Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07393/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL MOMENTO DA SUBIDA TRIBUNAL DESERÇÃO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO |
| Sumário: | 1. A reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância de despachos proferidos pelo .chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal, é processada nos próprios autos desta e apenas é remetida a tribunal, a final, depois de realizada a venda, a menos que o recorrente alegue prejuízo irreparável; 2. O despacho judicial que aprecia tal reclamação é um despacho interlocutório, sendo o recurso interposto deste, em regra, efectuado por requerimento contendo' logo alegações e conclusões, embora só suba a final ao tribunal superior, com o recurso interposto da decisão final; 3. A falta de alegações apresentadas em tempo, importa a deserção do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. Construções ...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Coimbra que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe da Repartição de Finanças proferido em processo de execução fiscal, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
a) A sentença recorrida padece de erro de julgamento de matéria de facto, por errada não consideração das regras de experiência comum referidas no art.° 4.° destas alegações, ao não dar como estando inteiramente provados os factos alegados nos art.°s 3.°, 4.° e 5.° da petição inicial de reclamação - "a proposta feita pela ora recorrente fora feita no próprio dia e pouco antes da hora designada para a abertura das propostas", "o valor da proposta que se queria oferecer era o de 31.500.000$00" e "imediatamente a ser confrontada pelo Chefe de Finanças em exercício naquele dia que a proposta apresentada era inferior ao valor base para venda, os representantes da ora recorrente, de imediato, fizeram saber que se tratava de um lapso de escrita, disponibilizando-se para corrigir aquela, o que foi negado". b) Não tem qualquer sentido, perante a matéria de facto apurada, convocar-se, como fez a sentença recorrida, para decidir a questão, o disposto nos art.°s 247.° e 250.° do C. Civil, pois ninguém arguiu a anulabilidade da declaração negocial, nem foi caso de intervenção de alguém estranho ao declarante (a ora recorrente), c) antes se pretende fazer valer a declaração negocial feita, como o sentido correspondente à vontade real, e apenas rectificada do erro de escrita acontecido na escrituração do valor de 21.500.000$00 em vez do valor de 31.500.000$00, de acordo com o previsto no art.° 249.° do mesmo C. Civil; d) Esse erro de escrita depreende-se inteiramente das circunstâncias anteriores e imediatamente posteriores à elaboração e apresentação da declaração feita pela recorrente - elaboração da proposta pouco antes da hora designada para a abertura das propostas; a sua correspondência (do valor rectificado do erro de escrita) ao mínimo que legalmente se poderia oferecer em concreto ou seja, 70% do valor base do valor concreto dos bens a vender e a comunicação dos representantes da ora recorrente ao declaratário, feita de imediato, de que havia um erro de escrita no sentido de que em vez do valor de 31.500.000$00 havia sido escrito o valor de 21.500.000$00 na proposta apresentada. e) A consideração da declaração da ora recorrente, com o sentido equivalente ao da sua vontade real, de a sua proposta de compra ser pelo valor de 31.500.000$00, impõe-se por força do disposto no art.° 236.° do C. Civil, relativamente à interpretação do sentido normal da declaração, quer porque ele deveria ser como tal inferido por um declaratário normal que estivesse colocado perante as referidas circunstâncias de facto, acima referidas (n.°1), quer porque ele foi efectiva e realmente conhecido pelo declaratário (n.°2). f) O juiz não pode conhecer oficiosamente da anulabilidade da declaração negocial da ora recorrente, com o sentido equivalente à sua vontade real da oferta ser pelo valor de 31.500.000$00, nos termos do art.° 287.° do C. Civil, pois ninguém a arguiu e antes se quer manter a mesma como válida. g) Mesmo admitindo que essa vontade real não tenha no texto da proposta apresentada por escrito pela recorrente um mínimo de correspondência - mas ela tem-no pois todos os algarismos com excepção do primeiro são iguais e só o valor de 31 500 000$00 corresponde a 70% do valor base concreto dos bens a vender - sempre ela deveria ser tida em conta nos termos do art.° 238° do C. Civil, por corresponder à vontade real das partes, pois ele era o realmente querido pela ora recorrente e a Fazenda Nacional não só não se opôs na resposta à reclamação judicial do acto a que fosse esse o sentido da vontade real da ora recorrente e o da sua, dado que ela sempre teria aceite por a tanto estar obrigada, na ausência de outras melhores ofertas como aconteceu neste caso, esse preço de 31.500.000$00 por ser equivalente ao mínimo que legalmente se poderia oferecer. h) As razões determinantes da forma escrita a que a lei sujeita (art.°s 248.° a 251.° do CPPT) a apresentação da proposta de compra por carta fechada - e que leva a que ela deva ser tida como inserida nos negócios formais - não se opõem a que, nos termos do art.° 238.° do C. Civil, possa ser tida em conta essa vontade real, pois nenhuma dúvidas seria susceptível de existir para terceiros sobre qual seria o sentido dessa vontade real, pois os não houve no acto, nem seria susceptível de haver para eles ou outrém qualquer ,prejuízo, dado a venda poder ser sempre efectuada legalmente pelo valor de 31.500.000$00 por equivalente ao mínimo de oferta legal. i) É do conhecimento oficioso por constar dos termos do próprio processo judicial (art.° 103.° n.°1 da LGT) ser do conhecimento do tribunal que não houve apresentação de outras propostas no acto de abertura de propostas a que a ora recorrente concorreu ou seja, terceiros nesse acto.
Termos em que e nos mais de direito, e com o douto suprimento de Vªs Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e anulando-se o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, substituindo-o por outro que ordene a rectificação da proposta apresentada pela ora recorrente e bem assim a entrega imediata do bem pelo valor de 31.500.000$00, ou seja, 157121,34E, assim se fazendo justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, invoca a questão prévia de a reclamação ter sido deduzida para além do prazo de 10 dias que a lei prevê para o efeito, devendo o recurso ser julgado deserto. Notificadas as partes desta questão, veio a recorrente a pronunciar-se pela dedução em tempo dessa reclamação, por o requerimento ter sido remetido através dos CTT, no último dia desse prazo. Pronunciou-se então o mesmo Exmo RMP, pela tempestividade da dedução da reclamação, embora continue a propor a sua rejeição por as alegações não terem sido apresentadas com o requerimento de interposição de recurso, tratando-se de processo a que se aplicam as regras dos processos urgentes. Se assim se não entender, deve contudo o recurso ser julgado improcedente, por não ser passível de qualquer censura a decisão recorrida.
Por iniciativa do Relator foram então os autos instruídos com os elementos tendentes a conhecer da invocada dedução fora de prazo da reclamação, como consta de fls 67 e segs.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso deve ser rejeitado por falta de alegações e conclusões apresentadas logo com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo de dos 10 dias que dispunha para recorrer, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: - Por despacho datado de 00.11.21, foi designada a venda para o dia 29.12.2000, na modalidade de proposta em carta fechada dos bens penhorados no processo de execução fiscal n°.... e apensos; - A António ... e mulher, executados por reversão das dívidas da Sociedade TCA - ..., Lda, no montante de 23.949.964$00 e acréscimos legais; - Os valores base para venda, atribuídos às verbas n° 1 e 2 do referido edital eram, respectivamente, de 9.100.000$00 e 31.500.000$00; - No dia e hora designados no edital, existia uma proposta recebida, apresentada pela sociedade Construções do ..., Lda; - Tendo no acto de abertura da mesma e na presença dos legais representantes da proponente sido advertidos pelo Chefe de Finanças em exercício que a proposta só seria aceite se o valor fosse igual ou superior ao valor base para a venda anunciado - Procedeu à abertura da proposta, na qual a referida sociedade propunha adquirir a verba n° 2 do edital pelo preço de 21.500.000$00; - 0 referido Chefe das Finanças ao verificar que o valor proposto era inferior ao valor base para venda comunicou que esta iria ser vendida numa das modalidades previstas no n°3 do art. 886° do CPC; - Por requerimento apresentado pela proponente Construções do ..., Lda, no mesmo dia da marcação da venda, veio solicitar que lhe fosse adjudicada a referida verba; - Invocando que, por manifesto lapso de escrita ofereceu o preço de 21.500.000$00, quando de facto queria oferecer o valor de 31.500.000$00, que corresponde ao valor base para venda; - Todavia, por despacho do Chefe de Finanças em exercício foi o pedido indeferido; - Tendo a mesma sido notificada do referido despacho em 04.01.2001; - A Sociedade proponente veio, em 16.01.2001, deduzir reclamação.
A que, nos termos da alínea a) do n.°1 do art.° 712.° do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas em ordem a constar do probatório outra matéria relevante e provada, com interesse para a decisão a proferir: - O requerimento da reclamação de fls 1 e segs dos presentes autos, supra referido, foi expedido em Coimbra, via CTT, pelo Exmo mandatário constituído, em 15-1-2001 - registo n.° 6534 - ao Serviço de Finanças da Lousã, onde deu entrada em 16.1.2001 - docs. de fls 60, 68 e informação de fls 67; - A ora recorrente foi notificada do despacho recorrido em 29.7.2002 e veio a apresentar as suas alegações e conclusões do recurso em 7.10.2002 - doc. de fls 40 e carimbo aposto a fls 44.
4. Tendo sido invocado pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, também, que o presente recurso jurisdicional seguia as regras dos processos urgentes, em que as alegações deveriam ser logo juntas com o requerimento da sua interposição, no prazo de dez dias, o que não foi observado, devendo o mesmo ser julgado deserto, importa conhecer de tal questão, em primeiro lugar, porque a proceder, prejudicadas no seu conhecimento ficam todas as demais questões, nada mais havendo a decidir.
O despacho objecto da reclamação judicial para o M. Juiz do Tribunal "a quo" foi o proferido pelo Exmo Chefe da Repartição de Finanças da Lousada, que indeferiu ao ora recorrente o requerimento em que este solicitava a rectificação do valor que oferecera para a compra da verba n.°2 de 21.500.000$ para 31.500.000$, no processo de execução fiscal aí em curso e referido. E no âmbito desta reclamação, estranhamente processada em separado dos autos de execução fiscal quando devia ser nestes autos, e logo feita subir quando apenas o devia ser após a realização da venda, foi produzida prova testemunhal -fls 26 a 28 - e proferida decisão judicial nesta, que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional.
Nesta reclamação, correspondente ao recurso previsto no art.° 355.° do anterior CPT, como bem alega a recorrente, não tendo sido invocado qualquer prejuízo irreparável, não deveria desde logo ter sido remetida ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, antes deveria ser sempre processada nos autos de execução fiscal e remetida, apenas a final, depois de efectuada a venda, dentro do regime-regra do n.°1 do art.° 278.° do CPPT (sendo deste Código todas as normas invocadas que expressamente não refiram que o são de qualquer um outro). Mas tendo-o sido, tal processamento irregular não transforma uma reclamação não urgente na categoria dos processos urgentes, em que, nos termos do disposto no art.° 283.°, os recursos são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de dez dias.
Porém, daqui não decorre que o presente recurso jurisdicional se encontre sujeito ao regime geral dos recursos previstos no art.° 282.° Regime geral que só é aplicável aos casos não englobados nos outros regimes especiais, como defende Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2 a Edição, 2000, VISLIS, pág. 1181 e segs., em que as alegações, para o recorrente, são apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que o admitir, como no caso aconteceu. É que existe também um regime especial para os recursos dos despachos interlocutórios do juiz, proferidos no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, similar àquele previsto para os processos urgentes, com aplicação prioritária, cuja norma do art.° 285.° dispõe: 1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de dez dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final .
Esta norma tem um conteúdo semelhante à do art.° 172.° do anterior CPT, mas apenas em parte, já que esta não exigia que as alegações fossem desde logo apresentadas com o requerimento de interposição de recurso, nem mesmo nos oito posteriores à notificação do despacho que o admitia, desde que declarasse a intenção de alegar no tribunal "ad quem", que o actual regime dos recursos não contempla.
O despacho recorrido é, manifestamente, um despacho interlocutório, proferido antes de ser atingido o seu objecto normal, já que foi proferido em sede de reclamação do despacho proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças em processo de execução fiscal a propósito das propostas de venda de um bem e antes dessa venda, sendo este o momento normal (o da venda), que a lei prevê para apreciar tais reclamações (art.° 278.° n.°1), bem como os recursos de quaisquer outros despachos interlocutórios judiciais, que serão apreciados com o recurso interposto da decisão final (art.° 285.° n.°1). Os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo 285.°, excepcionam deste regime especial, os casos em que a não subida imediata do recurso lhes retire qualquer efeito útil, quando o recurso não respeitar ao objecto do processo ou quando tenham sido indeferidos impedimentos opostos pelas partes Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Ob. cit. pág. 1182, nota 6., não sendo contudo o caso presente subsumível a nenhuma destas hipóteses, ou seja, o recurso devia ter sido interposto por requerimento contendo alegações e conclusões. Tendo a recorrente sido notificada do despacho recorrido em 29.7.2002, é manifesto que em 7.10.2002, data em que apresentou as suas alegações do recurso, já haviam decorrido muito mais de 10 dias contados desde 15.9.2002 (início do ano judicial após férias), concretamente o prazo decorreu até 24.9 (terça-feira), sendo por isso de julgar deserto o recurso interposto. O facto de tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal "a quo" não vincula este Tribunal (art.° 687.° n.°4 do CPC), que assim o pode indeferir ou julgá-lo deserto por falta de alegações apresentadas em tempo. Procede assim a invocada deserção do recurso suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, ainda que poro, fundamentação diferente da invocada, sendo de não conhecer do seu objecto.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar deserto o recurso interposto e não conhecer do seu objecto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 18-11-2003 ass) Eugénio Martinho da Silva ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |