Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10775/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2014
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO. (NÃO) CONVOLAÇÃO.
Sumário:I – Tendo ocorrido a convolação da ação administrativa especial em processo de contencioso eleitoral ocorre, inevitavelmente, a caducidade do direito de ação.

II - Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível porquanto da mesma resulta uma diminuição das garantais de defesa do réu (artigo 193º nº 2 do atual Código de Processo Civil) , está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria que decidiu convolar em processo de contencioso eleitoral a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo interposta pela Autora, em 28 de setembro de 2009, e a sentença do mesmo Tribunal que julgou procedente ação de contencioso eleitoral, anulando a eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de ……….., deles recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ I. Com o presente recurso imputa-se, à sentença recorrida o vicio de nulidade constante do art.º 615 n.º 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.

II. Tendo ocorrido a convolação da ação administrativa especial em processo de contencioso eleitoral ocorre inevitavelmente, a caducidade do direito de ação;

III. Porquanto, atenta a data da entrada da p.i. em tribunal, em 28-09-2009, a mesma seria extemporânea.
IV. Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância devendo a sentença a quo ser alvo de censura por assim não ter decidido.

V. Assim sendo, deverá ser declarada nula a decisão objecto do presente recurso, com fundamento na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

VI. O próprio despacho interlocutório de 13-11-2013 admite que o prazo de propositura de ação de contencioso eleitoral foi ultrapassado, e que tal conduziria à absolvição da instância por parte do Réu, MEC;

VII. Não obstante, entendeu que não havia lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 186.º do CPC, conheceu do pedido e condenou o Recorrente.

VIII. O Tribunal a quo poderia te conhecido da exceção dilatória de erro na forma de processo porquanto até então, não fora proferido despacho saneador.

IX. Logo o invocado, imperativo resultante do n.º 2 do artigo 87.º, do CPC no caso sub judice não tem razão de ser.

X. Resultando a convolação da ação numa diminuição das garantias de defesa do Réu.”

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Não foram apresentadas contra – alegações.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no atual artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAF de Leiria que decidiu convolar em processo de contencioso eleitoral a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo interposta pela Autora, em 28 de setembro de 2009, e a sentença do mesmo Tribunal que julgou procedente ação de contencioso eleitoral, anulando a eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de ………...
Insurge-se o ora Recorrente contra o despacho interlocutório que decidiu convolar a ação administrativa especial conexa com ato administrativo em processo de contencioso eleitoral, que considera nulo, nomeadamente porque sendo os prazos de impugnação contenciosa diferentes num e noutro caso, tal circunstância tem como efeito a caducidade do direito de ação da ora Recorrida.
Vejamos se assim é de entender.
O erro na forma do processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da ação, ou seja, por outras palavras, o erro na forma de processo ocorre quando o Autor usa uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A ocorrência de tal erro deve aferir-se, pois, pelo pedido formulado à ação na medida em que é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito – cfr. a propósito RODRIGUES BASTOS in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 3ª Ed., 1999, pag. 262, e Acórdão do STJ de 20 de Maio de 2004, in Proc. nº 04B1358.
No caso em apreço, a Autora, ora Recorrida, peticionou a declaração de anulabilidade do ato administrativo consubstanciada na eleição da Diretora pelo Conselho Geral transitório do Agrupamento de Escolas de …………., bem como a condenação do aqui Recorrente à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado.
Destarte, lançou mão de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo em 28 de setembro de 2009, tendo todo o processado seguido sob essa forma de processo até ao momento em que o Mmo. Juiz a quo decidiu proferir despacho em que convolou oficiosamente tal ação administrativa em processo de contencioso eleitoral e, pelo seu carácter necessariamente urgente, proferiu, do mesmo passo, sentença anulando a eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de …………..
Ora, como já adiantamos supra, a idoneidade ou adequação do meio processual deve ser aferida pelo objeto da ação tal como é configurada pelo Autor na petição inicial.
Isto porque, admitindo-se aqui que o meio processual adequado é o contencioso eleitoral, por força do disposto no artigo 97º e ss. do CPTA, e não a ação administrativa especial, a convolação operada tem forçosamente por efeito a caducidade do direito da Autora.
Na verdade, ao utilizar este ultimo meio processual (ação administrativa especial), a Autora incorreu em erro na forma de processo, que constitui uma nulidade (artigos 186º nº 1 e 188º nº 1 a que correspondem os atuais artigos 193º nº 1 e 195º nº 1 do Código de Processo Civil), mas que importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, da forma estabelecida pela lei ( cfr. artigo 186º nº 1 a que corresponde o atual artigo 193º nº 1 do Código de Processo Civil).
Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados , se de facto resultar uma diminuição das garantias do Réu ( cfr. artigo 186º nº 2 a que corresponde o atual artigo 193º nº 2 do Código de Processo Civil).
No caso, é aplicável esta ultima disposição legal na medida em que da convolação operada resulta uma diminuição das garantias de defesa do Recorrente, desde logo porque a Autora, ora Recorrida, se tivesse lançado mão do meio processual idóneo , processo de contencioso eleitoral, teria de o fazer, no prazo de 7 dias, a contar do conhecimento da eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de …….. para o fazer, o que não fez. E, por esse motivo, em 28 de setembro de 2009, volvidos três meses sobre a eleição da contra- interessada, a Autora teve de lançar mão de um meio contencioso para o qual ainda estivesse em prazo – a ação administrativa especial – ainda que indevido.
Em sentido clarividente pode ler-se o Acórdão do TCAN de 12 de abril de 2013 in Proc. nº 00088/03, invocado pela Recorrente, e que passamos a citar na parte que interessa:
“Quando o pedido formulado pelo Autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adequem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (…)”.
Do que ficou exposto resulta que o meio processual escolhido pela ora Recorrida não foi o adequado para fazer valer em juízo o direito a que se arroga, pelo que existindo erro na forma de processo escolhida, tal constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal possa conhecer do pedido e conduz necessariamente á absolvição da instância do Recorrente( cfr. artigos 576º e 577º do atual Código de Processo Civil).
Tal solução é justificada ainda nos termos do artigo 9º nº 3 do Código Civil porquanto se diretamente tivesse sido deduzida a forma processual adequada (processo de contencioso eleitoral), em 28 de setembro de 2009, tal pretensão seria indeferida por caducidade do direito de ação, mas se tivesse deduzido a forma de processo errada (acção administrativa especial) já a mesma seria viável, por via da convolação oficiosa para a forma processual adequada , solução que o legislador não pode ter querido e o interprete deve afastar, por não ser uma solução acertada.
Neste sentido, pode ler-se ALBERTO DOS REIS in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 3ª Ed. , pag. 288 e seg. “ Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á corretamente quando se use dele para o fim designado pela lei.
E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o Autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo Autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se á conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial, é uma questão pura e simples, de ajustamento do pedido da ação á finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial.”
Concluímos de todo o exposto que ocorre erro na forma do processo sem possibilidade de convolação, o que implica a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância do ora Recorrente.
Termos em que procedem na integra as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional , nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas pela ora Recorrida apenas na 1ª instância.


Lisboa, 6 de fevereiro de 2014
António Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho
Carlos Araújo