Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05524/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/26/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:FEDERAÇÕES DESPORTIVAS.
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA.
PRÁTICA DE ACTO ADMINISTRATIVO DE EXPULSÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Sumário:I-As Federações Desportivas, com estatuto de utilidade pública, podem praticar actos administrativos, designadamente de caracter disciplinar em relação aos seus membros.

II- Se um clube pertencer a outra Federação com fins idênticos (v.g. prática de montanhismo e actividades afins), tal clube pode ser expulso, desde que tal sanção esteja prevista no Estatuto.

III- Todavia, se tal sanção, da competência da Assembleia Gera, for praticada pela Direcção da Federação, a mesma é inquinada pelo vício de incompetência relativa, gerador de anulabilidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
O Clube …………………, com sede na Guarda intentou, contra a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, com sede em Lisboa, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo datado de 24.08.2005, praticado pela Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) que aprovou, por unanimidade, a exclusão do Clube …………… da Guarda, no âmbito do Proc. VM.EC 1304/05.
O R. contestou, por excepção (ineptidão da petição inicial) argui a incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade activa do A., a ilegitimidade passiva do R., a extemporaneidade da acção, devendo-se ainda por impugnação.
O Clube de Montanhismo da Guarda pronunciou-se sobre as excepções deduzidas (fs. 167 e ss).
Por despacho saneador de fs.186, o Mmº Juiz “ a quo” julgou o tribunal competente, considerou as partes legitimas e a acção tempestiva, após o que jugou inverificada a ineptidão da petição inicial.
Na sentença final, de fls.292 e seguintes, a acção foi julgado procedente, pela procedência do vício de incompetência relativa do autor do acto impugnado, determinando-se a anulação do mesmo.
A FCMP, inconformada, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

i. A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), ora Recorrente, é uma federação unidesportiva, reconhecida de utilidade pública e à qual foi outorgado o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).

ii. Como federação desportiva, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo, hoje, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto compete à Recorrente representar nacional e internacionalmente as seguintes modalidades: campismo e montanhismo e as modalidades afins destas que são, entre outras, o caravanismo, o autocaravanismo, o pedestrianismo, a escalada, e as várias disciplinas destas de que se destacam no que respeita à escalada, a clássica, a de competição e de bloco, entre outras.

iii. A Recorrente faz parte do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal e internacionalmente faz parte da Associação Europeia de Pedestrianismo (ERA), da Federação Internacional de Desportos de Escalada (IFSC), da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo (FICC), e da União Internacional das Associações de Alpinismo (UIAA).

iv. A Recorrente tem filiadas cerca de 650 Associadas, que representam um universo de cerca de 50.000 praticantes, portadores de cartas desportivas.

v. A Recorrente, por força das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo em 2004, teve que alterar os seus estatutos, nomeadamente na parte que impõe a interdição de filiação dos seus membros numa federação da mesma modalidade.

vi. O Recorrido Clube de ……………., associado da FCMP, encontra-se filiado numa outra Associação que se designa Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada (FPME).

vii. O Recorrido foi convocado para a Assembleia-geral que se realizou em 12.03.2005, na qual se aprovou as alterações estatutárias em apreço.

viii. Tal alteração estatutária foi devidamente publicitada por todo o Movimento Campista e Montanheiro.

ix. Foi ainda o Recorrido notificado da acta da referida Assembleia-Geral, bem como foi informado de que deveria proceder à regularização da sua ambivalência de filiação - proibição de dupla filiação.

x. Em Assembleia-Geral realizada a 12.03.2005 ficou decidido a perda de qualidade de associada da Recorrente colectividade a quem estivesse inscrita em duas ou mais federações que prosseguisse os mesmos fins que a Recorrente.

xi. O acto sob escrutínio é um acto executório da referida deliberação.

xii. A Direcção da Recorrente é o órgão competente para emanar do acto executório em apreço.

xiii. Duvidas não podem persistir quanto à existência sobreposição dos fins das duas federações em apreço e consequente preenchimento dos requisitos negativos plasmados nos Estatutos da Recorrente.

xiv. E tanto assim é que, Face ao exposto forçoso é de se concluir terem sido dados como factos provados pelo douto tribunal a quo, de entre outros, factos relevantes para a justa composição da presente demanda:
2- É interdita afiliação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P." Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento interno seja aditado ao Artº1 que tem em epígrafe "Admissão" um n°3 cuja redacção passou a ser a seguinte:
xv. Atente-se, ainda, ao facto de que:
3- A associada que se encontre na situação referida no 3 do Artº3°do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.
Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência.»

xvi. Dúvidas não podem subsistir ao Venerando Tribunal, quanto ao facto considerado como provado pelo douto tribunal a quo - o acto recorrido é válido e não enferma de qualquer vício,

xvii. Pretendeu e pretende fazer crer a ora recorrida ao peticionar pela declaração de ilegalidade da deliberação que excluiu o associado Clube de Montanhismo da Guarda, não a expulsou,

xviii. Sem no entanto admitir que tal só ocorreu por não ter regularizado a devida desvinculado da FPME - cfr. parte final da al. r) dos factos considerados provados, na douta sentença recorrida,

xix. Preenchendo, assim, os requisitos de interdição à manutenção da sua filiação como associada na colectividade - Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, de ora em diante, designada abreviadamente por FCMP, ora Recorrente - cfr. al. s) dos factos considerados provados, na douta sentença recorrida,

xx. O acto recorrido é legalmente válido, porquanto foi praticado em estrita observância ao preceituado nos Estatutos da FCMP.

xxi. Quanto à competência para a prática do acto de cuja invalidade se recorre, importa aclarar que, por forca das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo em 2004, a FCMP, ora Recorrente, teve que alterar os seus estatutos, mormente, na parte que impõe a interdição de filiação dos seus membros numa outra federação da mesma modalidade.

xxii. O Recorrido foi convocado e informado, assim como os demais associados da Recorrente, da realização da Assembleia supra mencionada, assim como dos pontos que seriam discutidos na mesma.

xxiii. Acresce que o Recorrido foi, também, notificado da acta da referida assembleia, bem como foi informado, por carta datada de 11.05.2005, para proceder à regularização da sua ambivalência de filiação, em conformidade com as alterações supra referidas - cfr, al. s) dos factos considerados como provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

xxiv. A ora Recorrente reitera que tal acto é mera execução da deliberação da Assembleia-geral que ao alterar os Estatutos e respectivo Regulamento, limitando-se a Direcção a dar-lhe execução, sendo o acto sub judice confirmativo do devido e legal cumprimento dos novos Estatutos da Recorrente.

xxv. E tanto assim é que, o acto recorrido decorre daquelas normas estatutárias e regulamentares e no decurso do devido processo interno de averiguação do estrito cumprimento dos preceitos regulamentares da Recorrentes da verificação da situação concreta da Recorrida, do preenchimentos dos pressupostos de facto.

xxvi. Nomeadamente, pela aferição da inexistência de qualquer impedimento ou causa de exclusão da qualidade de filiada da colectividade ora Recorrente, de acordo com o termos estatuídos por esta,

xxvii. E ainda, atender à devida e legal observância de todos os procedimentos estatutários, mormente, avisos prévios de todos e quaisquer associados para que intervenham nos respectivos processos e na tomada de decisões concretas.

xxviii. Ou, para que procedam a desvinculações de outras filiações existentes materialmente incompatíveis com os fins a alcançar pela Recorrente.

xxix. Nem tão pouco deverá proceder o entendimento do douto tribunal recorrido, quanto à sanção que os próprios estatutos da Recorrente não qualificam, nem distinguem, como sendo, também, o mais gravosos ou o menos gravosos, por não ter sido essa a finalidade da alteração dos Estatutos da Recorrente, aqui em crise.

xxx. Em tempo, a Recorrente alegou que se o Recorrido discordava do acto sob escrutínio, ou considerava que o mesmo padecia dos vícios que lhe veio assacar judicialmente, deveria este ter diligenciado e desencadeado os procedimentos dentro da FCMP, para reclamação do mesmo,

xxxi. De modo a esgotar as devidas vias graciosas, que não só os Estatutos punham ao seu dispor, como a Lei, o que não ocorreu.

xxxii. É manifestamente inquestionável que sobre quem recaia um ónus de agir/reagir contra determinado procedimento, o não faça em tempo a decisão decorrente do mesmo considera-se e torna-se definitiva,

xxxiii. Considerando-se para todos os efeitos legais e em Direito admitidos que o destinatário do mesmo consentiu, acatou e concordou com o teor do mesmo.

xxxiv. Porém, o Recorrido não reagiu atempadamente contra o acto em crise,

xxxv. E ao não ter exercido esse poder/dever, violou, assim, as inerentes regras relativas à definitividade das deliberações, o que se reitera e aqui perante esse Venerando Tribunal para todos os efeitos e consequências legais.

xxxvi. Não tendo esgotado os meios graciosos ao seu alcance.

xxxvii. Por outro lado, na Assembleia que se realizou em 12.05.2005, ficou decidido a perda de qualidade de associada da colectividade que estivesse inscrita em duas ou mais federações que prosseguisse os fins da Recorrente.

xxxviii. Não obstante ser verdade que, em concreto, não ficou decidido quais as associadas que perderiam a qualidade de associada, apenas decidiu-se e deliberou-se sobre as directrizes e os pressupostos, que após preenchidas e não rectificados, culminariam com a referida exclusão.

xxxix. As previsões e estatuições constantes dos Estatutos da Recorrente são gerais e abstractas.

xl. O legislador cria as normas, não as executa.

xli. No mesmo sentido, a Assembleia-Geral da Recorrente cria os estatutos e os regulamentos, não os executa.

xlii. Para executar aquelas normas existem órgãos específicos, que no casa da Recorrente são o Presidente e a Direcção, órgãos estes que executaram e fizerem cumprir a estatuída deliberação da Assembleia.

xliii. O objecto da Recorrente consiste na promoção, orientação e disciplina da prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada de competição, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre, cfr al. h) dos factos aprovados.

xliv. A proibição da dupla filiação é um princípio geral do direito desportivo, pelo que não se compreende que o douto tribunal a quo não tenha atendido ao teor dos Estatutos da Recorrente e assim conhecer de todos os factos subjacente à prática do acto recorrido.

xlv. Por outro lado, as federações desportivas como é o caso da Recorrente, e não da Recorrida e da FPME, em que o Recorrido se encontra filiado e à qual não foi outorgado o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, nem tão pouco de Utilidade Pública, pressuposto daquele, promovem, regulamentam e dirigem a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas.

xlvi. Com efeito, a FPME na qual se encontra filiada o Recorrido não prossegue fins de competição pois, a tutela das modalidades e suas disciplinas está imputada à FCMP, por via do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, sendo a única entidade nacional que pode declarar os campeões nacionais e regulamenta as modalidades.

xlvii. Acresce que é a Recorrente quem representa aquelas modalidades junto do Comité Olímpico de Portugal e do Instituto do Desporto de Portugal com quem celebra, anualmente, protocolos com vista ao desenvolvimento das mesmas.

xlviii. Assim, e de acordo com os factos considerados provados na douta sentença ora recorrida é bem patente a existência de sobreposição de modalidades entre as duas Federações em apreço, nos termos e com os fundamentos expostos.

xlix. Assim, competia e compete à Direcção notificar a associada que preenchesse os pressupostos de facto, mormente, casos de dupla filiação, dando o prazo de um mês, a contar da respectiva notificação, se desvinculasse da outra federação em que estivesse inscrita,

I. Sob pena de preencher os requisitos negativos inerentes à perda da qualidade de filiada na Recorrente Federação.

li. Concomitantemente, a perda da qualidade de associada/filiada não constitui nenhuma sanção punitiva, nem consta do elenco das sanções, já que se assim fosse, teria de ser precedida do competente processo disciplinar.

lii. Ao não observar os requisitos positivos, necessários e legais, o Recorrido, não poderia manter a qualidade de filiado na FCMP,

liii. Facto este, em tempo, notificado e contra o qual, também, em tempo, não reagiu.

liv. Atente-se ao teor da deliberação anulada pela douta sentença recorrida, do qual se retira ter sido praticado em consonância e nos termos das alterações introduzidas no novo Estatuto da Recorrente, na sequência de anterior deliberação da Assembleia-geral,

Iv. Acto, este, efectuado em estrito cumprimento dos Estatutos, no âmbito dos interesses unanimemente aprovados pelo Movimento Campista e Montanheiro, contra quem pretende desagregar o que já no nosso país tem números ínfimos, que nem permitem chegar as marcas mínimas.

Ivi. A sentença recorrida, ao anular a deliberação da Direcção que declarou a perda de qualidade de Associada pelo Recorrido, faz uma incorrecta interpretação e aplicação não só dos pressupostos de facto, como também dos preceitos legais aplicáveis pelos Estatutos e Regulamentos da Recorrida, decorrentes, também, da Lei de Bases do Desporto.

Ivii. Assim, o acto subjudice deverá ser considerado como tendo sido devidamente praticado pelo órgão competente, cuja competência cabe à Direcção da Recorrente, não padecendo do vício que lhe foi assacado.”
Recorreu, igualmente, o Clube de ……………., concluindo como segue:
“1. Tendo embora a acção sido julgada procedente e determinada a anulação do acto administrativo, o autor, aqui recorrente, ficou vencido na sentença recorrida, porquanto, tendo invocado várias causas de invalidade contra o acto administrativo, decaiu relativamente é verificação de algumas delas, sendo que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessas causas de invalidade impedem a renovação do acto impugnado.
2. Posto isto, o recorrente tem legitimidade para interpor recurso da sentença, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 141° da CPTA.
3. Na presente acção de impugnação, o recorrente peticionou a declaração de inexistência do acto administrativo impugnado e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do mesmo acto ou a sua anulação, invocando, para o efeito, os vícios de inexistência de poderes de autoridade do autor do acto, de incompetência relativa do autor do acto e de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário.
4. Na sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo julgou improcedente a peticionada declaração de inexistência do acto administrativo e procedente a peticionada anulação do acto, por procedente o invocado vício de incompetência relativa do autor do acto administrativo impugnado.
5. O recorrente discorda, desde logo, do decidido na sentença recorrida no sentido da improcedência do invocado vício de inexistência de poderes de autoridade do autor do acto administrativo impugnado.
6. De facto, tendo decorrido 180 dias desde a publicação do despacho de atribuição à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal do estatuto de utilidade pública sem que mesma tenha procedido à alteração dos seus estatutos, ocorreu a cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do disposto no n.°2 do art.°17° do D.L. n.°117/97, de 09/05.
7. Os argumentos explanados na sentença no sentido da improcedência do vício de inexistência invocado não colhem já que, não resulta provado nos autos que tenha sido requerida à entidade competente, pela recorrida Federação, a prorrogação do prazo de 180 dias de que dispunha, nos termos da lei, para alterar os seus Estatutos ou, por outro lado, quaisquer factos que consubstanciem uma ratificação ou qualquer outra figura jurídica semelhante.
8. Também não se pode entender que as comunicações constantes dos pontos K), m) e o) da fundamentação de facto dada como provada consubstanciam uma “(...) nova concessão implícita do estatuto (...)" desde logo, porque a declaração de utilidade pública está sujeita a procedimento administrativo próprio.
9. Assim sendo, cessou ope legis o estatuto de utilidade pública da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, cessando igualmente a competência para o exercício de poderes de natureza pública e, consequentemente, para a prática de actos administrativos.
10. E assim, a decisão de expulsão do Clube ………………., tratando-se embora de um acto unilateral, não foi praticado pela ré no exercício de prerrogativas de autoridade pública, faltando-lhe, por isso, um elemento essencial da figura acto administrativo, o que importa a sua inexistência.
11. Ao decidir de forma divergente, julgando improcedente o invocado vício da inexistência de poderes de jus imperium do autor do acto impugnado, a sentença recorrida violou o disposto no n°2 do art°17° do D.L. n°117/97, de 09/05.
12. Entendeu ainda o M.mo Juiz a quo, na sentença recorrida, que, perante a procedência do vício de incompetência relativa, ficou prejudicado o conhecimento dos vícios de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário, invocados pelo autor, aqui recorrente, na petição inicial, motivo pelo qual não se pronunciou sobre os mesmos.
13. O recorrente discorda do decidido, entendendo que é patente que o conhecimento dos invocados vícios de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário, não fica prejudicada pela procedência do vício de incompetência relativa.
14. Na verdade, o acto de expulsão anulado pela procedência do vício de incompetência relativa, pode ser repetido com o mesmo conteúdo decisório, pelo órgão competente, enquanto que, se for reconhecida a existência dos vícios de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário, o acto anulado não pode ser repetido com o mesmo conteúdo decisório.
15. Acresce que, os factos considerados provados na sentença recorrida são suficientes para a tomada de decisão sobre os vícios de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário.
16. De todo o exposto, resulta que nenhum fundamento se verifica no caso sub judice, seja a indisponibilidade de elementos indispensáveis à decisão, seja a prejudicialidade da decisão face à solução dada às outras questões, para se dispensar a pronúncia, na sentença, sobre os vícios de violação de lei, de princípios constitucionais e de regras do direito comunitário, invocados pelo recorrente na petição inicial.
17. E assim sendo, não tendo o M.mo Juiz decidido fundadamente sobre os referidos vícios, a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 668° n°1 alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 1° do CPTA.”
A FCMP, a fls. 429, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
i. A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), ora Recorrida, é uma federação unidesportiva, à qual foi outorgado o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
ii. Como federação desportiva, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo, hoje, Lei de Bases da Actividade Física e do Desperto compete à Recorrida representar a nível nacional e internacional, as seguintes modalidades: campismo, montanhismo e as modalidades afins destas que são, entre outras, o caravanismo, o autocaravanismo o pedestrianismo, a escalada, e as várias disciplinas destas de que se destacam no que respeita à escalada, a clássica, a de competição e de bloco, entre outras.
iii. A Recorrida, por força das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo em 2004, teve que alterar os seus estatutos, nomeadamente na parte que impõe a interdição de filiação dos seis membros numa federação da mesma modalidade.
iv. O Recorrente Clube ……………, associado da FCMP, encontra-se filiado numa outra Associação que se designa Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada (FPME).
v. O Recorrente foi notificado da acta da Assembleia-geral realizada a 12.03.2005 e informado de que deveria proceder à regularização da sua ambivalência de filiação - proibição de dupla filiação.
vi. É notória a existência de sobreposição dos fins entre as duas federações em apreço e consequente preenchimento dos requisitos negativos plasmados nos Estatutos da Recorrida.
vii. O douto tribunal a quo, considerou como facto provado, de entre outros factos relevantes para a justa composição da presente demanda que:
2- É interdita afiliação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P." Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento interno seja aditado ao Artº1 que tem em epígrafe "Admissão" um n°3 cuja redacção passou a ser a seguinte:
viii. Atente-se, ainda, ao facto de que:
3- A associada que se encontre na situação referida no 3 do Artº3°do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.
Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência.»
ix. Dúvidas não podem subsistir ao Venerando Tribunal, quanto ao facto considerado como provado pelo douto tribunal a quo.
x. O acto recorrido é válido e não enferma de qualquer vício, por se encontrarem preenchidos os requisitos de interdição à manutenção da sua filiação como associada na colectividade - Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, de ora em diante, designada abreviadamente por FCMP, ora Recorrida - cfr. al. s) dos factos considerados provados, na douta sentença recorrida,
xi. O acto recorrido é legal, por ter sido praticado de acordo e eu estrita observância do preceituado nos Estatutos da FCMP.
xii. A ora Recorrida reitera que tal acto é mera execução da deliberação da Assembleia-geral, limitando-se a Direcção a dar-lhe execução, sendo o acto sub judice confirmativo do devido e legal cumprimento dos seus novos Estatutos.
xiii. E tanto assim é que, o acto recorrido decorre daquelas normas estatutárias e regulamentares e no decurso do devido processo interno de aferição da existência ou não, de qualquer impedimento ou causa de exclusão da qualidade de filiada da colectividade ora Recorrida, de acordo com o termos estatuídos por esta.
xiv. E, nessa medida, para que procedam a desvinculações de outras filiações existentes materialmente incompatíveis com os fins a alcançar pela Recorrida, o que jamais se pode considerar atentatório de qualquer princípio constitucional, porquanto a liberdade de filiação está a ser e é respeitada, a qual se realiza na vontade livre e expressa de cada um.
xv. A proibição da dupla filiação é um princípio geral do direito desportiva.
xvi. Concomitantemente, a perda da qualidade de associada/filiada não constitui nenhuma sanção punitiva.
xvii. Ao não observar os requisitos positivos, necessários e legais, o Recorrente não poderia manter a qualidade de filiado na FCMP, em tempo foi notificado e contra a qual, também, em tempo, não reagiu.
xviii. Se o Recorrente discordava do acto sob recurso, ou considerava que o mesmo padecia dos vícios que lhe veio assacar judicialmente, deveria ter apresentado reclamação do mesmo,
xix. De modo a esgotar os meios graciosos ao seu alcance, que não só os Estatutos punham ao seu dispor, como a Lei, o que, também, não ocorreu.
xx. É manifestamente inquestionável sobre quem recaia o ónus de agir/reagir contra determinado procedimento e se não o fizer em tempo, a decisão decorrente do mesmo considera-se definitiva e, para tanto, inimpugnável.
xxi. Reitera-se que a faculdade que assistia ao Recorrente para reagir contra o acto - o direito de intentar a presente demanda -, cuja anulabilidade o douto tribunal a quo veio a decretar através da sentença de que se recorre, encontra-se prescrito, atendo ao decurso dos prazos para reclamação, para impugnação daquela deliberação da Assembleia-Geral e a data da propositura da presente acção, que em tempo se alegou e ora se renova perante o Venerando Tribunal, para todos os efeito e consequências legais.
xxii. Nem tão pouco deverá proceder o entendimento do douto tribunal recorrido, quanto à sanção que os próprios estatutos da Recorrida não qualificam, nem distinguem, como sendo, também, a mais gravosa ou a menos gravosa, por não ter sido essa a finalidade da alteração dos Estatutos, aqui em crise.
xxiii. Assim, e de acordo com os factos considerados provados na douta sentença ora recorrida é patente a existência de sobreposição de modalidades desportivas entre as duas Federações em apreço, nos termos e com os fundamentos expostos.
xxiv. O Recorrente prima em confundir liberdade de associação, de consagração constitucional, com liberdade de filiação, sem atender ao basilar princípio geral do direito desportivo que prevê a proibição da dupla filiação.
xxv. Não se vislumbra qual a pretensão do Recorrente quando avoca que o art. 23° LBD viola as regras de defesa da concorrência, uma vez que esta disposição legal regula as matérias constantes dos estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva
xxvi. O acto executório da deliberação, anulado pela douta sentença recorrida foi praticado em consonância e nos termos das alterações introduzidas no novo Estatuto da Recorrida e na sequência de anterior deliberação da Assembleia-geral.
xxvii. Face ao exposto, deverá aquele acto ser considerado como tendo sido validamente praticado pelo órgão exequente, cuja competência cabe à Direcção da Recorrida, não padecendo, para tanto, de qualquer vício.
xxviii. Nestes termos, a douta sentença sufragou o erróneo entendimento do Recorrente, qualificando a apelidada sanção, e consequentemente, julgou procedente a acção recorrida, considerando o acto de exclusão sob recurso enferma de vício de incompetência relativa.
xxix. A sentença recorrida, ao anular a deliberação da Direcção que declarou a perda de qualidade de Associado do Recorrente, faz uma incorrecta interpretação e aplicação não só dos pressupostos de facto, como também dos preceitos legais aplicáveis pelos Estatutos e Regulamentos da Recorrida, decorrentes, também, da Lei de Bases do Desporto.
xxx. Assim, o acto sub judice deverá ser considerado como tendo sido devidamente praticado pelo órgão executório, cuja competência cabe à Direcção da Recorrida, não padecendo do vício que lhe foi assacado.”
Contra-alegou, igualmente, o Clube …………….., sem apresentar conclusões.
O Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença final considerou provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
a) O Clube de ……………….. foi fundado em 13 de Abril de 1981, tendo como objecto da sua actividade o fomento e à prática de várias actividades desportivas de ar livre, como o montanhismo, a escalada, o campismo, o pedestrianismo, o esqui, entre outros.
b) O CMG aqui autor tem dedicado toda a sua actividade à divulgação e propaganda das modalidades desportivas referenciadas, em especial do montanhismo, tem promovido a prática de actividades teóricas e técnicas de treino naquelas modalidades, bem como tem organizado cursos de montanhismo e promovido actividades culturais, científicas e artísticas relativas à montanha, entre outros;
c) Em 06 de Outubro de 1981, o Clube ……………. filiou-se na Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, então denominada Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.
d) Em 2002, foi fundada a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada.
e) Em Julho de 2002, o Clube de …………………… filiou-se na Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada.
f) Em 06.03.1996, o Primeiro-ministro proferiu despacho do seguinte teor:
«Desp. 28/96- Atendendo ao disposto no Dec.-Lei 144/93, de 26-4;
Considerando que, nos termos do citado diploma, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo reúne todas as condições legais para que lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública desportiva; /
Tendo presente que o respectivo processo de concessão se encontra devidamente organizado nos termos da Port. 595/93, de 19-6;/
Considerando que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo não possui, como resulta do respectivo processo, os estatutos e regulamentos conformes ao disposto 10 citado Dec.-Lei 144/93;/
Ouvido o Conselho Superior do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal; /
Sob proposta do Secretário de Estado do Desporto./
Nos termos e para os efeitos dos art.s 14° e 16° do Dec.-Lei 144/93 de 26-4;l
E concedida à Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e sob a cominação referida no artigo 17° do citado Decreto-lei, devendo esta Federação apresentar, no prazo de 180 dias, as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal.
6-3-96. - O Primeiro Ministro, ... - doc. 3 a fls. 29 destes;

g) Por escritura notarial de 17.12.1998, lavrada no C.N. de Gouveia, a FPCC, apresentou substituição integral dos seus Estatutos juntando o documento relativo a esses novos estatutos - doc. 4 a fls. 30-54 destes autos;
h) Em Assembleia-Geral de 1987, foram alterados os Estatutos da FCMP e publicado no Diário do Governo n°191 -III Série, de 19/8/1988, que logo no artigo 1° sob a epígrafe "Definição", se estabelecia: "A Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo (F.P. C. C.), constituída em 6 de Janeiro de 1945 com a designação de Federação Portuguesa de Campismo é o órgão superior do Movimento Campista e Montanheiro Português, na qual se filiam as colectividades que se dedicam à prática do Campismo, Caravanismo, Montanhismo e outras actividades de ar livre inerentes àquelas modalidades". - Doc. nº6, a fls. 113 destes;
i) E no artigo seguinte estabelecia-se sob a epígrafe: Fins e Competências": a) Promover, disciplinar e orientar a expansão e organização das actividades previstas no arts 1s e representá-las nacional e internacionalmente;..." (Doc. n. 6).
j) Em 1991 pela comunicação da Direcção Geral de Desportos, de 27 de Agosto – oficio n°8114, era dito que a FPCC "é o organismo competente para exercer em relação ao montanhismo as atribuições: a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da modalidade; / b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;/ c) Representar esta modalidade, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais"doc. 7 a fls. 133-134;
k) Em 16.12.1996, o Presidente da Assembleia Geral da FPCC solicitava informarão ao Sr. Secretário da Presidência do Conselho de Ministros, relativamente à alteração da denominação para Federação Portuguesa de Campismo, dizendo, entre o mais, estar, nesse momento, aprovada em Assembleia Geral a alteração ao Estatuto e Regulamento Interno em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo - doc. 8 a fls. 135 destes;
l) Em resposta era solicitado o envio de documentos como a acta da reunião da AG em que fora tomada a deliberação de mudança de denominação, os Estatutos alterados, e indicação da publicação em DR - fls. 136;
m) Por ofício de 20.04.1999 da Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral era o Presidente da FPC informado "que Sua Excelência o Sr. Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, concordou com a informação da Direcção dos Serviços Técnicos desta Secretaria Geral, e autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública", juntando cópia dessa informação - doc. de fls. 139;
n) Em 02 de Fevereiro de 1999, foi publicado no Diário da República, n°27, III Série, com as alterações aos Estatutos da F.P.C.C., que retomou a denominação Federação Portuguesa de Campismo, tendo por fins: a) Promover, orientar e disciplinar a prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada desportiva, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre; b) Promover actividades de animação cultural, recreativa e desportiva - doc. 9 a fls. 138.
o) Pelo ofício do Presidente do Instituto do Desporto de Portugal n°156/GJ/2003 de 26 de Novembro de 2003, referindo-se a uma solicitação do Presidente da F.P.C, refere-se "pode essa Federação proceder à alteração dos Estatutos, mas apenas no sentido de fazer constar a prática de uma nova modalidade afim no seu objecto, logo que seja naturalmente uma modalidade desportiva existente"..." deste modo, a alteração por vós pretendida no que tange à integração de mais modalidades afins não merece qualquer discordância..." - doc. 10 a fls. 140-141;
p) Em 17.02.2004 foi lavrada escritura notarial de alteração integral dos estatutos da associação sem fins lucrativos, denominada Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, tendo como objecto: a) Promover, orientar e disciplinar a prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escala de competição, pedestrianismo e outras modalidades ao ar livre; / b) Promover actividades de animação cultural, recreativa e desportiva - cf. DR III Série de 10.05.2004, doc. 12 a fls. 144;
q) Em Assembleia-Geral da FCMP, de 12.03.2005, foi deliberada a alteração ao artigo 3° do respectivo estatuto e regulamento interno - doc.s 13 e 14 fls. 145, 146;
r) Em 30 de Março de 2005, a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, emitiu a circular n°11 10/05, com o seguinte teor: «(...) foi aprovada em Assembleia Geral em sessão de 12 de Março de 2005 a seguinte alteração ao artigo 3° do Estatuto e, por consequência, aposto um aditamento ao Art. 1° do Regulamento Interno, alterações que se transcrevem; (...)
2- E interdita a filiação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P." Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento interno seja aditado ao Art.1° que tem em epígrafe Admissão" um n°3 cuja redacção passou a ser a seguinte;
3 - A associada que se encontre na situação referida no 3 do Artº3° do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.
Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência. »
s) Por ofício de 11.05.2005 do Presidente da FPCC, dirigida ao aqui autor, referia que Decorrido lapso de tempo suficiente para regularização da vossa ambivalência de filiação simultânea nesta F.C.M.M. e F. P.M.E, de acordo com o Artº3° do Estatuto e introdução de um número 3 ao Art.1° do Regulamento Interno, informa-se que, se decorridos 30 (trinta) dias após a presente notificação não tenha ocorrido a vossa desvinculação da F.P.M.E., proceder-se-á de imediato à consequente exclusão dessa Associada nesta Federação, devendo V. Exª fazer prova bastante da referida desvinculação, mormente, da anulação do vosso registo no "site" da F.P.M.E., bem como remessa de cópia da deliberação dos Órgãos Sociais competentes dessa associação, em que se manifeste inequivocamente a referida desvinculação". doc. 15 a fls. 147.
t) Em 29.08.2005, o autor foi notificado de que a Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, reunida em 24.08.2005, aprovou, por unanimidade, a exclusão do Clube ……………….. Dizendo-se-lhe: "Concluído que está o processo iniciado com o envio do nosso ofício ACCG 642.05 de 2005.05.11, a Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, reunida em 24 e Agosto de 2005, aprovou, por unanimidade, a exclusão do Clube de ……………….. / Dá-se, assim, cumprimento ao nº3 do artigo 1° do Regulamento Interno e ao nº2 e ao nº3 do artigo 3° do Estatuto da Federação ... aprovados em Assembleia Geral realizada em 12MAR05 e, também, à Lei de Bases do Desporto (Lei n°30/2004 de 21JUL)." - doc. 6 a fls. 62 destes autos.”.
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2.2. De direito
A sentença recorrida, em sede de fundamentação jurídica expendeu o seguinte:
(...)1. A questão da inexistência de acto administrativo
Em questão esta o acto de exclusão do autor de associado da Federação ré, como resulta mencionado em t) supra.
Sustenta o autor inexistir acto administrativo, porque quando a Federação demandada produziu o acto não gozava já do estatuto de utilidade pública desportiva que lhe fora concedido a título condicional e cuja condição esta não cumpriu por não ter alterado os seus Estatutos no prazo concedido para tal efeito.
Como resulta do último parágrafo do despacho de 28/96, do Primeiro Ministro transcrito em f), pelos considerandos ali mencionados era concedida à demandada o estatuto de utilidade pública desportiva," devendo esta Federação apresentar, no prazo de 180 dias, as adaptações estatuárias regulamentares da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal".
E resultou apurado que apenas em 17.12.1998 foi notarialmente lavrada a alteração de Estatutos da FPCC, alterações que haviam sido votadas em Assembleia Geral no ano de 1987 - cf. supra alíneas g) e h), o que faz pressupor que não foi cumprido aquele prazo de 180 a que se refere o despacho supra, prazo esse que igualmente resulta da lei, pois que o D. Lei n°144/93, de 26.04, ao abrigo do qual que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e regula a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva (UPD), refere, como uma das causa da cessação da UPC, a não alteração dos Estatutos em conformidade com as suas exigências dentro daquele prazo, estatuindo: «2 - Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20º a 40º»
Em face deste estado de coisas parece que seriamos levados a concluir como o autor que a Federação ré não gozaria de tal estatuto.
Porém entendemos que lhe não assiste razão. E isto porque, pela actuação posterior da entidade que com competência para conceder tal estatuto, seja, por se considerar prorrogado aquele prazo, seja por "ratificação" ou nova concessão implícita do estatuto, tal entidade veio a reconhecer a Federação em causa como detentora de tal estatuto.
Só assim se compreendendo as comunicações estabelecidas e a posição tida pela Presidência do Conselho de Ministros a que se referem os factos mencionados em k), m) e o) supra, entendendo-se ainda que sempre seria a entidade competente para a concessão de tal estatuto, a decidir, ao menos em primeira linha, sobre a verificação dos pressupostos da cessação ou não desse estatuto, e não imediatamente o tribunal.
Por isso que entendamos que improceda a invocada inexistência de acto administrativo por parte da autoridade demandada, por não ser detentora do estatuto de utilidade pública desportiva que entendemos estar investida, por parte da autoridade com competência para o efeito, e pese embora possa não ter cumprido aquele prazo dos 180 dias.
Improcede por isso esta vertente do pedido.
2. Do vício de incompetência relativa.
O acto impugnado, que nos termos ditos entendemos ser acto administrativo, é o que resulta mencionado em t) e foi produzido pela Direcção da Federação ré, por unanimidade, e que o autor diz viciado de incompetência sustentando que ele era de exclusiva competência da Assembleia-Geral e não da direcção.
Defende a demandada que tal acto é de mera execução da deliberação da Assembleia-Geral que ao alterar os Estatutos e Regulamento já definira a situação concreta do autor, limitando-se a Direcção a dar-lhe execução, sendo este meramente confirmativo daquela deliberação em Assembleia-Geral.
Entendemos que nenhuma razão assiste à aqui demandada ao sustentar que o acto em causa se trata de mera execução ou de acto confirmativo da deliberação da Assembleia-Geral que alterara os Estatutos no sentido de interditar a filiação de qualquer colectividade na FCMP que seja associada noutra federação que prossiga os fins prosseguidos por esta, como consta da alteração a que se refere a circular emitida e mencionada em r) supra.
O novo acto, a deliberação da Direcção tomada no sentido de excluir o autor e mencionada em t), não pode considerar-se como execução daquela deliberação, ou como acto confirmativo dela. Sendo certo que assenta naquelas normas estatutárias e regulamentares objecto de alteração, o certo é que no caso, como o próprio acto refere, este surge como conclusão do processo iniciado (...), ou seja, partindo daqueles preceitos regulamentares, houve que verificar a situação concreta do autor, os pressupostos de facto, como sejam a alegada filiação noutra colectividade, o aviso prévio para que se desvinculasse dessa filiação, e a tomada de decisão mediante a situação que concreta existente.
Ora tudo isto não pode ser visto como mera execução da deliberação da AG que procedera à alteração normativa, prevendo situações, e impondo uma estatuição, mas ainda em termos abstractos, aplicáveis a um universo ainda não concretizado nem concretizável.
A decisão quanto a um caso concreto, quanto à verificação de que uma concreta situação de um concreto filiado se enquadra na previsão normativa não pode assim considerar-se como mera execução daquele comando abstracto, ou como meramente confirmativo daquela deliberação de alteração estatutária.
Aquela deliberação da AG sendo abstracta, não se pronunciara sobre qualquer situação fáctica concreta, nem quanto a uma situação nem quanto ao concreto autor desta acção.
E, como vem sendo entendido, «I - Para que um acto se possa dizer confirmativo, é necessário que haja identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico.
II - O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado.
III — É meramente confirmativo de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de indeferimento, na sequência de reclamação facultativa deduzida contra este.» - ACSTA 0796/07 de 21 .05.08, in www.dgsi.pt..
Ou « II - O acto confirmativo - porque se limita a manter, sem alteração, a situação jurídica já definida pelo acto confirmado e porque não introduz qualquer modificação naquela situação - não se traduz em qualquer ofensa ao direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso, não sendo lesivo, não é recorrível contenciosamente.» ACSTA 0101 1/07. de 06.03.2008, mesmo base de dados.
Assim, como da mesma forma não pode ser entendido como acto de execução de acto anterior porque nenhum acto antes definira a situação jurídica concreta do aqui autor como ela o foi com a deliberação da Direcção da Federação aqui sindicada.
Posto isto importa então verificar que a Direcção detinha competência para tomar tal deliberação ou se antes era apenas da competência da Assembleia-Geral.
Ora, aqui entendemos que assiste razão ao autor. Tratando-se de uma sanção mais grave que a mais grave das previstas no Estatuto e sendo que a mais grave prevista é apenas da competência da Assembleia-Geral, necessariamente que esta também teria de o ser.
Isto sem prejuízo ainda das competências que no procedimento cabiam ao Conselho Disciplinar da Federação.
Como sustenta o autor, os Estatutos da Federação, apesar da citada alteração havida quanto a interdição de filiação de colectividade que esteja filiada noutra federação com iguais fins, não previu, no seu artigo 5° a sanção de exclusão dos filiados que incorram naquela situação.
Prevê ali, entre outras, a sanção de suspensão de direitos até 25 anos - alínea c) do n°1, a sanção mais grave ali prevista.
E refere no n°2 que da aplicação dessa sanção pelo Conselho Disciplinar cabe recurso necessário para o Conselho Geral, abrindo a via contenciosa (n°2 deste artigo 5°).
Depois, no artigo 36°, relativo ás competências do Conselho Disciplinar, atribui-lhe a de "Propor à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do número um do artigo quinto, com o parecer do Conselho Jurisdicional quando a sanção proposta seja igual ou superior a dez anos de suspensão de direitos" - alínea b) do preceito.
Atribuindo-se ainda, estatutariamente à Assembleia-Geral a competência para "Aplicar às associadas a pena de suspensão de direitos igual ou superior a dez anos" - cf. alínea j) do artigo 18° dos Estatutos.
Ora, prevendo-se que para a pena de suspensão de direitos por período igual ou superior a dez anos a competência é da Assembleia-Geral, não se prevendo especialmente a pena de exclusão de uma associada, mas que se entende poder existir face à interdição de filiação em mais que uma federação, naturalmente que se haverá de concluir que a pena de exclusão é mais grave que a suspensão de direitos, temporária (por mais de 10 anos e até 25anos).
E, se para esta se atribui competência à Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Disciplinar, por maioria de razão se haverá de entender que para pena mais grave idêntica competência esteja cometida à Assembleia-Geral da Federação e não apenas à sua Direcção.
Assim sendo, como, manifestamente nos parece que é, temos que procede o invocado vício de incompetência da Direcção da Federação demandada para aplicar ao autor a pena de exclusão nos termos em que o fez por tal competência ter de entender-se como cabendo apenas à Assembleia-Geral da mesma Federação.
Tal vício implica, como defende o autor, a anulabilidade do acto impugnado por carecer a Direcção de competências para aplicar tal sanção de exclusão ao associado aqui autor.
3. Dos demais vícios de violação de lei.
Imputa o autor ao acto recorrido vícios como seja o da ineficácia da deliberação em causa por na data ainda não ter sido publicitada em Diário da República, entendendo a ré que, face à comunicação por circular a mesma era eficaz internamente mesmo sem publicação oficial. Apesar de entendermos que assistiriam no caso, razão à demandada, o conhecimento de tal invocado vício fica prejudicado pelo conhecimento daquele acima, seja por si, seja porque, repetindo-se o acto, sem o vício, agora pelo órgão competente, tal questão já não se coloca.
E da mesma forma que prejudicado fica o conhecimento do outro vício de violação de lei relativo à não verificação da identidade de fins das federações ou organismos em que se encontra filiado, apesar de também aqui se nos afigurar não assistir razão ao autor.
Está, como se disse prejudicado o seu conhecimento atenta a incompetência do autor do acto expulsivo, e o procedimento disciplinar que terá de existir conducente à decisão da AG, nos termos expostos. (...)”.

A Federação de campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) alega, no essencial, ser uma federação unidesportiva, à qual foi reconhecido o estatuto de utilidade pública desportiva, competindo-lhe representar, nacional e internacionalmente, as modalidades de campismo e montanhismo e outras afins, sendo certo que o recorrido, Clube de ………………., associado na FCMP, se encontra filiado numa outra Associação que se designa Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada (FPME).
Alega, seguidamente, que o recorrido foi notificado para a Assembleia Geral de 12.03.2005, na qual ficou decidida a perda de qualidade de associada da FCMP de qualquer colectividade que estivesse associada noutra Federação que prosseguisse os fins da FCMP.
Seguidamente, a recorrente alega que o acto impugnado é mera execução da deliberação da Assembleia Geral que alterou os Estatutos e respectivo Regulamento, limitando-se a Direcção a dar-lhe execução, sendo o acto “sub judice” confirmativo do devido e legal cumprimento dos novos Estatutos da recorrente (conc.xxiv), pelo que não deverá admitir-se o entendimento do tribunal “a quo” quanto à sanção que os próprios estatutos da recorrente não qualificam nem distinguem como sendo a mais gravosa.
Ora, diz ainda a recorrente, se o recorrido discordava do acto sob escrutínio ou considerava que o mesmo padecia dos vícios que lhe veio a assacar judicialmente, deveria ter desencadeado os procedimentos dentro da FCMP, para reclamação do mesmo, o que não fez, não tendo assim esgotado as vias graciosas, razão pela qual a decisão decorrente do procedimento se tornou definitiva.
Seguidamente, afirma a recorrente que a sua Assembleia Geral cria os estatutos e os regulamentos e não os executa. Para executar as normas estatutárias existem o Presidente e a Direcção, órgãos estes que executaram e fizeram cumprir a estatuída deliberação da Assembleia, de 12.03.2005.
A sentença recorrida, ao anular a deliberação da Direcção que declarou a perda de qualidade de Associado pelo recorrido, fez uma incorrecta interpretação e aplicação, não só dos pressupostos de facto como também dos preceitos legais aplicáveis pelos Estatutos e Regulamentos da recorrida, decorrentes, também, da Lei de Bases do Desporto. Nestes termos, peticiona a recorrente que o acto “sub judice” seja considerado como tendo sido devidamente praticado pelo órgão competente, que é a Direcção, não padecendo tal acto do vício de incompetência.
É esta a questão a apreciar.
Quanto ao estatuto da FCMP, não existem quaisquer dúvidas de que esta é uma federação unidesportiva, à qual foi reconhecido o estatuto de utilidade pública.
Esta realidade foi sublinhada na sentença recorrida a fls.297 a 298, onde se reconheceu a possibilidade de a FCMP poder praticar actos administrativos.
Já quanto à questão principal, atinente à existência ou inexistência do vício de incompetência relativa, entendemos não assistir razão à recorrente FCMP.
Como é sabido, “ a incompetência relativa ou incompetência por falta de competência é aquela que se verifica quando um órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1989, ed. policopiada, pág.299).
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
A Direcção da FCMP praticou um acto administrativo traduzido na exclusão do Clube de …………………… que, na realidade, era da competência da Assembleia Geral.
Tal acto não pode entender-se como de mera execução da deliberação da Assembleia Geral de 12.03.2005, que havia alterado os Estatutos no sentido de interditar de quaisquer colectividades associadas a outra federação.
E também, não é um acto confirmativo, pois não se limita a manter qualquer modificação na situação jurídica preexistente. Como se refere na sentença recorrida, compete à Assembleia Geral, por força do artigo 18º, alínea j) dos Estatutos da FCMP “aplicar às associadas a pena de suspensão de direito igual ou superior a dez dias”. Ora, sendo a pena de exclusão mais gravosa que a de suspensão de direitos, não poderá deixar de concluir-se que a sanção expulsiva só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral da Federação, e não pela sua Direcção.
Procede, pois, como bem se julgou, o vício de incompetência relativa da Direcção da FCMP para aplicar ao CMG a pena de exclusão, implicando tal vício a anulabilidade do acto impugnado.
Improcede, portanto, o recurso interposto pela FCMP.

***
Vejamos, agora, o recurso interposto pelo Clube de ……………………….. (CMG).
Não obstante a procedência da acção, o CMG considera ter sido lesado , por não ter sido declarada a inexistência de acto administrativo, apesar de ter cessado “ope legis” o estatuto de utilidade pública da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, cessando igualmente a competência para o exercício de poderes de natureza pública e, consequentemente, para a prática de actos administrativos.
Ou seja, segundo o CMG, a decisão da sua expulsão, tratando-se embora de um acto unilateral, não foi tomada no exercício de prerrogativas de ordem pública, razão pela qual o Tribunal devia ter começado por decidir esta questão, ficando então prejudicado o conhecimento do vício de incompetência relativa.
Não o tendo feito, a sentença recorrida violou o disposto no nº2 do artigo 17º do D.L. nº117/97, de 9 de Maio.
Alega ainda o recorrente CMG que o conhecimento do vício de incompetência relativa não prejudica o conhecimento dos também invocados vícios de violação de lei e de princípios constitucionais.
Na verdade, diz o recorrente, o acto de expulsão anulado pela procedência do vício de incompetência relativo, pode ser repetido, pelo órgão competente, mas se for reconhecida a existência dos vícios de violação de lei e de princípios constitucionais, o acto anulado não pode ser repetido com o mesmo sentido decisório.
E, não tendo o Mmº Juiz “a quo” apreciado os referidos vícios, a sentença é nula por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 668º nº1, alínea d) do Cód. de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, o recorrente CMG não tem razão.
A sentença recorrida explicou correctamente as razões pelas quais o acto impugnado é um verdadeiro acto administrativo, nos termos seguintes:
(...) Em questão esta o acto de exclusão do autor de associado da Federação ré, como resulta mencionado em t) supra.
Sustenta o autor inexistir acto administrativo, porque quando a Federação demandada produziu o acto não gozava já do estatuto de utilidade pública desportiva que lhe fora concedido a título condicional e cuja condição esta não cumpriu por não ter alterado os seus Estatutos no prazo concedido para tal efeito.
Como resulta do último parágrafo do despacho de 28/96, do Primeiro Ministro transcrito em f), pelos considerandos ali mencionados era concedida à demandada o estatuto de utilidade pública desportiva," devendo esta Federação apresentar, no prazo de 180 dias, as adaptações estatuárias regulamentares da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal".
E resultou apurado que apenas em 17.12.1998 foi notarialmente lavrada a alteração de Estatutos da FPCC, alterações que haviam sido votadas em Assembleia Geral no ano de 1987 - cf. supra alíneas g) e h), o que faz pressupor que não foi cumprido aquele prazo de 180 a que se refere o despacho supra, prazo esse que igualmente resulta da lei, pois que o D. Lei n°144/93, de 26.04, ao abrigo do qual que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e regula a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva (UPD), refere, como uma das causa da cessação da UPC, a não alteração dos Estatutos em conformidade com as suas exigências dentro daquele prazo, estatuindo: «2 - Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20º a 40º»
Em face deste estado de coisas parece que seriamos levados a concluir como o autor que a Federação ré não gozaria de tal estatuto.
Porém entendemos que lhe não assiste razão. E isto porque, pela actuação posterior da entidade que com competência para conceder tal estatuto, seja, por se considerar prorrogado aquele prazo, seja por "ratificação" ou nova concessão implícita do estatuto, tal entidade veio a reconhecer a Federação em causa como detentora de tal estatuto.
Só assim se compreendendo as comunicações estabelecidas e a posição tida pela Presidência do Conselho de Ministros a que se referem os factos mencionados em k), m) e o) supra, entendendo-se ainda que sempre seria a entidade competente para a concessão de tal estatuto, a decidir, ao menos em primeira linha, sobre a verificação dos pressupostos da cessação ou não desse estatuto, e não imediatamente o tribunal.
Por isso que entendamos que improceda a invocada inexistência de acto administrativo por parte da autoridade demandada, por não ser detentora do estatuto de utilidade pública desportiva que entendemos estar investida, por parte da autoridade com competência para o efeito, e pese embora possa não ter cumprido aquele prazo dos 180 dias.
Improcede por isso esta vertente do pedido.”(...)”.

Pelas razões acabadas de referir, conclui-se que a FCMP possui competência para a prática de actos administrativos, designadamente, a expulsão de associados, se for caso disso.
E isto porque do regime jurídico das federações desportivas (Dec.-Lei nº144/93, de 26 de Abril, deriva a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, à FCMP, que, ao contrário da tese defendida por esta Federação, não desapareceu como resulta dos factos provados nas alíneas k) e m) da sentença recorrida, onde se refere que , por despacho de 01.04.1999, o Sr. Primeiro Ministro, autorizou a manutenção do estatuto de utilidade publicam não obstante a alteração da denominação, que não modificou os pressuposto que estiveram na base da declração de utilidade pública.
Isto posto, não poderia o Mmº Juiz “ a quo” deixou de reconhecer à FCMP a competência para a prática de actos administrativos e, designadamente de expulsão de associados por motivo de filiação em Federação com fins idênticos.
Apenas cabe sublinhar que este acto não é de mera execução e veio a produzir efeitos jurídicos individuais e concretos na esfera jurídica do CMG. E, como também já se disse, tal acto, pela sua natureza, é da competência da Assembleia Geral, e não da Direcção da FCMP pelo que o Mmº Juiz conheceu imediatamente do mesmo, ficando obviamente prejudicada a apreciação dos demais vícios de lei invocados.
Nestes termos, verifica-se que não houve omissão de pronúncia, por violação do artigo 668º nº1, al.d) do C.P.C.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos (interposto pela FCMP e CMG) mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s.

Lisboa, 26.04.012
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira