Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00336/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/31/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
MÉTODOS INDICIÁRIOS
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÈRIA DE FACTO
Sumário:1. A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, assenta na contabilidade.
2. Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.
3. Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A...L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1995, no montante de 6.635.327$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a anulação da liquidação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

Na douta sentença recorrida analisou-se a prova documental junta aos autos (relatório de fiscalização) de forma deficiente, desprezando-se factos determinantes para uma boa decisão da causa, assim:
a) não se considerou que os motivos que determinaram a administração fiscal a aplicar métodos indiciários, para corrigir o volume de negócios da recorrente, relacionaram-se, exclusivamente (ver fls. 13 do relatório) com a constatação das anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório de fiscalização;
b) Facto que se comprova a fls. 13 do dito relatório onde se descreve: "Face ao descrito no ponto 3.1.1 torna-se impossível apurar os resultados reais dos dois exercícios... será de apurar o lucro tributável por métodos indiciários".
c) Também na douta sentença, não se analisou que as anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório, referem-se, exclusivamente, a erros técnicos de inscrição contabilísticas de proveitos, em exercícios diferentes daqueles em que o deveriam de ter sido;
d) Sendo certo que se tratam de anomalias devidamente QUANTIFICADAS e identificadas quanto à sua forma correcta de inscrição contabilísticas;
e) Ao estarem quantificadas e identificadas as anomalias detectadas, a administração fiscal aplicou mal os métodos indiciários porque:
- Deveria de ter procedido às necessárias correcções técnicas e não o fez;
- Não estava impossibilitada de apurar os resultados reais com a inscrição correcta das aludidas anomalias;
f) Deste Modo, a aplicação de métodos indiciários, como critério correctivo do volume de negócios e lucro tributável da recorrente, foi efectuada com violação do disposto no artigo 51º do CIRC;
g) É JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA de que os erros e incorrecções detectados (não importa o número de erros) na contabilidade dos contribuintes, não dão lugar nem permitem fundamentar a aplicação de métodos indirectos, se tais erros, incorrecções ou omissões estiverem devidamente identificados e quantificados.
h) Na douta sentença, apreciou-se mal a prova documental junta aos autos e violou-se o disposto no artigo 51° do CIRC., ao considerar-se estarem presentes os fundamentos e pressupostos de facto para aplicação de métodos indirectos.
i) A liquidação de imposto e juros compensatórios, objecto dos autos, é ilegal, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto na utilização de métodos indiciários para correcção da matéria colectável da recorrente.

Contra alegou a Fazenda Pública apresentando o seguinte quadro conclusivo:

1 - A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.
2 - A impugnante forneceu elementos manifestamente insuficientes para o controlo directo e exacto da sua situação patrimonial.
3 - Dos elementos disponibilizados, detectaram-se irregularidades que por si só inviabilizavam qualquer controlo directo e exacto.
4 - A contabilidade não é objectivamente idónea.
5- Ainda que de execução duvidosa, a correcção meramente aritmética, não permitia objectivamente uma determinação exacta, porquanto persistiam variadas omissões obstativas à obtenção da real situação patrimonial da impugnante.
6 - O recurso a métodos indirectos era claramente o único meio disponível e idóneo para uma efectiva determinação do lucro tributável.
7 - Tal método foi aplicado, tendo em atenção os custos, por mais confiáveis, porquanto no que respeitava à facturação e orçamentação, constatou-se a existência de variadas omissões e irregularidades.
8 - A determinação por métodos indirectos apenas pode ser imputável à actuação contabilística, no mínimo negligente, da impugnante.
9 - A Administração Tributária fez cabal demonstração nos autos, da necessidade do recurso a tal método subsidiário.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 130 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1 - A Ite encontrava-se, nos anos de 1994 e 1995, colectada em IRC (regime geral), área da RF de Santarém, pelo exercício, desde 1979, da actividade de construção civil e obras públicas - CAE 45212, tendo por objecto empreitadas de obras públicas, construção civil, compra e venda de prédios e terrenos para construção e urbanizações.

2 - Ao abrigo da ordem de serviço n.° 9097 de 5.9.1996, a Ite foi sujeita a visita de fiscalização, diligência no fim da qual e com data de 26.6.1997, se produziu o relatório de exame à escrita, dos exercícios de 1994 e 1995, junto a fls. 38 segs. destes autos e que aqui se tem por integralmente reproduzido.

3 - Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame à escrita da Ite, visando os exercícios supra referenciados, concluíram pela existência das seguintes irregularidades:
• em praticamente todas as obras realizadas nesses dois anos, tanto os custos como os proveitos foram considerados como tal quando foram suportados ou facturados, ocorrendo, por exemplo, as situações das obras identificadas a fls. 42, onde na n.° 142 se contabilizou como proveito, em Dezembro de 1995, um adiantamento de 88.593.150$00 de uma obra só iniciada em 1996;
• verificava-se a falta de diversos orçamentos de custo;
• para as obras iniciadas a partir de 1994, na maioria dos casos, os custos constantes da escrita/contabilidade eram superiores aos orçamentos de custo disponibilizados e, em muitas obras, os custos apresentavam-se superiores aos proveitos;
• nas obras próprias da Ite, acontecia que os edifícios, quando concluídos, eram levados a proveitos pela sua totalidade, estimando-se valores para as fracções ainda por vender;
• nas obras n.°s 90, 117 a 119 foram apuradas as circunstâncias descritas a fls. 43, nomeadamente, terem sido suportados e contabilizados custos em montantes muito superiores aos da consequente e correspondente facturação, enquanto a facturação das obras n.°s 116 e 133 foi posterior ao início da fiscalização;
• nas obras n.°s 121, 136 e 139 (fls. 44/45), foi conferida a inclusão, nos orçamentos disponíveis e nos respectivos autos de medição, de custos que não tinham correspondência com a facturação relativa às mesmas.

4 - No decurso da aludida fiscalização foi, ainda, apurado que existiam contabilizados na conta de suprimentos diversos pagamentos de clientes da Ite, tendo sido verificados, nessa situação, nove depósitos, com relação aos quais se conferiu o descrito no ponto 3.1.4 de fls. 45/46, que aqui se tem por reproduzido.

5 - Mais se concluiu que no cálculo das reintegrações dos exercícios de 1994 e 95, se encontravam valores de viaturas ligeiras de passageiros, com valor de aquisição superior a 4.000.000$00.

6 - No decurso da fiscalização aludida em 2., a Ite apresentou duas declarações mod. 22/IRC de substituição, para os anos de 1994 e 1995, com um acréscimo nas prestações de serviços de, respectivamente, 5.300.000$00 e 4.200.000$00.

7 - Em face do apurado e descrito nos pontos 3. a 5. e do derivado da correcção indicada em 6., o perito interveniente na indicada fiscalização procedeu à determinação, com recurso a métodos indiciários, do valor de vendas omitidas pela Ite, no exercício de 1995, tendo, para tanto, procedido aos cálculos e operações que se mostram desenvolvidas a fls. 51/52 dos autos, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

8 - Em resultado da actuação referida no item 7., foi apurado o valor de 22.421.098$00 para a matéria colectável do exercício de 1995, em vez do lucro declarado de 9.697.478$00.

9- Notificada desta alteração, a Ite apresentou reclamação (fotocopiada a fls. 10/13) dirigida à comissão distrital de revisão, a qual veio a ser, na totalidade, indeferida, mantendo-se o lucro tributável de 22.491.098$00.

10 - No seguimento e em 22.10.1998. os competentes serviços da AF/AT efectuaram a liquidação adicional de IRC, n.° 8310016745, referente ao ano de 1995, no montante total de 6.635.327$00, incluindo juros compensatórios de 2.828.323$00 com termo do prazo de cobrança voluntária em 14.12.1998.

A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 36, complementada a fls. 59/61 conjugado com o dos documentos que a acompanham, bem como no conteúdo da demais documentação disponível no processo, alguma já supra, circunstancialmente, referida, presentes, ainda, os esclarecimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, como se refere na sentença a fls. 101.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referida em 10 do probatório com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve:

“A apreciação do mérito desta causa, posta a factualidade que resultou provada, afigura-se-nos de linear sentido e não passível de longas pronúncias.
Efectivamente, os factos provados, maxime os vertidos nos itens 3. a 5., conferem, também na nossa perspectiva e salvo o respeito que merece antagónico entendimento, legitimidade ao procedimento correctivo adoptado pelos serviços de fiscalização da AF/AT, em consequência do qual emergiu, necessária e irremediavelmente, a liquidação adicional de IRC impugnada.
Assim, em primeira linha, as irregularidades, numa perspectiva fiscal, apresentadas pela contabilidade da Ite e concretizadas nos aludidos itens, são, só por si, elementos idóneos e suficientes para justificar a utilização, que foi feita, de métodos indiciários no apuramento do valor das vendas efectuadas/serviços prestados no exercício de 1995, tanto mais que, como resulta reforçado deste processo, a escrita da Ite não permitia a comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.

Ao invés do que a Ite defende, não obstante as irregularidades encontradas se apresentarem reportadas a obras concretas e identificadas, é certo que foram cometidos erros e inexactidões na contabilização das operações (ao ponto de aquela admitir, explicitamente, que agiu "tecnicamente mal") que, não fora a intervenção dos serviços de fiscalização, alterariam, irremediavelmente, a verdade dos resultados. Assim, por exemplo, é paradigmático o que sucedeu em matéria de reintegrações - cfr. item 5., onde, pela contabilização, patentemente, ilegal, se obtiveram custos dedutíveis pelo montante de 2.477.500$00, por exercício.
Por outro lado, o que se apurou haver ocorrido em sede de registo dos movimentos da conta de suprimentos não pode deixar de criar a fundada convicção de que a contabilidade da Ite. não reflectia o resultado, efectivamente, obtido. É que, para lá da circunstância de aí se encontrarem pagamentos de diversos clientes (e não dos sócios), presente o conteúdo do ponto 3.1.4 de fls. 45/46, conclui-se que os depósitos conferidos se reportam a pagamentos relativos a obras em que, por exemplo, aconteceu a não apresentação de custos, nos exercícios sob fiscalização.
Também em sentido oposto do assumido pela Ite, entendemos que as situações descritas nos diversos pontos do item 3., não eram passíveis de solucionamento pela utilização do critério, legal (?), de, tecnicamente, imputar os proveitos ao ano a que respeitam.
É que, mais do que a apontada e patente violação do disposto no art. 19° do CIRC, tal como "se consegue subentender do que é referido no relatório de fiscalização e deriva do tratamento conjugado de todos os elementos disponíveis e apurados com o recurso à actividade do agente fiscalizador, a verificada contabilização desregrada e em patente desobediência legal serviu e possibilitou maquilhar os resultados obtidos, maquilhagem essa que, se em determinadas situações foi possível conformar {como no caso da obra n." 142 em que se não fosse a contabilização do adiantamento de 88.593.150$00 como proveito do exercício de 1995, este apresentaria um resultado líquido negativo de 85.86 7.780$00 ao invés de um lucro líquido de 2.725.370$00), mas que, em outras, por ausência de qualquer tipo de registos ou documentação bastante, se ficou na impossibilidade de quantificar directa e exactamente todos os elementos imprescindíveis à determinação da matéria colectável.
Doutro modo, mesmo que, seguindo a proposta da Ite, se efectuasse uma singela imputação de proveitos ao ano a que afinal diziam respeito, sempre resistiriam operações omitidas ou não passíveis de quantificação em acordo com a realidade, do que derivaria a persistência de indícios fundados de que a contabilidade da Ite, corrigida nos termos propostos, porfiava em não reflectir os resultados efectivamente obtidos.
Ora, permitindo o art. 51° n.° l ai. d) do CIRC (redacção em vigor à data da concretização do acto de fiscalização) a determinação do lucro tributável por métodos indiciários quando existam erros e inexactidões na contabilização das operações por parte do sujeito passivo ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, sempre que não se mostre possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, em conformidade com o estabelecido no art. 17° segs. do mesmo CIRC, está apresentado o fundamento e a legitimação legal para o recurso a métodos indiciários na situação em apreço.
Nesta conformidade, sem mais aturadas considerações, por a elas não haver lugar em função da pretensão formulada nestes autos, impõe-se desatender o pedido formulado pela Ite, subsistindo, consequentemente, por conforme com a lei, a liquidação efectuada em função das correcções aos resultados que declarou, concernentemente, ao exercício de 1995”.

A recorrente discorda do decidido por entender que se apreciou mal a prova documental junta aos autos desprezando-se factos determinantes para uma boa decisão da causa como os que refere nas al. a) a c) das conclusões e se violou o disposto no art. 51 do CIRC ao considerar-se estarem presentes os fundamentos e pressupostos de facto para aplicação dos métodos indiciários.

Sobre estas questões (errado julgamento da matéria de facto e violação do disposto no art. 51º do CIRC), tendo por base o mesmo relatório da fiscalização e relativamente a liquidação adicional de IRC do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, já teve este Tribunal ensejo de se pronunciar no rec. 334/03, por Ac. de 8.3.2005, no sentido de não se verificar erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de os elementos em que a AT se apoia para fundamentar a utilização de métodos indiciários preencherem os requisitos legais constantes do citado art. 51 do CIRC, legitimadores da utilização de tais métodos.
A liquidação em causa nestes autos foi efectuada com base no mesmo relatório da fiscalização tributária sendo a fundamentação de facto (ressalvado o ano e montantes de referência da liquidação) e de direito da sentença e as alegações e conclusões da recorrente idênticas às apreciadas no Ac. de 8.3.2005, já referido. A fundamentação constante do Ac. de 8.3.2005 tem plena aplicação na situação em apreço e dá resposta cabal ao suscitado no recurso, sendo que concordamos integralmente com tal fundamentação.
Assim, como resposta às questões decidendas, transcreve-se, com a devida vénia, a seguinte fundamentação atinente desse acórdão:

“4.1. A factualidade levada ao Probatório é, na sua totalidade, suportada na documentação junta pela AT, recolhida junto da escrita da impugnante aquando da realização do respectivo exame à escrita (cfr. relatório da fiscalização junto a f Is. 28 e sgts. e documentos que lhe estão anexos - a f Is. 47 e sgts.).
Na verdade, ali constam a identificação e a enumeração da documentação a que se referem os n°s. 3, 4 e 5 do Probatório, bem como a descrição pormenorizada de todas as diligências e procedimentos a que a Fiscalização procedeu e dos cálculos efectuados que determinaram o montante do lucro tributável apurado com recurso aos métodos indiciários.
Ora a recorrente não põe em causa a existência ou o teor daqueles documentos (facturas, mapas resumo da facturação emitida, mapas resumo dos balancetes por obras, para os anos de 1994 e 1995, mapas resumo dos orçamentos/resultados por obra e mapas resumo dos resultados por obra apurados na contabilidade).
O que questiona é que a sentença, ao valorar a prova documental consubstanciada no relatório de fiscalização, tenha, alegadamente, desprezado factos determinantes para a boa decisão da causa: isto é, que não tenha considerado que os motivos que determinaram a AT a aplicar métodos indiciários, para corrigir o volume de negócios da recorrente, se relacionaram, exclusivamente com a constatação das anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório de fiscalização (ver f Is. 13 do relatório); e que não tenha considerado que as anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório, se referem, exclusivamente, a erros técnicos de inscrição contabilística de proveitos, em exercícios diferentes daqueles em que o deveriam ter sido e que, por isso, se trata de anomalias devidamente quantificadas e identificadas quanto à sua forma correcta de inscrição contabilística.
Dito de outro modo, na tese da recorrente, porque, por um lado, analisando o Relatório, na sua página 13, não ficam dúvidas de que a AT, fundamentou a aplicação de métodos indirectos nos factos que constam do ponto 3.1.1 do Relatório da Fiscalização e porque, por outro lado, neste ponto 3.1.1 se descrevem anomalias que têm a ver com a não especialização dos exercícios, e porque esses valores ali questionados estão identificados e quantificados, bastaria à AT corrigir tecnicamente tais inscrições, reportando tais proveitos ao exercício correcto.
E, tendo sido apenas estes os pressupostos e fundamentos para a aplicação de métodos indiciários, sustenta que a sentença fez errado julgamento de facto e de direito, já que aí se julgaram provados factos que, tendo servido de base à decisão, ultrapassaram a própria relevância que a AT lhes deu para a aplicação de métodos indirectos, sendo que não cabe ao julgador corrigir os fundamentos utilizados pela AT ou aperfeiçoar o teor dos Relatórios que fundamentam os actos tributários
Segundo a recorrente, para averiguar e decidir a questão que ela suscitara na impugnação (a de saber se foram fundamentados os métodos indiciários e se estão presentes os pressupostos que legitimam a sua aplicação) deveria a sentença fazer um juízo crítico sobre a passagem do relatório já descrita e não fazer assentar a decisão em factos julgados provados que ultrapassaram a própria relevância que a AT lhes deu para a aplicação de métodos indirectos.


4.2. Ora, quanto a esta questão da valoração da prova documental feita pela sentença, a recorrente não tem razão, a nosso ver.
Na verdade, como bem aponta o MP no seu Parecer, se lermos com atenção o ponto 4.1.2 do Relatório da Fiscalização, constatamos que o recurso ao apuramento por métodos indiciários se funda não só nos factos ali relatados sob o n° 3.1.1 mas também nos n°s. relatados sob os n°s. 3.1.2 a 3.1.4 (o texto do Relatório é, nesta parte, o seguinte: «Pelo referido nos pontos 3.1.2 a 3.1.4, verificamos que um único valor que nos transmite alguma confiança, é o dos custos, pois os indícios de falta de facturação e de falta de orçamentos, leva-nos a não nos crer nos valores apresentados»).
E os ditos pontos 3.1.2 a 3.1.4. do Relatório referem, precisamente, tal como a sentença fez constar do Probatório (cfr. seus n°s 3 e 4) que nas obras n°s. 90, 117 a 119 foram apuradas as circunstâncias descritas a fls. 33, nomeadamente, terem sido suportados e contabilizados custos em montantes muito superiores aos da consequente e correspondente facturação, enquanto a facturação das obras n°s. 116 e 133 foi posterior ao início da fiscalização; que nas obras n°s. 121, 136 e 139 (fis. 34/35), foi conferida a inclusão, nos orçamentos disponíveis e nos respectivos autos de medição, de custos que não tinham correspondência com a facturação relativa às mesmas; e que a fiscalização apurou que existiam contabilizados na conta de suprimentos diversos pagamentos de clientes da impugnante, tendo sido verificados, nessa situação, nove depósitos, com relação aos quais se conferiu o descrito no ponto 3.1.4 de fls. 35/36, que aqui se tem por reproduzido.
A referência (no início do ponto 4.1.2 do Relatório), apenas ao ponto 3.1.1 não pode, por isso, deixar de ter-se como mero lapso, já que do próprio contexto global desse ponto 4.1.2 se retira que o que se queria dizer era «Face ao exposto no ponto 3», pois que na parte final igualmente vêm referidos os pontos 3.1.2 a 3.1.4.
E, portanto, ao contrário do sustentado pela recorrente, vê-se, em face da globalidade do próprio texto deste invocado ponto 4.1.2 do Relatório, que a AT não fundamentou a aplicação de métodos indirectos apenas nos factos que constam do ponto 3.1.1 do mesmo Relatório, mas, antes, a fundamentou também nas irregularidades e anomalias descritas nos seus pontos 3.1.2 a 3.1.4.. Isto é, a AT não fundamentou a utilização dos métodos indiciários apenas nas incorrecções da escrita relativas à especialização dos exercícios, mas também nas incorrecções e omissões consubstanciadas na falta de facturação das obras ali enumeradas, na existência de custos sem correspondência na facturação, relativamente às obras ali também enumeradas e na existência de pagamentos diversos de clientes que foram contabilizados na conta suprimentos.
E assim sendo, carece de razão o argumento da recorrente (constante das Conclusões a) a f) do recurso) no sentido de que a sentença analisou de forma deficiente a prova documental (relatório de fiscalização) junta aos autos, por não ter considerado que os motivos que determinaram a AT a aplicar métodos indiciários, para corrigir o volume de negócios da recorrente, se relacionaram, exclusivamente com a constatação das anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório de fiscalização (ver f Is. 13 do relatório); e que não tenha considerado que as anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório, se referem, exclusivamente, a erros técnicos de inscrição contabilística de proveitos, em exercícios diferentes daqueles em que o deveriam ter sido e que, por isso, se trata de anomalias devidamente quantificadas e identificadas quanto à sua forma correcta de inscrição contabilistica.

4.3. Ora, não há dúvida de que os factos (anomalias da escrita) apontados no Relatório da Fiscalização (e com base no qual foram especificados no Probatório da sentença), se têm que ter como provados, à luz do disposto nos arts. 341° e sgts., 373° e sgts. e 392° e sgts. todos do CCivil, já que não foram, na sua substância, infirmados pela recorrente (que, aliás, também agora os não põe em crise (como se disse, a recorrente limita-se a sustentar que a sentença valorou mal a prova documental consubstanciada no relatório de fiscalização, por ter considerado que os motivos que determinaram a AT a aplicar métodos indiciários se relacionaram, exclusivamente, com a constatação das anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório de fiscalização (ver fls. 13 do relatório).
E aqueles provados factos (anomalias e incorrecções da escrita) revelam a existência de irregularidades e omissões existentes na escrita da recorrente.
Por isso, concordamos com a análise crítica, feita na sentença recorrida, da prova produzida nos autos, acolhendo-se, consequentemente, o respectivo Probatório ali fixado.

4.4. E igualmente sufragamos por inteiro a fundamentação de direito constante da sentença recorrida, no sentido de que aqueles factos (anomalias, irregularidades e omissões da escrita) apontados no Relatório da Fiscalização, são, só por si, elementos idóneos e suficientes para justificar a utilização, que foi feita, de métodos indiciários no apuramento do valor das vendas efectuadas/serviços prestados no exercício de 1994, tanto mais que, como resulta reforçado deste processo, a escrita da impugnante não permitia a comprovação e quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, até porque também as omissões relatadas em sede de registo dos movimentos da conta de suprimentos não podem deixar de criar a fundada convicção de que a dita contabilidade não reflectia o resultado efectivamente obtido, já que, para lá da circunstância de aí se encontrarem pagamentos de diversos clientes (e não dos sócios), também os restantes factos apontados no ponto 3.1.4 do Relatório levam à conclusão de que os depósitos conferidos se reportam a pagamentos relativos a obras em que, por exemplo, aconteceu a não apresentação de custos, nos exercícios sob fiscalização.

4.5. Assim, sendo, atento o disposto nos arts. 17° e segs. e 51°, n°1, al. d), do CIRC, está, como também diz a sentença, apresentado o fundamento e a legitimação legal para o recurso a métodos indiciários na situação em apreço, já que da factualidade provada resulta claro que a AT faz prova de que a escrita da recorrente contém as irregularidade e omissões identificadas e apontadas no Relatório da Fiscalização e no Probatório da sentença e de que, perante essas omissões e erros constatados no exame à escrita, não era possível a quantificação directa do lucro tributável.
Legitimada que está, pois, (perante a verificação das omissões e irregularidades da escrita) a actuação da AT, e visto que o cálculo do lucro tributável efectuado pela Fiscalização assenta na objectividade dos números constatados e dos métodos utilizados (que estão demonstrados e estão apoiados nos próprios dados recolhidos dos documentos da recorrente) caberia, então, a esta (a quem o método é oposto) o ónus de provar ou a ilegitimidade do acto da AT (infirmando, documental ou testemunhalmente, a conclusão de que aquelas omissões e irregularidades da escrita não são impeditivas de efectuar a quantificação do lucro tributável exacta e directamente) ou infirmar o procedimento de cálculo utilizado na quantificação do lucro tributável por métodos indiciários.

4.6. Todavia, como bem resulta da matéria de facto provada, a recorrente não logrou provar a ilegitimidade do acto da AT, nem na vertente da utilização dos métodos indiciários, nem na vertente de qualquer errada quantificação resultante da aplicação desses métodos.
Na verdade, nem os documentos que juntou com a Petição Inicial da impugnação infirmam aqueles supra enunciados factos, nem a prova testemunhal produzida (através do depoimento da testemunha António Baptista Pereira (cfr. f Is. 101) logra também tal desiderato.


5. Legalmente decidiu, pois, a sentença recorrida e improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso”.

Tal como se entendeu no ac. ora acabado de transcrever em parte e a cuja fundamentação aderimos, também entendemos que não se verifica, in casu, qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de que os elementos em que a AT se apoia para fundamentar a utilização de métodos indiciários preenchem os requisitos legais constantes do citado art. 51 do CIRC, legitimadores da utilização de tais métodos, pelo que improcedem todas as conclusões da recorrente.

A decisão recorrida não nos merece, pois, qualquer censura, pelo que se terá que manter, assim se negando provimento ao recurso.

IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

Lisboa, 31/05/2005