Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00540/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ARTº 744º Nº 5 CPC NULIDADES DE SENTENÇA TRIBUNAL DE RECURSO - DECISÃO FINAL |
| Sumário: | 1. O poder do juiz Relator de ordenar a baixa do processo inserto no artº 744º nº 5 ex vi artº 668º nº 4 CPC tem a natureza de competência discricionária em sede de "previsão aberta" na medida em que o conteúdo normativo necessita de ser preenchido pelo Tribunal de acordo com a sua ponderação no caso concreto. 2. Sendo perceptível no exame preliminar do processo que inexistem razões jurídicas para anular a sentença, é de indeferir a baixa dos autos ao Tribunal a quo no âmbito do artº 744º nº 5 CPC, com fundamento na proibição legal de praticar actos impertinentes, dilatórios, inúteis e supérfluos e na competência decisória final do Tribunal ad quem para o conhecimento de nulidades de sentença em via de recurso - cfr. artºs. 701º nºs. 1 e 2, 686º nº 1, 265º nº 1, 137º e 448º nº 2, todos do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Manuel ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: I. Mais do que meros erros de julgamento, a sentença aqui em recurso enferma de verdadeiras omissões de pronúncia, por parte do Tribunal a quo, como tal determinando a nulidade da sentença em crise, nos termos do artigo 668°, n.° l, alínea d), do CPC. II. Existe omissão de pronúncia quanto às questões a seguir elencadas, dado que o Tribunal se limita a algumas considerações totalmente vagas e abstractas, não descendo, como lhe competiria, à análise do caso concreto, quer em termos de matéria de facto, ao desconsiderar frontalmente elementos de prova que deveria ter considerado e sobre os quais, quando muito, teria que se pronunciar; quer no que toca à matéria de direito, onde o mais das vezes o Tribunal demonstrou total resistência a aplicar o Direito ao caso. III. A primeira nulidade da sentença verifica-se quando o Tribunal, na parte II. l, não se pronuncia sobre a questão, alegada pelo Recorrente, da falta de fundamentação do acto de constituição do júri do concurso - com efeito, o Tribunal apenas entendeu (substituindo-se à Administração) que existiu fundamento para o afastamento da regra do Regulamento do concurso que obriga a que o presidente do júri seja do serviço para o qual se abriu vaga; mas não se pronuncia, como estaria obrigado, sobre o vício de falta de fundamentação do acto, propriamente dito, o que, obviamente, é totalmente diferente. IV. Igualmente, na parte II.4 da sentença, verificou-se uma omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados pelo Recorrente no que toca à falta absoluta de fundamentação dos critérios estabelecidos pelo júri na grelha de classificação; as referências totalmente lacunosas e vagas do Tribunal a quo não são passíveis de ser consideradas como uma verdadeira pronúncia sobre os vícios imputados pelo Recorrente. V. Da mesma forma, o Tribunal não se pronunciou, na parte II. 5 da sentença, sobre nenhum dos erros grosseiros sobre os pressupostos de facto nas classificações atribuídas pelo júri, erros esses que foram suficientemente alegados pelo Recorrente. VI. A existência de uma pronúncia do Tribunal sobre tais questões implicaria, pelo menos, a análise do currículo do Recorrente e seu confronto com o resultado da actividade de avaliação do júri; como se retira da sentença, essa actividade não foi feita pelo Tribunal, pelo que a sentença padece de nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais. Dos erros de julgamento da sentença recorrida VII. Na douta sentença impugnada, realizou o Tribunal uma interpretação do Ponto 45 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.° 47/98, de 30 de Janeiro, que carece de qualquer apoio na letra da lei, ao transformar aquilo que é claramente restritivo, em algo meramente indicativo: essa norma, como é inevitável concluir da sua leitura, exige que exista uma real e própria impossibilidade, por parte de todos os médicos do serviço para o qual foi aberta vaga em condições de serem presidentes, para pertencer ao júri do concurso. Trata-se de uma exigência com um fundamento substantivo relevante: salvaguardar que a escolha dos colaboradores de um centro de saúde tenha a participação de um dirigente desse serviço, que conheça a realidade do mesmo. Em qualquer caso, contudo, e independentemente disso, a norma exige que a sua derrogação seja objecto de fundamentação. VIII. No Centro de Saúde de Sete Rios existiam médicos em condições de preencher o lugar de presidente do júri do concurso, como se prova pelos documentos juntos aos autos e pelos que o R. ora junta; esses médicos não se encontravam impedidos, dado que, se estavam em condições de integrar 21 júris de concursos para outros centros de saúde, em concursos abertos na mesma data do concurso para chefe de serviço de Sete Rios, também estariam em condições de integrar o único júri no qual a sua presença era obrigatória, por força do Ponto 45 do Regulamento do concurso. IX. Em qualquer caso, e independentemente disso, errou o Tribunal ao não anular o acto impugnado por vício de forma do acto de constituição do júri, dado que o afastamento da regra do Ponto 45 exigiria, no mínimo, uma fundamentação expressa, sob pena de essa regra não ter qualquer conteúdo útil, o que o intérprete não presumirá. Ora, como decorre dos documentos juntos aos autos, o acto de constituição do júri (a ordem de serviço n.° 24/99, de 28 de Maio de 1999) não explica por que razão os funcionários do Centro de Saúde de Sete Rios em condições para tal, não puderam integrar (presidir a) o júri do concurso aqui em causa. X. Ao julgar desta forma, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação do Ponto 45 do Regulamento, do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 124° do CPA, dado que deveria ter julgado o acto impugnado inválido, com base em vício de violação de lei, e de forma por falta de fundamentação, do acto de constituição do júri, vícios que se comunicaram ao acto impugnado, invalidando-o. XI. O Tribunal a quo, embora considerando provado que o Recorrente apenas foi notificado da grelha classificativa de avaliação, contendo as ponderações a atribuir aos candidatos, e não da totalidade da acta de fixação desses critérios [cfr. alínea d) da matéria de facto dada como provada], entendeu que essa notificação parcial seria suficiente para que o Recorrente compreendesse os pontos que seriam objecto de valoração por parte do júri, e em que medida. XII. Este entendimento do Tribunal a quo viola frontal e inaceitavelmente as disposições do Ponto 46, alíneas f), e b), e Ponto 65.1 da Portaria n.° 47/98; bem como o artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98; bem como os princípios, dos quais essas regras são corolários, da imparcialidade e da transparência, tal como resultam dos artigos 6°, n.° l, do CPA, e 266°, n.° 2, da CRP, e, se não directamente, pelo menos analogicamente, do artigo 8°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho. XIII. Tais regras e princípios determinam a obrigatoriedade de notificação aos candidatos, em tempo útil, que no caso era de 10 dias úteis antes da data da prova pública de discussão curricular, como decorre do Regulamento do concurso, de todos os critérios e elementos de valoração dos candidatos, em concretização dos critérios constantes do Ponto 65 do Regulamento; ora, o júri do concurso notificou apenas notificou o Recorrente de uma parte da acta que aprovou os referidos critérios, o que ficou provado na matéria de facto que o Tribunal a quo tomou como base da sentença. XIV. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os elementos de prova juntos aos autos -concretamente, errou ao considerar que a parte da acta n.° 2 que não foi notificada ao Recorrente consistia apenas na "explicitação" dos critérios integrados na grelha de classificação. Tal afirmação é claramente falsa, dado que o texto da acta n.° 2 (do qual o R. apenas tomou conhecimento quando solicitou cópias do processo para pronúncia em audiência prévia), para além de considerações indispensáveis à compreensão da grelha de classificação, contém elementos inovatórios, não reflectidos na grelha de classificação final (cfr. supra), que eram indispensáveis à realização dos fins garantidos pela notificação atempada dos critérios de selecção: preparação do candidato tendo em conta os elementos a valorar pelo júri; e salvaguarda da isenção, imparcialidade e transparência da actuação do júri do concurso. XV. O Tribunal a quo, além de não considerar a óbvia violação das regras do Regulamento do concurso, ignorou/desconsiderou igualmente o entendimento que vem sendo expendido, ao que sabemos de forma unânime, pela jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores, e também pela doutrina, relativamente aos princípios da imparcialidade e da transparência: esse entendimento é o de que basta a violação objectiva da obrigação de levar atempadamente ao conhecimento dos concorrentes/candidatos todos os critérios de selecção/valoração relevantes, antes de se proceder ao contacto e/ou avaliação dos concorrentes/candidatos, o que bastamente comprovamos supra. XVI. No caso subjudice, como se comprova pelos elementos de prova juntos aos autos, e pelos factos dados como provados, esta exigência não foi cumprida, dado que não foram levados ao conhecimento do Recorrente, em tempo útil (o previsto no Regulamento do concurso), todos os elementos relevantes para a preparação do candidato para a prova pública, verificando-se, para além da violação dos Pontos do Regulamento supracitados, e do artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98, a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, dado que a parte da acta n.° 2 que não foi notificada contém efectivos elementos de valorização dos candidatos que não estão reflectidos na grelha de classificação. XVII. Representam critérios (total ou parcialmente) inovadores inseridos na acta n.° 2, e que o júri fixou como critérios de valorização/desvalorização dos candidatos, mas que não são depois reflectidos na grelha de classificação, os descritos a páginas 9 das presentes alegações de recurso. XVIII. Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, verificado pela incorrecta interpretação e aplicação dos Pontos 46, alíneas f), e b), e Ponto 65.1 da Portaria n.° 47/98, e do artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98, bem como dos princípios, dos quais essas regras são corolários, da imparcialidade e da transparência, tal como resultam dos artigos 6°, n.° l, do CP A, e 266°, n.° 2, da CRP, e, se não directamente, pelo menos analogicamente, do artigo 8°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, na interpretação que de tais princípios tem sido feita pela jurisprudência administrativa superior, nos termos melhor desenvolvidos nas alegações. XIX. Suscita-se, mesmo, no âmbito das alegações a inconstitucionalidade de tal interpretação, aliás, a par daquela que é feita em relação ao Ponto 65 da Portaria em apreço (cf. supra a páginas 26). XX. Verificou-se no caso vertente, como num caso objecto dos acórdãos do STA de, que (...) a normação violada não foi unicamente a preterição do dever de notificar, foi, além dessa a violação do dever de, por intermédio dessa notificação, assegurar a transparência do concurso"; trata-se de linha jurisprudencial, melhor descrita acima, que, não vinculando o Tribunal a quo, certamente lhe imputa um ónus suplementar de argumentação em contrário, ónus esse que a sentença recorrida não cumpriu, claramente. XXI. Tendo o júri do concurso agido da forma supracitada, a consequência foi só uma: só poderia fazer-se a avaliação dos candidatos nos estritos termos da referida grelha classificativa, único elenco de critérios objecto de publicidade ao Recorrente, isto sob pena de se violar o disposto na alínea f) do n.° 46 e do n.° 65. l da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro e alínea b) do n.° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 204/98. Ora, como se verifica, o júri do concurso não só considerou os critérios contidos no texto da acta n.° 2, como orientou esta mesma discussão de acordo com aquilo que tinha ficado consignado na acta, e que não foi levado ao conhecimento do Recorrente, pelo que também por aqui foram violados os normativos referidos. XXII. É uma falsa questão, e é surpreendentemente que o Tribunal a quo a invoca, o facto dos concorrentes terem acesso ao livro de actas, uma vez que não poderiam consultar uma acta cuja existência desconheciam, o que o Recorrente considera de meridiana clareza, dispensando-se de mais considerações sobre este argumento, excepto para referir que, se foi esse o raciocínio do júri, isso apenas reforça que o júri manteve em todo o procedimento de concurso uma posição de falta de transparência, habilidade, e má fé, violadora dos referidos princípios da transparência e imparcialidade, posição essa que o Tribunal a quo expressamente aceitou com a sua decisão. XXIII. Caso não tivesse existido o erro de julgamento referido, o Tribunal teria certamente declarado inválido o acto impugnado, por vícios de violação de lei no decurso do procedimento, que inquinaram o acto do Sub-Director Geral, de 10 de Outubro de 2002, impugnado pelo Recorrente, o que deverá ser feito pelo Tribunal a quo. XXIV. O Tribunal a quo entendeu julgar improcedente a alegação do Recorrente no sentido de ser ilegal a forma pela qual foi levada a cabo a avaliação dos candidatos ao concurso em questão - concretamente, por não ter sido realizada a prova pública de discussão curricular nos termos exigidos pela Portaria n.° 47/98, tendo sido realizada uma verdadeira prova de conhecimentos quando a referida Portaria apenas exige (e permite) uma prova de discussão do currículo, e não das competências científicas dos candidatos a chefe de serviço. XXV. Ao julgar dessa forma, o Tribunal não só não aplicou correctamente o Direito, como desconsiderou absolutamente elementos de prova relevantes que o Recorrente havia trazido aos autos, o que se passa a demonstrar. XXVI. De acordo com o Regulamento do concurso, o método de selecção dos candidatos é só um: a realização de uma prova pública, que consiste na discussão do curriculum do candidato [alínea b) do Ponto 62 da Portaria n.° 47/98]. XXVII. Essa discussão será feita com base nos elementos constantes do Ponto 65 da Portaria, e esta não refere, em parte alguma, a possibilidade ou a pertinência da realização de perguntas relativas aos conhecimentos médicos do candidato a chefe de serviço; pelo contrário, existe uma nítida valorização das capacidades de gestão e organização de serviços. XXVIII. O júri, ao questionar o Recorrente apenas sobre os seus conhecimentos, e ao não se debruçar minimamente sobre as suas capacidades de chefia, fez, por isso, uma discussão curricular completamente à margem daquilo que as regras aplicáveis exigem -e isso, por muita margem de livre decisão administrativa que se entenda existir, é pura e simplesmente ilegal. XXIX. Para além disso, pela natureza da prova realizada e das perguntas feitas, demonstra-se que os elementos constantes da acta n.° 2, que não constavam da grelha de classificação, teriam sido fundamentais para que o Recorrente pudesse ter preparado a prova pública. XXX. O júri dividiu, com efeito, em duas fases uma prova de discussão curricular: numa primeira, procedeu à avaliação e classificação autónoma do currículo, realizada independente e isoladamente da prova pública, e na segunda fase, realizou ao candidato, ora Recorrente, uma verdadeira prova de conhecimentos, o que a lei proíbe, dado que prevê apenas uma prova de discussão curricular, onde se faz a avaliação do sentido e valor dos elementos curriculares, e que deve incidir sobre factos relevantes que caracterizam a carreira dos candidatos. XXXI. Isto, ao contrário do que diz o Tribunal a quo, comprova-se integralmente por elementos de facto juntos aos autos, que o Tribunal errou ao não considerar, e que agora se juntam de novo, que consistem em testemunhos de pessoas presentes na prova pública, que atestam tudo o que o Recorrente alegou. XXXII. Ao violar o escopo da norma, que se retira da sua correcta interpretação, do enquadramento sistemático, e do facto extremamente relevante de que se estava em sede de concurso para provimento de um lugar de cargo dirigente, onde o mais relevante seriam as capacidades de chefia e não propriamente os conhecimentos científicos, o júri utilizou ilegalmente os métodos de selecção, violando, nomeadamente, o disposto no Ponto 65 da Portaria n.° 47/98, pelo que o acto impugnado em recurso contencioso deverá ser declarado inválido, e eliminado da ordem jurídica. XXXIII. O Tribunal errou, igualmente, ao julgar improcedente o vício imputado pelo Recorrente ao acto consistente na utilização ilegal da grelha de classificação, no que diz respeito aos intervalos de doentes definidos na grelha de classificação (cfr. l. l da grelha de classificação), que se encontram em clara violação ao disposto no artigo 20° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, que estabelece um número máximo de doentes para cada médico, de 1500, número que não foi respeitado pelo júri na fixação dos critérios de selecção fixados. XXXIV. Tal número, apontado pelo artigo 20° do Decreto-Lei n.° 73/90, claramente, não pode ser considerado meramente indicativo, contrariamente ao que resulta da sentença ora em crise: esse número justifica-se porque o legislador considerou que era o máximo admissível que ainda permite um grau aceitável de qualidade do serviço prestado, pelo que é manifestamente ilegal o critério que ficou plasmado na grelha de classificação, não cabendo aqui qualquer juízo de discricionariedade técnica. XXXV. Ao fixar tal critério, o acto impugnado violou o artigo 20° do Decreto-Lei n.° 73/90, violou o que já constituía a própria auto-vinculação do júri, na acta n.° 2, onde se comprometeu a respeitar o Decreto-Lei n.° 73/90, e violou igualmente o princípio da prossecução do interesse público (artigo 4° do CPA e 266°, n.° l, da CRP), pelo que o Tribunal a quo errou ao não declarar a sua invalidade por violação de lei. XXXVI. O Tribunal errou igualmente ao não censurar o acto impugnado pelo facto de que da aplicação dos critérios aprovados pelo júri (n.° 5 da alínea c) da grelha de classificação), resultou, em concreto, que alguns candidatos foram cotados de acordo com uma classificação total de 21 valores, ao contrário de outros casos, em que a cotação seria de 20 valores. XXXVII. O n.° 5 da alínea c) (outras funções de forma interina) só poderia ser ponderado se não fosse ultrapassado o valor máximo da alínea, ou seja, 2.5 valores. Criou-se, desta forma, um factor objectivo e inadmissível de desigualdade perante os candidatos, tratando de forma igual currículos desiguais, o que constitui violação do Ponto 66 do Regulamento do concurso; n.° l do art. 26° do DL 204/98; do princípio da igualdade expresso nos artigos 5° do CPA e 13° da CRP; e do princípio da prossecução do interesse público, ao não se valorizar as melhores propostas, com os critérios adoptados. XXXVIII. Além disto, errou o Tribunal ao não considerar falta de fundamentação quanto à própria grelha de classificação, na concretização que dessa grelha foi feita sobre as alíneas a), b), e), e f), do Ponto 65 do Regulamento do concurso, nos termos melhor desenvolvidos acima; XXXIX. O próprio júri entendeu que não é necessário fundamentar a classificação atribuída a cada factor, através da explicitação do caminho cognitivo percorrido para atribuir determinada pontuação, e não qualquer outra; não podendo, pois, deixar de se considerar que fica violado o disposto nos artigos 124° e 125° do C.P.A., pelo que também a constituição da própria grelha de avaliação não cumpre os dispositivos legais, o que o Tribunal a quo errou ao não afirmar. XL. Entendeu o douto Tribunal a quo não considerar verificado o vício de erro nos pressupostos de facto alegado pelo Recorrente, em duas circunstâncias muito concretas, e cujo confronto estava totalmente ao alcance do Tribunal, por se encontrar documentalmente provado: as classificações obtidas pelo Recorrente nos pontos 1.1., 1.2., 1.3., e 3.2. da alínea a), e 1.1 da alínea b), da grelha classificativa, tudo nos termos melhor descritos acima, e que seria contraproducente repetir aqui, dado que envolvem o confronto cuidado do currículo com as classificações obtidas pelo Recorrente. XLI. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o acto recorrido no processo de recurso contencioso ora em apreciação padece de erro nos pressupostos de direito, ao interpretar incorrectamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso vertente - concretamente, a disposição do Ponto 46. l do Regulamento do concurso. XLII. Com efeito, é invocada pelo júri, como fundamento das classificações atribuídas ao Recorrente [e em alguns casos, da falta de classificações, como no ponto l. l da alínea b)], a existência de dúvidas relativamente ao curriculum do Recorrente. Deveria, como tal, ter solicitado, nos termos do Ponto 46 do Regulamento do concurso, esclarecimentos quanto aos elementos considerados não devidamente comprovados. XLIII. Este poder do júri não é, contudo, como aliás não são os poderes administrativos, uma mera faculdade, a usar pela Administração a seu bel-prazer. Está atribuído ao júri, pela disposição da Portaria n.° 47/98 que analisámos, um real e próprio poder-dever de se esclarecer quanto aos elementos considerados como não decisivamente comprovados, como é já jurisprudência corrente. XLIV. A isso obriga o entendimento correcto do princípio da imparcialidade, que na sua vertente positiva implica o dever para a Administração de recolher todos os elementos necessários ao seu alcance para a obtenção da melhor solução, daquela que mais satisfaça o interesse público. XLV. A isto não obstaria o princípio da estabilidade: só por si, nunca a comprovação, explicitação ou clarificação de elementos constantes do curriculum do Recorrente seria apta a produzir qualquer violação do princípio da estabilidade; essa violação só se verificaria se, na análise do caso concreto, houvesse uma efectiva alteração dos dados (nomeadamente, curriculares) do Recorrente. XLVI. Aquilo que é inadmissível, e foi, apesar disso, plenamente acolhido pela sentença ora em crise, é que o júri se escude na possibilidade de (hipotética) violação do princípio da estabilidade, para recusar o cumprimento do dever estatutário de ser informar plena e completamente sobre todas as condições relevantes de todos os concorrentes! XLVII. Assim, o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de direito, que foi mantido pelo Tribunal a quo, por ter feito incorrectas interpretação e aplicação do Ponto 46.1 do Regulamento do concurso, em conjugação com o artigo 4° (princípio da prossecução do interesse público) e artigo 6° do CPA (princípio da imparcialidade), e ainda o artigo 266°, n.°s l e 2, da CRP; por essa razão, padece o acto de vício que determina a sua invalidade, que deve ser declarada pelo Tribunal ad quem. * A Autoridade Recorrida não contra-alegou. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se como segue: “(..) Visto. O M° Juiz "a quo" não se pronunciou sobre as nulidades imputadas à sentença - fls. 370 e 371 - o que deve fazer, em obediência ao disposto no art° 668 N° 4 do C.P.C, e art° 744 do mesmo código. E, de acordo com o N° 5 deste último normativo, compete ao Exmo Relator, quando omitido aquele despacho, como é o caso vertente, ordene a baixa do processo para que seja proferido o omitido despacho. Deste modo, visto o exposto, sugere-se ao Exmo Relator que ordene a baixa do processo para os sobreditos fins. (..)" * Por despacho da Relatora, foi indeferida a baixa dos autos à 1ª Instância pelos seguintes fundamentos: “(..) A apreciação pelo Tribunal a quo da nulidade invocada (omissão de pronúncia) como fundamento de impugnação de decisão não constitui uma condição prévia de apreciação do mérito do recurso. O objecto do recurso fixado pelas conclusões especificadas a fls. 370/381 é perfeitamente entendível. O princípio pro actione, também denominado por "princípio da prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, é aplicável nesta sede adjectiva ex vi art° 1° LPTA e tem hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA [Sérvulo Correia, O princípio pro actione no procedimento administrativo, CJA n° 44, págs. 30 e segs.] Pelo exposto, a fim de não introduzir dilacções inúteis no processado, não se ordena a baixa dos autos à 1a Instância. O prazo do art° 109° LPTA tem natureza meramente disciplinadora, não tendo, por isso, efeitos preclusivos. Voltem os autos ao EMMP para, querendo, emitir parecer.” * Na sequência, o EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se como segue: “(..) O magistrado do M.° P.°, tendo tomado conhecimento do despacho de V. Ex.a, de fls. 492 e verificando que, pelo mesmo, não é dada a oportunidade ao M.mo Juiz " a quo" para se pronunciar sobre as imputadas nulidades do julgado, constantes das conclusões do recurso jurisdicional, como obrigam, de modo imperativo, os art. 668 n.° 4 e 744 n.° 5 do CPC, aqui aplicável por força do art. 1° e 102 da LPTA da LPTA; E, porque a questão que ora se suscita é, a todos os títulos, uma questão fundamental de direito - estão em causa a inobservância dos princípios da legalidade, do contraditório - traves mestras do nosso ordenamento jurídico processual - e do princípio da economia processual uma vez que o conhecimento das nulidades pelo juiz " a quo" poderá determinar a reparação do agravo e com ele a extinção do recurso jurisdicional, Ainda, porque o conhecimento de tais nulidades, além de serem de conhecimento oficioso, constituem questão prévia a decidir pelo Colectivo de Desembargadores; Porque o conhecimento das mesmas não se encontra no domínio de jurisdição do relator, como decorre do enunciado exaustivo do art. 700 n.° l do CPC, muito menos pode ser postergado tal direito/dever, pelo Relator, por pura omissão do contraditório, tanto mais que, o princípio invocado, de acordo com o art. 265 n.° 2 do CPC, só deve ser convocado, ao nível dos pressupostos processuais e regularização da instancia; Considerando que os poderes do Ex.mo Relator, constantes do art. 744 n.° 5 do CPC, mais não são que um afloramento do princípio " Pro actione", Não deve o despacho do art. 744 n.° 5 do CPC, da Ex.ma Relatora, ser afastado em nome desse referido princípio o que, salvo melhor opinião, redunda em manifesta contradição. Em face do exposto, vem, ao abrigo do disposto no art. 700 n.° 3 do CPC, que o objecto da presente reclamação seja apreciado, em conferência, para o que, em face da natureza e melindre da mesma, se espera o seu conhecimento imediato e a substituição do despacho reclamado por outro que ordene a baixa do processo ao Tribunal " a quo" para o Mmo Juiz conhecer das invocadas nulidades. Neste sentido, decidiram, entre outros, os Acds. do STA de 12.2.99 -Rec. n.° 043586 e da 2a secção, 30.4.03 - Rec. n.° 0273/03 que, por elucidativo, na parte mais relevante, se transcreve: " II - Se, porventura, omitir aquele despacho, o Relator ou a Conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação." Nestes termos e nos mais de direito digne-se V. E. submeter tal questão à Conferência. “(..) *** Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Questão Prévia: - artº 744º nº 4 CPC - natureza dos poderes do Relator Não tem fundamento legal a tese de que o Tribunal ad quem está vinculado a ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido nos termos do artº 744º nº 5 CPC, questão objecto de apreciação e decisão no Acórdão proferido no Rec. Nº 658/05 de 27.JUL.2005, de que fomos Relatora, pelo que seguiremos de perto a fundamentação nele exposta. * Como nos diz Miguel Teixeira de Sousa: “(..) pode suceder que o recorrente, além de basear a recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida (cfr. artºs. 668º nº 3, 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3) hipótese em que se coloca o problema de saber se a apreciação dessa nulidade deve preceder a revogação ou confirmação da decisão por razões atinentes ao mérito do recurso. A resposta a esta questão parece dever ser negativa. Se o Tribunal superior conclui que, mesmo com a sanação da eventual nulidade, a decisão deve ser revogada, parece não ter qualquer sentido exigir a sua averiguação prévia.. (..) Mais duvidoso é saber se o Tribunal superior pode confirmar a decisão recorrida, mesmo que reconheça a sua nulidade. A resposta também parece dever ser afirmativa quando o Tribunal de recurso possa confirmar a decisão impugnada com um fundamento distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido. (..) Estas construções são compatíveis com o direito positivo. Segundo este, a nulidade da decisão constitui um possível fundamento de recurso mas a circunstância de o Tribunal ad quem reconhecer essa nulidade, não o impede, em regra, de controlar a sua correcção, ou seja, não obsta a que esse Tribunal tenha de se pronunciar sobre se deve revogá-la ou mantê-la (artºs. 715º nº 1, 722º nº 3 1ª parte, 731º nº 1, 752º nº 3 e 762º nº 1; a excepção a este regime consta dos artºs. 722º nº 3 2ª parte e 731º nº 2). Portanto, o direito positivo admite expressamente que o Tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma actividade inútil, quando, qualquer que seja a posição desse Tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. (..)” (1) * Acresce outra razão jurídica em contra da tese de que “(..)estão em causa a inobservância dos princípios da legalidade, do contraditório (..)” por não ter seguido a sugestão do EMMP e ordenado abaixa dos autos à 1ª Instância, ex vi artº 744º nº 5 CPC. O poder do Relator de ordenar a baixa do processo para despacho em 1ª Instância inserto no artº 744º nº 5 por remissão expressa do artº 668º nº 4 CPC tem a natureza de “previsão aberta” na medida em que o respectivo conteúdo necessita de ser preenchido pelo Tribunal de acordo com a sua ponderação no caso concreto. Consequentemente, “(..) Se o dever for estabelecido por uma previsão “fechada” – isto é, se a situação em que ele [o dever] tem de ser observado não deixar ao Tribunal qualquer margem de apreciação – a sua omissão constitui uma nulidade processual, se, como em regra sucederá, essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa (artº 201º nº 1 ). Diferentemente, se o dever resultar de uma “previsão aberta” deve entender-se que a determinação da situação que o impõe cai no âmbito da discricionariedade do Tribunal, pelo que a sua omissão não produz qualquer nulidade processual (..) No sentido de que a omissão de um poder discricionário implica uma nulidade secundária ou relativa (artº 201º nº 1), cfr. RC – 28.06.1994, BMJ, 438/567; RE – 29.09.1994, BMJ, 439/667 (..)” (2). * Mas atenção. Nas hipóteses legais do artº 668º nº 4 e artº 744º nº 5 CPC a discricionariedade não está em concluir pela existência ou não de nulidade de sentença que, como é óbvio, constitui sanção objecto de tipificação legal – artº 668º nº 1 CPC. A lei é muito clara no tocante ao artº 688º nº 4: arguida uma nulidade “é lícito ao juiz supri-la”; o que quer dizer que se o Juiz a quo entender que não há nulidade não é obrigado ex lege a pronunciar-se nesse mesmo sentido, podendo emitir despacho mandando subir os autos ao Tribunal ad quem. A discricionariedade existe no tocante ao Tribunal de recurso ordenar ou não a baixa dos autos à 1ª Instância para emitir pronúncia expressa sobre a matéria. Haja ou não razões jurídicas para anular a sentença, a decisão final compete ao Tribunal ad quem, não ao Tribunal a quo – cfr. artº 686º nº 1 CPC. Motivo mais do que suficiente para o Tribunal ad quem se abster de colocar o processo num “sobe e desce” manifestamente dilatório, que em nada dignifica a Judicatura, caso conclua que as nulidades de sentença não têm fundamento legal – o que é, desde logo, perceptível pelo Relator no exame preliminar que lhe incumbe, vd. artº 701º nºs. 1 e 2 CPC. Nesta circunstância, pode e deve o Relator prosseguir na instância para prolação de Acórdão onde conhecer das assacadas nulidades prescindindo de pronúncia preliminar da 1ª Instância, que é exactamente para isso que a parte interessada interpôs recurso. * Cumpre ainda atender à natureza dos prazos adjectivos, em sede de CPTA e LPTA, para o MP emitir parecer, no tocante às consequências preclusivas em caso de incumprimento. * No tocante à prorrogabilidade dos prazos judiciais peremptórios em ordem a evitar o efeito preclusivo da prática do acto – cfr. artºs. 144º nº 1, 145º nº 3 e 147º CPC – entende-se que apenas é admissível com fundamento em circunstância que se coadune à finalidade legal do acto em causa, melhor dito, que se coadune com o resultado que a lei visa atingir com a estatuição do acto processual, na exacta medida da natureza excepcional que o nosso direito adjectivo atribui ao Juiz o poder de fixar prazos judiciais. Tal possibilidade está absolutamente arredada no domínio dos prazos processuais estabelecidos por lei, em que vigora um sistema de preclusão rígida. Consequentemente, tenha ou não o sujeito processual exercido a competência adjectiva para a qual foi notificado, decorrido que seja o prazo estabelecido por lei preclude a possibilidade de realização do acto por expressa determinação da lei no artº 145º nº 3 CPC. É o que se denomina por sujeição dos actos processuais a prazos extintivos prefixos, determinante da perda do direito processual respectivo. Esta a razão legal, estatuída no artº 145º nº 3 CPC, subjacente ao facto de ao Tribunal estar vedado ordenar a renovação da notificação das partes ou do MP caso não tenham exercido o direito previsto específicamente no normativo que determina a notificação. Porque vinculado ao ditame preclusivo da lei estabelecido no artº 145º nº 3 CPC, o Tribunal não pode decretar um efeito que não tenha suporte legal, o que quer dizer que no caso dos prazos processuais estabelecidos por lei, não pode permitir uma consequência ilegal. * No que respeita ao CPTA, o prazo para o MP emitir pronúncia, ex vi artº s 146º nº 1 e 147º nº 2, tem a natureza de prazo processual estabelecido por lei, e por isso não é legalmente admissível que os autos sejam novamente apresentados com vista ao MP para emitir parecer, porque tal significaria a renovação e consequente alargamento do prazo estabelecido no artº 146º nº 1 CPTA para o exercício de competência tipificada na ritologia da instância. No que respeita à LPTA, com fundamento na natureza disciplinadora do prazo para o MP emitir parecer, quer do artº 53º (recurso contencioso) quer do artº 109º (recurso jurisdicional), o incumprimento não é sancionado por qualquer cominação de ordem processual. Todavia, dado que não se trata de, em sede adjectiva, transpor para esta jurisdição a substituição do critério da legalidade pelo critério da equidade, sempre o Tribunal terá que atender à existência ou não de base legal do promovido e, no caso de competência discricionária, tendo em conta os limites externos ao exercício dos poderes discricionários – nomeadamente, o princípio da legalidade - aferir da conveniência ou inconveniência do requerido. Neste sentido foi indeferida a requerida baixa dos autos à 1ª Instância para o Senhor Juiz do Tribunal a quo se pronunciar sobre as assacadas nulidades de sentença, no domínio do artº 744º nº 5 CPC, e ordenado que os autos voltassem novamente com vista ao MP – renovando, assim, a possibilidade de o MP exercer o direito adjectivo de vista nos recursos jurisdicionais no prazo consignado no artº 109º nº 1 LPTA. * Em síntese, · inexistindo razões jurídicas para anular a sentença pelos vícios alegados em sede de recurso - o que foi, desde logo, perceptível aquando do exame preliminar do processo pela Relatora - cfr. artº 701º nºs. 1 e 2 CPC, · competindo ao Tribunal ad quem e não ao Tribunal a quo a decisão final sobre as assacadas nulidades – cfr. artº 686º nº 1 CPC, · competindo ao Relator a direcção do processo e obstar à prática de actos impertinentes, dilatórios, inúteis e supérfluos para a declaração ou defesa do direito - cfr. artºs. 265º nº 1, 137º e 448º nº 2, do CPC, impõe-se, como se impôs com toda a clareza no caso em apreço, obstar à colocação do processo num “sobe e desce” manifestamente dilatório que em nada dignifica a Judicatura, indeferir por inútil a requerida baixa do processo à 1ª Instância no âmbito do disposto no artº 744º nº 5 CPC, e prosseguir na instância em ordem à prolação de Acórdão sobre o mérito do recurso. *** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: a) Pela Ordem de Serviço n° 24/99, de 28/05/1999, do Conselho de Administração, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, fez-se público a abertura do concurso interno condicionado de provimento para o preenchimento de um lugar vago de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Sete Rios, bem como da sua regulamentação, conforme doe. de fls. 40 a 42, dos autos, que se considera totalmente como reproduzido; b) Os médicos pertencentes ao Centro de Saúde de Sete Rios que integram o Júri do presente concurso, fazem parte de Júris de outros concursos - acordo; c) Em 19/07/1999, reuniu-se o Júri do concurso, tendo deliberado sobre a '''metodologia de avaliação curricular e da prova, criar grelha classifícativa, com os critérios a utilizar na apreciação dos factores mencionados nos Artigos 65 e 66 do regulamento do concurso e estabelecer os valores ponderados, para selecção dos candidatos, ordenação e classificação final'." - doc. fls. 176 a 188, do vol. II do proc. instrutor, que se considera integralmente como reproduzido; d) O recorrente foi notificado da grelha classifícativa, constante de fls. 176 a 182 do vol. II do proc. instrutor e não da acta n° 2 em que a mesma foi aprovada -acordo; e) Em 19/07/1999, o recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso - doc. fls. 125, vol. III do proc. instrutor apenso; f) Em 14/09/1999, reuniu-se o Júri do concurso, tendo deliberado sobre a "conferência e verificação dos requerimentos de admissão, dos documentos exigidos pelo Aviso de abertura do concurso e dos respectivos prazos de entrega dos mesmos" e elaborado a lista dos candidatos admitidos e não admitidos, tendo o recorrente sido considerado admitido - doc. fls. 189 a 191, vol. II, do proc. instrutor apenso; g) Em 28/03/2000, reuniu o Júri B do concurso, com vista à "prestação da prova curricular do Assistente Graduado Dr. Manuel ....", nos termos da Acta n° 8, procedendo à classificação dos factores classificativos e dos grupos a final, do qual resultou a classificação de 14 valores e a grelha de classificação, nos termos do doc. fls. 43 a 54, que se considera totalmente como reproduzido; h) Durante a prova pública de discussão curricular, o Júri considerou existir falta de dados no curriculum do recorrente - acordo; i) Por ofício de 18/04/2000, da Sub-Região de Saúde de Lisboa, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, o recorrente foi notificado de que fora classificado com 14 valores, sendo junto a lista provisória de classificação final e ordenação, e para se pronunciar em audiência prévia - doc. fls. 103, do vol. III, do proc. instrutor; j) Em 08/05/2000, o recorrente pronunciou-se em audiência prévia - doe. fls. 88 a 91, que se considera totalmente como reproduzido; k) Em 15/05/2000, o Presidente do Júri B respondeu às alegações formuladas pelo recorrente em audiência prévia - docs. fls. 92 a 98; l) Em 16/05/2000, o Júri elaborou a Lista de classificação final e ordenação, conforme lavrado na Acta n° 18, de 16/05/2000, atribuindo a classificação final de 13,3 valores ao recorrente - doc. fls. 325, do vol. II, do proc. instrutor apenso; m) Em 31/05/2000, o Conselho de Administração, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, homologou a lista assente em 1) - doe. fls. 325, vol. II, do proc. instrutor; n) Pela Ordem de Serviço n° 68/2000, de 31/05/2000, do Conselho de Administração, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, foi tornado pública a lista de classificação final do concurso, assente em 1) - doc. fls. 55 dos autos; o) Em 30/06/2000, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Saúde, do despacho homologatório assente em m) - doe. fls. 56 a 84 dos autos; p) Em 24/07/2000, o Presidente do Júri B, dirigiu ao Coordenador do Gabinete Jurídico da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, a resposta ao recurso hierárquico deduzido pelo recorrente - doc. fls. 361 a 381 do vol. I do proc. instrutor apenso, que se considera integralmente como reproduzido; q) Em 21/05/2001 foi elaborado o Parecer n° 23/2001, do Gabinete Jurídico, da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que se pronunciou sobre o recurso hierárquico deduzido pelo recorrente, parecer que foi homologado em 24/05/01 pela Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - doc. constante do vol. I do proc. instrutor; r) Por despacho de 29/08/2001, do Secretário de Estado da Saúde, que concordou com os termos da Informação n° 313/01, do Gabinete Jurídico, do Ministério da Saúde, foi indeferido liminarmente o recurso hierárquico deduzido pelo recorrente, assente em o), com o fundamento da sua intempestividade - doc. fls. 31 a 33 dos autos; s) Em 10/10/2001, o Subdirector-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, emitiu o seguinte despacho, que concordou com os termos da Informação n° 387/01, do Gabinete Jurídico, do Ministério da Saúde, "Concordo. Revogo o despacho de sua Exa. o Secretário de Estado da Saúde de 29.08.01, considero improcedente o presente recurso, pelo que lhe nego provimento por subdelegação (despacho publicado no DR 2a série de 3.10.2001.'" - doc. fls. 34 a 39 dos autos, que se considera integralmente como reproduzido; t) Por ofício do Conselho de Administração, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 22/10/2001, foi o recorrente notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico - doc. fls. 30 a 39 dos autos; u) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 21/12/2001 - doc. fls. 2 dos autos; v) Por decisão judicial de 20/06/2002, do TCA, proferida no âmbito do proc. n° 10820/01, 2a Subsecção da 1a Secção do Contencioso Administrativo, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente, relativamente ao acto tácito de indeferimento ao recurso hierárquico deduzido pelo recorrente -doc. fls. 156 dos autos. *** DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios: A. Violação primária de direito adjectivo por omissão de pronúncia sobre causa de pedir, nas seguintes questões: a. “falta de fundamentação do acto de constituição do júri”; b. “falta absoluta de fundamentação dos critérios estabelecidos pelo júri na grelha de classificação”; c. “erros grosseiros sobre os pressupostos de facto nas classificações atribuídas pelo júri”; …………………………………………………...… itens I a VI das conclusões de recurso; B. Violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: a. estatuição do Ponto 45 do Regulamento concursal, aprovado pela Portaria 47/98 de 30.01 …………………………………………………….….. ítens VII a X; b. estatuição do Ponto 46 f), b), Ponto 65.1 da Portaria 47/98 de 30.01 e do artº 5º nº 2 DL 204/98 nas vertentes dos princípios da imparcialidade e da transparência ex vi artºs. 6º nº 1 CPA e 8º nº 1 DL 197/99 de 08.06 ………………..… itens XI a XXIII, XXIX; c. estatuição do Ponto 62 b)da Portaria nº 47/98 e método de selecção dos candidatos …………………………………………………… itens XXIV a XXVIII, XXX a XXXII; d. estatuição do artº 20º DL 73/90 de 6.3 na vertente do princípio da prossecução do interesse público ex vi artºs 4º CPA e 266º nº 1 CRP, Ponto 66 do Regulamento concursal, artº 26º nº 1 DL 204/98 ; princípio da igualdade ex vi artºs. 5º CPA e 13º CRP ……….. itens XXXIII a XXXXIX; e. erro nos pressupostso de facto e de direito ………… ítens XL a XLVII. *** a. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC; No tocante à omissão de pronúncia suscitada nos itens I a VI das conclusões de recurso, no sentido de que a sentença não conheceu das causas de pedir alegadas em matéria de: f. “falta de fundamentação do acto de constituição do júri”; g. “falta absoluta de fundamentação dos critérios estabelecidos pelo júri na grelha de classificação”; h. “erros grosseiros sobre os pressupostos de facto nas classificações atribuídas pelo júri”, não assiste razão ao Recorrente. No que respeita a esta causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (3). Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia, temos que questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (4) Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (5). Nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)” (6). * Confrontando o pedido de anulação do acto de 10.10.2001 (despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o despacho de homologação da lista de classificação final dos oponentes ao concurso referido nos autos) com os fundamentos alegados na petição inicial e conclusões pelo Recorrente com os fundamentos discriminados na fundamentação de direito da Sentença sob recurso, perde sustentação o alegado vício. Em primeiro lugar, no que respeita à constituição do júri – matéria alegada no conjunto dos artºs. 12º a 19 da p.i. e sintetizada nas conclusões sob os iteens I e II – a fundamentação do acto de constituição não é suscitada, seja sob a forma de deficiência ou sob a forma de ausência de motivação do acto. O que o Recorrente alega em matéria de fundamentação é que “(..) sempre haveria o citado despacho de nomeação de ser fundamentado relativamente a tal impossibilidade (..)”, qual seja, a de que “(..) Ainda que se verificasse a impossibilidade legal de todos aqueles clínicos terem sido nomeados na qualidade de presidente do júri, (..)” como é expresso no artº 19º da p.i. e esta matéria participa da fundamentação de direito em sede de Sentença no subtítulo “1. - Da ilegalidade da constituição do júri do concurso”. * Em segundo lugar, no que respeita aos critérios estabelecidos pelo júri na grelha de classificação – matéria alegada no conjunto dos artºs. 43º a 56º da p.i e constante das conclusões sob o item VIII – é o próprio Recorrente que assaca os fundamentos de sentença em II.4 de “referências totalmente lacunosas e vagas do Tribunal”. Portanto, não é caso de omissão de pronúncia, pois “(..) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (..)” (7). * Em terceiro lugar, no que respeita aos erros grosseiros sobre os pressupostos de facto nas classificações atribuídas pelo júri - matéria alegada no conjunto dos artºs. 57ºa 66º da p.i e constante das conclusões sob o item XI - ocorre a mesma inexactidão em sede de identificação de vício, não sendo caso de omissão de pronúncia na medida em que o Recorrente discorda do modo como a sentença enquadrou juridicamente a questão dos pressupostos de facto classificatórios da decisão do júri, atento o conteúdo dos os artºs. 91º a 98º do corpo alegatório de recurso. Pelo que vem de ser dito, improcedem as invocadas nulidades de Sentença sob os itens I a VI das conclusões de recurso. *** b. Em sede de discurso jurídico fundamentador, a Sentença recorrida pronunciou-se como segue: “(..) II - Dos fundamentos do recurso O recorrente alega vários fundamentos, imputando ao acto recorrido, praticado em 10/10/2001 pelo Subdirector Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que determinou a sua exclusão do concurso, vários vícios, que passaremos a apreciar. 1. - Da ilegalidade da constituição do júri do concurso Dos termos constantes no art° 45° da Portaria n° 47/98, de 30/01, que constitui o "Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral", o presidente do concurso será "sempre que possível, do centro de saúde, estabelecimento ou serviço que realizou o concurso". O concurso em análise, foi constituído integralmente, incluindo o respectivo presidente, por elementos não pertencentes ao quadro do Centro de Saúde de Sete Rios, mas funcionários da Administração Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Alega o recorrente que esse facto constitui uma ilegalidade, por a Administração de Saúde não ter feito prova dessa impossibilidade. Ora, dos exactos termos em que a questão se encontra estabelecida pela citada Portaria, não é exigido à Administração que exista uma verdadeira impossibilidade de que o presidente do concurso seja do Centro de Saúde, antes bastando, nos termos em que o legislador o previu, que haja uma mera dificuldade, ou seja, que não seja possível, não se exigindo uma dificuldade absoluta. Assim, o legislador quis consagrar que o presidente do júri fosse do Centro de Saúde, como uma possibilidade, sem a fazer constituir como uma condição ou como um elemento essencial do concurso. A não ser assim, o legislador teria imposto essa exigência, adoptando uma outra redacção normativa, definindo-a como um requisito do concurso, o que, claramente, não aconteceu. Deste modo, não recai sobre a Administração, o ónus de demonstrar essa impossibilidade, bastando, para o efeito, que exista alguma dificuldade, o que nos presentes autos resulta do probatório, por os elementos do júri pertencentes ao Centro de Saúde de Sete Rios já integrarem o júri de outros concursos abertos, facto que o próprio recorrente admite. Neste sentido, não constitui a constituição do júri, nos termos em que o foi, uma ilegalidade, que determine a invalidade de qualquer acto praticado, pelo que, improcede o vício alegado. 2. Da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade Invoca o recorrente que pelo facto de não ter sido notificado do teor da Acta n° 2, mas apenas da Grelha classificativa de avaliação, foram violados os princípios da transparência e da imparcialidade. Ora, conforme assumido pelo próprio recorrente, o mesmo foi notificado da grelha de classificação que fixou os factores de classificação, dela constando todos os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os valores máximos de classificação a atribuir, em função do critério e dos subcritérios de avaliação. Deste modo, pela leitura e análise da grelha de avaliação, notificada ao recorrente, é possível perceber exactamente quais os factores que vão ser classificados e qual o peso relativo de cada um na classificação final, pelo que, previamente à prova pública de discussão curricular, o concorrente pôde conhecer o que seria objecto de análise, de modo a poder preparar a discussão a efectuar e que, a final, a referida grelha fosse preenchida. O que resulta da Acta n° 2, consiste na explicitação do definido na grelha de classificação, sendo que é nesta e não naquela, que se encontram definidos os critérios e factores de análise e respectiva ponderação, bem como o valor máximo de cotação, ou seja, os aspectos essenciais que aos candidatos importa conhecer. Assim, não se mostra que o Júri ao notificar os candidatos apenas da grelha de classificação, tivesse querido ocultar quaisquer informações ou dados ao recorrente e aos demais candidatos, cumprindo o que se encontra estipulado relativamente à divulgação dos critérios de classificação, pelo que, nesse sentido, não incorre na violação do princípio da transparência. Acresce o facto de o processo de concurso ser público e por isso, susceptível de ser consultado a requerimento dos interessados, facto que só mais tarde veio a acontecer, quando o requerente solicitou cópia das actas. No que respeita à alegada violação do critério da imparcialidade, consiste o mesmo princípio, no dever que recai sobre a Administração de praticar actos não discriminatórios relativamente aos interessados, isto é, não adoptar condutas diferenciadas, de que resulte um tratamento diferenciado aos interessados no âmbito do procedimento administrativo. Ora, do que resulta dos autos e assumido pelo próprio recorrente é que todos os concorrentes ou candidatos ao concurso foram notificados nos mesmos termos, isto é, a todos foi divulgada a mesma informação - a considerada relevante pelo Júri. Assim, não se verifica que os outros candidatos ao concurso tenham sido notificados de outros quaisquer elementos para além daqueles que foi o próprio recorrente, pelo que, por essa via, não tendo resultado qualquer atitude diferenciadora dos termos em que os candidatos se encontravam aquando da prestação da prova pública, de que resultou a avaliação dos candidatos, não se mostra violado o princípio da imparcialidade, tendo a Administração agido de igual modo para com todos os concorrentes. Pelo exposto, verifica-se que também improcede a alegada violação do princípio da imparcialidade. 3. Da utilização ilegal dos métodos de selecção Alega o recorrente que o Júri procedeu a uma utilização ilegal dos métodos de selecção, porque considerou que o seu curriculum já estava classificado, pelo facto de ter desvalorizado alguns elementos do seu curriculum, ter feito uma prova de conhecimentos e considerado dois métodos de selecção, o resultado da avaliação curricular e o da prova pública. Do probatório resulta que o Júri na prova pública considerou os elementos constantes no curriculum do recorrente, para com base nos mesmos proceder à discussão curricular, considerando existirem omissões no curriculum. Nos termos gerais dos princípios da contratação pública, resulta que não podem ser carreados novos elementos a meio do concurso, isto é, depois de terminada a fase ou o período fixado na regulamentação do concurso para esse efeito. Se assim não fosse seria permitir que, mesmo após o terminus do prazo para a apresentação de documentos, fosse possível a qualquer candidato apresentar novos factos. Esta regra, apenas sofre desvios no que concerne a factos supervenientes, isto é, se após a apresentação dos documentos comprovativos do curriculum, o candidato obtivesse outro qualquer título ou frequentasse uma outra acção de formação. Assim, o impõem as regras da igualdade, da transparência e da estabilidade, este último dos quais com grande relevo em matéria de procedimento pré-contratual e que constitui uma importante garantia para os interessados. Deste modo, muito embora não resulte dos factos assentes que o recorrente tenha sido impedido de fornecer elementos adicionais, que continha no seu computador portátil, o certo é que, tendo já apresentado o seu curriculum, no cumprimento da data fixada para esse efeito e destinando-se a prova pública à discussão curricular, apenas é lícito ao concorrente discutir os elementos constantes do seu curriculum e não quaisquer outros que nele não constem, pelo que, não podia o recorrente completar ou aditar novos elementos relativos ao curriculum mas tão clarificar, esclarecer ou discutir os elementos dele constantes, o que por si só, não permite conforme pretendido, suprir omissões, que equivaleria a trazer novos elementos, não atempadamente contidos no curriculum. Nestes termos, agiu bem o Júri ao atender para efeitos de discussão curricular aos elementos constantes do curriculum do recorrente, já apresentado e analisado pelo Júri e não admitir a junção de novos elementos ou à supressão de omissões nele constantes. A prova pública de discussão curricular destina-se, portanto, à clarificação dos aspectos contidos no curriculum do candidato, sobre os quais o Júri tenha dúvidas ou pretenda ver discutidos e à apreciação (com base no curriculum apresentado), da sua aptidão para o cargo, isto é, da sua experiência e valia profissional e que o curriculum pretende demonstrar. Não se diga com isso, que se trata de considerar dois métodos de avaliação, porque o único método é o da prova pública de discussão do curriculum, curriculum esse que consiste no documento previamente apresentado pelo candidato e nos exactos termos em que o foi. No que respeita a ter sido realizada uma prova pública de conhecimentos, o mesmo não resulta do probatório, não sendo de estranhar que, no âmbito de uma prova de discussão curricular, que pretende avaliar os termos em que o candidato possui aptidão para as funções, se discuta a experiência profissional alegada no curriculum, confrontando e questionando o candidato sobre o modo como exerceu as funções referidas no curriculum, comprovando assim a experiência profissional que o mesmo visa demonstrar, no exercício pelo Júri, das faculdades de análise e de avaliação do candidato. Nestes termos, não se compreende como refere o recorrente que, por ter sido questionado sobre o modo como efectuou determinadas tarefas, incluídas no seu curriculum como correspondendo às funções profissionais por si exercidas, possa esse facto ser considerado como uma prova de conhecimentos, pois a final, o pretendido é avaliar a experiência profissional e a aptidão do candidato, sempre com base nos elementos que o mesmo referiu relativamente à sua experiência e formação profissionais, de que o curriculum é apenas a sua demonstração. Acresce que a alegada realização pelo Júri de uma "prova de conhecimentos", ao invés de uma prova de discussão curricular, constitui, por parte do recorrente a alegação de um mero juízo conclusivo, por o mesmo não ter logrado, nem alegar, nem provar, quaisquer factos, sobre os termos e o modo como a referida prova de conhecimentos foi efectuada, pelo que, não pode a mesma proceder. Quanto a ter existido dois métodos de avaliação, o que resulta dos autos, é que tendo os candidatos a obrigação de apresentar o seu curriculum no prazo fixado para o efeito e tendo sido estabelecidos os parâmetros de avaliação, consistiu a prova de discussão curricular aquela através da qual resultou a atribuição da classificação aos candidatos, por ter sido no âmbito da prova pública, que o Júri apreendeu as aptidões de cada concorrente, em função do seu mérito absoluto, que o curriculum só por si não é capaz de fornecer, por se limitar a fornecer um conjunto de dados que não é totalmente demonstrativo do mérito do candidato. Assim, dos termos resultantes dos autos não se considera ter existido dois métodos de avaliação, por ter concluído o Júri pela classificação final do concorrente após a realização da prova pública, momento que foi firmada a convicção sobre o mérito profissional do recorrente, tendo o curriculum apresentado, permitido uma primeira aproximação ao seu perfil, aptidão e experiência profissional, que só com a realização da discussão curricular se firmou. Pelo exposto, improcede o vício alegado. 4. Da incorrecta utilização da grelha de avaliação Invoca o recorrente que, quanto ao ponto 1.1 da ai. a), não foi respeitado o princípio definido no D.L. n° 73/90, de 06/03, quanto ao número de doentes por médico. Ora, o número de doentes por médico, referido no art° 20° do referido diploma, tem de ser interpretado, por um lado, como sendo meramente indicativo e por outro, não pode ser associado ao critério estabelecido pelo Júri no concurso em apreço. Com efeito, quanto à definição dos critérios do concurso, o Júri dispõe de ampla discricionariedade técnica de valoração e de análise - a este respeito, cfr. a douta jurisprudência firmada pelo STA, Ac. de 17/03/2004, proc. n° 173/04, "7F- E isto porque a actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores de apreciação se insere na margem de livre apreciação que assiste á Comissão, a qual apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto"; Ac. de 07/05/2002, proc. n° 46052, "F - As comissões de apreciação ao procederem à avaliação das propostas dos concorrentes detêm ampla discricionariedade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais, excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado"; Ac. de 08/01/2003, proc. n° 1925/02, "7'- A comissão de análise, ao proceder à avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes, detém uma ampla margem de livre apreciação (discricionariedade técnica) na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto" E Ac. de 23/04/2003, proc. n° 1980/02, "// - A valoração das propostas integra o poder discricionário da Administração, que goza neste campo de larga margem, de livre apreciação, em que, naturalmente entram juízos subjectivos. E, obviamente que a fundamentação da decisão da Comissão que procede à apreciação das propostas não pode deixar de reflectir essa liberdade de valoração". A razão de existência do número de doentes por médico, pretende-se assim com razões de eficiência e de qualidade da prestação dos cuidados de saúde, o que não releva para efeitos do concurso em análise, que pretende avaliar a prestação de cada candidato em função do trabalho que efectivamente desenvolve, independentemente de, teoricamente, não dever ser excedido aquele número de doentes. O que legislador pretende ao fixar aquele número, é considerar que aquele número é o máximo que deveria existir, o que, por conhecimento comum, sabemos muitas vezes não acontecer. Contudo, não será por causa disso que o Júri deva esconder essa realidade e desconsiderar que existem médicos com mais de 1500 doentes, devendo antes, não por um sentido ou razão de incentivo para que tal aconteça, mas antes por razões de transparência e de justiça para com esses médicos que efectivamente possuem mais de 1500 doentes, criar intervalos que excedam esse número, para que essa realidade seja devidamente ponderada, sem prejuízo para os candidatos que nessas circunstâncias se encontrem. Dessa maneira, permite-se fazer uma verdadeira distinção e classificação quanto ao factor em análise. No que respeita ao 1.4 da al. a) da grelha de classificação e aos n°s. 3.1, 3.2 e 3.3, respeitam os mesmos à avaliação quantitativa que é efectuada, existindo tantos graus de diferenciação qualitativa (insuficiente, razoável, bom, muito bom, excelente), quantos os graus quantitativos a que é associado (0,10, 0,20, 0,30, 0,40 e 0,50) e quanto aos n°s 3.1 a 3.3, o facto de a avaliação quantitativa diferir de subcritério para subcritério não constitui qualquer ilegalidade, porque a avaliação é feita separadamente por cada subcritério, significando que o Júri entendeu classificar e ponderar com um peso diferente cada um dos subcritérios, ou seja, pretendeu valorar de modo mais significativo o subcritério constante do 1.1, relativamente ao 1.2 e 1.3, facto que cabe no seu poder de liberdade de definição dos factores a ponderar e de livre apreciação - cfr. Ac. do STA de 17/03/2004, proc. n° 173/04. Do mesmo modo, relativamente aos pontos 2.3 e 2.4 e 3., todos pertencentes à ai. b), não tem razão o recorrente, pelas razões anteriormente aduzidas, tendo, inclusivamente, quanto às mesmas obtido a maior pontuação, ou seja, não pode o recorrente obter efeito mais favorável na classificação do que o já obtido. Quanto ao ponto 5. da al. c), o mesmo critério ou factor foi previsto de forma facultativa relativamente aos anteriores, de modo a que os concorrentes, ou preencham todos os anteriores subfactores, ou não preenchendo, ainda assim possam ser porventura pontuados nos termos do n° 5. Quanto a este fundamento, apenas poderia existir algum vício, se o recorrente reunisse a pontuação máxima nos pontos l a 4 e ainda assim preenchesse o critério do n° 5, por reunir as condições para que no mesmo fosse pontuado e com base na avaliação prevista, não poder ser pontuado no n° 5. Contudo, não é essa a situação do recorrente, por o mesmo não reunir os pressupostos de aplicação da regra definida, nem a mesma se coloca, in casu, para apreciação, pelo que, apenas, em abstracto, se poderá colocar. A par, denota-se que pretendeu-se dessa maneira valorar o máximo das situações em que os candidatos se podem enquadrar. No que respeita às ais. e) e í) remete-se para o decidido relativamente à ai. a), por ser facilmente conotado o nível "baixo" com a classificação de 0,10; o nível médio com a classificação de 0,15 e o nível alto com a classificação de 0,25, improcedendo totalmente o alegado pelo recorrente. 5. Do erro (grosseiro) nos pressupostos de facto quanto à classificação atribuída e da falta de fundamentação No que respeita ao vício alegado de erro nos pressupostos de facto, é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial de as análises avaliativas, as classificações atribuídas aos factores e subfactores de análise, em sede de concurso, situarem-se na margem de livre apreciação pela Administração, ou seja, na chamada discricionariedade técnica, apenas sindicável jurisdicionalmente quando se apure a existência de um erro forte e grosseiro ou de violação de aspectos vinculados, como será a violação dos princípios gerais da actividade administrativa ou dos princípios constitucionais. Nos presentes autos, os aspectos que o recorrente pretende que sejam apreciados pertencem exactamente a essa área de maior liberdade de conformação administrativa, pois prendem-se com as classificações atribuídas aos critérios de ponderação, não invocando, nem estando em causa no caso subjudice matéria sobre a qual o julgador se possa pronunciar, como seria a eventual violação de algum princípio fundamental. Quanto à alegada falta de fundamentação das classificações atribuídas, resulta dos autos que o Júri elaborou a acta da prova pública efectuada e que explicou as razões e motivos que determinaram a aplicação das várias pontuações, de modo a que, é perceptível para qualquer destinatário normal compreender o sentido pelo qual as classificações foram atribuídas. Nos termos decididos no douto Ac. do STA, de 07/05/2002, proc. n° 46052, "A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa e expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assente e mostrar-se clara, suficiente e congruente. II' — A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal de acto que se há-se apreciar aquela clareza, congruência e suficiência. III - A actividade apreciativa e valorativa dos júris ou das comissões de apreciação em concursos públicos, deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto atingido.". Não se considera, portanto, face aos elementos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, que o Júri tenha violado o dever de fundamentação, sendo certo que os juízos que lhe servem de base, se inserem, conforme exposto, numa ampla margem de liberdade de conformação. Pelas razões expostos, improcedem os vícios alegados. 6. Do erro nos pressupostos de direito Sobre o vício invocado, dada a sua amplitude, pretende o recorrente pôr em causa todo o procedimento do concurso, invocando nesta sede, os vícios anteriormente alegados e apreciados. Da análise dos autos e respectivo processo instrutor, do qual de firmou o probatório e a convicção do Tribunal resulta que, não se verifica, no decorrer daquela que foi a tramitação dos actos do concurso, a preterição de quaisquer garantias ou direitos do recorrente, não se constatando que tenha sido praticado qualquer acto ilegal, que conduza à sua invalidade. Com efeito, conforme decidido, o Júri tem de atender aos elementos constantes do curriculum apresentado, sob pena de violação dos princípios de igualdade, de transparência, de estabilidade e de alargamento do prazo fixado para esse efeito e não tem o dever de solicitar elementos documentais probatórios dos factos alegados no curriculum, pois tal como previsto no 46.1 da Portaria n° 47/98, de 30/01, "o júri pode exigir", o que significa que constitui uma mera faculdade que pode ou não usar e não, como pretende fazer querer o recorrente, um ónus que recaia sobre o júri. Com efeito, se existe algum dever de apresentação do curriculum e dos documentos comprovativos do aí alegado, esse dever incumbe ao candidato, ora recorrente, e não à Administração. No demais invocado, remete-se para o anteriormente decidido, por respeitar aos anteriores vícios apreciados. Assim, improcede o alegado erro nos pressupostos de direito. (..)” *** A explanação doutrinária apresentada supra, que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 102º LPTA – pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento nos ítens VII a XLVII das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente com taxa de justiça que se fixa em 6(seis) UC e procuradoria em metade. Lisboa, 30.NOV.2005 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 471/472. (2) Miguel Teixeira de Sousa, Obra cit. em (1), págs. 68 e 526. (3) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142. (4) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54. (5) Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143. (6) Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss. (7) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, pág. 140. |