Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07215/03
Secção:1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Declarada extinta a pena disciplinar aplicada pelo acto impugnado, em virtude de ter decorrido o prazo de suspensão da sua execução sem ocorrer nova condenação, o recurso contencioso anteriormente interposto fica sem objecto, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. I..., Professora do 1º. Ciclo do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, residente na Rua ..., Bloco ..., 2º, em Miranda do Corvo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/4/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 7/1/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicara a pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de 1 ano.
Imputa ao despacho recorrido a violação dos arts. 3º., 5º., 6º., 124º. e 125º., todos do C.P.A. e 3º, nos 1, 4 b) e 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde manteve a sua posição já expressa nos autos.
Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida limitou-se a pedir que fosse declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado que a pena aplicada já fora declarada extinta.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, para o caso de assim se não entender, pela improcedência do recurso.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida questão da inutilidade superveniente da lide, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de Processo de Averiguações, realizado na Escola Básica nº 1 de Miranda do Corvo, relativo ao encerramento dessa escola no dia 26 de Abril de 2002, foi aplicada à recorrente, por despacho, de 7/1/2003, da Directora Regional de Educação do Centro, a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de 1 ano;
b) Do despacho referido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe negou provimento, por despacho datado de 14/4/2003;
c) Em 15/6/2004, foi emitida a informação nº. 250/GAJ/2003, constante de fls. 185 e 186 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se considerava que a pena aplicada à recorrente, que começara a produzir efeitos em 7/2/2003 se encontrava extinta desde 7/2/2004, pelo que se devia declarar essa extinção, cancelando tal pena no registo disciplinar da arguida;
d) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Inspectora-Geral da Educação proferiu o seguinte despacho, datado de 16/6/2004:
“1. Declaro extinta a pena de repreensão escrita aplicada à docente I....
2. Conhecimento à interessada e à Srª. DREC para os competentes efeitos”.
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2.2. Em primeiro lugar, importa conhecer a questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pela entidade recorrida, com fundamento na extinção da pena aplicada pelo acto objecto do presente recurso contencioso por já haver decorrido o prazo de suspensão da mesma.
Vejamos então.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, a pena disciplinar aplicada à recorrente pelo despacho impugnado já declarada extinta, pelo despacho de 16/6/2004, da Inspectora-Geral da Educação, em virtude de já haver terminado o período em que ela estava suspensa sem ter ocorrido nova condenação.
A extinção dessa pena implica que a recorrente beneficie do direito de ver a censura banida do registo disciplinar (cfr. Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª. ed., 1989, pag. 117).
Ora, como tem entendido a jurisprudência, quer do STA (cfr., v.g., os Acs. de 9/7/96 – Rec. nº 37219, de 18/12/97 – Rec. nº 33316, de 26/2/98 – Rec. nº. 38548, de 8/2/2000 – Rec. nº. 45281 e de 7/7/99 in BMJ 489º.-379, este último do Pleno), quer deste TCA (cfr., entre outros, os Acs. de 4/4/2002 – Proc. nº 10371, de 24/10/2002 – Proc. nº 4701, de 8/5/2003 – Proc. nº 4704 e de 12/6/2003 – Proc. nº. 5548), declarada extinta a pena aplicada, pelo decurso do prazo de suspensão da execução da decisão punitiva, em virtude de o arguido não ter praticado qualquer infracção disciplinar naquele prazo, o recurso contencioso anteriormente interposto do acto punitivo fica sem objecto, extinguindo-se a respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º. da LPTA.
Assim sendo, procede a arguida questão prévia, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem Custas
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Entrelinhei: a pena aplicada
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Lisboa, 16 de Dezembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo