Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12867/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO
ENGANO DO RECORRENTE NO PREENCHIMENTO DA PRIMEIRA FOLHA DE RESPOSTAS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO DO RECORRENTE
ÓNUS DA PROVA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA , DA IMPARCIALIDADE E DA BOA-FÉ
Sumário:I)- Segundo os critérios do ónus da prova , é ao recorrente que incumbe demonstrar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida .

II)- As folhas de resposta a considerar e objecto de classificação , pelo Júri , foram , apenas , as que foram entregues no dia e local do exame e que contêm a assinatura/rubrica do respectivo júri auxiliar , não tendo o recorrente demonstrado e comprovado qualquer erro ou lapso , na atribuição dos valores às várias perguntas ou na falsificação das respostas dadas , com efeito na viciação da pontuação final .

III)- Daí , tendo o júri do concurso reanalisado a prova do recorrente , no exercício do direito de audição deste , o mesmo não detectou quisquer erros ou inexactidões , quer nos valores atribuídos às várias perguntas , quer na classificação das mesmas , que acarretassem viciação da pontuação final .

IV)- E a ter-se como verdadeiro o facto de o recorrente ter respondido , por erro , na folha correspondente à « versão B » , o certo é que tal ficara a dever-se , exclusivamente , à falta de cuidado e de atenção do recorrente . (Sibi imputat ).

V)- Não se verifica a violação dos princípios constitucionais da Justiça , da Imparcialidade e da Boa-Fé , quando se comprovou , à saciedade , que o júri cotejou as respostas dadas pelo recorrente , com a « grelha » e demais elementos , previamente , elaborados pelo júri do concurso , apenas não classificando o que não estava correcto ou completamente respondido , tendo em conta os critérios prédefinidos .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio apresentar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito praticado pelo SEAF sobre recurso hierárquico interposto do despacho de 03-06-2003 , do Director-Geral dos Impostos , que homologou a lista de classificação final respeitante ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária, nível 1 , e inspector tributário , nível 1 , do grau 4 do GAT , da DGCI , aberto por aviso publicado no DR , II Série , nº 149 , de 30-06-2000 .

Alega que o recurso deve proceder , anulando-se o acto recorrido , por violação de lei , por erro nos pressupostos de facto , ou se assim não se enter , por violação dos princípios da justiça e da verdade material .

A fls. 26 e ss , o SEAF veio responder , alegando que não deixaram de ser cotejadas as respostas do recorrente com a « grelha » e demais elementos previamente elaborados pelo júri do concurso .

O Júri entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido , à luz dos critérios previamente definidos e a que aquele se auto-vinculou .

Posteriormente , o júri , em sede do direito de audição , apreciou os argumentos aduzidos pelo recorrente mas , apenas , pode apreciar e valorar os elementos objectivos que tem à sua frente : as perguntas que couberam ao recorrente e as respectivas respostas que este deu às competentes matérias , daí tendo pontuado e classificado em conformidade .

Mesmo que fosse verdade o alegado pelo recorrente , que tinha respondido , por erro , na folha correspondente à versão «B» - e aqui o ónus recai unicamente sobre ele - , ainda assim tal ficara-se a dever apenas e exclusivamente à sua falta de atenção e cuidado .

Deve negar-se provimento ao recurso .

O mandatário constituído foi notificado , em 17-12-2003 , do despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico , tendo sido admitida a substituição do objecto do recurso .

A fls. 50 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 50 a 52 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 54 e ss , o SEAF apresentou as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 57 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 95 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso não merece provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O recorrente realizou , no dia 12-10-2002 , a prova escrita inerente ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária , nível 1, e inspector tributário , nível 1 , do grau 4 , do GAT , da DGCI .

2)- Foi distribuído a todos os candidatos que se apresentaram para a realização da prova escrita um prospecto informativo em que se estabeleciam algumas regras e instruções sobre o modo de realização da respectiva prova . ( doc. 1 , de fls. 13 ) .

3)- Aí se refere que antes de começar a sua prova , leia atentamente as instruções seguintes :
...
Do presente caderno existem duas versões , a A e a B , contendo as mesmas perguntas , diferenciadas apenas pela ordem em que são apresentadas ;

Os candidatos eram aconselhados a responder às questões colocadas no próprio enunciado da prova , preenchendo apenas no final , e de forma cuidada ,a folha destinada às respostas ;

A folha de resposta seria apenas distribuída após o final da primeira hora de prova , o que , de facto , impulsionava a que a sugestão anterior fosse efectivamente acolhida ;

A folha de resposta seria distribuída em duplicado , sendo que um dos exemplares deveria apenas ser utilizado em caso de ser necessário substituir o primeiro por algum motivo ;
...
O candidato deveria confirmar a correspondência da versão do caderno de questões que foi distribuído com a folha de resposta a entregar .

4)- Foi entregue ao recorrente , no início do exame um caderno de perguntas , tendo-lhe cabido a versão A do exame .

5)- O recorrente iniciou a resolução do referido exame , utilizando para tal , quer o próprio caderno de perguntas , quer as denominadas « folhas de rascunho » .

6)- No final da primeira hora de prova , foram entregues ao recorrente duas folhas de resposta , tendo nessa altura verificado que a primeira folha correspondia , de facto , à versão A do caderno de perguntas .

7)- O recorrente enganou-se no preenchimento da primeira folha de respostas , pelo que passou imediatamente a utilizar a segunda folha de respostas fornecida . ( artº 9º petição ) .

8)- O recorrente preencheu a segunda folha de respostas e procedeu à devida entrega do exame .

9)- O recorrente não conferiu se a segunda folha que lhe havia sido distribuída e que utilizou correspondia à versão do teste que realizara .

10)- Em 18-12-02 , o recorrente reclamou , para o Presidente do Júri do Concurso , do projecto de lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária , nível I e Inspector Tributário , nível I , no sentido de que as respostas dadas pelo reclamante serem consideradas como respeitantes à versão A e , consequentemente , ser revista a posição na lista , sendo-lhe atribuída a classificação de 12,80 valores .

11)- Informação nº 141/03 , do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos , de fls. 66 a 70 dos autos , datada de 31-10-03 , em que se refere que seja negado provimento a todos os recursos .

12)- Nessa informação está exarado o seguinte despacho do SEAF :

« Concordo , pelo que nego provimento aos recursos .
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
03-11-09
( Vasco Valdez ) » .

13)- Informação , de 24-09-03 , da Direcção-Geral dos Impostos , onde se refere que , seja no exercício do direito de audição , seja no recurso hierárquico , a argumentação do recorrente gira à volta das folhas de resposta , do caderno de perguntas , da existência de duas versões ( versão A e versão B) da prova , enfim erros do próprio candidato , derivados certamente da pressão da prova e do nervosismo do Candidato .
O júri entende que a resposta já terá sido parcialmente dada na resposta ao respectivo direito de audição . ( cfr. fls. 73 a 93 , dos autos ) .

14)- Em 12-01-04 , o recorrente dirigiu uma exposição ao Presidente do Júri do Concurso , no sentido de considerar as respostas dadas como sendo referentes à versão A .

15)- No ponto 8 , da mencionada exposição , refere o seguinte :

« Junto a 1ª folha de respostas inutilizadas , comprovando que realizei a prova na sua versão A » . ( cfr. Anexos 1e 2 , juntos com a reclamação de fls. 1 , do PI ) .

16)- Acta nº 11 , de 23-06-2003 , através da qual se verifica que o Júri reuniu , para continuação da apreciação e análise das reclamações apresentadas por diversos candidatos – cfr. item 10) - , no exercício do seu direito de audição prévia .

17)- No ponto C , da referida acta , o Júri refere que « dos restantes direitos de audição dos Candidatos , ressalta da sua análise que foi posta em causa a resposta considerada correcta para várias questões , a par de outros que , não discutindo , em concreto , nenhuma das questões contidas nas provas , vieram , contudo , formular questões genéricas que não se contendem nem com as provas , em si mesmas , nem com a competência do júri do Concurso » .

18)- Após a análise de cada um dos pedidos , foi entendimento do Júri dar resposta individual a cada um dos reclamantes , por via de ofício .

19)- Foi enviado ao recorrente o Ofício nº 003713 , de 16-07-03 , onde é referido na parte final que « o júri do concurso deliberou não atender a sua reclamação » . ( Cfr. Ofício , constante do PI , aqui reproduzido para os legais efeitos ) .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , nomeadamente , que a recusa do recorrido ( e anteriormente do júri do concurso ) em reconhecer as respostas do recorrente como referentes à versão A da prova , impedindo-o assim de ser correctamente avaliada pela prova que efectivamente realizou , facto que determinou a sua exclusão da lista dos candidatos aprovados , constitui uma flagrante violação dos princípios da justiça e da verdade material ( artº 6º e 6º-A , do CPA ) .

Além de consubstanciar um vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto (uma vez que a avaliação feita , e confirmada pelo acto recorrido , baseou-se em factos erróneos ) que implica a anulabilidade do acto nos termos do artº 133º , do mesmo Código .

Não pode o recorrente ser gravemente prejudicado pelo inócuo facto de ter entregue as respostas numa folha que não era a correspondente ao seu exame , facto esse provocado pela conduta displicente dos responsáveis pela prova na entrega das folhas de resposta .

Deve o recurso proceder .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida diz que o júri entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido , à luz dos critérios previamente definidos e a que aquele se auto-vinculou .

Para além disso , mesmo que fosse verdade ( do que seriamente se duvida ) o alegado pelo recorrente , que tinha respondido , por erro , na folha correspondente à versão «B» - e aqui o ónus probatório recai unicamente sobre ele - , ainda assim tal ficara-se a dever apenas e exclusivamente à sua falta de atenção e de cuidado .

E , caso o júri tivesse procedido de modo diferente ou seja , no sentido desejado pelo aqui recorrente , aí sim , estar-se-ía perante uma verdadeira violação da lei , dos princípios da justiça e da verdade material .

Deverá negar-se provimento ao recurso .

Entendemos que o recorrente não tem razão , pois começa por não fazer prova , como lhe competia , dos factos em que sustenta os vícios do acto impugnado .

E segundo os critérios de repartição do ónus da prova , é ao recorrente que incumbe demostrar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida . ( cfr. Ac. do STA , de 05-12-95 , AP-DR , de 30-04-98 , P. 9550.

Apenas alega , na sua petição , que ao contrário do que estava determinado , não foram distribuídas ao recorrente duas folhas de respostas idênticas , correspondentes (ambas ) à versão A do exame . ( artº 19º ) .

Antes , como também alega , foram-lhe distribuídas duas folhas de respostas , mas uma correspondente à versão A do exame ( a primeira ) e outra correspondente à versão B do exame ( a segunda entregue debaixo da primeira ) . ( artº 20º )

Mais refere que examinou , superficialmente , as folhas de resposta que lhe foram distribuídas , tendo naquele momento verificado ( quando começou , efectivamente , a transcrever as respostas para a folha ) que a primeira folha correspondia , efectivamente , à versão A . ( artº 21º ) .

Tendo em conta que as folhas de resposta seriam , de acordo com o regulamentado , idênticas , nunca ao recorrente ocorreu a hipótese de lhe entregarem duas folhas de resposta de versões diferentes .

O recorrente refere que devido ao completo estado de stress e nervosismo – o que é plausível – enganou-se no preenchimento da primeira folha de resposta , pelo que passou , imediatamente , a utilizar a segunda folha de resposta fornecida ( artº 9º , da petição e nº 7 , da matéria fáctica provada ) .

Porém , o recorrente não demonstrou , de todo , que a Administração o tenha enganado ou que ela própria se enganou , antes se provou que lhe foi entregue , no início do exame um caderno de perguntas , tendo-lhe cabido a versão A do exame .

Mais se provou que o recorrente não conferiu se a segunda folha que lhe havia sido distribuída e que utilizou correspondia à versão do teste que utilizara .

E na reclamação que fizera para o Presidente do júri , do projecto de lista de classificação final , frisara que as respostas dadas pelo reclamante fossem consideradas como respeitantes à versão A .

Pede que o acto ( de exclusão do concurso ) seja anulado com base em violação de lei e erro nos pressupostos de facto ou , se assim , se não entender , por violação dos princípios da justiça e da verdade material .

Começará por dizer-se que o recorrente não indica qual a norma legal que considera violada , quanto ao erro nos pressupostos de facto .

Há que distinguir , em relação ao acto administrativo , entre elementos , requisitos e pressupostos .
O Prof. F. do Amaral ensina que « pressupostos » são as situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de se dotar com determinado conteúdo . Por exemplo : a existência de uma vaga é pressuposto do acto de nomeação ou promoção . (cfr. Curso de Direito Administrativo , Vol II , pág. 249 ) .

Ora , da Acta nº 11 , de 03-06-2003 , consta que dos restantes direitos de audição dos Candidatos , ressalta da sua análise que foi posta em causa a resposta considerada correcta para várias questões , , a par de outros que , não discutindo , em concreto , nenhuma das questões contidas nas provas , vieram , contudo , formular questões genéricas que não se contendem , nem com as provas , em si mesmas , nem com a competência do júri , que decidiu dar resposta individual a cada um dos recorrentes , por via de ofício.

E foi , precisamente , o que fez o presidente do Júri , através do ofício 003713 , de 16-07-03 , pelo qual se verifica que o júri face ao requerimento e reclamação do recorrente deliberou não a atender .

Com efeito , o júri refere que « no exercício de audição do recorrente são referidos factos que não poderão ser considerados pelo Júri , para efeitos de classificação final , pois as folhas de respostas a considerar e objecto de classificação serão apenas as que foram entregues no dia e local do exame e que contêm a assinatura/rubrica do respectivo júri auxiliar . Deste modo , o recorrente não demonstrou e comprovou ter havido qualquer erro ou lapso na atribuição dos valores às várias perguntas ou na falsificação das respostas dadas , com efeito na viciação da pontuação final .

Ainda assim , o Júri do concurso reanalisou a prova do recorrente , não tendo detectado quaisquer erros ou inexactidões , quer nos valores atribuídos às várias perguntas , quer na classificação das mesmas , que acarretassem viciação da pontuação final » .

Ora , mesmo que fosse verdade o alegado pelo recorrente , que tinha respondido por erro , na folha correspondente à versão « B» - sibi imputat -,
o certo , como se comprova , pelos factos provados , é que tal ficara a dever-se , exclusivamente , à sua falta de atenção e cuidado . ( cfr. item 1a 7), 9 , 10 e 15 , da matéria fáctica provada ) .

Mais refere que a recusa do recorrido em reconhecer as respostas do recorrente como referentes à versão A da prova , impediu-o , assim , de ser correctamente avaliado pela prova que efectivamente realizou , facto que determinou a sua exclusão da lista dos candidatos aprovados , constituíndo violação dos artºs 6º e 6º-A , do CPA .

Ora , o princípio da justiça funciona como limite à actuação discricionária da Administração . É injusto o acto administrativo praticado por orgão que exerceu mal os poderes legais ... ou em resultado de uma vontade dolosa e de má fé ; e o princípio da imparcialidade que rege a actividade da administração não lhe permite conferir privilégios , nem impor discriminações , o que , manifestamente , não se verificou no caso dos autos .

Aliás , é o próprio recorrente a dizer no requerimento que dirigiu ao Presidente do Júri , que , afanosamente e com ânsia de a tudo responder, encetou uma luta titânica contra o tempo e peocupei-me , tão só , com a resolução do teste , não cuidando de conferir se as folhas de resposta que lhe foram entregues diziam respeito , ambas , à versão A da prova .

E aí também diz que não sabia , de facto , no estado de angústia incomensurável em que em que se encontrava , se a folha que lhe distribuíram e que utilizou dizia respeito à versão A , pelo que caso não o seja , apelou no sentido de considerar as respostas dadas como sendo referentes à versão A .

Efectivamente , o Júri do concurso reanalisou a prova do recorrente , não tendo detectado quaisquer erros ou inexactidões , quer nos valores atribuídos às várias perguntas , quer na classificação final das mesmas , que acarretassem viciação da pontuação final , pelo que não se vislumbra como possa o júri ter violado , no caso « sub judice » , os mencionados princípios.
( artº 6º , do CPA ) .

Quanto à violação do princípio da boa-fé , entendemos que a mesma não se verifica . Este princípio postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado , implicando um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas .
( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 26-04-2001 , P. 2010/98 ) .

Ora , constata-se , perfeitamente , que , através dos autos e da matéria provada , o júri cotejou as respostas dadas pelo recorrente com a «grelha » e demais elementos , previamente , elaborados pelo júri do concurso , apenas não classificando o que não estava correcta ou completamente respondido , tendo em conta os critérios , previamente , definidos .

Tanto basta , para se ter por inverificada a eventual violação do princípio da boa-fé ( artº 6º-A , do CPA ) .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 02-06-05