Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05962/10
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:I – Não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, por não terem sido gravados os depoimentos prestados, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada ao abrigo do artigo 712.º/1 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013.

II – Não é deficiente, obscura ou contraditória a resposta a um ponto da base instrutória onde se explicitam com clareza e congruência as razões que fundamentaram a convicção do tribunal, com destaque para a razão de ciência e para excertos dos depoimentos determinantes.

III – A falta de resposta atempada a um queixa apresentada junto da CNPD é insuficiente para dar como verificados os pressupostos do facto ilícito e do nexo de causalidade numa ação de responsabilidade civil contra o Estado, com vista a indemnizar a Autora dos danos alegadamente sofridos em consequência de ter sido detida pela polícia norte-americana, interrogada sobre o facto de pertencer a organizações terroristas, designadamente às F../F..., e impedida de entrar nos Estados Unidos da América.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente M…….. e Recorrido o ESTADO PORTUGÊS, vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23.07.2009, que decidiu julgar totalmente improcedente ação administrativa comum que a Recorrente intentou contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a: a)Remover de todas as bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que permitam o estabelecimento de uma ligação da autora à organização/associação F…/F…, quer atualmente quer no passado; e a b) Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 100.000.
Na sequência de despacho convidando a Recorrente a sintetizar as alegações de recurso, esta concluiu as suas alegações como se segue:
1. A A. intentou a presente acção invocando em suma o seguinte:
a) A A. sendo cidadã portuguesa fora presa preventivamente no processo conhecido por F../F.., tendo contra ela sido deduzida a acusação de pertencer àquela organização em processo que correu termos pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa;
b) Naquele processo veio a ser absolvida em lª instância. em Maio de 1987, tendo aquela decisão sido confirmada por dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e por um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Após ter obtido o passaporte, em 21 de Abril de 2004 a A. deslocou -se de avião para os Estados Unidos onde ia passar uns dias em casa de uns amigos que possuía em Nove Iorque;
d) Ao desembarcar no Aeroporto J. F. Kennedy em Nova Iorque cerca das 19h00 desse dia, foi detida por agentes policiais americanos que a interrogaram e mantiveram detida e algemada;
e) Durante o interrogatório foi a A. inquirida sobre o facto de pertencer a organizações terroristas e designadamente à organização F…;
f) No dia seguinte, cerca das 8h00 conduziram a A. para um avião que se dirigia a Londres, e aqui chegada entregaram à A. os objectos que a policia americana lhe havia apreendido e informaram que cessavam naquele momento as medidas de coacção;
g) Apresentadas queixas por tal facto junto dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e na Comissão Nacional de Protecção de Dados, nada lhe foi respondido de concreto a não ser que a informação prestada pelos Estados Unidos da América de que a sua detenção fora da responsabüidade das autoridades americanas e que, sendo um assunto interno nada tinham a informar;
h) Invocou que aquela ligação da A. à organização F../F.. que a polícia americana tinha só podia ter sido dada pelo Estado Português por causa da prisão preventiva da A. no referido processo, continuando a existir em bases de dados de acesso internacional;
i) Dados que não deveriam constar de tais bases de dados uma vez que a A. fora absolvida;
j) Era ao Estado Português que cabia assegurar à A. a inviolabilidade da sua integridade moral e física, o pleno exercício dos direitos de cidadania, o direito ao bom nome e reputação e à protecção legal contra toda e qualquer forma de descriminação;
k) Não tomando o Estado Português quaisquer medidas nesse sentido a A. vivia no fundado receio de ser detida a qualquer momento em qualquer rusga ou busca policial, em Portugal ou no estrangeiro;
1) Pedia na acção a condenação do Estado Português a remover das bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que estabelecessem uma ligação da A. à organização F../F.. e que fosse ainda o Estado Português condenado a pagar à A. uma indemnização no montante de € 100.000,00 pelos danos e maus tratos sofridos;
2. Procedendo-se a julgamento foi considerado que não se provara a existência de qualquer nexo de causalidade entre o que sucedera com a A. no Aeroporto de Nova Iorque, e o Estado Português, porquanto não se provara que o Estado Português tivesse fornecido quaisquer dados referentes à A. em bases de dados internacionais, designadamente da Interpol e, por outro lado o Estado Português não podia ser responsabilizado por quaisquer actos da Polícia americana;
3. Os dados em qualquer base podem ser introduzidos, alterados e eliminados em qualquer altura não sendo pois muito credível a demonstração feita ( isto sem se pôr em causa a boa-fé dos responsáveis da Interpol em Portugal porquanto a alteração ou eliminação de dados pode não ser da responsabilidade dos mesmos) e a verdade é que as autoridades americanas estavam informados da ligação da A. às F../F.., pois logo que a A. saiu do avião em Nova Iorque foi detida;
4. E é verdade também que a informação não podia também ter partido de outra entidade que não fosse a policia portuguesa, pois não se afigura credível que a policia americana detenha pessoas e as expulse dos Estados Unidos com fundamento em informações não oficiais pois tal conduziria à existência de uma base de dados não segura;
5.Não se afigura pois credível a resposta negativa dada ao facto constante do quesito 19 onde se perguntava se os dados relativos à A. tinham sido fornecidos às autoridades americanas pelo Estado Português, impondo-se pois uma modificação da resposta dada a esse quesito que vá no sentido afirmativo;
6.A decisão proferida nos autos deve pois ser reformulada pois o depoimento testemunhal da testemunha C…… conduz a uma resposta afirmativa estabelecendo-se o nexo de causalidade que conduz à condenação do R. no pedido;
7. A A. apresentou queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade a quem cabe assegurar que não existe uma situação limitadora da liberdade da A. em razão da introdução indevida de dados seus em bases de dados acedíveis por terceiros – Ver facto assente sob a alínea J) - e decorridos que vão já mais de cinco anos, nenhuma resposta foi obtida, sendo notória a inércia do Estado Português nesta matéria;
8. E quando assim se não entenda sempre a acção deve ser considerada procedente e provada quanto aos pedidos formulados terminando a inércia nessa matéria do Estado Português;
15. E não tendo assim decidido, a sentença recorrida violou os arts. 9º, b), 25º, nº 1 e 26º, nº 1, da Constituição.


O representante do Ministério Público junto do TAC de Lisboa contra-alegou, concluindo o seguinte:
1 - Não se provou qualquer nexo de causalidade entre os factos ocorridos no aeroporto de Nova York e o R. -Estado Português.
2 - Não se provou que o R. - Estado Português tivesse fornecido quaisquer dados referentes à A., para quaisquer base de dados internacionais.
3 - Não pode o R. - Estado Português ser responsabilizado por quaisquer actos da policia americana, porquanto totalmente alheio aos mesmos.
4 - Inexistiu por parte do R. - Estado Português qualquer inércia, quanto à pessoa da A ..
5 - Inexistiu qualquer prova contraditória, na matéria de facto dada como provada.
6 - Pelo que, não existe divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, inexistindo pois erro de julgamento, tendo sido correctamente valorada toda a prova testemunhal e documental.
7 - No fundo, o que está aqui em causa, é uma desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente, carecendo esta de qualquer relevância jurídica.
8 - Esquecendo ou não tendo reparado em pormenores determinantes que desvalorizam, ou pura e simplesmente, tornam inócua a douta argumentação aduzida.
9 - "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado." (artigo 342º, nº 1 do C.C.), o que manifestamente não foi feito, sendo certo que os factos não ficaram provados, nem pela prova testemunhal, nem têm os mesmos qualquer suporte documental, conforme resulta inequivocamente da fundamentação da, aliás douta, sentença.
10 - Não foram violados os artigos 9°, alínea b), 25°, nº 1 e 26º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Notificado o representante do Ministério Público junto deste TCAS, nos termos do artigo 670.º do CPC, na versão à data em vigor, veio o mesmo concluir que a Recorrente alega matéria nova (traduzida na alegada inércia do Estado Português na resolução da situação prisional da A. nos EUA) que não pode ser apreciada em sede de recurso e, no demais, a sentença recorrida decidiu corretamente.
Em resposta, a Recorrente veio refutar que tenha sido trazida questão nova.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1) A A. é cidadã de nacionalidade portuguesa, nascida no M……, em 22 de Abril de 1962, e portadora do Bilhete de Identidade de cidadão nacional n° …….., emitido em 3 de Abril de 2003, em Lisboa.
2) Após solicitação da autora nesse sentido, foi emitido um passaporte em seu nome, no dia 14 de Abril de 2004 pelo Governo Civil de Lisboa, com o n° G ……, sendo um passaporte de leitura óptica.
3) O denominado “Caso F…/F…” deu lugar a mais de 50 processos crime instaurados nas diversas comarcas no nosso país.
4) Entre esses processos, dois deles, com réus diferentes, foram instaurados pelo cometimento do crime de organização/associação terrorista, previsto nos arts. 288° e 289° do Código Penal então vigente.
5) A A. foi arguida somente no que correu termos pela 1ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, tendo contra ela sido deduzida acusação de fazer parte da organização/associação terrorista denominada F../F...
6) Não foi contra a A. deduzida pronúncia em qualquer outro processo deste caso.
7) No âmbito do processo referido em 5) a autora foi presa preventivamente.
8) Nesse processo, único em que foi julgada, veio a A. a ser absolvida do crime pelo qual vinha acusada por acórdão proferido em 1ª instância no dia 20 de Maio de 1987 por se considerar em relação à A. “não provada nem procedente a acusação deduzida”.
9) Esse acórdão veio a ser confirmado por dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e por outros dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
10) A autora apresentou queixa junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, apenas lhe tendo sido enviado o ofício constante de fls. 194, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nada mais lhe tendo sido comunicado sobre o seguimento que foi dado e os resultados obtidos.
11) A autora, pretendendo deslocar-se aos Estados Unidos da América para visitar pessoas amigas que ali residem, por período inferior a 90 dias, solicitou a emissão de passaporte, conforme referido em 2).
12) Os cidadãos portugueses portadores de passaporte que se deslocavam, na altura referida em 2), aos Estados Unidos da América, em negócios ou turismo, não necessitam de visto para uma estada inferior a 90 dias, excepto se estivessem a ter ou tivessem tido problemas com a justiça, designadamente caso a resposta à questão descrita em 26) fosse afirmativa.
13) No dia 21 de Abril de 2004, a A. embarcou num avião em Londres com destino a Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, onde tencionava passar um período de, pelo menos, três semanas, mas não superior a um mês, para visitar pessoas amigas, tendo aterrado no Aeroporto J. F. K., cerca das 19h00 desse dia.
14) Após desembarcar do avião, a A. foi abordada por agentes policiais que a esperavam, lhe retiraram o passaporte e a conduziram a uma sala onde a A. ficou algumas horas sem que nenhuma explicação lhe tivesse sido dada.
15) Decorridas que foram algumas horas a A. foi conduzida a outra sala onde lhe fizeram um interrogatório onde, para além dos elementos de identificação, inquiriram a A. sobre as suas ligações a organizações terroristas, designadamente às denominadas F… e se alguma vez fora presa por causa desse facto.
16) A A. esclareceu então que de facto fora presa no âmbito do processo crime instaurado às F.., tendo sido julgada e absolvida nesse processo.
17) Cessado o interrogatório, foi a A. informada de que não poderia sair daquela sala e que só às 8h00, do dia 22 de Abril de 2004, chegaria um agente de hierarquia superior que iria decidir sobre a situação da A..
18) De seguida fotografaram a A. e revistaram-na, apreendendo todos os objectos que a A. tinha consigo.
19) Acabadas aquelas operações, colocaram à A. um cinturão largo de cabedal com uma argola de metal, tendo colocado algemas nas mãos da A., algemas essas que por sua vez prenderam ao cinturão de cabedal referido.
20) Transportaram depois a A. para outra sala, onde se encontravam outras pessoas também algemadas, tendo então retirado as algemas das mãos da A. e colocando outras nos pés.
21) Cerca das 7h00 da manhã a A. foi informada de que iria ser expulsa do país num avião que saía cerca das 8h00.
22) Voltaram a colocar à A. as algemas nas mãos e nessas condições foi a A. transportada para um avião – no qual lhe retiraram as algemas - que a levou até Londres, sem que à A. fossem devolvidos os seus documentos.
23) Após desembarcar no Aeroporto de Heatrow, em Londres, veio ter consigo um Segurança do Aeroporto que devolveu à arguida os documentos da mesma, informando-a de que, a partir daquele momento, cessavam quaisquer medidas de coacção.
24) Do passaporte da autora constava uma menção manuscrita, contendo o número do processo que fora instaurado à A. – A…… - seguida da indicação das normas da INA (Immigration and Nationality Act) que alegadamente a A. teria violado.
25) Analisando as normas referidas naquela menção manuscrita verifica-se que a A. alegadamente não seria portadora de um visto válido para entrar nos Estados Unidos da América.
26) A A. era acusada de ter respondido “Não” à pergunta constante do formulário preenchido antes da entrada nos Estados Unidos da América de onde constava “Alguma vez foi presa ou condenada por uma ofensa ou crime que implicasse uma moral torpe ou uma violação relacionada com substâncias sujeitas a controle; ou presa ou condenada por duas ou mais ofensas pelo cometimento das quais a sentença de prisão tivesse sido de 5 anos ou mais; ou foi traficante de substâncias sujeitas a controle, ou está a tentar entrar para se envolver em actividades criminais ou imorais?”.
27) Pelo facto de a A. ter sido presa no âmbito do processo das F…, era entendimento dos serviços de imigração dos Estados Unidos da América que a A. necessitava de um visto para entrar naquele país e que ao preencher o formulário deveria ter respondido “Sim” à pergunta descrita em 26).
28) As autoridades de imigração dos Estados Unidos da América tinham informações acerca do alegado envolvimento da A. com as F….
29) A autora, em consequência da sua detenção e das circunstâncias em que a mesma ocorreu, sentiu-se humilhada, indignada, traumatizada e transtornada.
30) A autora vive com receio de lhe suceder em qualquer outro país o mesmo que lhe sucedeu nos Estados Unidos da América, atentas as informações hipoteticamente existentes nas bases de dados policiais e que refiram que a A. esteve ligada à organização F../F.., ou que esteve detida por este facto.
31) E à circunstância de, desde a ocorrência dos factos descritos em 14) a 27), as tentativas feitas pela autora junto nomeadamente do Governo Português, do Presidente da República e dos Grupos Parlamentares, no sentido de lhe ser dada uma explicação quanto às razões que determinaram a sua detenção nos Estados Unidos da América nas condições supra descritas e de lhe darem garantias de que a situação não se voltará a repetir com fundamento nos mesmos factos, apenas terem resultado nos ofícios que constam de fls. 415a 427 dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III. Direito
a) Impugnação do julgamento de facto
A Recorrente impugna o julgamento da matéria de facto apenas no que respeita à resposta dada ao ponto 19. da Base Instrutória, por considerar que a não é “credível” a resposta negativa que foi dada, impondo-se a sua modificação para uma resposta de sentido afirmativo, com base no depoimento da testemunha C……, na falta de credibilidade da demonstração feita pela testemunha da Interpol, segundo a qual nada constaria sobre a Recorrente na respetiva base e no facto de também não ser credível que a policia americana detenha pessoas e as expulse dos Estados Unidos com fundamento em informações não oficiais.
Importa começar por salientar que ao presente recurso aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 agosto, por força da regra de aplicação da lei no tempo contida no artigo 11.º deste diploma, uma vez que a ação de onde emerge o presente recurso deu entrada em juízo antes da sua entrada em vigor.Assim, a alteração da matéria de facto pelo tribunal de 2ª instância apenas era admitida nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 712.º do CPC (na versão do Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de setembro).
No caso vertente, contudo, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, pois não foram gravados os depoimentos prestados, o que impede a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, nos termos do citado n.º 1 do artigo 712.º Por isso, o que se impõe averiguar é se há fundamento para anular a resposta que o tribunal recorrido deu ao citado quesito, por a mesma se mostrar “deficiente, obscura ou contraditória” ou por se mostrar indispensável a sua ampliação (artigo 712.º/4 do CPC, na redação do Decreto-Lei nº 375-A/99).
Diga-se desde já que a resposta é negativa.
No citado ponto 19 da Base Instrutória perguntava-se o seguinte: “Tais elementos [as informações que as autoridades de imigração dos EUA tinham acerca do alegado envolvimento da A. com as F…] foram fornecidos pelo Estado Português?
O tribunal recorrido considerou não provado este ponto da base instrutória, com a seguinte fundamentação:
No que concerne ao facto 19, dado como não provado, teve-se em conta que a prova produzida no sentido deste facto - declarações das testemunhas T…… e C…… - foi posta em causa por prova de sentido contrário -testemunhos convergentes e com conhecimento directo dos factos de A…… M…… e N……., conjugados com os documentos de fls. 226-227, 229 e 232 e os juntos na sessão de julgamento de 20.4.2009 e com a demonstração informática efectuada nessa mesma sessão de julgamento.
Com efeito, T……. referiu que, de acordo com a informação que lhe foi transmitida pela autora, esta constava de uma lista fornecida por Portugal aos EUA. C……. explicou que, na sequência da queixa apresentada pela autora em 3.5.2004, foi efectuada, pelo escritório de Londres da A….. I…., uma investigação que concluiu - informação que lhe foi transmitida oralmente - que, introduzindo o número de passaporte da autora na base de dados da Interpol, esta aparece numa lista de suspeitos de terrorismo [onde também consta o n.º A …….. (o qual se encontra referido nos documentos de fls. 34 e 40)] e que tal informação foi fornecida à Interpol pela policia portuguesa. Mais esclareceu que a pessoa que, em Londres, conduziu a investigação tem contactos na Interpol, tendo-lhe sido mostradas as provas, não ficando, no entanto, com as mesmas.
Estas declarações foram postas em causa pelo depoimento de A…… M……, a qual assegurou que o GNI não forneceu - e sendo certo que, caso Portugal a tivesse fornecido, teria de ser através do GNI - à Interpol (único canal utilizável para a cooperação polícia! internacional com os EUA, face ao seu posicionamento geográfico) qualquer informação relativa à autora. Esclareceu que, para poder fazer tal afirmação, pesquisou (pesquisa que lhe permitiu elaborar o documento de fls. 232) nas bases de dados do GNI [ou seja, nas bases de dados da Interpol e nas bases de dados internas do GNI (tanto a automática, que funciona desde 1999, como a de fichas, onde estão registados todos os pedidos de cooperação internacional recebidos e emitidos no GNI)] qualquer eventual referência em nome da autora e que o resultado dessa pesquisa foi negativo.
Mais explicou que a A…. I…. não tem acesso oficial às bases de dados da Interpol, pois tal acesso só é permitido a autoridades de polícia, pelo que, a ter ocorrido, é um acesso por "amizade".
Salientou ainda que os EUA, após o 11 de Setembro de 2001, implementou uma série de medidas para combater o terrorismo [interligação das suas bases de dados, obrigação das companhias de aviação fornecerem, antes da aterragem, informação sobre os passageiros (APIS - sistema de informação avançada sobre passageiros)], além de que recolhe informação através da embaixada dos EUA em Portugal - onde existem agentes da CIA - ou pelas fontes abertas, isto é, tinha meios para saber da lígação da autora ao processo das F…., opinando no sentido de haver um mal entendido no testemunho de C…….
O depoimento de A.. M……. foi integralmente corroborado pelo de N…… - o qual também participou na referida pesquisa às bases de dados-, os quais estão de acordo com o teor dos documentos fls. 226-227, 229 e 232 e os juntos na sessão de julgamento de 20.4.2009 e com a demonstração informática que A… M…….. efectuou nessa mesma sessão de julgamento [a qual se consubstanciou numa pesquisa nas bases de dados da Interpol (com referência à data actual), através do nome e do número de passaporte da autora (…….) e do n.º A ……. (o qual consta nos documentos de fls. 34 e 40), a qual teve resultado negativo].
Ora, face às declarações contraditórias apresentadas pela testemunha C……. [o testemunho de T……., no que respeita a este facto, não assume grande relevo, já que a mesma apenas sabe o que lhe foi relatado pela autora e o conhecimento desta última nesta matéria resultará, em grande medida, do que lhe foi transmitido pela testemunha C…….], por um lado, e pelas testemunhas A… M…… e de N……, por outro lado, e não havendo razões para considerar o depoimento daquela primeira mais credível que o apresentado por estas últimas - bem pelo contrário, já que as declarações destas últimas estão em consonância com os documentos juntos na sessão de julgamento de 20.4.2009 e com a demonstração informática aí efectuada e o depoimento de C……. não tem qualquer outro elemento de prova a suportá-lo-, este facto 19 teve de ser dado como não provado.
A resposta ao ponto 19 da Base Instrutória, acima transcrita, não padece de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição e, pelo contrário, explicita extensamente as razões que fundamentaram a convicção do tribunal. Da mesma resulta, com clareza e congruência, que o depoimento de C…… foi posto em causa pelo depoimento de A… M…… e este corroborado pelo de N……., bem como pelos documentos aí mencionados e pela demonstração informática que ambos efetuaram na sessão de julgamento. Acresce que a razão de ciência e os excertos destacados quanto aos depoimentos dos referidos A.. M…… e N…….. explicitam de forma suficiente e objetiva o porquê da convicção do tribunal.
Resta dizer que as alegações da Recorrente em nada beliscam o assim decidido, limitando-se a expressar argumentos especulativos quanto à “falta de credibilidade” do depoimento das referidas testemunhas ou quanto ao modo de atuação da polícia norte-americana. No fundo, como salienta o Magistrado do Ministério Público nas contra-alegações, a discordância da Recorrente respeita a uma “desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente, carecendo esta de qualquer relevância jurídica”.
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b) Impugnação do julgamento de direito
Para além da impugnação da resposta dada ao citado ponto 19. da Base Instrutória, a Recorrente limita-se ainda a concluir que apresentou queixa na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por introdução indevida de dados seus em bases de dados acessíveis e passados mais de cinco anos ainda não recebeu resposta, considerando haver inércia do estado Português que justifica a procedência da ação.
Contrariamente ao referido pelo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, a questão da queixa à CNPD não constitui questão nova, mas antes foi alegada pela Recorrente na petição inicial, tendo ficado provado nos autos que “A autora apresentou queixa junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, apenas lhe tendo sido enviado o ofício constante de fls. 194, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nada mais lhe tendo sido comunicado sobre o seguimento que foi dado e os resultados obtidos. (ponto 10) da matéria de facto provada).
Contudo, não assiste qualquer razão à Recorrente, pois a mera invocação da falta de resposta da CNPD – que, como referido, ficou provada – é insuficiente para alterar a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, no sentido de não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que se fundamenta a ação (desde logo por não demonstração do “facto ilícito” e do “nexo de causalidade”), estando esta conclusão bem explicitada nos fundamentos da sentença recorrida, que nos prescindimos de repetir.
A este respeito cumpre, ainda, lembrar que a invocada “inércia” da CNPD só podia relevar no âmbito do pedido indemnizatório, uma vez que, em despacho anterior à sentença ora recorrida, o Réu foi absolvido da instância quanto ao pedido formulado pela autora sob a alínea a) da petição (pedido de condenação do R. a Remover de todas as bases de dados, policiais ou não, nacionais e internacionais quaisquer referências que permitam o estabelecimento de uma ligação da autora à organização/associação F../F..), por ter sido considerado um pedido genérico inadmissível e a autora não ter acatado o convite do tribunal no sentido de concretizar as bases de dados relativamente às quais formulava o pedido de remoção.
Por último, não se vislumbra como poderá a sentença recorrida violar os preceitos constitucionais genericamente invocados pela Recorrente, nem esta foi capaz de concretizar tal pretensa violação.
Pelo que o recurso improcede na íntegra.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20.11.2014


(Esperança Mealha)

(Maria Helena Canelas)

(António Vasconcelos)