Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3624/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO ACTO IRRECORRÍVEL MEIO DE REACÇÃO INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO ARTº82º LPTA |
| Sumário: | 1. O acto de indeferimento de pedido de passagem de certidão é contenciosamente irrecorrível, pois não consubstancia um acto administrativo em sentido estrito que goze da garantia do recurso contencioso prevista no nº 4 do art. 268º da CRP; 2. O meio próprio de reacção a esse indeferimento é a intimação para a passagem de certidão previsto nos arts. 82º e seguintes da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na Rua ..., nº..., em Luanda, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do acto contido no ofício datado de 2/2/96 subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - Em 14/8/81, o recorrente requereu à CGA a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº 362/78, de 28/11; 2ª - em resposta, a CGA limitou-se a exigir-lhe a apresentação de vários elementos de identificação, nomeadamente a prova da nacionalidade portuguesa, a qual, não tendo sido apresentada, determinou, em 1/4/86, o arquivamento do processo de aposentação; 3ª - este despacho de arquivamento não consubstanciou nunca um indeferimento da pretensão do recorrente, sendo certo que o processo se manteve sempre suspenso a aguardar a apresentação da prova da nacionalidade portuguesa, podendo ser reaberto em qualquer altura mediante a apresentação dessa referida prova; 4ª - posteriormente, o recorrente, tendo tido conhecimento que o STA havia firmado jurisprudência no sentido da nacionalidade portuguesa não ser requisito necessário para a concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e que, em casos análogos ao seu, decididos pelo STA, a CGA havia concedido a pensão de aposentação sem a verificação do requisito da referida nacionalidade, requereu, em 19/12/95, o desarquivamento do seu processo de aposentação e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório; 5ª - em resposta, a CGA remeteu ao recorrente o ofício datado de 2/2/96, objecto do recurso contencioso de anulação, no qual condicionou a reabertura do processo à apresentação da prova da referida nacionalidade; 6ª - ora, tendo a CGA o dever legal de decidir a pretensão formulada em 19/12/95, esta resposta em termos condicionais, como expediente meramente dilatório para evitar um indeferimento expresso, sem conter a decisão do caso concreto, consubstancia, sem margem para dúvidas, um indeferimento tácito da pretensão requerida, nos termos do art. 109º do C.P. Administrativo; 7ª - por outro lado, o recorrente tinha a faculdade de, nos termos do art. 9º, nº 2, “a contrario”, do C.P.A, requerer a renovação da sua pretensão, uma vez que, não tendo havido nunca decisão final, a administração tinha o dever legal de decidir a mesma questão; 8ª - este dever de decisão está apenas excluído quando os órgãos administrativos já tenham decidido de mérito, através de acto consolidado na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido, a mesma pretensão formulada pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos; 9ª - resulta claramente dos autos que, no caso “subjudice”, nunca houve qualquer decisão do caso concreto, na definição do Prof. Freitas do Amaral de acto administrativo que contenha a solução de um determinado caso concreto; apenas meros despachos condicionais, sujeitando reiteradamente a decisão do caso concreto à prova do requisito da nacionalidade portuguesa, mantendo-se, entretanto, com essa pretensa justificação, o processo suspenso “ad eternum”; 10ª - contrariamente ao que refere a douta decisão recorrida, o ofício da CGA de 2/2/96 não se limita a reafirmar a posição da CGA quanto ao pedido de aposentação do recorrente; 11ª - de facto, a reafirmação pela CGA de posições anteriormente assumidas no sentido de exigir a prova da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação, evitando proferir um indeferimento expresso contenciosamente impugnável, levou o recorrente à interpretação de que a vontade reiterada de recorrida se dirigia a um acto de indeferimento tácito, contenciosamente recorrível, tanto mais que foi assumido já depois de o STA ter doutamente decretado que a nacionalidade portuguesa não constituía um requisito para a concessão da pensão de aposentação prevista no referido D.L. nº 362/78; 12ª - pelo que se afigura que, à semelhança da interpretação e integração do negócio jurídico, a declaração negocial (neste caso, o ofício de 2/2/96) vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; no caso em apreço, o ofício de 2/2/96 determinou que a generalidade dos interessados, como destinatários normais, interpretasse a vontade da recorrida como um acto de indeferimento tácito; 13ª - por outro lado, por mero lapso de escrita (em computador), de que não deu conta, onde o recorrente quis escrever “acto condicional e dilatório”, saiu “acto condicional e interlocutório”, o que adulterou a ideia, porquanto, de facto, o recorrente sabe que se o acto é interlocutório, obviamente não é definitivo; ora, afigura-se chocante que a prática de um mero erro dactilógrafo conduza imediatamente à rejeição liminar do recurso; 14ª - o ofício de 2/2/96 não pode ser considerado confirmativo do despacho de arquivamento de 1/4/86, porquanto o acto confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao de acto contenciosamente impugnável, anteriormente praticado e do qual resultara já definida a situação jurídica da administração e do administrado, o que, manifestamente, não sucedeu no caso em apreço, onde nunca houve qualquer acto definitivo susceptível de impugnação contenciosa que tenha definido a situação jurídica da CGA e do recorrente”; 15ª - a douta decisão recorrida violou, assim, as disposições legais referidas nas conclusões anteriores” O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que se “devia revogar a sentença recorrida e, nos termos do art. 753º do C.P.C., conhecer-se do mérito do recurso anulando o acto recorrido por vício de incompetência e violação da garantia de imparcialidade contida na al. g) do art. 44º do CPA”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 14/8/81, o recorrente solicitou, ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos, a concessão da aposentação, “ao abrigo do D.L. nº 362/79, de 28/11, com as novas redacções dadas pelos DLs. nº 23/80, de 29/2 e 118/81, de 18/5”; b) por despacho do Chefe do Serviço de 1/4/86, foi ordenando o arquivamento do processo de aposentação do recorrente, por não terem sido enviados os documentos solicitados através dos ofícios nºs ... e ....de, respectivamente, 4/2/84 e 25/6/85; c) em 21/6/95, o recorrente solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o informasse da situação do seu processo de aposentação; d) em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, foi enviado ao recorrente o ofício datado de 4/10/95, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, A ..., cujo teor era o seguinte: “Reportando-me à carta em referência, sobre o assunto acima mencionado, tenho a informar V. Exª de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 14/8/81, foi mandado arquivar, por despacho de 1/4/86, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa sendo certo que, até ao presente, não foi feita a prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo”; e) em 26/10/95, o recorrente apresentou, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, um requerimento, onde, depois de referir que havia recebido o ofício de 4/10/95 e que o STA já se havia pronunciado no sentido de que não era de exigir o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, solicitava o desarquivamento do seu processo de aposentação e a sua submissão a despacho definitivo e executório passível de recurso contencioso, requerendo ainda que, em caso de indeferimento, lhe fosse passada certidão desse despacho; f) em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, foi enviado ao recorrente o ofício datado de 17/11/95, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, A..., cujo teor era o seguinte: “Reportando-me à carta em referência, tenho a informar de que, sobre o assunto acima mencionado, se mantém o que foi comunicado a V. Exª pelo ofício de 4/10/95. Com efeito, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não se justifica a reabertura do processo do interessado”; g) em 19/12/95, deu entrada na Caixa Geral de Aposentações um requerimento do recorrente, onde este solicitava, ao Presidente do Conselho de Administração, que mandasse “passar-lhe, para fins de recurso contencioso, certidão do despacho que indeferiu o seu pedido feito em requerimento de 95.10.26, entregue na mesma data, bem como das informações em que o mesmo se baseou”; h) em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, foi enviado ao recorrente o ofício datado de 2/2/96, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, A..., cujo teor era o seguinte: “Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª. de que se reafirma a posição desta Caixa assumida nos ofícios anteriores, relativamente ao pedido de aposentação formulado pelo Sr. M..., ao abrigo do D.L. nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, uma vez que o respectivo processo já se encontra arquivado há muitos anos, por falta da prova da nacionalidade portuguesa. Nesta conformidade, não se justificando a reabertura do processo, por falta de apresentação da mencionada prova, não foi proferida nova decisão sobre a pretensão do interessado, ficando, assim, prejudicada a passagem da requerida certidão”. X 2.2. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, por o ofício de 2/2/96 não conter um acto administrativo definitivo e executório.O recorrente contesta este entendimento, alegando fundamentalmente que o ofício de 2/2/96 contém o “indeferimento tácito” da sua pretensão de concessão da aposentação e que esse acto não é meramente confirmativo do despacho de arquivamento de 1/4/86. Parece-nos desde logo evidente que o raciocínio do recorrente enferma de uma contradição: é que se o referido ofício contém um indeferimento tácito é porque, como considerou a sentença recorrida, nada decidiu, não consubstanciando, por isso, um acto administrativo. A entender assim o recorrente deveria, pois, ter interposto o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 14/8/81. Cremos, contudo, que o que o recorrente quis dizer foi que o aludido ofício continha implicitamente uma decisão de indeferimento do seu pedido de aposentação, sendo, nessa medida, um acto administrativo. Vejamos se assim se deve entender. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o ofício de 2/2/96 representa a resposta ao requerimento do recorrente de 19/12/95, onde este solicitava a passagem de certidão do despacho de indeferimento do requerimento de 26/10/95. Tal ofício limitou-se a informar o recorrente que a posição da Caixa Geral de Aposentações era a que fora assumida nos ofícios anteriores (ofícios aludidos nas als. d) e f) dos factos provados) e, como não fora proferida nova decisão, ficava prejudicada a passagem da requerida certidão. A entender-se que o ofício contém uma decisão de indeferimento, só pode ser a da pretensão formulada no requerimento de 19/12/95 de passagem de certidão e não a da concessão da aposentação formulada no requerimento de 14/8/81. Ora, o acto de indeferimento de pedido de passagem de certidão é contenciosamente irrecorrível, sendo o meio próprio de reacção a esse indeferimento o de intimação para a passagem de certidão previsto nos arts. 82º e seguintes da LPTA. Ainda se poderá considerar que o aludido ofício, ao remeter para os ofícios anteriores e ao referir que não se justifica a reabertura do processo por o recorrente não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, tem conteúdo decisório com produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, por isso, um acto administrativo (cfr. art. 120º, do C.P. Administrativo). Mas, a ser assim, o acto contido no ofício datado de 2/2/96 não teria carácter inovatório, sendo meramente confirmativo dos actos contidos nos ofícios de 4/10/95 e de 17/11/95 onde já se recusava a reabertura do processo de aposentação do recorrente por este não ter feito prova de possuir a nacionalidade portuguesa , notificados ao recorrente, o que implicava também a rejeição do recurso contencioso (cfr. art. 55º, da LPTA). Portanto, quer se entenda que o ofício de 2/2/96 corresponde a uma mera informação, quer se considere que ele contém decisões, sempre se impõe a conclusão que ele não consubstancia um acto administrativo em sentido estrito que goze da garantia do recurso contencioso prevista no nº 4 do art. 268º da CRP. Uma última referência deve fazer-se à posição defendida pela digna Magistrada do M.P. que sustenta que o ofício de 2/2/96 se traduz numa decisão do Director-Coordenador do requerimento de 26/10/95 do recorrente que consubstancia a interposição de recurso hierárquico, para o Conselho de Administração da Caixa Geral Aposentações, do acto contido no ofício de 4/10/95 praticado pelo mesmo Director. Entende, por isso, que, nos termos do art. 753º do CP Civil, o Tribunal deve conhecer desde já do mérito do recurso, anulando o acto impugnado, por este enfermar dos vícios de incompetência e de violação do art. 44º, al. g), do CPA. Em 1º lugar, deve-se referir que, ainda que se perfilhasse a posição mencionada, não se poderia conhecer desde já do mérito do recurso nos termos do art. 753º do C.P. Civil, dado que a decisão recorrida foi proferida antes de ser dado cumprimento ao preceituado no art. 67º, do RSTA, não sendo, por isso, decisão final para esse efeito . Em 2º lugar porque, ainda que se considere que o requerimento do recorrente de 26/10/95 consubstancia a interposição de um recurso hierárquico, tal recurso foi decidido não pelo acto impugnado, mas pelo ofício de 17/11/95 enviado ao recorrente em resposta a tal requerimento (cfr. al. f) dos factos provados). Assim sendo, embora com fundamentação algo diversa, deve manter-se a decisão recorrida que rejeitou o recurso contencioso por manifesta ilegalidade de sua interposição (cfr. art. 57º, § 4º, do RSTA). X 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente 170 e 85 Euros. X Lisboa, 20 de Março de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |