Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5329/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PROPRIEDADE QUOTA. |
| Sumário: | 1. Tendo uma quota sido adquirida -na pendência do casamento em que vigorava o regime da comunhão geral de bens, o posterior aumento de tal quota por incorporação de reservas, após a dissolução do casamento mas sem que a mesma tivesse sido partilhada, continua a ser a mesma quota e da pertença de ambos; 2. Os embargos constituíam um meio de defesa da posse ameaçada por diligência judicial e tinham por pressupostos, entre outros, que o requerente tivesse sobre os bens uma posse real e efectiva, cujos elementos caracterizadores deviam ser alegados e provados; 3. A penhora dessa quota social, por dívida da responsabilidade de apenas o ex-cônjuge marido, autoriza o lançar mão por banda do outro, dos embargos de terceiro; 4.A titularidade de uma quota social confere, ao seu proprietário um acervo de direito e obrigações como acontece a outros titulares, mas com a especificidade própria do objecto possuído; 5. O proprietário é, por inerência, um legítimo possuidor da coisa, detendo a aptidão natural para exercer a posse em relação à coisa dele objecto, com ostensiva evidenciação do corpus e do animus, levando aquele à presunção desta. |
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| Decisão Texto Integral: |