Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:171/10.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:COMPETÊNCIA SUBSECÇÃO CONTRATOS PÚBLICOS
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA DE EFLUENTES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

Águas ……………, SA, intentou no TAF de Beja acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Santiago do Cacém, na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 127 518,02 - correspondente aos serviços de tratamento e rejeição de água residual urbana, proveniente da cidade de Vila Nova de Santo André e de pequenas localidades do concelho de Santiago do Cacém, por si prestados relativamente aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, bem como a juros vencidos -, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal até integral pagamento.
Por sentença de 29 de Setembro de 2014, aquele Tribunal julgou a presente acção totalmente improcedente.
Inconformada a Autora, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo sido proferido Acórdão, em 14.01.2016, concedendo provimento ao recurso. Interposto recurso de revista, o Colendo STA, por acórdão de 4.05.2017, revogou o Acórdão recorrido e ordenou a baixa a este TCA Sul para resolver as contradições presentes na decisão da matéria de facto e julgar novamente a causa.

Por decisão sumária da ora Relatora, de 04.07.2025, foi decidido declarar a Subsecção Administrativa Comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito a Subsecção de Contratos Públicos da mesma Secção de Contencioso Administrativo deste TCA Sul.
Inconformada a Autora veio apresentar a presente reclamação.
A contra-parte nada disse.


I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar a questão da competência material desta Subsecção comum da Secção Administrativa do TCA SUL para conhecer do presente litígio.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Decisão reclamada teve o seguinte teor:

“Compulsados os autos, verifica-se que o objecto da presente lide recursiva é a decisão de 29-09-2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a acção intentada pela concessionária ÁGUAS ….., S.A., contra o MUNÍCIPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, no âmbito de um litígio que visa a condenação deste Município ao pagamento dos serviços de fornecimento de água e recolha de efluentes prestados pela A./Recorrente ao Réu/Recorrido.
Em precedente Acórdão deste TCA Sul, de 14-01-2016 foi concedido provimento ao recurso.
Interposto recurso de revista para o Colendo STA este, por acórdão de 04-05-2017, decidiu revogar o acórdão sob recurso, ordenar a baixa dos autos a este TCA-Sul para que resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julgue novamente a causa.
Entretanto, a Lei n.º 114/2019, de 11 de Novembro, veio alterar a redacção do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tendo implementado, no âmbito dos Tribunais Administrativos, juízos de competência especializada, estabelecendo no art. 44.º-A, alterado pelo DL 74-B/2023, quanto à competência dos juízos administrativos especializados, o seguinte:
“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

(…)
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.

No que concerne à competência dos tribunais centrais administrativos, determina o artigo 37º, nº 2, do ETAF, que “ A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções”.
Daqui resulta que o juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual: caso as matérias em dissídio não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados, a competência para as apreciar cabe ao juízo administrativo comum. A competência material especializada prevalece, assim, sob a competência material comum, precisamente porque esta é residual.
Dos contratos previstos no n.º 1 do art. 100º, do CPTA, ou seja, dos seguintes contratos:

- empreitada de obras públicas;
- concessão de obras públicas;
- concessão de serviços públicos;
- aquisição ou locação de bens móveis, e
- aquisição de serviços.

Considerando que o presente processo respeita a um contrato de concessão para a exploração e gestão do sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento, contrato enquadrável nos previstos no artigo 100º do CPTA - nos termos do disposto nos artigos 37º nº 2 e 44º-A nº 1 alínea c), do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28 de Agosto-, então o seu conhecimento compete à subsecção administrativa de contratos públicos.
Donde, esta Subsecção Administrativa Comum é, portanto, incompetente em razão da matéria para dele conhecer, sendo que a Subsecção competente para a apreciação do mesmo é a Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo deste TCA Sul - cfr. arts. 32º n.º 2, al. c), e 37º n.º 2, parte final, ambos do ETAF-, o que se decidirá a final.
Sem contraditório, atenta a manifesta desnecessidade – vide art. 3º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA”.

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O assim decidido será de manter.
A competência determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir (cfr. o acórdão do TCA Norte de 08/05/2015, proc. n.º 00893/15.7BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
Cumpre, pois, atentar, conforme uniformemente tem sido entendimento da Jurisprudência, ao pedido e à causa de pedir, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor (cf., por todos, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10 de julho de 2012, proferido com referência ao processo n.º 03/12).

Ora, tem-se por assente que o âmbito das relações contratuais em litígio encontra-se regulado «ex lege» (cfr. n.° 379/93, de 5/11, e o DL n.° 171/2001, de 25/5) e é em virtude desse regime especial que a Autora, como concessionária, pretende o pagamento dos serviços alegadamente prestados ao Município de Santiago do Cacém.
Aliás, basta atentar nas conclusões recursivas para este TCA da sentença de 29.09.2014, para se perceber os termos em que a Autora gizou o presente litígio:
“(…)
C. A prestação de serviços pela AdSA ao Município tem essencialmente fonte normativa, não estando dependente da celebração de qualquer contrato entre as partes nem muito menos da sua redução a escrito;
D. O preço aplicável à prestação dos serviços pela AdSA é fixado administrativamente, não dependendo de qualquer ato de vontade da AdSA e do Município;
E. Nessa medida, o regime jurídico que pauta da relação entre a AdSA e o Município é oponível ao Município, que o não desconhece.
F. Não tendo sido reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços entre a AdSA e o Município de Sines, essa circunstância deve ser relativizada na medida em que tal relação está, em extensa medida, regulada num corpo de normas jurídicas, sendo pacífico que a relação entre as partes assenta em fundamento normativo e não contratual. Nesta medida, os aspectos essenciais da referida relação jurídica escapam à autonomia contratual das partes, o que sucede, particularmente, quanto à obrigação de o Município adquirir serviços à concessionária e quanto ao preço a pagar por tais serviços.
G. Especial relevância, nesse domínio, deve ser dada à previsão legislativa dos critérios de fixação das tarifas aplicáveis aos serviços e sua densificação no contrato de concessão e, bem assim, ao facto de as tarifas serem objecto de aprovação pelo concedente, aprovação essa que reveste a forma de ato administrativo e é eficaz relativamente (oponível) aos utilizadores do Sistema”.

Daí que a Autora/Recorrente discuta os serviços prestados no âmbito da aludida concessão do Estado, contrato tipo que se encontra previsto no art. 100º do CPTA.
Acresce que outros processos, em que a Autora configura também como parte activa, onde se discutem litígios com idênticos contornos, como, a título de exemplo, no Proc. nº 329/13.8BEBJA, em que foi proferido recente Acórdão, em 23.10.2025, ou ainda no Proc. nº 397/10.4BEBJA, têm sido decididos pela mesma Subsecção de Contratos Públicos.
Daí que sempre razões de harmonização de jurisprudência impõem idêntico entendimento.
Assim sendo, o presente recurso tem subjacente uma causa abrangida pela al. c) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF, que cabe na competência da subsecção de contratos públicos a sua apreciação e, consequentemente, não integra a competência da subsecção administrativa comum deste Tribunal (vide art. 37º, nº 2 do mesmo Estatuto).
Atenta a decisão reclamada que aqui se acompanha e se reforça, conforme ante explicitado, então terá de claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente.

III. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando a Decisão Sumária da Relatora [que declarou competente para conhecer do presente litígio a Subsecção de Contratos Públicos da mesma Secção de Contencioso Administrativo deste TCA Sul].

Custas pela Recorrente.
Notifique
Após trânsito, remeta os autos à Subsecção de Contratos Públicos.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2026

Ana Cristina Lameira, Relatora
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite