| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
J….., devidamente identificado nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra a Casa Pia de Lisboa, I.P. e Massa Insolvente da SRUCP, Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, Plateia Colossal – Unipessoal, Lda. e Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 17.5.2020 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa do Requerente e, consequentemente, absolveu a Entidade requerida e Contra-interessados da instância.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade;
B) No que respeita aos processos cautelares estabelece o nº 1 do artigo 112º do CPTA que: “quem tiver legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção da providência ou providências cautelares (…) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”;
C) O artigo 77.º-A n.º 1 g) do CPTA, estabelece que os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
D) O conceito de legitimidade prende-se com o interesse directo em demandar resultante do facto da execução do contrato cause ou possa causar prejuízos ao Autor;
E) Na petição inicial da acção declarativa e da providência cautelar, o requerente alegou que a validade do contrato de concessão, por não ter sido resolvido como era obrigação legal da entidade administrativa, lhe causava prejuízo;
F) O Tribunal a quo considerou que o requerente não tem legitimidade activa porque não é parte no contrato de concessão em causa nos presentes autos;
G) Conforme a causa de pedir formulada na PI da acção principal e providência cautelar, o requerente alegou ser responsável subsidiário por dívidas da insolvente concessionária, sendo que a manutenção do contrato de concessão e os recentes actos praticados pela entidade administrativa e contra-interessadas podiam ser muito prejudiciais para a sua posição;
H) Face à causa de pedir, tal como vem exposta na PI, o Autor é parte legítima como requerente, pois ali é afirmado existirem prejuízos para si decorrente dos actos praticados;
I) Não podem ser só as próprias partes do negócio a terem legitimidade para “impugnarem” actos por si praticados;
J) Nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 1 g), a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação material controvertida porquanto basta que o Autor alegue a execução do contrato lhe cause ou possa causar prejuízos;
K) O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação;
L) Se esses prejuízos existem e/ou se os actos em causa não são ilícitos já é uma questão de mérito e que deve ser apreciada pelo Tribunal a quo após a realização da necessária prova a produzir pelas partes;
M) O Tribunal a quo não deveria ter antecipado a decisão pois, para a apreciação da legitimidade activa, o que releva é a alegação do autor/requerente nos seus articulados, tendo este o direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga;
N) Embora tal não se conceda, o requerente até pode não ter nenhuma razão no que alega, mas tem, no entanto, o direito a que o Tribunal a quo aprecie a questão e decida da existência ou não dessa razão;
O) Nos termos dos artigos 9.º, n.º 1 do CPTA, 112.º do CPTA e 77.º A, n.º 3 do CPTA, o requerente é parte legítima para a acção administrativa e para a providência cautelar;
P) Com o presente procedimento cautelar, o Autor não pretende “evitar a execução dos avales pessoais prestados junto do BCP, valor que estima em 50.000.000,00 euros”;
Q) O requerente alegou no artigo 100.º do seu requerimento inicial que “a concretização deste negócio, com a aceitação da Requerida Casa Pia de Lisboa, com um valor muito inferior ao da dívida Banco Comercial Português S.A, determina que o Autor continuará a ser responsável subsidiário aquele credor Banco Comercial Português S.A por mais de 50 milhões de euros (venda de € 37.000.000,00 e créditos reclamados de mais de € 80.0000.0000,00)”;
R) Tal alegação é uma constatação de facto pois se o valor da venda é de 37 milhões de euros continua em dívida o valor remanescente;
S) Tal não significa que, com a providência cautelar, o Autor requerente pretenda evitar um prejuízo de 50 milhões de euros;
T) Para que o valor em dívida fosse “anulado” é necessário que que o contrato de concessão fosse resolvido e que a Casa Pia de Lisboa, IP fosse condenada a reconhecer nas suas contas como passivo, e a tornar público junto do Tribunal de Contas e nos autos de insolvência da SRUCP, o valor das obras de remodelação, restauração e construção realizadas pela concessionária SRUCP- Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A na praça de toiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento;
U) A questão do reconhecimento desses valores não é objeto da presente providência cautelar;
V) O prejuízo do requerente não é determinável face aos elementos que constam dos autos, até porque existem factos que exigem prova como é o caso do valor que deverá ser reconhecido pela Casa Pia de Lisboa, IP e que não cabe no presente procedimento;
W) Consequentemente, a presente providência não tem o valor determinável e o seu conteúdo é insusceptível de valorização, havendo assim lugar à aplicação da regra supletiva do artigo 34º nº 1 e nº 2 do CPTA: Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
X) O critério previsto no artigo 34º do CPTA que constitui um critério de fixação do valor das causas de carácter subsidiário sobrepõe-se ao disposto nº 6 do artigo 32º do CPTA.».
A Recorrida Casa Pia de Lisboa, I.P (doravante apenas Casa Pia) e os Recorridos Contra-interessados Banco Comercial Português, S.A. (BCP) e Plateia Colossal – Unipessoal, Lda. (Plateia) apresentaram contra-alegações, pugnando para que seja negado provimento ao recurso, tendo esta última requerido, a manter-se a decisão relativamente ao valor da causa, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade activa e absolvido a Entidade requerida e os Contra-interessados da instância e ao fixar o valor da causa em €50 000 000,00.
A título prévio importa conhecer ainda do efeito do recurso.
A sentença recorrida elencou os factos/ocorrências relevantes para conhecimento da excepção da ilegitimidade activa, que não foram objecto de impugnação no recurso, nos termos que passamos a reproduzir:
«A. A 20 de Março de 1985 a Entidade Requerida, na qualidade de proprietária, concedeu à Sociedade Praça de Touros Monumental de Lisboa, Lda. a exploração da Praça de Touros do Campo Pequeno – cfr. documento 1 do requerimento inicial, cujo tero aqui se dá por integralmente reproduzido;
B. A 2 de Julho de 1991, a Sociedade Praça de Touros Monumental de Lisboa, Lda. cedeu a sua posição contratual no contrato referido em A), à SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. – cfr. documento 1 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C. A 2 de Junho de 1998, entre a Requeria e SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., foi celebrado um contrato denominado de “Alteração de Contrato de Concessão de Exploração e Transmissão do Direito de Superfície.” – cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D. Mediante sentença de 31 de Janeiro de 2014, proferida no âmbito do processo n.º 541/13.0TYLSB, foi a SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. declara insolvente – cfr. documento 3 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E. A 7 de Fevereiro de 2020, foi outorgado o instrumento designado de “Compra e Venda” celebrado entre M….., na qualidade de administradora de insolvência e em representação da massa insolvente da SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., e a Contra-interessada Plateia Colossal – Unipessoal, Lda., do qual se extrai o seguinte:
[cópia de imagens no original]
(…)”
- cfr. documento 1 junto com a oposição do Contra-interessado BCP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F. A SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. era uma sociedade anónima, que tinha como accionistas as seguintes sociedades:
a. P….., Lda.;
b. I….., SGPS, S.A.;
c. G….., Lda.
- facto não controvertido;
G. O Requerente e os seus familiares eram sócios titulares da totalidade do capital social da sociedade P….., Lda. – facto não controvertido;
H. A petição inicial da acção principal foi apresentada neste Tribunal no dia 16 de Outubro de 2019, na qual os Autores da acção principal formularam os seguintes pedidos:
“a) a Ré Casa Pia de Lisboa, IP, condenada a resolver o contrato de concessão celebrado com a SRUCP- Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A e que tem como objeto a praça detoiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento;
b) Ré Casa Pia de Lisboa, IP ser condenada a reconhecer nas suas contas como passivo, e a tornar público junto do Tribunal de Contas e nos autos de insolvência da SRUCP, o valor das obras de remodelação, restauração e construção realizadas pela concessionária SRUCP- Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A na praça de toiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento.”
- cfr. páginas 1 do SITAF, relativa à tramitação da acção principal.».
Da questão prévia - do efeito do recurso:
No requerimento de recurso o Recorrente fez constar que o recurso deve subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nenhum dos Recorridos se pronunciou sobre o efeito do recurso.
O juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso, indicando que tem efeito meramente devolutivo.
Considerando que,
Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo,
A alteração do efeito do recurso previsto na lei, depende de requerimento da parte interessada para o efeito, com alegação, no caso, dos danos que a atribuição do efeito devolutivo pode causar, nos termos do nº 4 do referido artigo 143º,
Entendemos que resulta evidenciado que o Recorrente se limitou no correspondente requerimento a indicar o efeito do recurso [como suspensivo], nos termos do disposto no nº 1 do artigo 637º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, sem pretender requerer ao tribunal a alteração do efeito do recurso que a lei comina para as decisões de providências cautelares.
Se, pelo contrário, foi essa a sua pretensão, o despacho que admitiu o recurso fixou o respectivo efeito como meramente devolutivo.
O referido despacho do juiz a quo não vincula este tribunal (v. o nº 5 do artigo 651º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA), mas porque a pretensão do Recorrente não foi formulada em termos processualmente adequados e não se vislumbra quaisquer fundamentos legalmente relevantes para o deferimento da alteração pretendida, mantém-se o efeito fixado, de meramente devolutivo, do presente recurso.
Dos fundamentos do recurso – do erro de julgamento na decisão da excepção de ilegitimidade passiva:
Alega o Recorrente que: na petição inicial da acção declarativa e da providência cautelar, invocou que a validade do contrato de concessão, por não ter sido resolvido como era obrigação legal da entidade administrativa, lhe causava prejuízo; é responsável subsidiário por dívidas da insolvente concessionária, sendo que a manutenção do contrato de concessão e os recentes actos praticados pela entidade administrativa e contra-interessadas podiam ser muito prejudiciais para a sua posição; não podem ser só as próprias partes do negócio a ter legitimidade para impugnar os actos por si praticados, como entendeu o juiz a quo; nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 77º-A do CPTA a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação material controvertida porquanto basta que o autor alegue que a execução do contrato lhe cause ou possa causar prejuízos, ou seja, defende que é titular de um interesse directo e pessoal e de que foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação; se os prejuízos existem ou os actos não são lícitos é questão de mérito; o tribunal não devia ter antecipado a decisão da excepção, por ter direito a que seja apreciado se tem ou não o direito de que se arroga; nos termos dos artigos 9º, nº 1, 112º e 77º nº 3, todos do CPTA, é parte legítima para a acção administrativa e para a providência cautelar.
Na sentença recorrida a decisão proferida foi fundamentada de direito nos seguintes termos:
«Dispõe o Artigo 112.º n.º 1 do CPTA que, “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”
Do exposto resulta que, apenas quem tenha legitimidade – neste caso activa – para intentar um processo nos tribunais administrativos, é que poderá solicitar ao Tribunal a adopção da providência que, no caso se venha a mostrar adequada, a assegurar a utilidade da sentença a proferir naquele processo; assim sendo, o requisito da legitimidade activa, enquanto pressuposto processual, terá de se aferir em relação à acção principal da qual depende o presente processo cautelar. Pois que, se o Requerente for parte ilegítima na acção principal da qual depende o presente processo cautelar, por força do disposto no Artigo 112.º, n.º 1 do CPTA, não tem legitimidade para solicitar a este Tribunal a adopção de qualquer providência cautelar.
Vejamos então.
Conforme resulta do sobredito, a legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente.
Verificada a ilegitimidade do autor, neste caso Requerente, o julgador abstém-se de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância por não estarem reunidas as condições mínimas que lhe permitam entrar no conhecimento desse mérito.
No âmbito da lei processual administrativa, o Artigo 9.º, nº1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade activa, elegendo a titularidade da respectiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor – cfr. Artigo 9.º, n.º 1 do CPTA e Artigo 30.º, n.º 1 e 3 do CPC aplicável ex vi Artigo 1.º do CPTA.
Nesta conformidade, a parte terá legitimidade como autor, se de acordo com a relação jurídica por ele delineada e atendendo ao direito substantivo aplicável valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu se for ele a pessoa que pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ele a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida- Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “ Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pág.129.
Com efeito, caso assim não fosse, a decisão que o tribunal viesse a proferir não poderia surtir o seu efeito útil normal visto não vincular os verdadeiros sujeitos dessa relação controvertida, ausentes da lide.
Importa, do mesmo modo, chamar à colação a norma ínsita no Artigo 77.ºA do CPTA. Pois que, pese embora pareça resultar dos termos do pedido, que o Requerente pretenda na acção principal a prática de um acto administrativo – mediante o qual proceda à resolução do contrato de concessão – e, bem assim, a condenação à adopção de uma conduta ou determinado comportamento – no que respeita ao pedido formulado sob a alínea b) do petitório da acção principal – a verdade é que, tais pedidos resultam de uma causa de pedir única que respeita à execução do contrato de concessão a que se reportam os Itens A), B) e C) do probatório; e como tal, a norma que importa aplicar em matéria de legitimidade, é a norma ínsita no Artigo 77.º A, n.º 3 do CPTA.
Com efeito, compulsado o teor da petição inicial relativa ao processo principal, constata-se que os Autores naquela acção, entre os quais o Requerente, peticionam condenação da Entidade Requerida a resolver o contrato de concessão celebrado com a SRUCP-Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A e que tem como objecto a praça de toiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento, assim como, a sua condenação a reconhecer nas suas contas como passivo, e a tornar público junto do Tribunal de Contas e nos autos de insolvência da SRUCP, o valor das obras de remodelação, restauração e construção realizadas pela concessionária SRUCP- Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A na praça de toiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento; invocando como causa de resolução daquele contrato questões relacionadas com os termos da execução do contrato em questão: i) declaração de insolvência da SRUCP-Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A., o que consubstanciaria uma causa de falta de idoneidade contratual para manter o contrato; ii) incumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão, por parte do concessionário.
Nesta conformidade, constata-se que, as questões a decidir na acção principal respeitam à execução do contrato de concessão celebrado entre a Entidade Requerida e a SRUCP-Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A., e que, na perspectiva dos Autores na acção principal, teriam como consequência a resolução de tal contrato e, por conseguinte, a existência de um crédito a favor da SRUCP sobre a Entidade Requerida [o qual passaria a integrar a massa insolvente da SRUCP] – cfr. Itens A), B) e C) do probatório.
E assim sendo, nos termos do Artigo 77.º A, n.º 3 do CPTA, “Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares e colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público;
d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.”
Ora, dos termos conjugados do disposto nos Artigos 9.º, n.º 1 do CPTA e 30.º do CPC com o disposto no Artigo 77.º A, n.º 3 do CPTA, só se poderá concluir que o Requerente não é parte legitima na acção principal, donde resulta a sua ilegitimidade nos presentes autos – cfr. Artigo 112º, n.º 1 do CPTA.
Com efeito, o Requerente não é parte no contrato de concessão a que se reportam os Itens A), B) e C) do probatório. A 2 de Julho de 1991 a Sociedade Praça de Touros Monumental de Lisboa, Lda. cedeu a sua posição contratual no contrato referido no Item A) do probatório – para a exploração da Praça de Touros do Campo Pequeno – à SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A.; sendo que, a 2 de Junho de 1998 foi outorgado, também entre a SRUCP e a Entidade Requerida, uma alteração ao contrato de concessão.
O facto de o Requerente ter tido intervenção nos contratos, na qualidade de representante da SRUCP, não faz de si titular de relação contratual em questão, pois que a SRUCP é uma pessoa colectiva autónoma, com personalidade jurídica própria; donde resulta que, é a SRUCP e não o Requerente, a titular da relação contratual em causa, a par da Entidade Requerida. Sendo que, com a declaração de insolvência daquela sociedade – cfr. Item D) do probatório – a sua administração foi entregue à administradora de insolvência nomeada pelo Tribunal; pois que, nos termos do Artigo 81.º, n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência.
Deste modo, afigura-se que os titulares da relação contratual estabelecida mediante a celebração de tais contratos, por neles serem partes, são a Entidade Requerida e a SRUCP, não figurando o Requerente nessa qualidade nos mesmos. E assim sendo, não dispõe de legitimidade ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do Artigo 73.º A do CPTA.
Ao Requerente também não se aplica o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 3 do Artigo 73.º A do CPTA, considerando que o Requerente não é o Ministério Público, não se apresenta em juízo na qualidade de autor popular [na defesa de interesses difusos, nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º do CPTA], nem se trata de alguém que tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato de concessão.
A alínea b) do n.º 3 do Artigo 77.º A do CPTA também não se lhe aplica. De acordo com Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Ferndandes Cadilha, “A regra de legitimidade prevista na alínea b) do nº3 é sobreponível, quanto ao seu universo subjectivo, à da alínea g) do n.º 1, tendo o seu campo propício de aplicação no domínio dos contratos de concessão que tenham por objecto a gestão de serviços de interesse económico geral, designadamente quanto esteja em causa o direito dos utilizadores a um tratamento equitativo e a obrigatoriedade do concessionário de assegurar a continuidade do serviço e de zelar pela eficácia da gestão das redes de serviço público.
Em ambos os casos, é reconhecido a um terceiro o direito de acção, independentemente de ter sido um efectivo ou potencial participante no concurso adjudicatário. A distinção opera quanto ao fundamento jurídico do pedido: no caso no n.º 1, alínea g), está em causa a existência de cláusulas contratuais ilegais, que, sendo lesivas para a esfera jurídica de terceiros, os legitimam a deduzir um pedido de impugnação do contrato; no caso do n.º 3 alínea b), é o deficiente cumprimento do clausulado contratual que justifica que os lesados possam exigir judicialmente que o contraente particular actue em conformidade com as obrigações contratuais.” In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pág. 560.
Ora, para além do objecto do contrato em questão não contender com a natureza dos contratos a que a norma parece apelar, no sentido de se tratarem de contratos que contendem com a satisfação de necessidades colectivas, como sejam os serviços públicos e/ou de natureza colectiva e social [v.g. serviços básicos de fornecimento em sectores especiais como os da água, electricidade e gás, entre outros], o Requerente, a par com os demais Autores na acção principal, não pretende com a mesma assegurar o cabal cumprimento do contrato – pese embora alegue um incumprimentos das obrigações contratuais – mas sim a resolução do mesmo.
Acresce que, mesmo à luz do critério geral gizado no n.º 1 do Artigo 9.º do CPTA, a conclusão é a de que o Requerente carece de legitimidade para figurar do lado activo da demanda [por referência, naturalmente, à acção principal].
Pois que, à luz do critério geral, e de acordo com o qual, a legitimidade é aferida atendendo à relação material controvertida, tal qual esta se encontra alegada e descrita pelo Autor, o Requerente não figura como titular dessa relação.
Na verdade, à semelhança do que sucede no requerimento inicial do presente processo cautelar, também na petição inicial da acção principal, toda a causa de pedir gravita em torno de um suposto incumprimento das cláusulas do contrato de concessão celebrado entre a SRUCP e a Entidade Requerida e, bem assim, da declaração de insolvência de SRUCP, com o propósito de fundamentar a ocorrência de causas de resolução do contrato em questão.
Ora, de modo algum o Requerente figura como titular da relação contratual que sustenta a sua pretensão nos autos principais.
Não se olvida que, a dada altura, se percebe qual o seu fim último. O Requerente, à semelhança de outros familiares, e de forma a garantir o financiamento da concessão, prestaram [alegadamente] avales pessoais junto do BCP. E pretendem com a resolução do contrato de concessão e o reconhecimento de um suposto crédito da SRUCP sobre a Entidade Requerida [aumentando desta forma o património da massa insolvente] evitar que os supostos avales pessoais sejam executados pelo BCP [veja-se o alegado nos Itens 70.º e 71.º da petição inicial da acção principal; sendo que, neste último os Autores afirmam expressamente que beneficiam com o acréscimo patrimonial da massa insolvente da SRUCP].
Acontece que, tais questões não são passíveis de serem discutidas nesta sede; muito menos, enveredar pela discussão da [des]vantagem para a massa insolvente da SRUCP do negócio a que reporta o Item E) do probatório e mediante o qual a Contra-interessada Plateia Colossal – Unipessoal, Lda. adquiriu a “empresa” na acepção do Artigo 5.º do CIRE, no qual se incluiu a concessão a que se reportam os Itens A), B) e C) do probatório.
Conforme já foi referido anteriormente, a partir do momento em que é declarada a insolvência, o insolvente perde a disponibilidade de administração e alienação dos seus bens, estando tais competências legalmente atribuídas ao administrador de judicial; devendo este, após a declaração de insolvência, promover a venda dos bens que integram a massa insolvente – cfr. Itens 158.º e seguintes do CIRE.
Sendo certo que, quaisquer litígios emergentes do processo insolvência, os quais incluem a discussão da celebração de negócios que, de alguma forma, prejudiquem o activo da massa insolvente e, por conseguinte, o pagamento aos credores da massa [visto ser este o fim principal e último do processo de insolvência], não são da competência deste Tribunal, mas sim dos Tribunais da jurisdição comum, em concreto, dos juízos de comércio – cfr. Artigo 128.º da LOSJ. Nesta conformidade, qualquer questão relacionada com o processo de insolvência da SRUCP, incluindo a venda da empresa nos termos do Artigo 162.º do CIRE, ou o reconhecimento de créditos a favor da massa insolvente, deverá ser discutida em sede própria e que, certamente, não é esta.
O mesmo se diga relativamente a quaisquer questões relacionadas com a alegada responsabilidade subsidiária do Requerente [e Autores da acção principal], mediante a prestação de aveles pessoais junto do BCP. Pois que, quaisquer litígios emergentes de tais circunstâncias, além de serem absolutamente alheios ao contrato de concessão celebrado entre a SRUCP e a Entidade Requerida e aos termos da sua execução, nunca poderiam ser trazidos ao conhecimento deste Tribunal, desde logo, por tal competência lhe estar subtraída [em razão da matéria].
Ante o exposto, e sem necessidade de mais considerandos, concluiu-se pela ilegitimidade do Requerente para figurar do lado activo da acção principal, donde resulta a sua ilegitimidade em sede cautelar, nos termos do Artigo 112.º, n.º 1 do CPTA.
Ora, a ilegitimidade activa constitui uma excepção dilatória, a qual, a verificar-se, conduz à absolvição da instância dos demandados – cfr. Artigo 89.º, n.º 2 e 4 alínea e) do CPTA e Artigos 577.º, alínea e) e 278.º, n.º 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi Artigo 1.º do CPTA.
Assim, se determinará infra.».
O Recorrente não contesta que não é parte no contrato concessão em referência nos autos e que este consubstancia a relação material controvertida da acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 9º do CPTA, tal como foi entendido na sentença recorrida.
Admitindo, pelo contrário, que tal contrato foi celebrado entre as Recorridas Casa Pia e SRUCP, o que o Recorrente defende é que da manutenção do mesmo, bem como dos actos recentemente praticados pelos Recorridos para cessão/venda da posição da concessionária, derivam prejuízos para si, pelo que a sua legitimidade processual para demandar na acção principal e requerer na providência cautelar, instauradas, emerge da alegação de que tem um interesse pessoal e directo que foi lesado com a não resolução do contrato e com a possibilidade do seu incumprimento pela Recorrida Plateia, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 77º-A do CPTA.
Sucede que este artigo concerne à legitimidade processual activa nas acções relativas à validade e à execução de contratos, regulando o respectivo nº 1 as primeiras.
O mesmo é dizer que as pessoas referidas na alínea g) do nº 1 do artigo 77º-A são titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato alegadamente inválido [por, por exemplo, conter cláusulas ilegais], cause ou possa causar prejuízos.
Ora, o Recorrente não imputa quer na acção quer na providência qualquer ilegalidade ao contrato de concessão ou a alguma ou algumas das suas cláusulas. O que aí alega é que o contrato [válido], referido nos factos A., B. e C., devia ter sido resolvido pela Recorrida Casa Pia por causa da declaração de insolvência da concessionária SRUCP [de 31.1.2014 – v. facto D.], e que a manutenção do mesmo, não permitindo o aumento do património da concessionária insolvente, lhe causa prejuízos enquanto responsável solidário por dívidas desta por, nessa qualidade, alegadamente ter assumido avales pessoais perante o Recorrido BCP.
A pretensão que deduz na acção e na providência respeita, tal como entendeu o tribunal recorrido, à execução do mencionado contrato e, por isso, a legitimidade processual activa afere-se pelas regras previstas no nº 3 do artigo 77º-A do CPTA.
Não se enquadrando a situação subjectiva do Recorrente, atenta a forma como delimitou a causa na acção principal e na providência, em qualquer das previstas nas alíneas a) a e) deste nº 3, nos termos bem explicitados na sentença recorrida que aqui damos por reproduzidos, não pode proceder este fundamento do recurso.
Defende ainda o recorrente que o tribunal não devia ter antecipado a decisão da excepção, por ter direito a que seja apreciado se tem ou não o direito de que se arroga.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Com efeito, por força do disposto no nº 1 do artigo 112º do CPTA, a legitimidade processual para instaurar uma providência cautelar depende de o requerente deter essa mesma qualidade, enquanto autor, na acção administrativa principal, o que impõe a sua verificação no processo cautelar ainda que por referência à pretensão deduzida na acção de que este é instrumental.
E o momento para aferir da legitimidade do requerente cautelar, por se tratar de um pressuposto processual, de uma excepção dilatória cuja procedência obsta à apreciação do mérito da causa, é necessariamente anterior à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para o decretamento da providência requerida enunciados no artigo 120º do CPTA e, concomitantemente, da existência do direito de que o requerente se arroga.
Pelo que, também aqui, bem andou o tribunal recorrido.
Do erro de julgamento na fixação do valor da providência:
O tribunal recorrido fixou o valor da causa em €50 000 000,00 com a seguinte fundamentação:
«Conforme resulta do nº1 do Artigo 31º do CPTA, o valor da causa haverá de representar sempre à utilidade económica que com o pedido se pretende obter.
Por seu turno, o Artigo 32.º n.º 6 do CPTA dispõe que o valor nos processos cautelares é determinado pelo valor que do prejuízo que se pretende evitar.
Conforme resulta do sobredito, o fim último do Requerente, com a resolução do contrato de concessão e, bem assim, do reconhecimento do crédito a favor da SRUCP, é evitar a execução dos avales pessoais prestados junto do BCP, valor que estima em 50.000.000,00 euros [cfr. Item 100.º do requerimento inicial].»
Vem o Recorrente defender que: não pretende “evitar a execução dos avales pessoais prestados junto do BCP, valor que estima em 50.000.000,00 euros”, como entendeu o tribunal recorrido; o alegado no artigo 100º do requerimento inicial é uma mera constatação de facto não significando que, com a providência cautelar, pretenda evitar um prejuízo de 50 milhões de euros; para que o valor em dívida fosse “anulado” seria necessário que que o contrato de concessão fosse resolvido e que a Casa Pia fosse condenada a reconhecer nas suas contas como passivo e a tornar público junto do Tribunal de Contas e nos autos de insolvência da SRUCP, o valor das obras de remodelação, restauração e construção realizadas por esta na praça de toiros do Campo Pequeno, galeria comercial e parque de estacionamento; a questão do reconhecimento desses valores não é objecto da presente providência pelo que o seu prejuízo não é determinável face aos elementos que constam dos autos; até porque existem factos que exigem prova como é o caso do valor que deverá ser reconhecido pela Casa Pia e que não cabe no presente procedimento; a presente providência tem valor indeterminável, havendo lugar à aplicação da regra supletiva do artigo 34º nº 1 e nº 2 que se sobrepõe ao disposto nº 6 do artigo 32º, do CPTA.
A Recorrida Plateia também considera, nas respectivas contra-alegações de recurso, que não se pode identificar qualquer utilidade económica imediata que o Recorrente pudesse obter no âmbito do litígio, ou qualquer prejuízo que pretenda evitar com o presente processo cautelar, porque a alegada execução dos avales pessoais nunca dependeria da resolução ou manutenção do contrato de concessão em referência nos autos, pelo que o valor é indeterminável.
Vejamos.
O processo cautelar por ter tramitação autónoma em relação ao da acção principal e visar finalidade distinta, ainda que relacionada, com a prosseguida nesta, tem um valor próprio aferido em função das regras enunciadas no nº 6 do artigo 32º ou supletivamente, se indeterminável, no artigo 34º do CPTA.
Dispõe o nº 6 do artigo 32º que: “O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”.
A aplicação de cada um destes critérios de delimitação do valor processual depende, pois, do tipo de providência requerida.
No caso em apreciação foi peticionado no requerimento inicial:
«a) “A requerida ser intimida para se abster de praticar qualquer ato de autorização ou aceitação da cedência da posição contratual da concessionária SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. (SRUCP) para contrainteressada Plateia Colossal – Unipessoal, Lda;
b) Ser determinada a intimação do requerido para se abster de praticar qualquer ato que permita que contrainteressada Plateia Colossal – Unipessoal, Lda actue como concessionária da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa;».
Para o que foi alegado, em síntese, que: o requerente era, com os seus familiares directos, sócio da sociedade “P….., S.A, que por sua vez era uma das accionistas, a fundadora e maioritária, da SRUCP, concessionária da exploração da praça de toiros do Campo Pequeno; para garantir o financiamento bancário necessário ao cumprimento do referido contrato e a custear obras de renovação da praça de toiros, parque de estacionamento e galeria comercial, que tiveram um custo de €91 000 000,00, prestou avales pessoais junto do BCP; declarada judicialmente a insolvência da SRUCP o contrato de concessão não foi resolvido pela Casa Pia como devia atenta a falta de idoneidade contratual daquela para manter o contrato, no interesse do BCP, credor e accionista da concessionária; a massa insolvente da SRUCP não tem promovido o integral cumprimento do contrato e, apesar de legalmente impedida, celebrou um contrato promessa de venda da empresa por um valor muito reduzido com a Plateia; sociedade que não pretende cumprir o contrato de concessão, mas converter o Campo Pequeno numa mera sala de espectáculos musicais e afins; a autorização ou aceitação pela Casa Pia da nova co-contratante Plateia tem como objectivo que não lhe seja exigida qualquer quantia pelas obras efectuadas e que enriqueceram o seu património; pelo que não poderá ocorrer o acto de administrativo de autorização ou aceitação como nova concessionária a Plateia; tem interesse na resolução do contrato de concessão e também no reconhecimento do crédito da contra-interessada SRUCP sobre a Casa Pia por ser responsável perante o BCP em consequência dos avales prestados; a concretização do negócio, com a aceitação pela Casa Pia, com do valor de €37 000 000,00, muito inferior ao dos créditos reclamados da SRUCP, superior a €80 000 000,00, determina que continuará a ser responsável subsidiário perante o BCP, por mais de 50 milhões de euros; o acto, anunciado para breve, a ser praticado pela Casa Pia é manifestamente ilegal.
Foi admitida a ampliação do pedido, requerida para impedir a produção de efeitos do contrato de venda da SRUCP e do direito à concessão à Plateia e a aceitação desta como nova concessionária pela Casa Pia, nos seguintes termos:
«“(…) a ampliação do pedido no sentido de ser a requerida Casa Pia intimada a:
a) comunicar às contra-interessadas Massa Insolvente da Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A e a Plateia Colossal, Lda a ineficácia do acto de venda da concessão e consequente impedimento da prática de qualquer acto de gestão e de exploração do Campo Pequeno;
b) Praticar todos os actos necessários à cessação da gestão e exploração do Campo Pequeno por parte da Plateia Colossal, Lda;
c) Praticar todos os actos necessários a tomar posse e ocupar imediatamente a Praça de Touros do Campo Pequeno e assumir a posição da massa insolvente da Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A em tudo o que diga respeito ao parque de estacionamento subterrâneo e à zona comercial.”»
Em suma, o Recorrente instaurou a providência cautelar para obstar à venda (e aos efeitos desta) da SRUCP e do direito à concessão à Plateia, e à autorização e aceitação desta pela Casa Pia como nova contratante concessionária, para, mantendo-se o contrato de concessão com a Massa Insolvente da SRUCP, poder o mesmo ser objecto de resolução, acto no qual tem interesse bem como no reconhecimento do crédito da SRUCP sobre a Casa Pia, relativo ao valor das obras de remodelação efectuadas (pedidos que formula na acção principal), por ser responsável perante o BCP, em consequência dos avales prestados, “A concretização deste negócio [com a Plateia], com a aceitação da Requerida Casa Pia de Lisboa, com um valor muito inferior ao da dívida Banco Comercial Português S.A, determina que o Autor continuará a ser responsável subsidiário aquele credor Banco Comercial Português S.A por mais de 50 milhões de euros (venda de € 37.000.000,00 e créditos reclamados de mais de € 80.0000.0000,00)” [cfr. o referido artigo 100º do requerimento inicial – sublinhado nosso].
Donde, o Recorrente no referido artigo 100º do requerimento inicial, independentemente de nos demais artigos alegar não ser o único accionista da sociedade “P….., S.A., de esta não ser a única accionista da SRUCP, de o valor de mais de €80 000 000,00 corresponder aos créditos reclamados pelos credores da SRUCP e de não indicar o valor concreto dos avales pessoais que diz ter prestado ao BCP, assumiu que o prejuízo que pretende evitar através da presente providência (porque o contrato de concessão não foi resolvido e a Casa Pia não assumiu os créditos que a SRUCP detém sobre ela) é continuar a ser responsável subsidiário perante o BCP por mais de 50 milhões de euros.
A atribuição de um valor específico ao prejuízo que o Recorrente alega pretender evitar com a adopção da providência requerida [independentemente de efectivamente poder conseguir evitá-lo em caso de decretamento da providência], permite a aplicação do disposto no indicado nº 6 do artigo 32º.
Em face do que também não procede este fundamento do recurso.
A Recorrida Plateia veio, à cautela, pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP.
A taxa de justiça devida pelos procedimentos cautelares é determinada de acordo com a Tabela II do RCP, salvo se revestir especial complexidade, caso em que o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na mesma tabela – cfr. os nºs 4 e 7 do artigo 7º do RCP.
Na referida tabela é fixada como taxa de justiça normal para procedimentos cautelares que excedam o valor de €300 000,01, o valor de 8 UC, e, para os de especial complexidade, a taxa de justiça será fixada entre 9 e 20 UC.
O que significa que, estando os procedimentos cautelares sujeitos a regras especiais em matéria de fixação da taxa de justiça devida, determinada pela Tabela II, desde logo que não lhes é aplicável a Tabela I, nem o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP que se integra nas regras gerais e apenas respeita a esta Tabela I.
Ou dito de outro modo, não há lugar ao pagamento do designado remanescente da taxa de justiça e, consequentemente, à sua dispensa.
Improcedendo os fundamentos do recurso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |