Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1181/17.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | LAPSOS MATERIAIS PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA NULIDADE INSANÁVEL |
| Sumário: | I. No âmbito de recurso jurisdicional de processo contraordenacional, os lapsos materiais da sentença podem ser objeto de correção pelo tribunal de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP. II. A falta de leitura pública da sentença no julgamento das contraordenações implica a verificação de nulidade insanável, conforme decorre do disposto nos artigos 66.º do RGCO, 13.º, n.º 6, e n.º 7, do D-L n.º 17/91, de 10 de janeiro, 87.º, n.º 5, 321.º, n.º 1, 372.º, n.os 3 e 4, e 373.º, n.os 1 e 2, do CPP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A fls. 303/313 veio a arguida invocar que, da conjugação dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º do CPP, resulta uma reserva de jurisdição do Tribunal de 2.ª instância para conhecer as nulidades invocadas no recurso, não podendo o Tribunal a quo supri-las, nem sustentar ou reparar a sentença, pelo que o despacho de fls. 296/297 padece de nulidade insanável, por violar os seus direitos de defesa, e por violar as regras de competência do Tribunal; caso assim não se entenda, defende que o despacho será irregular. Requer se declare a nulidade insanável do referido despacho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 119.º, als. c) e e), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, devendo, consequentemente, ser declarados inválidos os atos que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar, nos termos do artigo 122.º do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO; cautelarmente, se declare a irregularidade processual decorrente da prolação do despacho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 123.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por violação do disposto nos artigos 319.º, n.º 2, e 414.º do CPP, devendo, consequentemente, ser declarados inválidos os atos subsequentes e revogado o despacho em causa. Vejamos. O Tribunal a quo admitiu o recurso da decisão final, pronunciou-se sobre as nulidades que aí vinham invocadas e determinou a remessa imediata dos autos ao Tribunal superior. Nada nos diz o RGCO, nem sequer o CPP, quanto à relação entre a arguição de nulidade e o momento da expedição do processo em recurso para o Tribunal superior. Perante este caso omisso, a solução será encontrada no processo civil, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO (como ocorre com as demais disposições do CPP, infra convocadas). A este respeito, dispõe o artigo 199.º do CPC, que define a regra geral sobre o prazo da arguição, no respetivo n.º 3, que “[s]e o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.” Nas palavras de Alberto dos Reis, temos aqui “dois interesses em conflito: o interesse da parte idónea para arguir a nulidade; o interesse do seguimento rápido do recurso. A lei poderia sacrificar o primeiro interesse ao segundo, forçando a parte a reclamar contra a nulidade, mesmo antes de expirar o prazo legal; poderia sacrificar o segundo ao primeiro, determinando que a expedição dos autos para o Tribunal superior aguardasse o termo do prazo para a arguição da nulidade. Optou por uma outra solução: não sacrificou nenhum dos interesses, tratou de os conciliar. E conciliou-os deste modo: não se susta a remessa do processo ao tribunal superior nem se priva a parte do direito ao prazo facultado para a arguição; o que sucede é que se admite a arguição perante o Tribunal de recurso dentro de 5 dias a contar da distribuição da causa nesse Tribunal” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, págs. 504/505). Em face do que, não se pode vislumbrar impedimento a que as invocadas nulidades aqui sejam conhecidas. Segundo o artigo 379.º, n.º 2, do CPP, “[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. E, de acordo com este normativo, “[s]e o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objeto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.” Ora, uma vez que foi interposto recurso da decisão final, não cumpriria ao Tribunal a quo suprir as respetivas nulidades ou sustentar a decisão. Pelo que, tendo este Tribunal, quanto à pronúncia em causa, incorrido em nulidade, cumpre declará-la. Tal nulidade cinge-se necessariamente à aludida pronúncia, sem afetar os atos subsequentes que podem ser salvos do efeito daquela, em conformidade com o previsto no artigo 122.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP, designadamente a determinação de remessa dos autos a este tribunal. Nestes termos, declara-se nula a pronúncia do Tribunal a quo quanto às nulidades da decisão final invocadas no respetivo recurso, tendo-se a mesma por não escrita. * Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M..... interpôs recurso de impugnação judicial da decisão do Município de Cascais, que a condenou na coima de € 2.000,00, nos termos previstos nos artigos 4.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Peticiona a anulação do processo contraordenacional com fundamento na sua ilegalidade e inexistência de fundamentação e integração legal, bem como por violação do direito à defesa e dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O Ministério Público remeteu os autos ao TAF de Sintra, valendo esse envio como acusação. Por sentença de 18/12/2017, o TAF de Sintra julgou improcedente o recurso e procedente a acusação, mantendo-se a decisão que condenou a arguida. Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da Recorrente e manteve a decisão recorrida da Câmara Municipal de Cascais, condenando a Recorrente na coima de € 2.000,00, pela alegada prática de uma contraordenação, em violação do disposto no artigo 98.º n.º 1 do RJUE. 2. A Sentença recorrida contém lapsos materiais decorrentes (i) da indicação no texto da Sentença da expressão “caso lhe seja concedido”, e consequente não dispensa da Arguida do pagamento de custas, sem ter em consideração o ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela Arguida formado por ausência de decisão final por parte do ISS; (ii) lapso na indicação da data aposta no auto de notícia, e (iii) na indicação de fls. e das datas das cartas de onde constam os depoimentos das testemunhas da Arguida na fase administrativa (cfr. artigo 380.º n.º 1 alínea b) do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º n.º 4 do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO). 3. A Sentença é nula por omissão da respetiva leitura pública, mediante prévio agendamento e notificação da Arguida para o efeito, por violação do princípio da publicidade da audiência e consequente ausência do arguido em caso para o qual a lei exige a respetiva comparência, sendo tal nulidade insanável (cfr. artigos 118.º, 119.º alínea c), 372.º n.º 2 e 321.º n.º 1 do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO). 4. A Sentença é nula por omissão da respetiva notificação à Arguida, o que configura uma nulidade insanável, não produzindo a decisão quaisquer efeitos (cfr. artigo 268.º n.º 3 da CRP, 118.º, 119.º alínea c) do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO e artigos 46.º e 47.º do RGCO). 5. O auto de notícia que instruiu todo o processo é manifestamente nulo, sendo, consequentemente nula a Decisão Condenatória que nele se fundou, por violação do artigo 32.º n.º 10 da CRP, do artigo 50º do RGCO e do artigo 243º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO, o que constitui nulidade insanável de todo o processo por ausência do arguido (cfr. artigos 118.º e 119.º n.º 1 alínea c) do CPP, 243.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, 410.º n.º 3 do CPP). 6. A participação constante dos autos, pese embora possa dar início ao processo contraordenacional, não é uma acusação, mas apenas o início do processo, necessitando de investigação para poder ser dada sequência ao processo e para, apenas após essa investigação, serem ponderados os elementos constantes dos autos e deduzida acusação para que o arguido dela possa defender-se, sob pena de violação do disposto nos artigos 50.º e 54.º do RGCO e 32.º n.º 10 da CRP e sob pena de verificação da nulidade insanável do artigo 119.º alínea c) do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO. 7. A Sentença é, igualmente, nula, por ausência do arguido e violação do princípio do contraditório, conquanto o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão em prova documental que não podia ter sido considerada, uma vez que sobre a mesma não teve a Arguida oportunidade de se pronunciar, previamente à apresentação da sua defesa na fase administrativa do presente processo, o que configura nulidade insanável por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º n.ºs 5 e 10 da CRP, na legislação ordinária, no artigo 50.º do RGCO e nos artigos 6.º e 3.º da CEDH (cfr. artigos 118.º e 119.º n.º 1 alínea c) do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, artigo 410 n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO). 8. Subsidiariamente, a Decisão Condenatória/Acusação é nula e, por conseguinte, também nula é a Sentença que naquela se fundou, por omissão de análise critica da prova produzida nos autos e inerente violação o direito de defesa da Arguida constitucionalmente previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP e na lei ordinária, no artigo 50.º do RGCO (cfr. artigos 58.º n.º 1 alínea b) do RGCO, 283.º n.º 3 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º RGCO, artigo 379º n.º 1 alínea a) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, artigo 410 n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO). 9. Sem prescindir, a Sentença é nula, por falta de fundamentação e violação dos direitos de defesa da Arguida, decorrente (i) da inexistência, no elenco da matéria de facto dada como provada, de factos referentes ao elemento objetivo e subjetivo do tipo contraordenacional pelo qual a Arguida vem condenada, (ii) da fundamentação da verificação daqueles elementos em presunções e conclusões não assentes em factos concretos e prova constante nos autos, não valendo para o efeito a mera transcrição do auto de notícia – considerado inválido – da participação ou da Decisão Condenatória, conforme m sido entendido pela jurisprudência (cfr. artigos 374.º n.º 2 e 368.º n.º 2 do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e artigo 32.º n.ºs 5 e 10 da CRP, 374.º n.º 1 e 379.º n.º 1 do CPP, artigo 410 n.º 3 ex vi artigo 41.º do RGCO). 10. Subsidiariamente, no caso de se entender que tais factos não precisam de constar expressamente do elenco dos factos, por resultar implícito na Decisão Condenatória que os mesmos foram considerados provados, deveria então o Tribunal a quo ter fundamentado convenientemente a prova desses factos, indicando a prova (documental e testemunhal) que quanto aos mesmos teria sido produzida, o que, não tendo sido feito, determina a nulidade da Sentença, por falta de exame crítico da prova, que corresponde a falta de fundamentação, acarretando (cfr. artigos 379.º n.º 1 e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, artigo 410 n.º 3, ex vi artigo 41.º do RGCO e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.12.2016, Processo n.º 388/14.6GBSXL.L1 e de 07.12.2016, Processo n.º 388/14.6GBSXL.L1). 11. A Sentença é nula por falta de fundamentação face à ausência de densificação do tipo objetivo do ilícito contraordenacional, em violação do disposto no princípio da legalidade e determinabilidade da lei penal e do direito de defesa do arguido (cfr. artigos 2.º, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 10 da CRP e artigos 374.º n.º 1, 379.º n.º 1 alínea a) do CPP e artigo 410.º n.º 3 aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO). 12. A Sentença é, também, nula, por preterição do princípio in dubio pro reo e princípios da investigação, direção e do acusatório, porquanto competia (i) ao Tribunal oficiosamente; (ii) ao Ministério Público ou à Autoridade Administrativa como acusação, promover a prova por inspeção ao local, sem que se possa inferir ou “registar” do facto de a Arguida não o ter feito, qualquer responsabilidade pelo ilícito de que vem condenada (cfr. artigos 32.º n.ºs 2 e 10 da CRP e artigos 340.º e 410.º n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO). 13. A Sentença recorrida padece de um erro-vício decorrente do erro notório na apreciação da prova – que emerge do texto da Sentença recorrida e das regras de experiência comum - nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 410.º n.º 2, alínea c) do CPP, o que obsta à decisão do mérito da causa, determinando o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º do CPP, ambos aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, porquanto: (i) as fotografias que foram apreciadas e valoradas pelo Tribunal a quo, não são meio de prova capaz, suficiente, adequado e determinante para sustentar a prática do ilícito de que a Arguida vem condenada e (ii) da prova testemunhal produzida (v.g., depoimento de F.....), o Tribunal a quo não concluiu, como devia ter concluído, pela respetiva falta de razão de ciência e, por conseguinte, pela não valoração do depoimento para a formação da sua convicção. 14. Sem prescindir, a Arguida não praticou o suposto ilícito a título doloso, nem sequer a título de negligência, conquanto: (i) não foram considerados provados ou não provados factos que demonstrem que a Arguida sabia que não podia realizar as obras que realizou no imóvel de que é proprietária e que, ainda assim, o fez; (ii) em qualquer caso, a Arguida desconhecia que a realização das obras que realizou dependia de licença administrativa e, que, com a sua conduta, poderia violar a lei; (iii) a Arguida estava convicta de que as obras que tencionava realizar, estavam integradas na isenção de controlo prévio, nos termos da legislação em vigor, pelo que atuou em erro quanto a um dos elementos do tipo, não tendo consciência de que a sua conduta violava as normas legais (cfr. artigo 8.º do RGCO), não podendo considerar-se, como se fez na Sentença recorrida, que a Arguida representou a ilegalidade da obra como consequência direta da sua conduta, tendo-se conformado com isso, salvo se se interpretar incorretamente o disposto no artigo 14.º n.º 3 do CP, referente ao conteúdo do elemento intelectual do dolo, como se crê sucedeu na Sentença; (iv) caso assim não se entenda, o presente ilícito não pode ser imputado à Arguida a título de negligência, uma vez que esta informou a autoridade administrativa de que iria realizar as referidas obras, tudo fazendo ao seu alcance para assegurar que estava a cumprir a legislação em vigor (cf. artigo 15.º do CP aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO). 15. A norma constante do artigo 98.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do RJUE, por ser excessivamente aberta nos seus limites é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da Justiça a que está sujeita a atividade da Administração Pública nos termos do artigo 266.º da CRP, saindo ainda violados os princípios da segurança jurídica e da tipicidade (vide artigo 29.º n.ºs 1 e 3 da CRP), o princípio da proibição das sanções de duração ilimitada ou indefinida (este constante do artigo 30.º n.º 1 também da CRP), bem como os artigos 2.º e 9.º alínea b) também do Texto Fundamental.” O Ministério Público apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 18.12.2017, nos autos de recurso de contra-ordenação supra referenciados, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial, mantendo a decisão proferida pela autoridade administrativa, e em consequência, condenou a arguida pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. no artigo 4.º, n.º 1 e 2, c) e no artigo 98.º, n.º 1, a) e 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na coima de €2.000,00. II - A decisão recorrida considerou, e bem a nosso ver, que se encontram verificados, no caso, os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito da contraordenação que é imputada à arguida. III – Pois da factualidade provada, resulta, sem qualquer dúvida, que a arguida, ao substituir o telhado da moradia, procedeu ao aumento da cércea em aproximadamente um metro, aproveitamento do sótão e colocação de duas janelas, sem que para o efeito possuísse a necessária licença. IV - Pelo que não se verificou qualquer preterição do princípio do in dubio pro reo. V – Assim, bem andou o Mmª Juiz a quo, na decisão recorrida, ao decidir condenar a arguida pela prática da contraordenação que lhe é imputada. VI – Reportando-se o recurso exclusivamente a matéria de direito, não é admissível o recurso da matéria de facto, pelo que não pode ser apreciado o alegado erro notório na apreciação da prova, no âmbito do presente recurso (art.º 75.º, n.º 1 do RGCO). VII – Não pode a arguida vir arguir a nulidade da sentença, por não ter sido lida publicamente e não ter sido notificada à arguida, dado que o seu mandatário não arguiu a apontada nulidade na audiência de julgamento, quando foi notificado do despacho que dispensou a leitura pública, o que deveria ter feito, caso não concordasse com tal despacho, pelo que precludiu o direito de o fazer. VIII – Não se verifica qualquer nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório, porquanto a prova fotográfica a que a arguida se refere, foi utilizada pelo seu mandatário na audiência de julgamento, o qual confrontou as suas testemunhas com as fotografias em causa, pelo que se torna também extemporânea a sua arguição nesta sede. IX – Assim, a sentença recorrida não padece de qualquer das invocadas nulidades. X - Ao contrário do alegado, a norma constante do artigo 98.º, nº 1, a) e n.º 2 do RJUE não é inconstitucional, pois não viola os princípios da proporcionalidade e da justiça. XI – Os referidos princípios, que regem a função executiva da Administração, não têm aplicação no procedimento contra-ordenacional, que tem natureza sancionatória, e que, por isso, se rege pelos princípios da legalidade e da tipicidade. XII - Improcedem, assim, a nosso ver, todos os argumentos invocados pela recorrente. XIII - A douta decisão recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.” O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 416.º do CPP, concluindo não se verificarem as invocadas nulidades da sentença ou o erro notório na apreciação da prova, nem ser inconstitucional o artigo 98.º do RJUE, devendo ser negado provimento ao recurso. A arguida apresentou resposta a este parecer, pugnando pelo provimento do recurso. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - dos lapsos materiais da sentença; - da nulidade da sentença por omissão da respetiva leitura pública, com a comparência da arguida; - da nulidade da sentença por omissão da respetiva notificação à arguida; - da nulidade do processo por ausência da arguida, decorrente da nulidade do auto de notícia e da decisão condenatória que nele se fundou; - da nulidade da sentença, por se fundamentar em prova documental que não podia ser considerada; - da nulidade da sentença decorrente da nulidade da decisão condenatória/acusação, por omissão de análise critica da prova e violação o direito de defesa da arguida; - da nulidade da sentença por falta de fundamentação e violação dos direitos de defesa da arguida; - da nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova, que corresponde a falta de fundamentação; - da nulidade da sentença por falta de fundamentação face à ausência de densificação do tipo objetivo do ilícito contraordenacional; - da nulidade da sentença por preterição dos princípios in dubio pro reo, da investigação, direção e do acusatório; - do erro de julgamento da sentença na apreciação da prova; - do erro de julgamento da sentença ao considerar que a arguida praticou o ilícito a título doloso ou negligente; - do erro de julgamento da sentença, ao não considerar inconstitucional o artigo 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do RJUE, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça, segurança jurídica e tipicidade. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Consta da sentença recorrida o seguinte: “1) -A arguida, M....., residente ....., Cascais. 2) -Em 27/08/2012, a arguida e ora recorrente, M....., então residente em Algés, pelo requerimento de fls 75 e 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, comunicou à Câmara Municipal de Cascais [CMC] que ia iniciar as obras no prédio urbano descrito na Conservatória do R Predial sob a ficha ....., e na matriz sob o artigo ....., com a área de 83 m2, sito na ....., Cascais, afirmando que estavam «integradas na isenção de controlo prévio, conforme: alínea b) do nº 1 do artº 6º, do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 26/2010, de 30 de Março», e descreveu os trabalhos como consistindo na «REMOÇÃO DE TELHADO ANTIGO E SUBSTITUIÇÃO POR NOVO»; e observando tratar-se de «OBRA NECESSÁRIA DEVIDO A DEGRADAÇÃO DO TELHADO E CONSEQUENTES DANOS DERIVADOS DE INFILTRAÇÕES PARA O RESTO DA CASA». 3) -Em 14/03/2013, os Serviços da Divisão de Fiscalização, Obras e Infraestruturas (DFEI) –do qual também era Fiscal e fazia parte o Arquiteto, F.....--, após visita ao local das obras, e através de fotografias e medição mediante o sistema e técnica de varrimento e levantamento «SigWeb (localização)», conforme representam as fotos a cores de fls 71 a 74 [e a preto e branco de fls 9 a 11 e fotos de fls 77 a 81], elaboraram a Participação nº ....., de fls 7 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o despacho manuscrito de 08/04/2013, do Coordenador JJ....., «À SAPD cópia para elaboração de Auto», e de cuja participação ora se destaca o seguinte: «2. FACTOS a.No requerimento apresentado e na descrição de trabalhos é referido a “remoção do telhado antigo e substituição por novo” alegando a necessidade “devido a degradação do telhado e consequentes danos derivados de infiltrações para o resto da casa” b.Na visita que efeituei no âmbito das obras com isenção de controlo prévio verificou-se a seguinte situação: 1)Consultado os serviços não existe nenhuma informação sobre o imóvel, deverá trata-se de uma construção anterior a 1951 dado não existir nos nossos serviços plantas ou qualquer elemento que possa confirmar as alterações feitas pelo proprietário. 2)Verificou-se através de meio expedito e também através de meio fotográfico que existe alteração a cércea de aproximadamente um metro, sendo estas as únicas formas de confirmar as alterações feitas pelo proprietário. 3)Sendo evidente o aproveitamento do sótão em aproximadamente 60m2 devido ás alterações efetuadas pelo proprietário. 4)Esta verificação recorreu a fotografias tiradas pela Engª M..... no dia 21 e 28/8/2012 no âmbito de uma inspeção por motivos de ocupação de via pública na morada acima indicada [local das obras], em confrontação com as fotos tiradas pelo Fiscal F..... em 4/1/2013 verificou-se a alteração da cércea. 5)Verificou-se também a colocação de 2 (duas) janelas Tipo Velux no telhado. c.Foi no local feito levantamento fotográfico que se junta em Anexo; 3.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (….). ANEXOS: A – Levantamento fotográfico. B – Exportação SigWeb. (….). (assinatura ilegível) » [destaques nossos]. 4) -Em 24/10/2010, J....., dos Serviços de Fiscalização da AA, lavrou o auto de notícia de fls 6 (e fls 20), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o que ora se destaca, o seguinte: «(….) NOTÍCIA DA INFRACÇÃO. Data: 14/03/2013. Local: ..... (A-B-C), (….). Descrição: procedeu á alteração da cércea em aproximadamente um metro, aproveitamento do sótão em aproximadamente 60m2 e colocação de duas janelas tipo velux no telhado obras estas efectuadas numa construção de origem anterior a 1951, sem a respectiva licença ou autorização administrativa. Auto elaborado com base na participação da DFEI, da qual se junta cópia e que passa a fazer parte integrante deste auto. PROVA DOCUMENTAL: Participação da DFEI, com o registo ..... TESTEMUNHAL: F....., fiscal da DFEI. (…..) O AUTUANTE (assinatura ilegível) » [destaques nossos]. 5) -Em 03/01/2014, os Serviços da AA dirigiram à arguida ora recorrente o ofício 00210, de fls 12, pelo Registo e A/R dos CTT «.....» de fls 13 e 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para exercer a defesa e juntar elementos, tendo a carta voltado devolvida. 6) -Em 12/03/2014, foi emitido o Mandado de Notificação Nº ....., da arguida, de fls 19 a 12, na sequência da solicitação pelo ofício de fls 17/18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mandado esse que foi infrutífero no dia 28/02/2014, pelas razões que dele consta, nomeadamente havendo um papel afixado a dizer «vende-se». 7) -Em 28/04/2016, os Serviços da AA dirigiram à arguida ora recorrente o ofício ....., de fls 14, pelo Registo e A/R dos CTT «.....» de fls 25 e 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para exercer a defesa e juntar elementos, tendo a carta voltado devolvida. 8) -Em 01/06/2016, foi emitido o Mandado de Notificação Regº ....., da arguida, de fls 29 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo a arguida sido notificada no dia 03/06/2016, pelas 16:30, conforme certidão de notificação no verso. 9) -Em 17/06/2016, pelo requerimento de fls 28 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a arguida exerceu o direito de defesa, com fundamentos similares aos da presente impugnação/recurso, e arrolou 3 testemunhas. 10) –Em 13/07/2016, a AA dirigiu a cada respetiva testemunha os ofícios de fls 45, 50 e 53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para prestarem declarações por escrito. 11) Em 29/07/2016, a testemunha A..... respondeu pela carta de fls 58; em 22-23/09/2016, a testemunha P..... respondeu pela carta de fls 66; e em 13-22/11/2016 a testemunha C..... respondeu pela carta de fls 69; cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) -Em 16/05/2017, neste Procº CO ....., a Divisão de Contraordenações elaborou a “Proposta de Decisão” de fls 82/ss cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 13) -Em 31/05/2017, neste Procº CO ....., a Autoridade Administrativa [AA] proferiu a decisão condenatória de fls 87 a 91, ora recorrida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pela qual condenou a arguida na coima de 2.000,00€, e da qual ora se destaca o seguinte: «(….) Factos Imputados Aos 14 dias do mês de Março de 2013, na ....., concelho de Cascais, constatou-se que a arguida acima identificada praticou a seguinte infração: -Levou a efeito a execução de uma operação urbanística numa construção de origem anterior a 1951, tendo procedido à alteração com aumento da cércea em aproximadamente um metro, aproveitamento do sótão em aproximadamente 60 m2 e colocação de duas janelas do tipo velux no telhado da moradia, sem que para o efeito possuísse licença administrativa. (….). (….)Da notificação e do direito de audição e defesa (….) Da prova testemunhal A arguida arrola três testemunhas, Sra. C..... e Srs. P..... e A....., melhores identificados nos autos que, no geral, confirmam o alegado pela arguida. No entanto, face à prova produzida e constante nos autos, não foram os depoimentos das testemunhas considerados como credíveis e isentos pela autoridade administrativa, na medida em que revelam grandes contradições face à prova fotográfica existente quer antes, quer depois das obras realizadas. Face ao exposto pela ora arguida, cabe referir o seguinte: -A notificação efetuada à ora arguida continha todos os elementos considerados necessários para que pudesse efetuar cabalmente o seu direito de defesa, dando-lhe a conhecer todos os aspetos relevantes, fazendo a imputação subjetiva a título de dolo, sendo acompanhada de auto de noticia com a descrição da infração praticada e disposição legal violada, juntamente com a participação do agente da Divisão de Fiscalização participante e respetivas provas fotográficas, contendo o auto de notícia os montantes abstratamente aplicáveis à infração, preenchendo assim todos os elementos legalmente considerados necessários; -O auto de notícia encontra-se assinado pelo agente autuante, que está devidamente identificado no auto, nomeadamente no item "Entidade que o levanta"; -O auto de notícia não contém assinatura de testemunha, pois a mesma consta na participação de obras ilegais efetuadas pela DFEI com o registo ....., a qual faz parte integrante do presente auto de notícia, estando a mesma devidamente assinada, constando a identificação do fiscal municipal no auto de notícia, concretamente no item "Prova"; -No que se refere aos meios de prova, cabe salientar que a prova fotográfica junta aos autos é suficientemente clara sobre qual a moradia a que se referem, estando a mesma corretamente identificada, demonstrando também as alterações sofridas na moradia da arguida, estando as mesmas devidamente assinaladas, verificando-se efetivamente o aumento da cércea face ao que existia anteriormente, o que levou ao aproveitamento do sótão e colocação de duas janelas do tipo velux no telhado, sendo perfeitamente visível na prova fotográfica a existência das citadas janelas. Também aqui importa referir que efetuadas na moradia e que, ao contrário do que a arguida alega, vão muito para além daquilo que declarou no requerimento que apresentou de início de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio, registado sob o nº ....., de 27/08/2012, também junto aos autos, onde declarou apenas a remoção de telhado antigo e substituição por novo, tendo apresentado algumas fotos do imóvel, embora não do telhado alvo da futura intervenção, demonstrando no entanto uma das fotos juntas pela arguida, face as fotos atuais do imóvel, o aumento da cércea descrito no auto de notícia. O auto de notícia está devidamente instruído e fundamentado, dispondo corretamente os normativos violados e a coima abstratamente aplicável, não se verificando qualquer violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade. Factos Provados 1- Realizada a competente instrução, ficou provado pelas declarações do Sr Fiscal Municipal autuante no exercício das suas funções, prova documental, prova testemunhal e declarações da arguida juntas ao processo que, efetivamente, pelo menos no dia 14 de Março de 2013, na ....., concelho de Cascais, a arguida levou a efeito a execução de uma operação urbanística numa construção de origem anterior a 1951, tendo procedido à alteração com aumento da cércea em aproximadamente um metro, aproveitamento do sótão em aproximadamente 60 m2 e colocação de duas janelas do tipo velux no telhado da moradia, sem que para o efeito possuísse a respetiva licença administrativa, [[violando a arguida com a sua conduta o disposto no n° 1 e nº 2 alínea c) do artigo 4° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n° 60/2007, de 04 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, o que constitui a contraordenação prevista pela alínea a) do nº 1 e punida pelo nº 2, todos do artigo 98º do supra citado diploma legal, com uma coima a graduar entre €500,00 (...) e €200.000 (….) singular se tratar]]; 3 [1]- A arguida, em 27 de Agosto de 2012, em data anterior à da infração, deu entrada na Câmara Municipal de Cascais de um requerimento de início de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio, o qual ficou registado sob o nº .....; 4- No citado requerimento, a arguida informou que iria dar inicio às mesmas e que as obras consistiriam em remoção de telhado antigo e substituição por novo, justificando a obra por motivos de degradação do telhado, o que causava danos no resto da casa derivado ás infiltrações sofridas; 5- A arguida sabia muitíssimo bem que as obras que se aprestava a realizar, estavam muito para além das comunicadas e que as mesmas necessitavam de licença administrativa; 6- A arguida atuou com dolo direto, sabendo da necessidade de licença para as obras que efetuava e que as mesmas estavam muito para além das que tinha comunicado à autoridade Administrativa; 7- A fiscalização efetuada à obra foi realizada no âmbito do requerimento de início de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio que a arguida apresentou e que ficou registado sob o nº ....., embora pudesse ocorrer em qualquer altura, nomeadamente assim que a Autoridade Administrativa se apercebesse de discrepância entre o anteriormente existente e o estado atual da moradia; 8- A prova fotográfica é suficientemente clara sobre a moradia objeto da intervenção ilegal, bem como relativamente às alterações efetuadas na mesma e devidamente elencadas no presente auto de noticia; 9- A arguida até à presente data não diligenciou para a regularização das obras ilegais que efetuou; 10- A arguida é primária, não possuindo antecedentes contraordenacionais. Factos não provados 1- Não se provou que no dia no dia 14 de Março de 2013, na ....., concelho de Cascais, a arguida possuía licença administrativa para as obras que levou a efeito; 2- Não se provou que não existiu aumento de cércea na citada moradia em aproximadamente um metro; 3- Não se provou que não houve aproveitamento do sótão numa área aproximada de 60 m2; 3- Não se provou que não foram colocadas no telhado alvo da intervenção, duas janelas do tipo velux; 4- Não se provou que a arguida tenha atuado em negligência, (….). (….). Da proporcionalidade da coima face ao benefício económico retirado pelo agente da prática da contraordenação: Nos termos da Lei em vigor, (artigo 18° nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação) o montante da coima deve sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ilícito de mera ordenação social. A aferição do benefício económico não é possível na sua totalidade, uma vez que se desconhece quanto é que a arguida beneficiou pela valorização do seu imóvel com a realização das obras efetuadas. Da decisão Ponderada toda a factualidade, atendendo ao tempo entretanto decorrido, ao abrigo do disposto nos nas 33°,54° nº 2 e 58° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação e no uso da competência subdelegada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, determino: I)Aplicar coima à arguida no montante de € 2000.00 (….), nos termos do nº 1 e nº 2 alínea c) do artigo 4° do (….) [RJUE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, (….) atual redação, e pela alínea a) do nº 1 e nº 2, todos do artigo 98º do supracitado diploma legal; (….). (….)» [destaques nossos]. 14) -Em 07/06/2017, os Serviços da AA pelos ofícios de fls 94/s e 102/s, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, deram conhecimento à ora recorrente da decisão acabada de referir. 15) -Em 07/07/2017, a arguida apresentou a «impugnação judicial» de fls 105 e 106/s, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16) -Em 19/07/2017 a AA manteve a decisão ora impugnada –fls 124, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) -Em 01/09/2017, o Ministério Público [MP] deu entrada dos autos no juízo criminal– fls 3. 18) –Tendo a audiência ocorrido em 27/10/2010, a Arguida juntou, em 02/11/2017, pelo requerimento de fls 162, o mail de fls 163, da Ordem dos Arquitectos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dizendo, entre o mais, que a testemunha F....., se identificou em audiência como Arquitecto e Doutorado em arquitectura e não dispunha do título profissional de Arquitecto, nem da graduação académica de Doutor em Arquitectura, o que abala, diz, a credibilidade da testemunha.” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorrem os lapsos materiais da sentença; - é nula a sentença por omissão da respetiva leitura pública, com a comparência da arguida; - é nula a sentença por omissão da respetiva notificação à arguida; - é nulo o processo por ausência da arguida, decorrente da nulidade do auto de notícia e da decisão condenatória que nele se fundou; - á nula a sentença, por se fundamentar em prova documental que não podia ser considerada; - é nula a sentença decorrente da nulidade da decisão condenatória/acusação, por omissão de análise critica da prova e violação o direito de defesa da arguida; - é nula a sentença por falta de fundamentação e violação dos direitos de defesa da arguida; - é nula a sentença, por falta de exame crítico da prova, que corresponde a falta de fundamentação; - é nula a sentença por falta de fundamentação face à ausência de densificação do tipo objetivo do ilícito contraordenacional; - é nula a sentença por preterição dos princípios in dubio pro reo, da investigação, direção e do acusatório; - ocorre erro de julgamento da sentença na apreciação da prova; - ocorre erro de julgamento da sentença ao considerar que a arguida praticou o ilícito a título doloso ou negligente; - ocorre erro de julgamento da sentença, ao não considerar inconstitucional o artigo 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do RJUE, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça, segurança jurídica e tipicidade. No que concerne aos lapsos materiais da sentença, nada obsta à sua correção pelo tribunal de recurso, sendo possível nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP. Quanto ao primeiro ponto, diz a recorrente que a expressão “caso lhe seja concedido” utilizada na sentença, e consequente não dispensa da arguida do pagamento de custas, não tem em consideração o ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário formado por ausência de decisão final por parte do ISS. Verifica-se, contudo, que à data da respetiva prolação não fora confirmado junto dos serviços da segurança social a formação do ato tácito, cf. artigo 25.º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais (aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Em conformidade, nada cumpre corrigir. Quanto ao segundo e terceiro pontos, ocorre evidente lapso na indicação da data aposta no auto de notícia, bem como na indicação das folhas e das datas das cartas de onde constam os depoimentos das testemunhas da arguida na fase administrativa, pelo que se deve proceder à sua correção em conformidade. Assim, determina-se a correção da sentença quanto ao seguinte: - ponto 4 do probatório, “Em 24/10/2013 (…)”; - ponto 11 do probatório, “Em 29/07/2016, a testemunha A..... respondeu pela carta de fls. 53; em 22/09/2016, a testemunha P..... respondeu pela carta de fls. 61; e em 13/11/2016 a testemunha C.....respondeu pela carta de fls. 64”. Mais sustenta a recorrente que a sentença é nula por omissão da respetiva leitura pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 118.º, 119.º, al. c), 372.º, n.º 2, e 321.º, n.º 1, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, por violação do princípio da publicidade da audiência e consequente ausência do arguido em caso para o qual a lei exige a respetiva comparência, sendo tal nulidade insanável. Vejamos se lhe assiste razão. No caso dos autos foi realizada audiência de julgamento, finda a qual o Mmo. Juiz a quo informou as partes que iria ser proferida sentença, da qual seriam oportunamente notificadas. O que veio a suceder, sem leitura pública da sentença. Merece consagração constitucional o princípio da publicidade das audiências dos tribunais, cf. artigo 206.º da CRP. Prevendo o artigo 66.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro), que a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito. E de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de janeiro, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, a sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a ata (n.º 6), sendo subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum (n.º 7). As regras do CPP relativas à publicidade da audiência, e em particular quanto à publicidade da leitura da sentença, afiguram-se inequívocas: A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade - artigo 321.º, n.º 1. A sentença é lida publicamente, o que equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência - artigo 372.º, n.os 3 e 4. Quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença, à qual se procede publicamente - artigo 373.º, n.os 1 e 2. A exclusão da publicidade da audiência não abrange, em caso algum, a leitura da sentença – artigo 87.º, n.º 5. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira a “função da publicidade das audiências está não apenas em reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça, mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais”, carecendo “de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, diretamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2014, volume II, pág. 533). Conforme decorre do citado artigo 321.º, n.º 1, do CPP, estamos perante nulidade insanável. E a nossa doutrina e jurisprudência são consensuais, ao que sabemos, quanto à necessária aplicação da imperatividade da leitura pública da sentença ao julgamento das contraordenações, vejam-se Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao regime geral, 2006, pág. 351, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2017, proc. n.º 631/16.7 T8CVL.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 20/12/2018, proc. n.º 306/18.2T8LAG.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/09/2008, proc. n.º 4872/2008-5, de 24/10/2008, proc. n.º 7873/2008-5, e de 28/02/2011, proc. n.º 687/11.9TBSCR.L1-5 (disponíveis em www.dgsi.pt). Com a omissão da leitura pública da sentença tem-se, pois, por verificada nulidade insanável. Pelo que se impõe a devolução dos autos ao TAF de Sintra, a fim de ser designada data para leitura pública da sentença pelo Mmo. Juiz que a subscreveu (ainda que transferido, promovido ou aposentado, nos termos previstos no artigo 328.º-A, n.º 4, do CPP). A que se seguirão os devidos termos legais. Em suma, o recurso merece provimento. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade decorrente da omissão da leitura pública da sentença e determinar a devolução dos autos ao TAF de Sintra, a fim de ser designada data para tal leitura, seguindo-se os devidos termos legais. Sem custas. Lisboa, 21 de janeiro de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo) __________ [1] A decisão salta o nº 2, por provável erro de simpatia com o nº «2 alínea …do art…». [nota de rodapé por nós renumerada] |