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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08968/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA. FALTA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA. REGIME DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL SOBRE PRÉDIOS URBANOS OU SUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS.
Sumário:1) O preceito do artigo 257.º do CPPT estabelece a legitimidade processual activa para deduzir o incidente de anulação de venda em função da causa de pedir.

2) Nos termos do artigo 257.º/1/a), do CPPT, «[a] anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: // a) De 90 dias, no caso de anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado».

3) Os fundamentos de anulação de venda previstos no artigo 257.º/1/a), do CPPT, correspondem à «tutela do comprador e por isso estão na sua exclusiva disponibilidade. Integram situações de erro acerca do objecto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda».

4) A invocação contra a subsistência da venda executiva do ónus de inalienabilidade que pende sobre o imóvel, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio (diploma que tem por objecto o estabelecimento do regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas), e a possibilidade da resolução do contrato em referência e consequente restituição do imóvel ao recorrente, em consequência da falta de pagamento das prestações devidas nos termos do mencionado contrato (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), não logra preencher o pressuposto da legitimidade processual activa.

5) É que, no caso, não foi instaurado o procedimento específico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, não foi deduzido o incidente de embargos de terceiro (artigos 237.º do CPPT e 342.º a 350.º do CPC), nem foi instaurada acção de reivindicação (art.º 1311.º do CC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório
Município do Montijo interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 214/220, que absolveu a Fazenda Pública da instância da reclamação judicial que deduziu do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda, que tem como objecto a venda de imóvel, fracção …. do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ……, da freguesia e concelho do Montijo, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo com o n.º ……../19950921-D, no âmbito do processo executivo n.º …………….., em nome de António …………………, que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo.
Nas alegações de recurso de fls. 247/251, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I. A legitimidade activa do reclamante para apresentar o pedido de anulação da venda decorre do facto de ter sido registado um ónus de inalienabilidade constituída por dez anos – prazo ainda não terminado.
II. O que o art.º 1306.º do CC diz é que a restrição ao direito de propriedade tem que ter consagração legal.
III. O que não é o mesmo que dizer que deve (a lei) referir expressamente o carácter real da restrição.
IV. O próprio artigo 1306.º do CC, na sua parte final, é claro quando diz que as restrições sem consagração legal, resultantes de negócio jurídico, têm natureza obrigacional. Donde se extrai que as restantes têm eficácia erga omnes.
V. Para salvaguarda do princípio da eficácia erga omnes, o diploma que cria o regime da propriedade resolúvel – DL 167/93, de 07.05 e o ónus de inalienabilidade, consagra no respectivo art.º 9.º, n.º3, que “os ónus estabelecidos pelo presente artigo estão sujeito a registo”.
VI. O referido ónus de alienabilidade não é um ónus com conteúdo obrigacional que tenha sido criado “ex contractu”, é antes uma restrição ao direito de propriedade criada por lei, tendo portanto a natureza absoluta dos direitos reais, sendo oponível erga omnes.
VII. É um ónus de inalienabilidade legal previsto no artigo 9.º do DL 167/93, de 7 de Maio, aplicável aos fogos constituídos para habitação social a custos controlados.
VIII. Trata-se de normas de direito público que pretendem dar consistência ao direito constitucional de todos a uma habitação condigna – art.º 65.º, n.º 2, alíneas a) e b, da CRP
IX. Efectivamente, no direito à habitação constitucionalmente consagrado, sobressai o direito a prestações do Estado e das Autarquias Locais, direito esse expresso no próprio preâmbulo do DL 167/93.
X. Tais limitações afastam a habitação social da lógica estrita do mercado, entendendo-se bem as restrições a que ficam sujeitos os respectivos titulares e o regime proteccionista a que ficam sujeitos os fogos assim adquiridos.
XI. No âmbito do direito privado, está consagrado no artigo 1306.º do CC que só as restrições ao direito de propriedade previstas na lei, têm carácter real. Tendo natureza obrigacional, as restrições resultantes de negócios jurídico que não estejam previstas na lei.
XII. Ora, o caso sub judice, estando previsto na lei que instituiu a propriedade resolúvel tem a natureza absoluta que os direitos reais revestem, sendo oponível erga omnes, não vinculando apenas a pessoas entre as quais foram constituídas essas obrigações.
XIII. A Fazenda Pública estava obrigada a respeitar o ónus de inalienabilidade, encontrando-se o mesmo registado através da Ap. 3024 de 2010.02.01.
XIV. Com a anulação da venda, o fogo regressará ao regime de propriedade resolúvel constituído com a celebração da escritura de 21.11.2005 entre o Município do Montijo e António …………………………...
XV. Prevê o art.º 2º n.º 4 do D.L. 167/93 de 7 de maio, que só com o pagamento da última prestação, se extingue o regime de propriedade resolúvel, norma esta que foi transposta para a cláusula Cinco da citada escritura.
XVI. Sucede que o então comprador, António …………………….., entrou em incumprimento, estando em falta um muito elevado número de prestações, o que, nos termos do art.º 11º do referido DL. 167/93 poderá constituir fundamento de resolução da propriedade.
XVII. O interesse direto, pessoal e legítimo do Reclamante, em demandar, é patente, porque foi penhorada e alienada uma fração de habitação social, sobre a qual pendia ainda um regime de propriedade resolúvel, por não se encontrarem pagas todas as prestações convencionadas relativas ao preço de venda.

Não há registo de contra-alegações.

X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.318 dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
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II. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 19/10/2000 foi instaurado no Serviço de Finanças do Montijo o processo de execução fiscal nº .……………… e aps. em nome de António ……………….. (cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal em apenso).
B. Em 01/02/2010 foi registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo a aquisição por António ………………………… à Câmara Municipal do Montijo do prédio registado naquela Conservatória sob o nº ………………. ficando registado as seguintes “cláusulas: Compra em regime de propriedade resolúvel, fica expressamente vedada ao sujeito activo a alienação da fracção, enquanto esta se encontrar sujeita ao regime de propriedade resolúvel. O incumprimento desta cláusula implicará a rescisão do presente contrato” (cfr. teor de fls. 30 do apenso).
C. Em 02/02/2010 foi registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo, o ónus de inalienabilidade por um prazo de 10 anos com início em 21/11/2005 (cfr. fls. 30 do apenso).
D. Em 19/05/2010 foi registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 4.399,18 referente ao processo nº ………………… (cfr. teor de fls. 31 do apenso).
E. Em 20/11/2012 foi vendida no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A), a fracção ……. do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …….. da freguesia e concelho de Montijo, sito na Rua ……….., ……, 1º Dto, 2870-335 Montijo, e registado na Conservatória do Registo Predial de Montijo com o nº ………………., tendo o imóvel sido adjudicado a Paulo ……………… pelo v alor de € 21.000,10 (cfr. teor de fls. 58 do apenso).
F. Em 06/12/2012 o órgão de execução fiscal proferiu despacho com o seguinte teor: “Tendo PAULO ………………, contribuinte n º ………………., residente na Rua ………., 8, 6185-119 ………….., adquirido em vinte de Novembro de 2012, através de venda judicial realizada por meio de proposta em leilão electrónico, prédio urbano, sito na Rua ……………., 273, 1° ……….., 2870-335 Montijo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………… fracção "……" da freguesia e concelho de Montijo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o nº ……………., ao abrigo do disposto no artigo 260° do C.P.PT, ordeno o cancelamento de ónus e encargos pendentes sobre o referido imóvel, nomeadamente AP. ………… de 2010.02.01- Ónus de Inalienabilidade; AP. ………..de 2010.02.01; AP. ……….. de 2010.05.19 - Penhora, bem como as posteriores.
G. Em 24/07/2014 foi entregue no Serviço de Finanças de Montijo o pedido de anulação da venda em nome do Município do Montijo (cfr. teor de fls. 87/91).
H. Em 15/09/2014 foi enviado por fax ao Director de Finanças de Setúbal a petição de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT em nome do Município do Montijo (cfr. fls. 6/13).
I. Em 17/09/2014 foi emitido o ofício nº 004601 pelo Serviço de Finanças do Montijo dirigido à Câmara Municipal do Montijo para efeitos de notificação do despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda (cfr. teor de fls. 76/83 verso).
J. Em 26/09/2014 deu entrada na Direcção de Finanças de Setúbal articulado superveniente com vista à ampliação do objecto da reclamação ao despacho de indeferimento expresso (cfr. teor de fls. 61/111).
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. // Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados».
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos vem sindicada sentença proferida a fls. 214/220, que absolveu a Fazenda Pública da instância da reclamação judicial que o recorrente deduziu do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda, que tem como objecto a venda de imóvel, fracção …… do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ………., da freguesia e concelho do Montijo, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo com o n.º …………….-D, no âmbito do processo executivo n.º ………………., em nome de António ……………………, que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo.
A decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública deveu-se ao facto de a sentença recorrida ter julgado procedente excepção dilatória da falta de legitimidade activa do recorrente.
2.2.2. Para julgar procedente a excepção dilatória da falta de legitimidade activa do recorrente e absolver a Fazenda Pública da instância, a sentença esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«Ora atendendo ao regime da anulação de venda conclui-se que têm legitimidade: // O comprador (cfr. art. 257º, nº 1, alínea a) do CPPT e art. 838º nº 1 do CPC); O preferente ou o remidor (cfr. artigo 839º, nº 2 do CPC); // O executado (cfr. art. 257º, nº 2 do CPPT e art. 839º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC); // O terceiro reivindicante (cfr. art. 839º, nº 1, alínea d) do CPC). // No caso em apreço e como refere o Ministério Público no seu douto parecer, o direito em causa, adquirido ao abrigo do regime da propriedade resolúvel previsto no Decreto-Lei nº 167/93 de 7 de Maio, não possui natureza real mas meramente obrigacional como resulta do art. 1306º do Código Civil. Desta disposição legal resulta que a lei tem de consagrar expressamente o carácter real das restrições ao direito de propriedade, e no referido regime não consta expressamente tal referência, pelo que, conclui-se que o direito em causa tem natureza meramente obrigacional. Assim, o ónus de inalienabilidade apenas tem eficácia inter partes, não sendo oponível a terceiros. // Quando se invocam ónus associados aos bens vendidos em sede de execução fiscal, e passíveis de originar a anulação da venda, está em causa a sua eficácia real e não meramente obrigacional, razão pela qual está vedada, com base em tal fundamento, a possibilidade de invocar a anulabilidade da venda a quem não detenha ónus real sobre a coisa vendida. // Desta forma se conclui que o reclamante não tem legitimidade activa para apresentar o pedido de anulação da venda».
2.2.3. O recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância, porquanto, afirma que o imóvel em causa está sujeito ao ónus de inalienabilidade legal, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, o qual se encontra registado. Mais refere que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, só com o pagamento da última prestação, se extingue o regime da propriedade resolúvel; no caso, o então comprador, entrou em incumprimento, estando em falta elevado número de prestações, o que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, pode constituir fundamento de resolução da propriedade.
O preceito do artigo 257.º do CPPT estabelece a legitimidade processual activa para deduzir o incidente de anulação de venda em função da causa de pedir.
Nos termos do artigo 257.º/1/a), do CPPT, «[a] anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: // a) De 90 dias, no caso de anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado».
Estabelece, por seu turno, o artigo 838.º/1, do CPC, que «[s]e depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, em prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil».
O recorrente invoca contra a subsistência da venda executiva o ónus de inalienabilidade que pende sobre o imóvel, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, e a possibilidade da resolução do contrato em referência e consequente restituição do imóvel ao Município, em consequência da falta de pagamento das prestações devidas nos termos do mencionado contrato (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, tem por objecto o estabelecimento do regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas, designados por fogos, destinados a habitação própria e permanente (artigo 1.º do diploma). O regime aplica-se aos fogos construídos ou adquiridos, designadamente, por Municípios.
«O direito de propriedade resolúvel tem o mesmo conteúdo do direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de especifico a possibilidade de, na pendência da condição resolutiva, poder ser resolvido, com efeitos retroactivos, e o alienante condicional poder consequentemente retomar o seu direito de propriedade» (1).
Os fundamentos de anulação de venda previstos no artigo 257.º/1/a), do CPPT, correspondem à «tutela do comprador e por isso estão na sua exclusiva disponibilidade. Integram situações de erro acerca do objecto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda» (2).
«No caso previsto na [alínea d) do n.º 1 do art. 839.º do CPC], se for necessário requerer a declaração de ineficácia da venda no caso de reivindicação com êxito do bem vendido, terá legitimidade o terceiro que reivindicou a coisa que lhe pertencia ou o adquirente que pretenda ver restituído o preço» (3).
Sem embargo, no caso em exame, o recorrente não configura nenhuma das situações elencadas. A tutela da situação jurídica subjectiva invocada pelo recorrente teria lugar através da dedução do incidente de embargos de terceiro (artigos 237.º do CPPT e 342.º a 350.º do CPC), incidente cuja dedução, na presente fase da execução, mostra-se precludida.
No que respeita à alegada falta de pagamento das prestações justificativa da resolução da propriedade, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, a invocação do presente fundamento de resolução do contrato de venda do fogo está sujeita a um procedimento específico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, de cuja materialização não existe prova nos autos. De referir também que a invocação da propriedade do bem imóvel, sem a reivindicação do mesmo, com êxito, não logra preencher o pressuposto da legitimidade para o presente incidente (4). É que, «[n]o caso de execução de coisa alheia, o dono da coisa (…), pode embargar de terceiros em reacção à penhora. Se o não fizer, designadamente, por ter deixado decorrer o prazo para embargar ou por só ter tido conhecimento da ofensa do seu direito depois de os bens terem sido vendidos ou adjudicados (art.º 353.º, n.º 2), pode, em qualquer altura, antes ou depois da venda ou da adjudicação dos bens penhorados, servir-se da acção de reivindicação (art.º 1311.º do CC), que proporá em separado, em dependência da acção executiva» (5). O que também não aconteceu no caso.
Donde resulta que a sentença recorrida ao absolver da instância a recorrida, por falta de legitimidade processual activa do recorrente para a formulação do pedido de anulação da venda executiva em apreço, não enferma do erro que lhe é apontado, devendo a mesma ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se impõe negar provimento ao recurso jurisdicional.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora -1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

(1) Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 29.01.1976, P000851975.
(2) José Lebre de Freitas, A acção executiva, Depois da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 341.
(3) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.º Ed., p. 194.
(4) Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, cit., p. 194.
(5) Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, 13.ª edição, p. 409.