Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00016/02 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | AJUDANTES DE ACÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DL N.º414/99, DE 15/10 |
| Sumário: | I - O Dec. Lei 414/99 pretendeu revalorizar a alterar as designações das carreiras dos profissionais inseridos nas carreiras de vigilante, ajudante de creche e ajudante de infância, criando, entre outras, as carreiras de acção sócio-educativa. II - Se, por força da aplicação do nº 1 do art. 5º do D.L. 414/99 resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, deverá relevar para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. G... e outras, interpuseram no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso do despacho de 31.05.2001, do Adjunto do Administrador Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu os seus pedidos de transição para o escalão 5, índice 240, da categoria de ajudante de acção socio-educativa. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. - Em alegações finais, as recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª) A legislação aplicável é contida no D.L. nº 353-A/89 de 16.10, D.L. nº 404-A/98 de 18.12, Dec. Reg. nº 30-C/98 de 31.12 e D.L. nº 414/99, de 15.10; 2ª) Posicionadas que foram as recorrentes no Escalão 8, índice 200, com efeitos a partir de 1.10.89, da categoria de Ajudante de Creche e Jardim de Infância (Anexo 5 do D.L. nº 353-A/89, de 16.10), tendo transitado para o regime do D.L. nº 404-A/98, para o mesmo escalão 8, índice 205 com efeitos a 1.01.98, com um impulso salarial de apenas 5 pontos; 3ª) As recorrentes, relevando o tempo de progressão desde 1.10.89 (art. 23º nº 3 do D.L. 404-A/98), contando mais de 9 anos de tempo relevante para este efeito, têm direito à transição para o regime do D.L. nº 414/99, de 15.10, no escalão, índice 240, com efeitos a 1.11.99; 4ª) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras constantes dos arts. 23 nº 3 do Dec. Lei 404-A/98, Art. 3º do Dec. Reg. nº 30-C/98 e art. 5º nº 1 e 5 do Dec. Lei 414/99, de 15 de Outubro. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) As recorrentes, com a publicação do D.L. 414/99, de 15 de Outubro (art. 5º nº 1 e 10º) transitaram, em 1.11.99, para o escalão 2, índice 210, da categoria de Ajudante de Acção Socio-Educativa; b) As recorrentes estavam posicionadas no Escalão 8, índice 205, desde 1.01.98; c) Resultou dessa transição um impulso salarial de 5 pontos percentuais;- d) Então as recorrentes foram posicionadas no escalão 3, índice 220. x x 3. Direito Aplicável. Nas conclusões da sua alegação, as recorrentes afirmam que, em 1.11.99, com a aplicação do Dec. Lei nº 414/99 de 15.10 (art. 5º nº 1), relevando o tempo de permanência no índice de origem – 1.10.89 – (art. 5º nº 5 e art. 23 nº 3 do D.L. nº 404-A/98, de 18.12) deveriam ser posicionadas no Escalão 5, índice 240, com efeitos a partir daquela data, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras constantes dos arts. 23 nº 3 do Dec. Lei 404-A/98, Art. 3º do Dec. Reg. nº 30-C/98 e art. 5º nº 1 e 5 do Dec. Lei 414/99 de 15 de Outubro. Não é, porém, assim. Como é sabido, o Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, no intuito de introduzir mais justiça relativa ao sistema vigente, melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários (cfr. o Preâmbulo respectivo). E o Dec. Lei 414/99, de 15 de Outubro, pretendeu revalorizar e alterar as designações das carreiras dos profissionais inseridos nas carreiras de ajudante de creche e jardim de infância, vigilante, ajudante de ocupação e ajudante de lar e centro de dia, de modo a que as mesmas reflectissem melhor o respectivo conteúdo funcional; por força deste diploma foram criadas, entre outras, as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa a que pertencem as recorrentes. As partes estão de acordo quanto ao facto de as recorrentes, por força da aplicação do D.L. 404-A/98 e do Dec. Reg. 30-C/98, terem transitado para o Escalão 8, índice 205, que era o último escalão da escala indiciária, prevista no Mapa Anexo ao Dec. Reg. 30/C/98, para as carreiras de ajudante de creche e jardim de infância. Como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância (cfr. o douto parecer de fls. 76 e 77), as recorrentes estão correctamente posicionadas no escalão 3, índice 220. - “Na verdade, por aplicação do nº 1 do art. 5º do Dec. Lei 414/99, deveriam transitar para a categoria de ajudante de acção socio-educativa, na respectiva categoria de ingresso, em escalão a que corresponda remuneração igual, ou não havendo coincidência, a remuneração imediatamente superior, que no caso era o escalão 2, índice 210”. Sucede, porém, como acentua a decisão recorrida, que da aplicação desta norma resultava um impulso salarial inferior a 10 pontos, pelo que, por força do nº 5 do mesmo artigo, havia que relevar, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem. Ora, tendo em conta que as recorrentes estavam posicionadas no Escalão 8, índice 205, que, no caso era o índice de origem desde 1.1.98 (art. 5º nº 1 do Dec. Reg. 30-C/98), foi-lhes relevado o tempo de serviço desde esta data, progredindo para o escalão seguinte, que é o escalão 3, índice 220. Improcedem, assim, as conclusões da alegação das recorrentes, que não têm direito a progredir para o escalão 5, índice 240, por não possuírem o necessário tempo de serviço na categoria. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 11.11.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |