Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4941/0l |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SUCESSÓRIO INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EFEITOS DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR. |
| Sumário: | I- Como resultava do disposto no artº 123º, nº 2 do CPT, o prazo para deduzir impugnação, em caso de indeferimento da reclamação graciosa, era de 8 dias pelo que, provando-se que a impugnante foi notificada de tal indeferimento em 20/09/99 e tendo a petição dado entrada em 04/04/2000, caducou o direito a tal impugnação. II.- Numa outra óptica, o artº 123 do CPT preceitua que o prazo para dedução de impugnação judicial, ou de reclamação graciosa, "ex vi" do artº 97º do CPT, começa a correr a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. III.- Tratando-se de imposto sucessório, os prazos aplicáveis são os estabelecidos no artº 120 a 122 do CIMSISD, cominando este último normativo que não sendo paga uma prestação em dívida, vencem-se as seguintes, ficando o contribuinte devedor privado do benefício dos termos posteriores. IV.- Face a esse regime, o termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos de obrigação única pagáveis em prestações relevante para efeitos do artº 123 do CPT, é o da primeira anuidade. V.- Provando-se que a recorrente não pagou qualquer prestação e que reagiu contra a liquidação em crise por meio de reclamação graciosa interposta em tempo, em face do seu indeferimento teria de reagir contra o acto reclamado através de impugnação judicial, no prazo de oito dias após a notificação, (artº 123 nº 2 do CPT), ou recurso hierárquico facultativo, (estes só têm natureza necessária nos casos expressamente previstos na lei), no prazo de 30 dias, (artº 100 e 91 do CPT). VI.- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do process'o, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. VII- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FaPa da instância e não a improcedência da impugnação. |
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| Decisão Texto Integral: |