Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05338/09
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:TEMPO DE TRABALHO - NOÇÃO DE FALTA
Sumário:1.O conteúdo nuclear do conceito de tempo de trabalho remete para o período a que o trabalhador está adstrito ao exercício da respectiva actividade laboral ou tem o dever jurídico de se encontrar disponível para essa execução.

2. O conceito normativo de falta dado no art. 17° DL 497/88, de 30/12 (a que sucedeu o D.L. n° 100/99, de 31/03), temos que o mesmo envolve “a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deve deslocar-se por motivo de serviço.”.

3. O que significa que o legislador opera com a ausência física do trabalhador do seu local de trabalho – quebra do dever de assiduidade – por referência ao local onde devia desempenhar a actividade e reportada ao período de trabalho a que está obrigado.

4.A referência explícita a um critério substancial significa que atendendo à categoria laboral de professor-adjunto no Instituto Politécnico em causa, o complexo obrigacional da respectiva prestação de trabalho é o definido por lei, no caso o art. 3° n°s 4 e 5 do DL n° 185/81 de 01/07 e não o decorrente da vontade dos órgãos directivos da escola no âmbito da gestão e funcionamento do estabelecimento de ensino.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O pessoal docente que exerce as respectivas funções em regime de tempo integral, como era o caso do recorrente, tem o horário de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, que é de 35 horas semanais.
2. Dessas 35 horas compreendem-se tão somente um máximo de 12 horas de aulas semanais e um mínimo de 6 (ver artigo 34°, n° 4 do DL. 185/81).
3. Daqui resulta que a um docente do ensino superior politécnico, como o recorrente resta entre 29 e 23 horas por semana de outras actividades escolares que não são dar aulas.
4. Numa escola do ensino superior politécnico ninguém melhor que os seus próprios docentes, podem e devem participar em actividades ou grupos que tenham por objectivo elaborar e propor regras ou normas que visem regulamentar o acesso e funcionamento das instalações escolares, o controlo de assiduidade lectiva do próprio corpo docente e regras de elaboração dos sumários das matérias leccionadas, também pelos próprios docentes.
5. Os docentes, enquanto tais, estão obrigados a colaborar nos grupos de trabalho que tenham por objecto a elaboração de estudos de que resultem ou possam resultar tais regulamentos.
6. É que esses estudos e regulamentação são necessários para que todos os docentes, designadamente os professores-adjuntos, possam desenvolver adequadamente as funções expressamente descritas no artigo 3, n° 4 do DL. 185/81.
7. São os docentes da própria Escola que melhor podem estudar formas de controlo da assiduidade lectiva do próprio corpo docente e elaboração dos sumários das matérias por eles próprios leccionadas, o mesmo se podendo dizer relativamente ao estudo com vista a regulamentar o acesso e funcionamento das instalações escolares.
8. A colaboração pedida e exigida ao recorrente, bem como aos restantes membros do corpo docente que colaboraram nesses estudos, era, num sentido amplo, funcionalmente adequada para qualquer docente, qualquer que fosse a área científica em que era especializado.
9. Esses estudos eram necessários, e eram compatíveis com as funções de um qualquer docente, pois que não é concebível a leccionação no ensino superior sem assiduidade dos docentes, sem a elaboração atempada e correcta dos sumários s sem regras mínimas de acesso e funcionamento das instalações.
10. Tais estudos foram elaborados por docentes da própria Escola, e o recorrente faltando às reuniões do grupo de trabalho para o efeito, teve, e bem, injustificadas tais faltas.
11. Assim, mal decidiu o douto julgador quando julgou procedente o recurso, devendo ser revogada a douta sentença, mantendo-se os actos recorridos.

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O Recorrido não contra-alegou.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. O recorrente é professor-adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE), do Instituto Politécnico de Setúbal - Acordo;
B. Por documento datado de 17/07/1997 o ora Recorrente dirigiu ao Director da ESCE o seguinte:
"ASSUNTO: Realização de trabalho não docente
Eu, abaixo assinado, declaro afirma intenção de, a partir desta data, não efectuar, para esta Escola, qualquer actividade que não se enquadre nas funções que me são conferidas por lei e para as quais fui nomeado. Neste sentido, declino o convite endereçado por V. Exapara participar num grupo de trabalho sobre "Normas de Segurança / Controlo de Presença dos Docentes", bem como a convocatória, que V. Ex" houve por bem endereçar-me ontem, dia 16para uma reunião a realizar amanhã, dia 18. Considero-me desligado desta e doutras "comissões/grupos de trabalho" em que, doravante, a Direcção desta escola me pretendia integrar, desde que estas não se enquadrem nas funções docentes reguladas no Decreto-Lei 185/81, de l de Julho, e demais legislação complementar aplicável às funções relativas à minha categoria profissional. (...)" - cfr. doe. de fls. 23 dos autos;
C. Por decisão do Director da Escola Superior de Ciências Empresariais, datada de 13/11/1997 foi constituída uma equipa, integrada por cinco professores, de entre os quais o ora Recorrente, com vista ao estudo e elaboração de normas que regulem o controlo de presenças dos docentes e a segurança na Escola, resultando do documento, o seguinte:
"Assunto: Controlo de presenças dos docentes.
Normas de segurança.
Comunico-vos que constituem a equipa que deverá elaborar as normas
supracitadas. O Objectivo das referidas normas é:
Controlo de presenças dos docentes
Controlar a assiduidade lectiva, e celerizar a apresentação dos sumários.
- Normas de segurança
Regulamentar o acesso e o funcionamento das nossas
instalações.
Para tal, deverão reunir-se com a Direcção (...) e apresentar um primeiro projecto até ao próximo dia 8 de Dezembro, p.f." - cfr. doe. constante do proc. adm.;
D. O ora Recorrente foi convocado para comparecer às reuniões dos dias 17/11/1997, 21/11/1997,22/11/1997,25/11/1997,28/11/1997,03/12/1997, 05/12/1997, 18/12/1997, 19/12/1997, 23/12/1997, 29/12/1997 - cfr. does. constantes do processo administrativo;
E. Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, datado de 18/12/1997 foram consideradas injustificadas as faltas nos dias 17/11, 21/11, 25/11, 28/11 e 5/12 de 1997 - cfr. doe. l, de fls. 11 dos autos;
F. Em 29/12/1997 o ora Recorrente dirigiu exposição/requerimento ao Director da ESCE/IPS, com o seguinte teor:
"Desde o passado dia 13 de Novembro, tem V. Exª vindo a convocar-me para sucessivas reuniões, às quais tenho faltado, o que V. Exª antemão sabia que viria a acontecer, por o assunto das mesmas não se enquadrar nas funções que me são conferidas por lei, enquanto professor desta Escola. De facto, já no ano lectivo transacto (mais precisamente a 17 de Julho de 1997 (...) comunicara a V. Exª a minha indisponibilidade para integrar comissões/grupos de trabalho (...)
Em pouco mais de um mês, V. Exa. enviou-me 8 (oito) convocatórias para reuniões (...)
Solicito a V. Exª se digne comunicar-me qual a base legal para estas convocatórias cujo assunto não se prende com a função dos docentes, mas antes com a função do Director, cuja autoridade obviamente não discuto. (...)" - cfr. doe. constante do proc. adm., que ora se considera integralmente reproduzido;
G. Por ofício datado de 22/01/1998 o Recorrente tomou conhecimento de que lhe haviam sido injustificadas as faltas "às reuniões nos dias 17/11, 21/11, 25/11, 28/11 e 5/12 de 1997 - Acordo e doe. 2, a fls. 15 dos autos;
H. Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, datado de 29/01/1998 foram consideradas injustificadas as faltas nos dias 18/12, 19/12, 23/12 e 29/12 de 1997 - cfr. doe. l, de fls. 12 dos autos;
I. No mês de Janeiro de 1998 foi descontado no vencimento do Recorrente a quantia de Esc.: 85.490SOO - Acordo;
J. Por ofício de 17/02/1998, o Recorrente tomou conhecimento de que lhe haviam sido injustificadas as faltas "às reuniões nos dias 18/12, 19/12, 23/12 e 29/11 de 199T - Acordo e doe. 3, a fls. 16 dos autos;
K. Em 16 e 20 de Fevereiro de 1998 o Recorrente solicitou à autoridade recorrida "a emissão de certidão contendo das datas, autores e conteúdos integrais das decisões injustificadoras das faltas" - Acordo e does. de fls. 13-14 e 17-18 dos autos;
L. Na sequência de um pedido de intimação judicial, em 16/04/1998 a Autoridade Recorrida entregou ao Recorrente as peticionadas certidões - Acordo e doe. l;
M. O Recorrente encontra-se em regime de tempo integral a que cabe o horário de 35 horas semanais, aí integrando um mínimo de seis horas de aulas e um máximo de doze horas - Acordo e cfr. proc. adm.;
N. O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 13/05/1998 - doe. fls. 2 dos autos.



DO DIREITO

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:

“(..)
Nos termos anteriormente decididos, nos presentes autos de recurso contencioso está em causa conhecer e decidir sobre a legalidade de dois actos administrativos, assentes nas alíneas E) e H) dos Factos Assentes, datados de 18/12/1997 e de 29/01/1998, pelos quais foram injustificadas as faltas dadas pelo Recorrente a reuniões de trabalho e descontadas tais faltas no vencimento.
(..)
A questão essencial que é trazida a juízo prende-se com a questão de saber se o ora Recorrente estava legalmente obrigado a comparecer às reuniões a que faltou, entendendo o Recorrente que não estava, pois as reuniões não incidam sobre matéria que integrasse o seu núcleo funcional de professor-adjunto, sendo manifesto não fazer parte do serviço docente a participação em quaisquer equipas ou grupos de trabalho que a Entidade Recorrida bem entenda constituir.
Defende a Administração que o Recorrente estava legalmente obrigado a comparecer, pois não esteve em causa qualquer convite e que a qualquer docente não cabe apenas o serviço estritamente docente, de dar aulas, não se podendo considerar desadequado ao estatuto profissional de um professor-adjunto solicitar-se a participação em actividades ou grupos que tenham por objectivo elaborar ou propor regras internas de funcionamento da própria Escola e, muito em particular, regras ou normas que visem regulamentar o acesso e funcionamento das instalações escolares, o controlo da assiduidade lectiva do corpo docente da escola e elaboração dos sumários das matérias leccionadas.
Analisando, tendo presente a factualidade que se encontra provada em juízo.
Conforme resulta dos Factos Assentes e ao contrário do que resulta alegado em juízo pelo Recorrente encontra-se inequivocamente demonstrado que o ora Recorrente não só faltou às reuniões em causa, como para tanto foi delas devidamente convocado, pelo que, tinha conhecimento das reuniões ocorridas e as suas respectivas datas - cfr. alíneas D) e F) do probatório.
Posto isto vejamos então se o ora Recorrente estava legalmente obrigado a comparecer a tais reuniões.
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Nos termos assentes na alínea C) do probatório, por decisão do Director da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, de 13/11/1997 foi constituída uma equipa ou grupo de trabalho, composto por cinco professores, de entre os quais o ora Recorrente, com vista ao estudo e elaboração de normas que regulem o "Controlo de presenças dos docentes. Normas de segurança", com vista a "Controlar a assiduidade lectiva, e celerizar a apresentação dos sumários'" e "Regulamentar o acesso e o funcionamento das nossas instalações.".
Resulta ainda que já antes dessa decisão, por documento datado de 17/07/1997, ora vertido em B) dos Factos Assentes isto é, no ano lectivo anterior, o ora Recorrente comunicara ao Director da Escola em causa "afirma intenção de, a partir desta data, não efectuar, para esta Escola, qualquer actividade que não se enquadre nas funções que me são conferidas por lei e para as quais fui nomeado.
Neste sentido, declino o convite endereçado por V. Exa para participar num grupo de trabalho sobre "Normas de Segurança /Controlo de Presença dos Docentes" (...)
Considero-me desligado desta e doutras "comissões/grupos de trabalho" em que, doravante, a Direcção desta escola me pretendia integrar, desde que estas não se enquadrem nas funções docentes reguladas no Decreto-Lei 185/81, de l de Julho, e demais legislação complementar aplicável ás funções relativas à minha categoria profissional.'".
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Tendo presente os factos antecedentes, cumpre proceder à interpretação e aplicação do Direito.
À data dos factos, merecia aplicação o disposto no D.L. n° 497/88, de 30/12 (a que sucedeu o D.L. n° 100/99, de 31/03), que quanto ao conceito jurídico de falta previa-a como sendo “a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deve deslocar-se por motivo de serviço.”
Assim, o conceito de falta não depende do carácter da sua voluntariedade, isto é, objectivamente é independente da vontade de faltar ou não faltar.
Donde não só não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, como mostra-se inequivocamente demonstrado que o ora Recorrente foi regularmente convocado e teve conhecimento efectivo das reuniões.
Para tanto mostra-se relevante os documentos comprovativos constantes do processo administrativo, vertidos em D), mas também ainda elucidativo o teor dos documentos subscritos pelo Recorrente, dirigidos ao Director da ESCE/IPS, assentes em B) e F) dos Factos Assentes, em especial, o vertido na alínea F).
Sem prejuízo, deve dizer-se que o conceito de falta pressupõe a necessária relação com o serviço a que o funcionário ou agente está obrigado, isto é, apenas é de entender existir falta se a tarefa ou função que foi atribuída incluir-se no conteúdo funcional respectivo do funcionário ou agente.
Caso contrário, se não existir essa relação, o funcionário não está obrigado a cumprir ou executar tal função, donde não poder falar-se em qualquer falta.
É precisamente neste ponto que maior divergem as partes em litígio, por entender o Recorrente não estar obrigado a comparecer a tais reuniões de grupo de trabalho, por o seu objecto não se incluir no conteúdo funcional de professor.
Demonstrativo da posição do Recorrente consiste o teor das duas exposições apresentadas, onde o mesmo é claro ao associar as matérias sobre que versam o grupo de trabalho a competência ou funções que são próprias do Director da Escola [cfr. alínea F)].
Ora, é de entender ter o Recorrente razão.
Senão vejamos.
*
O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo D.L. n° 185/81, de 01/07, consagra no art° 3°, o "Conteúdo funcional das categorias".
O conteúdo das funções do prófessor-adj unto encontra-se previsto no recorte do n° 4 do art° 3°, nos seguintes termos:
"4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplinar ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte".
Estabelece a "alínea d) do número seguinte", a alínea d) do n° 5 do art° 3° D.L. n° 185/81, de 01/07, o seguinte:
"d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes à disciplinares dessa área;".
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Nos termos das disposições legais transcritas, que enunciam o conteúdo funcional de um professor-adjunto do ensino superior politécnico, extrai-se que as mesmas não têm carácter taxativo, antes sendo meramente exemplifícativo, como resulta da expressão contida no n° 4 do art° 3°, "designadamente".
Contudo também resulta que todas as funções descritas prendem-se directamente com a leccionação ou com a actividade de investigação, isto é, actividades de natureza pedagógica, científica e técnica, nada se prevendo relativamente a funções de organização ou de funcionamento da Escola Superior, que estão atribuídas aos órgãos da Escola.
O professor-adjunto exerce funções relacionadas com a disciplina ou área científica a que pertence, não contemplando qualquer função relativa à área de gestão ou quanto ao modo de organização e funcionamento na Escola a que presta funções.
O que antecede permite, pois, firmar o entendimento que a tarefa que foi atribuída ao ora Recorrente, de integrar um grupo de trabalho, que tinha como missão elaborar normas sobre "Controlo de presenças dos docentes. Normas de segurança.", com vista a "Controlar a assiduidade lectiva, e celerizar a apresentação dos sumários" e "Regulamentar o acesso e o funcionamento das nossas instalações", exigindo a participação do ora Recorrente, professor-adjunto, em múltiplas reuniões de trabalho, não integra o seu respectivo conteúdo funcional.
A elaboração de um regulamento ou de um corpo de normas relativas à segurança das pessoas e da Escola Superior e do controlo da assiduidade de docentes e também à aceleração da produção dos sumários não integra, de modo algum, actividade ou função a que caiba ao elenco funcional supra transcrito, de professor-adjunto, por nada ter a ver com a actividade docente, nem directa, nem indirectamente.
Tais tarefas ao invés de competirem aos professores incumbem aos órgãos próprios da Escola, no elenco de repartição de competências previstas no D.L. n° 185/81, de 01/07, isto é, não cabe aos professores a tarefa fundamental da gestão e de administração da Escola, devendo lembrar-se o disposto no art° 29° do CPA, segundo o qual a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável.
Acresce que em momento algum, nem no âmbito do processo administrativo, nem ainda em juízo, logra a Administração esclarecer ao abrigo de que normas resulta o dever de o ora Recorrente, professor-adjunto, participar no grupo de trabalho em causa, para tanto não bastando as considerações expendidas acerca da gestão participada e democrática da Escola.
Não pode, nem deve confundir-se a gestão participada da Escola Superior com o carácter de obrigatoriedade na participação em actividades que, sendo de gestão e de administração da Escola, não integram o conteúdo funcional legalmente previsto do professor, nem ainda extrair desse facto quaisquer consequências de conteúdo nefasto para o interessado, como o que se verificou, nos termos assentes na alínea I) dos Factos Assentes, ao serem descontadas as faltas dadas no vencimento.
Assim, concluindo, o objecto do grupo de trabalho constituído pelo Director da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal extravasa o conteúdo funcional do professor-adjunto, carecendo de base legal a imposição e obrigatoriedade de participar nas reuniões de trabalho previstas e, consequentemente, ilegal os actos recorridos na parte e que marcaram faltas injustificadas do Recorrente e procederam ao seu respectivo desconto no vencimento, por ofensa do disposto no n° 3 do art° 4° do D.L. n° 185/81, de 01/07 e no art° 17° do D.L.n° 497/88, de 30/12.
Pelo exposto, nos termos antecedentes, será de julgar procedente o presente recurso contencioso, anulando-se os actos recorridos, por provado o vício de violação de lei invocado. (..)”


***

1. tempo de trabalho – conceito de categoria;

Na relação jurídica de emprego público, tal como no contrato de trabalho privado, a actividade laborativa é prestada a título retributivo sendo a retribuição calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho - conceito elementar substantivo configurado pela doutrina como “(..) o período durante o qual o trabalhador está adstrito à execução da sua actividade laboral ou se encontra disponível para essa execução (..)”(1)
O tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo tanto aos direitos retributivos do trabalhador, como ao principal dever jurídico da entidade empregadora - o dever de efectivar pontualmente o pagamento da retribuição.
Temos, assim, caracterizado o dever retributivo como o dever jurídico principal da entidade empregadora atento o leque das diversas obrigações remuneratórias que sobre ela impendem - cfr. artº 59º nº 1 a) CRP.
Conjuntamente com o tempo de trabalho o conceito operatório de referência que importa para delimitar o âmbito do dever retributivo é o conceito de categoria, assim definido: “Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública” - artº 4º nº 2, DL 248/85 de 15.07.
Nesta definição faz a lei referência expressa à designação normativa dada a determinado conjunto descritivo de tarefas (categoria normativa ou categoria estatuto) bem como à concreta posição ocupada na organização da pessoa colectiva, susceptível de ajustes sucessivos em função da evolução objectiva na carreira (categoria interna).

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Sem perder de vista as diferenças substantivas de sistema retributivo no sector privado e na função pública, v.g. os limites remuneratórios máximos e os limites à negociação colectiva salarial, pode afirmar-se que, tal como no domínio laboral privado, a definição do regime remuneratório e demais direitos e garantias inerentes à posição e progressão dos funcionários e agentes na organização funcional da pessoa colectiva pública em que se integram são consequência da conjugação da categoria normativa com a categoria interna. (2)
Dito de outro modo, as categorias normativa e interna importam à determinação do concreto regime remuneratório inerente à posição funcional definida pela carreira em que essa categoria se integra, conjugação que também se torna evidente no modo como o artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira, a saber, “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.
Sufragando a doutrina, podemos dizer que “(..) a categoria aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento.
Daqui resulta que no seio de uma determinada carreira existe, para além de uma identidade de natureza funcional, uma diferenciação de funções por categoria, quer a mesma se faça sentir ao nível da autonomia, complexidade e responsabilidade (como sucede nas carreiras verticais), ou, apenas, pela maior eficiência com que aquelas funções presumivelmente são exercidas (como sucede nas carreiras horizontais). (..)” (3)

2. tempos de não trabalho – noção de falta - efeitos na retribuição;

Como vem sendo dito, a obrigação remuneratória em sentido amplo configura uma obrigação complexa por natureza, cujo núcleo essencial é constituído pela remuneração base traduzida no direito/dever de receber/pagar pontualmente a retribuição, prestação patrimonial por correspondência e em contrapartida do trabalho prestado, materializada em dinheiro e devida ao funcionário ou agente de forma regular e periódica por força da lei.
Reiterando, o tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo aos direitos retributivos do trabalhador, sendo a retribuição em sentido estrito calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho - conceito substantivo que traduz o período de horas de trabalho reportado ao dia ou semana, em regra, invariável sem prejuízo de soluções de flexibilidade de carácter convénio-dispositivo em desfavor do carácter normativo legal tradicional.
Todavia, é ponto juridicamente incontroverso que o conteúdo nuclear do conceito de tempo de trabalho remete para o período a que o trabalhador está adstrito ao exercício da respectiva actividade laboral ou tem o dever jurídico de se encontrar disponível para essa execução.
Por sua vez, esta execução da actividade laboral é, em concreto, materializada pela posição que o trabalhador ocupa na estrutura de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento – estamos, assim a chamar à colação o conceito de categoria, nos termos já referidos.
Mercê do carácter continuado do vínculo laboral a matéria das faltas envolve questões complexas, desde logo no plano da compreensão e regulação normativa do que se entende por tempos de não trabalho.
No que tange ao conceito normativo de falta dado no art. 17° DL 497/88, de 30/12 (a que sucedeu o D.L. n° 100/99, de 31/03), temos que o mesmo envolve “a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deve deslocar-se por motivo de serviço.”.
O que significa que o legislador opera com a ausência física do trabalhador do seu local de trabalho – quebra do dever de assiduidade – por referência ao local onde devia desempenhar a actividade e reportada ao período de trabalho a que está obrigado.
Temos a referência explícita a um critério substancial no que tange ao período de trabalho relevante para efeitos de falta, não importando, no caso concreto afinar a conexão na vertente do tempo de trabalho, mas, pelo contrário, na vertente do desempenho da actividade a que está adstrito.
E é exactamente neste plano que não acolhe tutela jurídica à posição defendida pelo Recorrente, na medida em que atendendo à categoria laboral de professor-adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE), do Instituto Politécnico de Setúbal do docente ora Recorrido, o complexo obrigacional da respectiva prestação de trabalho é o definido por lei e não o decorrente da vontade dos órgãos directivos do estabelecimento de ensino em causa.

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Neste mesmo sentido o Parecer emitido pela Ilustre Magistrada do Ministério Público, que se transcreve:
“(..) III - Em questão está a consideração pela sentença recorrida de que, legalmente, o ora recorrido não estava obrigado a comparecer às reuniões a que faltou, por as mesmas não se incluírem no conteúdo funcional de professor, e, consequentemente, não poderiam ter sido marcadas tais ausências como faltas injustificadas e descontado o respectivo vencimento, por ofensa do n° 3 do art. 4° do DL n° 185/81 de 01.07 e art. 17° DL n° 497/88 de 30/12.
Este entendimento não nos merece qualquer censura, inexistindo, a nosso ver, qualquer erro de interpretação das referidas disposições legais, atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pela sentença recorrida a cujos fundamentos aderimos, bem como aos do parecer do M° P° de 1° instância, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos.
Com efeito, o ora recorrido foi convocado para comparecer às reuniões nos dias descriminados na ai. D) da matéria factual assente, às quais faltou e se destinavam a integrar o grupo de trabalho, constituído por uma equipa de cinco professores, entre os quais o ora recorrido, criado pelo Director da Escola Superior de Ciências Empresariais, com vista ao estudo e elaboração de normas que regulem o controlo de presenças dos docentes e a segurança na Escola (ai. C) do probatório).
Antes da decisão da criação da referida equipa, em 13.11.1997, o ora recorrido havia já, em 17.07.97, endereçado ao Director da Escola um documento onde manifestava a sua firme intenção de não participar em qualquer actividade que não se enquadrasse nas funções que lhe eram conferidas por lei, declinando o convite para participar naquele grupo de trabalho, o que não obstou à sua integração no mesmo grupo pelo Director em questão (ais. B) e C) do probatório).
Defende o recorrente em resumo e no essencial que os docentes, enquanto tais, estão obrigados a colaborar nos grupos de trabalho que tenham por objecto a elaboração de estudos de que resultem ou possam resultar regulamentos sobre o acesso e funcionamento das instalações escolares, o controlo de assiduidade lectiva do próprio corpo docente e regras de elaboração dos sumários das matérias leccionadas, também pelos próprios docentes.
Todavia, como se expende na sentença recorrida, "não deve confundir - se a gestão participada da Escola Superior com o carácter de obrigatoriedade na participação em actividades que, sendo de gestão e de administração da Escola, não integram o conteúdo funcional legalmente previsto do professor"
Com efeito, atento o conceito jurídico de "falta" definido no art. 17° do DL n° 497/88 de 30/10, o qual pressupõe a necessária relação com o serviço, ou seja com o conteúdo funcional do respectivo serviço e o disposto no art. 3° n°s 4 e 5 do DL n° 185/81 de 01/07, transcritos na sentença em recurso, resulta com evidência que o conteúdo funcional do professor - adjunto se prende directamente com a leccionação ou com actividades de natureza pedagógica, científica e técnica, mas não integram funções de gestão, ou seja, de organização e funcionamento da Escola, atribuídas aos órgãos da Escola.
Por outro lado, do facto do pessoal docente, que exerce as respectivas funções em regime de tempo integral, de 35 horas semanais, como é o caso do ora recorrido, compreender apenas (nessas 35 horas), um máximo de 12 horas semanais, em aulas, conforme art. 34° n° 4 do DL 185/81, tem como resultado que nas restantes horas de trabalho estão compreendidas as actividades como sejam as referidas nas als. b), c) e d) do art. 3° n° 4 do DL n° 185781, ou outras, mas de carácter pedagógico, científico ou técnico, que não de gestão ou modo de funcionamento e organização da Escola, com pretende o ora recorrente.
Na verdade, se é salutar uma gestão democrática e participada, como refere o Ma P° de 1a instância, e se existe um poder/dever subjectivo de colaboração, não se pode confundir essa mesma gestão e colaboração, com a obrigatoriedade da mesma participação, por outros professores que não pertençam aos órgãos próprios de gestão, dever que a lei não impõe.
IV - Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença em recurso nos seus precisos termos. (..)”

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Pelo exposto, e, com a devida vénia, fazendo nossa a fundamentação de direito constante do Parecer transcrito cabe concluir pela improcedência de todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 11 das conclusões.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente nos mínimos legais.

Lisboa, 26.MAR.2015


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………..

(Nuno Coutinho) ……………………………………………………………….


(1) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, Almedina, 2006, pág. 424.
(2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Obra citada, págs. 372 e 392.
(3) Paulo Veiga e Moura, Função pública – regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes - 1º