Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00575/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 131º Nº 5 DO C.P.T.A. INIMPUGNABILIDADE DA DECISÃO PROVISÓRIA DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO |
| Sumário: | A decisão provisória a que alude o nº 5 do art. 131º do C.P.T.A., não é susceptível de qualquer meio impugnatório, tanto no caso de deferimento como no de indeferimento |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Paula .....requereu o TAF de Castelo Branco a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 13 de Agosto de 2004, da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão. Solicitou, ainda, o decretamento provisório da providência, ao abrigo do nº 1 do artigo 131º do C.P.T.A. Por decisão de 14.12.02, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1ª) A requerente exercia funções, em regime de contrato administrativo de provimento, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco; - 2ª) Em sede de processo disciplinar foi-lhe aplicada a pena de demissão; - 3ª) O agregado familiar da requerente é composto por três filhos, sendo duas crianças e um adolescente; 4ª) O salário da requerente constitui a única fonte de rendimento do seu agregado familiar; 5ª) Os encargos com água, luz, gás, vestuário e alimentação ascendem a 350 Euros mensais; - 6ª) Paga, mensalmente, 401,55 Euros, acrescidos de 11,64 Euros de prestação pelo crédito contraído para aquisição de habitação própria e encargos com seguro; 7ª) Não obstante, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que, “Pela análise efectuada, da situação dos autos não releva a especial urgência necessária para suscitar a tutela provisória requerida, posto que não se retira dos factos alegados a iminente produção de danos irreversíveis na pendência do processo cautelar em moldes tais que venha a inutilizar o eventual provimento da medida cautelar da suspensão da eficácia do acto tal como foi requerido. 8ª) Andou mal o Meritíssimo Juiz “a quo”, a situação descrita ponto II.I da sentença constitui paradigma da intervenção do decretamento provisório da providência; - 9ª) Nada mais urgente existe do que a necessidade de uma mãe proporcionar aos seus filhos as condições de dignidade da pessoa humana, contido no princípio do Estado de Direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º da al. a) do nº 2 do art. 59º e dos números 1 e 3 do art. 63º da Constituiçã 10ª) Se não lhe for possível alimentá-los, vesti-los, educá-los ou prover-lhes um tecto como não lhe será possível assegurar as condições de dignidade de pessoa humana a que aludiu o Tribunal Constitucional no Acordão 177/2002, Proc. 546/01, publicado no Diário da República, I Série, em 2 de Julho de 2002; 11ª) Como doutamente salientou o Ilustre Conselheiro Azevedo Moreira, Ac. de 14.12.95, P. nº 039252, “Deverá considerar-se como prejuízo de difícil reparação, para efeito do disposto no art. 76º nº 1, alínea a) da LPTA, aquele que consiste na privação, total ou parcial ou em grau considerável, dos meios com que o requerente faria face às despesas básicas do seu agregado familiar”. 12ª) Considerando que o decretamento provisório da providência se “destina a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na própria pendência do processo cautelar; - 13ª) Ao indeferir o decretamento provisório da providência cautelar, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o art. 131º do C.P.T.A., razão pela qual entende a recorrente que deve ser revogada a sentença ora posta em crise, concedendo-se provimento ao pedido de decretamento provisório da providência. Contra-alegaram o Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, deduzindo a questão prévia da inadmissíbilidade de recurso e, quanto à questão de fundo, a respectiva improcedência. O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 115 e 116, pronunciou-se no sentido de que o presente recurso deveria ter sido objecto de rejeição, face ao estabelecido no art. 131 nº 5 do C.P.T.A. x x 2 - Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável Começaremos, naturalmente, por analisar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco e pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior. Trata-se, como se viu, do recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência de suspensão do despacho que aplicou à requerente a pena de demissão. Tal recurso foi admitido pelo Mmo. Juiz “a quo” nos seguintes termos: «Pela ausência de posições doutrinais firmadas na jurisprudência sobre a norma do art. 131º do C.P.T.A., interpreta-se esta norma no sentido de apenas as decisões de decretamento provisório da providência cautelar requerida serem susceptíveis de recurso jurisdicional, sendo, portanto, admissíveis, as decisões que indefiram tal pedido, pelo que o recurso interposto é admissível (art. 142º nº 1 do C.P.T.A.), tempestivo (art. 147º) e o recorrente tem legitimidade (art. 141º). Assim, admito o recurso interposto, o qual se processa como os de agravo em matéria cível, subindo de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 140º, 143º nº 2 e 147º do C.P.T.A. Suba o recurso oportunamente. Salvo o devido respeito, este entendimento não é admissível. Em primeiro lugar, o artº 142 nº 1 do C.P.T.A. refere-se a “decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa”, o que não é o caso dos autos, em que foi proferida uma decisão meramente provisória. Em segundo lugar, o nº 5 do artigo 131º do C.P.T.A. é meridianamente claro: “A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório”. Não distinguindo a lei entre decisões de decretamento provisório e decisões de indeferimento provisório da providência, não pode o interprete efectuar tal distinção, a qual não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Havendo que presumir que o legislador se expressou correctamente, usando os termos adequados, logo se vê que se houvesse intenção de proceder à distinção entre decisões de indeferimento e de indeferimento, a mesma não deixaria de ser explicitada. Aliás, a sequência desta decisão provisória é prevista no nº 6 do art. 131º do C.P.T.A., dando-se às partes a possibilidade de no prazo de cinco dias se pronunciarem sobre a possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência. Como escreve Vieira de Andrade, “a decisão provisória não é susceptível de recurso (nº 5), mas é obrigatóriamente objecto de revisão, podendo a decisão definitiva, levantar, manter ou alterar a providência decretada (cfr. “A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 4ª edição, pag. 310, nota 652). Finalmente, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não estando em causa a tutela de direitos, liberdades e garantias (art. 131 nº 1 do C.P.T.A.), teria forçosamente de concluir-se pela inexistência de fundamento legal que permitisse decidir provisoriamente, suspendendo a eficácia do acto de 13.8.04 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior. x x 4. Decisão - Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso interposto, por não ser admissível, mantendo o indeferimento do pedido de decretamento provisório da providência requerida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade (art. 73º nº 1, alínea f) do Cód. Custas Judiciais). Lisboa, 10.03.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |