Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1072/11.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I.A prova da gerência de direito não permite presumir a gerência de facto, impondo-se à Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, fazer a respectiva alegação e subsequente prova dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto. II. Serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social. III. A prática de um acto isolado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento concreto, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO, deduzida por A.... à execução fiscal nº 154….. e apensos, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade « B….., Lda». A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-O presente recurso visa reagir contra a sentença declaratória da procedência da oposição interposta contra o despacho que determinou a reversão no processo de execução fiscal subjudice, por suposta ilegitimidade do oponente. II-O oponente revertido nos autos e que por sua vez alega ser parte ilegítima na execução, veio nessa qualidade, deduzir OPOSIÇÃO relativamente ao processo de execução fiscal n.º154…. e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora principal. O processo de execução fiscal nº 154…. respeita ao IRC de 2003 no valor de 4.465,44€ – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; III-Quanto à sociedade originária devedora, obriga-se com a assinatura de um dos sócios-gerentes. IV-Consta do Registo Comercial, que o oponente era gerente à data dos factos e foi declarado pelo próprio oponente que a sociedade cessou actividade a 31/12/2003, sendo pelo menos até aí devido o pagamento das dívidas vencidas. IV-No Tribunal ad quo foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a oposição com fundamento na ilegitimidade do oponente. V-Salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se em vigor porque (em síntese) julgou laborando em erro de facto, lavrando em deficiente base instrutória. VI-Desde logo porque como se colhe, o Oponente teria que «responder pelas dívidas em causa» pois que, para além de que como confessa ter sido gerente e portanto praticado «actos de gerência efectiva da sociedade», sociedade esta que se vinculava com a sua assinatura, no período em que as dívidas se tornaram exigíveis 2003, também o foi na data do vencimento das mesmas. VII-Ademais de acordo com as inscrições na Conservatória do Registo Comercial houve uma renúncia coincidente de todos os gerentes, o que, face aos normativos legais utilizáveis havia que aplicar os artigos 80.º e o n.º 1 do art.º 253.º do CSC que prevêem que “Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”. VIII-Observar-se-ia assim o que se encontra previsto e regulado no Código das Sociedades Comerciais, pois as sociedades sendo pessoas jurídicas ficcionadas não têm a capacidade de autogoverno. IX-A sentença recorrida dá como provado que o Oponente é parte ilegítima. Contudo, ao fazê-lo caiu em erro de facto. IX-A questão decidenda resume-se pois a extrair dos documentos constantes dos autos a prova da gerência de facto do oponente, tal como supra elencado em sede de alegações. XI-Atente-se ainda que se ampliarmos a base instrutória o Oponente estava nomeado à data em que a divida se tornou exigível e praticou atos de gerência, nomeadamente deliberando o aumento de capital e entregando declarações fiscais, o que apenas foi possível face à sua assinatura bastar para obrigar a sociedade que, como o próprio declarou, encerrou a sua actividade a 31-12-2003. XII-E portanto, sempre com o devido respeito, existindo erro na matéria de facto, a decisão recorrida deveria ao invés ter determinado a improcedência da oposição, face à legitimidade do oponente: por regularmente citado ao abrigo do artigo art.º 190.º do CPPT e, por preencher os requisitos legais (art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT) e, demais legislação aplicável. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais e, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A)Relativamente ao PEF 154…. que corre termos no serviço de finanças de Mafra, o Oponente foi revertido como responsável subsidiário da dívida exequenda de que a sociedade B.... LDA, era devedora originária. B)Contra essa reversão o Oponente deduziu Oposição à referida execução a que se reportam os presentes autos. C)Da sua apreciação foi proferida a douta sentença que acolheu a bondade da fundamentação aduzida e das provas documentais apresentadas, decidindo-se pela Procedência. D)Cuja sentença se baseou na análise do probatório analisado, e se ter constatado ter ficado por provar qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do Oponente. E)Discordando a R.F.P. desta decisão favorável ao Oponente, apresentou o Recurso da mesma. F)Mas sem razão nenhuma a nosso ver, dado que a fundamentação por si aduzida peca por se referir a generalidades de ordem legislativa, sem que de forma inequívoca, apresente provas de que tenha sido exercido a gerência de facto por parte do Oponente, em representação da devedora originária, e que a insuficiência e a fundada inexistência de bens penhoráveis à sociedade tenha sido da deste G)A sociedade devedora originária obrigava-se perante terceiros com 2 assinaturas e não uma, tendo o Oponente renunciado à gerência em 08/10/2002. H)A sociedade encontrava-se inactiva, no período a que respeitam os impostos de IRC e de IVA dos anos de 2003 a 2009, correspondentes à dívida exequente. I)Nesse período, a sociedade não realizou qualquer tipo de transacções comerciais passíveis desses impostos. J)Estando inactiva, não foi exercida a actividade comercial em que se tivessem estabelecido relações comerciais ou outras, com terceiros. Não tendo sucedido tal, não poderia ter havido a prática de actos de gestão efectiva por parte do Oponente em nome da sociedade. L)Assim sendo, parece-nos por demais evidente que é abusivo a R.F.P. retirar a conclusão do exercício efectivo da gerência de facto por parte do Oponente. M)Donde, se pode concluir que não tendo havido actividade, por inactividade da empresa, e assim, não ter havido a prática do exercício efectivo da gerência de facto por parte do Oponente, nem tendo este a culpa da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis à sociedade devedora originária, não pode o Oponente ser considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda em causa. Por tudo o que foi exposto, e o que mais que o ilustrado juízo desse venerando Tribunal suprirá, deve o Recurso deduzido pela RFP ser julgado improcedente, mantendo-se, em consequência a douta sentença recorrida, condenando a Fazenda Pública a anular as liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios dos anos de 2003 a 2009, da quantia de €43.754,26, e assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.» ** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Nesta conformidade, as questões a resolver são as de saber: (i) se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por não ter levado ao probatório factos que a recorrente entende documentalmente comprovados e relevantes para apreciar e decidir a causa; (ii) se, em face da factualidade que se tenha como provada, se mostra acertada a procedência da oposição com fundamento na ilegitimidade (substantiva) do Oponente, na execução fiscal. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Em 16/12/2005, foi instaurado em nome da sociedade “B….., Lda.”, portadora do NIPC 506….., no Serviço de Finanças de Mafra, o processo de execução fiscal nº 154….. relativo ao IRC de 2003 no valor de 4.465,44€ – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; B) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao PEF indicado em A), os PEF n.º 154….., 154…., 154…., 154….., 154….., 154…. 7.., 154…., 154….. – cfr. listagem constante a fls. 55 do PEF apenso aos Autos; C) Em 1/03/2011, foi elaborada Divisão de Gestão da Dívida Executiva da DF de Lisboa, o instrumento constante a fls. 55 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Projecto de Reversão”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: (…) Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos da constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar esses com a legislação então vigente temos que é(são) (solidariamente) responsável (eis) pelo pagamento das seguintes importâncias relativos ao(s) seus(s) período(s) de gerência: Gerente /Administrador NIF Período da Gerência Valores em euros) A…… 14….. 2003-02-13 até 2009-12-31 43754,26 A…… 21…… 2002-05-22 até 2009-12-31 43754,23(…)»; D) Em 11/04/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Mafra proferiu o despacho constante a fls. 69,verso do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual reverteu a dívida contra o Oponente; E) Em 11/04/2011, no âmbito do PEF 154…….e aps., o Serviço de Finanças de Mafra remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 75 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 14.716,29EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que nos termos do n. 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»; F) Em 3/05/2002 foi constituída a sociedade “B.... ,Lda.” - cfr. certidão permanente constante a fls. 14 a 16 do PEF apenso aos Autos; G) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra, a nomeação do Oponente como gerente da sociedade “B...., Lda.” desde 3/05/2002 ao lado de outros dois gerentes - cfr. Ap. 05/20020503 constante na certidão do registo comercial de fls. 14 a 16 do PEF apenso aos Autos; H) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura de 2 gerentes - cfr. certidão do registo comercial constante a fls. 14 a 16 do PEF apenso aos Autos; I) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra, a renúncia do Oponente do cargo de gerente da sociedade “B...., Lda.” desde 8/10/2002 ao lado de outros dois gerentes - cfr. Ap. 07/20021106 constante na certidão do registo comercial de fls. 14 a 16 do PEF apenso aos Autos; J) A p.i. foi apresentada em 10/05/2011 junto do Serviço de Finanças de Mafra - cfr. fls. 11 dos Autos. * Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.». ** De acordo com a norma do artigo 640.º, do CPC, o Recorrente, que impugne a matéria de facto, tem que dar cumprimento a um triplo ónus, « consistindo no dever de obrigatoriamente: 1. Circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; 2. Fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, 3. Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e que procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, afastando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.8.2018, proferido no processo n.º 474/16.3T8CLD.C1.S1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Lidas as alegações e conclusões de recurso, não pode este Tribunal deixar de concluir que, a recorrente cumpriu os ónus consagrados no artigo 640.º, do CPC, isto porque, identificou os concretos pontos de facto que pretende ver aditados à matéria assente pela 1ª instância referindo os respectivos meios probatórios que os suportam. Neste quadro, por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que está em causa a (i)legitimidade substantiva do recorrido na execução fiscal a que se reporta a presente oposição, impõe-se o pretendido aditamento, nos seguintes termos: L) Através da Ap/08/20021106, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra a gerência por parte de C…… na devedora originária com efeito a 08.10.2002, tendo sido registada a renúncia ao cargo em 26.03.2013, com efeitos a 13.02.2003. (Doc. fls. 29 a 30 do processo de execução fiscal) M) Por contrato de cessão de quota e alteração de pacto social, celebrado por escritura pública de 13.02.2003, o Oponente unificou numa só quota de quinze mil euros, as duas quotas que é titular na sociedade devedora originária. (Doc. fls. 83 a 85 do processo de execução fiscal) N) Através do acto notarial identificado na alínea antecedente foram nomeados gerentes os sócios A…… e o Oponente, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade. (Doc. fls. 83 a 85 do processo de execução fiscal) O) Em 25.03.2011, deu entrada no Serviço de Finanças da Guarda “Declaração de Cessação de Actividade“, para efeitos de IVA, reportando a data daquela cessação a 31.11.2003, assinada pelo Oponente na qualidade de representante legal da devedora originária. (Doc. fls. 25 junto aos autos) P) Na Conservatória do Registo Comercial de Porto Mós, pela Ap.150….., foram registados os seguintes factos: «Facto: Aumento de capital e alteração parcial do contrato. (…) SÓCIOS E QUOTAS: A…. - 30 000 euros e A….. - 15 000 euros e P…… - 5 000 euros. GERÊNCIA: Incumbe a A….. e A…... FORMA DE OBRIGAR: Suficiente a assinatura de um gerente.» (Doc.fls. 87/verso a 89 do processo de execução fiscal) Q) A data limite de pagamento voluntário quanto às dívidas exequendas ocorreu entre 11.09.2005 a 04.11.2010. (cfr. fls. 58 do processo de execução fiscal apenso) ** B. DO DIREITO Como bem demonstram os autos, a execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2003 e de IVA dos anos de 2003 a 2009, inicialmente exigida à sociedade «B...., Lda.». A sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição, o que decidiu essencialmente, com base na seguinte argumentação: «Da factualidade dada como assente retira-se que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária. Ora, para que se verifique a responsabilidade do gerente da sociedade, é mister a existência de uma gerência de facto. E entende-se correntemente que é gerente efectivo ou de facto aquele que exerce uma gerência que consubstancia no uso efectivo dos poderes de administração e representação da sociedade. Porém, do probatório não conseguimos concluir que existem indícios suficientes de que o Oponente tenha praticado esses actos de gerência. Assim sendo, impunha-se, pelo menos, saber se o Oponente chegou efectivamente a praticar actos no exercício de poderes de representação da sociedade e para isso era necessário que a Fazenda Pública fizesse prova que o Oponente assinou documentos da sociedade por exemplo. Porém, analisando o probatório, constata-se que ficou por provar qualquer facto que consubstancie um tal exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do Oponente.». Como se viu e decorre das respectivas Conclusões do recurso, a Fazenda Pública (doravante recorrente) pretendeu a inclusão da factualidade que indicou e que este Tribunal pelos fundamentos, apontados em tempo, decidiu aditar ao probatório fixado em 1.ª Instância. Nesta sequência, vejamos, se face à matéria factual definitivamente assente se mostra acertada a procedência da oposição com fundamento na ilegitimidade (substantiva) do Oponente, na execução fiscal reportada nestes autos. Não se discute nos presentes autos, que é aplicável o regime de responsabilidade subsidiária decorrente do disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que as dívidas se constituíram em data posterior a 1 de Janeiro de 1999, ou seja, após a entrada em vigor daquela Lei ( cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). Assim, como não se discute que a execução fiscal foi revertida contra o Oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24.º da LGT, por não se ter provado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando «o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício da gerência do cargo». A LGT determina, no seu artigo 24.º, n.º1 alínea b) o seguinte: «1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.(…)». Resulta inequivocamente da norma legal acabada de transcrever que, para se concluir pela existência de responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias por parte gerentes não bastará demonstrar a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Exige-se a demonstração de que os mesmos a exerceram efectivamente ou de facto. Cabendo à Administração Tributária o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência ou, dito de outra forma, da gerência de facto recai sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução fiscal (cf. artigos 74º nº 1 da LGT e 342º e 344º do Código Civil). Como expressivamente se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.2.2007, proferido no processo n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário: «As presunções influenciam o regime do ónus probatório. Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342º n.º 1, 350º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil. Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus. (…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No que concerne às sociedades por quotas, como é o caso da devedora originária, dispõe o artigo 252.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que são representadas pelos gerentes, podendo a gerência ser singular ou plural. Conforme demonstra a factualidade provada, as dívidas exequendas respeitam a IRC de 2003 e IVA dos anos de 2003 a 2009, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou ocorreu entre 11.09.2005 a 04.11.2010 [cfr. alíneas A), B) e Q) do probatório], período durante o qual a gerência da devedora originária estava a cargo do Oponente e de A…, bastando a assinatura de um deles para a sociedade ficar vinculada [Cfr. alínea P) do probatório]. Quer isto dizer que a viabilidade funcional da sociedade devedora originária não dependia da intervenção do Oponente. De realçar ainda que a intervenção do Oponente ocorrida em 13.02.2003, na outorga da escritura pública de aumento de capital social e alteração do pacto estatutário da devedora originária não integra um qualquer acto de gerência, uma vez que tem subjacente a deliberação dos respectivos sócios ( cfr. artigos 9.º, n.º 1, al. f), 85.º, 87.º e 246.º, n.º 1, al. h) do CSC), que não têm de ser necessariamente gerentes. Temos, pois, que, pese embora, o Oponente tenha assinado em 25.03.2011 a declaração de cessação de actividade, para efeitos de IVA, este único acto não deixa de ser manifestamente insuficiente para que se possa concluir que exerceu a efectiva gerência da sociedade devedora originária no período reportado às dívidas exequendas, isto porque, para além de constituir um acto isolado, nenhuma outra prova foi produzida tendente a demonstrá-la. Em face do que acabámos de afirmar, entendemos que a materialidade fáctica apurada nos autos não permite afirmar que a Fazenda Pública, tal como lhe competia, cumpriu o ónus material da prova da efectiva gerência na aludida sociedade. Acresce que, a invocação do artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais pela recorrente, no sentido de que, pelo aí preceituado, se faltarem todos os gerentes implica automaticamente que todos os sócios assumam os poderes de gerentes, não tem aplicação no caso concreto, pois, como já dissemos atrás, demonstra a Certidão de Registo Comercial no período a que se reportam as dívidas exequendas a gerência da sociedade devedora originária estava a cargo do Oponente e A……. Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria de ter presente que embora com a renúncia da gerência por todos os sócios-gerentes, todos os sócios assumem os poderes de gerência, devendo cumprir-se as regras de funcionamento da gerência plural constantes do artigo 261.º do CSC « (…) tal não significa que, nessas circunstâncias de facto (inexistência de estipulação expressa e ausência de gerente nomeado) se deva automaticamente concluir que todos ou qualquer um dos sócios pode ser parte legítima para efeitos de reversão por o artigo 24.º do CPPT exigir, mais do que aquela mera capacidade ou legitimidade para representar a sociedade perante terceiros e a vincular (que é, precisamente, o que o legislador comercial determinou), que haja, por parte de qualquer um dos sócios ou de todos, uma efectiva prática de actos típicos de gerência.» (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 19.2.2015, proferido no processo n.º 7303/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Donde, também por aqui, sempre não assistiria razão à recorrente por não ter demonstrado o exercício da gerência de facto conforme lhe competia enquanto entidade que ordena a reversão da execução. De resto, não se percebe donde a recorrente se alicerça para extrair a conclusão que o Oponente confessa ter sido gerente [Conclusão VI], já que este negou a prática de actos de gerência na devedora originária («Não exerceu nem podia ter exercido a gerência de facto da empresa em causa» - artigo 15.º da P.I.). Considerando tudo o que foi dito, a Oposição não pode deixar de ser julgada procedente e o Oponente considerado parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal. Termos, pois, em que que se julga improcedente o recurso, confirmando-se a sentença sob recurso. IV.CONCLUSÕES I.A prova da gerência de direito não permite presumir a gerência de facto, impondo-se à Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, fazer a respectiva alegação e subsequente prova dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto. II. Serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social. III. A prática de um acto isolado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento concreto, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade. V.DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente.Lisboa, 16 de Setembro de 2019 [Ana Pinhol][Isabel Fernandes][Catarina Almeida e Sousa] |