Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07581/11 |
| Secção: | CA- 2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/01/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO COMUM – PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Resulta do disposto no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil, que o direito à indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos, salvo “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo”, porque nesse caso é esse o prazo aplicável [cfr. artigo 498º, nº 3 do Cód. Civil]. II – É ao autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil do réu. III – O prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. IV – Se face ao alegado pelo autor nos artigos 50. a 53. da petição inicial, era desde logo possível concluir no sentido da existência de condutas com eventual relevância criminal, merecedoras de censura penal, passíveis de integrar os apontados comportamentos criminosos por parte dos órgãos ou agentes do Estado, não era de todo de excluir que à situação retratada na petição inicial pudesse ser aplicável o prazo mais lato previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil, pelo que ainda não era possível, naquela fase do processo, formular um juízo de certeza sobre a prescrição do direito à indemnização peticionado pelo autor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum contra a Brigada de Trânsito da GNR, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 70.000,00 [setenta mil euros]. Tendo a ré na sua contestação suscitado a sua ilegitimidade passiva e a falta de personalidade judiciária, foi proferido despacho a fls. 46/47, onde se reconheceu essa falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva da ré, embora susceptíveis de sanação, e se notificou o autor a suprir as apontadas irregularidades. O autor acedeu ao convite e apresentou nova petição inicial, demandando agora o Estado português e o capitão Lourenço ………….., relações públicas da Unidade Nacional de Trânsito da GNR, pedindo a final a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 70.000,00 [cfr. fls. 51/59 dos autos]. O Estado português, citado na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Público em 14 de Julho de 2010, suscitou na sua contestação a prescrição do direito invocado pelo autor [cfr. fls. 104/116 dos autos]. Em 1-2-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar procedente a excepção invocada pelo réu Estado [prescrição] e a absolver, em consequência, os réus do pedido [cfr. fls. 120/125 dos autos]. Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O prazo prescricional é de 3 anos se outro mais longo não resultar de facto ilícito constitutivo de crime, nos termos do artigo 498º, nº 3 do CPC. 2. Os factos dos autos são abstratamente suscetíveis de integrar vários tipos de crimes, de difamação, publicidade e calúnia, com agravação, devassa da vida privada, com agravação, denúncia caluniosa, abuso de poder, como tal previstos e punidos nos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º, 192º, nº 1, alínea d), 197º, alínea b), 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 382º, todos do CP, com penas [por ordem crescente] que variam entre 6 meses de prisão e 240 dias de multa, 9 meses de prisão e 320 dias de multa, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias, 16 meses de prisão e 320 dias de prisão, 2 anos de prisão ou pena de multa não inferior a 120 dias, prisão até 3 anos ou pena de multa, 3 anos de prisão e 160 dias de multa, pena de prisão até 5 anos. 3. Por força do regime compreendido no artigo 118º, nº 1, alíneas b) e c), do CP, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos 5 ou 10 anos, uma vez que estão em causa crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, e crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos. 4. Daí que, tendo sido praticados os factos que deram origem aos autos em Agosto de 2005, tendo a ação dado entrada em juízo em Julho de 2008 e tendo sido o último réu citado em Janeiro de 2009, conclui-se que tal sucedeu em momento anterior aos prazos prescricionais de 5 e de 10 anos previstos na lei penal e para que remete o artigo 498º, nº 3 do CPC, do que resulta que não se verifica a exceção de prescrição do direito de indemnização do recorrente. 5. A decisão impugnada interpretou incorretamente o regime legal aplicável e nessa medida ofendeu o disposto nos artigos 498º, nº 3 do CPC e 118º, nº 1, alíneas b) e c) do CP, pelo que deve ser anulada, uma vez que não se encontra precludido o direito do autor e ora recorrente, nem sequer por efeito do decurso de prazo prescricional.” [cfr. fls. 128/133 dos autos]. O réu Estado contra-alegou, tendo concluído a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 144/155 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para concluir pela procedência da excepção de prescrição invocada pelo réu Estado, o despacho recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. O autor é advogado em causa própria. ii. O autor formula o pedido de condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização por alegados prejuízos que lhe advieram da alegada conduta do capitão da GNR Lourenço da Silva que alegadamente proferiu afirmações a um órgão de comunicação social ofensivas do direito ao bom nome do autor, do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da sua vida, além de que relacionou o nome do autor com os casos em que estava envolvido na altura, directamente por fonte oficial do próprio órgão a que pertence. iii. Os factos que constituem a causa de pedir da presente acção ocorreram em 5 de Agosto de 2005 e 12 de Agosto 2005 – motivação: artigos 14º e 21º da p.i. e doc. nº 1 junto com a Contestação do MAI [Informação]. iv. A presente acção deu entrada em juízo em 14-7-2008 e foi proposta contra a Brigada de Trânsito da GNR. E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos: v. O Ministério da Administração Interna foi citado para os termos da acção em 27-4-2009 [cfr. fls. 72 dos autos]. vi. O Estado português foi citado para os termos da acção em 14-7-2010 [cfr. fls. 103 dos autos]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador que julgou verificada a excepção da prescrição do direito invocado pelo autor, ou seja, do pedido de condenação solidária dos réus Estado português e outro a pagarem-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 70.000,00. Invoca o recorrente na sua alegação que não foi notificado para se pronunciar sobre a excepção da prescrição invocada pelo réu Estado na sua contestação, ao contrário do que determina a alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA. Sem prejuízo das questões que o Tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação [aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: cfr. artigo 690º, nº 1 do CPCivil] que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Deste modo, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente [cfr. artigo 684º, nº 2 do CPCivil], esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido [expressa ou tacitamente] nas conclusões da alegação [cfr. nº 3 do mesmo artigo 684º], razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Ora, como decorre do teor da alegação do recorrente, este não levou às respectivas conclusões a questão da violação da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA, razão pela qual este TCA Sul dela não pode conhecer. No entanto, sempre se dirá que é manifesta a falta de razão do recorrente, uma vez que a tramitação das acções administrativas comuns previstas no CPTA segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, o que vale por dizer que o regime contemplado no artigo 87º do CPTA só tem aplicação relativamente às acções administrativas especiais, e não já às acções administrativas comuns. Assim, seguindo a presente acção a forma ordinária, atento o respectivo valor, aplicava-se o disposto no artigo 502º do CPCivil, pelo que cumpria ao autor, após ter sido notificado da contestação do réu em que vinham invocadas excepções, responder no articulado de réplica, no prazo de 15 dias subsequente à notificação da apresentação da contestação [cfr. nºs 1 e 3 do citado artigo 502º do CPCivil], não ocorrendo manifestamente a violação do disposto no artigo 87º do CPTA. Isto dito, vejamos agora o mérito do recurso. Através da presente acção pretende o autor obter a condenação do Estado Português no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 70.000,00, pelo facto de um militar com as funções de relações públicas da Unidade Nacional de Trânsito da GNR ter confirmado ao jornal “24 Horas” que o autor, no dia 5-8-2005, havia sido “apanhado” numa operação “Stop” levada a cabo pela BT da GNR em Albufeira, acusando uma TAS de 0,62 gramas de álcool por litro de sangue. O despacho saneador recorrido, conhecendo e decidindo sobre a excepção da prescrição do direito peticionado na acção, invocada pelo réu, considerou, em síntese, que tendo o prazo para a prescrição começado a correr logo na data dos factos [5-8-2005], na data em que o Estado português foi citado [que por lapso refere ter sido em Janeiro de 2009, mas que na verdade só ocorreu em 14-7-2010, conforme decorre inequivocamente do teor de fls. 103 dos autos], há muito que tinha decorrido o prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil. E assim sendo, considerou que procedia a excepção da prescrição invocada e, em conformidade com tal conclusão, absolveu os réus do pedido. Contra o assim decidido discorda o recorrente que, nas conclusões da alegação, argumenta ter na petição inicial invocado factos susceptíveis de integrarem, por parte do aludido militar da GNR, vários tipos de crimes, nomeadamente de difamação, publicidade e calúnia, com agravação, devassa da vida privada, com agravação, denúncia caluniosa, abuso de poder, como tal previstos e punidos nos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º, 192º, nº 1, alínea d), 197º, alínea b), 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 382º, todos do Cód. Penal, para os quais a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, pelo que seria esse o prazo aplicável, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil, o qual ainda se não mostrava esgotado à data da propositura da acção. Face à apontada divergência de posições – a assumida no despacho saneador recorrido e aquela que é sustentada pelo recorrente –, a decisão do presente recurso jurisdicional resume-se, no essencial em determinar se, como sustenta o recorrente nas conclusões da sua alegação, perante a matéria de facto alegada na petição inicial resulta actuação danosa do réu Estado, integrante da prática de crimes cujo procedimento criminal só prescrevia em prazo superior a cinco anos, cometidos por acção ou omissão dos deveres do identificado agente do réu Estado, também ele demandado na qualidade de réu. Isto porque, como resulta do disposto no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil, o direito à indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos, salvo “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo”, porque nesse caso é esse o prazo aplicável [cfr. artigo 498º, nº 3 do Cód. Civil]. Entrando na apreciação de tal questão, constitui jurisprudência uniforme quer do STA, quer deste TCA Sul, que é ao autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil do réu. Com efeito, como se decidiu no acórdão do STA, de 7-5-2003, proferido no âmbito do processo nº 0448/03, “... o prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. Face ao alegado pelo autor nos artigos 50. a 53. da petição inicial, era desde logo possível concluir no sentido da existência de condutas com eventual relevância criminal, merecedoras de censura penal, passíveis de integrar os apontados comportamentos com relevância criminal por parte dos órgãos ou agentes do Estado. E, desse modo, não era de todo de excluir que à situação retratada na petição inicial pudesse ser aplicável o prazo mais lato previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil, ao contrário do que concluiu o despacho saneador recorrido, pelo que obviamente ainda não era possível, naquela fase do processo, formular um juízo de certeza sobre a prescrição do direito à indemnização peticionado pelo autor. Deste modo, procedem as conclusões do presente recurso, pelo que os autos deverão baixar ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus termos, se a tanto nada mais obstar. Custas a cargo do réu Estado. Lisboa, 1 de Março de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |