Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01866/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Valente Torrão
Descritores:PROFESSORES - ACESSO AO 8º ESCALÃO - REGIMES DO DECRETO REGULAMENTAR 13/92, DE 30 DE JUNHO E DO DECRETO-LEI Nº 120-A/92, DE 30 DE JUNHO.
Sumário:1. De acordo com o artº 3º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, a candidatura de acesso ao 8º escalão exigia a apresentação de um trabalho educacional e os efeitos produziam-se à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a legislação aplicável, independentemente de qualquer atraso, não imputável ao docente, no cumprimento dos prazos referidos nos artigos anteriores (artº 10º do mesmo diploma).
2. Por sua vez, o artº 3º, alínea a) do Decreto-Lei nº 120-A/92 de 30 de Junho, veio dispensar da apresentação de trabalho educacional “os educadores … e os professores dos ensinos preparatório e secundário que, não tendo realizado as provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado”, produzindo-se, porém, os respectivos efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.
3. Estes dois diplomas não eram incompatíveis, nada impedindo que um professor dispensado da apresentação do trabalho educacional o pudesse apresentar, beneficiando, por isso, da produção de efeitos nos termos do artº 10º do Decreto Regulamentar 13/92. Porém, beneficiando do regime do DL nº 120-A/92, como era o caso da recorrente, a produção de efeitos teria de ocorrer apenas em 1 de Janeiro de 1993, de acordo com o artº 6º deste diploma.
4. Deste modo, prevendo e regulando ambos os diplomas situações distintas, não ocorre violação do princípio da igualdade, o qual pressupõe o tratamento desigual de situações idênticas; pela mesma razão e porque ambos os diplomas foram publicados na mesma data, não havia razão para a recorrente ter acreditado que, encontrando-se na situação do DL nº 120-A/92, lhe era aplicável o regime do DR 13/92, sem ter de cumprir os requisitos por este exigidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ..., casada, residente na Rua ... - 2400 Leiria, veio recorrer contenciosamente do despacho do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa, de 01.06.98, que indeferiu o seu pedido de pagamento de retroactivos de diferenças de vencimento respeitantes à progressão ao 8º Escalão da carreira docente e ao ano de 1992, imputando-lhe a violação do disposto no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 13/92 e 3º do DL nº 120/A/92.

A recorrente concluíu a sua petição de recurso nos seguintes termos:

1ª). A recorrente, por possuir mais de 21 anos de tempo de serviço em 31 de Dezembro de 1989, foi abrangida pela aplicação da Portaria 1218/90, com a redacção introduzida pela Portaria nº 39/94.

2ª) Por perfazer mais de 25 anos de serviço em 31 de Dezembro de 1992, estava dispensada a apresentação do trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8ª escalão da carreira docente, de acordo com o disposto no Dec. Regulamentar nº 13/92, e no Dec. Lei nº 120-A/92.

3ª) De acordo com o disposto no artº 10º do Dec. Regulamentar nº. 13/92, os efeitos de acesso ao 8º escalão de carreira produzem-se à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a Portaria 1218/90 e Portaria 39/94, isto é, a 1 de Janeiro de 1992.

4ª).0 acto impugnado encontra-se ferido de vício de violação de lei, ao violar o disposto nos referidos Dec. Lei nº 120-A/92, e Dec. Regulamentar nº 13/92, nomeadamente nos seus artºs 3º e 10º, respectivamente.

5ª). Padece ainda de vício de violação de lei por violar o disposto no Artº 13º da CRP, diferentemente situações objectivamente iguais, o que claramente e se verifica através da leitura do Dec.-Lei n.º 41/96, o qual revogou o regime de acesso ao 8º escalão e fixou normas transitórias para tal acesso.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.s, no provimento do recurso, considerando os vícios de que enferma o acto recorrido, deve o mesmo anular-se com as legais consequências, ou seja, deve ordenar-se o pagamento retroactivo do seu vencimento durante o ano de 1992 pelo 8º escalão da carreira docente, à luz dos normativos contidos no referido Dec.-Lei nº 120-A/92, Dec. Regulamentar nº 13/92 e Portarias 121 8/90 e 39/93, como é de manifesta Justiça.

2. Em resposta, a entidade recorrida veio alegar que, não tendo a recorrente apresentado trabalho educacional, tendo embora direito à progressão para o 8º escalão, a mesma apenas produziu efeitos a partir de 01.01.1993, tendo-lhe sido pagos oportunamente os rectroactivos de vencimento devidos.

Pede a improcedência do recurso em virtude de o despacho recorrido se conter dentro da legalidade.

3. Em alegações veio a recorrente concluir:

a) Tendo a recorrente sido notificada do teor do despacho da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa e no qual lhe era comunicado o indeferimento da sua pretensão em 24 de Julho de 1998, o prazo para propor o Recurso Contencioso de anulação terminaria a 24 de Setembro de 1998.

b) A petição de Recurso foi enviada, sob registo postal no dia 24 de Setembro, sendo esta a data que vale como data do acto processual por força do art.s 150.2 n.2 l do Código de Processo Civil aplicável ao caso em virtude do art.2 l .2 da LPTA, pelo que o presente Recurso Contencioso é tempestivo.

c) O acto recorrido enferma do vício de violação da lei por violação do disposto no n.2 2 do art. 128.2 do D.L. 139 - A/90 de 28 de Abril, uma vez que a recorrente ao usufruir da dispensa da profissionalização — por força do ponto l do art.2 17.a do D.L. l 8/88 de 21 de Janeiro — tem de ser considerado, para todos os efeitos legais, como se tivesse realizado estágio pedagógico, pelo que, estava dispensada de apresentar trabalho de natureza educacional.

d) Ora, de acordo com a Portaria 39/94 de 14.01 e a Portaria 1218/90, os professores que em 1989 detenham 21 anos de serviço, têm direito à progressão ao 8.2 escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Na verdade, a recorrente em 1989 detinha 23 anos de serviço pelo que deveria ter progredido ao 8º escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Não tendo assim considerado, o acto recorrido violou o disposto na Portaria 1218/90 com as alterações introduzidas pela portaria 39/94 de 14 de Janeiro.

e) Ainda que não se entenda ser aplicável à recorrente o disposto no nº 2 do artº 128º do D.L. 139 - A/90 de 28 de Abril sempre a recorrente deveria ter progredido ao 8º escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992 uma vez que de acordo com o disposto na ai. a) do artº 3º do DL nº. 120-A/92 de 30 de Junho e com o disposto no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 13/92, a recorrente por perfazer mais de 25 anos de serviço até 31 de Dezembro de 1992 estava dispensada de apresentar trabalho de natureza educacional pelo que a promoção ao 8º escalão produzia efeitos à data de conclusão do tempo de serviço previsto para o 7º escalão, ou seja, l de Janeiro de 1992.

f) Pelo que o acto recorrido violou o disposto na alínea a) do artº.3º do D.L. 120 -A/92 bem como o artº10º do Decreto Regulamentar nº 13/92, o que torna tal acto anulável.

h) Mesmo que não se considerasse que o acto recorrido tenha violado as normas identificadas, ainda assim, estaria a violar-se o princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, enquanto corolário imediato do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da CRP, bem como o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no artº 13º da CRP uma vez que trata diferentemente situações objectivamente iguais, o que claramente se verifica através da leitura do DL nº 41/96, o qual revogou o regime de acesso ao 8º escalão e fixou normas transitórias para tal acesso.

i) Sendo assim, tem a recorrente direito ao pagamento retroactivo do seu vencimento, durante o ano de 1992 pelo 8º escalão da carreira docente, uma vez que a promoção ao 8º escalão produziu os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, estando a recorrente dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional.

Termos em que, considerando os vícios de que enferma o acto recorrido, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se o acto com as legais consequência, para que se faça Justiça.

4. Em contra-alegações e mantendo a posição já anteriormente assumida, a entidade recorrida veio concluir:

a) Por não ter realizado as provas de Exame de Estado previstas no DL nº 36508, de 17 de Setembro de 1947 e legislação subsequente, a docente não se encontrava dispensada da apresentação do trabalho de natureza educacional, por força do disposto no nº 2 do artº 128º do ECD aprovado pelo DL nº 139/A/90, de 28 de Abri.

b) Assim, o acesso ao 8º escalão em 1992, de acordo com as Portarias nºs 1218/90 e 39/94, só ocorreria se a docente tivesse apresentado a candidatura completa, conforme o nº 3 do artº 1º do DR nº 13/92, de 30 de Junho.

c)Em todo o caso, a recorrente por possuir 25 anos de serviço em 31.12.92 beneficiou do disposto no artº 3º do DL nº 120-A/92, de 30 de Junho, ou seja da dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional para efeitos de acesso ao 8º escalão.

d) No entanto, ao beneficiar da referida prerrogativa apenas podia aceder ao 8º escalão com efeitos a Janeiro de 1993, em conformidade com o disposto no artº 6º do citado diploma.

e) A recorrente poderia ter optado pela apresentação do trabalho de natureza educacional e, nesse caso, os efeitos do acesso ao 8º escalão, reportar-se-iam a Janeiro de 1992, de acordo com o artº 10º do DR nº 13/92, a que se refere a docente.

f) Ao optar pela sua não apresentação, os referidos efeitos reportam-se a Janeiro de 1993 de acordo com o artº 6º do DL nº 120-A/92, e tal como se disse, o acto recorrido não merece qualquer censura.

Nestes termos e nos demais de dierito, deverá ser negado provimento ao presente recurso, como é de justiça.

5. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, suscitando ainda a questão prévia da irrecorribilidade do acto por este se mostrar meramente confirmativo do que autorizou o pagamento dos retroactivos de 1993 e ao qual a recorrente não reagiu oportunamente.

6. Com interesse para a decisão mostram-se provados nos autos os seguintes factos (os que à frente não referem o respectivo documento são aceites pelas partes, por não contestados, ou admitidos por acordo):

a) Em 7 de Fevereiro de 1997 a recorrente apresentou reclamação junto da Direcção Regional de Educação no sentido de lhe serem abonados os retroactivos de diferenças de vencimento respeitantes à progressão ao 8º escalão da carreira docente relativos ao ano civil de 1992.

b) Tal reclamação obteve a resposta de indeferimento constante do ofício da Directora de Serviços de Recursos Humanos da DREC, de que a recorrente tomou conhecimento em 13.02.97.

c) Não se conformando com tal resposta, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação em 3 de Março de 1997 (v. doc. de fls. 7 e 8).

d) Esse recurso obteve despacho de indeferimento do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 01.06.1998 (v. doc. de fls. 9 e 10).

e) Em 31 de Dezembro de 1989 a recorrente tinha 23 anos de serviço (v. doc. de fls. 13).

f) A recorrente apresentou a sua candidatura para efeitos de acesso ao 8º escalão, dentro do prazo estabelecido no Decreto Regulamentar nº 13/92, de 30 de Junho.

g) Dessa candidatura não constava o trabalho de natureza educacional.

h) A recorrente não realizou as provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17 de Setembro de 1947 e legislação subsequente.

i) O júri Regional competente atribuiu à candidatura da recorrente referida na alínea f) supra a menção de satisfaz (Muito Bom) – v. doc.s de fls. 18 e 19.

j) A recorrente foi abonada oportunamente dos retroactivos de diferença de escalão em relação ao ano de 1993.

7. Antes de mais cabe decidir a questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pelo MºPº.

Ora, sem necessidade de grandes considerações, desde já se dirá que ela improcede, pois não está demonstrado que o acto recorrido seja confirmativo daquele que autorizou o pagamento dos retroactivos do ano de 1993.

Na verdade, para que tal sucedesse era necessário demonstrar ter a recorrente pedido também o pagamento dos retroactivos do ano de 1992 e ter havido indeferimento nessa parte. Então, se tal tivesse sucedido e a recorrente não tivesse reagido, não poderia ela agora vir reagir contra a decisão de recusa em causa nos autos.

Porém, na falta de prova desse facto, o acto recorrido tem de ser aceite como um acto diverso do do pagamento dos retroactivos de 1993, lesivo dos interesses e direitos legalmente protegidos da recorrente e, como tal, passível de recurso contencioso.

Assim sendo, improcede a referida questão prévia.

8. Posto isto, a questão a conhecer no presente recurso é a de saber se, efectivamente, a recorrente tinha ou não direito à progressão ao 8º escalão a partir de 1 de Janeiro de 1992.

A recorrente entende que sim, uma vez que o fundamento utilizado no despacho recorrido não colhe o apoio legal.

A entidade recorrida, por sua vez, e invocando os mesmos fundamentos do acto recorrido, entende que a recorrente só poderia beneficiar do acesso ao 8º escalão a partir de 1 de Janeiro de 1992 se tivesse efectuado a sua candidatura completa nos termos indicados no artº 1º do DR nº 13/92, isto é, se tivesse também apresentado o trabalho de natureza educacional ali referido.

Cumpre então decidir qual a melhor interpretação das normas legais invocadas pelas partes e aplicáveis ao caso.

8.1.De acordo com o disposto no artº 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 13/92, de 30 de Junho “A candidatura para acesso ao 8º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário … deve ser acompanhado da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma”.

O artº 10º do mesmo diploma estabelecia ainda que “A progressão dos docentes que adquiram o direito à promoção ao 8º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a legislação aplicável, independentemente de qualquer atraso, não imputável ao docente, no cumprimento dos prazos referidos nos artigos anteriores”.

Temos então que a candidatura referida implicava, para além do mais, a apresentação de um trabalho de natureza educacional obedecendo aos requisitos do artº 3º do citado diploma.

8.2.Sucede, porém, que no mesmo Diário da República nº 148, de 30 de Junho de 1992, foi publicado o Decreto-Lei nº 120-A/92 cujo artº 3º, alínea a) veio estabelecer o seguinte:

“Para efeitos de candidatura ao acesso ao 8º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de trabalho educacional:
a) Os educadores … e os professores dos ensinos preparatório e secundário que, não tendo realizado as provas de Exame de Estado previstas no Decreto nº 36.508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado”.

O artº 6º do mesmo diploma estabelecia ainda que “Os efeitos do acesso ao 8º escalão da carreira docente a que se refere o ECD quanto aos docentes que se encontrem nas situações previstas nos artºs 3º e 4º produzem-se a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável”.

8.3. Temos então que ambos os diplomas consagram regras para o acesso ao 8º escalão, com diferentes efeitos.

Assim, no primeiro diploma acima referido, a candidatura exige a apresentação de um trabalho educacional. E, os candidatos ao abrigo deste diploma, poderão adquirir o direito à promoção ao 8º escalão à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a legislação aplicável, independentemente de qualquer atraso, não imputável ao docente, no cumprimento dos prazos referidos nos artigos anteriores”.

Relativamente ao segundo diploma, em que foi dispensada a apresentação do trabalho educacional, os efeitos do acesso ao 8º escalão produzem-se apenas a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.

Ora, sendo a situação da recorrente a do segundo diploma, bem andou o despacho recorrido em considerar apenas os efeitos do acesso ao 8º escalão a partir de 1de Janeiro de 1993. Ilegal seria, em nosso entender, o despacho que deferisse a pretensão da recorrente.

E parece-nos que tem aqui razão a entidade recorrida quando refere que a recorrente, ao não apresentar o trabalho educacional, optou pelo regime do DL nº 120-A/92. É que, sendo os dois diplomas da mesma data, eles não se excluem, concedendo apenas um benefício a determinados docentes em função do seu tempo de serviço. Ora, apesar do benefício, nada impedia a recorrente de a ele renunciar, apresentando o trabalho educacional de modo a beneficiar da aplicação do regime do Decreto Regulamentar nº 13/92.

9. Aqui chegados, e porque se entendeu não padecer o acto recorrido da ilegalidade que lhe era apontada pela recorrente, cabe apreciar se o mesmo viola ou não os princípios da igualdade e da tutela da confiança dos cidadãos.

Com efeito, na conclusão da alínea h) das alegações referiu a recorrente que mesmo que não se considerasse que o acto recorrido tenha violado as normas identificadas, ainda assim, estaria a violar-se o princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, enquanto corolário imediato do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da CRP, bem como o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no artº 13º da CRP uma vez que trata diferentemente situações objectivamente iguais, o que claramente se verifica através da leitura do DL nº 41/96, o qual revogou o regime de acesso ao 8º escalão e fixou normas transitórias para tal acesso.

Salvo o devido respeito, porém, não tem razão.

É que, como já se referiu acima, as duas situações expostas e que a recorrente reputa como idênticas são distintas: num dos casos a candidatura impõe a apresentação de trabalho educacional a submeter à apreciação de um júri; no outro e atento o facto de os docentes contarem com determinado tempo de serviço, são dispensados da apresentação do trabalho educacional. Só que, neste último caso, o acesso só produz efeitos a partir de 1.1.1993.

Temos então que o legislador tratou situações distintas, de forma distinta.

Conforme repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, só existe violação do princípio da igualdade quando situações idênticas são tratadas de forma desigual. Deste modo, o princípio só sairia violado se a casos idênticos de dispensa de apresentação do trabalho educacional fosse concedido o acesso ao 8º escalão a aprtir de 1.1.92, quando à recorrente apenas foi concedido a partir de 1.1.93.

Quanto à violação do princípio da tutela da confiança, também ele não ocorre, já que a lei distinguia claramente as situações em causa.

Se a recorrente pretendia beneficiar do disposto no DR nº 13/92, nada a impedia de se candidatar nos termos aí previstos, apresentando o trabalho educacional, tal como refere a entidade recorrida nas suas alegações de fls. 43/44.

É que se a lei a dispensava da apresentação do trabalho e pretendia beneficiar do regime do DL nº 120-A/92, não podia, como é óbvio, beneficiar do regime do DR 13/92, sem cumprir os requisitos por este exigidos.

Os dois diplomas foram publicados na mesma data, a recorrente conhecia-os, ou devia deles ter conhecimento, e se confiou na aplicação do regime do DR 13/92, fê-lo erradamente, porque a lei era clara não permitindo gerar a confiança que a recorrente criou.

Improcedem também os vícios de incosntitucionalidade invocados pela recorrente.

10. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente: 200 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.

Lisboa, 4 de Outubro de 2007

Relator - Valente Torrão
!º Adjunto - Rogério Martins
2º Adjunto - Coelho da Cunha