Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 612/23.4BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | ENTREGA DO BEM AUXÍLIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO ILEGITIMIDADE DA AT |
| Sumário: | I – Havendo a necessidade de arrombamento para efetivar a posse de imóvel vendido no âmbito da execução fiscal que constitua um domicílio, a competência para determinar o auxílio das autoridades policiais nessa diligência é do juiz do tribunal tributário de 1.ª instância. II – Considerando o disposto nos art.ºs 256.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT e 30.º do CPC, a AT tem legitimidade para pedir, em incidente da instância executiva, a passagem de mandado judicial para determinar o auxílio das autoridades policiais em diligência para se proceder ao arrombamento de imóvel objeto de venda em processo de execução fiscal. III – Tratando-se de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO D. H.e C. L., melhor identificados nos autos, vieram apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 27/06/2024 que julgou procedente o pedido formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») de autorização judicial do auxílio das autoridades policiais para a entrega efetiva do imóvel penhorado e adjudicado à adquirente no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 1074200901081349 e apensos. Os Recorrentes apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1. Entendem os recorrentes que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é incompetente e que a AT padece de ilegitimidade processual ativa em virtude de o leilão ter sido realizado com o conhecimento do atual proprietário a S. LDA, relativamente à ocupação do imóvel pelos recorrentes, com desconhecimento do título dos mesmos relativamente à ocupação, para efeitos do art.° 824°, n.° 2 do CC e artigo 278.°, n.° 1, alínea a) e d) do CPC. E assim terá a S. LDA, se o entender, que recorrer às ações cíveis competentes, encontrando-se esgotadas quer a competência absoluta do douto Tribunal, quer a legitimidade da AT. 2. Com a consequência de que os demais interessados que licitaram, sempre licitaram com a convicção legal que posteriormente teriam de requerer civilmente a desocupação do locado junto de um Tribunal Cível - com todos os custos e tempo que tal medida judicial acarreta certamente influenciou no "quantum" de limite que cada licitador disponibilizou para este leilão. 3. Pelo que os contrainteressados sempre teriam de ser citados no âmbito do presente processo nos termos e para efeitos dos art.°s cfr. art.° 57.° e 78.°-A, do CPTA, para se pronunciarem sobre a legalidade da atuação da AT e do leilão realizado; 4. E ainda para estarem em prazo para impugnarem o leilão, face ao conhecimento desta atuação não reconhecida pelo direito — da AT mandar desocupar imoveis privados, no interesse de privados, estando estes cientes de que o locado foi transmitido onerado com pessoas e bens - a S. LDA bem sabia o que estava a comprar! E sabia que teriam de vir acionar os meios civis para despejar. E ainda assim comprou, e é agora a proprietária, tudo com os efeitos do art.° 824.° n.° 2 do CC. Ou seja, bem sabia a S. LDA que não poderia sem mais acionar o pugnado no n.° 2 do art.° 256.° do CPPT, já que a própria AT desconhecia a natureza do ónus que pendia sobre o imóvel ora vendido. Não podendo vir o douto Tribunal a quo justificar a atuação da AT por posteriormente à venda, e no âmbito deste processo tomar conhecimento que estávamos perante um comodato e não um direito real — e sem qualquer acento legal para esta conclusão! 5. Até por que e como decorre do art.° 827.° do CPC, aplicável por força da al. e), do art.°.2, do CPPT, após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. Mas relembrando que por força do art.° 824.° n.1 do CC, com a venda em execução transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido. Ou seja os bens são transmitidos livres de todos os direitos reais de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que constituídos anteriormente, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo, cfr. art.° 824.° n.° 2 do CC. 6. Pelo que não terá a AT legitimidade processual ativa para requerer este despejo, nem o douto Tribunal a quo será a sede própria, para que a proprietária S. LDA possa acionar um eventual despejo dos ora recorrentes! Termos em que, com o mui Douto e Venerando suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser aceite, devendo a sentença recorrida ser alterada, por erro de julgamento, e substituída por outra que determine a improcedência da ação, remetendo a S. LDA para os meios cíveis, e assim não se entendo, o que se concebe sem conceder, ordenar a baixa dos autos para a citação dos contra interessados. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!». * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, porquanto: (i) o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é incompetente para apreciar o presente incidente; (ii) a AT padece de ilegitimidade processual para suscitar este incidente; (iii) falta de citação dos contrainteressados; e, (iv) inexistência de fundamento legal para a AT acionar o mecanismo ínsito no art.º 256.º, n.º2 do CPPT. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 16-11-2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1074200901081349 e apensos, do Serviço de Finanças de Lagos, instaurado em nome de M H. R. e H. Unipessoal, Lda, foi penhorado a M. H., na qualidade de revertido, o prédio inscrito sob o n.º 3… na matriz urbana da freguesia da L., concelho de Lagos, registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 1…/1…, localizado na U. M. L., Lote .. em L., Lagos (cfr. fls. 5 a 18 do Documento n.º 004821406 e fls. 2 a 18 do Documento n.º 004821410 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Em 12-01-2023, em cumprimento de mandado, o Serviço de Finanças de Lagos efectuou diligências para confirmar se o prédio identificado em A) supra era habitação própria e permanente do executado, tendo verificado que o prédio não era habitado e se encontrava em estado de abandono (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004821409 dos autos, idem); C) Por despacho de 17-01-2023, a Chefe do Serviço de Finanças de Lagos designou a venda judicial do prédio identificado em A) supra, na modalidade de “Leilão Electrónico”, com início de licitação em 09-05-2023 e termo em 24-05-2023 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004821409 dos autos, ibidem); D) Por se terem frustrado as diligências para contacto com o executado e fiel depositário do bem penhorado, por despacho de 18-01-2023, da Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, foi alterado o fiel depositário, passando a exercer essas funções o Serviço de Finanças de Lagos (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004821383 dos autos, ibidem); E) Em 19-01-2023, foi emitido mandado para arrobamento do prédio identificado em A) supra, a fim de possibilitar o acesso e exame a eventuais interessados na venda (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004821388 dos autos, ibidem); F) Em 01-02-2023, em cumprimento do mandado identificado em E) supra, verificou-se que o prédio identificado em A) supra se encontrava ocupado por D. H., NIF 26…., o seu companheiro C. L., NIF 25… e quatro filhos menores, pelo que não se concretizou o arrombamento (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004821379 dos autos, ibidem); G) Os Oponentes, D. H., NIF 26…. e o seu companheiro C. L., NIF 25…., ocupam o prédio identificado em A) supra a título de empréstimo, por cedência (cfr. informação de fls. 1 do Documento n.º 004821378 dos autos, ibidem); H) Foram publicados éditos de 30 dias/anúncio de venda com a menção “O prédio encontra-se ocupado, desconhecendo-se a que título.” (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004821385 dos autos, ibidem); I) Por ofício n.º 766, de 29-03-2023, o Serviço de Finanças de Lagos comunicou à Câmara Municipal de Lagos, a realização da venda do prédio identificado em A) supra, e da necessidade de realojamento, por se tratar de casa de habitação principal dos seus ocupantes (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004821391 dos autos, ibidem); J) Por ofício n.º 767, de 29-03-2023, o Serviço de Finanças de Lagos comunicou ao Centro Distrital de Faro, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Unidade de Desenvolvimento Social, a realização da venda do prédio identificado em A) supra, e da necessidade de realojamento, por se tratar de casa de habitação principal dos seus ocupantes (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004821392 dos autos, ibidem); K) Em 24-05-2023, procedeu-se à venda do prédio identificado em A) supra, na modalidade de “Leilão Electrónico”, tendo o mesmo sido adjudicado em 31-05-2023, a S., Lda, NIPC 51…, pelo valor de €250.000,00, que foi depositado bem como os devidos impostos e encargos (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004821382 dos autos, ibidem); L) Em 26-06-2023, a adjudicatária requereu ao Serviço de Finanças de Lagos, a entrega efectiva do imóvel objecto de venda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004821412 dos autos, ibidem); M) Inexistem requerimentos de anulação da venda ou embargos de terceiro (cfr. facto que se extrai do PEF apenso, ibidem). * «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório).». * III.B De DireitoInsurgem-se os Recorrentes contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação ao seguinte: (i) o Tribunal a quo é incompetente para apreciar o presente incidente; (ii) a AT padece de ilegitimidade processual para suscitar este incidente; (iii) falta de citação dos contrainteressados neste âmbito; e, (iv) inexistência de fundamento legal para a AT acionar o mecanismo ínsito no art.º 256.º, n.º2 do CPPT. Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Da incompetência do Tribunal a quo Defendem os Recorrentes, em suma, que o «Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é incompetente» e que «terá a S. LDA, se o entender, que recorrer às ações cíveis competentes, encontrando-se esgotadas quer a competência absoluta do douto Tribunal, quer a legitimidade da AT.». Vejamos. O art.º 103.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária («LGT») estabelece que o processo executivo fiscal tem natureza de processo judicial, porém, «sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional». Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 151.º do CPPT «[c]ompete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes (…)». Preceitua, por seu turno, o art.º 256.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT o seguinte: «2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. 3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.». Conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 10/11/2010, proc. n.º 0631/10, consultável em www.dgsi.pt, «O artº 151º do CPPT tem de interpretar-se no sentido de o juiz do tribunal tributário gozar também de competência para determinar o auxílio das autoridades policiais no arrombamento de imóvel urbano penhorado em execução fiscal, mediante requerimento fundamentado do órgão de execução fiscal, ao abrigo do artº 840º, nº 3 do CPC e à semelhança do que sucede na execução comum com o agente de execução.». Atualmente, no novo CPC, o regime jurídico da entrega efetiva do imóvel encontra-se previsto no art.º 757.º, pelo que, traspondo o regime aí previsto para o processo de execução fiscal (cf. art.º 2.º, alínea e) do CPPT), temos então duas situações em que o órgão de execução fiscal pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais (cf. n.º 2 e n.º 3) no arrombamento e substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, desde que, em qualquer dos casos, não se trate de domicílio: - quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência; - quando seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel. Por outras palavras, desde que o imóvel em causa não se trate de domicílio, nas situações previstas no n.º 3 e 4 do art.º 757.º do CPC, o órgão de execução fiscal pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais. Regime diverso é o aplicável aos casos em que o imóvel seja domicílio, nesses casos, verificando-se qualquer uma daquelas duas situações previstas no n.º 2 ou n.º 3, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (n.º 4). Pelo que é hoje pacificamente aceite que são os tribunais tributários os competentes para determinar o auxílio das autoridades policiais no arrombamento de imóvel urbano vendido em execução fiscal, mediante requerimento fundamentado do órgão de execução fiscal. Assim, nunca poderá afirmar-se que o tribunal tributário carece de competência para apreciar um requerimento desta natureza. Neste sentido, veja-se o sumariado no acórdão deste Tribunal de 11/01/2018, proc. n.º 518/17.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt: «Havendo a necessidade de arrombamento e substituição da fechadura para efectivar a posse de imóvel vendido no âmbito da execução fiscal que constitua um domicílio, a competência para determinar o auxílio das autoridades policiais no arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel é do juiz do tribunal tributário de 1.ª instância.» Donde, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem estas conclusões recursivas. Da ilegitimidade processual da AT para suscitar este incidente Sustentam os Recorrentes, fundamentalmente, que a «AT padece de ilegitimidade processual ativa em virtude de o leilão ter sido realizado com o conhecimento do atual proprietário a S. LDA, relativamente à ocupação do imóvel pelos recorrentes, com desconhecimento do título dos mesmos relativamente à ocupação, para efeitos do art.° 824°, n.° 2 do CC e artigo 278.°, n.° 1, alínea a) e d) do CPC». Também aqui é evidente que não têm razão os Recorrentes. Senão vejamos. Como visto, dimana do art.º 256.º, n.ºs 2 e 3 que o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens e que o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. Como se apontou no acórdão do STA de 07/02/2018, proferido no proc. n.º 01293/14, disponível em www.dgsi.pt: «Ora se o órgão de execução fiscal pode, por expressa previsão legal, solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente, dúvidas não há que tem legitimidade para lançar mão dos meios processuais necessários para a concretização da posse pelo adquirente decorrente do seu direito de propriedade. (...) Cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, em primeira linha, praticar os actos necessários para concretizar a entrega da coisa ao adquirente, preferente ou remidor, inclusivamente a requisição do auxílio da força pública. Sendo que o interesse em demandar, com a inerente legitimidade (art.º 30º, no 2 do Código de Processo Civil) decorre aqui da necessidade de assegurar o resultado útil da venda executiva, tarefa que o legislador incumbe ao órgão de execução fiscal, mesmo nos casos em que se imponha obter a autorização judicial constitucionalmente imposta. Daí que, se estiverem em causa actos que impliquem entrada em domicílio contra a vontade do seu detentor, reservados ao Juiz por disposição constitucional (artº 34º no 2 da CRP), deve o órgão de execução fiscal requerer ao juiz do Tribunal Tributário o auxílio das autoridades policiais, como resulta do artº. 151º, n.º 1 (que reserva para o juiz a prática de actos de natureza jurisdicional), e dos n.ºs. 2 e 3 do referido artº 256º. (Neste sentido, ob. citada, Volume IV, pag. 151 e volume III, pag. 639 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.2010, recurso 631/10.)». Perante a clareza da posição sufragada no transcrito aresto do STA, assim como do quadro normativo aplicável, impõe-se também aqui concluir que estas conclusões de recurso não merecem provimento. Da falta de citação dos contrainteressados Neste âmbito, alegam os Recorrentes, entre o mais, que os «contrainteressados sempre teriam de ser citados no âmbito do presente processo nos termos e para efeitos dos art.°s cfr. art.° 57.° e 78.°-A, do CPTA, para se pronunciarem sobre a legalidade da atuação da AT e do leilão realizado». De igual forma, também não têm razão os Recorrente quando advogam que deviam ter sido citados no âmbito do presente incidente os «contra-interessados». É que como bem se aponta na sentença recorrida, desde logo, «não estamos perante uma acção impugnatória, na qual venha peticionada a anulação do acto impugnado, pelo que a procedência do pedido de entrega do bem vendido em execução fiscal não pode prejudicar os que licitaram no leilão, não sendo os mesmos afectados pela entrega do bem ao adjudicatário». Como acima já se deixou explanado, o presente incidente não impacta com a venda do bem imóvel na execução fiscal, mas unicamente com a sua entrega ao adquirente (com recurso ao auxílio das autoridades policiais). Ou seja, a eventual procedência ou improcedência deste incidente não é suscetível de projetar qualquer efeito jurídico na esfera dos restantes licitantes do leilão eletrónico realizado. Pelo que não há quaisquer «contrainteressados», na aceção do art.º 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), que devam ser citados ou notificados no âmbito do presente incidente, improcedendo, pois, também estas conclusões recursivas. Da falta de fundamento para determinar o auxílio das autoridades policiais Relativamente a esta questão, os Recorrentes, na essência, limitam-se a insistir na não verificação dos requisitos legais para que a AT possa obter o auxílio das autoridades policiais para proceder ao arrombamento do imóvel em referência. Mas também aqui não têm qualquer razão. É inequívoco que o adquirente do imóvel vendido em execução fiscal goza do direito à entrega do bem, podendo o órgão de execução fiscal solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente (cf. artigo 256.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). Por sua vez, prescreve o n.º 2 do art.º 34.º da Constituição da República Portuguesa que «A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.». Estabelece o art.º 757.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, com a epígrafe «Entrega efetiva» que «Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.». Também com interesse para o caso que agora nos ocupa, dispõe o n.º 3 da norma acima transcrita que O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto de ocorrência», preceituando, ainda, o seu n.º 4 que «Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio de autoridades policiais carece de prévio despacho judicial». Aqui chegados, importa, pois, transpor estes conceitos para o caso dos presentes autos. Resulta da factualidade assente que o imóvel em causa nos presentes autos foi vendido no PEF n.º 1074200901081349 e apensos à sociedade S., Lda. (cf. alíneas A) e K) do probatório), e que se encontra ocupado, sem que, contudo, os ocupantes disponham de título que legitime a sua ocupação no local (cf. alínea G) do probatório). Dimana, também, do probatório que, com referência ao imóvel objeto dos presentes autos, não foi deduzido incidente de embargos de terceiro ou pedido de anulação de venda (cf. alínea M) do probatório). Verifica-se, assim, que a legalidade da venda do imóvel em causa não foi sindicada judicialmente. Donde resulta que o pedido de entrega efetiva do imóvel, com o auxílio das autoridades policiais, foi corretamente deferido pelo Tribunal a quo, pelo que improcedem também estas conclusões recursivas. Em face do exposto, considerando a improcedência de todas as conclusões de recurso, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedente o presente incidente. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 |