Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2780/16.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRAORDENAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º3,do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento por contraordenação é questão de conhecimento oficioso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito do processo de contraordenação nº 3328201606000008585 julgou procedente o recurso apresentado por IN.... Unipessoal, Lda., e declarou nula a decisão de aplicação da coima determinando a anulação de todos os atos processuais que dela dependiam. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o tribunal em erro de julgamento. II. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contraordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa. III. Acresce que, dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos. IV. Como decidiu o acórdão do TCA Sul, Proc. 906/15.2BELRS, de 12-12-2017 “Compulsados os elementos coligidos no probatório, atendendo ao disposto no artigo 7.º (“Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”) do Regime Geral das Contra-ordenações, bem como ao disposto no artigo 7.º (“Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas”), n.ºs 1 e 4, do RGIT, impõe-se concluir que a decisão de aplicação de coima à sociedade arguida, ora recorrente, não enferma do vício que lhe é apontado. A responsabilidade contraordenacional em causa pertence à sociedade, sendo imputável a esta e não aos titulares actuais dos seus órgãos.” (destaques nossos). V. Resultando da decisão de aplicação de coima toda a factualidade subsumível ao tipo de contra-ordenação em causa. VI. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 79º, nº 1, al. a) do RGIT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”. * * A Recorrida apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:I - Não merece reparo a Douta Sentença Recorrida. II - Não incorreu o tribunal em erro de julgamento. III - Na “ decisão administrativa não é feita qualquer menção, e muito menos identificação, da pessoa singular que actuou em nome e no interesse da recorrente, através do respectivo órgão “. POR ISSO IV - A Arguida não percebeu que factos lhe eram imputados a título de ilícito contra ordenacional, pelo que lhe foram coarctados direitos de defesa. LOGO IV - A Decisão Sancionatória não contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos. V - A Decisão de Aplicação da Coima à Arguida enferma do vício que lhe é apontado. VI - Não resultando da decisão de aplicação de coima toda a factualidade subsumível ao tipo de contra-ordenação em causa. TERMOS EM QUE VII - A Sentença Recorrida não violou o disposto no artigo 79°, n.° 1, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias. ANTES E SIM VIII - A Sentença Recorrida interpretou e aplicou acertadamente o disposto no artigo 79°, n.° 1, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias. ALIÁS IX - Como é de Lei. SEM PRESCINDIR E POR MERO DEVER DE OFÍCIO, NO CASO DE NÃO SE CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA X - As questões alegadas e suscitadas pela Recorrente, designadamente da violação das várias disposições contidas nas diferentes alíneas do artigo 79.° do RGIT: falta de descrição dos factos imputados à recorrente e falta de fundamentação da decisão, tem que ser valoradas e apreciadas. TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O MUI SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR IMPROCEDEREM AS RAZÕES INVOCADAS NAS CONCLUSÕES DA RECORRENTE, DEVENDO CONFIRMAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. SEM PRESCINDIR E POR MERO DEVER DE OFÍCIO, NO CASO DE NÃO SE CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVEM SER VALORADAS E APRECIADAS AS QUESTÕES ALEGADAS E SUSCITADAS PELA RECORRENTE NO RECURSO JUDICIAL, DESIGNADAMENTE DA VIOLAÇÃO DAS VÁRIAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS DIFERENTES ALÍNEAS DO ARTIGO 79.°, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS: FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS IMPUTADOS À ARGUIDA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA.”. * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* * Posteriormente foi suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tendo as partes sido notificadas, para, querendo se pronunciarem.Em face da questão suscitada, veio a Digna Magistrada do Ministério Público emitir douto parecer no sentido de ser reconhecida a prescrição do procedimento contraordenacional com o consequente arquivamento dos autos. A Recorrida veio também aos autos pronunciar-se no sentido de que se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional pedindo seja declarada a extinção do procedimento por prescrição e em consequência, o arquivamento dos autos. * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.II- OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter declarado a nulidade da decisão de aplicação da coima. Contudo, tendo sido suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tal questão será desde logo conhecida porquanto, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação do mérito da causa, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento como preceitua a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Consideram-se PROVADOS os seguintes FACTOS, de acordo com a prova documental que se encontra junta aos autos, infra id., a propósito de cada uma das alíneas do probatório: a) Em 23/06/2016, foi proferida 2.ª decisão administrativa (a que constitui objecto do recurso em análise), pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-9, em sede do processo de contra-ordenação que, na fase administrativa possuía o n.º 3328201606000008585, e que condenou, a ora recorrente, na coima de € 2.089,78 (dois mil, oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) a que acresceram € 76,50 de custas, pela prática da contra-ordenação, consumada em 15/02/2016, prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA - falta de pagamento de imposto - e punida pelos artigos 26.º, n.º4 e 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) do RGIT- decisão administrativa de fls. 38 a fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. b) Da referida decisão, com interesse para os autos, consta o seguinte: “1 - O sujeito passivo, em sede de IVA, enquadrado no regime normal trimestral, exercício de 2015, relativamente ao período 2015/12T, não entregou nos Cofres do Estado, dentro do prazo legal, que era 15/02/2016, a prestação tributária no valor de € 6.846,14, montante necessário para satisfazer totalmente o imposto exigível. A infracção praticada presentemente não se encontra regularizada com a entrega da totalidade do imposto em falta. 2 - O exposto constitui infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º1 e artigo 41.º, n.º 1, alínea b) todos do CIVA, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) e artigo 26.º, n.º4, todos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 14/2001 de 5 de Junho. (…) 6 - A notificação da decisão de aplicação da coima descreve de forma sumária os elementos que contribuíram para a fixação da coima: “1. Montante de imposto exigível: € 6.846,14; 2. Valor da prestação tributária entregue: € 0,00; 3. Rec. Coima 4 n.º 2780/16.2 BELRS Valor da prestação em falta: € 6.846,14; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação; 2016-02-15; 5. Período a que respeita a infracção: 2015/12T”. (…) Do processo consta, nomeadamente que: - Verifica-se que o contribuinte foi notificado para efeitos do artigo 70.º do RGIT, não tendo apresentado defesa. - Há a possibilidade de pagamento voluntário da coima.” - citada decisão, que se deu como reproduzida. c) Da decisão em crise, consta ainda o seguinte, com interesse para os autos: “ “Considerando as informações constantes dos autos a seguir reproduzidas: - As informações existentes não indiciam uma má situação económica do arguido; - A não verificação de actos de ocultação com vista à descoberta das infracções; - Inexistência de especial obrigação de não cometer a infracção; - A conduta negligente do arguido face à inexistência de provas de actuação dolosa; - O carácter acidental da ocorrência da infracção; - A situação tributária não se encontrar regularizada. - Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artigo 27.º do RGIT, aplico ao arguido, a coima de € 2.089,78 (dois mil e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), à infracção supra descrita, com observância dos limites mínimos e máximos previstos no artigo 26.º do RGIT (…)” - citada decisão. d) Na decisão administrativa não é feita qualquer menção, e muito menos identificação, da pessoa singular que actuou em nome e no interesse da recorrente, representando o respectivo órgão de gestão - citada decisão administrativa. * 4.2.FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com relevância para as questões de que cumpre apreciar.”. * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido suscitada por este Tribunal a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, importa desde já decidir tal questão, precedendo o conhecimento do mérito da causa, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA). Seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 12/05/2021- proc 02248/15, que pela sua clareza, sufragamos sem qualquer reserva. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT). Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09). Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, nos casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320). E como se sumariou no Acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT: “Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.” No caso em apreço, está em causa uma contraordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respetivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 679/11.8BEALM). Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar do início do ano civil seguinte (dado estarmos perante a falta de pagamento do IVA), de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT. Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”. A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS). Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Vejamos o caso em apreço. Reportando-se a infração à falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que deveria ter sido efetuado até 15/02/2016 (cfr. alínea a) do probatório), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2017 e teria decorrido até 31 de dezembro de 2022 (4 anos + 2 anos). Contudo importa ainda atender na contagem da prescrição, ao tempo de suspensão, que todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses, pelo que o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, in casu, ocorreu a 30/06/2023. Destarte conclui-se que na presente data o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente. * * V- DECISÃO
Lisboa, 29 de Maio de 2024 Luisa Soares Hélia Gameiro Silva Maria de Lurdes Toscano |