Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04248/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
PRESCRIÇÃO.
LEIS 17/2000, 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, E 4/2007.
DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Sumário:I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, mantidos nas Leis nºs. 32/2002, de 20/12 e 4/2007, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo aquela Lei para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.

II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.

III -A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.

IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. -A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Sintra que julgou verificada a prescrição das dívidas exequendas e declarou extinta a execução revertida contra o oponente José ..................... na presente oposição por este deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa dos anos de 1994 a 1996, concluindo as suas alegações como segue:

“I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal " a quo ", que determinou a extinção do processo de execução fiscal n.° .................. e apensos instaurado contra o oponente, referente a dívidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1994 a 1996, uma vez que, considerou existir prescrição da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do Artigo 176, n.° 1, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II. Salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, uma vez que, a douta sentença "a quo" deu como provados e com relevância para a decisão da causa factos que, de per si, conduziriam a decisão diferente.
III. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (Artigo 53°, n.° 2).
IV. De acordo com o disposto no Artigo 34.°, n.° 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
V. Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos, de acordo com o disposto no n.° 2 do Artigo 63° do citado Diploma Legal, o qual foi mantido pelo n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007.
VI. Nos termos do Artigo 63.°, n.° 3 da citada Lei n.° 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
VII. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do dito preceito legal.
VIII. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no Artigo 297.°, n.° 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.° 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 05/2/2001.
IX. Do mesmo preceito resulta ainda que a lei antiga apenas se aplica, se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar.
X. Ora, quando entrou em vigor a Lei n.° 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (alíneas A) e B) da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos e no que se refere aos ditos processos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei.
XI. Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a citação do oponente em 30.01.2004, bem como, a instauração da presente oposição, a qual ocorreu em 04.03.2004, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.° 3 do Artigo 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.
XII. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, nos termos dos Artigos 326.°, n.° 1 e 327.°, n.° 1 , ambos do C. Civil.
XIII. Logo, quando foi proferida a douta sentença, não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos processos identificados nas alíneas A) e B) da matéria de facto, de acordo com a Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.
XIV. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza a quo não aplicou, como devia, o disposto no n°s 2 e 3 do Artigo 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas mas presentes conclusões, nomeadamente, n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, Artigos 297.°, n.° 1, 326.°, n.° 1 e 327.°, n.° 1, todos do C. Civil.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta Sentença ora recorrida, e julgando também a presente oposição improcedente, no que respeita às dividas de contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1993 a 1995, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra -alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da Fazenda Pública.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:

A) Em 24/10/1995, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ......../.............0, a correr no Serviço de Finanças de Sintra l, contra A.......... SOC .............., LDA, tendo por base certidão por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social, relativas aos anos de 1994 e meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1995, no montante de 1 462 349$00 - cfr. fls. l a 3 do processo de execução fiscal apenso, Volume I;
B) Em 31/08/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°............./.............., a correr no Serviço de Finanças de Sintra l, contra A.......... SOC ................., LDA, tendo por base certidão por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social, relativas aos meses de Abril a Dezembro de 1995 e meses de Janeiro a Novembro de 1996, no montante de 2 933 923$00 - cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso, Volume II;
C) Com data de 10/12/1996, foi enviado ofício à A....... SOC .................., LDA a comunicar-lhe a entrada em vigor de diploma regularizador de dívidas fiscais, no processo de execução fiscal n.°.........../............ - cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal apenso, Volume I;
D) No processo de execução fiscal n.° ............./............, foi enviado o ofício de 19/09/2000, à A.......... SOC ..................., LDA, com o assunto -."Preparação de processo de execução fiscal para penhora de bens" - cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal apenso, Volume I;
E) Em 09/09/1998, no processo de execução fiscal n.° ........./........., foi emitida certidão de citação em nome do executado A...... SOC ..........., LDA - cfr. fls. 7 do processo de execução fiscal apenso, Volume II;
F) Por carta registada com aviso de recepção, com data de 30/01/2004, o Oponente foi citado de que é executado por reversão das dívidas referidas em A e B do processo de execução fiscal n.° .........../........... e apensos - cfr. fls. 41 e 42 do processo de execução fiscal apenso, Volume I;
G) Em 04/03/2004, foram apresentados os presentes autos de oposição - cfr. carimbo, a fls. 3.
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Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa:
H) – Em 24-11-2004 foi o revertido notificado para apresentar garantia bancária com vista à suspensão dos autos de execução – cfr. inf. De fls. 108 e fls. 128 do PEF em apenso.
I) – Como a não prestou, por despacho proferido em 20-01-2005, o Sr. CSF ordenou a expedição de Cartas Precatórias para penhoras e registo e posterior devolução, para garantia a dívida exequenda – cfr. fls. 108 do dito PEF.
J) – No âmbito das Cartas Precatórias, foi em 28-02-2005 efectuada a penhora dos bens identificados nos autos de fls. 115 do PEF.
k) Em 04-03-2005, foi requerido o registo das penhoras – cfr. fls. 163 e 166 e ss do PEF.
L) – Por despacho de 08-04-2005 foi decretada a suspensão dos autos de execução – cfr. fls. 195 e 196 do PEF.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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3. - De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da ocorrência da prescrição da dívida exequenda.
Quanto a tal questão, sustenta a recorrente FªPª, em substância, que quando foi proferida a sentença, não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos processos identificados nas alíneas A) e B) da matéria de facto, de acordo com a Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.
Nos autos estão em causa dívidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1994 e meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1995.
Assim, haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição, aos regimes de prescrição fixados sucessivamente no artº 53º da Lei 24/84, de 14/08, no artigo 63° da Lei n°17/2000 de 8 de Agosto, no artigo 34° do Código de Processo Tributário e ainda no artigo 49º da Lei Geral Tributária.
No caso sub judice, trata-se de uma situação tributária que, iniciada antes da entrada em vigor de uma nova lei reguladora da prescrição, continuou depois de revogada a lei anterior; estamos, assim, perante uma sucessão no tempo de dois regimes de prescrição da obrigação tributária.
Na data a que se reporta a dívida exequenda em causa, vigorava o Artigo 53°, n° 2, da Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos.
No que concerne à contagem do prazo de prescrição, dispunha o artigo 34° do C.P.T.: "2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3- A reclamação, (...) a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais e um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação."
Porém, com a publicação da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), que entrou em vigor a 04/02/2001 (cfr. artigo 119°), o prazo de prescrição foi encurtado de dez para cinco anos (vide artigo 63°, n° 2), o qual foi mantido pelo n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16/01.
Impõe-se, assim, verificar se este novo regime é aplicável e se à luz deste - mais favorável - ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, de acordo com o preceituado no artigo 49° da Lei Geral Tributária e artigo 63°, n° 1 da Lei de Bases da Segurança Social o qual foi mantido pelo n°1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n°3 do Artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01.
A Jurisprudência maioritária vem considerando que a solução para a concorrência de normas no tempo, a propósito da aplicação do artigo 34° do CP.T., dada a redução do prazo prescricional e a não existência de qualquer norma de direito transitório, se faz aplicando a regra do artigo 297° do Código Civil, preceito este que ainda hoje rege a alteração de prazos.
Nestes termos, e de acordo com o referido no n° 1° do artigo 297° do Código Civil "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
Assim sendo, pode desde já concluir-se que o regime de prescrição a aplicar ao caso sub judice será o consagrado na Lei de Bases da Segurança Social - Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto o qual foi mantido pelo n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16/01.
Ora, dispõe o n° 3 do artigo 63° da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, o qual foi mantido pelo n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida".
A estas causas de interrupção do prazo prescricional, acrescem as previstas no artigo 49° da L.G.T. que estatui o seguinte: «1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por faço não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Daqui resulta que, a partir da entrada em vigor da L.G.T., o prazo de prescrição passou a contar-se, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompendo-se agora com a citação e não com a instauração da execução (cfr. artigos 48° e 49° da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei n° 100/99, de 26 de Julho).
Porém, o caso em análise, conforme supra se viu tem a especificidade do prazo de 5 anos de prescrição ser contado a partir da entrada em vigor da Lei n° 17/2000 (cfr. artigo 297° do Código Civil).
O artigo 63°, n° 3 da citada Lei n° 17/2000, o qual foi mantido pelo n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, prevê que qualquer diligência administrativa, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, interrompe a prescrição.
Ora, o facto do processo de execução fiscal ter natureza judicial, não obsta a que nele sejam praticados actos que não têm natureza jurisdicional pela administração tributária (cfr. artigo 103°, n° 1 da L.G.T.), actos esses que embora praticados num processo de natureza judicial, são "diligências administrativas" conducentes à cobrança da dívida.
Em face do antecedentemente exposto, temos que:
A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do dito preceito legal.
De acordo com o preceituado no n.° 1 do Artigo 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no Artigo 297.°, n.° 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.° 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 05/2/2001, e a lei antiga apenas se aplica, se, de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar.
Sucede que quando entrou em vigor a Lei n.° 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (alíneas A) e B) da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova pelo que, no caso dos autos e no que tange aos mencionados processos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da sua entrada em vigor.
Acresce que, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a citação do oponente em 30.01.2004, bem como, com as diligências especificadas nas alíneas H) a L) aditadas ao probatório, e que culminaram com o despacho de 08-04-2005 que decretou a suspensão dos autos de execução a aguardar a decisão da presente oposição tal prazo se interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.° 3 do Artigo 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, n.° 1 do Artigo 49° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual n.° 3 do Artigo 60° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.
Com essa interrupção ficou inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, nos termos dos Artigos 326.°, n.° 1 e 327.°, n.° 1, ambos do C. Civil.
Sendo assim, como é, quando foi proferida a douta sentença, não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos processos identificados nas alíneas A) e B) da matéria de facto, de acordo com a Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, actual Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro.
Consequentemente, procede o recurso.
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4. – Termos em que se acorda, neste TCA, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição, devendo a execução prosseguir seus termos contra o oponente.
Custas pelo recorrido, apenas na 1ª instância.

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Lisboa, 15/12/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)