Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12594/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. DOCENTES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO |
| Sumário: | I - Os docentes de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico beneficiam de um regime especial de aposentação face ao regime que vigora em geral para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações. II - Tal regime especial, atendendo às especificidades de desgaste rápido desta profissão, permitiu a redução da idade da reforma em relação aos subscritores do regime geral. III - O Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, não estatui um regime de pensão antecipada ( ou seja, não estabelece, nomeadamente, qual a percentagem de redução por ano de antecipação face à data legalmente exigida para aposentação ), com o que terá aplicação o disposto no Estatuto da Aposentação ( lei geral) em tudo o que não se encontre especialmente previsto naquele Decreto- Lei. IV - O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação respeita à aposentação antecipada, estabelecendo no seu nº 3, a fórmula de cálculo e a taxa de redução da pensão, como de igual modo remetendo para a idade legalmente exigível para a aposentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 16 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria ………………………e, em consequência, “ condenou a entidade demandada a praticar um acto de deferimento da pretensão que a Autora lhe dirigiu em Dezembro de 2010; anulou o despacho que aposentou a Autora aplicando uma taxa de redução da pensão de 42%; e condenou a demandada a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação que existiria se os actos em litígio não tivessem sido praticados”, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: . “ A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por motivo de errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 37.º - A, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, efectuada pelo Tribunal “ a quo” no seu douto aresto. B) À data do pedido formulado pela autora, eram legalmente exigidos sem penalização 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço. C) A autora, por ter completado, pelo menos 30 anos de serviço na data em que perfez 55 anos de idade, reunia os requisitos necessários para aceder ao regime da pensão antecipada no âmbito do regime geral. D) É inadmissível a autora, por reunir o requisito necessário e suficiente para o exercício do direito a pensão antecipada, fique com um pé no regime que o permite (regime geral) e com outro no regime de aposentação especial da carreira onde se encontra inserida para colher o que de melhor este tiver (um absurdo). E) Do pensamento legislativo não resulta (ou não é admitida) a menor possibilidade de “construção” de regime mistos. Antes pelo contrário, ao agravar-se na mesma medida legislativa todos os regimes, o geral e os especiais, com o aumento do tempo de serviço e da idade até perfazerem os respectivos limites antecipadamente já previstos, para os dois requisitos, torna definitivamente esses mesmos regimes estanques, tal como anteriormente já o eram. F) Por outro lado, não tem o menor enquadramento legal, tal como se sustenta no Acórdão recorrido, estabelecer uma interacção entre os dois regimes, o geral, para acesso ao direito a pensão antecipada, e o especial, para fixação das regras de cálculo. G) A ser assim, estaríamos sob uma discriminação positiva relativamente aos subscritores dos regimes especiais, por um lado, e por outro, negativa em relação aos do regime geral, por se entender que os que beneficiam de um regime especial podem sempre beneficiar do que melhor houver do regime geral ( o que certamente seria inconstitucional). H) A mesma interpretação já não é válida para os subscritores do regime geral, que, para além de terem de preencher requisitos mais desfavoráveis, não podem colher qualquer benefício dos previstos nos regimes especiais. I)A autora, à data em que requereu a aposentação antecipada tinha 55 anos de idade, não possuía a idade legal de aposentação exigida, quer pelo artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, quer pelo artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, pelo que apenas se podia aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º - A do Estatuto da Aposentação, ou seja no âmbito do regime geral, tal como lhe havia sido esclarecido. J) A subsidiariedade entre o regime geral relativamente ao especial, nunca poderá existir através das normas que os distinguem e que os caracterizam de geral e especial, ou seja, as normas que prevêem os requisitos de acesso ao exercício do direito nunca poderão ter a natureza de normas subsidiárias. L) No caso do regime especial em apreço, o beneficio (positivo) da redução de tempo de serviço e de idade relativamente ao regime geral tem como contrapartida (negativa, se é que assim se poderá designar tal evidência) implica o cumprimento integral ( da totalidade, se preferirmos) do tempo de serviço legalmente exigido, em regime de monodocência. M) Se para o exercício de um direito (no caso a pensão), um regime especial exige o cumprimento de um certo e determinado número de anos de serviço prestado em certa e determinada função (monodocência), esse período não pode ser preenchido por outra actividade, ainda que semelhante, muito menos, (o numero de anos) poderá ser substituído por apelo a outro regime. N) São de duvidosa subsidiariedade, as normas cuja hipotética aplicação possa vir a subverter o regime – que não prevê dentro dele qualquer forma de antecipação para além daquela que o já caracteriza e distingue como regime especial. O) As normas constantes do Decreto – Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que procederam à alteração do regime, apenas agravaram, em paralelo e na mesma proporção com os demais regimes, incluindo o regime geral, o tempo de serviço e de idade para acesso à pensão por inteiro, mantendo em tudo o mais o que o legislador originário criou (vide artigos 104.º, 118.º, 120.º, e 127.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o EDU) P) Em suma: Os educadores de infância que decidirem recorrer à aposentação antecipada ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão e às regras das penalizações que se enquadram nas condições do regime geral. Q) Consequentemente, no caso, ter-se-á de considerar para cálculo da pensão da autora os 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço legalmente exigidos à data do acto determinante, tal como consta da informação subjacente ao despacho, de 6 de Maio de 2011, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que observou todos os pressupostos legais, pelo que deve ser mantido.” * A ora Recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso interposto do Acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria ……………………… e, em consequência, “ condenou a entidade demandada a praticar um acto de deferimento da pretensão que a Autora lhe dirigiu em Dezembro de 2010; anulou o despacho que aposentou a Autora aplicando uma taxa de redução da pensão de 42%; e condenou a demandada a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação que existiria se os actos em litígio não tivessem sido praticados”. Em síntese, o Acórdão em crise entendeu que não decorre da interpretação dos normativos invocados - artigo 37º-A nºs 1 e 3 do Estatuto da Aposentação, artigo 5º nº 7, als. a) e b) do Decreto- Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, e artigos 1ºe 2º, nºs 2 e 3 da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto - que seja aplicável à situação em litígio a idade legalmente prevista no regime geral de aposentação, porquanto a Autora beneficia do regime previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, que estabelece os requisitos de idade e tempo de serviço exigidos para a aposentação. Concluiu, assim, que a remissão do artigo 37º-A, nº 3 do Estatuto da Aposentação (doravante designado EA), no que à situação em apreço diz respeito, deve reportar-se à idade prevista no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, por ser essa a idade legalmente exigida para a aposentação da Autora – docente da educação pré-escolar em regime de monodocência. Por conseguinte, os actos impugnados, ao terem considerado que, no caso, a taxa de redução a aplicar tinha por referência a idade prevista no Anexo I à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, violaram o disposto no artigo 37º-A nº 3 do EA e no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005. A Recorrente discorda deste entendimento sustentando que a Autora, ora Recorrida, não reúne os requisitos da idade e de tempo de serviço previstos no artigo 5º, nº 7 als. a) e b) do Decreto- Lei nº 229/2005 e artigos 1º e 2º nºs 2 e 3 da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, só podendo, por isso, exercer o direito de aposentação através do regime da pensão antecipada previsto no artigo 37º-A nº 1 do EA para os subscritores não inseridos em carreiras especiais, em que o cálculo das pensões e as regras das penalizações se enquadram nas condições do regime geral. Vejamos o que se nos oferece dizer. É ponto assente que a Autora, ora Recorrida, requereu a pensão de aposentação antecipada em 23 de Dezembro de 2010 e que esse pedido foi apreciado à luz do direito aplicável à Carreira a que a Autora pertence ( Carreira dos Docentes de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário – EDU). Finalmente é também pacífico que a Autora, por ter completado pelo menos 30 anos de serviço na data em que perfez 55 anos de idade ( já tinha perfeito 32 anos e 6 meses de serviço), reunia, pelo menos, os requisitos necessários para aceder ao regime da pensão antecipada no âmbito do regime geral. Portanto, a questão controvertida é a de saber se é aplicável, no caso, o regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente) - seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão, seja no concernente ao cálculo da pensão e às regras das penalizações que se enquadram nas condições do regime geral - ou se, ao invés, são aplicáveis as normas especiais previstas para os educadores de infância, nomeadamente as relativas à idade de aposentação. Resulta da factualidade dada como assente que, em 23 de Dezembro de 2010, a ora Recorrida peticionou à ora Recorrente a sua passagem à situação de aposentação com uma redução da pensão calculada em 15%. Como vimos, o Acórdão recorrido deferiu tal pretensão ao condenar a aqui Recorrente a praticar um acto de deferimento da aposentação requerida em 2010, com uma redução de 15% relativamente à pensão por inteiro, em lugar da taxa de redução de 42% aplicada no acto impugnado. Quanto a nós andou bem o Acórdão recorrido ao condenar a Recorrente nos termos requeridos pela Autora, merecendo reparo veemente a tese da Recorrente nos termos a expor infra. Para dilucidar a questão importa salientar que os docentes de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico beneficiaram, pelo menos, desde a vigência do Decreto – Lei nº 139-A/90, de um regime especial de aposentação face ao regime que vigora em geral para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Tal regime especial, atendendo às especificidades de desgaste rápido desta profissão, permitiu a redução da idade da reforma em relação aos subscritores do regime geral. Não obstante, o Decreto- Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, ter revisto os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no EA quanto ao tempo de serviço, idade de aposentação e forma de cálculo das pensões - por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral de Segurança Social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões - manteve um regime especial quanto à idade para aposentação para as profissões de desgaste rápido, que identificou nos seus artigos 3º a 6º, entre as quais se integra a dos docentes pré-escolar (cfr. artigo 5º, nº 7). No preâmbulo do referido diploma afirma-se, nomeadamente, que “ em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si com o regime geral aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legitimas expectativas daqueles por ela abrangidos, aos quais garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral de aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.” Na al. a) do nº 7 do artigo 5º do referido diploma prevê-se que, “sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores em regime de monodocência podem aposentar-se: a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos no Anexo II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do Anexo VIII”. Tendo em conta que o pedido de aposentação foi formulado em 23 de Dezembro de 2010, em conformidade com a disposição transcrita, para a aposentação sem penalizações, é exigida a idade de 57 anos e 6 meses e o tempo de serviço de 32 anos e 6 meses (cfr. os Anexos II, VII e VIII referidos na al. a) do nº 7 do artigo 5º). Aqui chegados importa analisar a tese da Recorrente formulada na respectiva alegação. Em primeiro lugar, a al b) do nº 7 do artigo 5º do regime especial de aposentação, na redacção da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, chamado à colação pela Recorrente, não tem aplicação ao caso concreto, porquanto a Autora, ora Recorrida, não beneficiava do regime mais favorável previsto nesta alínea, ou seja, não reunia, até 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço em regime de monodocência como educadora de infância - concretamente perfazia apenas 11 anos, 9 meses e 18 dias de serviço – e daí que ela tenha optado, no seu pedido de aposentação, pelo regime previsto, em alternativa, na citada al. a) do nº 5, do artigo 7º na redacção do Decreto-Lei nº 229/2005. Refira-se, a propósito, que apenas a al. b) do nº 5, do artigo 7º sofreu alterações com a Lei nº 77/2009, mantendo-se, contudo, inalterada a redacção da al. a) do mesmo artigo do Decreto-Lei nº 229/2005, com a menção expressa da alternativa de opção de regime ( o legislador utiliza mesmo a expressão em alternativa). Na verdade, a al. b) citada, na redacção da Lei nº 77/2009, permite a aposentação aos docentes em questão “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.” Em segundo lugar, se pela própria Recorrente é reconhecido que para a aposentação da Recorrida, sem penalização, lhe seriam aplicáveis os requisitos de idade e tempo de serviço do regime especial previstos no Decreto-Lei nº 229/2005, então é um contra senso sustentar que é aplicável, ao caso, o regime de protecção social convergente dos demais subscritores, que sem penalização têm de perfazer 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço ( nos termos do disposto no Anexo I à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro), e, neste pressuposto, aplicar, ao mesmo caso concreto, os correspondentes descontos até à reforma antecipada dos 55 anos à taxa calculada de 42%, fazendo assim tábua rasa do regime especial da Recorrida que prevê uma idade e tempo de serviço para aposentação diversas daqueles subscritores. Reconheça-se contudo que o Decreto-Lei nº 229/2005 não estatui um regime de pensão antecipada ( ou seja, não estabelece, nomeadamente, qual a percentagem de redução por ano de antecipação face à data legalmente exigida para aposentação ), com o que terá aplicação o disposto no EA( lei geral) em tudo o que não se encontre especialmente previsto naquele Decreto- Lei. Assim, ao contrário do sustentado pela Recorrente, entendemos que não ocorre uma remissão integral para o EA, mas tão somente naquelas matérias que não se encontrem especialmente previstas naquele diploma. Importa por isso convocar a disciplina vigente à data, ou seja, o artigo 37º-A do EA , na redacção conferida pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, que passamos a transcrever: “ 1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 2 – O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no numero anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3 – A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. 4 – O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.” Do acabado de expor importa retirar as seguintes ilações. A Autora beneficia de um regime especial de aposentação, o qual se encontra previsto no Decreto-Lei nº 229/2005 e que rege quanto à idade e tempo de serviço necessários para a aposentação. O regime especial em causa coexiste, no que a outras modalidades de aposentação respeita, com as disposições previstas no Estatuto da Aposentação. O regime especial aplicável à carreira da Autora estabelece, no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, a idade exigível para a aposentação dos docentes de educação pré- escolar e do primeiro ciclo do regime básico em regime de monodocência. O artigo 37º-A do EA respeita à aposentação antecipada, estabelecendo no seu nº 3, a fórmula de cálculo e a taxa de redução da pensão, como de igual modo remetendo para a idade legalmente exigível para a aposentação. Por conseguinte, a remissão pretendida pela Recorrente para a idade prevista no Anexo I à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas poderia ter lugar no caso de inexistir lei especial a disciplinar o requisito da idade para aposentação, o que não é o caso – cfr. Artigo 5º, nº 7 do Decreto-Lei nº 229/2005. Em conformidade, tal como decidido no Acórdão em crise, os actos impugnados, ao terem considerado que a aplicação da taxa de redução a aplicar tinha por referência a idade prevista no Anexo I à Lei nº 60/2005, violaram o disposto no artigo 37º-A nº 3 do EA e no Anexo II ao Decreto- Lei nº 229/2005. De igual modo, como ficou bem evidenciado no Acórdão recorrido, é de condenar a Recorrente a praticar um acto que defira o pedido de aposentação formulado pela Autora, considerando, para o efeito, a idade prevista no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, bem como no dever de praticar todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados. Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. * Custas pela Recorrente . Lisboa, 3 de Novembro de 2016 António Vasconcelos Catarina Jarmela Helena Canelas ( em substituição) |