Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1808/09.BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/03/2022 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADES DECISÓRIAS; |
| Sumário: | I - A entender-se que ocorre circunstância impeditiva do conhecimento de requerimento de arguição de nulidades decisórias, deve a questão ser suscitada e deve ser dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a mesma.
II – Não padece de omissão de pronúncia o acórdão que se pronunciou sobre as questões colocadas pelo Recorrente (o que não se confunde com os argumentos convocados). III – Não padece de falta de fundamentação, passível de acarretar a sua nulidade, o acórdão que conheceu da questão suscitada, indicando os fundamentos de facto e de direito tidos por pertinentes e acertados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Por requerimento de 08.02.2019, veio o Autor/Recorrente A… arguir a nulidade do acórdão deste TCA Sul, datado de 24.01.2019, por violação do princípio do contraditório e dos artigos 3º, nº3 e 655º, nº1 do CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, corolário do processo justo e equitativo que se impõe por força do artigo 20º da Constituição da República. A parte contrária não se pronunciou. * Com interesse para a decisão a proferir, consignam-se as seguintes ocorrências processuais: 1- Por acórdão, de 22.11.2018, deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo Autor A… e confirmada a sentença recorrida. 2- A 06.12.2018, o Recorrente apresentou requerimento, através do qual imputou ao referido acórdão nulidades decisórias, concretamente omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 3- Por acórdão de 24.01.2019, não foi admitida a reclamação deduzida por inadmissibilidade adjectiva, por ser a decisão em crise susceptível de recurso ordinário. 4- Por requerimento de 08.02.2019, veio o Recorrente arguir nulidade do acórdão de 24.01.2019. 5- Por acórdão de 19.06.2019, foi determinada, ao abrigo do art. 670º, nºs 2 e 3 do CPC, a “extracção de traslado de todo o processo a partir da sentença de 1ª instância … para decisão da reclamação deduzida por requerimento de 08.02.2019 … com observância do nº 4 do mesmo art. 670º citado, remetendo-se o processo principal à 1ª instância para cumprimento do acórdão de 22.11.2018 …”. 6- Em cumprimento do supra referido acórdão, foi criado o presente apenso. * Resulta claro das ocorrências processuais supra referidas que cumpre, nesta sede, conhecer do requerimento datado de 08.02.2019. O aludido requerimento consubstancia a arguição de uma nulidade processual. Afirma o Autor/Reclamante que o acórdão em crise é paradigmaticamente uma decisão-surpresa e, como tal, não podia deixar de ser convidado a pronunciar-se previamente, como era obrigatório por força do elementar princípio do contraditório; o que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo em clara violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais - artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Assiste razão ao Autor/Reclamante. Nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC - que, para o que aqui releva, prevê e regula o princípio do contraditório -, deve o juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Estabelece o nº 1 do artigo 655º do CPC que “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. Assim, sempre que o relator constatar a verificação de alguma circunstância impeditiva da apreciação do recurso deve assegurar-se do cumprimento do contraditório, tendo em vista evitar decisões-surpresa. No caso em apreço, não obstante estejamos perante um requerimento autónomo de arguição de nulidades decisórias e não perante a interposição de um recurso, cremos que é de aplicar igual solução. Quer isto dizer que, entendendo-se que ocorre circunstância impeditiva do conhecimento das nulidades decisórias arguidas, deve a questão ser suscitada e deve ser dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a mesma. O que não ocorreu. A irregularidade cometida, por omissão, é susceptível de influir no exame e decisão da causa, configurando uma nulidade secundária, nos termos do art. 195º do CPC. Deve, pois, ser declarada procedente a nulidade processual invocada, consistente na omissão do contraditório quanto à questão da inadmissibilidade do requerimento, o que implica a anulação de todos os termos processuais ulteriores ao acto processual omitido, onde se inclui a decisão recorrida (cfr. art. 195º, nº 2 do CPC). Nestes termos, anula-se o acórdão proferido nestes autos a 24.01.2019. *** Afastando-nos do entendimento plasmado no acórdão de 24.01.2019 - atento o carácter excepcional do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, embora de natureza ordinária, e consequente incerteza da sua admissão, cfr., entre outros, acórdãos do STA de 13.07.2011 (370/11), de 08.01.2014 (376/13 e 1522/13) e de 03.06.2020 (0343/14-B) e do TCAN, de 05.02.2021 (proc. 66/09.8) – conheceremos, de seguida, do requerimento autónomo de 06.12.2018, no qual o Reclamante imputa nulidades decisórias ao acórdão de 22.11.2018. *** Por requerimento de 06.12.2018, alega o Autor/Recorrente que o acórdão de 22.11.2018 padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. A parte contrária não se pronunciou. * Com interesse para a decisão a proferir, consignam-se as seguintes ocorrências processuais: 1- A… instaurou acção administrativa especial, contra a Conservatória dos Registos Centrais, pedindo a condenação da Ré à prática do acto devido. 2- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente, negando-lhe a pretensão de nulidade ou anulação do acto praticado pela Conservatória dos Registos Centrais, datado de 29.05.2009 (processo de justificação judicial), o qual decidiu declarar a nulidade e o cancelamento, por vício de falsidade, do assento de nascimento do Autor. 3- Inconformado, o Autor interpôs recurso da referida decisão. 4- Por decisão sumária de 09.10.2018, decidiu o TCA Sul julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. 5- Inconformado, o Recorrente reclamou para a conferência. 6- Por acórdão de 22.11.2018, o TCA Sul, em conferência, decidiu julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida. * Sustenta o Autor/Recorrente que o acórdão proferido sofre de omissão de pronúncia, uma vez que deixou de reapreciar a decisão sumária e de se pronunciar sobre a questão central e essencial trazida à conferência, que era a questão de apreciar o alegado erro de julgamento da decisão individual, por errada interpretação e aplicação da norma transitória do artigo 4º, n° l do DL 237-A/2006 conjugada com a norma do artigo 55° do mesmo diploma, as quais só foram pela primeira vez invocadas na decisão sumária de 09/10/2018 , nos termos das conclusões da reclamação deduzida. Acrescenta que o acórdão proferido também sofre de omissão de pronúncia sobre as conclusões H) a J) da reclamação para a conferência, desde logo, porque não se pronunciou sobre o invocado vício de falta ou insuficiente fundamentação da decisão sumária, que se limitou a reproduzir a sentença proferida, e nessa medida não conheceu verdadeiramente o recurso. Sem conceder, para a hipótese de se entender que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, afirma que o acórdão proferido está ferido pelo menos de falta de fundamentação, na medida em que não dá minimamente a conhecer os fundamentos, de facto e de direito, sobre a questão central da aplicação no tempo de leis sobre a competência dos tribunais que é matéria regulada pelos artigos 5º, nº 1 do ETAF (Lei n° 13/2002), 22° e 23° da LOFTJ (Lei n°3/99) e do artigo 142°, n°2 do CPC, considerados violados. Vejamos. A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05). Para o que aqui releva, decidiu o TCA Sul, em decisão sumária, o seguinte: “ 3. acção de justificação - competência administrativa; Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º da petição inicial referem-se todos à petição na acção especial de justificação judicial a que o Ministério Público deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa e contestação do ora Recorrente ali deduzida, processo que terminou pela decisão administrativa aqui impugnada proferida pelo Conservador-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais datada de 29.05.2009 de declarar a nulidade do assento de nascimento n° C-…… de 19.04.2000 e determinar o seu cancelamento por falsidade. Todavia, esta questão conexiona-se com a solução legislativa levada a cabo no DL 237-A/06 de 14.12, que teve solução jurisprudencial de que se retira, entre outros, do indeferimento liminar por decisão individual do Relator proferida em 23.04.2007 no Tribunal da Relação de Lisboa, proc° n° 705/2007-7, em materia de incompetência absoluta dos Tribunais em favor da competência administrativa, nos termos que se transcrevem, dada a coincidência de similitude na problemática em causa. O sumário é o seguinte: “ O Tribunal da Relação é incompetente em razão da matéria no âmbito dos procedimentos que tenham em vista a rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos em que se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular sempre que esteja em causa a nacionalidade os interessado (ver Código de Processo Civil, artigos 101.°, 102., n.° 1 e 105.° do Código de Processo Civil e Decreto-Lei n. 237-A/2006, de 14 de Dezembro) ” A Decisão, em texto integral, é a seguinte: (…) Feita a transcrição que compete, conclui-se que da conjugação do art ” 55° com a norma de direito transitório«o constante do art. 4º nº I do DL 237-A/06 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) a competência decisória em matéria de acção de justificação passou ex lege a ser cometida à entidade administrativa, no caso a Conservatória dos Registos Centrais, passível de recurso para os Tribunais Administrativos. Neste sentido, e pelas razões de direito supra, nomeadamente no que tange ao objecto próprio da actividade instrutória e julgamento da matéria de facto que apenas deve compreender factos úteis à solução da causa, conclui-se que os artigos 2° 3°, 4°, 5°, 6°, 7° da petição inicial são totalmente irrelevantes à solução da causa, atento o bloco normativo aplicável. Por quanto vem de ser dito, também nesta parte, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens A a K das conclusões de recurso.” 4. separação de poderes (133º, nº 2 CPA) - reserva de função jurisdicional (202° e 203º CRP) - erro na forma de processo - princípio da proporcionalidade (2º e 18º CRP); Nos itens L a CC das conclusões de recurso o Recorrente assaca a sentença de incorrer em erro de julgamento em materia de estabilidade da instância e consequente violação dos princípios da separação de poderes e reserva da função jurisdicional reflectidos no acto impugnado inquinando este de nulidade por ofensa do conteúdo essencial do direito à nacionalidade portuguesa do ora Recorrente. Não tem razão. Como já exposto supra, o DL 237-A/2006, 14.12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa dispõe no art.° 4° ; “ O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes ... ’’ , o que significa que a competência decisória por determinação legal expressa (como não podia deixar de ser), subtraindo os processos pendentes do domínio jurisdicional em favor da entidade administrativa envolve o decaimento do assacado erro de julgamento em sede de sentença, (…).” A decisão proferida em conferencia manteve a decisão sumária nos seus precisos termos. Pretende o ora Reclamante extrair daí que a decisão proferida em conferência padece de omissão ou, pelo menos, de falta de fundamentação. Estabelece o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, a decisão em crise (recorde-se, o acórdão de 22.11.2018) não padece de qualquer nulidade. O acórdão pronunciou-se sobre as questões colocadas pelo Recorrente (o que não se confunde com os argumentos convocados pelo Recorrente), donde não há omissão. E fê-lo, indicando os fundamentos de facto e de direito tidos por pertinentes e acertados, donde não padece de falta de fundamentação. Para além do mais, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que “distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, Vol. V, p. 140). A tanto não obsta a circunstância de a decisão tomada em conferência ser equivalente à decisão sumária. Tal apenas significa que o colectivo de juízes concordou, na íntegra, com a decisão antes tomada apenas pelo Relator, designadamente com a interpretação e aplicação das normas convocadas. O mesmo se diga relativamente à alegação de que, quanto aos vícios de violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança e da proporcionalidade, a decisão sumária se limitou a reproduzir a sentença proferida, e nessa medida não conheceu verdadeiramente o recurso, padecendo o acórdão do mesmo vício. O TCA Sul, depois de enunciar a questão e de transcrever a fundamentação de direito da decisão da 1ª instância, declarou acolhê-la, fazê-la sua, e acrescentou mostrar-se “destituída de base normativa a alega da imputabilidade a título de erro dos serviços do Consulado de Portugal no Rio de Janeiro no assento de nascimento do ora Recorrente.” Na verdade, a censura que o ora Reclamante dirige à decisão não consubstancia uma qualquer nulidade decisória mas antes um eventual erro de julgamento. O Reclamante não concorda com o juízo feito pelo Tribunal. Todavia, se assim era, devia ter lançado mão de um recurso de revista. Nestes termos, improcedem as arguidas nulidades decisórias. * Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - julgar procedente a arguição de nulidade processual imputada ao acórdão de 24.01.2019, anulando-o; - em substituição, conhecer do requerimento de arguição de nulidades decisórias imputadas ao acórdão de 22.11.2018, julgando-o improcedente. * Custas do incidente a cargo do Reclamante. *** Lisboa, 03 de Março de 2022 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |