Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01313/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO |
| Sumário: | 1) O artigo 145º nº 1 do CPTA deve ser interpretado em consonância com o regime geral dos recursos, previsto no artigo 687º do CPC. 2) Deste modo, uma vez apresentado o requerimento de interposição do recurso, o recorrido deve ser notificado do despacho judicial que sobe ele se pronuncie, fixando ao dito recurso a sua espécie, modo de subida e efeitos. 3) Com essa notificação, inicia-se o prazo para o recorrido apresentar as suas alegações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado de fls. 52 a 54 dos autos no TAF do Funchal, que lhe rejeitou liminarmente os embargos que intentara contra o Município de Santa Cruz e Assunta Maria Jardim Marcos Velosa. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) A expressa decisão ora recorrida do Tribunal a quo foi a seguinte: “Pelo que se conclui que não é este o meio processual adequado para o cônjuge ora requerente se opor à nossa sentença, rejeitando liminarmente estes embargos”. b) Os embargos, porém, não foram apresentados quanto à sentença, mas quanto à subsequente e autónoma decisão judicial que ordenou a selagem da obra, pelo que se verifica a nulidade da decisão ora recorrida de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. c) Além disso, a decisão ora recorrida viola o disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, no art. 2º do CPTA, no nº 1 do art. 8º do CC, na alínea b) do art. 1724º do CC, e no nº 1 do art. 62º da CRP. d) Antes de mais, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo como forma a justificar o afastamento do disposto nos arts. 351º e ss. do CPC, o acto de selagem, além de judicialmente ordenado, corresponde efectiva e materialmente a um acto de apreensão, retirando o imóvel em causa (terreno e construção) da posse e disponibilidade da ora embargante. e) Por outro lado, o Tribunal a quo não podia afirmar, como fez, que não via como adaptar o disposto no art. 351º e ss. do CPC ao processo administrativo: se essa era uma questão do respectivo ponto de vista, havia que simplesmente decidi-la em conformidade com o disposto no art. 2º do CPTA e no art. 8º do CC, isto é, determinando ou recusando a aplicabilidade dos normativos em causa em sede de contencioso administrativo. f) Finalmente, mostra-se reconhecido que a embargante é proprietária quer do lote quer da construção no mesmo já efectuada, enquanto património comum do casal, em conformidade com o disposto na alínea b) do art. 1724º do CC. g) Nesta sequência, a decisão da selagem dessa mesmíssima construção afecta, logicamente, muito mais do que o simples direito a construir, afecta isso sim, a posse e propriedade daquela concreta construção já efectuada e do solo em que se encontra implantada. h) Ao decidir da forma como o fez, acabando por concluir no sentido da rejeição liminar dos embargos em causa, o Tribunal a quo fez uma interpretação do disposto nos arts. 2º do CPTA e 351º e ss. do CPC que se mostra violadora do disposto no art. 62º da CRP e, como tal, materialmente inconstitucional. Por sua vez, Assunta Maria Jardim Marcos e Velosa também recorreu do despacho proferido a fls. 96 dos mesmos autos, que julgou improcedente o incidente de nulidade processual que deduzira. Apresentando, neste agravo, as conclusões seguintes: a) A letra do artigo 145º nº 1 é a de “Recebido o requerimento” e não a “apresentado o requerimento”. b) Esta expressão significa “tornar presente”, “oferecer” e “submeter à apreciação” e aquela significa “tomar” e “aceitar”. c) A expressão legal só pode significar, assim, “recebido processual e licitamente o requerimento”, como inculca a necessidade da sua valoração e não a prática de uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma em apreço. d) A agravada – ora recorrente – tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas contra alegações. e) A ser como se sufraga no despacho agravado, a agravante ver-se-ia impedida de pronunciar-se no momento adequado sobre matéria processual e coarctada no exercício de um direito processual. f) O que infringiria o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, que impõe um estatuto de efectiva igualdade quanto ao exercício de faculdades e meios de defesa. g) A tese que sustenta o despacho sob recurso acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente as contra alegações. h) A prática de actos processuais inúteis é proibida e essa inutilidade constitui decorrência do princípio da economia processual. i) A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145º nº 1 CPTA e os aspectos invocados, só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da notificação do agravado. j) Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo infringiu ao proferir o despacho agravado as normas dos artigos 145º nº 1 CPTA, 9º nº 2 do CC, 678º nº 4 CPC, ex vi artigo 140º CPTA, 6º CPTA e 137º CPC, ex vi art. 1º e 140º CPTA. k) Em consequência, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que declare a invocada nulidade, com as legais consequências. A agravada Maria Susana renunciou ao direito de contra alegar. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, não obstante notificado para o efeito, absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre os recursos interpostos. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam documentalmente provados nos autos os factos seguintes: A) Em 27/7/2005, Maria ... deduziu embargos à decisão do TAF do Funchal que ordenara a selagem de obra edificada no lote 353 em Garajau, Caniço, concelho de Santa Cruz (fls. 20 a 39). B) Em 28/7/2005, a dita embargante deduziu um aditamento aos embargos, no que toca à ordem de cassação do alvará e inerente paralisação da obra e à devolução (fls. 48 a 51). C) Por despacho de 1/8/2005, o Senhor Juiz a quo concluiu não ser este o meio processual adequado (fls. 52 a 54). D) Em 25/8/2005, a referida embargante Maria Susana interpôs recurso de agravo, juntando as respectivas alegações (fls. 58 a 67). E) No mesmo dia, o mandatário da embargante notificou os mandatários dos embargados, nos termos do artigo 229º A do CPC (fls. 83 e 84). F) O TAF do Funchal notificou em 31/8/2005 os ditos mandatários dos embargados, para os efeitos dos artigos 145º nº 1 e 147º do CPTA (fls. 88 e 89). G) Em 10/9/2005, a embargada Assunta Maria veio requerer a nulidade processual da supradita notificação, por falta de despacho de admissão do recurso (fls. 94 e 95). H) Por despacho de 3/10/2005, o Senhor Juiz a quo julgou desde logo improcedente o incidente de nulidade processual, com o fundamento de o artigo 145º nº 1 do CPTA dispensar o despacho liminar de admissão do recurso (fls. 96). 3. O Direito. Como se deixou relatado, vêm interpostos 2 recursos nos presentes autos: o 1º, interposto pela embargante Maria Susana, do despacho que rejeitou liminarmente os embargos; e o 2º, interposto pela embargada Assunta Maria, do despacho que julgou improcedente a nulidade que requerera. Dada a sua precedência lógica, iremos conhecer em primeiro lugar deste último, já que a sua eventual procedência poderá influir no processamento do 1º. O Senhor Juiz a quo indeferiu a nulidade arguída pela recorrente Assunta Maria, nos seguintes termos (fls. 96): Desde já julgo improcedente este incidente de nulidade processual, uma vez que o art. 145º nº 1 CPTA dispensa o despacho liminar de admissão de recurso (v. assim Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, notas aos arts. 144º e 145º). Discorda a agravante, aduzindo uma série de razões no sentido de ser obrigatório o despacho de recebimento, ou não, do recurso. Vejamos se tem razão. Os artigos 1º e 140º do CPTA eregem expressamente a lei processual civil como supletiva do regime dos recursos no contencioso administrativo, ressalvadas as necessárias adaptações. Ora estabelece nesta matéria o CPC, no seu artigo 687º nºs 1, 3 e 4: 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento... 3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer... 4. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior... Este pano de fundo mostra-se presente nas disposições do CPTA que regulam a matéria, de modo mais lacónico. Preceitua, assim, o artigo 144º: 1- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. 2- O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença... E o artigo 145º: 1- Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias... Os comentadores invocados no despacho recorrido pronunciam-se efectivamente no sentido de entender a expressão recebido o requerimento como sendo de apresentado e não de recebido o recurso. Assim, escrevem o Prof. Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, a este propósito (comentário ao artigo 145º): “A expressão recebido o requerimento não parece, pois, possuir neste contexto o sentido técnico corrente de recebido o recurso (pelo juiz), mas antes significar que o requerimento é apresentado na secretaria”. E fazem a analogia da situação com a da citação para contestar a acção administrativa especial, prevista no artigo 81º nº 1 do Código. Os ditos comentadores, porém, começam logo por alertar para o facto de este ponto estar longe de ser incontroverso (ibidem). E têm razão para isso, designadamente para os casos como o dos autos, em que a notificação oficiosa dos mandatários dos recorridos pela Secretaria a fls. 88 e 89, sucedeu à mesma notificação, efectuada pelo mandatário da recorrente, em cumprimento do artigo 229º A do CPC, a fls. 83 e 84. Por isso, e face ao comando contido no artigo 137º do CPC, que proíbe em geral a realização no processo de actos inúteis, podemos licitamente concluir que faz sentido a citada notificação oficiosa (ou seja, não expressamente ordenada no despacho), conter o despacho do juiz que se tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem as suas alegações. Também porque, em caso contrário (como alega a recorrente) poder-se-ia cair na situação, controversa, de o juiz não receber um recurso em que já foram apresentadas alegações não só do recorrente como dos recorridos. O que, convenhamos, não constituiria a melhor solução, não obstante a celeridade que se quis imprimir ao processado. Mostram-se, assim, procedentes todas as conclusões das alegações da recorrente Assunta Maria, pelo que se dá provimento ao seu recurso, revogando o despacho recorrido, dando provimento à arguída nulidade. Face ao esse provimento, que acarreta para a embargada a faculdade de ser notificada do despacho que receba (ou não) o recurso da embargante, e eventualmente para nele contra alegar, fica prejudicado o conhecimento deste último recurso, onde figura como recorrente Maria Susana Goes Ferreira. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em: a) Conceder provimento ao recurso interposto por Assunta Maria Jardim Marcos Velosa e, em consequência, revogar o despacho lavrado a fls. 96 dos autos, que será substituído por outro que, tendo sido declarada a nulidade invocada pela recorrente, se pronuncie sobre o recurso interposto pela embargante Maria Susana. b) Considerar prejudicado o recurso interposto por Maria ..., pelo que dele se não toma, para já, conhecimento. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2 006 |