Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1297/22.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ART. 156º DA LGTFP VERSUS ART. 10º A 12º DO DL N.º 187/2015, DE 07 DE SETEMBRO
TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA - TSEE
AJUSTAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:I- A transição do recorrido para a carreira especial, operada por força da Lei, (no caso, o DL n.º 187/2015, de 07 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - ..., não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até à transição em setembro de 2015;
II- Aplicando o direito aos factos, o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (...) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava o recorrido: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro;

III- Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava o recorrido é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO:

AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA – INE, ação administrativa pedindo:


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O TAC de Lisboa, por decisão de 2023-12-28, julgou a ação procedente e em consequência, condenou a entidade demandada a: “- relevar os 14 (catorze) pontos acumulados pelo A. na carreira de técnico superior de estatística até ao ano de 2015; - Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e - A pagar ao A. os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas…”: cfr. fls. 175 a 189.


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Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls.193 a 222.


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Por seu turno o A., ora recorrido, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida: cfr. fls. 255 a 240.


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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-02-19: cfr. fls. 242.


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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 247.


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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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II. OBJETO DO RECURSO:


Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamento por errada aplicação do direito.


Vejamos:


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III. FUNDAMENTAÇÃO:


A – DE FACTO:


Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.


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B – DE DIREITO:


DO ERRO DE JULGAMENTO (por caducidade de direito de ação: cfr. art. 89º, n.º 3 do CPTA):


Principia a entidade recorrente por sublinhar que: “… B) A alegada ilegalidade de que a A., ora recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.


C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou em 2016-01-23 (Cfr. art. 58. °, n.º 2 do CPTA e o art. 279. ° do Código Civil).


D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023.


E) Caducou, portanto, o direito da A., ora recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade.


F) Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido da A., ora recorrida, nos termos do art. 89. °, n.º 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente.


G) Acresce que a A., ora recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.


H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 2017-01-27, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a A., ora recorrida, tinha necessariamente de conhecer.


I) A A., ora recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o art. 38. °, n.º 2 do CPTA proíbe.


J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o art. 58. °, n.º 1, al. b) do CPTA.


K) Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no art. 38. °, n.º 2 do CPTA), está vedado à A., ora recorrida, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso.


L) Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora recorrente, do pedido…”.


Diversamente, a recorrida conclui que: “…


É evidente, que como a sentença corretamente interpretou, julgou e fundamentou, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses. (art. 37/1 al. f), CPTA).


De acordo com o art.° 50. ° CPTA: (…)


Neste caso, não é o que se pretende, mas antes o reconhecimento de um direito, pertencente ao autor. (art.2/2 al. f), CPTA. (…)


Uma ação que emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, tem subjacente uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres resulta da lei e do contrato celebrado entre as partes.


Estando em causa o reconhecimento, no caso, do direito ao “Abono para Falhas” está em questão o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de intermediação de um ato administrativo.” …”


APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Foi proferido despacho saneador a: Dispensar a realização de audiência prévia; julgar improcedentes as exceções da caducidade do direito de ação / intempestividade da prática do ato processual / caso decidido e da prescrição do direito; considerar a causa de valor indeterminável; indeferir a prova testemunhal requerida e declarar que o processo contém todos os elementos probatórios necessários à prolação de sentença; e a Notificar para a apresentação de alegações. (…) II – Saneamento: Mantém-se a regularidade da instância declarada no despacho saneador…” : negritos introduzidos pela ora relatora.


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, além do mais, pela improcedência de todas as exceções.


Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal ao caso aplicável.


Na verdade, o pedido e a causa de pedir claramente se reportam a ação de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas administrativas, pelo que não está sujeita a prazo: cfr. art. 41.º n.º 1 do CPTA.


Nem dos autos resulta estar em causa qualquer erro na forma do processo, nem a existência de atos impugnáveis, pelo que não poderia estar em causa, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação: cfr. art. 193º do CPC ex vi art. 1º; art. 89º, n. º1, n. º2 e n.º 4, al. K); art. 38. °, n.º 2; art. 51º todos do CPTA.


Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO (prescrição: art. 323º n.º 1 do Código Civil - CC):


Conclui ainda a entidade recorrente que: “… Q) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do art. 34. ° do DL n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.


R) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à A., ora recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do art. 323. °, n.º 1 do CC, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da A., ora recorrida, vir a ser julgado procedente.


S) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela A., ora recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no art. 89. °, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora recorrente, parcialmente absolvida do pedido…”


Já a recorrida conclui diversamente que: “… contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337° CT e 4° LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho.


E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.


Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais…”:


APRECIANDO E DECIDINDO:


Como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, pela improcedência de todas as exceções, dilatórias e perentória, invocadas.


O assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal aplicável.


Na verdade, e sem necessidade de mais amplas considerações, ao caso em concreto, mostra-se inaplicável o invocado DL n.º 155/92, de 28 de julho, uma vez que estão em causa créditos laborais litigiosos e referentes a relações de trabalho em funções públicas, aplicando-se, por isso, o regime prescricional autónomo para créditos laborais, contidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL do TRABALHO em FUNÇÕES PÚBLICAS – LGTFP, e no caso prazo prescricional ainda não decorrido, como bem julgado na decisão recorrida: cfr. art. 337.° n.º 1 do Código do Trabalho - CT ex vi art. 4. ° n.º 1 da LGTFP.


Termos em que a decisão recorrida, ao manter o decidido em sede de despacho saneador, não padece, igualmente, do invocado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 156º da LGTFP versus v.g. art. 10º a 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro):


Por fim, conclui a entidade recorrente que: “… T) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.


U) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).


V) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.


W) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da A., ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o DL n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo DL n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do art. 12.° do DL n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.


X) Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da A., ora recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, este passou de uma retribuição ilíquida de € 2.004,41 (vencimento base de € 1.878,29 + € 126,12 de diuturnidades) para uma retribuição ilíquida de € 2.076,84 (vencimento base), tendo havido uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira (n.ºs 4 e 5 da matéria de facto da sentença).


Y) Assim, a Entidade Demandada, ora recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP.


Z) Independentemente de a Entidade Demandada, ora recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 2017-01-27, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE (n.º 8 da matéria de facto da sentença).


AA) Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão do A., ora Recorrido.


BB) Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao DL n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu art. 11. °, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados.


CC) Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com o A., ora recorrido, o que deve ser tido em conta no presente recurso.


DD) Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores.


EE) O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do art. 156. °, n°s 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.


FF) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n°s 2 e 7 do art. 156. ° da LTFP.


GG) Pelo que devem improceder os pedidos da A., ora recorrida, e ser revogada a sentença ora recorrida…”


Por seu turno defende a recorrida que: “…mudança de carreira no caso do A. pelo que nos termos do disposto no n.º 2 do art. 12º do DL n.º 187/2015, de 7 de setembro deve considerar-se que perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de


Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso do Recorrido, foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de técnicos superior de estatística.


Nesse sentido é expresso o próprio DL n.º 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo – vide alínea c) dos factos provados.


Igualmente assim decorre do art. 10º do citado DL.


Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorrida, não podia ter lugar aqui a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”, prevista no artigo 156º da Lei n.º 35/2014, pois como o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos. (…).


Do que se trata na situação em análise nos autos, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de técnico superior especialista de estatística (...) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de técnico superior de estatística (...)…”.


APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… como exposto, cumpre ao tribunal decidir se devem ser considerados ao A. os pontos obtidos em sede de avaliação de desempenho até ao ano de 2015, reconstituindo o seu posicionamento remuneratório em conformidade ou se, como defende a Entidade Demandada, a transição para a categoria de técnico superior especialista em estatística operada pelo DL 187/2015, de 7 de setembro, determinou a perda dos referidos pontos.


A este respeito, a posição da Entidade Demandada, assente na interpretação efetuada pela DGAEP, é de que a aplicação do DL 187/2015 consistiu numa mudança de carreira, traduzida na passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, que determina, por força do disposto no n.º 7 do art.º 156.º da LGTFP, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, até porque se traduziu numa valorização remuneratória para o A.. O DL 136/2012, de 2 de julho aprovou a orgânica do INE, estabelecendo que essa entidade é um instituto público de regime especial.


O DL 187/2015, de 7 de setembro, veio proceder à revisão das carreiras do INE, criar a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, integrar nesta carreira os trabalhadores pertencentes ao grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou à carreira geral de técnico superior e integrar os demais trabalhadores nas carreiras gerais da Administração Pública.


Em consonância, o art.º 9.º do DL 187/2015 extinguiu o grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do INE, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem como as categorias profissionais constantes do anexo III desse diploma.


Em concreto, o art.º 10.º do DL 187/2015, com a epígrafe Transição para as carreiras gerais, dispõe o seguinte: (…)


Quanto aos efeitos remuneratórios decorrentes da transição de carreiras, o art.º 12.º, com a epígrafe Reposicionamento remuneratório, estipula o seguinte: (…)


Por outro lado, como é sabido, após anos de congelamento da progressão nas carreiras da Administração Pública, o art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou a lei do orçamento do Estado para 2018, veio permitir, «a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: (…)


Daí a relevância de saber se, em 2018, podem ser relevados os pontos acumulados pelo A. até setembro de 2015, mês em que operou a transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística referida no art.º 11.º do DL n.º 187/2015.


Sendo que a norma que determinaria a inutilização dos pontos acumulados antes dessa transição seria o n.º 7, do art.º 156.º da LGTFP, segundo o qual «Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, (…) quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra».


Ora, esta questão já foi apreciada jurisdicionalmente no âmbito de alterações ocorridas noutras carreiras especiais, sendo de entender que o que está em causa é o ajustamento remuneratório decorrente da aplicação de um novo regime de carreiras e não propriamente uma alteração ou progressão remuneratória.


No âmbito da carreira especial de enfermagem, foi entendido, além do mais, que o reposicionamento remuneratório decorrente da aplicação do DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, não inutiliza a contabilização de pontos dos anos anteriores.


Assim decidiu, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 20-12-2022, proc. n.º 00641/21.2BEPNF, que se cita, na senda do que já tinha sido decidido no acórdão de 13-05-2022, proc. n.º 00407/19.0BEPNF. (…)


Assim, a transição para a categoria de técnico superior especialista em estatística ocorrida em 1-10-2015 (facto C)), não tem qualquer efeito na acumulação de pontos e, nomeadamente, não inutiliza os pontos acumulados até essa transição.


Pelo que procede a pretensão material do A., sendo ilegal a decisão do Conselho Diretivo da Entidade Demandada segundo a qual a passagem para a categoria de técnico superior especialista em estatística determinou a perda dos 14 pontos acumulados desde o ano de 2004 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do A. (facto G)).


Aliás, como alegado, a inutilização dos pontos acumulados até setembro de 2015 traduzir-se-ia numa igualização da situação dos trabalhadores em função da remuneração auferida naquele momento, não permitindo diferenciar aqueles que tinham mais pontos acumulados e que não puderam progredir na carreira por força do seu congelamento. Assim, por exemplo, o A. passou a ficar na mesma situação de um trabalhador que, apesar de ter a mesma remuneração, tinha menos pontos acumulados (derivado de uma menor antiguidade e/ou menor mérito nas avaliações), o qual, não fosse a transição operada pela alteração legislativa, só teria acréscimos remuneratórios mais tarde do que o A..


Também não convence a argumentação, introduzida nas alegações da Entidade Demandada, referente às disposições de salvaguarda previstas no DL n.º 110-A/2023, de 28 de novembro e no DL n.º 88/2023, de 10 de outubro.


Pelo contrário, tais disposições podem ser entendidas como uma forma de proteção dos trabalhadores face à interpretação que tem sido efetuada do n.º 7 do art.º 156.º da LGTFP. E não como uma alteração do regime que já deveria ser considerado aplicável.


Aliás, não seria coerente que, por exemplo, a transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação não inutilizasse os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, mas tal já não acontecesse nas transições legais ocorridas, anteriormente, noutras carreiras. Até porque, como admitido pela Entidade Demandada, à semelhança do referido a propósito do diploma em apreço no presente processo, o DL 88/2023 veio «criar duas carreiras especiais novas e para os seus destinatários implica uma mudança de carreira, com valorização remuneratória, como a que sucedeu na Entidade Demandada com o Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro».


Atendendo ao exposto, no âmbito da transição para a carreira especial de técnico superior especialista em estatística, deve a Entidade Demandada ser condenada a relevar os pontos acumulados pelo A. na carreira de técnico superior de estatística até ao ano de 2015, assim como a promover à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos, com as demais consequências, nomeadamente o pagamento dos devidos créditos remuneratórios.


Mais peticionou o A. a condenação da Entidade Demandada no pagamento dos juros de mora vencidos «desde o vencimento de cada parcela retributiva devida».


A obrigação de juros prevista no art.º 559.º do Código Civil representa para o credor um rendimento de obrigação de capital calculado em função do seu valor, do tempo de privação e de taxa de remuneração fixada pelas partes ou resultante da lei.


De acordo com a fonte da obrigação de juros, está-se perante um tipo específico de juros: os juros legais – aqueles cuja obrigação de pagamento emerge diretamente da lei e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades, a que é aplicável o n.º 2 do art.º 806.º do Código Civil.


A obrigação de pagamento de juros de mora pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária é aplicável ao Estado e demais entidades públicas, como dispõe o art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, sendo aplicável a taxa de juros referida no n.º 2 do art.º 806.º do Código Civil.


Os juros moratórios são devidos desde o dia da constituição em mora (art.º 805.º n.º 1 do Código Civil). No caso em apreço, a constituição em mora ocorre no dia em que as diferenças remuneratórias (devidas por força da alteração do posicionamento remuneratório decorrente da consideração dos pontos acumulados até 2015) deveriam ter sido recebidas (art.º 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil). E a obrigação de pagamento de juros perdura até à data em que o pagamento foi ou será efetivamente realizado.


A taxa aplicável é de 4%, de acordo com a Portaria n.º 291/03, de 8 de abril...”.


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, a 1ª instância julgou: “… a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condena-se o Instituto Nacional de Estatística, IP a: - Relevar os 14 (catorze) pontos acumulados pelo A. na carreira de técnico superior de estatística até ao ano de 2015; - Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e - A pagar ao A. os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas…”.


O assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis.


Ponto é que, tal como referenciado na decisão recorrida, questão idêntica à que agora se nos coloca, já foi decidida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF e reiterada pelo Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF, em www.dgsi.pt., em termos que se acompanham na presente sede recursiva e que, por terem inteira aplicação ao caso concreto, infra se transcrevem os respetivos sumários: “…I – O DL n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabeleceu a natureza especial da Carreira de Enfermagem, restruturando-a de três níveis e cinco categorias [Nível 1, que integrava as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; b) Nível 2, que integrava as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; c) Nível 3 que integrava a categoria de enfermeiro supervisor] para duas categorias apenas, a saber: “Enfermeiro” e “Enfermeiro Especial”.


II- A definição das respetivas posições remuneratórias associadas às novas categorias da nova Carreira de Enfermagem foi operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, sendo que, do que se trata aqui é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s].


III- Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no art. 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público.


IV- A definição operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, embora sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no art. 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], foi retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. art. 18º, nº.1 e 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro].


V- Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador.


VI- De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho da A. no período de 2004 a 2011, não podia o R., aqui recorrente, deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2001 da carreira da A. para efeitos de mudança de posição remuneratória…”.


(…)


“… II- A definição das respetivas posições remuneratórias associadas às novas categorias da nova Carreira de Enfermagem foi operada pelo art. 5º do DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, sendo que, do que se trata aqui é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s].


III- A definição operada pelo DL n.º 122/2010, de 11 de novembro, embora sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no art. 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], foi retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. art. 18º, nº.1 e 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro].


IV- Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador.


V- De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho do Recorrente no período de 2004 a 2010, não podia a Recorrida deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2010 da carreira do Recorrente para efeitos de mudança de posição remuneratória, atribuindo-lhe, na senda do preconizado no nº.2 do art. 18º Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, um ponto por cada ano não avaliado…”.


No mesmo sentido e, mais recentemente, veja-se o Acórdão deste Tribunal, de 2024-10-31, processo n.º 1188/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.


Assim, e reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo julgou corretamente a pretensão que lhe foi colocada, quando decidiu que a transição da recorrida para a carreira especial, operada por força da Lei, (no caso, o DL n.º 187/2015, de 07 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - ..., não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até à transição em setembro de 2015.


Como sobredito, a resposta mostra-se afirmativa.


Na exata medida em que a decisão recorrida não só fixou a factualidade relevante, como analisou pontual e congruentemente todos os vícios suscitados, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da sindicada decisão.


Isto porque, aplicando o direito aos factos o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (...) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava o recorrido: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro.


Destarte, como afirmado na decisão recorrida e nos Acórdãos acima identificados, não pode também ter lugar, neste caso em concreto, tal como defende a entidade recorrente, a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no invocado art. 156º da LGTFP.


Uma vez que tal disposição (art. 156º da LGTFP) se aplica, exclusivamente, à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador com vínculo de emprego público, o que, como resulta da factualidade nos autos assente e do sobredito, não é, verdadeiramente, o que sucede no caso em concreto, posto que, repete-se, aqui ocorreu a aplicação de um novo regime de carreiras e com ele a transição da recorrida para uma nova categoria antes inexistente, a de ...: cfr. DL n.º 136/2012, de 02 de julho e art. 10º a art. 12º todos do DL n.º 187/2015 de 07 de setembro.


Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador com vínculo de emprego público.


Deste modo a contabilização dos pontos devidos ao recorrido e o subsequente ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria de ..., tal como julgado pelo tribunal a quo, mostra-se, como sobredito, realizada com acerto: cfr. art. 10º a art. 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro; DL n.º 136/2012, de 02 de julho; art. 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa - CRP; Acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF; Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF e Acórdão deste Tribunal Central do Sul, de 2024-10-31, processo n.º 1188/24.0BELSB todos disponíveis em www.dgsi.pt..


Termos em que a decisão recorrida não padece também do invocado erro de julgamento.


*


Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


***


IV. DECISÃO:


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida.


Custas a cargo da entidade recorrente.


27 de fevereiro de 2025


(Teresa Caiado – relatora)


(Luis Freitas – 1º adjunto)


(Mª Helena Filipe – 2ª adjunta)