Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:685/10.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REVERSÃO
CULPA
Sumário:I - No presente caso, o recorrente não explica porque razão não fez oportuna entrega ao Estado das importâncias de IRS retidas aos trabalhadores. No caso das dívidas de IVA o recorrente não provou que a Associação não arrecadou, não chegou a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excepcionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.
II - Por outro lado, abrangendo as dívidas revertidas vários anos, significa que mesmo atravessando uma conjuntura desfavorável, o recorrente optou pela continuidade da actividade da devedora originária o que demonstra o prolongamento no tempo de tal situação. Razão por que era necessário que demonstrasse que, em face das dificuldades económico-financeiras da devedora originária, que fez esforços no sentido de inverter essa situação e de cumprir as respectivas obrigações legais, que não foi a sua actuação que motivou, por acção ou por omissão, a falta de pagamento das dívidas exequendas.
III - Temos, pois, de concluir que o oponente não conseguiu demonstrar que agiu com cuidado e prudência, pelo que não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

J......,com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida por aquele, na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº…..636 e apensos, originariamente instaurado contra “ADE – Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira” por dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares («IRS») e de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e, respetivas coimas, no montante global de 195.411,29€.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1.º
O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14 de novembro de 2013, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial apresentada pelo Recorrente, confirmando, em parte, o ato de reversão de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cujo devedor originário é a ASSOCIAÇÃO PARA o DESENVOLVIMENTO E EMPREGO DO CONSELHO DE VILA FRANCA DE XIRA (ADE).
2.º
A Sentença padece de erro de julgamento.
3.º
Para além da matéria dada como assente na Sentença recorrida, devia ter sido (e deve ser) dado como provado que (1) “sempre que, na ADE, havia disponibilidade financeira, os membros da Direção procediam ao pagamento dos impostos em dívida” - consta, em parte, do teor dos artigos 124.° e 125.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m04ss a 02h23m51ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h55m35ss a 01h55m43ss.
4.º
Deveria e deve ainda ser dado como provado que (2) “a devedora originária teve de recorrer sucessivamente a pequenos financiamentos bancários para pagar impostos e outras despesas (incluindo salários dos trabalhadores)” - resulta do teor do artigo 125.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m04ss a 02h23m51ss e 02h16m52ss a 02h17m58ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h55m35ss a 01h55m43ss.
5.º
Por outro lado, também devia e deve ser dado como provado que (3) “os juros decorrentes desses financiamentos bancários eram pagos com o dinheiro que a ADE recebia dos subsídios estatais ou europeus - resulta, em parte, do teor dos artigos 126.° e 127.°. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m40ss a 02h23m48ss;
ii)Depoimento de T......, inquirida à matéria dos artigos 70.°, 88.°, 109.°, 124.° e 138.° a 141.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h29m45ss a 02h29m58ss.
6.º
Deveria e deve igualmente ser dado como provado que (4) “a situação de insuficiência patrimonial e financeira da ADE resultou sobretudo de atrasos no pagamento dos financiamentos por parte de entidades públicas” - teor dos artigos 110.° e 116.° da Oposição. Tal conclusão resulta da análise do depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.º, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h54m05ss a 01h54m22ss e 02h09m08ss a 02h09m59ss.
7.º
Deveria e deve, para além disso, ser dado como provado que (5) “a atuação do Oponente enquanto gestor não contribuiu para a situação de insuficiência de meios financeiros da devedora originária” - teor dos artigos 124.°, 154.° e 163.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de L......, inquirido à matéria dos artigos 46.° a 63.°, 65.° a 67.°, 88.°, 89.°, 94.° a 96.°, 98.°, 100.° a 102.°, 133.° a 138.°, 144.°, 154.° e 160.° a 163.°, na parte que se encontra gravada a 01h42m07ss a 01h42m34ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h21m05ss a 02h21m38ss.
8.º
Deveria e deve, ademais, ser dado como provado que (6) “havia atrasos significativos no pagamento de serviços sujeitos a IVA prestados pela devedora originária, podendo esses atrasos atingir 6 (seis) meses” - resulta em parte do teor do artigo 109.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de T......, inquirida à matéria dos artigos 70.°, 88.°, 109.°, 124.° e 138.° a 141.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h29m20ss a 02h30m32ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h53m25ss a 01h53m51ss;
iii) Depoimento de P......, inquirido à toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 01h01m45ss a 01h01m50ss.
9.º
Acresce que deveria e deve ser dado como provado que (7) “o encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP - teor dos artigos 105.°, 106.°, 121.°, 122.°, 155.°, 156.°, 157.°, 158.° e 159.° da Oposição.
Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Doc. N.° 4 junto com a Oposição;
ii) Depoimento de P......, inquirido a toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 0h29m50ss em diante, 0031m25ss a 00h31m57ss e 00h37m25ss a 0h37m30ss.
10.º
Finalmente, deveria e deve ser dado como provado que (8) “a devedora originária não dispunha, nos prazos legais de pagamento ou entrega, dos fundos necessários para o pagamento das dívidas exequendas” - resulta, em parte, do teor dos artigos 116.° e 117.° da Oposição. Tal resulta da análise conjugada dos meios de prova acima elencados, dos respetivos factos provados e, bem assim, do depoimento de P......, inquirido a toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 01h02m03ss a 01h02m41ss.
11.º
Como tal, atenta a prova produzida nos Autos, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, sendo aditados os factos supra identificados, nos termos previstos no artigo 662.°, n.° 1, do CPC.
12.º
Acresce que a decisão recorrida enferma também de erro de julgamento quanto à matéria de Direito.
13.º
Resulta do disposto no artigo 24.° da LGT que "a responsabilidade tributária dos gerentes e gestores é uma responsabilidade objectiva e com contornos muito próximos dos da responsabilidade delitual, visto exigir-se que haja a prática de um acto ilícito, danoso, culposo, tendo de existir um nexo de causalidade entre acto e dano" (cf. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, in Da Responsabilidade dos Gestores das Sociedades Perante os Credores Sociais, a culpa nas responsabilidades civil e tributária, 2.ª edição, Almedina, janeiro de 2009, pp. 141 e 142).
14.º
Independentemente das divergências doutrinárias quanto à abrangência do conceito de culpa pela falta de pagamento das prestações tributárias no prazo legal, o certo é que parece estar assente que a responsabilidade em causa se funda na prática de atos ilícitos que se traduzem na violação do dever de boa prática tributária (consagrado, em geral, no artigo 32.° da LGT).
15.º
Não basta, no entanto, que se verifique a violação desse dever para que os gestores possam ser responsabilizados pelas dívidas tributárias das pessoas coletivas.
16.º
Com efeito, a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT pressupõe uma atuação culposa do gestor. E tal culpa não é uma culpa funcional, como sucedia à luz do disposto no artigo 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Pelo contrário, exige-se a existência de uma culpa efetiva do gestor. Por outro lado, exige, ainda o artigo 24.° da Lei Geral Tributária que exista um nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o dano ao credor Estado.
17.º
A apreciação da culpa do gestor passará, necessariamente, por uma análise crítica da conduta conducente à insuficiência de recursos e não pela singela verificação pontual (facilmente manipulável) da disponibilidade financeira para efetuar pagamentos.
18.º
A este respeito, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, “para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável" (cf. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.° 0824/11, em 11.7.2012, disponível em www.dgsi.pt.
19.º
Neste sentido, também o Tribunal Central Administrativo Norte esclareceu que “para ilidir a culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento, impossibilidade que fica patente pela falta ou insuficiência de bens da originária devedora para pagamento da quantia exequenda e que determina a reversão da execução - resultou de causa(s) alheia(s)” (cf. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.° 00989/09.4BEVIS, em 29.3.2012, disponível em www.dgsi.pt.
20.º
Quanto à prova necessária para afastar a presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, o Recorrente sublinha que, como afirma JORGE LOPES DE SOUSA, "O estabelecimento desta presunção só relativamente aos administradores ou gerentes no momento da constituição da dívida e no momento de pagamento voluntário parece ser suficientemente explicável pela maior relação de proximidade que aqueles terão quanto à criação e pagamento da dívida” (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, Lisboa: 2011, p. 468).
21.º
Porém, o Supremo Tribunal Administrativo também tem entendido que, “por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no art. 20.°, n.° 1, da CRP, não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito".
22.º
O mesmo Supremo Tribunal Administrativo também deliberou que “(...) a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae diificilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2008, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido no processo 0327/08 e disponível em www.dgsi.pt).
23.º
A prova de factos negativos é, portanto (se não for impossível), indireta por natureza. Com efeito, só através da ponderação de factos positivos que contribuam para a conclusão alegada pelo interessado é que será possível afastar presunções como a que consta da mencionada alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°da LGT (v., neste sentido, o Acórdão citado nos parágrafos anteriores).
24.º
Neste contexto, deve concluir-se que o revertido afasta a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°da LGT sempre que demonstre, através de factos positivos tendentes a essas asserções, que (i) a devedora originária não tinha fundos para cumprir atempadamente a obrigação tributária e; (ii) que a falta desses fundos não se deveu à sua conduta. O que significa que o revertido deve demonstrar, através de factos positivos, (i) que a sua gestão foi diligente; e que (ii) não houve apropriação ilícita de quantias destinadas ao cumprimento de obrigações tributárias.
25.º
Ora, atenta a prova produzida nos Autos, era imperativo considerar afastada a presunção de culpa constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 24° da LGT. Senão vejamos.
26.º
Em primeiro lugar, porque é abundante (e não foi excluída pelo Tribunal a quo) a prova de que a sua gestão foi diligente, não tendo o Recorrente adotado qualquer conduta censurável conducente à insuficiência patrimonial da devedora originária.
A este respeito, recorda-se que:
a) não foram praticados atos anormais de gerência;
b) sempre que, na ADE, havia disponibilidade financeira, os membros da Direção procediam ao pagamento dos impostos em dívida (cf. facto 1., supra, que se deve dar como provado em face da impugnação da matéria de facto);
c) a devedora originária teve de recorrer sucessivamente a pequenos financiamentos bancários para pagar impostos e outras despesas (incluindo salários dos trabalhadores) (cf. facto 2., supra, que se deve dar como provado em face da impugnação da matéria de facto e, bem assim, facto 14. da matéria assente);
d) a devedora originária solicitou, por intermédio do Recorrente, “a compensação de dívidas tributárias com os créditos que a Associação detinha sobre diversas entidades públicas financiadoras e cujo valor era suficiente para solver grande parte das dívidas para com a Administração tributária” (cf. facto 15. da matéria assente);
e) a Associação, por intermédio do Recorrente, "tentou negociar, em 2005, com uma entidade bancária financiamentos que garantissem a sua solvabilidade, o que envolvia a prestação de garantias por imposição da entidade bancária (cf. facto 16. da matéria assente);
f) “Tais garantias não foram conseguidas e, designadamente, não obtiveram resultado favorável, as diligências efectuadas junto do município de Vila Franca de Xira para concessão à Associação da titularidade do direito de superfície sobre o local onde se encontrava instalado o ninho de empresas, direito que, a ser obtido, serviria de garantia à operação de financiamento (cf. facto 17. da matéria assente); e
g) o encerramento das “empresas de inserção”, implicaria a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP (cf. facto 7., supra, que se deve dar como provado em face da impugnação da matéria de facto), pelo que não pode ser considerado contra o Recorrente o facto de não o ter promovido.
28.º
Por outro lado, também resulta da prova feita nos Autos que não houve qualquer apropriação de IRS retido na fonte, ou de IVA pago pelos adquirentes de serviços.
29.º
Assim, que respeita à dívida de IRS e além do que já se disse, o Recorrente sublinha que:
a) as receitas da Associação eram, na sua maioria, provenientes de fundos estatais ou europeus, sendo as restantes diminutas - cf. ponto 10 da matéria assente - o que significa que as despesas da Associação (incluindo salários dos seus trabalhadores) eram maioritariamente pagas com recurso ao dinheiro proveniente desses fundos (o que igualmente se depreende ponto 11 da matéria assente);
b) desde o início da sua atividade Associação (1998), a maioria dos reembolsos correspondentes àqueles financiamentos públicos foi paga com um atraso de três a seis meses sobre a data em que eram devidos - cf. ponto 15 da matéria assente;
c) durante o período em que não eram recebidos os fundos estatais ou europeus (utilizados para pagar as despesas da ADE, incluindo salários dos trabalhadores) os salários continuavam a ter de ser pagos:;
d) esses financiamentos comportavam o pagamento de juros que iam sendo pagos à medida que a ADE ia recebendo os reembolsos correspondentes aos financiamentos públicos em atraso;
e) os membros da Direção da Associação - onde se inclui o ora Recorrente - diligenciaram, sem sucesso, por diversas formas de financiamento alternativo, tendo inclusive envolvido o seu património pessoal (cf. pontos 14 a 17 da matéria assente).
j) com o passar dos anos (relembre-se que a Associação foi constituída em 1998), o constante recurso ao financiamento bancário, motivado pelo atraso no pagamento dos fundos estatais ou europeus, conduziu ao amontoar dos juros e, por conseguinte, a uma situação insustentável, a saber: qualquer saldo existente na conta no M......(incluindo o IRS retido na fonte) seria automaticamente retido para pagar os juros decorrentes dos empréstimos bancários.
30.º
No que respeita à dívida de IVA, e para além das circunstâncias acima indicadas, que impediram a entrega atempada de IRS, há ainda que considerar que o valor do imposto inscrito nas faturas e nas declarações periódicas era frequentemente pago com grandes atrasos, pelo que a devedora originária não dispunha efetivamente dos valores em causa para os entregar ao Estado (cf. facto 6 que deve considerar-se provado na sequência da impugnação da matéria de facto).
31.º
Atento o exposto, impunha-se ao Tribunal a quo considerar, quer quanto às dívidas de IRS, quer quanto às dívidas de IVA, que se encontrava afastada a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, porquanto ficou demonstrado, por meio dos factos positivos acima elencados, que (i) que a gestão do Recorrente foi diligente; que (ii) não houve apropriação ilícita de quantias destinadas ao cumprimento de obrigações tributárias, e que (iii) não existia disponibilidade financeira e patrimonial da devedora originária que permitissem o pagamento das dívidas no prazo legal de cobrança.
32.º
Para além disso, a Administração tributária também não trouxe aos presentes Autos qualquer facto (prova) que permitisse concluir ou sequer sustentar a existência de uma atuação culposa por parte do Recorrente.
33.º
Assim, o Tribunal a quo deveria ter considerado o Recorrente como parte ilegítima no processo de execução fiscal em apreço e, em consequência, ter declarado extinto o mesmo processo quanto ao Recorrente.
34.º
Ao julgar de outra forma, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 24.°, n.° 1, alínea b), da LGT, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra que considere julgue procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A OPOSIÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE.»
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A Recorrida Autoridade Tributária não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber:
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto;
- se o Tribunal a quo errou na subsunção que fez dos factos ao direito, concretamente ao disposto no artigo 24.º, nº1, alínea b) da LGT, ao considerar o Opoente legítimo responsável subsidiário pelas dívidas da originária devedora, «ADE - Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» por não ter feito prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias em causa.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«1. Contra “ADE – Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira” foi instaurado, em 22/07/2005, o processo executivo n.º…..636 por dívida de coima fiscal no montante de 2.804,50€ (capa do PEF e certidão de dívida, fls. 653 e 654 do apenso);

2. A esse, foram apensados outros processos instaurados contra a mesma Associação, por dívidas provenientes de IRS – Retenções na fonte, IVA e Coimas fiscais (informação a fls.659 dos autos, vol.III);

3. Foi lavrado projecto de reversão contra o oponente, constando como fundamento da reversão: “Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento integral da dívida em execução” (cf. projecto de despacho e anexa relação de dívidas, fls.683 a 692 do apenso);

4. Por despacho de 26/05/2009, a execução reverteu contra o oponente, constando dos fundamentos da reversão: “Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/ entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24.º/n.º1/b), LGT]. Quanto à reversão das coimas fiscais: art.º8.º, n.º1 alínea b) do RGIT e art.º153.º, do CPPT” (cf. fls.834 a 838 do apenso);

5. O oponente foi citado, em 04/06/2009, pela quantia exequenda de 195.411,29€ (cf. fls. 854 a 861 do apenso e informação executiva a fls.660 dos autos, vol.III);

6. A oposição foi apresentada em 07/07/2009 conforme carimbo de entrada aposto pelo serviço de finanças a fls.7;

7. O oponente foi designado tesoureiro da direcção da ADE e tomou posse do cargo em 09/03/2000, conforme Acta n.º7 da Assembleia-Geral da devedora originária, a fls. 718 do apenso;

8. As dívidas tributárias revertidas abrangem IVA de 2004, 2005 e 2006; IRS – Retenções na fonte e juros, de 2001, 2003, 2004 e 2005, com prazos limite de pagamento ou entrega entre 12/09/2005 e 03/05/2007 (cf. relação de dívidas anexa à citação, fls.856 a 859 do apenso; despacho executivo de 28/04/2009 e certidões de dívida, fls.60 a 146 dos autos, vol.I );

9. A devedora originária, “ADE – Associação para o Desenvolvimento e o Emprego do Concelho de Vila Franca de Xira”, foi constituída em 1998 com o objectivo de gerir projectos de intervenção social (cf. fls.657 e 715 do apenso; depoimentos de P...... e L......);

10. As receitas da Associação eram, na sua maioria, provenientes de fundos estatais ou europeus, sendo as restantes diminutas;

11. Desses fundos dependia o equilíbrio financeiro da Associação, bem como a viabilidade da sua actividade e dos projectos de interesse público em que se envolveu;

12. Os financiamentos públicos assumiam a forma de reembolsos à Associação;

13. Desde o início da Associação, a maioria dos reembolsos correspondentes àqueles financiamentos público foi paga com um atraso de três a seis meses sobre a data em que eram devidos (cf. fls. 572 a 576);

14. O oponente e restantes membros da direcção avalizaram pessoalmente financiamentos bancários de curto prazo concedidos à Associação sob a forma de livrança (depoimento de P...... e fls.572 a 576 dos autos);

15. Foi solicitada a compensação de dívidas tributárias com os créditos que a Associação detinha sobre diversas entidades públicas financiadoras e cujo valor era suficiente para solver grande parte das dívidas para com a Administração tributária;

16. A Associação tentou negociar, em 2005, com uma entidade bancária financiamentos que garantissem a sua solvabilidade, o que envolvia a prestação de garantias por imposição da entidade bancária;

17. Tais garantias não foram conseguidas e, designadamente, não obtiveram resultado favorável, as diligências efectuadas junto do município de Vila Franca de Xira para concessão à Associação da titularidade do direito de superfície sobre o local onde se encontrava instalado o ninho de empresas, direito que, a ser obtido, serviria de garantia à operação de financiamento;

18. O oponente manteve-se no cargo de tesoureiro da devedora principal pelo menos até à mais recente data limite de pagamento voluntário das dívidas que consta dos títulos, cumulando embora o exercício das correspondentes funções com outras em entidade diversa a partir de data próxima de 2003 (cf. fls. 66 a 146 dos autos).»
****

No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou de relevante.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso, com destaque para a assinalada. Quanto aos factos alinhados supra, em 10 a 18 o tribunal formou a sua convicção, essencialmente, com base nos depoimentos prestados. As testemunhas depuseram com sólida razão de ciência pois ao tempo dos factos ou se encontravam, ou tinham estado, ligados profissionalmente à Associação (P...... era membro da direcção da devedora originária; L...... esteve envolvido no projecto inicial da Associação; É......, ali exerceu funções de contabilista; T...... recebeu formação e trabalhou numa das empresas de inserção da Associação e na própria Associação, em recursos humanos; A...... exercia na Associação funções correspondentes á de técnico financeiro), ou com ela se relacionaram profissionalmente (caso de P......, bancária, gestora do dossier da Associação). Na parte em que depuseram sobre os mesmos factos, o seu depoimento não apresenta contradições ou incongruência que mereça realçar ou abale a credibilidade do depoimento e encontra-se, em parte, apoiado na documentação junta com a p.i. quanto aos factos referidos em 12, 13 e 14.
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- Do erro de julgamento da matéria de facto

Alega o recorrente que, para além da matéria dada como assente na sentença recorrida, deveria ter sido dado como provado que:

(1) “sempre que, na ADE, havia disponibilidade financeira, os membros da Direção procediam ao pagamento dos impostos em dívida” - consta, em parte, do teor dos artigos 124.° e 125.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m04ss a 02h23m51ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h55m35ss a 01h55m43ss.

(2) “a devedora originária teve de recorrer sucessivamente a pequenos financiamentos bancários para pagar impostos e outras despesas (incluindo salários dos trabalhadores)” - resulta do teor do artigo 125.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m04ss a 02h23m51ss e 02h16m52ss a 02h17m58ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h55m35ss a 01h55m43ss.

(3) “os juros decorrentes desses financiamentos bancários eram pagos com o dinheiro que a ADE recebia dos subsídios estatais ou europeus - resulta, em parte, do teor dos artigos 126.° e 127.°. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de P......, inquirida à matéria dos artigos 125.°, 126.°, primeira parte, 129.° a 133.°, 135.° e 138.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h23m40ss a 02h23m48ss;
ii)Depoimento de T......, inquirida à matéria dos artigos 70.°, 88.°, 109.°, 124.° e 138.° a 141.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h29m45ss a 02h29m58ss.

(4) “a situação de insuficiência patrimonial e financeira da ADE resultou sobretudo de atrasos no pagamento dos financiamentos por parte de entidades públicas” - teor dos artigos 110.° e 116.° da Oposição. Tal conclusão resulta da análise do depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.º, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h54m05ss a 01h54m22ss e 02h09m08ss a 02h09m59ss.

(5) “a atuação do Oponente enquanto gestor não contribuiu para a situação de insuficiência de meios financeiros da devedora originária” - teor dos artigos 124.°, 154.° e 163.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de L......, inquirido à matéria dos artigos 46.° a 63.°, 65.° a 67.°, 88.°, 89.°, 94.° a 96.°, 98.°, 100.° a 102.°, 133.° a 138.°, 144.°, 154.° e 160.° a 163.°, na parte que se encontra gravada a 01h42m07ss a 01h42m34ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h21m05ss a 02h21m38ss.

(6) “havia atrasos significativos no pagamento de serviços sujeitos a IVA prestados pela devedora originária, podendo esses atrasos atingir 6 (seis) meses” - resulta em parte do teor do artigo 109.° da Oposição. Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Depoimento de T......, inquirida à matéria dos artigos 70.°, 88.°, 109.°, 124.° e 138.° a 141.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 02h29m20ss a 02h30m32ss;
ii) Depoimento de É......, inquirida à matéria dos artigos 71.° a 74.°, 76.°, 93.°, 103.°, 104.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 116.° a 120.°, 123.°, 126.°, 142.°, 143.°, 151.° a 153.°, 155.° a 160.° e 163.°, todos da Oposição, na parte que se encontra gravada a 01h53m25ss a 01h53m51ss;
iii) Depoimento de P......, inquirido à toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 01h01m45ss a 01h01m50ss.
(7) “o encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP - teor dos artigos 105.°, 106.°, 121.°, 122.°, 155.°, 156.°, 157.°, 158.° e 159.° da Oposição.
Tal resulta da análise dos seguintes meios de prova:
i) Doc. N.° 4 junto com a Oposição;
ii) Depoimento de P......, inquirido a toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 0h29m50ss em diante, 0031m25ss a 00h31m57ss e 00h37m25ss a 0h37m30ss.

(8) “a devedora originária não dispunha, nos prazos legais de pagamento ou entrega, dos fundos necessários para o pagamento das dívidas exequendas” - resulta, em parte, do teor dos artigos 116.° e 117.° da Oposição. Tal resulta da análise conjugada dos meios de prova acima elencados, dos respetivos factos provados e, bem assim, do depoimento de P......, inquirido a toda a matéria, na parte que se encontra gravada a 01h02m03ss a 01h02m41ss.

Concluindo, que atenta a prova produzida nos Autos, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, sendo aditados os factos supra identificados, nos termos previstos no artigo 662º, n.° 1, do CPC.

Vejamos.
Os Tribunais Centrais Administrativos, sendo tribunais de segunda instância, têm competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Cumpre considerar ainda a respeito da reapreciação da prova, em particular, quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas que no processo tributário português vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido (cfr. artigo 607.º nº 5 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, pág.245).
De outro lado, estabelece este artigo 640.º nº 1, alíneas a), b) c), do CPC, que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta o nº 2 da disposição, que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, o recorrente cumpriu com os ónus de impugnação da decisão de facto, pelo que cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais, cumpre referir que os depoimentos testemunhais, que o recorrente pretende que sejam, agora valorados, de molde a levarem à ampliação da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396º do C.Civil e 655.º, n.º 1, do CPC).
Note-se que, como é sabido a respectiva credibilidade dos depoimentos testemunhais se afere, nuclearmente, pela respectiva razão de ciência, tanto mais relevante quanto mais detalhada e precisa for, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no artigo 638.º, n.º1 do CPC.
Dito isto, importa, analisar os depoimentos indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da factualidade impugnada aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se tal matéria deveria ser levada ao probatório, em consonância com o preconizado pelo recorrente.

Apreciando.

(1) “sempre que, na ADE, havia disponibilidade financeira, os membros da Direção procediam ao pagamento dos impostos em dívida”
Ao contrário do que o oponente alega, do teor dos artigos 124.° e 125.° da Oposição não se retira essa factualidade, referindo-se aos problemas de tesouraria, bem como ao facto da ADE contrair empréstimos junto da banca.
Quanto aos depoimentos testemunhais, o que resulta dos mesmos é que quando havia disponibilidade financeira tanto se pagavam impostos, tal como outras despesas necessárias à viabilidade da actividade da Associação.
Pelo que não se adita o facto em apreço que, além do mais, é conclusivo.

(2) “a devedora originária teve de recorrer sucessivamente a pequenos financiamentos bancários para pagar impostos e outras despesas (incluindo salários dos trabalhadores)”
O recurso a financiamentos bancários já consta do nº 14 do probatório.

(3) “os juros decorrentes desses financiamentos bancários eram pagos com o dinheiro que a ADE recebia dos subsídios estatais ou europeus
De onde provinham as receitas da Associação já consta do nº 10 do probatório.

(4) “a situação de insuficiência patrimonial e financeira da ADE resultou sobretudo de atrasos no pagamento dos financiamentos por parte de entidades públicas”
Os atrasos no pagamento dos financiamentos por parte de entidades públicas já consta dos factos nº 12 e 13.

(5) “a atuação do Oponente enquanto gestor não contribuiu para a situação de insuficiência de meios financeiros da devedora originária”
Trata-se de asserção conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir.

(6) “havia atrasos significativos no pagamento de serviços sujeitos a IVA prestados pela devedora originária, podendo esses atrasos atingir 6 (seis) meses”
O artigo 109.° da Oposição apenas refere atrasos no pagamento das facturas por parte de um cliente – a O.... No entanto, é no art. 110º que o oponente refere que “foram, em grande parte, os atrasos significativos nos recebimentos das verbas dos programas apoiados pelo Fundo Social Europeu que puseram em causa a capacidade da ADE regularizar as dívidas fiscais (…)”
Ora, tais atrasos já foram levados ao probatório no facto nº 13.

(7) “o encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP”
Tal como o recorrente alega, tal facto decorre do Doc. N.° 4 junto com a Oposição, bem como do depoimento de P.......
Assim, ao abrigo do art. 662º do CPC, adita-se o seguinte facto ao probatório:
19. O encerramento de uma “empresa de inserção” implicava a devolução de todo o apoio financeiro recebido do IEFP, cfr. Doc. nº 4 junto com a oposição e depoimento de P.......

(8) “a devedora originária não dispunha, nos prazos legais de pagamento ou entrega, dos fundos necessários para o pagamento das dívidas exequendas”
Trata-se de asserção conclusiva, pelo que o requerido não é de deferir.

Assim, conclui-se pela procedência parcial da pretensão do recorrente nos termos supra apontados.
*****

II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição:
- parcialmente procedente quanto às dívidas de coimas fiscais;
- improcedente quanto às dívidas de impostos.

Inconformado, o oponente veio interpor recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável (isto é, quanto às dividas de impostos – IRS e IVA), alegando:
- erro de julgamento da matéria de facto (já apreciado supra);
- que o Tribunal a quo errou na subsunção que fez dos factos ao direito, concretamente ao disposto no artigo 24.º, nº1, alínea b) da LGT, ao considerar o Opoente legítimo responsável subsidiário pelas dívidas da originária devedora, «ADE - Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira» por não ter feito prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias em causa.

Estabilizada a matéria de facto, a questão que se coloca, então, é a de saber se deve ser mantida na ordem jurídica a sentença na parte recorrida.

No presente recurso está em causa a falta de IRS retido na fonte e a falta de entrega de IVA.
Não resulta questionada a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, assim como não é facto controvertido o exercício, pelo oponente, de funções directivas, concretamente as de tesoureiro, na Associação devedora originária em período concomitante com o de ocorrência da falta de pagamento ou entrega das prestações tributárias
«A lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora original.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
Para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil).
E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.
Como havíamos referido anteriormente, a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas, sendo imprescindível a alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor em face das adversidades a que a actividade ficou exposta.»
(1)

Apreciando.
O recorrente invoca que ficou provado nos autos que a sua gestão foi diligente, não tendo adoptado qualquer conduta censurável conducente à insuficiência patrimonial da devedora originária, e que também resulta da prova feita nos autos, que não houve qualquer apropriação do IRS retido na fonte, ou de IVA pago pelos adquirentes de serviços.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«Por outro lado e como resulta dos próprios títulos e do despacho executivo a ordenar a reversão [cf. docs. de fls.60 a 146 juntos com a douta p.i.], em causa está a falta de entrega de IRS retido na fonte – que o depoimento da contabilista da Associação, É......, permitiu esclarecer tratar-se de importâncias relativas a salários e ordenados pagos a trabalhadores (nesta parte, em linha com os factos constantes da acusação, cujo processo correu termos no Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, 1º Juízo Criminal, sob o n.º21/06.01DLSB – docs. a fls.741 e seguintes do apenso de execução) – e a falta de entrega do IVA.
Isto posto, vejamos se a prova produzida é de modo a poder concluir-se que o oponente não teve culpa na falta de entrega das prestações tributárias, como sustenta.
Entendemos que não.
Com efeito, face à matéria alegada e dada como assente no probatório, apenas é possível concluir, quando muito, que o oponente não teve culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para responder pelas dívidas exequendas; que a sua actuação como gestor em nada contribuiu para essa situação de insuficiência, tendo resultado, essencialmente, do sucessivo atraso no pagamento dos financiamentos por parte de entidades públicas e que constituíam parte significativa das receitas da Associação; que inclusive envolveu o seu património pessoal na garantia de financiamentos bancários de curto prazo à Associação para manter o equilíbrio da tesouraria; que diligenciou, sem sucesso, junto da Administração fiscal pela compensação de dívidas tributárias com créditos da Associação sobre entidades públicas; que diligenciou junto do município de Vila Franca de Xira, também sem sucesso, pela obtenção da titularidade do direito de superfície sobre o local onde estava instalado o ninho de empresas (realidade integrante do seu projecto) a fim de servir de garantia na operação de financiamento bancário que chegou a negociar e que permitiria evitar o descalabro financeiro da Associação.
Todavia, isso não permite concluir no sentido de que o oponente não tenha culpa na falta de entrega oportuna, nos cofres do Estado, do IVA e do IRS retido na fonte; ou, dito de outro modo, a prova feita nos autos apenas poderá servir a demonstração da falta de culpa na diminuição do património da Associação, não já a demonstração da falta de culpa pelo não pagamento de imposto retido na fonte e do IVA. E era esta falta de culpa que importava demonstrar, nos termos previstos na alínea b) do n.º1 do art.º24.º, da LGT.
Ora, o oponente não explica minimamente por que razão não fez oportuna entrega ao Estado das importâncias de IRS retidas a trabalhadores (cf. art.º34.º, da LGT e art.º98.º, do CIRS). E essa inexplicada actuação permite concluir, num juízo de normalidade, que se apropriou daquelas importâncias em proveito da Associação, o que aliás se retira do depoimento de É...... quando refere foram sendo assegurados pagamentos, ficando o Estado para trás. A circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos e orientada para uma actividade de interesse social não permite minimizar a gravidade da sua conduta. Com efeito, basta dar escala à sua actuação, para logo saltar à evidência que tal redundaria no descalabro financeiro do próprio Estado, privado que ficaria de tais receitas fiscais, em detrimento dos interesses gerais da comunidade.
Por outro lado e no que concerne ao IVA, ao oponente cabia o ónus de demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária não lhe é imputável, alegando e demonstrando factos concretos e temporalmente localizados que permitissem afastar a sua culpa, bem que presuntiva, nessa falta de entrega (por exemplo, demonstrando, enquanto elemento integrante do juízo de culpa ou da falta dela, que não chegou a dispor de qualquer montante de imposto ou que o IVA que não entregou respeita a facturas de clientes cujo pagamento não recebeu e que, portanto, não chegou a dispor das importâncias em falta, nem as desviou em proveito da Associação e detrimento do credor tributário).
É bom enfatizar, na linha do doutrinado no Ac. do STA, de 23/06/2010, proc. 0304/10, que «Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º, números 1 e 2, do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º1 do art.º24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes».
No caso de autoliquidação do IVA, a entrega do imposto ao Estado é efectuada nos prazos estabelecidos no art.º40.º, do Código do IVA por força do disposto no seu art.º26.º (redacção então vigente).
E a entrega do imposto retido em sede de IRS deve fazer-se, no prazo previsto no n.º3 do art.º98.º, do Código do IRS [“…devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas…”].
Em suma, pois, nenhuma factualidade foi trazida aos autos que permita concluir que a Associação não dispunha, nos prazos legais de pagamento ou entrega, de fundos para o pagamento das dívidas exequendas e que nenhuma responsabilidade nessa falta de fundos pode ser assacada ao oponente.
Como se disse, em causa está IRS retido na fonte cuja falta de entrega ao credor só circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar (não podendo ter-se por afastada a culpa unicamente com base estafado argumento de que era necessário manter a actividade da Associação sob pena de se perderem os financiamentos, ou, que a segurança social logrou pagamento prioritário por ser necessário obter dela, como condição dos financiamentos, declarações de “não dívida”).
No caso das dívidas de IVA, está-se perante a ausência de prova – que incumbia ao oponente fazer – de que a Associação não arrecadou, não chegou a dispor do montante de imposto que não entregou, ou, se o arrecadou, então que circunstâncias muito excepcionais justificaram a sua falta de entrega nos cofres do Estado (não valendo, também neste caso, para afastar a culpa a afirmação genérica de que se acorreu a outras despesas em detrimento do credor tributário, por mais determinantes que fossem para a sobrevivência da Associação).
È que a estratégia que se diz assumida de privilegiar alguns dos credores e, nomeadamente, trabalhadores da Associação e a segurança social, em detrimento da Fazenda Pública, se suscita sérias reservas em geral, é inadmissível – ressalvadas circunstâncias muito excepcionais que os autos não revelam – , nas situações de retenção e autoliquidação em que o gestor falta ao pagamento porque se apropria do que reteve, ou liquidou a terceiros, em proveito da sua gerida e prejuízo do credor tributário.
Assim, o oponente responde pelas dívidas tributárias nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º24.º, da LGT.»

Concorda-se inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida acabados de citar.
«No caso especial do IVA, que também está em causa nos autos, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).»(2)

No presente caso, o recorrente não explica porque razão não fez oportuna entrega ao Estado das importâncias de IRS retidas ao trabalhadores.

No caso das dívidas de IVA o recorrente não provou que a Associação não arrecadou, não chegou a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excepcionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.

Por outro lado, abrangendo as dívidas revertidas vários anos - IVA de 2004, 2005 e 2006 e IRS – Retenções na fonte e juros de 2001, 2003, 2004 e 2005 -, (veja-se o facto nº 8 do probatório), significa que mesmo atravessando uma conjuntura desfavorável, o recorrente optou pela continuidade da actividade da devedora originária o que demonstra o prolongamento no tempo de tal situação.
Razão por que era necessário que demonstrasse que, em face das dificuldades económico-financeiras da devedora originária, que fez esforços no sentido de inverter essa situação e de cumprir as respectivas obrigações legais, que não foi a sua actuação que motivou, por acção ou por omissão, a falta de pagamento das dívidas exequendas.

Temos, pois, de concluir que o oponente não conseguiu demonstrar que agiu com cuidado e prudência, pelo que não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Assim, tendo presente esta presunção de culpa, mostra-se forçoso concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de demonstrar o inverso do ali legalmente presumido, pelo que essa presunção de culpa na insuficiência do património da originária devedora para satisfazer os créditos tributários subsiste.
Aqui chegados, resta concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, o que se determinará no dispositivo.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em, consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Hélia Gameiro Silva]



(1)Acórdão do TCAN de 26/10/2017, Proc. 00165/07, disponível em www.dgsi
(2)Idem.