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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1071/18.9BEPRT
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO – JUÍZO DE EQUIDADE (ARTIGOS 496.º/3 DO CC E 41.º DA CEDH)
Sumário:I. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, nos termos em que o artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, n.º 1 da CRP situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”.
II. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”.
III. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas.
IV. Será ajustado considerar razoável um prazo de prolação de decisão de sensivelmente 3 anos, num litígio que tinha por base questões relacionadas com propriedade industrial, domínios de internet e vários Réus e testemunhas, que nem sempre se conseguiram citar e notificar em tempo, por vicissitudes alheias ao tribunal e respetivos atores processuais.
V. Afigura-se ajustada a fixação do quantum indemnizatório em 1.500,00€, numa situação em que, embora excedendo em 1 ano e 10 meses o referido “prazo razoável”, a decisão (absolvição do pedido, por prescrição do direito do autor) foi proferida na sequência, entre outras vicissitudes, de uma dilação de cerca de 6 meses no agendamento da audiência de discussão e julgamento, motivado por impedimento da mandatária do autor.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
J….., autor/recorrente, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do T.A.F. de Almada, que julgou parcialmente procedente a acção por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na qual pedia a respetiva condenação no pagamento de uma indemnização, pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos, no montante de € 30.000,01, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e, ainda, nas custas do processo.
A decisão ora colocada em crise julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo o mesmo do remanescente.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A – O Autor funda o seu direito à indemnização no facto de o Réu ter demorado cerca de 5 anos, 7 meses e 26 dias para apreciar e decidir da ação Proc.2693/09.4TBBRR, sustentando que o “prazo razoável” para o fazer era de três anos.
B - A verificação da duração excessiva da decisão é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar.
C – De acordo com o número 1 do art. 3.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro «[q]uem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»
D - Importa ainda considerar, no plano interno, que o regime legal que decorre do art. 496.º do CC carece de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH.
E – Atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo e ainda num caso relativo a Portugal (onde decorreram 6 anos e 5 meses desde a data de entrada do processo até à decisão final) foi atribuída uma indemnização de 6500 euros, para além da atribuição do valor de 500 euros, a título de indemnização por custas processuais.
F - Não havendo dúvida que a conduta adotada pelo Réu ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil, e considerando todas as circunstâncias do caso em concreto, este apresenta todos os requisitos para que lhe seja fixada uma indemnização manifestamente superior ao valor atribuído pela douta sentença proferida, no valor mínimo de 6.000,00€.”

O recorrido nas contra-alegações concluiu da seguinte forma:

“1- A douta Sentença recorrida que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, não merece censura, devendo ser mantida.
2- O quantum encontrado pela Mmª Juiz, mediante o juízo de equidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 3 do CC, face à factualidade provada, ponderadas adequadamente as circunstâncias descritas e os critérios jurisprudenciais, mostra-se absolutamente fundamentado, ponderado e equilibrado, encontrando-se em sintonia com outras indemnizações que os tribunais superiores têm aplicado.
Com efeito,
3- O mesmo foi fixado relativamente a atraso verificado de forma não exagerada e que está longe de configurar um caso extremo.
4- Acresce que, a aludida ação ordinária nº 2.693/09.4 TBBRR culminou numa sentença absolutória, de procedência da excepção de prescrição do pretenso direito invocado pelo A., ora recorrente.
5- Além de que, os danos em causa se circunscreveram à verificação presumida de um dano psicológico e moral comum e, nesse sentido, não excederem o dano comum destas situações já que o Autor, categoricamente, não alegou sequer nem fez qualquer prova de dano não patrimonial superior.
6– E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu correctamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal que nem sequer é indicado nas conclusões.
7- Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem as conclusões da alegação do recorrente.”

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a respetiva discordância com o quantum indemnizatório fixado na decisão recorrida, que condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, por ter demorado 5 anos, 7 meses e 26 dias para apreciar e decidir o processo nº 2693/09.4TBBRR, absolvendo o mesmo do remanescente.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
A) – O Autor foi sócio gerente, detendo 60% do capital, da sociedade por quotas denominada “C….., LDA.”, cujo objeto social consistia na conceção, criação, produção, planificação, distribuição e controlo de publicidade, marketing, relações públicas e comunicação social – cf. documento n.º 4 junto à petição inicial;

B) – A 4 de Junho de 2007, a sociedade “C….., LDA.”, deliberou em Assembleia Geral, por unanimidade, transmitir todos os registos de propriedade industrial, tanto os pendentes como os já efetuados, para o Autor – cf. alínea a) do ponto e) da Ata n.º 20 da Assembleia Geral, a qual se encontra junta à petição inicial como documento n.º 6;

C) – A 21 de outubro de 2008, por decisão proferida em procedimento administrativo oficioso, a sociedade identificada na alínea A) supra foi objeto de dissolução e encerramento da liquidação, tendo sido a corresponde matrícula cancelada – cf. documento n.º 4 junto à petição inicial;
D) – Em 8 de setembro de 2009, o Autor intentou ação declarativa, sob forma de processo ordinário, junto da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1, contra a sociedade “….., Lda.”, M….., P….., a sociedade “A….., Lda.”, J….. e J….., que deu origem ao processo que seguiu termos sob o n.º 2693/09.4TBBRR – cf. petição inicial junto a fls. 2 a 14 do processo n.º 2693/09.4TBBRR;
E) – Na ação declarativa identificada na alínea antecedente, o Autor peticionou, a título de danos patrimoniais, a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor os prejuízos causados pela utilização indevida da denominação comercial, do domínio da internet e da marca registada a favor da sociedade “C….., LDA.”, em valor não inferior a € 200.000,00 e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 75.000,00 – cf. petição inicial junta a fls. 2 a 30 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

F) – A 18.09.2009, foram remetidos os ofícios citação dos Réus identificados na alínea D) supra – cf. fls. 31 a 41 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

G) – Em 23.09.2009, foi devolvido o ofício citação da Ré sociedade “….., Lda.”, com a menção desconhecido» – cf. fls. 31 e 32 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

H) – Em 25.09.2009, foi devolvido o ofício citação da Ré M….., com a menção «mudou-se» – cf. fls. 36 e 37 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

I) – A 29.09.2009, foram remetidos novos ofícios citação destinados à Ré sociedade “….., Lda.”, que se concretizou em 01.10.2009, e à Ré M….., que se concretizou em 06.10.2009 – cf. fls. 31 a 41 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

J) – No dia 22.10.2009, os Réus “….., Lda.” e P….. apresentaram, conjuntamente, a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 138 a 153 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

K) – No dia 02.11.2009, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram, conjuntamente, a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 43 a 134 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);

L) – No dia 05.11.2009, a Ré M….. apresentou a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 154 a 176 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);
M) – Aberta conclusão no dia 03.12.2009, no dia seguinte, 04.12.2009, foi a Ré “….., Lda.” considerada «citada», por ter apresentado «contestação» – cf. despacho de fls. 177 a) do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);
N) – No dia 18.01.2010, o Autor apresentou o articulado «réplica» – cf. réplica junta a fls. 186 a 193 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);
– – Aberta conclusão no dia 17.06.2010, em 12.09.2010 foi proferido despacho a agendar a data da realização da diligência «audiência preliminar» para o dia 17.11.2010 - cf. fls. 194 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I);
O) – A 17.11.2010 foi dada sem efeito a referida diligência – cf. fls. 202 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
P) – Aberta conclusão no dia 07.06.2011, com a indicação de “cobrada em 19.09.2011 e reenviada em 11.10.2011 o Mm. Juiz titular/atual, após entrega sem despacho pela Mm. Juiz antecessora”, a 10.07.2012 foi proferido «despacho saneador», no qual foram julgadas improcedentes as exceções invocadas, relegando-se para final o conhecimento da prescrição, prosseguindo os autos com a seleção da matéria de facto assente e o que constituiria a base instrutória – cf. fls. 203 a 217 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
Q) – A 24.07.2012 a Ré M….. apresentou “Reclamação” da seleção dos factos assentes e da base instrutória e, nessa mesma data, requerimento probatório – cf. fls. 220 a 228 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
R) – A 31.07.2012, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram “Reclamação” da seleção dos factos assentes e da base instrutória e, nessa mesma data, requerimento probatório – cf. fls. 229 a 246 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
S) – A 13.09.2012, os Réus “….., Lda.” e P….. apresentaram “Reclamação” da seleção dos factos assentes e da base instrutória e, nessa mesma data, requerimento probatório – cf. fls. 248 a 253 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
T) – A 17.09.2012, o Autor apresentou requerimento probatório – cf. fls. 255 a 261 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);

U) – Aberta conclusão no dia 27.09.2012, a 02.10.2012 foi proferido despacho sobre as reclamações e requerimentos probatórios identificados nas alíneas R) a U) supra
– cf. fls. 262 a 265 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
V) – A 18.10.2012 foram os autos remetidos à Secção Central para distribuição ao Mm. Juiz de Círculo – cf. fls. 266 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
W) – Aberta conclusão no dia 18.10.2012, a 22.10.2012 foi proferido despacho a designar a data da diligência de «audiência de julgamento» para os dias 03 e 04.04.2013 - cf. fls. 267 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);
X) – A 18.10.2012, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram requerimento sobre o conteúdo do despacho de 02.10.2012 – cf. fls. 268 a 279 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);

Y) – Aberta conclusão no dia 25.10.2012, nesse dia foi proferido despacho a solicitar elementos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mantendo a data agendada para a realização da diligência de «audiência de julgamento» – cf. fls. 280 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II);

AA) – Remetidos elementos documentais pelo INPI, a 23.11.2012, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram requerimento no qual requereram que o INPI fosse oficiado para completar a informação oferecida – cf. fls. 457 a 460 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III);

BB) – Remetidos elementos documentais pelo INPI, a 19.12.2012, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram novo requerimento no qual requereram que o INPI fosse oficiado para completar a informação oferecida – cf. fls. 462 a 477 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III);

CC) – A 28.12.2012, o Autor apresentou requerimento probatório com aditamento de uma testemunha ao rol indicado– cf. fls. 478 a 481 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III);
DD) – Aberta conclusão no dia 18.01.2012, nesse dia foi proferido despacho a deferir o requerido nas alíneas BB) e CC) supra – cf. fls. 482 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III);
EE) – A 05.02.2013 foram remetidos elementos documentais pelo INPI – cf. fls. 483 a 1269 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III);
FF) – Aberta conclusão no dia 06.02.2013, nesse mesmo dia foi proferido despacho de desmarcação da diligência de «audiência de julgamento», por necessidade de marcação de julgamento de arguidos presos, tendo sido designada nova data para os dias 21 e 23.05.2013, a que depois se seguiram todos os trâmites pela Secretaria destinados a cumprir o designado, em concreto, quanto à marcação da audição de testemunhas por videoconferência e notificação das testemunhas para comparecer a juízo
– cf. fls. 1270 a 1274, 1280 a 1286 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. III e vol. IV);
GG) – A 19.02.2013, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram requerimento no qual requereram que o INPI fosse oficiado para completar a informação anteriormente oferecida – cf. fls. 1275 a 1279 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
HH) – Aberta conclusão no dia 07.03.2013, a 11.03.2013 foi proferido despacho a deferir o requerido conforme identificado na alínea anterior – cf. fls. 1289 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
II) – A 21.03.2013, o Autor apresentou requerimento a indicar nova morada de uma das testemunhas que arrolou – cf. fls. 1295 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);

JJ) – A 22.03.2013, a Ré M….. apresentou requerimento a indicar a morada profissional de uma das testemunhas que arrolou – cf. fls. 1298 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
KK) – A 26.03.2013, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram requerimento no qual requereram que fosse feita uma insistência junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de enviar os elementos referidos no despacho de 02.10.2012 – cf. fls. 1300 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
LL) – A 02.04.2013, M….., testemunha arrolada pelo Autor no processo em referência, apresentou requerimento – cf. fls. 1302 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
MM) – A 03.04.2013, o Autor apresentou requerimento a requerer que uma das testemunhas que arrolou fosse ouvida por teleconferência ou por meio de carta rogatória
– cf. fls. 1305 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
NN) – A 05.04.2013, os Réus “….., Lda.” e P….. apresentaram requerimento a indicar nova morada de uma das testemunhas que arrolaram – cf. fls. 1308 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
OO) – Aberta conclusão no dia 08.04.2013, nesse mesmo dia foi proferido despacho sobre o requerimento identificado na alínea LL) supra e a determinar que a testemunha indicada pelo Autor na alínea MM) seria ouvida por teleconferência– cf. fls.1310 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
PP) – A 18.04.2013, o Autor apresentou requerimento a prescindir da inquirição da testemunha M….. – cf. fls. 1319 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);

QQ) – A 23.04.2013, I….., do INPI, testemunha arrolada no processo em referência, apresentou requerimento a requerer que a sua audição fosse realizada por videoconferência – cf. fls. 1321 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
RR) – Aberta conclusão no dia 26.04.2013, nesse mesmo dia foi proferido despacho a deferir o requerido conforme identificado na alínea antecedente – cf. fls.1322 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
SS) – A 24.04.2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu elementos documentais relativos a declarações de IRC e IES – cf. fls. 1323 a 1393 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
TT) – A 26.04.2013, o INPI remeteu elementos documentais – cf. fls. 1394 a 1569 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
UU) – A 30.04.2013, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram requerimento probatório no qual requereram o aditamento de testemunhas ao rol de testemunhas apresentado – cf. fls. 1575 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
VV) – Aberta conclusão no dia 29.04.2013, no dia 30.04.2013 foi proferido despacho a deferir o requerido na alínea antecedente e a determinar a notificação da testemunha I….. – cf. fls.1322 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
WW) – A 17.05.2013, a Mandatária do Autor, Dra. E….., veio requerer o adiamento da audiência de julgamento designada para o dia 21 e 23 de maio de 2013 – cf. fls.1584 a 1589 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);
XX) – Aberta conclusão no dia 17.05.2013, nesse mesmo dia foi proferido despacho a desmarcar a audiência de julgamento e a determinar a remessa do processo à Mma. Juiz de Círculo para novo agendamento – cf. fls.1590 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. V);

YY) – Aberta conclusão no dia 21.05.2013, nesse mesmo dia foi proferido despacho pela Juiz de Círculo a marcar a audiência de julgamento para o dia 27 e 28 de novembro – cf. fls.1599 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
ZZ) – A 17.07.2013, a testemunha A….. apresentou um requerimento a dar conta da sua impossibilidade de comparecer para a videoconferência agendada – cf. fls.1619 a 1625 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
AAA) – A 10.09.2013, o Autor apresentou requerimento no qual requereu que a inquirição da testemunha A….. fosse efetuada por carta rogatória – cf. fls.1626 a 1628 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
BBB) - Aberta conclusão no dia 12.09.2013, no dia 13.09.2013 foi proferido despacho a determinar que fosse solicitado ao tribunal competente do Estado Espanhol a recolha do depoimento da testemunha A….. – cf. fls.1629 e 1630 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

CCC) – A 20.09.2013, a testemunha G….. apresentou requerimento no qual informou os autos de que se encontrava impedida de depor, por ter em tempos patrocinado o Autor e as sociedades pelo mesmo representadas – cf. fls.1633 a 1636 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

DDD) – A 30.09.2013, o INPI apresentou requerimento no qual deu conta que a testemunha C….. já não exercia funções naquele organismo – cf. fls.1638 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

EEE)– A 10.10.2013, o Autor apresentou requerimento no qual informou da morada completa da testemunha A….. – cf. fls.1657 a 1659 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
FFF) – A 07.11.2013, o Réu J….. apresentou requerimento com pedido de admissão da junção de 3 documentos aos autos – cf. fls.1661 a 1771 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

GGG) – A 25.11.2013, R….. juntou substabelecimento com reserva aos autos emitido a seu favor pela Mandatária do Autor, E…..– cf. fls.1772 a 1774 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
HHH) – A 25.11.2013, o Autor apresentou requerimento com pedido de admissão da junção aos autos de 5 documentos – cf. fls.1776 a 1782 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
III) – A 26.11.2013, H….., Mandatário da Ré M….., juntou aos autos substabelecimento com reserva emitido a favor de M….. – cf. fls.1784 a 1786 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
JJJ) – A 27 e 28 de novembro de 2013 foi realizada a audiência de julgamento, tendo a mesma sido suspensa para continuar no dia 13 de dezembro – cf. atas de fls.1787 a 1819 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
KKK) – A 04.12.2013, os Réus “….., Lda.” e P….. apresentaram pronúncia sobre os documentos apresentados conforme identificado nas alíneas HHH) supra – cf. fls.1822 a 1828 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
LLL) – A 12.12.2013, o Réu J….. apresentou requerimento com pedido de admissão da junção aos autos de 5 documentos – cf. fls.1835 a 1857 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
MMM) – A 13.12.2013 foi realizada a continuação da audiência de julgamento, tendo sido determinado que a resposta à matéria de facto ocorreria no dia 14.01.2014 – cf. ata de fls.1858 a 1860 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
NNN) – Aberta conclusão no dia 14.01.2014, nesse mesmo dia foi elaborada a

«resposta aos quesitos» – cf. fls. 1919 a 1929 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

OOO) – A 14.01.2014, o Réu J….. apresentou reclamação (lapso de escrita) à «resposta aos quesitos» identificada na alínea antecedente
– cf. fls. 1932 e 1933 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);
PPP) – Aberta conclusão no dia 15.01.2014, no dia 16.01.2014 foi proferido despacho a deferir o requerido conforme identificado na alínea – cf. fls. 1934 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VI);

QQQ) – A 24.01.2014, os Réus “A….., Lda.”, J….. e J….. apresentaram
«alegações de direito» – cf. fls. 1943 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);
RRR) – Aberta conclusão em 12.02.2014, a 28.07.2014 foi proferida sentença, a qual julgou prescrito o direito de indemnização invocado pelo Autor em relação a todos os Réus, absolvendo os mesmos do pedido – cf. fls. 1957 a 1974 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

SSS) – A 03.12.2014, o Autor interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença identificada na alínea antecedente – cf. fls. 1981 a 1996 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

TTT) – Aberta conclusão no dia 26.02.2015, nesse mesmo dia foi proferido despacho de admissão de recurso – cf. fls. 1997 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

UUU) – A 12.03.2015, os autos foram remetidos ao Tribunal de Relação de Lisboa – cf. fls. 2003 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

VVV) – Aberta conclusão no dia 07.04.2015, no dia 09.04.2015 foi proferido despacho a determinar a remessa do processo aos vistos dos Exmos. Adjuntos e a inscrição do processo em tabela – cf. fls. 2006 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

WWW) – A 16 e 23 de abril de 2015 o processo foi apresentado aos Exmos. Adjuntos para visto e inscrito em tabela para o dia 30.04.2015 – cf. fls. 2008 a 2010 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

XXX) – A 30.04.2015, no âmbito do processo n.º 2693/09.4TBBRR foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Relação de Lisboa, que confirmou a sentença proferida a 28.07.2014, o qual foi notificado às partes por ofícios de 04.05.2015 – cf. fls. 2012 a 2032 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. VII);

YYY) – A presente ação foi instaurada em 27.04.2018 - cf. fls. 2 dos autos;
ZZZ) – O Réu foi citado em 15.05.2018 - cf. fls. 148 dos autos.

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IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo o mesmo do remanescente.
Segundo o Recorrente, o facto de o Réu ter demorado 5 anos, 7 meses e 26 dias para apreciar e decidir o processo nº 2693/09.4TBBRR, ao invés de 3 anos, consubstancia uma “duração excessiva”, o que é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar.
Mais a mais, há que considerar, no plano interno, que o regime legal que decorre do art. 496.º do CC carece de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH.
Atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo e ainda num caso relativo a Portugal (onde decorreram 6 anos e 5 meses desde a data de entrada do processo até à decisão final) não há dúvida que a conduta adotada pelo Réu ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil, e considerando todas as circunstâncias do caso em concreto, este apresenta todos os requisitos para que lhe seja fixada uma indemnização manifestamente superior ao valor atribuído pela douta sentença proferida, no valor mínimo de 6.000,00€.
Vejamos, pois:
Nos presentes autos vem sindicado unicamente o juízo equitativo empreendido pela Mmª juiz a quo para fixar um quantum indemnizatório para o dano não patrimonial, presumido em função da impossibilidade na obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Na decisão em causa, no que para aqui releva apreciar, decidiu-se nos seguintes termos:
“(…) Tendo como pano de fundo a prática jurisprudencial acima evidenciada, vejamos então o montante a indemnizar, considerando, como acima foi dito, que a valoração do dano não patrimonial assenta decisivamente num juízo de equidade.
Neste particular, cumpre invocar a jurisprudência firmada no Acórdão do STA de 09.10.2008, proferido no processo n.º 0319/08 [em caso com contornos de alguma similitude com o caso sub judice], do que se extrai da sua fundamentação que decorre “(…) de tudo o que antecede que o montante pedido deve ser atendido mas substancialmente reduzido, porque não se considerou atraso na acção declarativa, porque o atraso havido caracteriza excesso do que é razoável, mas não é um caso extremo, e sobretudo porque o dano a reparar não excede o comum destas situações já que os AA. não conseguiram fazer prova de dano não patrimonial superior”.
Ora, ponderando o facto concreto que esteve na sua génese [relembre-se que a ação instaurada culminou com uma decisão de procedência da exceção de prescrição invocada] e a importância do objeto do processo em questão para o Autor [sobre a qual pouco ou nada disse nestes autos] a relevância temporal do atraso que existe é certo, mas que não é exagerado [e está longe de configurar um caso extremo], e considerando tudo quanto se mostra desenvolvido em termos da prática jurisprudencial em situações similares no que tange ao cômputo do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais, bem como o facto destes danos, no caso, se circunscreverem à verificação presumida de um dano psicológico e moral comum e, nesse sentido, não excederem o dano comum destas situações já que o Autor não alegou sequer nem fez qualquer prova de dano não patrimonial superior.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se de estabelecer indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00.”

(negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio)

Ora bem:
Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cfr. também art.º 41.º da CEDH).
Neste conspecto, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes, o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país [neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)].
Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial, deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 01004/16, de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte:
” quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em acção (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em acção de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na acção indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na acção indemnizatória interna] [no Acórdão. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em acção cível (acidente de viação) e na acção indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respectivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em acção cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três acções cíveis que duraram, respectivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas acções cíveis (falência/verificação créditos e acção para efectivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respectivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na acção falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra acção)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Acórdão. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em açcões cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e acção para execução especifica de contrato-promessa) que, rescpetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em acção laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em acção cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redacção à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Acórdão. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Acórdão. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em acção cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Acórdão do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Acórdão do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na acção indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].”

Compulsada a jurisprudência acima transcrita e a matéria de facto dada como provada, constatamos que o juízo de equidade empreendido pela Mmª juiz a quo foi assertivo e adequado, tendo presente quer a complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas na respetiva tramitação. Se bem que o processo em questão terminou na absolvição do pedido por verificação da prescrição do direito do Autor, o certo é que tramitação dos autos até então envolveu delongas e complexidades ínsitas a um litígio que tinha por base questões relacionadas com propriedade industrial, domínios de internet e várias Réus e testemunhas, que nem sempre se conseguiram citar e notificar em tempo, por vicissitudes alheias ao tribunal e respetivos atores processuais.
Mais se note que o Autor fez recair o dano sofrido inteiramente na presunção decorrente do excesso do “prazo razoável” na obtenção de uma decisão judicial, não procurando alegar e muito menos provar qualquer dano “efetivo” daí imanente.
Para a ponderação de que ora nos ocupamos, mostram-se, também, relevantes os pontos WW) e YY) da matéria de facto dada como provada. Da respetiva leitura, vemos que existem cerca de 6 meses de dilação entre a data inicialmente agendada para realização de audiência de julgamento e a data que posteriormente foi para tal designada. Esse atraso teve na sua génese requerimento da mandatária do Autor no sentido de ser adiada/dada sem efeito a data primeiramente agendada. Ou seja, o Autor/respetiva mandatária teve a sua quota parte de culpa na delonga do processo. Ainda assim, a Mm.ª juiz a quo, na ponderação que fez no sentido de apurar a “razoabilidade do atraso” na prolação de uma decisão, tendo considerado estes pontos, concluiu que o Estado não poderia ser desonerado da sua quota parte de responsabilidade, escamoteando, em benefício do autor/recorrente, a respetiva (e potencial) quota parte de responsabilidade.
Tendo presente que a ação deu entrada em 08 de setembro de 2009 e a sentença que julgou prescrito o direito de indemnização invocado pelo Autor em relação a todos os Réus, absolvendo os mesmos do pedido data de 28.07.2014 [pontos D) e RRR) da matéria de facto dada como provada], teremos de concluir por um excesso de, sensivelmente, 1 ano e 10 meses em relação ao prazo médio considerado pelo TEDH como razoável para obtenção de decisão em 1ª instância (a duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, nos termos em que o artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, n.º 1 da CRP situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal” – veja-se sobre este ponto o acórdão deste TCA – Sul, datado de 04.04.2019, proferido no processo 1830/15.4BELSB). Se considerarmos que os 6 meses que mediaram entre a data inicialmente designada para audiência de julgamento e a data que viria a ser designada resultaram de requerimento da mandatária do Autor, então o período em causa será de sensivelmente 1 ano e 4 meses. A isto acrescerá o que já foi dito supra em relação à “complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas no respetivo decurso” e que foi devidamente ponderado pela Mm.ª juiz a quo.
Atendendo à jurisprudência do TEDH e que vão sendo apontados, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, o valor de 1.500,00€, fixado pela Mmª juiz a quo, não se nos afigura, de todo, desajustado – cfr., neste sentido, os acórdãos do TEDH com os n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália; FONSECA, ISABEL CELESTE - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011.
Aqui chegados, pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que, de forma ponderada e assertiva, fixou em € 1.500,00 a quantia a pagar ao Autor por força do atraso na obtenção de uma decisão no processo nº 2693/09.4TBBRR (acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento).
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, nos termos em que o artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, n.º 1 da CRP situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”.
II. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”.
III. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas.
IV. Será ajustado considerar razoável um prazo de prolação de decisão de sensivelmente 3 anos, num litígio que tinha por base questões relacionadas com propriedade industrial, domínios de internet e vários Réus e testemunhas, que nem sempre se conseguiram citar e notificar em tempo, por vicissitudes alheias ao tribunal e respetivos atores processuais.
V. Afigura-se ajustada a fixação do quantum indemnizatório em 1.500,00€, numa situação em que, embora excedendo em 1 ano e 10 meses o referido “prazo razoável”, a decisão (absolvição do pedido, por prescrição do direito do autor) foi proferida na sequência, entre outras vicissitudes, de uma dilação de cerca de 6 meses no agendamento da audiência de discussão e julgamento, motivado por impedimento da mandatária do autor.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise, que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo autor e fixou em € 1.500,00 a quantia a pagar-lhe por força do atraso na decisão do processo nº 2693/09.4TBBRR.
Custas pelo recorrente/autor.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2020

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Ricardo Ferreira Leite

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Ana Celeste Carvalho

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Pedro Marchão Marques