Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4941/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/05/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
REFORMA DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART669 Nº2-B CPC
Sumário:Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

Por Acórdão datado de 09/10/2001 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, mantida a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação.
Vem agora o recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão por entender que constam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.
O lapso manifesto cometido no Acórdão revidendo terá sido não se aperceberem os Srs. Juizes de que o indeferimento foi notificado à Recorrente em 20/09/99 e não em 10/09/99.
Notificada a parte contrária, nada disse.
A EMMP entende que não deve ser proferida decisão de reforme do acórdão porque a requerente poderia recorrer.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
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Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.
A requerente funda a sua a pretensão no facto de haver lapso manifesto no Acórdão quando, tendo-se consignado no ponto 9. do probatório que «O indeferimento foi notificado à Recorrente em 10/09/99» como resulta dos elementos documentais para os quais se remete – fls. 148/149), acabou por se tomar como termo para a contagem do prazo para a dedução da reclamação graciosa a data de 10/09/99, quando deveria ser a de 20/07/99, como resulta de fls. 7, linha 7, do acórdão.
Por isso a requerente pede a reforma do acórdão «...uma vez que consta dos autos que foi INTERPOSTO EM 18/10/99 RECURSO HIERÁRQUICO DO INDEFERIMENTO NOTIFICADO À RECORRENTE EM 20/09/99, portanto, DENTRO DO PRAZO LEGAL, por acórdão que tome este facto em consideração».
Apreciando e decidindo:
Do acórdão reformando, dimana claramente que foi cometido o apontado lapso de escrita porquanto, havendo-se dado como assente que «O indeferimento foi notificado à Recorrente em 20/09/99» como resulta dos elementos documentais para os quais se remete – fls. 148/149), acabou por se tomar como termo para a contagem do prazo para a dedução da reclamação graciosa a data de 10/09/99 como resulta de fls. 7, linha 7, do acórdão revidendo.
Todavia, apesar do lapso cometido, não há lugar à pretendida reforma.
É que, como se diz na decisão reformanda , a recorrente sustenta a inaplicabilidade do nº 2 do artº 123º do CPT pois entende que, embora o objecto em causa seja o mesmo, esta impugnação não decorre do indeferimento da reclamação graciosa, uma vez que a ora Recorrente reagiu a esta através de recurso hierárquico, o qual se encontra pendente.
No Acórdão consignou-se que «... como os autos objectivam, se levou ao probatório e foi considerado na decisão recorrida, a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação em 20/09/99.
Acresce que o art° 123 do CPT preceitua que o prazo para dedução de impugnação judicial, ou de reclamação graciosa, “ex vi” do art° 97º do CPT, começa a correr a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
Tendo em conta que se trata de imposto sucessório, os prazos aplicáveis são os estabelecidos no art° 120 a 122 do CIMSISD, cominando este último normativo que não sendo paga uma prestação em dívida, vencem-se as seguintes, ficando o contribuinte devedor privado do benefício dos termos posteriores.
Face a esse regime e como observa a recorrida FªPª nas suas contra alegações, o termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos, na hipótese, como a presente, de impostos de obrigação única pagáveis em prestações, e, relevante para efeitos do art° 123 do CPT, é o da primeira anuidade.
Ora, veio de provar-se que a recorrente não pagou qualquer prestação e, como reagiu contra a liquidação em crise por meio de reclamação graciosa interposta em tempo, em face do seu indeferimento teria de reagir contra o acto reclamado através de impugnação judicial, no prazo de oito dias após a notificação, (art° 123 n° 2 do CPT), ou, e, recurso hierárquico facultativo, (estes só têm natureza necessária nos casos expressamente previstos na lei), no prazo de 30 dias, (art° 100 e 91 do CPT).
Visto que a recorrente só deduziu impugnação para além do prazo de oito dias, e estando provado nos autos que foi após o aviso para pagamento da 3a anuidade, é incontornável a sua extemporaneidade.»
A doutrina do acórdão é de manter pelo que, embora havendo que corrigir o lapso cometido nos termos propugnados pela requerente.
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4-Termos em que se acorda em atender parcialmente o pedido de reforma do acórdão em termos de onde, no ponto 9. do probatório do acórdão revidendo se refere que “O indeferimento foi notificado à Recorrente em 10/09/99”, passar a ler-se “O indeferimento foi notificado à Recorrente em 20/09/99”, mantendo-se integralmente o nele decidido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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Lisboa, 05/03/2002
Gomes Correia
Fonseca Carvalho
Ascenção Lopes