Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05235/09
Secção:CA - 2.º juízo
Data do Acordão:10/01/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:MOBILIDADE ESPECIAL
LEI 53/06, 07/12
INSTABILIDADE DO VÍNCULO LABORAL
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
Sumário:1. A instabilidade do vínculo jurídico no domínio da relação jurídica de trabalho de emprego público é estrutural ao mecanismo da mobilidade especial estatuído nos artºs. 3º nº 3 als. a) e b) e 11º nºs 1 als. a) a d) e nº 2 da Lei 53/06 de 07/12, em razão da extinção, fusão, reestruturação e racionalização de efectivos, pressupostos explicitados no procedimento de selecção do pessoal constante dos artºs. 12º a 15º e 16º a 18º do diploma em referência.

2. Instabilidade de que é exemplo a consagração de excepções legais ao princípio da irredutibilidade da retribuição, regime constante dos artºs. 23º a 25º da citada Lei 53/06.

3. O despacho que coloca um funcionário em situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei 53/06 de 7.12 não é passível de, por si, configurar causa jurídica de danos patrimoniais ou não patrimoniais na medida em que a instabilidade introduzida no vínculo jurídico é estrutural ao sistema da Lei 53/06 de 07/12.

4. Torna-se necessário que, para além dessa instabilidade no vínculo laboral, haja resultados danosos na vida pessoal ou familiar do destinatário do acto, em razão dos efeitos jurídicos produzidos por esse mesmo acto, que não os inerentes à estatuição abstracta da norma que constitui o respectivo título habilitante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue:

A. O TAC Lisboa faz uma apreciação demasiado concisa na verificação dos danos patrimoniais, não procedendo à comparação aritmética entre as quantias auferidas pelo agregado familiar e as respectivas despesas.
B. Não é possível, por não se ter provado o valor do vencimento do cônjuge do funcionário, efectuar a comparação aritmética entre os rendimentos do agregado e as suas despesas.
C. Ao contrário do que o TAC Lisboa concluiu, o Requerente não deu satisfação ao ónus da prova que sobre ele impende.
D. O funcionário continua a beneficiar, em acréscimo ao vencimento base, de um valor mensal a título de abono de família para crianças e jovens e do regime da ADSE.
E. As despesas de saúde com a filha do funcionário, Tânia Filipa Santos Ramalho, reportam-se a 2006, 2007 e 2008.
F. Não ficaram demonstrados danos patrimoniais que, pela sua gravidade e irreversibilidade, sejam merecedores da tutela cautelar.
G. A depressão atestada não será reactiva a "despedimento" porquanto a colocação em mobilidade especial não produz o efeito ope legis da cessação do vínculo à Administração Pública.
H. No caso em apreço não se logrou fazer prova da irreversibilidade do dano emocional, requisito essencial para preencher o requisito do periculum in mora.
I. Não estão comprovados danos patrimoniais ou outros que, pela sua gravidade e irreversibilidade, permitam concluir pela verificação do requisito periculum in mora.
J. Na ponderação de interesses prevista no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, o Tribunal adoptou uma perspectiva redutora do PRACE e dos seus objectivos.
K. O PRACE visa a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e empresas e não só, nem principalmente, reduzir o volume da despesa pública.
L. O regresso do funcionário Rosevelte Santos Ramalho e o risco efectivo do regresso de outros funcionários colocados em mobilidade especial à AFN, desvirtuará a nova estrutura, criteriosamente definida, bem como a qualidade do seu desempenho.
M. Impõe-se a conclusão de que os danos que resultam da adopção da providência cautelar requerida para o interesse público suplantam os que poderiam resultar para os interesses do funcionário em causa.
N. A sentença a quo violou o disposto na ai. b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, não devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica.
O. Deve, pois a douta decisão recorrida ser revogada, indeferindo-se a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho n.° 32735-A/2008, de 29.12.08, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, que colocou o funcionário, Rosevelte Santos Ramalho, em mobilidade especial.


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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. A Lei n° 53/2006, de 07.12, veio definir os critérios que colocariam o pessoal excedente em situação de mobilidade especial.
2. No entanto, não teve em conta os interesses individuais de cada funcionário, alegando, sem o demonstrar o interesse público.
3. Nos termos do n° 3 do art. 18° da CRP "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
4. A sentença aqui em causa reconheceu os sérios prejuízos que o despacho cuja suspensão o Autor requereu, causará sérios prejuízos ao Associado do Autor e ao seu agregado familiar
5. O Autor fez prova das despesas que tem mensalmente o seu associado tem, assim como dos problemas de saúde da sua filha.
6. O Associado do Autor, entrou em depressão quando foi colocado em mobilidade especial, como comprovou com declaração médica, e como bem teve em conta a sentença.
7. Por outro lado, a mesma sentença considera não haver prejuízo para o interesse público, devendo assim ser mantida.



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Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.



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Pelo Senhor Juiz foi julgada indiciáriamente provada a seguinte factualidade:

A. Com a entrada em vigor dos Decretos-Lei n°s 159/2008 e 160/2008, de 8 de Agosto, a Autoridade Florestal Nacional sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
B. Pelo Despacho nº 32735-A/2008, de 29.12.2008, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, foi publicada a lista nominativa que coloca na mobilidade os funcionários excedentes daquele serviço, donde consta a funcionária Rosevelte Santos Botelho (cfr. doc. l a fls. 14 e s.).
C. A dita funcionária, associada do A., é funcionária da Autoridade Florestal Nacional, pertencente ao grupo de pessoal operário, da carreira de viveirista, 8.° escalão, índice 233 (idem, fls. 16; e doc. de fls. 17).
D. Na sequência de notificação para o efeito, esta pronunciou-se em sede de audiência prévia (por acordo).
E. A notificação referida supra foi, pelo menos, efectuada pelo Aviso (Extracto) n° 29232-D/2008, publicado no DR-II Série de 10.12.2008 - "Notificação do pessoal proposto para colocação no sistema de mobilidade especial" -, constando do mesmo o projecto de despacho e respectivo projecto de lista nominativa de pessoal a colocar cm mobilidade especial.
F. A funcionária em questão não foi notificada de qualquer resposta relativamente ao referido na pronúncia que apresentou. (por acordo).
G. A categoria de viveirista foi extinta.
H. À funcionária, depois de encerrado o viveiro, foram atribuídas outras funções, tendo sido colocada na Mata Nacional do Bussaco a cobrar entradas e a transportar os montantes para depósito (por acordo).
I. Patrulhar matas e florestas a pé e de carro, com l Kit, na vigilância e prevenção de incêndios, mesmo aos fins-de-semana e durante os meses de verão, e o combate a fogos florestais (por acordo).
J. Executa Autos de marca e fiscalização de corte de pinheiros, faz a limpeza da mata e do perímetro, recolhe e deposita lixo, transporta o pessoal para os diferentes locais de serviço, entrega e distribui o correio e realiza trabalho de podas (por acordo).
K. E ainda faz a manutenção e supervisão do equipamento de corte de árvores e efectuou o acompanhamento da equipa de sapadores florestais do exército durante o período de 2006 a 2008 (por acordo).
L. Dou por reproduzido o teor do Registo Biográfico junto como doc. 2.
M. O agregado familiar da Associada do Requerente é composto pelo marido e uma filha (por acordo).
N. A Associada do Requerente aufere de vencimento base777,31 (cfr. doc. 21, aqui dado por reproduzido).
O. Como constante do doc. de fls. 19, a Associada do Requerente paga, a titulo de empréstimo para Habitação, a quantia de € 425,57.
P. E paga de seguro relativo à Habitação a quantia de € 35,96 (cfr. doc. de fls. 20).
Q. A Associada do Requerente tem uma filha estudante, no Instituto Superior Miguel Torga, matriculada no 1.° Ano do Curso de 1.° Ciclo em Comunicação Social (cfr. doc. de fls. 22, aqui dado por integralmente reproduzido).
R. Pagando de propina a quantia de € 230,00 (cfr. doe. de fls. 23 aqui dado por reproduzido).
S. E gastando com transportes a quantia de € 22,50 (cfr. doc.s de fls. 24, aqui dados por reproduzidos)
T. E já gastou com fotocópias e material escolar, pelo menos, as quantias de € 133,75 (cfr. doe.s de fls. 25-27, aqui dados por reproduzidos)
U. A Associada do Requerente pagou no período de 12.03.2008 a 12.05.2008 pelo consumo de água a quantia de € 36,48 (cfr. doc. de fls. 28, aqui dado por reproduzido),
V. E paga de electricidade a quantia de € 29,00 (cfr. doc. de fls. 29-30, aqui dado por reproduzido).
W. A filha da Associada do Requerente, Tânia Filipa Santos Ramalho, tem problemas cardíacos e no ano de 2008 as despesas de saúde respectivas totalizaram € 268,93 (cfr. doe.s de fls 31 e s., aqui dados por reproduzidos; por acordo).
X. As despesas de saúde do restante agregado familiar, no ano de 2008, totalizaram a quantia de € 681,40 (cfr. doc.s de fls. 41 e s., aqui dados por reproduzidos).
Y. Conforme declaração médica constante de fls. 104, passada pelo Dr. Graça Damasceno em 4.03.2009, a Associada do Requerente "sofre de depressão reactiva a despedimento, o que condiciona gravemente a sua vida quotidiana, fazendo medicação diária como suporte para ultrapassar comportamentos indesejáveis e até perigosos para com a integridade física."
Z. A reestruturação da AFN insere-se no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

Não se logrou provar que:
a. A funcionária em causa tivesse sido notificada das listas e do mapa comparativo aprovados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e a fundamentação de tais despachos;
b. As mesmas listas tivessem sido publicitadas nos locais próprios;
c. Qual o valor do vencimento do marido Associada do Requerente;
d. Que a Associada do Requerente pague € 222,18 de seguro anual de viatura.




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DO DIREITO



O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença na parte que importa às questões trazidas a recurso, é o que, de seguida, se transcreve:

“(..)
Ainda neste domínio importa referir que o tribunal não desconhece a doutrina emanada, nomeadamente, do Ac. do TCA Sul de 25.09.2008, no proc. n° 03861/08. Porém, salvo superior entendimento, as medidas previstas na Lei n° 53/2006, necessitam da prolação de acto administrativo - acto que coloca o funcionário em situação de mobilidade especial -, pelo que esse despacho pode sofrer de determinadas ilegalidades, decorrentes de erros/omissões cometidos no procedimento, podendo vir a concluir-se, em sede do processo principal, que se não fossem tais ilegalidades a situação profissional da associada do Requerente teria ficado inalterada ou fosse substancialmente distinta.
Mas é (será) na acção principal que cabe discutir se ocorreu, ou não, a invalidade do acto ora suspendendo por violação dos vícios alegados pelo Requerente, designadamente daqueles invocados no art. 43.° do seu r.i..

*
Assim sendo, de acordo com a factualidade assente e como explicitado supra, não é minimamente possível ao Tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo, segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida, devendo, a sua discussão ocorrer, portanto, na acção principal. Dito de outro modo, julga-se que não se está perante situação em que a evidência da pretensão de fundo "saltasse à vista" atento o quadro normativo aplicável, o que não acontece. 1 [Como dizem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos: "Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações" (cfr. p. 120).]
Assim, não sendo manifesta a procedência da pretensão a deduzir pelo Requerente na acção principal, não pode dar-se por verificado o pressuposto previsto na alínea a) do art. 120° do CPTA.
Por outro lado, atendendo ao alegado pelo REQUERENTE e, considerando também, o que se deixou patenteado no probatório, julga-se, de igual modo, não ocorrer no caso em apreço uma situação de fumus malus, ou seja, de manifesta falta de fundamento da pretensão principal formulada. Aliás, o que não vem sequer alegado pela REQUERIDA.

*
Estando perante providência conservatória, a concessão da providência requerida depende, pois, da demonstração do periculum in mora (alíneas b) e c) do n.° l do art. 120.°). Vejamos então se o alegado pelo REQUERENTE é susceptível de fazer concluir pela existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação" (segundo segmento normativo da alínea b) do n.° l do artigo 120.° do CPTA).
*
O prejuízo deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Ora no caso concreto, certo é que o REQUERENTE comprova minimamente a existência dos prejuízos alegados, dando satisfação ao ónus da prova que sobre si impendia.
Nessa medida, o REQUERENTE apresentou factos demonstrativos da gravidade e irreversibilidade da lesão da esfera jurídica da sua representada em consequência do acto suspendendo (cfr. o que ficou provado em M. a X. e, principalmente, em Y. supra). Tratam-se de danos patrimoniais, bem como de danos não patrimoniais que derivam dos efeitos decorrentes da execução do acto em questão.
Repare-se que, o que se sublinha, a situação dos autos distingue-se daquelas a que se reporta, v.g., o Ac. do TCA Sul de 25.09.2008, no proc. 4222/08, ou o Ac. do STA de 19.11.2008, proc. 717/08, pois que no presente caso concreto vem provada matéria que vai para além da mera incomodidade provocada pela colocação em situação de mobilidade especial, vindo especificadamente alegado pelo REQUERENTE, o que, maioritariamente ficou provado, os diversos prejuízos que daí resultam para a funcionária em causa. Não se trata, portanto, aqui de uma situação exclusiva de diminuição de vencimento, ainda que diferida no tempo - durante as fases seguintes, de requalificação e de compensação, o vencimento a auferir será, respectivamente, de cinco sextos e quatro sextos da referida remuneração base - mas, naquilo que aqui se revelou fundamental, na existência de um dano emocional qualificado (e clinicamente atestado) que não será possível reverter no plano dos factos.
Em suma, a matéria de facto alegada e que ficou provada é, pois, no entendimento deste Tribunal, suficiente para demonstrar a existência do periculum in mora.

*
Porém, a tarefa de verificação que ao Tribunal cumpre levar a cabo neste domínio, não se esgota com a conclusão anterior, não bastando a existência do periculum para, por si só, conceder a providência requerida. É que, concluindo-se pela verificação do periculum in mora, cabe agora proceder à avaliação e ponderação de interesses imposta pelo artigo 120.°, n.° 2, do CPTA.
O princípio da proporcionalidade acolhido no art. 120.°, n.° 2), do CPTA, funciona como um verdadeiro pressuposto negativo, para além, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.°, n.°s 3 c 4).
Dispõe este preceito que:
"2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências",
O preceito acabado de transcrever vem acrescentar uma cláusula de salvaguarda, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou c) do n.° l, seja de entender que a concessão da providência provocaria danos ao interesse público ou a terceiros desproporcionados cm relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, este n.° 2 introduz um critério de ponderação de interesses por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.a ed-, Coimbra, 2007, p. 708).
Em suma, este requisito negativo estipula que apesar de verificados os factos constitutivos, a providência não será decretada se o Tribunal adquirir a convicção de que o prejuízo derivado excede consideravelmente o dano que se pretende evitar. Porém, não é o que se entende que ocorra na presente situação, pode adiantar-se.
Quanto a este aspecto, adere-se in totum às conclusões tiradas no Ac. do TCA de 27.03.2008, confirmado pelo Ac. do STA de 30.10.2008, proc. n° 421/08, sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, e que aqui, com a devida vénia, se transcrevem:
(..)
Por outro lado trata-se aqui de uma providência conservatória, a suspensão do despacho que colocou os associados do Recorrente na situação de mobilidade especial.
Assim, em primeiro lugar, e tendo em conta o disposto na al. b), do n° 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se afigura que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Tal como não é evidente a respectiva procedência.
Por outro lado, existe o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado "como sustentou o Tribunal a quo: a colocação dos associados do Recorrente na situação de mobilidade especial constitui para estes uma situação de instabilidade profissional e, consequentemente, familiar e emocional, a qual não será possível reverter no plano dos factos.
Até aqui, em bom rigor, a decisão não foi sequer posta em causa por nenhuma das partes.
A divergência surge na "ponderação dos interesses em presença", a que alude o nº 2, do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E, neste ponto, decisivo, entendemos que houve uma errada avaliação aplicação do preceito ao caso concreto.
É certo que a lei prevê mecanismos de apoio que visam minorar ou atenuar os efeitos da colocação dos funcionários na situação de mobilidade especial.
Mas uma realidade é incontornável: os funcionários sujeitos a este regime passam de uma situação profissional de estabilidade para uma situação profissional de instabilidade.
Com todas as consequências nefastas que, necessariamente, esta alteração provoca em termos pessoais e familiares.
Do lado do Estado, a propalada necessidade de reajustamento optimização dos efectivos, reconduz-se a um único interesse: reduzir os custos orçamentais do funcionamento dos serviços públicos.
Ora não está minimamente indiciado que esta redução de custos - ao nível dos salários pagos aos funcionários públicos colocados na situação de mobilidade especial em geral e aos associados do decorrente em particular - seja absolutamente imperativa para a redução do défice público. Ou seja que a pretendida redução tenha de se realizar, necessariamente, por essa via.
Não estamos aqui a fazer uma avaliação política da situação incompatível com a função jurisdicional - no sentido de dizer se essa é ou não uma boa opção. Estamos apenas a constatar, no plano dos jactos, que não está indiciado minimamente o nexo de necessidade entre a redução com as despesas em salário destes funcionários em particular e a redução do défice público.
Aliás, decorre da lei e a própria Entidade Requerida refere esse facto, diminuição de custos apenas se operará a partir do 13° mês, altura em que o funcionários nesta situação passam a receber quatro sextos da sua remuneração artigo 25º, n.° 3, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Sucede que a criação de uma situação de instabilidade profissional ao funcionários públicos é, essa sim, prejudicial aos interesses do Estado, de forma mais relevante que o eventual, mas não demonstrado, sequer indiciariamente, prejuízo irreparável para a contenção do défice público.
Tanto o interesse público como o interesse dos associados do Recorrente recomendam, por isso, que se suspenda o acto em apreço, o despacho que os coloca numa situação de instabilidade profissional.
De tudo o exposto se conclui que é de deferir a providência requerida, ao contrário do que foi decidido na Primeira Instância. "


Por outro lado, salvo o devido respeito, não se compreende a alegação da Requerida de que o decretamento da providência poderia afectar gravemente o interesse público, nomeadamente ao nível do comprometimento da qualidade da sua intervenção em matérias sensíveis como os incêndios florestais ou o controlo de doenças como Nemátodo da Madeira do Pinheiro. E não se compreende tanto mais que as funções que a representada do REQUERENTE vinha a desempenhar, e já depois de encerrado o viveiro, inseriam-se, precisamente, pelo menos parte delas, nessa área de intervenção (cfr. o provado em H. a K. do probatório). Razão pela qual não pode o argumentado avançado pela REQUERIDA proceder.
Nestes termos, face ao exposto, devidamente ponderados os interesses em presença e os prejuízos provados, considera-se que da concessão da presente providência não resultam danos superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, com o que não pode a medida cautelar deixar de ser decretada. (..)”



a) mobilidade funcional especial na Administração – Lei 53/06, 7.12;


Relativamente ao Ac. do TCA Sul de 25.09.2008, no proc. n° 03861/08, na medida em que a aqui relatora também o foi naquele aresto, cabe referir que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo centrou a questão no campo que lhe compete, que é o do acto administrativo primário de aplicação da Lei 53/06.
Efectivamente, como nesse aresto se afirmou, “(..) os fundamentos de ataque aos despachos de colocação funcional em mobilidade especial têm que ser outros e não precisamente aqueles que a Lei, pela sua própria natureza, acolhe e verte na relação jurídica laboral de direito público (..) na medida em que a produção desses danos por via da instabilidade na relação jurídica laboral é inerente à própria natureza jurídica do mecanismo inovatório da mobilidade funcional especial em qualquer das duas formas estabelecidas no artº 3º nº 3 als. a) e b) e com reporte ao artº 11º nºs. 1 e 2 da Lei 53/06 de 7.12, em razão da extinção, fusão, reestruturação e racionalização de efectivos, pressupostos de mobilidade especial explicitados nos artºs. 12º a 15º, com discriminação do procedimento de selecção do pessoal constante dos artºs. 16º a 18º do diploma em referência. (..)”.
Dito de outro modo, o requerente cautelar tem o ónus de alegação e prova, esta de apreciação necessariamente perfunctória porque estamos no domínio cautelar, de que entre o despacho suspendendo e os factos de natureza prejudicial da sua esfera jurídica, existe um nexo de causalidade objectivamente danosa e jurídicamente relevante, sejam danos patrimoniais ou não patrimoniais, danos que extravasam a mencionada instabilidade do vínculo laboral enquanto efeito decorrente da colocação do funcionário destinatário do despacho em situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei 53/06 de 7.12.
O despacho que coloca um funcionário em situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei 53/06 de 7.12 não é passível de, por si, configurar causa jurídica de danos patrimoniais ou não patrimoniais na medida em que a instabilidade introduzida no vínculo jurídico é estrutural ao sistema da Lei 53/06 de 07/12.
Instabilidade de que é exemplo a consagração de excepções legais ao princípio da irredutibilidade da retribuição, regime constante dos artºs. 23º a 25º da citada Lei 53/06.
Torna-se necessário que, para além dessa instabilidade no vínculo laboral, haja resultados danosos na vida pessoal ou familiar do destinatário do acto, em razão dos efeitos jurídicos produzidos por esse mesmo acto, que não os inerentes à estatuição abstracta da norma que constitui o respectivo título habilitante.
É exactamente esta a situação apresentada no probatório cautelar e juridicamente enquadrada na sentença sob recurso no trecho que se destaca:
“(..) no presente caso concreto vem provada matéria que vai para além da mera incomodidade provocada pela colocação em situação de mobilidade especial, vindo especificadamente alegado pelo REQUERENTE, o que, maioritariamente ficou provado, os diversos prejuízos que daí resultam para a funcionária em causa. (..)”.
No tocante ao requisito do periculum in mora, que o Recorrente reputa por não provado, o que se verifica é, salvo o devido respeito, exactamente o inverso, em resultado da prova especificada nas alíneas M a X do probatório.
Basta ter em atenção o vencimento base/mensal da funcionária que é colocado em mobilidade especial, € 777,31 deduzido das despesas dadas no seu valor anual, reduzido a duodécimos, bem como as despesas mensais, tudo dividido a metade, ou seja, na quota parte que lhe respeita, na medida em que o cônjuge varão também trabalha e, em tese, contribui para a outra metade nos termos do dever de assistência nos encargos da vida familiar, cfr. artº 1675º Código Civil.
A que acresce o dano não patrimonial descrito na alínea Y em derivação directa dos efeitos decorrentes da execução do acto da colocação em mobilidade especial e que assume a natureza de “(..) dano emocional qualificado (e clinicamente atestado) que não será possível reverter no plano dos factos. (..)” conforme é posto de manifesta em sede de sentença.


b) ponderação de interesses em presença – artº 120º nº 2 CPTA;


Temos, assim, de concluir pela verificação dos requisitos que conduzem à decretação da providência, faltando analisar o terceiro elemento relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, artº 120º nº 2 CPTA.
É no domínio da ponderação de interesses, concretamente do interesse público que a matéria de facto provada indica uma contradição entre os propósitos afirmados na Resolução Fundamentada, nos segmentos “Do grave prejuízo para o interesse público” e “Da Autoridade Florestal Nacional” e as funções laborais desempenhadas pelo funcionário público colocado na situação de mobilidade, a saber::
§ A funcionária, depois de encerrado o viveiro, foram atribuídas outras funções, tendo sido colocada na Mata Nacional do Buçaco a cobrar entradas e a transportar os montantes para depósito (por acordo).
§ Patrulhar matas e florestas a pé e de carro, com l Kit, na vigilância e prevenção de incêndios, mesmo aos fins-de-semana e durante os meses de verão, e o combate a fogos florestais (por acordo).
§ Executa Autos de marca e fiscalização de corte de pinheiros, faz a limpeza da mata e do perímetro, recolhe e deposita lixo, transporta o pessoal para os diferentes locais de serviço, entrega e distribui o correio e realiza trabalho de podas (por acordo).
§ E ainda faz a manutenção e supervisão do equipamento de corte de árvores e efectuou o acompanhamento da equipa de sapadores florestais do exército durante o período de 2006 a 2008 (por acordo).
Das duas uma, ou é necessário “promover o desenvolvimento sustentável dos produtos e recursos florestais e dos espaços associados””garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais”, “actuando de forma consertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta”, maxime “no ainda grave problema de segurança interna que são os incêndios florestais”, em concreto com os funcionários no exercício das suas tarefas, ou estamos no domínio do abstracto e ficcional sem qualquer conexão com a realidade presente nos autos.
Concretizando, ou o funcionário no caso dos autos desempenhava tarefas laborais efectivamente necessárias de “Patrulhar matas e florestas a pé e de carro, com l Kit, na vigilância e prevenção de incêndios, mesmo aos fins-de-semana e durante os meses de verão, e o combate a fogos florestais - faz a limpeza da mata e do perímetro, recolhe e deposita lixo, transporta o pessoal para os diferentes locais de serviço, entrega e distribui o correio e realiza trabalho de podas - faz a manutenção e supervisão do equipamento de corte de árvores e efectuou o acompanhamento da equipa de sapadores florestais do exército durante o período de 2006 a 2008” - , ou não estava a fazer nada de útil no tocante à sua prestação de trabalho e tudo resulta em ficção.
De modo que não é juridicamente sustentável, porque se trata de proposições que se anulam entre si, afirmar, na Resolução Fundamentada, fins de interesse público a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que tal como decorre do probatório e por acordo, são integrados pelas tarefas exercidas pelo funcionário em questão e, simultaneamente, sustentar que a suspensão de eficácia do acto de colocação desse funcionário em mobilidade especial no âmbito da Lei 53/06 vai contra esse mesmo interesse público.

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Pelo que vem de ser dito, improcedem todas as questões trazidas a recurso.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, reduzida a metade – artºs 73º-D, nº 3, e 73º-E, nº l, f), CCJ.


Lisboa, 01.OUT.2009,



(Cristina dos Santos) ........................................................................................................



(António Vasconcelos) .......................................................................................................



(Carlos Araújo) .................................................................................................................