Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01513 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ORGÃOS COM CATEGORIA SUPERIOR À DE DIRECTOR GERAL |
| Sumário: | 1. A competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos orgãos centrais do Estado é repartida entre o Tribunal Central Administrativo e os Tribunais Administrativos de Círculo, nos seguintes termos: (i) compete ao TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO conhecer dos recursos dos actos administrativos dos orgãos centrais do Estado de categoria mais elevada que a de director geral; e (ii) competem aos TAC o conhecimento dos recursos dos actos administrativos dos orgãos centrais do Estado com categoria equivalente, ou inferior à de director geral (artigos 40°, alínea b) e 51°, alíneas b) e j) do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 229/96, de 29 de Dezembro. 2. Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social "são remunerados de acordo com a tabela indiciaria e o regime fixado para o cargo de director geral" (artigo. 17° da Lei 43/98, de 6 de Agosto e, antes deste, o artigo 16°, n.° l da Lei 15/90). 3. O Tribunal Central Administrativo é, assim, incompetente para julgar os recursos contenciosos de anulação dos actos praticados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. |
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