Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1373/15.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA |
| Descritores: | INCIDÊNCIA SUBJETIVA REGISTO PRESUNÇÃO ILISÃO |
| Sumário: | I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ Banco B..........., S.A., melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IUC referentes ao mês de Dezembro de 2014, no montante total de € 19.791,07. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 19 de Fevereiro de 2021, julgou a impugnação parcialmente procedente. Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública, veio dela interpor recurso. *** A Recorrente, Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: “CONCLUSÕES: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de dezembro de 2014, referentes aos veículos com as matrículas ...........84; ...........01; ...........12; ...........06; ...........31; ...........46; ...........ZH; ...........38; ...........57; …..-VT;…… -70; …..-53; ….-93; ….-73; … -05; ….-08; …-63; …-79; …-55; …-31; ….-24; …-31; ….-02; ….-55; ….37; …-59; …-22; 38; ….-61;…. -05; ….27; ….-97; ….-07; …..-63; …..-81; ….-15; ….-52; ….-83;; …-78; ...........97; ….-56; ….-48; …..76; ….-14;; ….24; …79; …77; ….35; …19; ….17; ...47; ….-50; ….41; ….-40; ….-87; ..-92; ….-33; …-65; ….-64; ….-09…. -59; ….33; ….79; ….34; …38; ….-11; ….-16; …-50; ….-39; ….-98; ….-06; ….12; ….-86; …-26; …-72; ….-84; …. -86; ….-03; ….-10; ….-26; ….-44; …-03; ….-67; …..-11; …-13; …-14; …-70; …-17; …- -58; …..-44; ….-ZH; ….-01; …..-78; ….-UL; ….-59; ….-91; ….-96; ….-46; …16; ….99; ….-28; ….-64; ….-52; ….-97; ….-68; ….-19; ….-22; ….-86; …..18; …..-53; ….-59; ….79; ….-34; ….-57; ….-25; ….-78; …-53; ….-95; …..-58; ….-09; ….-28; …-90; …-38; ….68; ….-54; …-14; …-15; …-86; ….-39; ….-00; …-63;…. -61; ….-01; …-58; …-70; …-56; ….96; ….-01; ….-41; …..-92; …-94 e …-02, no valor de €16.230,44;. B. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos –contratos de locação operacional – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC. C. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal, D. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, E. daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil. F. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015. G. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em dezembro de 2014, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto, H. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, I. uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em dezembro de 2014, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor. J. Por outro lado, o douto tribunal não dá como não provado que em dezembro de 2014 todos os veículos descritos no nosso supra artigo 32) estavam na posse dos locatários ali referidos, pelo que não foi, salvo o devido respeito, devidamente valorado, pois, se não resulta dos autos que os veículos com as matrículas supra identificadas se encontravam na posse dos locatários, e uma vez que, conforme já referido, os contratos de locação juntos aos autos, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes da data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, então não pode a FP concordar com o entendimento do douto tribunal de que relativamente a tais veículos a impugnante logrou ilidir a presunção do n.º 1 do art. 3º do CIUC. K. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, em dezembro de 2014, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez, L. ou então teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos da celebração do contrato de compra e venda ou por efeitos da opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez, demitindo-se de fixar factos dos quais se retire tal conclusão. M. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto. N. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários. O. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada. P. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa. Q. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça” *** A recorrida, devidamente notificada, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “IV CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA” *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da AT e da improcedência do recurso da impugnante. *** Foram colhidos os vistos legais. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Em face da prova documental constante dos autos, das posições assumidas pelas partes no procedimento e no processo, considera-se provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão da causa “(texto integral no original; imagem)” 3. Em dezembro de 2014, o Impugnante era o proprietário dos veículos melhor identificados no quadro supra. – por acordo (artigos 11.º da p.i. e 47.º da contestação); 4. O Impugnante não comunicou à A.T. a identificação dos utilizadores dos veículos locados – cfr. informação de fls. 184 e ss. dos autos SITAF [facto não controvertido]. 5. Por referência aos veículos acima identificados, ponto 2, foram emitidas as liquidações de IUC respeitantes ao mês de dezembro de 2014 e respetivos documentos de cobrança, no montante global de € 19.791,07 – cfr. fls. 167 a 1849 do processo instrutor; 6. Em 03-03-2015, o Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IUC supra identificadas, autuada nos serviços da A.T. com o n.º ……43 – fls. 73 e ss. dos autos SITAF; 7. Através do Ofício n.º 2738, de 30-03-2015, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi expedido documento de “notificação” dando conta do projeto de decisão da reclamação graciosa, tendo em vista o exercício do direito de audição prévia – fls. 150 e ss. dos autos SITAF; 8. No seguimento da pronúncia do Impugnante quanto ao projeto de decisão, por despacho de 8-04-2015, da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa- 7, foi indeferida a reclamação graciosa – fls. 159 e ss. dos autos SITAF; 9. Através do Ofício n.º 002980, de 10-04-2015, do Serviço de Finanças de Lisboa- 7, foi expedido para o impugnante, com morada na Avenida 24 de julho, 98, 1200-870 Lisboa, documento de “notificação” dando conta da decisão identificada no ponto antecedente – fls. 158 dos autos SITAF.” *** “III. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão: A. Não se provou que após a cessação dos “Contratos de Locação Operacional – Aluguer de Veículo”, tendo por objeto os veículos com as matrículas ...........ZI; ….-ZH; …ZH; …-VU; …98; …..-80; ….-55; …-60; …-69; …-ZH; …-30; ….-09; ….-97; ….-91; ….-39; ….-ZG; …-63; ….-64; …..-94; ……-95; ….-47; ….ZH; ….. 23, estes continuaram em poder dos locatários. B. Não se provou que o Impugnante celebrou “Contratos de Locação Operacional – Aluguer de Veículo” relativamente aos veículos com as matrículas, melhor identificadas no quadro infra, e que deram origem às respetivas liquidações de IUC, infra indicadas: “(texto integral no original; imagem)” Inexistem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”* *** “III. 3 – MOTIVAÇÃO A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes no âmbito dos respetivos articulados. Nesse âmbito, assumiram especial relevância os “Contratos de Locação Operacional – Aluguer de Veículo” que constam do processo instrutor apenso aos autos. Relativamente aos factos não provados (A. e B.) considerou o Tribunal não ter sido produzida prova nos autos que permita dar os mesmos como provados. Quanto facto não provado A., considerando a data de termo dos contratos de locação operacional, enunciada no ponto 2 do probatório, impenderia sobre o Impugnante o ónus de demonstrar que, sem prejuízo da cessação dos referidos contratos, os veículos ali identificados permaneceram em poder dos locatários, seja porque foi exercida a opção de compra pelo locatário e entretanto estariam a ser feitas as diligências com vista à transferência do direito de propriedade para este último, seja porque após a cessação daqueles contratos de locação os respetivos locatários não devolveram os veículos, impondo-se a prova por parte do Impugnante de que acionou os procedimentos aptos a assegurar a restituição dos mesmos. Ora, não tendo o Impugnante logrado fazer tal prova, não é possível concluir nos termos pretendidos pelo Impugnante, i.e., que cessado o contrato de locação tais veículos permaneceram em poder dos locatários. Por fim, quanto ao facto não provado B., verifica-se que o Impugnante não logrou demonstrar, designadamente através da junção aos autos de “Contratos de Locação Operacional – Aluguer de Veículo”, que os veículos ali identificados foram objeto da celebração daquele tipo de contratos. Com efeito, sem prejuízo de constarem do processo instrutor apenso aos autos outros “Contratos de Locação Operacional – Aluguer de Veículo”, para além dos enunciados no ponto 2 do probatório, verifica-se que estes não contêm a identificação de qualquer matrícula pelo que, não é possível determinar em termos realistas e efetivos se os mesmos respeitam aos veículos identificados no facto B. não provado, ou a quaisquer outros veículos. Termos em que, não é possível concluir nos termos pretendidos pelo Impugnante.” *** III . Da Fundamentação De Direito Em causa está a liquidação de IUC referente ao mês de Dezembro de 2014. Nos presentes autos, a Fazenda Pública apresentou recurso da decisão, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito ao caso concreto, invocando que serão apenas os proprietários constante do registo de propriedade os responsáveis pelo pagamento do IUC correspondente. O tribunal a quo considerou que, no caso dos veículos relativamente aos quais os contratos de locação financeira ainda se encontravam em vigor, o responsável pelo pagamento do imposto seria o locatário e não o locador pelo que determinou a anulação do imposto, nesta parte. A Fazenda Pública, pelo seu lado, argui que é a propriedade que consta do registo que serve para determinar o sujeito passivo do IUC. Apreciemos. Esta matéria não é nova e tem vindo a ser tratada, de forma uniforme pela jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 28/11/2019, no proc. 2126/13.1BELRS, e de 15/02/2024, tirado no proc. nº 2025/16.5BELRS, na qual nos revemos sem reservas, e que vai no sentido de considerar que a presunção constante do art. 3º, nº 1 do CIUC é ilidível mediante prova efectuada pelo impugnante de que não é quem detém a posse titulada do veículo automóvel. Na verdade, a Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Este novo imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária. Estamos perante um tributo de natureza periódica e anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula e em cada um dos anos subsequentes, no mês da referida matrícula, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2 do Código do IUC). De acordo com o art. 3º do CIUC, os sujeitos passivos deste imposto são, desde logo, os proprietários dos veículos, podendo ainda ser equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (nº 2). Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”. Do cotejo do disposto nos dois preceitos citados resulta que o sujeito passivo do IUC é, em primeira linha o proprietário do veículo em causa, considerando-se, como tal, aquele em nome do qual se encontre registada a propriedade do veículo na Conservatória do Registo Automóvel. Importa também não olvidar que a propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02, sendo que esta obrigação recai sobre o comprador, na qualidade de sujeito ativo do facto sujeito a registo [vide artigo 8º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, conjugado com o artigo 5º, nº 1, alínea a) deste último diploma]. No mencionado art. 3º, nº 1, do CIUC, o legislador consagrou uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. No entanto, esta presunção é uma presunção “juris tantum”, ou seja, ilidível por força do disposto no art. 73º da LGT e do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. O que significa que não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.]. Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Exposto assim, resumidamente, o Direito, importa baixar ao caso dos autos. Resulta provado que dos veículos identificados no ponto 2 do probatório e não excluídos nas alíneas A) e B) dos factos não provados, se encontravam registados em nome da Impugnante no mês em que foram matriculados, do ano a que respeita a liquidação, ou seja, Dezembro 2014, como também não é controverso que sobre os mesmos vigoravam contratos de locação financeira. Também não é controverso, pois a Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e que se mantinham na sua posse à data a que respeita o IUC. Tal significa que, como decorre de toda a jurisprudência mencionada e com a qual concordamos sem reservas, que ficou ilidida a presunção resultante do registo automóvel pelo que a aqui recorrida não pode ser considerada como sujeito passivo do IUC que lhe foi liquidado. Vem ainda a Fazenda Pública arguir que tendo a recorrida incumprido a obrigação declarativa imposta pelo art. 19º do CIUC, pelo que deverá ser sujeito passivo do imposto o proprietário do mesmo tal como consta do registo automóvel, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 do mesmo diploma legal. Também aqui sem qualquer razão. Sobre esta questão, discorreu a sentença recorrida: “Mais se diga que, contrariamente ao alegado pela Fazenda Pública, a não comunicação à A.T. da relação dos utilizadores dos veículos locados, nos termos do 19.º do CIUC – normativo que viria a ser revogado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – sem que o mesmo expressamente determinasse uma qualquer cominação para o incumprimento daquela comunicação, não é apta a abalar a prova quanto à existência e validade dos contratos de locação no momento da exigibilidade do IUC relativo ao mês de dezembro de 2014.” E assim é. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, tendo o Tribunal a quo julgado ilidida a presunção da propriedade dos veículos constante do registo, a mesma não enferma do erro julgamento que lhe vem imputado, pelo que deve ser confirmada. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública confirmando-se, deste modo, a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 29 de Maio de 2024 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Rui António Ferreira Tânia Meireles da Cunha |