Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12783/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/12/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:INSPECTORES ESTAGIÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO
NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS
Sumário:I)- Nos termos do artº 3º , 3 , alínea a) , do DL n 53-A/98 , de 11-03 , o presente diploma não se aplica : a) ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ( PJ ) » , ou seja , tal instrumento legislativo visa todo o pessoal em serviço na PJ , com excepção dos elementos inseridos na carreira de investigação criminal , pelo que o recorrente não se achando integrado na carreira de investigação criminal , limitando-se tão só a frequentar um curso ministrado para esse fim , não terá direito ao suplemento de risco no decorrer da frequência do curso de formação .

II)- Tanto a antiga LOTJ , como a actual ( artº 91º , do DL nº 275-A/2000 , de 09-11 , esclarecem ser « o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ , graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal » .

II)- A opção pelo vencimento de origem implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios , atribuídos em função de particularidades inerentes à prestação do trabalho , que pressuponham o desempenho efectivo do cargo , não podendo o recorrente , na sua situação actual de funcionário da PJ , sem exercer funções de apoio à investigação criminal , receber o pagamento do pretendido subsídio .

III)- Tal suplemento não é , assim , devido aos funcionários que frequentam o curso de formação previsto no artº 126º , do DL nº 275-A/2000 , visto que, em tal período formativo , não se verificam ainda as situações de risco , que justificam a percepção do suplemento .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 27-07-03 , que indeferiu o recurso hierárquico do recorrente , negando-lhe a atribuição do suplemento de risco , durante a frequência do curso .

Alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito e incorrecta interpretação da lei , o que o torna anulável .

A fls. 23 e ss , a entidade recorrida veio responder , alegando que o acto recorrido é perfeitamente válido e legal , uma vez que produzido em total consonância com os preceitos legais a que se subsume , o mesmo se dizendo do assacado desrespeito , por parte do mesmo acto , ao Princípio de Igualdade , que em nada foi por ele beliscado .

A fls. 39 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 48 a 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 59 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 66 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 83 e ss , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve improceder o presente recurso contencioso .


MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O recorrente é aluno do 37º Curso de Formação de Inspectores Estagiários ( CFIE ) da Polícia Judiciária ( PJ ) .

2)- O recorrente , tendo sido notificado do despacho do Director Nacional Adjunto do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais , Sr. Dr. José Branco , de 02-04-03 , sobre remuneração dos alunos do CFIE em comissão de serviço extraordinária , vem do mesmo interpor recurso hierárquico , em 17-06-03 , para a Srª Ministra da Justiça , quanto à parte que decide pelo não percebimento dos suplementos anteriormente auferidos pelos funcionários recorrentes , desde a data de notificação do acto até à data de interposição do respectivo recurso .

3)- Informação da Assessora Jurídica Principal , do MJ ,datada de 27-0603, Proc. nº 355/03-AJ , em que se propõe que deverá ser mantido o despacho recorrido e indeferido o presente recurso hierárquico .

4)- Despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça , em substituição ( Despacho 2227/2003 , II Série , de 04-02-03 ) , de 27-06-03 , que é do seguinte teor :

Proc.: 3061/2003

DESPACHO

Concordo com os fundamentos constantes no parecer da Auditoria Jurídica , de 26-06-2003 , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , pelo que é indeferido o recurso hierárquico , interposto por Rui Santos Oliveira , do despacho do Exmº Director do Instituto Superior de PJ e Ciências Criminais , de 02-04-2003 , ali melhor identificado .

Lisboa , 27-06-2003 .

P´A Ministra da Justiça

Maria Celeste Cardona

Ass) Ilegível

( João Luís Mota de Campos )
Secretário de Estado Adjunto da
Ministra da Justiça ,em substituição) » .


O DIREITO

O recorrente refere nas conclusões das suas alegações que o suplemento de risco faz parte integrante da remuneração , sendo considerado para efeitos de subsídio de férias e Natal ,estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência , de acordo com o artº 91º , da LOPJ .

Mais alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito e incorrecta interpretação da lei – artº 13º , da CRP , artºs 91º e 162º , nº 2 , da LOPJ , artºs 6º e 7º , do DL nº 53-A/98 , de 02-06 , o que o torna anulável .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida diz que o recorrente não tem direito ao pretendido suplemento de risco porquanto , durante a frequência do curso de formação profissional , não estava , por um lado , a exercer funções próprias do seu cargo , cujo ónus justificava que lhe fosse atribuído um suplemento dessa natureza ( artº 99º , nºs 1 e 5 , do DL nº 295-A/90 , interpretados conjugadamente ) .

E não se encontrava integrado na carreira de investigação criminal da PJ , pelo que também não podia beneficiar da excepção da alínea a) , do nº 3 , do artº 3º , do DL nº 53-A/90 .

Falece , igualmente , a patologia que o recorrente parece pretender retirar , quanto ao mesmo acto , do suplemento de risco percebido por alguns docentes , o que também não colhe , porquanto estão em causa situações distintas , sendo igualmente diferente a natureza jurídica das comissões de serviço que as titulam .

Deverá ser mantido o despacho ora recorrido e negado provimento ao presente recurso contencioso .

A questão essencial é a de saber se a disciplina contida no DL nº 53-A/98 , de 11-03 , é ou não aplicável ao recorrente .

Também entendemos , como refere o Digno Magistrado do MºPº , que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa .

O artº 3º ( Âmbito pessoal ) , nº 3 , al. a) , do referido Diploma legal dispõe que « o presente diploma não se aplica : a) Ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ( PJ ) » .

Ou seja : tal disposição visa todo o pessoal em serviço na PJ , com excepção dos elementos inseridos na carreira de investigação criminal .

E o recorrente não está integrado na carreira de investigação criminal , frequentando um curso ministrado com esse fim .

Acresce que tanto a antiga LOTJ ( artº 99º,1 ) , como a actual , DL nº 275-
-A/2000 , de 09-11 , no artº 91º ( Suplemento de risco ) dispões que « o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ , graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal , será definido e regulamentado em diploma próprio , sem prejuízo do disposto no artº 161º .

O artº 4º do referido Diploma legal dispõe que para efeitos da aplicação do presente diploma , consideram-se :

a) Condições de risco as que , devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos , aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física , psíquica ou patrimonial ;
b) Condições de penosidade que , por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais , provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ;
c) Condições de insalubridade as que , pelo objecto da actividade , pelo meios utilizados ou pelo ambiente , sejam susceptíveis de degradar o estado de saúde .

Por sua vez o artº 10º - condições de atribuição – do mesmo instrumento legislativo refere , no nº 1 , que « as condições de risco , penosidade ou insalubridade definidos no artº 4º só são consideradas fundamento de atribuição das medidas previstas no presente diploma desde que não sejam passíveis de eliminação e enquanto persistirem » .

O nº 2 dispõe que « a eliminação ou redução dos níveis de risco , penosidade ou insalubridade implica a necessária revisão das compensações atribuídas .

Portanto , o teor das referidas disposições legais não permite abonar o suplemento de risco ao recorrente , no decorrer da frequência do curso de formação (período durante o qual não se encontra , obviamente , a exercer quaisquer funções de apoio à investigação criminal ) .

Como pertinente refere o Digno Magistrado do MºPº , o subsídio de risco apresenta-se , de resto , como uma remuneração « a latere » , destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade , penosidade ou insalubridade , próprias das funções exercidas e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto .


Neste mesmo sentido , vários Pareceres da PGR , designadamente no P 00097/2002 , em cuja conclusão 2ª se diz que « A opção pelo vencimento de origem implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho , na origem , ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo » .

Daí , podermos concluir que a situação actual do recorrente ( de funcionário da PJ , sem exercer funções de apoio à investigação criminal ) não comporte o pagamento do pretendido subsídio .

É que o suplemento de risco varia em razão dos diversos factores inerentes à função , factores esses que o justificam , e está intrinsecamente ligado à execução das referidas actividades , não podendo dissociar-se do seu efectivo desempenho .

Ora , o recorrente , não obstante a sua qualidade de funcionário da PJ , não se encontra ainda integrado na carreira de investigação criminal , apenas frequenta , para esse efeito , o curso a que se refere o nº 2 , do artº 126º , do DL nº 275-A/2000 , de 09-11 , em regime de comissão extraordinária de serviço , conforme lhe é permitido pelo mesmo preceito legal , dada a sua qualidade de funcionário público , sendo consequentemente remunerado nos termos desse regime . ( Cfr. Ac. do TCAS, de 27-05-04 ,Rec. nº 12782/03).

Diga-se , ainda , não fazer sentido o paralelismo estabelecido com alguns docentes que usufruem do suplemento de risco . E isto , por serem diferentes as situações , bem como a natureza jurídica das respectivas comissões de serviço que , por isso mesmo , determinam um tratamento também diverso .

E a propósito , dimana do douto Ac. do STA , de 16-12-99 , Rec. nº 42 240, o seguinte :

2- Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas , não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico , porquanto o princípio da igualdade tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração , realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas .

Improcede , assim , o invocado vício de violação de lei .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 .

Lisboa , 12-01-06