Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11630/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CURSO INDUSTRIAL DE FORMAÇÃO FEMININA HABILITAÇÃO PRÓPRIA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE TRABALHOS MANUAIS |
| Sumário: | O Curso Industrial de Formação Feminina, regulado pelo Decreto 37.029 confere habilitação própria para a docência da disciplina de Trabalhos Manuais, no ensino secundário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul 1. Relatório. Maria ....interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de 11.9.2000 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de indeferimento do recurso hierarquico do acto da Directora Geral da Administração Educativa que, em sede de reclamação, confirmou a exclusão da recorrente, por falta de habilitações próprias, da primeira fase do concurso de professores do ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2001/2002. O TACL, por decisão de 11.6.02, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, pelo que os autos foram remetidos a este Tribunal. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) O acto ora em crise enferma de erro nos pressupostos de facto, o que integra o vício de violação de lei; 2ª) Tal acto partiu do princípio erróneo de que a ora recorrente não possui habilitações próprias, não podendo para tal ser opositora ao concurso da 1ª fase para professores do ensino básico e secundário; - 3ª) A ora recorrente concluiu a parte escolar do curso geral de Formação Feminina no ano lectivo de 1977/78, o qual é regulado pelo Dec-Lei nº 37029, de 25.8.1948; 4ª) Para a disciplina de Trabalhos Manuais, o curso de Formação Feminina que a recorrente possui é considerado pelo Despacho Normativo nº 32/84, de 1 de Fevereiro, como habilitação própria e suficiente; 5ª) Pelo Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18 de Janeiro, no respectivo Preâmbulo, o legislador realça o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes no ensino público, desde que tenham prestado serviço desde o ano escolar de 1986/87 até ao ano escolar de 1999/2000 6ª) A recorrente presta serviço no ensino público, ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/85. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é professora do ensino secundário desde 1984, sendo possuidora do Curso Industrial de Formação Feminina, regulado pelo Decreto 37.029; b) E tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde 1984; c) No ano lectivo de 2000/2001, a recorrente concorreu à 1ª fase do Concurso de Professores do Ensino Básico e Secundário; d) Tendo sido excluída por, alegadamente, não possuir habilitações próprias; e) Em 22.03.00, a recorrente reclamou de tal exclusão, reclamação essa que foi indeferida f) Em 14.04.00, a Direcção Geral da Administração Educativa confirmou, por despacho, a referida exclusão; - g) Em 22.5.00, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Educação, ao qual foi negado provimento com os fundamentos da Informação nº 182/2000/DSAJC, na qual foi exarado o respectivo despacho (cfr. fls. 21 e seguintes dos autos. 3. Direito Aplicável. Nas conclusões da sua alegação, a recorrente afirma que o acto recorrido padece de erro nos pressupostos de facto, tendo partido do princípio erróneo de que a mesma recorrente não possuía habilitações próprias para leccionar a disciplina de Trabalhos Manuais, não podendo por isso ser opositora ao concurso da 1ª fase para professores do ensino básico e secundário do ano lectivo 2000/2001, dado não preencher os requisitos que o Dec-Lei nº 384/89, de 18 de Novembro, exige para tal. Na verdade, a entidade recorrida concluiu que a recorrente não possuía habilitação própria para trabalhos manuais, pelo que a sua admissão ao concurso para a 1ª fase violaria o disposto no Despacho normativo nº 3-A/2000, de 18 de Janeiro, embora a Informação Jurídica que serviu de base motivadora do acto recorrido manifeste a dúvida acerca da intenção de o aludido Despacho Normativo salvaguardar ou não a situação da recorrente pelo exercício de funções docentes desde Dezembro de 1984. Vejamos: A ora recorrente concluiu a parte escolar do Curso Geral de Formação Feminina no ano lectivo de 1977/78, curso esse que é regulado no Dec-Lei nº 37029, de 25.08.1948, e tem leccionado no Ensino Secundário, ininterruptamente, desde Dezembro de 1984. Em 1997, requereu a dispensa do exame de aptidão profissional, ao abrigo do Despacho nº 54/SEAM/85, publicado na II Série do Diário da República nº 71, de 26 de Março, tendo tal dispensa sido deferida pelo Ministério da Educação. Acresce que o Despacho Normativo nº 32/84, de 11 de Fevereiro, veio determinar quais as habilitações que deviam ser consideradas como próprias e suficientes, considerando que o Curso de Formação Feminina de que a recorrente é titular conferia habilitação própria. A recorrente adquiriu, portanto, um direito, sendo certo que o Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18 de Janeiro referiu no respectivo Preâmbulo o (...) “especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87, até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive (...)”. Em face de tal intenção legislativa, não se compreende bem a posição da entidade requerida, uma vez que a recorrente presta serviço no ensino secundário, ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/85 Como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer (...) “Decorre, na realidade, que o Despacho Normativo nº 3-A/2000, no respectivo Preâmbulo revela “o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos (...) desde que tenham prestado serviço docente no ensino público desde o ano escolar de 1986/87 até ao ano escolar de 1999/2000, inclusive”, que ao conjugar-se com o estatuído no nº 9 do Despacho Normativo nº 32/84, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 112/84, de salvaguarda dos direitos dos docentes que não detinham habilitação de nível superior e se encontravam colocados no ano escolar de 1984/85, visa desse modo salvaguardar, além do mais, o valor da habilitação própria decorrente do Curso de Formação Feminina, regulado pelo anterior Dec-Lei nº 37029”. Ou seja: trata-se de ressalvar os direitos adquiridos dos docentes que mantiveram a indicada titularidade da habilitação própria, anterior, de cuja certidão de habilitações constava a conclusão do indicado curso e a dispensa do exame de aptidão. Conclui-se, assim, que não serão de excluir da 1ª fase os docentes como a recorrente, que exerceram funções de modo ininterrupto desde o ano escolar de 1984/85 até ao ano de 1999/00, com o referido Curso de Formação Feminina. O acto recorrido padece, portanto, do alegado vício de violação de lei, procedendo na integra as conclusões da alegação da recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 22.9.04 As.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |