 -Rec. N.° 0657704.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS:
Na sentença fixou-se o seguinte probatório:
De Facto
Da prova produzida, e documentos juntos aos autos, não impugnados, resulta provado o seguinte, sem prejuízo de se considerar como matéria de facto assente a que vier a ser pontualmente referida na fundamentação de direito:
A) J..., Lda foi alvo de inspecção tributária, da qual resultou o relatório ínsito a fls. 8 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Em sede de reclamação apresentada pelo ora Impugnante, a administração tributária reverificou a situação tributária do reclamante e concluiu, designadamente:
a. "3.3 do relatório de inspecção (...) IRC/1996 (...) dever-se-á aceitar como custos as seguintes importâncias, no total de 52 847$00 (-..)"!
b. "4.1 do relatório de inspecção (...) IRC/1997 (...) Portugal Telecom. 46 681$00 (...) será de considerar custo deste exercício";
C. "4.5 do relatório de inspecção (...) IRC/1997 (...) Cenel 149 652$00 (...) poder-se-á aceitar, como custo deste exercício 30% dessa globalidade, ou seja, 44 896$00";
d. "4.6 do relatório de inspecção (...) IRC/1997 (...) Portugal Telecom 102 874$00 (...) o montante de 3 506$0() deve ser considerado custo da empresa reclamante";
e. "4.2 do relatório de inspecção (...) IRC/1997 (...) deve ser considerado custo da empresa reclamante o valor de 2 000 000$00";
"4.3 do relatório de inspecção (...) IRC/1997 (...) deve ser considerado custo do exercício o valor de 40 997$00";
C) Em sede de processo de revisão da matéria tributável foi alcançado o seguinte acordo, dando-se por reproduzido o teor da Acta da Reunião de Peritos n° 4, de 22 e 25 de Maio de 2000, designadamente: "(...) os peritos João Alberto Pinto Cabaços, Inspector Tributário, designado pela Fazenda Pública, e Victor Manuel Lopes Simões, designado por parte do contribuinte «J..., Ldª (...) deliberaram o seguinte relativamente aos impostos fixados por métodos indirectos;
Não obstante algumas irregularidades mencionadas no relatório da inspecção, poderá ter havido algum excesso na quantificação, pelo seguinte:
-Apesar de se encontrar fora do Âmbito deste processo de revisão, tomou-se em consideração o facto de ter havido omissões de vendas de 9.800 contos em 1996 e 600 contos em 1997, que originaram correcções técnicas;
-O critério utilizado para apuramento da matéria tributável dos exercícios em questão, tomando por base os custos de construção e preços de venda das habitações a custos controlados, não inclui os custos de estrutura não directamente relacionados com o processo produtivo, designadamente impostos indirectos, amortizações, custos financeiros e extraordinários;
-Esse tipo de custos atingiu em 1996 e 1997, respectivamente, 15.566 contos e 17.198 contos, conforme consta nas declarações de rendimentos apresentadas pelo s.p. relativas a esses exercícios;
-Tomando em consideração a existência desse tipo de custos, acordaram os peritos na fixação de um lucro líquido de 10.375$00 por metro quadrado de construção, sendo este valor calculado aplicando ao custo médio de construção de 83.000$00, por obras, do metro quadrado evidenciado no relatório, uma margem de 12,5%, donde resultam os seguintes valores:
(...) 1996 Área útil 1148,3 Valor 11.913.613 (...) 1997 Área útil 2225,9 Valor 23.093.713 Em resumo, os valores acordados e respectiva decomposição são os seguintes:
Anos LT fixado LT acordado
1996 36.647.928$00 23.809.092$00
1997 75.064.086$00 27.164.114$00

1996 1997
Rés. Líquido 11.913.613 23.093.713
Corr. Tecn. 10.632.274 2.986.444
Corr. Fiscais 1.263.205 1.083.957
LT fixado 23.809.092 27.164.114
(…)”
D) Dá-se por reproduzido o teor da liquidação n° 8310007920, respeitante aos rendimentos do ano de 1996 do contribuinte n° 501 175 202, junto como doc. 1 com a petição inicial, da qual consta a importância corrigida da matéria tributável, de 23.809.092$00;
E) Dá-se por reproduzido o teor da liquidação n° 8310007919, de 12/06/2000, respeitante aos rendimentos do ano de 1997 do contribuinte n° 501 175 202, junto como doc. 2 com a petição inicial, da qual consta a importância corrigida da matéria tributável, de 27.164.114$00.
Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa.
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2.2.- DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

O Mº Juiz julgou improcedente a impugnação com a seguinte fundamentação:
“O ora Impugnante foi alvo de inspecção tributária e, notificado do seu resultado, veio a solicitar a revisão da matéria tributável, o que deu origem ao respectivo processo, n° 1/2000, que correu termos pela Direcção Distrital de Finanças da Guarda.
Nesse processo foi alcançado — entre o perito da Fazenda Pública e o perito designado pelo ora Impugnante — o acordo transcrito em C) do probatório, designadamente:
Anos LT fixado LT acordado
1996 36.647.928$00 23.809.092$00
1997 75.064.086$00 27.164.114$00

1996 1997
Rés. Líquido 11.913.613 23.093.713
Corr. Tecn. 10.632.274 2.986.444
Corr. Fiscais 1.263.205 1.083.957
LT fixado 23.809.092 27.164.114
Tendo até sido levado em consideração, naquele acordo, o seguinte:
Apesar de se encontrar fora do Âmbito deste processo de revisão, tomou-se em consideração o facto de ter havido omissões de vendas de 9.800 contos em 1996 e 600 contos em 1997, que originaram correcções técnicas".
Por outro lado, as liquidações que o próprio Impugnante juntou aos autos revelam concordância com os valores acordados relativamente à matéria colectável corrigida, sem que o Impugnante lhes aponte, nessa matéria, qualquer divergência ou mácula.
Ora, tendo havido acordo entre os peritos em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, o tributo será liquidado com base na matéria colectável acordada, como dispõe o n° 3 do art° 92° da LGT.
É precisamente o que resulta liquidado no caso vertente, esgotando o conflito.
Assim sendo, a oponibilidade do dito acordo alcançado entre as partes subtrai à sindicância judicial a matéria que foi seu objecto e agora alvo dos vícios alegados em sede impugnatória.”
A sentença é de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto em louvação dos acórdãos do STA referidos pelo EPGA no seu douto parecer, bem como dos acórdãos deste TCA tirados nos Recursos nºs 805/03 e 980/03.
A questão decidenda é, fundamentalmente, a de saber se, obtido o acordo na Comissão de Revisão a que se refere o artigo 92°, n° 3 da LGT, o contribuinte pode depois invocar ilegalidades do acto de liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada.
Quid juris?
Dispõe o artigo 92°, n° 3 da LGT que havendo acordo entre os peritos o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
Acrescenta o n° 5 que em caso de acordo a administração tributária não pode alterar a matéria tributável.
Importa ainda considerar o artigo 86°, n° 4 da mesma LGT segundo o qual na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta pode ser invocada qualquer ilegalidade deste, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, se o contribuinte não aceita ao acto tributário por a matéria tributável ter sido apurada por métodos indirectos, deve ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.
O mesmo não se justifica em caso de acordo.
É que, o acordo é uma transacção destinada a beneficiar ambas as partes. Deste modo, se do lado da administração tributária é vedado liquidar tributo com base em matéria tributável diferente da acordo, salvo a excepção referida na parte final do n° 5 do artigo 92° da LGT, do lado do contribuinte há o benefício de poder ver liquidado imposto inferior ao que seria devido, impondo-se-lhe, em contrapartida, a renúncia a ver discutido judicialmente o acto tributário de liquidação subsequente.
Sendo assim, nenhuma censura nos merece a sentença ao acolher esse entendimento, já que a impugnante não podia vir discutir a ilegalidade do recurso a métodos indiciários.
Em face de tudo o que ficou dito impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
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3. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
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Lisboa, 30/04/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)